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CVM · Colegiado · 03/05/2016

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10742

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

59.146 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que decidiu pelo arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou “Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por Marco Antonio Modesti, Nelson de Sampaio Bastos, Ruy Flaks Schneider e Arnim Lore (em conjunto, “Administradores”) os quais, à época da reclamação, faziam parte da administração da Companhia. Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências necessárias à reversão da situação financeira da Companhia, no âmbito da execução do plano de recuperação judicial das suas subsidiárias. Em sua análise, a SEP decidiu pelo arquivamento do processo, considerando que (i) a CVM não teria competência para apurar infrações cometidas por administradores de subsidiárias (companhias fechadas); (ii) não seria possível analisar tais infrações sob a ótica da Lei nº 6.404/1976, inaplicável a emissores estrangeiros; (iii) não haveria indícios de que as tratativas acerca dos contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante; e (iv) a alienação de ativos estaria prevista no plano de recuperação judicial das subsidiárias, divulgado no Sistema IPE. Após a análise de questões preliminares, o Relator Pablo Renteria destacou seu entendimento de que, no caso em questão, a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos, e apresentando, ao final da instrução do processo, decisão devidamente fundamentada. O Relator recordou, ainda, o modelo institucional adotado pela CVM, com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, destacando que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia. Pelo exposto, o Relator considerou inadmissível o recurso, votando pelo seu não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a adoção das providências exigíveis. O Colegiado acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Agrenco Limited. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

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e (ii) com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas Superintendências da Autarquia. Em seu voto, o Relator Pablo Renteria esclareceu que o pedido de reconsideração não pode ser usado como instrumento protelatório ou como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado. Ademais, no entendimento do Relator, o pedido ora em análise não apresenta nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do Colegiado, previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM 463/2003, a saber: (i) erro; (ii) omissão; (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos; ou (v) dúvida na sua conclusão. Assim, considerando que a Requerente não logrou êxito em comprovar a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão anteriormente proferida, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Requerente. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2010/10742

Reg. Col. 8627/2013

Interessados: Agrenco Limited

Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas

– SEP a respeito de reclamação sobre supostas irregularidades cometidas por

administradores da Agrenco Limited.

RELATÓRIO

I. Do Objeto

1. O presente processo trata de recurso apresentado, em 27.12.2012, por Agrenco Limited

(“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –

SEP que apreciou reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou

“Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por

Marco Antonio Modesti (“Marco Modesti”), Nelson de Sampaio Bastos (“Nelson Bastos”), Ruy

Flaks Schneider (“Ruy Flaks”) e Arnim Lore (quando em conjunto, “Administradores”) os quais, à

época da reclamação, faziam parte da administração da Agrenco Limited.

II. Da Companhia e da estrutura societária do Grupo Agrenco

2. A Agrenco Limited, sediada nas Bermudas, foi constituída em 26.6.2007 com o objetivo de

consolidar as demais sociedades pertencentes ao Grupo Agrenco.

3. Compõem o referido Grupo as seguintes subsidiárias com sede no Brasil (“Subsidiárias”):

Agrenco do Brasil S.A., Agrenco Serviços de Armazenagem Ltda., Agrenco Administração de Bens

S/A e Agrenco Bioenergia Indústria e Comercio de Óleos e Biodísel Ltda., as quais, em conjunto

com a Agrenco Limited, seriam as principais sociedades operacionais do Grupo.

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 1 de 14

4. Com base nas informações recolhidas pelas SEP,1 o grupo societário ao qual pertencem as

referidas sociedades apresentaria a seguinte estrutura:

5. Em 25.10.2007, realizou-se oferta pública de distribuição de certificados representativos de

ações de emissão da Agrenco Limited – Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) – que resultou na

arrecadação de R$ 666.187.000,00, destinados a assegurar o capital de giro necessário às operações

da Companhia e à conclusão dos complexos industriais de Alto Araguaia, Caarapó e Marialva.

1 Organograma divulgado pela SEP no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 87/12, de 29.10.2012 (fl. 1145), com base nas

informações apresentadas por Nelson Bastos, Arnim Lore e Ruy Flaks Schneider em resposta à solicitação de

esclarecimentos, encaminhada em 20.8.2010 (fls. 486 a 509). Segundo a área técnica, não teria sido possível identificar

organograma do Grupo Agrenco nas informações públicas disponíveis.

