CVM · Colegiado · 03/05/2016
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10742
Inteiro teor
59.146 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que decidiu pelo arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou “Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por Marco Antonio Modesti, Nelson de Sampaio Bastos, Ruy Flaks Schneider e Arnim Lore (em conjunto, “Administradores”) os quais, à época da reclamação, faziam parte da administração da Companhia. Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências necessárias à reversão da situação financeira da Companhia, no âmbito da execução do plano de recuperação judicial das suas subsidiárias. Em sua análise, a SEP decidiu pelo arquivamento do processo, considerando que (i) a CVM não teria competência para apurar infrações cometidas por administradores de subsidiárias (companhias fechadas); (ii) não seria possível analisar tais infrações sob a ótica da Lei nº 6.404/1976, inaplicável a emissores estrangeiros; (iii) não haveria indícios de que as tratativas acerca dos contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante; e (iv) a alienação de ativos estaria prevista no plano de recuperação judicial das subsidiárias, divulgado no Sistema IPE. Após a análise de questões preliminares, o Relator Pablo Renteria destacou seu entendimento de que, no caso em questão, a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos, e apresentando, ao final da instrução do processo, decisão devidamente fundamentada. O Relator recordou, ainda, o modelo institucional adotado pela CVM, com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, destacando que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia. Pelo exposto, o Relator considerou inadmissível o recurso, votando pelo seu não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a adoção das providências exigíveis. O Colegiado acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Agrenco Limited. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742
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e (ii) com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas Superintendências da Autarquia. Em seu voto, o Relator Pablo Renteria esclareceu que o pedido de reconsideração não pode ser usado como instrumento protelatório ou como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado. Ademais, no entendimento do Relator, o pedido ora em análise não apresenta nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do Colegiado, previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM 463/2003, a saber: (i) erro; (ii) omissão; (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos; ou (v) dúvida na sua conclusão. Assim, considerando que a Requerente não logrou êxito em comprovar a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão anteriormente proferida, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Requerente. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2010/10742
Reg. Col. 8627/2013
Interessados: Agrenco Limited
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas
– SEP a respeito de reclamação sobre supostas irregularidades cometidas por
administradores da Agrenco Limited.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. O presente processo trata de recurso apresentado, em 27.12.2012, por Agrenco Limited
(“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –
SEP que apreciou reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou
“Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por
Marco Antonio Modesti (“Marco Modesti”), Nelson de Sampaio Bastos (“Nelson Bastos”), Ruy
Flaks Schneider (“Ruy Flaks”) e Arnim Lore (quando em conjunto, “Administradores”) os quais, à
época da reclamação, faziam parte da administração da Agrenco Limited.
II. Da Companhia e da estrutura societária do Grupo Agrenco
2. A Agrenco Limited, sediada nas Bermudas, foi constituída em 26.6.2007 com o objetivo de
consolidar as demais sociedades pertencentes ao Grupo Agrenco.
3. Compõem o referido Grupo as seguintes subsidiárias com sede no Brasil (“Subsidiárias”):
Agrenco do Brasil S.A., Agrenco Serviços de Armazenagem Ltda., Agrenco Administração de Bens
S/A e Agrenco Bioenergia Indústria e Comercio de Óleos e Biodísel Ltda., as quais, em conjunto
com a Agrenco Limited, seriam as principais sociedades operacionais do Grupo.
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 1 de 14
4. Com base nas informações recolhidas pelas SEP,1 o grupo societário ao qual pertencem as
referidas sociedades apresentaria a seguinte estrutura:
5. Em 25.10.2007, realizou-se oferta pública de distribuição de certificados representativos de
ações de emissão da Agrenco Limited – Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) – que resultou na
arrecadação de R$ 666.187.000,00, destinados a assegurar o capital de giro necessário às operações
da Companhia e à conclusão dos complexos industriais de Alto Araguaia, Caarapó e Marialva.
1 Organograma divulgado pela SEP no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 87/12, de 29.10.2012 (fl. 1145), com base nas
informações apresentadas por Nelson Bastos, Arnim Lore e Ruy Flaks Schneider em resposta à solicitação de
esclarecimentos, encaminhada em 20.8.2010 (fls. 486 a 509). Segundo a área técnica, não teria sido possível identificar
organograma do Grupo Agrenco nas informações públicas disponíveis.
