CVM · Colegiado · 05/03/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/10679
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SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO QUE DISPÕE O ART. 16 DA INSTRUÇÃO CVM 409/04 – FECHAMENTO DO FUNDO PARA RESGATES – OBOÉ DTVM S.A. - PROC. RJ2011/10679
O interventor da Oboé DTVM S.A., instituição financeira que desde 15.09.11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil, solicitou à CVM prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos fundos de investimento sob sua administração, para deliberarem, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 409/04, acerca do fechamento dos fundos para a realização de resgates. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/149/2011, deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias solicitado, com o compromisso de o interventor informar à CVM, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação desta decisão, sobre as conclusões iniciais relativas à situação das carteiras dos fundos, bem como quaisquer novas informações relevantes que estejam disponíveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO DE ASSEMBLEIA DE COTISTAS - LIQUIDANTE DO GRUPO OBOÉ - PROC. RJ2011/10679
Trata-se de consulta realizada pelo Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, sobre a obrigação de outorgar procuração aos Srs. Bruno Barreto Souza e Arnaud Ferreira Baltar Neto, a fim de ajuizarem quaisquer medidas judiciais contra qualquer prestador de serviço aos Fundos, conforme deliberado em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e Erudito FICFIM em 04/09/12. Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. O prestador de serviços de custódia e escrituração de cotas aos Fundos é o Citibank DTVM. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou entendimento de que a decisão dos cotistas, em tese, deve ser acatada, exceto se o Liquidante entender que que o atendimento do pleito dos cotistas implicaria em descumprir o seu dever de diligência, conforme dispõe o art. 65-A da Instrução CVM 409/04, aplicado aos FIDC, tendo em vista o disposto no art. 119-A da mesma Instrução. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 299/2012. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE DISPENSA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 - PROC. RJ2011/10679
Trata-se de solicitação de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, bem como solicitação de correção da escrituração de cotas do (i) Clássico FIDC, (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado e (iii) Oboé Multicredit FIDC, conjunto denominados "Fundos Oboé". Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. A dispensa pleiteada foi solicitada pelas Comissões de Representantes de Cotistas dos referidos fundos, com a anuência do interventor da Oboé DTVM, administradora dos mesmos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada e a consequente correção da escrituração das cotas, pois considerou que, tanto o administrador quanto os cotistas concordaram com os termos do pleito e que a solução apresentada minimizará as perdas dos cotistas remanescentes. No entanto, ressaltou que a transferência das cotas dos "Cotistas Não-Cientes" para a Oboé CFI, como cotas da classe subordinada, deve-se limitar às cotas que foram objeto de transferência ao FGC, quando da assinatura dos Termos de Cessão de Crédito e Direitos pelos "Cotistas Não-Cientes", a fim de se evitar a transferência de cotas de legítimos investidores dos Fundos Oboé. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2012, deliberou conceder a dispensa pleiteada e a consequente correção da escrituração das cotas, condicionada à adoção da providência apontada pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CONSULTA ACERCA DA EFETIVA DATA DE FECHAMENTO PARA RESGATE DE FUNDOS – COMISSÕES DE REPRESENTANTES DE COTISTAS DOS FUNDOS OBOÉ – PROC. RJ2011/10679
Trata-se de consulta realizada pelas Comissões de Representantes de Cotistas ("Cotistas") do (i) Clássico FIDC; (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado; e (iii) Oboé Multicredit FIDC, em conjunto denominados "Fundos", solicitando manifestação a respeito da efetiva data de fechamento para resgate dos Fundos, tendo em vista a decretação de intervenção do Banco Central do Brasil – BACEN na Oboé DTVM em 15.09.11 e o disposto no art. 16 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução"). Os Cotistas solicitam que seja confirmado o entendimento de que a data de fechamento dos Fundos para realização de resgates é o dia 19.10.11. Em síntese, apresentaram os seguintes argumentos: (i) o primeiro ato público do Interventor é de 20.10.11, quando publicou fato relevante comunicando a decisão da CVM em conceder prazo adicional de 30 dias para a Oboé DTVM realizar as assembleias de cotistas de que trata o art. 16 da Instrução, prazo este que se encerraria em 18.11.11, uma vez que a Oboé DTVM foi comunicada de referida decisão ainda no dia 19.10.11, através do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº3160/2011; (ii) o Interventor publicou no dia 01.11.12 a convocação de assembleia, ocorrida nos dias 17 e 18.11.11, portanto dentro do prazo estabelecido pela CVM; (iii) a faculdade conferida ao administrador de fundos de investimento, conforme o art. 16 da Instrução, somente é aplicável em casos excepcionais de iliquidez dos ativos que compõe a carteira dos fundos de investimento sob sua administração;
(iv) após a decisão do Colegiado de 19.10.11, o Interventor passou a dispor de um lapso temporal mais dilatado para realizar as assembleias gerais extraordinárias dos Fundos Oboé; (v) levando-se em conta que a data da última assembleia foi em 18.11.11, e que ela deve ser realizada em até 15 dias após a data de fechamento dos fundos, e considerando, ainda, que o Colegiado ao conceder prazo de 30 dias para a deliberação de que trata o art. 16 da Instrução (que em outra situação ocorreria em 15 dias a contar da data de fechamento para resgate), bem como levando-se em conta que o Interventor publicou o fato relevante em 20.10.11, no qual informa a suspensão temporária dos resgates em virtude das análises que estavam sendo procedidas nas respectivas carteiras dos Fundos em decorrência da decretação da intervenção em 15.09.11, os Cotistas entendem que a única data possível para a suspensão dos resgates é o dia 19.10.11. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que os Cotistas entenderam que, ao conceder o prazo de 30 dias para a convocação e deliberação em assembleia, a CVM estaria substituindo o prazo de 15 dias para a ocorrência da Assembleia Extraordinária, estabelecido no art. 16 da Instrução, pelo prazo concedido. A SIN esclareceu que a decisão do Colegiado concedeu à Oboé DTVM prazo até o dia 18.11.11 para realizar as assembleias de cotistas de que trata o art.
16 da Instrução, ou seja, a decisão não faz menção a uma possível substituição do prazo do referido artigo, tendo se limitado a definir uma nova data-limite para que as assembleias pudessem ocorrer. Segundo a SIN, após pedido de esclarecimentos ao Interventor, o mesmo reforçou o entendimento da área técnica de que a efetiva data de fechamento foi o dia 15.09.11 (data da decretação da intervenção na instituição administradora), uma vez que entre esta data e 20.10.11 o Interventor analisou a situação dos Fundos e concluiu, preliminarmente, que não seria mais adequado aos Fundos permanecerem abertos após a data da intervenção. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a posição da área técnica consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 298/2012, deliberou que a efetiva data de fechamento para o resgate de cotas dos Fundos foi o mesmo dia da decretação da intervenção, ou seja, 15.09.11. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 149/2011
DE: GIE Data: 14/10/2011
Assunto: Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2011-10679
Senhor Superintendente,
O interventor da Oboé DTVM S/A[1] , instituição financeira que desde 15/9/2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil – ATO-PRESI
1.202/11 – solicita prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos fundos de investimento sob sua
administração, para deliberarem, nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 409/04, acerca do fechamento dos fundos para a realização de resgates.
