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CVM · Colegiado · 26/02/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1435

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA. E BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2013/1435

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por Pátria Investimentos Ltda. e Bem DTVM Ltda., instituições administradoras de dois fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia ou através de consulta formalizada; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 058/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 58/2013

De: GIE Data: 30/01/2013

Assunto: Pedidos de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2013-1435

Senhor Superintendente,

Trata-se de 2 (dois) pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), formulados por

instituições administradoras de fundos de investimento em participações:

Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:

(...)

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

1. Sumário

É usual que, no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP, sejam requeridas garantias a serem prestadas pelo acionista controlador – os

fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos fundos em garantia, para que determinadas operações das companhias investidas sejam

factíveis, faz-se necessário, portanto, que esta Comissão dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.

Segue abaixo quadro contendo os FIP para os quais se requer a dispensa do referido requisito, seus patrimônios líquidos no 4º trimestre de 2012, suas

instituições administradoras e uma breve descrição das operações relacionadas à prestação de garantia por parte dos fundos:

PL (R$

Fundo Administrador Operação Decisão

milhões)

Aprovação por

PÁTRIA Cessão Fiduciária de Conta

PATRIA REAL ESTATE – FUNDO DE unanimidade dos

R$ 240,0 INVESTIMENTOS Vinculada como garantia de

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES cotistas através de

LTDA. alienação de imóvel.

AGC.

Alienação Fiduciária de Ações Aprovação por

FUNDO DE INVESTIMENTO EM da Camil (investida) como unanimidade dos

R$ 402,1 BEM DTVM LTDA.

PARTICIPAÇÕES CAMIL garantia para a aquisição de cotistas através de

ações de emissão da Docelar. AGC.

2. Considerações da GIE

2.1 Jurisprudência

Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o cumprimento do disposto no art. 35, inciso

III, da Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da carteira de FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo

companhias investidas, como, por exemplo, nos 16 processos a seguir: Brasoil FIP (RJ-2007-1366); FIP Brasil Energia (RJ-2007-5345);

Infrabrasil FIP (RJ-2007-10205); Gif II FIP (RJ-2007-10684); FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-2007-14146); FIP Mag (RJ-2007-14899); Rio

Branco Real Estate FIP (RJ-2008-7011); FIP Banif Primus Real Estate (RJ-2008-8253); Dibra FIP (RJ-2008-10912); FIP Brasil Energia (RJ2008-11489); GBP I FIP (RJ-2008-12400); FIP Amazônia Energia (RJ-2009-1293); FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável I,

FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável II, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável III, CTS Fundo de

Investimento em Participações, TFB Fundo de Investimento em Participações, Scarlet Fundo de Investimento em Participações, e Brookfield

Americas Infrastructure (Brazil Power) FIP (todos referentes ao processo RJ-2012-5409); Fundo Brasil de Internacionalização de Empresas FIP,

H.I.G. Brasil Growth Fundo de Investimento em Participações, Actis LT FIP, Rio Bravo Energia I – FIP (todos referentes ao Processo CVM nº RJ2012-12437).

Convém destacar outro Processo, o CVM nº RJ-2011-3536, no qual foram aprovados dez pedidos de dispensa de FIPs diferentes.

Cabe atentar aos requisitos impostos pelo Colegiado na deliberação, visando o deferimento dos pedidos: (i) prévia aprovação pela unanimidade

dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) compromisso do administrador de adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de

ocorrer transferência de cotas, o adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio.

Por fim, vale lembrar que esta CVM pôs em audiência pública o Edital de Audiência Pública SDM nº 09/12 que trata da alteração do art. 35, III,

da ICVM 391. Na referida proposta de alteração normativa, está contemplada a permissão requerida pela Pátria Investimentos e a BEM DTVM.

Os dois administradores atendem ao disposto no Edital de Audiência Pública.

2.2 Especificidades

Entendemos que todas as condições para o deferimento foram satisfeitas pelo Patria Real Estate - Fundo de Investimento em Participações, e

pelo Fundo de Investimento em Participações Camil, com a aprovação unânime dos cotistas com direito a voto presentes em assembleia geral,

e pelo fato de os fundos não poderem negociar suas cotas em bolsa ou mercado de balcão.

3. Conclusão

Opinamos pela razoabilidade de todos os pleitos requeridos, na medida em que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em

diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIPs é de investidores qualificados; (iii) a prestação de

garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia

ou através de consulta formalizada; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode

tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente, BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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