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6. Em 27.8.2008, diante da instabilidade financeira enfrentada pelo Grupo Agrenco, decorrente

da realização de operação policial envolvendo os seus principais executivos, as Subsidiárias

protocolaram pedido de Recuperação Judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da

Comarca de São Paulo, cujo plano de recuperação foi homologado em 19.3.2009.

III. Da Reclamação

7. Em 30.6.2010, a Agrenco Holding protocolou reclamação junto à CVM (fls. 1 a 16)

apontando supostas irregularidades praticadas por membros do conselho de administração e pelo

diretor de relações com investidores da Companhia no âmbito da execução do plano de recuperação

judicial das Subsidiárias.

8. Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências

necessárias à reversão da delicada situação financeira na qual se encontraria a Companhia.

9. Neste sentido, afirmou que, por meio de contrato de opção de compra de ações ou quotas

celebrado entre as Subsidiárias e os credores, representados por seu agente fiduciário, as unidades

do Alto Araguaia e Caarapó estariam sendo negociadas pelo conselho de administração pelo valor

de R$ 231.870.106,00, preço muito inferior ao seu valor de mercado.

10. A unidade de Marialva, por sua vez, teria sido vendida em setembro de 2009, pelo valor de

R$ 37.000.000,00, sob a alegação de que suas obras ainda estariam em fase inicial, sendo necessário

grande investimento para finalizá-las. No entanto, de acordo com o relatório apresentado por J. M.

L., à época diretor da parte industrial e técnica da Agrenco, a estimativa era que a partir de um

investimento de R$ 8.000.000,00, em no máximo 90 dias, a unidade de Marialva estaria pronta.

11. Conforme apontado pela Reclamante em aditamento protocolado em 5.7.2010 (fls. 333 a

338), não obstante a importância dessas negociações, tais informações não teriam sido comunicadas

ao mercado, o que sugeriria que os conselheiros, bem como o diretor de relações com investidores,

estariam manipulando informações e, com isso, prejudicando os acionistas da Companhia ao não

divulgar fato relevante sobre as alienações dos ativos das Subsidiárias.

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 3 de 14

12. Em seguida, a Reclamante procurou demonstrar o conflito de interesses no qual estariam

incorrendo os membros do conselho de administração Nelson Bastos, Ruy Flaks e Arnim Lore,2

que, contrariamente ao interesse da Companhia, estariam promovendo a liquidação dos ativos das

Subsidiárias de modo a beneficiar os credores.

13. Inicialmente, a Íntegra Assessoria Empresarial Ltda. (“Íntegra”), que tinha como sócio

Nelson Bastos, foi contratada, em 22.9.2008, pela Companhia para assessorá-la no processo de

elaboração, negociação e aprovação do plano de recuperação judicial.

14. Posteriormente, em 8.10.2009, foi celebrado contrato de prestação de serviços de assessoria

entre os credores, representados por seu agente fiduciário, as Subsidiárias e a Íntegra, por meio do

qual esta última se comprometeu a prestar serviço de acompanhamento e monitoramento das ações

tomadas pelo Grupo Agrenco na implementação do plano de recuperação judicial das Subsidiárias.

De acordo com a cláusula 3.1. do aludido contrato,3 as remunerações referentes aos serviços

prestados pela Íntegra caberiam às Subsidiárias, incluindo remuneração mensal no valor de R$

120.000,00.

15. Assim, segundo o entendimento da Agrenco Holding, os credores, por intermédio dos

membros do conselho de administração por eles indicados, estariam repassando às Subsidiárias o

ônus que detinham quanto ao pagamento da Íntegra. Ademais, além da remuneração mensal, o

contrato celebrado com a Íntegra previa comissões a serem pagos em favor desta última em caso de

alienação dos ativos ou das próprias Subsidiárias.

16. Desse modo, a necessidade das Subsidiárias de gerar receitas e cumprir as condições do

plano de recuperação judicial não se coadunaria com os interesses de Nelson Bastos, que, na

2 Conforme consta da ata de reunião do conselho de administração da Companhia de 6.10.2008 (fls. 267 a 269), Nelson

Bastos e Ruy Flaks foram indicados pelos membros remanescentes do conselho após a renúncia de dois antigos

conselheiros. Em assembleia geral extraordinária, realizada em 30.4.2009, foram indicados para compor o conselho de

administração da Companhia Nelson Bastos, Ruy Flaks, Nils Bjellum, Arnim Lore e Alvaro Sá Freire, nos termos do

plano de recuperação judicial aprovado nesta ocasião (fls. 320 a 323).