Tratam-se de 4 fundos de investimento multimercado , 3 FIDC e 1 FIDC-NP, a saber: (i) Dueto FIM Crédito Privado, Erudito FICFIM Crédito Privado,
Regente FIM Crédito Privado, Sax FIM Crédito Privado; (ii) Clássico FIDC, Jazz FIDC Multisegmentos, Oboé Multicred FIDC; e (iii) Trombone FIDC-NP.
O referido art. 16 é aplicável aos FIDC e ao FIDC-NP por força do disposto no art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04, que estabelece a aplicação
subsidiária da norma às demais espécies de fundos de investimento.
Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de
resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos
cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo
obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do fundo; e
V – liquidação do fundo.
§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo
aos cotistas remanescentes.
§2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§3º A assembleia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada
para sua realização.
§4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates,
ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia de
que trata o caput.
§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em
decorrência da liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º.
Manifestação do Interventor
Informa que uma avaliação inicial sobre a qualidade dos ativos de crédito detidos pelos fundos verificou indícios da existência de créditos inadimplidos,
duplicados, inexistentes e mesmo já liquidados, de forma que se faz necessária uma análise mais apurada para que se conheça a situação real das
carteiras, de modo a poder precificá-las adequadamente.
Considera que somente após apurada a situação patrimonial líquida de cada fundo seria possível realizar as assembleias gerais de cotistas de modo
adequado, com os cotistas municiados com informações necessárias a uma tomada de decisão refletida.
Os Fundos
O quadro abaixo apresenta o patrimônio líquido e o número de cotistas de cada fundo ao final de setembro do corrente:
Fundo PL (Set-11; R$ milhões) Nº Cotistas
Dueto FIM Crédito Privado 10,9 1 (exclusivo)
Erudito FICFIM Crédito Privado 39 342
Regente FIM Crédito Privado 18,3 2 (exclusivo)
Sax FIM Crédito Privado Pré-Operacional
Clássico FIDC 40,5 124
Jazz FIDC Multisegmentos 1,6 2 (exclusivo)
Oboé Multicred FIDC 16,6 45
Trombone FIDC-NP 1,8 1 (exclusivo)
Total R$ 128,7 milhões 517 cotistas
Considerações da GIE
Inicialmente, cabe destacar que o titular da GIE e o GFE-2 foram à Fortaleza conversar com o interventor e sua equipe de apoio, bem como com o time do
BACEN que participou das ações que resultaram na intervenção nas instituições financeiras do "Grupo Oboé"[2] . À ocasião, foi possível colher indícios de
que todo o processo de seleção dos direitos creditórios para cessão aos FIDC era feito pelos originadores dos ativos, empresas do grupo Oboé, e não,
como o que seria de esperar, pela Oboé DTVM S/A, formalmente administradora e gestora da carteira de ativos dos FIDC em tela.
Após conhecer a operação in loco – originação, cessão, controles etc –, nos parece que os indícios de problemas apontados pelo administrador como
justificativa de seu pleito são bastante pertinentes, tendo em vista que foram, inclusive, motivadores para a própria intervenção.
Em termos de jurisprudência, na reunião realizada em 16/11/2004 o COL apreciou pleito análogo, em situação semelhante, quando da intervenção do
Banco Santos pelo BACEN, dado que o banco também administrava fundos de investimento. Eis a ementa do voto:
Tendo em vista a intervenção decretada no Banco Santos S/A, na última sexta-feira, o Interventor nomeado pelo Banco Central solicitou
autorização à CVM para a suspensão dos resgates e aplicações nos fundos por ele administrados pelo prazo inicial de 30 dias, com o
compromisso de informar à CVM, no prazo de 15 dias a contar desta data, sobre as conclusões iniciais relativas à situação dos fundos
e aos procedimentos a serem adotados pelo Interventor.
O Colegiado deliberou autorizar a suspensão pleiteada, determinando que a SIN informasse a presente decisão ao interessado e ao
público em geral.
No que tange à materialidade do pleito, cabe destacar que a proposta do administrador parece-nos diligente, especialmente dado o fato de (todos) os
fundos serem constituídos sob a forma de condomínios abertos – admitem resgate de cotas.
Dado o cenário informado pelo interventor, caso os cotistas possam resgatar seus recursos sem que se conheça o real valor de liquidação dos ativos de
crédito detidos pelo fundo, é altamente provável que ocorra transferência de riqueza entre os mesmos – a partir de determinado momento, os ativos que
restarão na carteira serão os de má qualidade, de modo que os cotistas que ficarem por último teriam transferido riqueza para os cotistas que, ao saírem
primeiro, liquidariam os ativos de boa qualidade.
Ademais, parece-nos que qualquer escolha feita pelos cotistas, dentre as possibilidades elencadas nos incisos do art. 16 da Instrução CVM nº 409/04, só
poderá sem implementada a contento pelo administrado caso os ativos sejam conhecidos (existência, qualidade etc) e passíveis de uma precificação
criteriosa.
Por fim, sob o aspecto formal, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 121 da Instrução CVM nº 409/04, em caso de decretação de intervenção, o
interventor fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nas normas desta CVM, observado que a ele é facultado solicitar que esta Comissão nomeie um
administrador temporário ou convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição
financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
A propósito, as informações dos fundos de investimento sob a administração da Oboé DTVM S/A continuaram a ser encaminhadas após a intervenção,
pelo que estão atualizadas.
Conclusão
Diante de todo o acima exposto, esta área técnica manifesta-se favoravelmente ao pleito do administrador, de modo que seja concedido prazo adicional
de 30 dias para realização das assembleias gerais de cotistas ora referidas, contados da data da comunicação da decisão.
Defendemos, ainda, que, a exemplo de como foi feito no caso dos fundos de investimento administrados pelo Banco Santos, que a decisão contemple a
necessidade de o interventor informar a esta CVM, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação da decisão, sobre as conclusões iniciais
relativas à situação das carteiras dos fundos, bem como de nos comunicar prontamente assim que novas informações relevantes estejam disponíveis.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar à presente matéria na reunião do Colegiado, caso entenda-se conveniente.
Atenciosamente,
original assinado por
Claudio Gonçalves Maes
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a manifestação e conclusão da GIE.
original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] Luciano Marcos Souza de Carvalho; CPF 050.894.414-72
[2] Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 299/2012
DE: GIE Data: 12/12/2012
Assunto: Consulta encaminhada pelo Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, quanto a necessidade de dar cumprimento a uma determinação deliberada
em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e Erudito FICM em 04/09/12 – Processo CVM N° RJ-2011-10679
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta realizada pela Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, sobre a obrigação de outorgar procuração aos Srs. Bruno Barreto Souza e
Arnaud Ferreira Baltar Neto, a fim de ajuizarem quaisquer medidas judiciais em desfavor de qualquer prestador de serviço aos Fundos, conforme
deliberado em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e Erudito FICFIM em 04/09/12.
Histórico
Em 04/09/12 foi deliberado em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e o Erudito FICFIM, entre outras matérias, que a Oboé DTVM outorgue
procuração com cláusula ad judicia no intuito de conferir poderes ao Sr. Bruno Barreto Souza, inscrito na OAB/CE sob o nº 18.814 e o Sr. Arnaud Ferreira
Baltar Neto, inscrito na OAB/CE sob o nº 23.660-D, para ajuizarem quaisquer medidas judiciais em desfavor de qualquer prestador de serviço aos
Fundos.