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 2 de 14
6. Em 27.8.2008, diante da instabilidade financeira enfrentada pelo Grupo Agrenco, decorrente
da realização de operação policial envolvendo os seus principais executivos, as Subsidiárias
protocolaram pedido de Recuperação Judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo, cujo plano de recuperação foi homologado em 19.3.2009.
III. Da Reclamação
7. Em 30.6.2010, a Agrenco Holding protocolou reclamação junto à CVM (fls. 1 a 16)
apontando supostas irregularidades praticadas por membros do conselho de administração e pelo
diretor de relações com investidores da Companhia no âmbito da execução do plano de recuperação
judicial das Subsidiárias.
8. Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências
necessárias à reversão da delicada situação financeira na qual se encontraria a Companhia.
9. Neste sentido, afirmou que, por meio de contrato de opção de compra de ações ou quotas
celebrado entre as Subsidiárias e os credores, representados por seu agente fiduciário, as unidades
do Alto Araguaia e Caarapó estariam sendo negociadas pelo conselho de administração pelo valor
de R$ 231.870.106,00, preço muito inferior ao seu valor de mercado.
10. A unidade de Marialva, por sua vez, teria sido vendida em setembro de 2009, pelo valor de
R$ 37.000.000,00, sob a alegação de que suas obras ainda estariam em fase inicial, sendo necessário
grande investimento para finalizá-las. No entanto, de acordo com o relatório apresentado por J. M.
L., à época diretor da parte industrial e técnica da Agrenco, a estimativa era que a partir de um
investimento de R$ 8.000.000,00, em no máximo 90 dias, a unidade de Marialva estaria pronta.
11. Conforme apontado pela Reclamante em aditamento protocolado em 5.7.2010 (fls. 333 a
338), não obstante a importância dessas negociações, tais informações não teriam sido comunicadas
ao mercado, o que sugeriria que os conselheiros, bem como o diretor de relações com investidores,
estariam manipulando informações e, com isso, prejudicando os acionistas da Companhia ao não
divulgar fato relevante sobre as alienações dos ativos das Subsidiárias.
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12. Em seguida, a Reclamante procurou demonstrar o conflito de interesses no qual estariam
incorrendo os membros do conselho de administração Nelson Bastos, Ruy Flaks e Arnim Lore,2
que, contrariamente ao interesse da Companhia, estariam promovendo a liquidação dos ativos das
Subsidiárias de modo a beneficiar os credores.
13. Inicialmente, a Íntegra Assessoria Empresarial Ltda. (“Íntegra”), que tinha como sócio
Nelson Bastos, foi contratada, em 22.9.2008, pela Companhia para assessorá-la no processo de
elaboração, negociação e aprovação do plano de recuperação judicial.
14. Posteriormente, em 8.10.2009, foi celebrado contrato de prestação de serviços de assessoria
entre os credores, representados por seu agente fiduciário, as Subsidiárias e a Íntegra, por meio do
qual esta última se comprometeu a prestar serviço de acompanhamento e monitoramento das ações
tomadas pelo Grupo Agrenco na implementação do plano de recuperação judicial das Subsidiárias.
De acordo com a cláusula 3.1. do aludido contrato,3 as remunerações referentes aos serviços
prestados pela Íntegra caberiam às Subsidiárias, incluindo remuneração mensal no valor de R$
120.000,00.
15. Assim, segundo o entendimento da Agrenco Holding, os credores, por intermédio dos
membros do conselho de administração por eles indicados, estariam repassando às Subsidiárias o
ônus que detinham quanto ao pagamento da Íntegra. Ademais, além da remuneração mensal, o
contrato celebrado com a Íntegra previa comissões a serem pagos em favor desta última em caso de
alienação dos ativos ou das próprias Subsidiárias.