4 De acordo com a cláusula 3.1.4 do contrato celebrado com a Íntegra, os honorários de M&A corresponderiam a “uma

remuneração líquida de impostos, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco porcento) do valor total da transação

realizada (..) (“Honorários de M&A”)”, os quais seriam devidos “caso a Totalidade dos Credores decid[isse] a seu

exclusivo critério, por meio do Agente Fiduciário, após o terceiro ano a partir do início de operação das Plantas,

conferir à Íntegra o mandato para conduzir o processo de venda da AGRENCO BRASIL e/ou de seus ativos (o

“Mandato de M&A”)” (fl. 1322).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 4 de 14

qualidade de sócio da Íntegra, teria por objetivo liquidar e vender os ativos de forma a fazer jus ao

recebimento das comissões pactuadas.

17. A Reclamante destacou as competências atribuídas à CVM para disciplinar, fiscalizar e

sancionar os participantes do mercado de valores mobiliários, bem como os deveres impostos aos

administradores de sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/1976 e, mais especificamente, ao diretor

de relações com investidores no que diz respeito à divulgação de informações ao mercado.

18. Por fim, a Reclamante solicitou a apuração das irregularidades apontadas, bem como da

responsabilidade dos membros do conselho de administração e do diretor de relações com

investidores, cujas condutas se enquadrariam na hipótese de gestão temerária, uma vez que eles

teriam agido em inequívoco conflito de interesses e em desobediência ao dever de lealdade.

IV. Das manifestações dos Administradores

19. Em resposta à reclamação protocolada pela Agrenco Holding, Nelson Bastos, Arnim Lore e

Ruy Flaks apresentaram manifestação conjunta, em 20.8.2010 (fls. 486 a 509). Inicialmente,

esclareceram que, além de compor o conselho de administração da Companhia, participariam

também dos conselhos de administração da Agrenco Administração de Bens S.A. e da Agrenco do

Brasil S.A.

20. Alegaram, em síntese, que a alienação do complexo industrial de Marialva e a celebração do

contrato de opção de compra de ações ou quotas com os credores estariam previstas no plano de

recuperação judicial das Subsidiárias. No que concerne à opção de compra conferida aos credores,

acrescentaram que tal contrato ainda estaria em fase de negociação, não havendo qualquer

documento assinado, nem definição sobre o assunto que tivesse chegado ao conhecimento dos

conselheiros, razão pela qual não haveria fundamento para a publicação de fato relevante.

21. Quanto à existência de conflito de interesses, esclareceram que a Íntegra e o seu sócio,

Nelson Bastos, prestariam serviços de monitoramento e transmissão de informações sobre o

andamento da recuperação judicial, mas não atuariam como representantes dos credores. Os demais

conselheiros, Arnim Lore e Ruy Flaks, por sua vez, não teriam qualquer relação com a sociedade.

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 5 de 14

22. Ressaltaram que as nomeações de Nelson Bastos e Ruy Flaks, em 6.10.2008, antecederam a

aprovação do plano de recuperação judicial e a contratação da Íntegra pelos credores. Ademais, o

conselho de administração da Companhia teria sido eleito com o voto favorável da Agrenco

Holding por ocasião da assembleia geral de acionistas, realizada em 30.4.2009.

23. Por fim, com relação à estipulação contratual de remuneração da Íntegra, argumentaram que,

além dos honorários fixos no valor de R$120.000,00, não haveria qualquer comissão adicional,

conforme alegado pela Reclamante, mas sim a previsão de honorários de sucesso caso houvesse a

alienação de ativos das Subsidiárias após a rescisão imotivada do contrato, os quais incidiriam

somente sobre o valor de venda que superasse R$ 383.000.000,00. Assim, ainda que fosse exercida

a opção de compra de ações pelos credores pelo valor de R$ 231.870.106,00, a Íntegra não

receberia honorários.

24. Da mesma forma, os honorários de M&A4 seriam devidos em substituição aos honorários de

sucesso e somente na eventual hipótese dos credores decidirem pela contratação da Íntegra para

conduzir o processo de venda da Agrenco Brasil ou de seus ativos. Desse modo, Nelson Bastos,

como sócio da Íntegra, “somente poder[ia] vir a estar em conflito de interesses quando os

honorários de sucesso e de M&A [fossem] devidos, e caso, nesse momento, ainda figura[sse] como

conselheiro da Companhia” (fl. 1138).