Consequentemente, o Interventor/Liquidante, na qualidade de responsável pelos Fundos, nos termos do art. 121 da Instrução CVM nº 409/2004 (ICVM
409), consultou-nos em 02/10/12 sobre a obrigação de seguir o comando dado pelos cotistas através da deliberação em assembleia realizada em
04/09/12.
Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15/09/11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do
Brasil – ATO-PRESI 1.202/11. O prestador de serviços de custódia e escrituração de cotas aos Fundos é o Citibank DTVM.
Manifestação do Interventor/Liquidante
Tal consulta foi-nos encaminhada através de e-mail (fls. 286-292), onde o Interventor/Liquidante apresenta o questionamento tendo por base o seu
entendimento de conversas realizadas com o Sr. Bruno Barreto de Souza, onde o mesmo deixaria claro que, tendo em vista os normativos editados pela
CVM, notadamente a ICVM 409, é obrigação da Oboé DTVM conceder a procuração requerida e aprovada em assembleia de cotistas, sob pena de
responsabilização da instituição administradora e do Interventor/Liquidante, o Sr. Luciano Marcos Souza de Carvalho, na condição de responsável pela
Oboé DTVM.
Manifestação da GIE
Segundo a ICVM 409, o administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo (art. 58), a Instrução ainda dispõe
sobre o dever de diligência do administrador para com os cotistas do fundo em seu art. 65-A, obrigando-o a atuar com lealdade em relação aos interesses
dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de
conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária
com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham
a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a
política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais
cabíveis.
Conclui-se pela redação do dispositivo normativo, que a responsabilidade maior do administrador é o zelo para com os cotistas e o fundo, então, o que
não for ilícito e, for em prol dos interesses do conjunto dos cotistas do fundo, deve ser atendido pelo administrador.
O art. 65 da ICVM 409 dispõe ainda, que uma das obrigações do administrador é cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas, conforme
segue:
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta
Instrução:
XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral
Em relação à consulta realizada pelo Sr. Luciano Marcos Souza de Carvalho, na qualidade de Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, bem como o
responsável pelos fundos administrados por essa instituição, nos termos do art. 121 da ICVM 409, entendo que, em tese, a decisão deliberada pelos
cotistas deva ser acatada.
Ainda, vale ressaltar, à luz do próprio art. 65 da referida Instrução, que, na qualidade de representante dos cotistas e no interesse destes, caso o
Interventor/Liquidante tenha motivos e razões que o convençam de que ao outorgar uma procuração, para que os cotistas ajuízem ações judiciais contra
qualquer prestador de serviço aos Fundos, iria de encontro com todo o exposto no art. 65-A da ICVM 409, ele tem a prerrogativa de não acatar a decisão.
Contudo, em tese, os próprios cotistas devem saber qual é a melhor decisão para atingir seus objetivos, ressalvada decisões evidentemente ilícitas, o que
não aparenta ser o caso em tela.
Por fim, frisamos, que a responsabilização pelo dever de diligência, aplicado aos administradores de FIDC, nos termos do art. 119-A, da ICVM 409, produz efeitos tanto na ação, como na omissão da instituição administradora, caso a tomada de decisão prejudique os cotistas. Conclusão Em resposta à consulta do Interventor/Liquidante, entendo que a decisão dos cotistas, em tese, deva ser acatada, a menos que o Liquidante tenha razões e motivos, que não nos foram apresentados até o presente momento, que o levem a crer que o atendimento do pleito vá de encontro com o seu dever de diligência para com os cotistas, conforme dispõe o art. 65-A da ICVM 409, aplicado aos FIDC, tendo em vista o disposto no art. 119-A da mesma Instrução. Nesse sentido, sugerimos que este Colegiado se manifeste em linha com a interpretação desta área técnica, ou seja, que o Interventor, em tese, deva acatar a decisão dos cotistas, conforme explicitado acima. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso entenda-se conveniente. Atenciosamente, Original assinado por Bruno Barboda de Luna Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2012
DE: GIE Data: 12/12/2012
Assunto: Transferência e escrituração de cotas dos "Cotistas Não Cientes" do Clássico FIDC, Oboé Multicred FIDC e Erudito FICFIM – Processo CVM N°
RJ-2011-10679
Senhor Superintendente,
Trata-se de solicitação de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 409/04 ("ICVM 409"), bem como solicitação de correção da escrituração
de cotas do (i) Clássico FIDC, (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado ("Erudito FICFIM") e (iii) Oboé Multicredit FIDC ("Multicredit FIDC"), conjunto
denominados "Fundos Oboé", realizada pelas Comissões de Representantes de Cotistas dos referidos fundos ("Comissões"), com a anuência do
interventor da Oboé DTVM, administradora dos mesmos.
O art. 12 da ICVM 409 dispõe que:
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,
execução de garantia ou sucessão universal.
No que tange a escrituração de cotas, a ICVM 409 dispõe o que segue:
Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente
ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por
terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
§1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e
autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:
......................................
III – as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;
......................................
V – a escrituração da emissão e resgate de cotas;
......................................
§6º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos nos
incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes
casos serão considerados autorizadas para a sua prestação.
Histórico
Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15/09/11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do
Brasil – ATO-PRESI 1.202/11. O prestador de serviços de custódia e escrituração de cotas aos Fundos é o Citibank DTVM.
Todos os Fundos são constituídos sob a forma de condomínios abertos, ou seja, admitem resgate, bem como, nos termos do art. 12 da ICVM 409, suas
cotas não podem ser objeto de cessão ou transferência, "salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal".
Em 14/08/12 as Comissões de Cotistas protocolaram nesta CVM petição requerendo que esta autarquia autorize a transferência de cotas dos "Cotistas
Não Cientes" para a Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A ("Oboé CFI") e, consequentemente, a correção da escrituração das cotas em nome
dessa instituição.
Em 07/10/11, o interventor, através do ofício OBOE-SI-2011/047, informou-nos, que em uma avaliação inicial sobre a qualidade dos ativos de crédito
detidos pelos fundos verificaram-se indícios da existência de créditos inadimplidos, duplicados, inexistentes e mesmo liquidados, de forma que em sua
avaliação seria necessária uma análise mais apurada, para que se conhecesse a situação real das carteiras, de modo a poder precificá-las
adequadamente.
Nesse sentido, foi solicitado a esta CVM prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos Fundos, para
deliberarem nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 409/2004 ("ICVM 409"), acerca do fechamento dos Fundos para realização de resgates. Esta
GIE/SIN manifestou-se favorável ao pleito, através do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 149/2011 e a solicitação foi acatada pelo Colegiado em reunião realizada
no dia 19/10/11 (Processo CVM N° RJ-2011-10679).
Posteriormente, através do ofício OBOE-SI-2011/176, o interventor encaminhou-nos o resultado do levantamento efetuado nas carteiras dos fundos,
ressalvando, contudo, que a análise não era definitiva.