16. Desse modo, a necessidade das Subsidiárias de gerar receitas e cumprir as condições do
plano de recuperação judicial não se coadunaria com os interesses de Nelson Bastos, que, na
2 Conforme consta da ata de reunião do conselho de administração da Companhia de 6.10.2008 (fls. 267 a 269), Nelson
Bastos e Ruy Flaks foram indicados pelos membros remanescentes do conselho após a renúncia de dois antigos
conselheiros. Em assembleia geral extraordinária, realizada em 30.4.2009, foram indicados para compor o conselho de
administração da Companhia Nelson Bastos, Ruy Flaks, Nils Bjellum, Arnim Lore e Alvaro Sá Freire, nos termos do
plano de recuperação judicial aprovado nesta ocasião (fls. 320 a 323).
4 De acordo com a cláusula 3.1.4 do contrato celebrado com a Íntegra, os honorários de M&A corresponderiam a “uma
remuneração líquida de impostos, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco porcento) do valor total da transação
realizada (..) (“Honorários de M&A”)”, os quais seriam devidos “caso a Totalidade dos Credores decid[isse] a seu
exclusivo critério, por meio do Agente Fiduciário, após o terceiro ano a partir do início de operação das Plantas,
conferir à Íntegra o mandato para conduzir o processo de venda da AGRENCO BRASIL e/ou de seus ativos (o
“Mandato de M&A”)” (fl. 1322).
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 4 de 14
qualidade de sócio da Íntegra, teria por objetivo liquidar e vender os ativos de forma a fazer jus ao
recebimento das comissões pactuadas.
17. A Reclamante destacou as competências atribuídas à CVM para disciplinar, fiscalizar e
sancionar os participantes do mercado de valores mobiliários, bem como os deveres impostos aos
administradores de sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/1976 e, mais especificamente, ao diretor
de relações com investidores no que diz respeito à divulgação de informações ao mercado.
18. Por fim, a Reclamante solicitou a apuração das irregularidades apontadas, bem como da
responsabilidade dos membros do conselho de administração e do diretor de relações com
investidores, cujas condutas se enquadrariam na hipótese de gestão temerária, uma vez que eles
teriam agido em inequívoco conflito de interesses e em desobediência ao dever de lealdade.
IV. Das manifestações dos Administradores
19. Em resposta à reclamação protocolada pela Agrenco Holding, Nelson Bastos, Arnim Lore e
Ruy Flaks apresentaram manifestação conjunta, em 20.8.2010 (fls. 486 a 509). Inicialmente,
esclareceram que, além de compor o conselho de administração da Companhia, participariam
também dos conselhos de administração da Agrenco Administração de Bens S.A. e da Agrenco do
Brasil S.A.
20. Alegaram, em síntese, que a alienação do complexo industrial de Marialva e a celebração do
contrato de opção de compra de ações ou quotas com os credores estariam previstas no plano de
recuperação judicial das Subsidiárias. No que concerne à opção de compra conferida aos credores,
acrescentaram que tal contrato ainda estaria em fase de negociação, não havendo qualquer
documento assinado, nem definição sobre o assunto que tivesse chegado ao conhecimento dos
conselheiros, razão pela qual não haveria fundamento para a publicação de fato relevante.
21. Quanto à existência de conflito de interesses, esclareceram que a Íntegra e o seu sócio,
Nelson Bastos, prestariam serviços de monitoramento e transmissão de informações sobre o
andamento da recuperação judicial, mas não atuariam como representantes dos credores. Os demais
conselheiros, Arnim Lore e Ruy Flaks, por sua vez, não teriam qualquer relação com a sociedade.
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 5 de 14
22. Ressaltaram que as nomeações de Nelson Bastos e Ruy Flaks, em 6.10.2008, antecederam a
aprovação do plano de recuperação judicial e a contratação da Íntegra pelos credores. Ademais, o
conselho de administração da Companhia teria sido eleito com o voto favorável da Agrenco
Holding por ocasião da assembleia geral de acionistas, realizada em 30.4.2009.
23. Por fim, com relação à estipulação contratual de remuneração da Íntegra, argumentaram que,
além dos honorários fixos no valor de R$120.000,00, não haveria qualquer comissão adicional,
conforme alegado pela Reclamante, mas sim a previsão de honorários de sucesso caso houvesse a
alienação de ativos das Subsidiárias após a rescisão imotivada do contrato, os quais incidiriam
somente sobre o valor de venda que superasse R$ 383.000.000,00. Assim, ainda que fosse exercida
a opção de compra de ações pelos credores pelo valor de R$ 231.870.106,00, a Íntegra não
receberia honorários.