25. Em 26.8.2010, Marco Modesti, à época, diretor de relações com investidores da Companhia,

apresentou manifestação (fls. 714 a 717) questionando a competência da CVM para apurar fatos

relacionados à administração da Agrenco Limited, bem como eventos ocorridos no âmbito do

processo de recuperação judicial das Subsidiárias.

26. Isso porque, a despeito da Agrenco Limited estar registrada perante a CVM como emissora

estrangeira, o investimento da Agrenco Holding na Companhia seria direto, por meio das ações

nominativas registradas nos livros sociais mantidos em sua sede nas Bermudas e, portanto, estaria

4 De acordo com a cláusula 3.1.4 do contrato celebrado com a Íntegra, os honorários de M&A corresponderiam a “uma

remuneração líquida de impostos, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco porcento) do valor total da transação

realizada (..) (“Honorários de M&A”)”, os quais seriam devidos “caso a Totalidade dos Credores decid[isse] a seu

exclusivo critério, por meio do Agente Fiduciário, após o terceiro ano a partir do início de operação das Plantas,

conferir à Íntegra o mandato para conduzir o processo de venda da AGRENCO BRASIL e/ou de seus ativos (o

“Mandato de M&A”)” (fl. 1322).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 6 de 14

fora do mercado brasileiro de valores mobiliários. Ademais, os eventos ocorridos no âmbito do

processo de recuperação judicial dizem respeito às Subsidiárias, todas com capital fechado.

27. De outra parte, o diretor de relações com investidores afirmou que, como membro da

administração da Agrenco Limited, não teria havido qualquer omissão na prestação de informações

à CVM e ao mercado, tendo empenhado todos os seus esforços na elaboração e divulgação das

informações com rapidez, transparência e clareza.

V. Do entendimento da SEP

28. As supostas irregularidades apontadas pela Reclamante foram analisadas pela SEP em

manifestação datada de 29.10.2012.5

29. Inicialmente, a área técnica ressaltou que as Subsidiárias em recuperação judicial não

estariam sob a tutela da CVM, não competindo a esta Autarquia, portanto, se manifestar acerca de

supostas infrações ocorridas no âmbito da administração destas companhias fechadas. Na visão da

SEP, “o foro competente para a análise de eventual atuação irregular dos administradores das

Recuperandas em detrimento ao Plano de Recuperação Judicial consist[iria], por óbvio, no

respectivo Juízo de Recuperação Judicial” (fl. 1146). Isso porque, ainda que tais sociedades fossem

consideradas pela Reclamante as principais empresas do Grupo Agrenco, elas não se confundiriam

com a Agrenco Limited, única sociedade do Grupo registrada junto à CVM e patrocinadora dos

BDRs listados na bolsa de valores.

30. Por sua vez, no que diz respeito às operações societárias e à atuação dos Administradores da

Companhia, aplicar-se-iam as regras societárias de seu país de origem, bem como as normas

previstas em seu estatuto social. A Lei nº 6.404/1976 não se aplicaria aos emissores estrangeiros,

razão pela qual a atuação dos Administradores não estaria submetida aos standards previstos na lei

societária brasileira. Tal entendimento estaria expresso no prospecto definitivo divulgado pela

Companhia por ocasião da oferta pública de BDRs.

31. Assim, a SEP concluiu que a CVM não teria competência para apurar supostas infrações

cometidas pelos reclamados na condição de administradores das Subsidiárias, bem como também

5 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº87/12 (fls. 1129 a 1156).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 7 de 14

não seria possível analisar suas condutas, na qualidade de administradores da Companhia, sob a

ótica da Lei nº 6.404/1976. De acordo com a SEP, neste caso, as competências da CVM se

limitariam ao cumprimento da Lei nº 6.404/1976 e das normas editadas pela própria autarquia

aplicáveis aos emissores estrangeiros.

32. No que diz respeito à acusação de que os Administradores estariam prejudicando os

acionistas da Companhia ao não divulgar fato relevante informando a alienação dos ativos das

Subsidiárias, a área técnica entendeu que não haveria indícios de que as tratativas acerca dos

contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante, previsto no art. 2º, da

Instrução CVM nº 358/2002.6

33. Argumentou que a alienação das unidades de Alto Araguaia e Caarapó, levada a termo por

meio de contrato de opções de compra de ações ou quotas, estaria expressamente prevista no plano

de recuperação judicial das Subsidiárias, disponibilizado ao mercado, em 23.3.2009, por meio do

Sistema IPE.