Em tal documento, foi-nos apresentado a seguinte situação dos Fundos:
Nº de Cotistas
Cientes Não Cientes Total
Fundo PF PJ PF PJ Clássico FIDC 78 8 35 3 124
Oboé Multicred FIDC 26 6 12 1 45
Erudito FICFIM 257 18 61 6 342
Regente FIM Crédito Privado1 - 2 - - 2
Dueto FIM Crédito Privado2 - 1 - - 1
Total 514
Observações:
1. Os dois cotistas do "Regente FIM" são a própria Oboé CFI e o "Erudito FIM".
2. O único cotistas do "Dueto FIM" é o "Erudito FIM".
Nesse documento, o interventor divide os cotistas dos Fundos em duas grandes categorias, "Cotistas Cientes", ou seja, aqueles que de fato tinham a
intenção e investiram em cada um dos fundos em bases refletidas, e os "Cotistas Não Cientes", que não pretendiam investir em nenhum dos fundos
mencionados, contudo, possuíam cotas escrituradas em seus nomes.
Manifestação das Comissões de Cotistas e do Interventor
1. Comissões de Cotistas
Segundo o relato das Comissões de Cotistas, de acordo com as apresentações do Interventor, os "Cotistas Não Cientes" do Clássico FIDC, Multicred
FIDC e Erudito FICFIM eram investidores que aplicaram seus recursos em títulos de renda fixa emitidos pela Oboé CFI, tais como, mas não limitados a
Recibos de Deposito Bancário ("RDBs"). Uma vez recebidos, os investimentos realizados nos RDBs eram escriturados contabilmente como recursos
próprios da Oboé CFI. Posteriormente, a Oboé CFI transferia os referidos recursos, de uma conta de sua titularidade, para que fossem integralizadas e
escrituradas cotas dos Fundos em nome dos investidores dos RDBs.
É relatado ainda, que o interventor, em suas apresentações, esclareceu que os investimentos realizados em títulos de renda fixa emitidos pela Oboé CFI
contavam com garantia do FGC, até o montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso dos RDBs, por exemplo. Portanto, visando proteger os
investimentos dos "Cotistas Não Cientes", os quais sempre tiveram a intenção de aplicar em títulos de renda fixa garantidos pelo FGC, foi facultado aos
"Cotistas Não Cientes" que desejassem o pagamento da garantia do FGC, que manifestassem tal interesse por meio da assinatura e entrega do "Termo
de Cessão de Crédito, Direitos, Sub-Rogação, Recibo de Pagamento e Outras Avenças", segundo o qual os "Cotistas Não Cientes" cederam o crédito
decorrente dos RDBs, emitidos pela Oboé CFI, ao FGC.
Nesse caso, o FGC efetuou o pagamento da garantia até o limite estabelecido, conforme o caso, e os "Cotistas Não Cientes" deixaram de ser credores da
Oboé CFI no montante da garantia paga pelo FGC, condição essa assumida pelo FGC mediante referida cessão de direitos. Caso o valor do
investimento em tais títulos de renda fixa fosse superior à garantia do FGC, o "Cotista Não Ciente" continuaria como credor da Oboé CFI no montante
excedente à referida garantia.
Contudo, visto que a escrituração das cotas dos "Cotistas Não Cientes" ocorreu de forma errada, segundo os cotistas, a Comissão sugeriu, e o Liquidante
se prontificou a convocar assembleia geral do Fundo para deliberar sobre (i) a correção da escrituração das cotas dos "Cotistas Não Cientes", para a
titularidade da Oboé CFI (ii) a transformação das cotas dos "Cotistas Não Cientes" em cotas subordinadas, no caso do Clássico FIDC e Multicred FIDC e,
(iii) visto que em fundos destinados a investidores qualificados as cotas podem ser resgatadas em ativos, o imperativo resgate das cotas do Erudito,
anteriormente de titularidade dos "Cotistas Não Cientes", em: (a) cotas subordinadas do Clássico, (b) cotas e/ou ativos do Regente, caso em que, as
cotas do Regente, atualmente de titularidade do Oboé CFI, deverão ser resgatadas em cotas subordinadas do Clássico, e/ou (c) cotas e/ou ativos do
Dueto.
As matérias mencionadas acima foram deliberadas na Assembleia Geral Extraordinária dos Fundos realizadas em 30/07/12 (Multicred FIDC) e 04/09/12
(Clássico FIDC e Erudito FICFIM).
2. Interventor
2.1. Esclarecimentos quanto ao pleito das Comissões de Cotistas
O Interventor da Oboé DTVM e responsável pelos Fundos nos termos do art. 121 da ICVM 409, aplicável tendo em vista o disposto no art. 119-A da
mesma Instrução, encaminhou-nos os Ofícios OBOÉ-LE-2012/490 (25/07/12), OBOÉ-LE-2012/502 (27/07/12) e OBOÉ-LE-2012/610 (25/10/12), a fim de
esclarecer os fatos ocorridos durante a administração dos Fundos, bem como se posicionar em relação aos pleitos apresentados pelas Comissões de
Cotistas.
Através dos Ofícios OBOÉ-LE-2012/490 e OBOÉ-LE-2012/502, o Interventor esclarece que após inúmeras tratativas com a Comissão de Representantes
de Cotistas em relação à assunção das cotas, de forma a ser mais viável e menos prejudicial aos cotistas remanescentes ("Cotistas Cientes") dos fundos
afetados, a Oboé CFI concordou em que as cotas objeto de transferência para a sua titularidade venham a ser transformadas em cotas subordinadas,
para o caso do Multicred FIDC e Clássico FIDC.
2.2. Esclarecimentos quanto aos levantamentos efetuados nos Fundos Oboé
Em 25/10/12 foi protocolado nesta CVM o Ofício OBOÉ-LE-2012/610 onde o Interventor presta alguns esclarecimentos sobre os levantamentos e análises
efetuadas nos Fundos Oboé, a fim de clarear melhor os fatos ocorridos antes da decretação da intervenção pelo Banco Central do Brasil, bem como
embasar os pleitos efetuados pelos cotistas e anuídos pelo Interventor/Liquidante no que se refere à transferência de titularidade de cotas dos "Cotistas
Não Cientes" para a Oboé CFI.
Nesse sentido, é informado que a denominação "Cotistas Não Cientes" emergiu por ocasião dos trabalhos iniciais de intervenção no Grupo Financeiro
Oboé, pelo Banco Central do Brasil, notadamente na Oboé DTVM S.A e Oboé CFI S.A, quando o Interventor se deparou com registros de aplicações em
RDBs e Certificados de Aplicação Financeira (denominados internamente de "SWAPS"), vencíveis após 15/09/11 (data da decretação da intervenção),
portanto aplicações ativas, ainda não resgatadas, que possuíam o devido registro contábil.
Apurou-se, então, que tais captações haviam sido direcionadas para os fundos: Clássico FIDC, Multicred FIDC e Erudito FICFIM, sem o conhecimento e
autorização dos seus aplicadores, registrando-se as cotas de tais fundos em seus nomes ("Cotistas Não Cientes").
O fato acima mencionado ocorria de duas formas: reaplicação de operações por ocasião de seus vencimentos e novas operações. Na maior parte dos
casos os clientes não tinham conhecimento do redirecionamento das suas aplicações para os Fundos. Em outros casos, o cliente tinha noção de que
estavam vendendo uma aplicação denominada "SWAP", cujo documento registrava taxa prefixada e prazo de vencimento, com promessa informal da
rentabilidade do fundo caso esta fosse maior.