24. Da mesma forma, os honorários de M&A4 seriam devidos em substituição aos honorários de
sucesso e somente na eventual hipótese dos credores decidirem pela contratação da Íntegra para
conduzir o processo de venda da Agrenco Brasil ou de seus ativos. Desse modo, Nelson Bastos,
como sócio da Íntegra, “somente poder[ia] vir a estar em conflito de interesses quando os
honorários de sucesso e de M&A [fossem] devidos, e caso, nesse momento, ainda figura[sse] como
conselheiro da Companhia” (fl. 1138).
25. Em 26.8.2010, Marco Modesti, à época, diretor de relações com investidores da Companhia,
apresentou manifestação (fls. 714 a 717) questionando a competência da CVM para apurar fatos
relacionados à administração da Agrenco Limited, bem como eventos ocorridos no âmbito do
processo de recuperação judicial das Subsidiárias.
26. Isso porque, a despeito da Agrenco Limited estar registrada perante a CVM como emissora
estrangeira, o investimento da Agrenco Holding na Companhia seria direto, por meio das ações
nominativas registradas nos livros sociais mantidos em sua sede nas Bermudas e, portanto, estaria
4 De acordo com a cláusula 3.1.4 do contrato celebrado com a Íntegra, os honorários de M&A corresponderiam a “uma
remuneração líquida de impostos, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco porcento) do valor total da transação
realizada (..) (“Honorários de M&A”)”, os quais seriam devidos “caso a Totalidade dos Credores decid[isse] a seu
exclusivo critério, por meio do Agente Fiduciário, após o terceiro ano a partir do início de operação das Plantas,
conferir à Íntegra o mandato para conduzir o processo de venda da AGRENCO BRASIL e/ou de seus ativos (o
“Mandato de M&A”)” (fl. 1322).
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 6 de 14
fora do mercado brasileiro de valores mobiliários. Ademais, os eventos ocorridos no âmbito do
processo de recuperação judicial dizem respeito às Subsidiárias, todas com capital fechado.
27. De outra parte, o diretor de relações com investidores afirmou que, como membro da
administração da Agrenco Limited, não teria havido qualquer omissão na prestação de informações
à CVM e ao mercado, tendo empenhado todos os seus esforços na elaboração e divulgação das
informações com rapidez, transparência e clareza.
V. Do entendimento da SEP
28. As supostas irregularidades apontadas pela Reclamante foram analisadas pela SEP em
manifestação datada de 29.10.2012.5
29. Inicialmente, a área técnica ressaltou que as Subsidiárias em recuperação judicial não
estariam sob a tutela da CVM, não competindo a esta Autarquia, portanto, se manifestar acerca de
supostas infrações ocorridas no âmbito da administração destas companhias fechadas. Na visão da
SEP, “o foro competente para a análise de eventual atuação irregular dos administradores das
Recuperandas em detrimento ao Plano de Recuperação Judicial consist[iria], por óbvio, no
respectivo Juízo de Recuperação Judicial” (fl. 1146). Isso porque, ainda que tais sociedades fossem
consideradas pela Reclamante as principais empresas do Grupo Agrenco, elas não se confundiriam
com a Agrenco Limited, única sociedade do Grupo registrada junto à CVM e patrocinadora dos
BDRs listados na bolsa de valores.
30. Por sua vez, no que diz respeito às operações societárias e à atuação dos Administradores da
Companhia, aplicar-se-iam as regras societárias de seu país de origem, bem como as normas
previstas em seu estatuto social. A Lei nº 6.404/1976 não se aplicaria aos emissores estrangeiros,
razão pela qual a atuação dos Administradores não estaria submetida aos standards previstos na lei
societária brasileira. Tal entendimento estaria expresso no prospecto definitivo divulgado pela
Companhia por ocasião da oferta pública de BDRs.
31. Assim, a SEP concluiu que a CVM não teria competência para apurar supostas infrações
cometidas pelos reclamados na condição de administradores das Subsidiárias, bem como também
5 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº87/12 (fls. 1129 a 1156).
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 7 de 14
não seria possível analisar suas condutas, na qualidade de administradores da Companhia, sob a
ótica da Lei nº 6.404/1976. De acordo com a SEP, neste caso, as competências da CVM se
limitariam ao cumprimento da Lei nº 6.404/1976 e das normas editadas pela própria autarquia
aplicáveis aos emissores estrangeiros.