VI. Do Recurso

34. Em 27.12.2012, a Companhia apresentou recurso (fls. 1206 a 1212) contra a decisão da SEP

que determinou o retorno do processo à Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores SOI para arquivamento, uma vez que não haviam sido identificados elementos de prova quanto à

infração da legislação pátria aplicável ao caso.. 7

35. Inicialmente, esclareceu que, ao contrário do que teria entendido a SEP, a reclamação

formulada pela Agrenco Holding não sugeria a apuração da conduta dos Administradores no âmbito

da Lei nº 6.404/1976. Em verdade, a Reclamante teria procurado apontar uma possível falha na

divulgação de informações referentes ao conteúdo das operações conduzidas pela administração da

6 “Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador,

deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato

de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus

negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores

mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores

mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.

7 Tal decisão foi comunicada à Reclamante por meio do Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1053/2012, de 6.12.2012 (fls. 1194

a 1205).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 8 de 14

Companhia, que importavam na alienação dos seus principais ativos, bem como a omissão da

relação existente entre os Administradores e a sociedade contratada para prestação de serviços no

âmbito do plano de recuperação judicial das Subsidiárias.

36. Assim, segundo a Recorrente, “a Reclamação Agrenco não visa[ria] punir os Acusados pela

violação às normas societárias brasileiras, mas sim em razão dos ilícitos praticados contra o

mercado brasileiro, em violação às legítimas expectativas e direito dos investidores à informação

adequada” (fl. 1207). Por se tratar de violação às disposições da Lei nº 6.385/1976, bem como à

Instrução CVM nº 358/2002, seria inequívoca a competência da CVM para apreciar e julgar eventos

envolvendo emissores estrangeiros.8

37. Quanto à suposta violação do dever de informação, ressaltou que os Administradores teriam

omitido “injustificadamente informações claras e precisas acerca das operações contratadas pela

Companhia e suas Subsidiárias com a Ivix/Íntegra, com a qual possuíam evidentes relações

pessoais” (fl. 1208). Em que pese as evidências de que Nelson Bastos agia em benefício próprio e

em claro conflito de interesses, o fato relevante de 16.10.2008, único comunicado ao mercado

divulgado pela Companhia, ao informar a sua eleição para compor o conselho de administração,

teria se limitado a apresentar informações incompletas e dados vagos sobre a relação entre o

administrador e a Íntegra.

38. Para a Recorrente, ao agirem desta forma, os Administradores teriam atuado

deliberadamente de modo a encobrir a situação conflituosa existente, passando ao mercado uma

“falsa sensação de licitude, com incontornáveis prejuízos aos investidores da Companhia e ao

mercado em geral” (fl. 1211), em violação ao dever de informação previsto na Lei nº 6.385/1976 e

na Instrução CVM nº 358/2002.

VII. Da manifestação complementar dos Administradores

39. Nelson Bastos, Arnim Lore e Ruy Flaks apresentaram manifestação conjunta (fls. 1.301 a

1.307), em 1.2.2013, na qual reiteraram os principais argumentos expostos em manifestação

8 Neste sentido, a Recorrente mencionou o item 11.9 do Edital de Audiência Pública 07/2008 e o Relatório de Análise

da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado apresentado por ocasião da referida audiência pública (fl. 1207).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 9 de 14

anterior e acrescentaram que a relação entre Nelson Bastos e a Íntegra teria sido informada por meio

do fato relevante publicado em 16.10.2008.

40. Em 15.2.2013, Marco Modesti protocolou manifestação (fls. 1.336 a 1.347) alegando que a

Companhia seria parte ilegítima para apresentar recurso em face da decisão proferida pela SEP.

Ademais, conforme atestado pela área técnica no despacho de fl. 1213, os signatários do recurso

deixaram de apresentar instrumento de mandato outorgado pela Agrenco Limited necessário à sua

representação, de modo que o recurso seria inadmissível.

41. Esclareceu que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o fato relevante de 16.10.2008 não

teria sido o único comunicado ao mercado divulgado pela Companhia. Durante o período em que

atuou como diretor de relações com investidores da Agrenco Limited, de novembro de 2008 a

março de 2010, teriam sido inúmeras as divulgações de informações ao mercado.

42. Nesse sentido, afirmou que os principais eventos mencionados pela Recorrente, quais sejam,

a venda da unidade de Marialva pela Companhia, a relação de Nelson Bastos com a Íntegra e os

contratos celebrados com esta sociedade, teriam sido adequadamente divulgados ao mercado.