Em ambos os casos mencionados havia documento comprobatório da aplicação em renda fixa com vencimento futuro, o que levou, tanto o Interventor
como o FGC, ao convencimento de que as aplicações em cotas dos Fundos eram feitas à revelia dos clientes.
O FGC, reconhecendo a intenção dos clientes em aplicar em títulos de renda fixa, garantiu o pagamento, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
aos "Cotistas Não Cientes" que manifestassem tal interesse por meio da assinatura e entrega do "Termo de Cessão de Crédito, Direitos, Sub-Rogação,
Recibo de Pagamento e Outras Avenças".
É esclarecido ainda, que os Termos de Cessão mencionados acima serviram como documento suporte para efetuar os registros contábeis, então, os
"Cotistas Não Cientes" passaram a condição de credores da Oboé CFI, pelo saldo remanescente das aplicações ( o que excedeu os R$ 70.000,00
pagos) e o FGC como credor da instituição da parte relativa ao ressarcimento.
Por último, é informado que existe outra categoria de "Cotistas Não Cientes", qual seja, os clientes que haviam resgatado suas aplicações junto à Oboé
CFI, vencida antes da decretação da intervenção, mas que ainda possuíam aplicações em seus nomes registradas nos Fundos.
Considerações da GIE
1. Dos impeditivos normativos e os relacionados às características dos Fundos Oboé
Inicialmente, vale esclarecer alguns pontos relevantes para a análise desta gerência, qual seja, as obrigações do Interventor/Liquidante perante a CVM e
os impeditivos normativos que levaram as Comissões de Cotistas a apresentarem o pleito acima.
No que se refere às obrigações do Interventor/Liquidante, a ICVM 409, em seu art. 121, estabelece que o mesmo é o responsável por dar cumprimento
aos dispositivos dessa Instrução:
Art. 121. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial,
insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor
ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Tal dispositivo é também aplicado aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) por força do disposto no art. 119-A da mesma Instrução:
Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que
não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
No que tange aos impeditivos normativos, temos as seguintes situações: (i) possibilidade de transferência de cotas de um fundo aberto e (ii) aquisição de
cotas de FIDC por instituições financeiras e cedentes de direitos creditórios.
Em relação à transferência de cotas de fundo aberto, a ICVM 409 dispõe em seu art. 12, que cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou
transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Já em relação à aquisição de cotas de FIDC por instituições financeiras, a Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356") estabelece, entre as vedações à
instituição administradora, a venda de cotas a instituição financeira e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de créditos, exceto quando se tratar
de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate. Como segue:
Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:
.................................
VII – vender cotas do fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de
direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de
resgate;
A estrutura dos Fundos (os FIDCs) também apresentava um impeditivo, dado que para ocorrer a transferência de cotas dos "Cotistas Não Cientes" para a
Oboé CFI, levando-se em conta o fato da Oboé CFI ser instituição financeira, bem como cedente de direitos creditórios aos FIDC, apenas prevendo-se a
existência de cotas subordinadas a transferência poderia ser efetivada.
Esse impeditivo foi sanado através das deliberações ocorridos nas Assembleias Extraordinárias de Cotistas do Clássico FIDC e do Multicred FIDC em
04/09/12, onde deliberou-se pela criação de cotas subordinadas ao se transferir as cotas dos "Cotistas Não Cientes" para a Oboé CFI, bem como a
transformação das cotas dos "Cotistas Cientes" em cotas seniores.
Conforme mencionado acima, a transferência de cotas dos "Cotistas Não Cientes" para a Oboé CFI também foi objeto de deliberação e aprovação pelas
cotistas presentes às assembleias, assim como a forma de partilha dos ativos do Erudito FICFIM, fundo de investimento em cotas de fundo de
investimento multimercado, regulado pela ICVM 409, onde não se permite a subordinação entre as cotas do fundo.
Esclarecidos os pontos relevantes relacionados aos normativos da CVM e a estrutura dos Fundos Oboé para se efetuar uma análise mais aprofundada do
pleito apresentado, passemos ao racional por trás das soluções apresentadas pelas Comissões de Cotistas e anuídas pelo Interventor/Liquidante.
2. Raciocínio do pleito apresentado
Em 25/10/12 o Interventor apresentou, além de esclarecimentos detalhados sobre a situação dos "Fundos Oboé", os Termos de Cessão de Crédito,
Direitos, Sub-Rogação, Recibo de Pagamento e Outras Avenças ("Termo") assinados pelos "Cotistas Não Cientes" que tiveram parte ou a totalidade de
seus investimentos garantidos pelo FGC.
Conforme mencionado no referido documento, alguns investidores ainda permaneceram como cotistas dos Fundos, ou porque não assinaram o Termo ou
porque o valor investido era superior à garantia do FGC. Neste último caso, os cotistas permaneceram na condição de credores dos Fundos pela
diferença entre o valor investido e o valor pago pelo FGC aos mesmos.
A lógica por de trás do pleito das Comissões é permitir que os cotistas remanescentes recebam seus recursos prioritariamente após a saída dos "Cotistas
Não Cientes" que assinaram o Termo. Como inicialmente os FIDCs não possuíam diferentes classes de cotas, fez-se necessário não somente a previsão
de classes subordinadas de cotas, bem como a requisição da transferência das cotas detidas pelos antigos cotistas dos Fundos (os que assinaram o
Termo) para a Oboé CFI.
É válido ainda prestar alguns esclarecimentos sobre a mecânica envolvida na estrutura de um Fundo que possui diferentes classes de cotas, sênior e
subordinada, em comparação com estruturas que envolvem apenas uma classe (sênior).
Estrutura simples (classe única de cotas)
Os recursos advindos do pagamento dos direitos creditórios, e demais ativos do fundo, são repartidos entre todos os cotistas do fundo sem nenhuma
ordem de preferência entre os mesmos, admitindo-se, no entanto, séries de classe sênior, onde a diferenciação entre distintas séries se dá
exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver.
Em resumo, na estrutura de um FIDC de classe única, as diferenças se darão exclusivamente pelos termos dispostos na oferta da respectiva série,
limitada ao prazo e valores de amortização, resgate e remuneração (benchmark).
Estrutura com diferentes classes
Em estruturas com diversas classes, a diferença básica entre os cotistas de cada classe de cotas se dá pela ordem de preferência no recebimento da
remuneração do benchmark estabelecido em regulamento e o suporte de perdas, no caso de rentabilidades inferiores ao benchmark estabelecido para os
cotistas com maior nível de senioridade.
Por exemplo, (i) se o benchmark, estabelecido em regulamento, para as cotas seniores for de 1% a.m. e a remuneração auferida pelo pagamento dos
direitos creditórios, e demais ativos da carteira do FIDC, for superior ao benchmark, paga-se a remuneração definida aos cotistas seniores (ou maior nível
de senioridade, caso exista mais de uma classe de cota subordinada) e o excedente irá remunerar os cotistas subordinados, contudo, (ii) se a
remuneração auferida pelo pagamento dos direitos creditórios, e demais ativos, for inferior ao benchmark, paga-se a remuneração definida aos cotistas
seniores, ou de maior senioridade, através da redução do valor das cotas subordinadas, até o limite dessas, a partir do qual rentabilidades menores do
que o benchmark definido imporá perdas aos cotistas seniores, dado a inexistência de subordinação (consumida por sucessivas perdas impostas para se
fazer frente ao pagamento dos cotistas com maior senioridade).