32. No que diz respeito à acusação de que os Administradores estariam prejudicando os
acionistas da Companhia ao não divulgar fato relevante informando a alienação dos ativos das
Subsidiárias, a área técnica entendeu que não haveria indícios de que as tratativas acerca dos
contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante, previsto no art. 2º, da
Instrução CVM nº 358/2002.6
33. Argumentou que a alienação das unidades de Alto Araguaia e Caarapó, levada a termo por
meio de contrato de opções de compra de ações ou quotas, estaria expressamente prevista no plano
de recuperação judicial das Subsidiárias, disponibilizado ao mercado, em 23.3.2009, por meio do
Sistema IPE.
VI. Do Recurso
34. Em 27.12.2012, a Companhia apresentou recurso (fls. 1206 a 1212) contra a decisão da SEP
que determinou o retorno do processo à Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores SOI para arquivamento, uma vez que não haviam sido identificados elementos de prova quanto à
infração da legislação pátria aplicável ao caso.. 7
35. Inicialmente, esclareceu que, ao contrário do que teria entendido a SEP, a reclamação
formulada pela Agrenco Holding não sugeria a apuração da conduta dos Administradores no âmbito
da Lei nº 6.404/1976. Em verdade, a Reclamante teria procurado apontar uma possível falha na
divulgação de informações referentes ao conteúdo das operações conduzidas pela administração da
6 “Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador,
deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato
de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus
negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores
mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores
mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.
7 Tal decisão foi comunicada à Reclamante por meio do Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1053/2012, de 6.12.2012 (fls. 1194
a 1205).
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Companhia, que importavam na alienação dos seus principais ativos, bem como a omissão da
relação existente entre os Administradores e a sociedade contratada para prestação de serviços no
âmbito do plano de recuperação judicial das Subsidiárias.
36. Assim, segundo a Recorrente, “a Reclamação Agrenco não visa[ria] punir os Acusados pela
violação às normas societárias brasileiras, mas sim em razão dos ilícitos praticados contra o
mercado brasileiro, em violação às legítimas expectativas e direito dos investidores à informação
adequada” (fl. 1207). Por se tratar de violação às disposições da Lei nº 6.385/1976, bem como à
Instrução CVM nº 358/2002, seria inequívoca a competência da CVM para apreciar e julgar eventos
envolvendo emissores estrangeiros.8
37. Quanto à suposta violação do dever de informação, ressaltou que os Administradores teriam
omitido “injustificadamente informações claras e precisas acerca das operações contratadas pela
Companhia e suas Subsidiárias com a Ivix/Íntegra, com a qual possuíam evidentes relações
pessoais” (fl. 1208). Em que pese as evidências de que Nelson Bastos agia em benefício próprio e
em claro conflito de interesses, o fato relevante de 16.10.2008, único comunicado ao mercado
divulgado pela Companhia, ao informar a sua eleição para compor o conselho de administração,
teria se limitado a apresentar informações incompletas e dados vagos sobre a relação entre o
administrador e a Íntegra.
38. Para a Recorrente, ao agirem desta forma, os Administradores teriam atuado
deliberadamente de modo a encobrir a situação conflituosa existente, passando ao mercado uma
“falsa sensação de licitude, com incontornáveis prejuízos aos investidores da Companhia e ao
mercado em geral” (fl. 1211), em violação ao dever de informação previsto na Lei nº 6.385/1976 e
na Instrução CVM nº 358/2002.
VII. Da manifestação complementar dos Administradores
39. Nelson Bastos, Arnim Lore e Ruy Flaks apresentaram manifestação conjunta (fls. 1.301 a
1.307), em 1.2.2013, na qual reiteraram os principais argumentos expostos em manifestação
8 Neste sentido, a Recorrente mencionou o item 11.9 do Edital de Audiência Pública 07/2008 e o Relatório de Análise
da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado apresentado por ocasião da referida audiência pública (fl. 1207).
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anterior e acrescentaram que a relação entre Nelson Bastos e a Íntegra teria sido informada por meio
do fato relevante publicado em 16.10.2008.