Quanto a este último evento, Marco Modesti destacou que, em que pese a Agrenco Limited não ser

parte na contratação, visto que o contrato foi celebrado entre a Íntegra e as Subsidiárias, a sua

celebração foi divulgada ao mercado por meio de fato relevante datado de 8.10.2009, o qual teria,

inclusive, esclarecido os termos da contratação.

43. No que diz respeito ao suposto conflito de interesses em que incorreria Nelson Bastos,

argumentou que não haveria fato relevante a ser divulgado, uma vez que nem o próprio

administrador nem os demais conselheiros da Companhia identificaram a existência de eventual

conflito.

VIII. Do entendimento da SEP sobre o recurso

44. Em 5.3.2013, a SEP apresentou manifestação9 (fls. 1385 a 1407) sobre o recurso

protocolado pela Companhia, tendo mantido seus entendimentos iniciais.

9 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº012/13.

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 10 de 14

45. No que concerne à competência da CVM para apreciar e julgar a atuação dos

Administradores, a SEP reiterou os fundamentos apresentados por ocasião de sua primeira

manifestação e acrescentou que entende serem aplicáveis aos emissores estrangeiros registrados

nesta Autarquia a Lei nº 6.385/1976, bem como as instruções normativas editadas pela CVM.

46. Em seguida, afastou as preliminares de ilegitimidade e falta de representação processual

propostas por Marco Modesti. Argumentou que “a Deliberação CVM nº 463/2003, em nenhum

momento, delimita[ria] o agente que possui competência para interpor o recurso” (fl. 1396).

Ademais, a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Agrenco Holding não seria

suficiente para prejudicar a apreciação do recurso pela SEP.

47. Quanto ao mérito, a SEP ressaltou que, não tendo sido apontadas pela Recorrente as

circunstâncias em que os Administradores teriam, supostamente, infringido os dispositivos da Lei nº

6.385/1976 e da Instrução CVM nº 358/2002, a sua manifestação versaria sobre a divulgação dos

seguintes fatos: (i) a contratação da Íntegra pela Companhia; (ii) a eleição de Nelson Bastos e dos

demais administradores mencionados pela Recorrente para o conselho de administração; (iii) a

contratação da Íntegra pelos credores das Subsidiárias; e (iv) a alienação do complexo industrial

localizado em Marialva, Paraná.

48. No que diz respeito à contratação da Íntegra pela Companhia e à nomeação de Nelson

Bastos, Ruy Flaks e Arnim Lore para compor o conselho de administração, a SEP afirmou que não

haveria indício de irregularidade na divulgação de tais eventos ao mercado. Segundo o

entendimento da SEP, não haveria razão na alegação da Recorrente de que os fatos relevantes

publicados em 23.9.2008 e 16.10.2008 estariam incompletos ou que teriam sido publicados com a

intenção de encobrir os detalhes da situação conflituosa experimentada por Nelson Bastos. Por

ocasião de sua divulgação, “Nelson Bastos não havia, ainda, sido contratado pelos credores (...),

não existindo, portanto, qualquer situação de conflito de interesses entre esse administrador e a

Companhia” (fl. 1400).

49. No tocante ao contrato celebrado entre a Íntegra e os credores das Subsidiárias, a alegação

formulada pela Recorrente diz respeito à suposta omissão dos termos contratuais, que, em sua

opinião, evidenciariam a situação de conflito de interesses de Nelson Bastos. Desse modo, as

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condições da contratação teriam sido deliberadamente omitidas por Nelson Bastos e pelos demais

administradores da Companhia que, cientes de sua posição, não teriam divulgado ao mercado a

existência e a extensão deste conflito.

50. No entanto, após a análise dos termos do contrato, a área técnica concluiu que, não obstante

Nelson Bastos ser sócio da Íntegra e existir previsão de contratação desta sociedade para liderar

uma possível alienação das Subsidiárias ou de seus ativos, não haveria fundamento para a

divulgação de fato relevante sobre o contrato, nos termos da Instrução CVM nº 358/2002. Isto

porque: (i) os honorários fixos estipulados em favor da Íntegra não seriam expressivos,

representando, ao longo de 12 meses, menos de 0,1% do passivo circulante consolidado da

Companhia; (ii) a contratação da Íntegra para coordenar a venda das Subsidiárias ou de seus ativos

é apenas um faculdade discricionária estabelecida em favor dos credores, que, desse modo, estariam

livres para exercê-la ou não.10

51. Por fim, quanto à divulgação da alienação do complexo industrial de Marialva, a SEP

ressaltou que o negócio estava previsto no plano de recuperação judicial das Subsidiárias, aprovado

pelos credores em 19.3.2009. Conforme as manifestações dos Administradores, a alienação teria

ocorrido por valor superior à avaliação realizada no âmbito do plano e teria sido amplamente

divulgada não somente por meio do fato relevante de 26.5.2009, como também pela imprensa, não

havendo indícios de omissão de informações.