Voltando ao caso em tela, após o pagamento dos "Cotistas Não Cientes" que assinaram o Termo, a fim de remunerar os investidores remanescentes com
prioridade, a solução encontrada pelas Comissões de Cotistas foi definir uma regra de preferência através de uma estrutura de FIDC com diferentes
classes, então, conforme deliberado nas Assembleias de Cotistas, modificou-se a estrutura do Clássico FIDC e do Multicred FIDC, estabelecendo a
existência de uma classe de cotas subordinadas que seriam detidas pela Oboé CFI, após a autorização da transferência de cotas.
Não vemos óbice à concessão da dispensa requisitada, qual seja, o art. 12 da ICVM 409, tendo em vista que, ambos, o administrador e os cotistas,
concordaram com o pleito, e a solução apresentada minimizará as perdas dos cotistas remanescentes, sem prejuízo adicional, além do que já
experimentaram, contudo, faz-se necessário uma ressalva, a transferência das cotas dos "Cotistas Não-Cientes" para a Oboé CFI, em termos de cotas
subordinadas, deve-se limitar às cotas que foram objeto de ressarcimento pelo FGC, consubstanciado pela assinatura dos "Cotistas Não-Cientes" dos
Termos de Cessão de Crédito, Direitos, Sub-Rogação, Recibo de Pagamento e Outras Avenças, conforme apresentado pelo Interventor através do Ofício
OBOÉ-LE-2012/490[1] (fls. 237-239).
Tal condicionante faz-se necessário, a fim de não autorizarmos, discricionariamente, a transferência de cotas de cotistas que não aceitaram os termos de
cessão de créditos e direitos, conforme proposto pelo FGC, com a anuência da Oboé CFI, o que implicaria em retirar as cotas de legítimos investidores
dos Fundos Oboé.
Adicionalmente, informamos que existem alguns precedentes à concessão da dispensa requerida, o último deles foi concedido no âmbito do Processo nº
RJ-2011-2514 (Porto Forte FIDC Multissetorial), deliberado em reunião do Colegiado do dia 22/03/2011, onde a Socopa Sociedade Corretora Paulista
S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão do dia 15/03/2011, no qual o Colegiado havia negado o pedido de dispensa do art. 12 da ICVM
409 e do art. 3º, II, da ICVM 356.
Em seu voto, o Diretor Otávio Yazbek manifestou-se que, em princípio, a transferência seria vedada, por força do art. 119-A da ICVM 409, contudo, como
medida excepcional e necessária para a tutela do interesse dos cotistas na continuidade do funcionamento do Fundo, bem como os novos argumentos
apresentados, posicionou-se favorável ao pleito, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, com exceção do Diretor Eli Loria, que votou
pelo indeferimento do pedido de reconsideração, por entender que, não obstante os novos argumentos trazidos, não se vislumbrava justificativa para a
concessão da dispensa solicitada, à luz das finalidades das competências legais da CVM.
Nesse caso, os pedidos de dispensa foram formulados para viabilizar uma solução de proteção ao investimento dos acionistas preferencialistas da Porto
Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A, tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais
sofridas pela Companhia, em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia era a única cotista subordinada do Fundo e pretendia, entre
outros meios, resgatar as ações dos acionistas preferencialistas através da transferência de suas cotas subordinadas aos mesmos. Essa medida permitiu
ainda a continuidade do Porto Forte FIDC Multissetorial e a manutenção do índice de subordinação aos cotistas seniores desse fundo.
Conclusão
Segundo informações dadas pelo Banco Central do Brasil, está próximo o início do processo falimentar das empresas ora em liquidação extraordinária,
incluindo a Oboé DTVM, o que pode implicar na incorporação de créditos detidos pelos Fundos Oboé à massa falida, considerando os problemas
encontrados em termos de segregação dos ativos dos Fundos e da instituição administradora.
Tendo em vista todos os fatos apresentados, somos favoráveis à concessão da dispensa requisitada, qual seja, o art. 12 da ICVM 409 e a consequente
correção da escrituração das cotas, considerando que, tanto o administrador, quanto os cotistas, concordaram com os termos do pleito e, a solução
apresentada minimizará as perdas dos cotistas remanescentes. No entanto, a transferência das cotas dos "Cotistas Não-Cientes" para a Oboé CFI, como
cotas da classe subordinada, deve-se limitar às cotas que foram objeto de transferência ao FGC, quando da assinatura dos Termos de Cessão de Crédito
e Direitos pelos "Cotistas Não-Cientes", conforme exposto acima, a fim de evitarmos a transferência de cotas de legítimos investidores dos Fundos Oboé.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso entenda-se conveniente.
Atenciosamente,
BRUNO BARBODA DE LUNA
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1]O Interventor encaminhou-nos, em anexo ao Ofício Oboé-LE-2012/490, uma relação de arquivos eletrônicos gravado em CD, com a relação de nomes
e os Termos de Cessão de Crédito, Direitos, Sub-Rogação, Recibo de Pagamento e Outras Avenças assinados pelos "Cotistas Não-Cientes", bem como
outras informações.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 298/2012
DE: GIE Data: 19/2/2013
Assunto: Data de Fechamento dos "Fundos Oboé" – Processo CVM N° RJ-2011-10679
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta realizada pelas Comissões de Representantes de Cotistas ("Comissões") do (i) Clássico FIDC, (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado e
(iii) Oboé Multicredit FIDC, em conjunto denominados "Fundos Oboé", solicitando que esta CVM manifeste-se a respeito da efetiva data de fechamento
para resgate dos Fundos Oboé, tendo em vista a decretação de intervenção do Banco Central do Brasil na Oboé DTVM em 15/9/11, assim como o
disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 409/04 ("ICVM 409"), abaixo transcrito:
Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos
de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do
conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de
resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do fundo; e
V – liquidação do fundo.
§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso sua omissão cause
prejuízo aos cotistas remanescentes.
§2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§3º A assembleia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data
marcada para sua realização.
§4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para
resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizarse a assembleia de que trata o caput.
§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer
em decorrência da liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º.
Histórico
Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15/09/11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do
Brasil – ATO-PRESI 1.202/11. O prestador de serviços de custódia aos Fundos é o Citibank DTVM.
Todos os Fundos são constituídos sob a forma de condomínios abertos, ou seja, admitem resgate.
Através do ofício OBOE-SI-2011/047 de 07/10/11, o Interventor da Oboé DTVM solicitou a esta CVM prazo adicional de 30 dias para convocar
assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos Fundos, para deliberarem nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 409/2004 ("ICVM 409"), acerca
do fechamento dos Fundos para realização de resgates.
Em sua justificativa, o Interventor informou que em uma avaliação inicial sobre a qualidade dos ativos de crédito detidos pelos Fundos, verificaram-se
indícios da existência de créditos inadimplidos, duplicados, inexistentes e mesmo liquidados, de forma que em sua avaliação seria necessário uma análise
mais apurada para que se conhecesse a situação real das carteiras, de modo a poder precificá-las adequadamente.