40. Em 15.2.2013, Marco Modesti protocolou manifestação (fls. 1.336 a 1.347) alegando que a
Companhia seria parte ilegítima para apresentar recurso em face da decisão proferida pela SEP.
Ademais, conforme atestado pela área técnica no despacho de fl. 1213, os signatários do recurso
deixaram de apresentar instrumento de mandato outorgado pela Agrenco Limited necessário à sua
representação, de modo que o recurso seria inadmissível.
41. Esclareceu que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o fato relevante de 16.10.2008 não
teria sido o único comunicado ao mercado divulgado pela Companhia. Durante o período em que
atuou como diretor de relações com investidores da Agrenco Limited, de novembro de 2008 a
março de 2010, teriam sido inúmeras as divulgações de informações ao mercado.
42. Nesse sentido, afirmou que os principais eventos mencionados pela Recorrente, quais sejam,
a venda da unidade de Marialva pela Companhia, a relação de Nelson Bastos com a Íntegra e os
contratos celebrados com esta sociedade, teriam sido adequadamente divulgados ao mercado.
Quanto a este último evento, Marco Modesti destacou que, em que pese a Agrenco Limited não ser
parte na contratação, visto que o contrato foi celebrado entre a Íntegra e as Subsidiárias, a sua
celebração foi divulgada ao mercado por meio de fato relevante datado de 8.10.2009, o qual teria,
inclusive, esclarecido os termos da contratação.
43. No que diz respeito ao suposto conflito de interesses em que incorreria Nelson Bastos,
argumentou que não haveria fato relevante a ser divulgado, uma vez que nem o próprio
administrador nem os demais conselheiros da Companhia identificaram a existência de eventual
conflito.
VIII. Do entendimento da SEP sobre o recurso
44. Em 5.3.2013, a SEP apresentou manifestação9 (fls. 1385 a 1407) sobre o recurso
protocolado pela Companhia, tendo mantido seus entendimentos iniciais.
9 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº012/13.
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45. No que concerne à competência da CVM para apreciar e julgar a atuação dos
Administradores, a SEP reiterou os fundamentos apresentados por ocasião de sua primeira
manifestação e acrescentou que entende serem aplicáveis aos emissores estrangeiros registrados
nesta Autarquia a Lei nº 6.385/1976, bem como as instruções normativas editadas pela CVM.
46. Em seguida, afastou as preliminares de ilegitimidade e falta de representação processual
propostas por Marco Modesti. Argumentou que “a Deliberação CVM nº 463/2003, em nenhum
momento, delimita[ria] o agente que possui competência para interpor o recurso” (fl. 1396).
Ademais, a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Agrenco Holding não seria
suficiente para prejudicar a apreciação do recurso pela SEP.
47. Quanto ao mérito, a SEP ressaltou que, não tendo sido apontadas pela Recorrente as
circunstâncias em que os Administradores teriam, supostamente, infringido os dispositivos da Lei nº
6.385/1976 e da Instrução CVM nº 358/2002, a sua manifestação versaria sobre a divulgação dos
seguintes fatos: (i) a contratação da Íntegra pela Companhia; (ii) a eleição de Nelson Bastos e dos
demais administradores mencionados pela Recorrente para o conselho de administração; (iii) a
contratação da Íntegra pelos credores das Subsidiárias; e (iv) a alienação do complexo industrial
localizado em Marialva, Paraná.
48. No que diz respeito à contratação da Íntegra pela Companhia e à nomeação de Nelson
Bastos, Ruy Flaks e Arnim Lore para compor o conselho de administração, a SEP afirmou que não
haveria indício de irregularidade na divulgação de tais eventos ao mercado. Segundo o
entendimento da SEP, não haveria razão na alegação da Recorrente de que os fatos relevantes
publicados em 23.9.2008 e 16.10.2008 estariam incompletos ou que teriam sido publicados com a
intenção de encobrir os detalhes da situação conflituosa experimentada por Nelson Bastos. Por
ocasião de sua divulgação, “Nelson Bastos não havia, ainda, sido contratado pelos credores (...),
não existindo, portanto, qualquer situação de conflito de interesses entre esse administrador e a
Companhia” (fl. 1400).