IX. Da Distribuição do Processo

52. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 19.3.2013, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado

como relator deste processo. Tendo em vista o término do mandato do Diretor em 31.12.2013, o

processo foi redistribuído à Diretora Ana Novaes em 7.1.2014. Em 27.1.2015, o processo foi

redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008.

10 De acordo com as informações obtidas pela SEP, tal contrato não chegou a ser firmado entre os credores e a Íntegra

(fl. 1405).

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VOTO

1. Há duas questões, referentes ao cabimento do recurso, que devem ser apreciadas em sede

preliminar. A primeira diz respeito à legitimidade da Agrenco Limited para interpor recurso contra

decisão da SEP que apreciou reclamação formulada por pessoa diversa, qual seja, a acionista

controladora Agrenco Holding.

2. Nesse tocante, destaco, em linha com o entendimento da SEP, que a Deliberação CVM nº

463/2003, que disciplina os procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões

dos Superintendentes, não restringe o espectro de legitimados, referindo-se genericamente, no

inciso I, à figura do “interessado”.

3. Cumpre observar, nessa mesma direção, a amplitude do comando estabelecido no art. 58 da

Lei nº 9.784/1999, que reconhece legitimidade para interpor recurso administrativo aos “I - os

titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses

forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações

representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto

a direitos ou interesses difusos”.

4. Quanto ao caso ora em apreço, parece-me correto considerar a Companhia interessada no

deslinde deste processo, que, como visto, trata da apuração de supostas irregularidades cometidas

por seus administradores. Entendo que os interesses da Companhia são, ao menos indiretamente,

afetados pela decisão recorrida.

5. De outra parte, a segunda preliminar diz respeito à irregularidade na representação

processual da recorrente. Nesse ponto, discordo da SEP, já que a ausência, nos autos, do competente

instrumento de mandato outorgado pela recorrente em favor dos signatários do recurso impede, a

meu ver, que este último seja conhecido pela CVM.

6. De todo modo, ainda que superada essa preliminar, entendo que não assistiria razão ao

recurso.

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7. Compulsando os autos, verifico que a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas

irregularidades suscitadas na reclamação, tendo praticado as diligências que julgou necessárias à

elucidação dos fatos. A decisão alcançada pela área técnica, ao final da instrução do processo,

encontra-se devidamente fundamentada por meio de minucioso relatório de análise.

8. Ademais, cumpre sublinhar que, desde a edição em 2002 da Deliberação CVM nº 457, a

CVM dotou-se de modelo institucional em que prevalece a segregação entre, de um lado, as funções

investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Nessa esteira, atribuiu-se às

superintendências autonomia para a condução de procedimento apuratório e a formulação de

acusação ao passo que se reservou ao Colegiado o julgamento dos processos sancionadores de rito

ordinário. O Colegiado, portanto, deixou de desempenhar qualquer competência na investigação e

na acusação.

9. De acordo com esse regime regulatório, que se encontra atualmente em vigor nos termos da

Deliberação CVM nº 538/2008, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e

acusação que, repita-se, são conduzidas, com independência, pelas superintendências da Autarquia.

10. Em suma, pelas razões acima expostas, considero inadmissível o recurso interposto contra a

decisão da SEP. Voto pelo não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a

adoção das providências exigíveis.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 14 de 14

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2010/10742

Reg. Col. 8627/2013

Interessados: Agrenco Limited

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou recurso

interposto pela Agrenco Limited contra entendimento da Superintendência de

Relações com Empresas – SEP.

Diretor Relator: Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. Do Objeto

1. Cuida-se de pedido de reconsideração protolocado em 23.3.2016 pela Agrenco Limited

(“Companhia” ou “Requerente”) em vista da decisão do Colegiado da CVM, proferida em reunião

de 11.2.2016, que deixou de conhecer o recurso (“Recurso”) interposto pela Companhia contra a

decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que determinou o arquivamento

da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding”) acerca de supostas

irregularidades cometidas por administradores da Agrenco Limited.