Através do MEMO/CVM/SIN/Nº 149/2011 esta área técnica manifestou-se favorável à concessão de prazo adicional, considerando os fatos expostos e
dado o cenário relatado pelo Interventor. Caso os cotistas pudessem resgatar seus recursos sem que se conhecesse o real valor dos créditos da carteira
dos Fundos, muito provavelmente ocorreria transferência de riqueza entre os mesmos, beneficiando os primeiros a solicitarem resgate em detrimento dos
cotistas remanescentes.
Em reunião do Colegiado no dia 19/10/11 (fls. 113 e 114), deliberou-se conceder o prazo adicional de 30 dias solicitado, a contar da data de comunicação
da decisão, o qual ocorreu no mesmo dia através do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº 3160/2011, com o compromisso de que o Interventor informasse à CVM, no
prazo de 15 dias também a contar da data da comunicação da decisão, sobre as conclusões iniciais relativas à situação das carteiras dos Fundos, bem
como quaisquer outras informações relevantes disponíveis.
Em 20/10/11 foi publicado fato relevante pela Oboé DTVM nos periódicos "Diário do Nordeste" e "O Povo", comunicando a decisão da CVM em conceder
prazo até o dia 18/11/11 (30 dias após a comunicação da decisão) para a realização da assembleia de cotistas, nos termos do art. 16 da ICVM 409, bem
como foi comunicado que os resgates de cotas estavam suspensos em decorrência da decretação da intervenção pelo Banco Central do Brasil em
15/09/11.
Manifestação das Comissões de Representantes de Cotistas
As Comissões protocolaram no dia 16/07/12 petição requerendo que esta CVM confirme o entendimento de que a data de fechamento dos Fundos para
resgate é o dia 19/10/11.
Tal requerimento faz-se necessário posto que no decorrer de algumas assembleias, os cotistas indagaram o interventor acerca da data de fechamento
dos fundos para resgate, visto que determinados pedidos de resgates não haviam sido pagos e, segundo os Cotistas, o interventor não precisou a data de
fechamento, informando somente que os referidos fundos encontravam-se fechados para aplicações e resgates.
Abaixo segue os argumentos apresentados com o intuito de embasar o posicionamento das Comissões:
i. Conforme informado pelas Comissões, o primeiro ato público do Interventor data de 20/10/11, quando o mesmo publicou "fato relevante"
comunicando a decisão da CVM em conceder prazo adicional de 30 dias para a convocação da assembleia de cotistas dos Fundos, contados da
data da comunicação da decisão do Colegiado;
ii. Nesse sentido, a data para a convocação da assembleia foi observado, tendo em vista que, segundo o art. 16 da ICVM 409, após o fechamento
do fundo para resgate, a convocação deve ser realizada no prazo de 1 (um) dia, para ser deliberado em assembleia no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do fechamento para resgate, as matérias dispostas no mesmo artigo. Ou seja, segundo as Comissões, como o prazo limite
para deliberação em assembleia era 18/11/11, a convocação deveria ocorrer até o dia 03/11/11, o que de fato ocorreu. No dia 01/11/12 o
interventor publicou a convocação de assembleia, ocorrida nos dias 17 e 18 de novembro de 2011, portanto dentro do prazo;
iii. Informam ainda, que é evidente que a faculdade conferida ao administrador de fundos de investimento conforme o art. 16 da ICVM 409, ou seja,
fechar o fundo para resgate, somente é aplicável em casos excepcionais de iliquidez dos ativos que compõe a carteira dos fundos de
investimento sob sua administração. Segundo o entendimento exposto, iliquidez deve ser entendida como a dificuldade em resgatar e/ou
converter títulos e/ou valores mobiliários em numerário. O referido caso de iliquidez pode ser decorrente de diversas situações, tais como
pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto
dos cotistas;
iv. No que tange a decisão do Colegiado em 19/10/11, o interventor passou a dispor de um lapso temporal mais dilatado para realizar as
assembleias gerais extraordinárias dos Fundos Oboé. A esse respeito, as Comissões apresentam a seguinte tabela para ilustrar qual seria a
situação dos Fundos após a referida decisão:
Prazos para convocação e realização de assembleia geral extraordinária em caso de fechamento dos Fundos Oboé para
realização de pedidos de resgates
Data de Fechamento Prazo para convocação Prazo para realização
Data de referência 1 (um) dia contado da data de fechamento 30 (trinta dias contados da data de
fechamento; ou 29 (vinte e nove) dias
contados da data de convocação
D+0 D+1 (contado da data de fechamento) D+30 (contado da data de fechamento)
ou D+29 (contado da data de
convocação)
v. Com base na tabela acima, as Comissões entendem que a data de fechamento dos Fundos deve ser determinada por meio de análise
cronológica inversa das datas dos referidos eventos, bem como do prazo de 30 (trinta) dias entre a data de fechamento e o evento mais distante,
considerando o entendimento de que o Colegiado concedeu 30 dias para a deliberação em assembleia de cotista do disposto no art. 16 da ICVM
409;
vi. Nesse raciocínio, levando-se em conta que a data da última assembleia foi em 18/11/11 e que ela deve ser realizada em até 15 dias após a data
de fechamento dos fundos, conforme a ICVM 409; considerando ainda, que o Colegiado ao conceder prazo de 30 dias para a deliberação de que
trata o art. 16 da referida Instrução (que em outra situação ocorreria em 15 dias a contar da data de fechamento para resgate), bem como
levando-se em conta que o interventor publicou o fato relevante em 20/10/11, na qual informa a suspensão temporária dos resgates em virtude
das análises que estavam sendo procedidas nas respectivas carteiras dos Fundos em decorrência da decretação da intervenção em 15/09/11,
as Comissões entendem que a única data possível para a suspensão dos resgates é o dia 19/10/11.
Com base no exposto, as Comissões requerem que esta CVM confirme o entendimento de que o dia 19 de outubro de 2011 foi a data de fechamento para
resgate dos Fundos Oboé.
Manifestações do Interventor
Por meio do Ofício OBOÉ-LE-2013/014 de 30/01/13, o interventor prestou-nos alguns esclarecimentos quanto à efetiva data de fechamento para resgate
dos Fundos Oboé, bem como as razões que o levaram a tal decisão. Em sua resposta, o interventor informou-nos o que segue:
i. Em 15/9/2011 a Oboé DTVM sofreu intervenção e é procedimento habitual nas situações de intervenção ou de liquidação extrajudicial por parte
do Banco Central que o interventor ou liquidante adote todos os cuidados necessários quanto a autorizar quaisquer pagamentos, dentre outras
medidas, de modo a evitar decisões impróprias e precipitadas que possam suscitar acusação de má gestão sujeita a ação de improbidade
administrativa.
ii. Informado de que havia completo descontrole nos ativos aportados aos fundos, de forma geral, e registro de cotistas não cientes detentores de
certificados de aplicações em RDB da Oboé CFI, o interventor considerou prudente declarar, de imediato, o fechamento dos fundos para resgate
e captações, determinando à sua equipe um completo levantamento da real situação econômico-financeira dos mesmos, focando,
principalmente, na qualidade dos ativos.
iii. Assim sendo, foi declarado como data oficial de fechamento dos fundos o mesmo dia da decretação da intervenção, 15/9/2011.
Ressalta também o interventor, em sua resposta, que foram encaminhados à CVM todos os esclarecimentos solicitados sobre as ações em curso para a
regularização da situação dos fundos além de terem sido publicados comunicados ao mercado e realizada AGC em 17 e 18/11/2011, a qual referendou o
fechamento dos fundos.