49. No tocante ao contrato celebrado entre a Íntegra e os credores das Subsidiárias, a alegação
formulada pela Recorrente diz respeito à suposta omissão dos termos contratuais, que, em sua
opinião, evidenciariam a situação de conflito de interesses de Nelson Bastos. Desse modo, as
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condições da contratação teriam sido deliberadamente omitidas por Nelson Bastos e pelos demais
administradores da Companhia que, cientes de sua posição, não teriam divulgado ao mercado a
existência e a extensão deste conflito.
50. No entanto, após a análise dos termos do contrato, a área técnica concluiu que, não obstante
Nelson Bastos ser sócio da Íntegra e existir previsão de contratação desta sociedade para liderar
uma possível alienação das Subsidiárias ou de seus ativos, não haveria fundamento para a
divulgação de fato relevante sobre o contrato, nos termos da Instrução CVM nº 358/2002. Isto
porque: (i) os honorários fixos estipulados em favor da Íntegra não seriam expressivos,
representando, ao longo de 12 meses, menos de 0,1% do passivo circulante consolidado da
Companhia; (ii) a contratação da Íntegra para coordenar a venda das Subsidiárias ou de seus ativos
é apenas um faculdade discricionária estabelecida em favor dos credores, que, desse modo, estariam
livres para exercê-la ou não.10
51. Por fim, quanto à divulgação da alienação do complexo industrial de Marialva, a SEP
ressaltou que o negócio estava previsto no plano de recuperação judicial das Subsidiárias, aprovado
pelos credores em 19.3.2009. Conforme as manifestações dos Administradores, a alienação teria
ocorrido por valor superior à avaliação realizada no âmbito do plano e teria sido amplamente
divulgada não somente por meio do fato relevante de 26.5.2009, como também pela imprensa, não
havendo indícios de omissão de informações.
IX. Da Distribuição do Processo
52. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 19.3.2013, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado
como relator deste processo. Tendo em vista o término do mandato do Diretor em 31.12.2013, o
processo foi redistribuído à Diretora Ana Novaes em 7.1.2014. Em 27.1.2015, o processo foi
redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008.
10 De acordo com as informações obtidas pela SEP, tal contrato não chegou a ser firmado entre os credores e a Íntegra
(fl. 1405).
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VOTO
1. Há duas questões, referentes ao cabimento do recurso, que devem ser apreciadas em sede
preliminar. A primeira diz respeito à legitimidade da Agrenco Limited para interpor recurso contra
decisão da SEP que apreciou reclamação formulada por pessoa diversa, qual seja, a acionista
controladora Agrenco Holding.
2. Nesse tocante, destaco, em linha com o entendimento da SEP, que a Deliberação CVM nº
463/2003, que disciplina os procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões
dos Superintendentes, não restringe o espectro de legitimados, referindo-se genericamente, no
inciso I, à figura do “interessado”.
3. Cumpre observar, nessa mesma direção, a amplitude do comando estabelecido no art. 58 da
Lei nº 9.784/1999, que reconhece legitimidade para interpor recurso administrativo aos “I - os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses
forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto
a direitos ou interesses difusos”.
4. Quanto ao caso ora em apreço, parece-me correto considerar a Companhia interessada no
deslinde deste processo, que, como visto, trata da apuração de supostas irregularidades cometidas
por seus administradores. Entendo que os interesses da Companhia são, ao menos indiretamente,
afetados pela decisão recorrida.
5. De outra parte, a segunda preliminar diz respeito à irregularidade na representação
processual da recorrente. Nesse ponto, discordo da SEP, já que a ausência, nos autos, do competente
instrumento de mandato outorgado pela recorrente em favor dos signatários do recurso impede, a
meu ver, que este último seja conhecido pela CVM.
6. De todo modo, ainda que superada essa preliminar, entendo que não assistiria razão ao
recurso.
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7. Compulsando os autos, verifico que a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas
irregularidades suscitadas na reclamação, tendo praticado as diligências que julgou necessárias à
elucidação dos fatos. A decisão alcançada pela área técnica, ao final da instrução do processo,
encontra-se devidamente fundamentada por meio de minucioso relatório de análise.