2. Quanto aos fatos anteriores à referida decisão do Colegiado, remeto ao relatório que

acompanhou a manifestação de voto por mim proferida naquela ocasião (fls. 1487-1501). Passo a

relatar os fatos supervenientes.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

II. Da decisão do Colegiado de 11.2.2016

3. Em reunião realizada em 11.2.2016,1 o Colegiado considerou inadmissível o Recurso

interposto pela Agrenco Limited, deliberando, por unanimidade, o seu não conhecimento.

4. Em minhas razões de voto (fls. 1499-1501), acompanhadas pelo Colegiado por ocasião do

julgamento do Recurso, ressaltei que, em vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que

a SEP apurou cuidadosamente as irregularidades suscitadas na reclamação apresentada pela

Agrenco Holding, tendo praticado as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos e

apresentado, por meio de minucioso relatório de análise, decisão devidamente fundamentada.

5. Ademais, por força do modelo institucional adotado pela CVM com a edição da Deliberação

CVM nº 457/2002, as funções investigativa e acusatória exercidas por esta Autarquia estariam

segregadas da sua função julgadora. Nessa direção, atribuiu-se às superintendências autonomia para

a condução de procedimento apuratório e a formulação de acusação ao passo que se reservou ao

Colegiado o julgamento dos processos sancionadores de rito ordinário.

6. Desse modo, não caberia ao Colegiado intervir nas atividades de investigação e acusação

que, nos termos do regime regulatório adotado, são conduzidas, com independência, pelas

superintendências da CVM.

III. Do pedido de reconsideração da Agrenco Limited

7. Em 23.3.2016, a Agrenco Limited protocolou pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado (fls. 1527-1529), alegando, em síntese, que, não obstante o modelo institucional adotado

por esta Autarquia, caberia ao Colegiado da CVM assegurar “a efetiva concretização do deverpoder de fiscalização” (fl. 1528) atribuído pelo art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385/1976.

8. Esclareceu, ainda, que o referido Recurso interposto em face da decisão da SEP não teria por

objetivo “a revisão do ato da Superintendência para que o Colegiado decida sobre a instauração,

ou não, de Processo Administrativo Sancionador, mas, tão somente, que, diante da realidade dos

fatos exaustivamente demonstrados, seja instaurado inquérito administrativo, para investigação e

levantamento de provas” (fl. 1528).

1 Reunião do Colegiado nº 06/2016 (fls. 1502-1503).

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 2 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

9. Na visão da Requerente, caberia ao Colegiado, em razão de sua posição hierárquica na

estrutura organizacional da Autarquia, assegurar que os componentes organizacionais exerçam de

forma eficiente as suas atividades de investigação e acusação, apurando os ilícitos apontados por

participantes do mercado.

IV. Da manifestação da SEP

10. Em manifestação apresentada em 28.3.2016 (fls. 1530-1534), a SEP entendeu que o pedido

de reconsideração protocolado pela Agrenco Limited não se enquadraria em nenhuma das hipóteses

previstas na Deliberação CVM nº 463/2003 que autorizariam a revisão de decisão proferida pelo

Colegiado. Na visão da área técnica, as razões expostas pelo Requerente demonstrariam tão

somente o seu inconformismo com a decisão, razão pela qual concluiu que o pedido deveria ser

julgado improcedente.

VOTO

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração

de decisão proferida pelo Colegiado estão previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM

nº 463/20032 e correspondem à existência de: (i) erro, (ii) omissão, (iii) obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou (v) dúvida na sua

conclusão.

2. Cuida-se de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a correção de vícios que

dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata, evidentemente, de

meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a

obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente.

3. No que concerne ao pedido ora em apreço, entendo, em linha com a manifestação da SEP,

não estar presente nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do

2 “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do

próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se

for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no

mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação”.

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 3 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Colegiado. Com efeito, a Requerente não logrou comprovar a existência de erro, omissão,

obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão proferida pelo Colegiado que apreciou o recurso.

4. A meu ver, a Requerente procura a reapreciação das razões de seu recurso. Nesse sentido,

argumentou, inclusive, que o Colegiado desta Autarquia “não levou em conta, de forma precisa, os

argumentos utilizados pela Companhia” (fl. 1527). No entanto, como já esclarecido, o pedido de

reconsideração não traduz meio adequado para o reexame de argumento já apreciado pelo

Colegiado.

5. Pelas razões acima mencionadas, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração

formulado pela Agrenco Limited.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 4 de 4

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