Considerações da GIE
Primeiramente vale destacar o que a norma diz a respeito do fechamento para resgate dos fundos de investimento em casos excepcionais de iliquidez:
i. De acordo com o art. 16 da ICVM 409, acima transcrito, é facultado ao administrador declarar fechamento do fundo para a realização de
resgates "em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em
prejuízo destes últimos".
ii. Tal faculdade é permitida desde que o administrador convoque Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre determinadas possibilidades, estabelecidas no mesmo artigo.
A norma delimita quais devem ser as possibilidades a ser deliberadas na situação exposta acima, a saber: substituição do administrador, do gestor ou de
ambos; reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; cisão
do fundo e liquidação.
Adicionalmente, é definido que o administrador será o responsável por prejuízos causados aos cotistas remanescentes, caso esse prejuízo tenha sido
causado em razão da omissão do administrador pela não utilização dos poderes conferidos.
Ou seja, tendo em vista o dinamismo do mercado de capitais, bem como condições econômicas e de mercado que podem afetar diretamente a liquidez de
um fundo de investimento, a norma concedeu poderes ao administrador para que ele possa agir tempestivamente diante de tais adversidades, contudo,
tendo como princípio norteador a preservação do patrimônio dos cotistas.
Dentre as obrigações de um administrador de fundo estão "empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los". Nesse sentido, entendemos que o conjunto de direitos dos cotistas deve ser preservado, então,
a proteção e a diligência que se espera do administrador deve se dá tanto em função da relação do fundo com situações externas, como na relação
existente entre os cotistas do fundo, para que a equidade esteja presente e não aja benefício de um cotista ou grupo de cotistas em detrimento dos
demais.
A situação convivida pelos Fundos Oboé é excepcional e podemos afirmar que os fatos ganharam maior relevância após a decretação da intervenção do
Banco Central do Brasil na instituição administradora em 15/9/11.
Em relação ao pleito dos cotistas, é alegado que não haveria outra data possível para o fechamento do fundo para resgate que não seja o dia 19/10/12,
data em que a CVM autorizou um prazo adicional de 30 dias para que o administrador convocasse e deliberasse em assembleia de cotistas as matérias
dispostas no art. 16 da ICVM 409.
Conforme exposto na manifestação dos cotistas, os mesmos entenderam que ao conceder o prazo de 30 dias para a convocação e deliberação em
assembleia, esta CVM estava substituindo o prazo de 15 dias estabelecido no art. 16 da ICVM 409 para a ocorrência da Assembleia Extraordinária
tratada no dispositivo, pelo prazo concedido.
Vale transcrever a decisão do Colegiado em 19/10/11 (Processo RJ-2011-10679) para esclarecer a dúvida trazida:
O interventor da Oboé DTVM S.A., instituição financeira que desde 15.09.11 se encontra sob a intervenção do Banco Central
do Brasil, solicitou à CVM prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos fundos
de investimento sob sua administração, para deliberarem, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 409/04, acerca do
fechamento dos fundos para a realização de resgates.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/149/2011,
deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias solicitado, com o compromisso de o interventor informar à CVM, no prazo de
15 dias a contar da data da comunicação desta decisão, sobre as conclusões iniciais relativas à situação das carteiras dos
fundos, bem como quaisquer novas informações relevantes que estejam disponíveis.
Com base nessa decisão, a SIN comunicou o Interventor, através do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº 3160/2011, de que a Oboé DTVM teria até o dia 18/11/11
para realizar as assembleias de cotistas de que trata o art. 16 da ICVM 409, ou seja, não há em nenhum momento menção de uma possível substituição
do prazo do referido artigo, a decisão tão somente definiu uma nova data-limite para que as assembleias pudessem ocorrer.
Esclarecida a dúvida sobre o verdadeiro sentido da decisão proferida em 19/10/11 nos atemos à efetiva data de fechamento dos Fundos Oboé.
Em 20/10/11 (fls. 119), o Interventor publicou "Fato Relevante" no qual comunicava aos cotistas a decisão desta CVM, onde havia " concedido prazo até
18/11/11 para a realização de assembleia de cotistas, a ser realizada nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 409/04". No mesmo ato, o Interventor
informou que os resgates de cotas estavam suspensos temporariamente em virtude das análises que estavam sendo procedidas nas respectivas
carteiras dos Fundos Oboé, em decorrência da decretação da intervenção na Oboé DTVM, pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato-Presi nº 1.202,
de 15/09/2011.
Observa-se, pelo conteúdo da comunicação, que a data de fechamento dos Fundos Oboé está estritamente relacionada à decretação de intervenção na
Oboé DTVM ocorrida em 15/09/11. Mencionou-se ainda, a existência de um trabalho de análise nas carteiras dos Fundos, que motivou o fechamento
para resgate dos mesmos. Tal comunicação vem em linha com o Ofício OBOE-SI-2011/047, de 07/10/11, e com a manifestação do interventor descrita
acima, no qual o interventor requer a CVM prazo adicional de 30 dias para a convocação e deliberação da assembleia extraordinária de cotistas nos
termos do art. 16 da ICVM 409, tendo em vista ser esse o prazo estimado para a finalização dos trabalhos de análise efetuado nas carteiras dos Fundos.
Em sua manifestação, o interventor reforça o nosso entendimento de que a efetiva data de fechamento foi o dia 15/9/11, uma vez que entre 15/9 e
20/10/11 o interventor analisou a situação dos fundos e concluiu, preliminarmente, que não seria mais adequado aos fundos permanecerem abertos após
a data da intervenção.
Deste modo, entendemos que a efetiva data de fechamento é 15/9/11 (data da decretação da intervenção na instituição administradora).
Conclusão
A definição da data de fechamento para resgate dos Fundos Oboé é de suma importância, tendo em vista a possibilidade de se transferir riqueza entre os
cotistas, conforme a data de pedido de resgate e a data de fechamento.
Ressaltamos ainda, que as medidas adotadas pelo interventor nos momentos iniciais que sucederam a decretação da intervenção do Banco Central do
Brasil, visou uma análise aprofundada da situação das carteiras de ativos, medida essa que consideramos prudente, dado a situação com a qual os
Fundos passavam a conviver.
Adicionalmente, conforme relatado acima, inclusive na manifestação do Interventor, o trabalho de análise da situação dos Fundos foi iniciado pelo
Interventor antes do dia 07/10/11 e, conforme publicação de fato relevante no dia 20/10/11, decorreu em função da decretação da intervenção na Oboé
DTVM pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato-Presi nº 1.202, em 15/09/11. Diante de todo o acima exposto, concluímos que a data de fechamento dos Fundos Oboé sugerida pelas Comissões de Cotistas (19/10/11) não pode prosperar e, com base nos fatos relatados, entendemos e sugerimos ao Colegiado que se manifeste pela indicação de que a efetiva data de fechamento para o resgate de cotas foi o mesmo dia da decretação da intervenção, ou seja, a data de fechamento dos Fundos foi o dia 15/09/11, conforme informado pelo próprio Interventor através do Ofício OBOÉ-LE-2013/014. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso entenda-se conveniente. Atenciosamente, BRUNO BARBODA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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