8. Ademais, cumpre sublinhar que, desde a edição em 2002 da Deliberação CVM nº 457, a
CVM dotou-se de modelo institucional em que prevalece a segregação entre, de um lado, as funções
investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Nessa esteira, atribuiu-se às
superintendências autonomia para a condução de procedimento apuratório e a formulação de
acusação ao passo que se reservou ao Colegiado o julgamento dos processos sancionadores de rito
ordinário. O Colegiado, portanto, deixou de desempenhar qualquer competência na investigação e
na acusação.
9. De acordo com esse regime regulatório, que se encontra atualmente em vigor nos termos da
Deliberação CVM nº 538/2008, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e
acusação que, repita-se, são conduzidas, com independência, pelas superintendências da Autarquia.
10. Em suma, pelas razões acima expostas, considero inadmissível o recurso interposto contra a
decisão da SEP. Voto pelo não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a
adoção das providências exigíveis.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2010/10742
Reg. Col. 8627/2013
Interessados: Agrenco Limited
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou recurso
interposto pela Agrenco Limited contra entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Cuida-se de pedido de reconsideração protolocado em 23.3.2016 pela Agrenco Limited
(“Companhia” ou “Requerente”) em vista da decisão do Colegiado da CVM, proferida em reunião
de 11.2.2016, que deixou de conhecer o recurso (“Recurso”) interposto pela Companhia contra a
decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que determinou o arquivamento
da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding”) acerca de supostas
irregularidades cometidas por administradores da Agrenco Limited.
2. Quanto aos fatos anteriores à referida decisão do Colegiado, remeto ao relatório que
acompanhou a manifestação de voto por mim proferida naquela ocasião (fls. 1487-1501). Passo a
relatar os fatos supervenientes.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II. Da decisão do Colegiado de 11.2.2016
3. Em reunião realizada em 11.2.2016,1 o Colegiado considerou inadmissível o Recurso
interposto pela Agrenco Limited, deliberando, por unanimidade, o seu não conhecimento.
4. Em minhas razões de voto (fls. 1499-1501), acompanhadas pelo Colegiado por ocasião do
julgamento do Recurso, ressaltei que, em vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
a SEP apurou cuidadosamente as irregularidades suscitadas na reclamação apresentada pela
Agrenco Holding, tendo praticado as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos e
apresentado, por meio de minucioso relatório de análise, decisão devidamente fundamentada.
5. Ademais, por força do modelo institucional adotado pela CVM com a edição da Deliberação
CVM nº 457/2002, as funções investigativa e acusatória exercidas por esta Autarquia estariam
segregadas da sua função julgadora. Nessa direção, atribuiu-se às superintendências autonomia para
a condução de procedimento apuratório e a formulação de acusação ao passo que se reservou ao
Colegiado o julgamento dos processos sancionadores de rito ordinário.
6. Desse modo, não caberia ao Colegiado intervir nas atividades de investigação e acusação
que, nos termos do regime regulatório adotado, são conduzidas, com independência, pelas
superintendências da CVM.
III. Do pedido de reconsideração da Agrenco Limited
7. Em 23.3.2016, a Agrenco Limited protocolou pedido de reconsideração da decisão do
Colegiado (fls. 1527-1529), alegando, em síntese, que, não obstante o modelo institucional adotado
por esta Autarquia, caberia ao Colegiado da CVM assegurar “a efetiva concretização do deverpoder de fiscalização” (fl. 1528) atribuído pelo art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385/1976.
8. Esclareceu, ainda, que o referido Recurso interposto em face da decisão da SEP não teria por
objetivo “a revisão do ato da Superintendência para que o Colegiado decida sobre a instauração,
ou não, de Processo Administrativo Sancionador, mas, tão somente, que, diante da realidade dos
fatos exaustivamente demonstrados, seja instaurado inquérito administrativo, para investigação e
levantamento de provas” (fl. 1528).
1 Reunião do Colegiado nº 06/2016 (fls. 1502-1503).
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 2 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
9. Na visão da Requerente, caberia ao Colegiado, em razão de sua posição hierárquica na
estrutura organizacional da Autarquia, assegurar que os componentes organizacionais exerçam de
forma eficiente as suas atividades de investigação e acusação, apurando os ilícitos apontados por
participantes do mercado.
IV. Da manifestação da SEP
10. Em manifestação apresentada em 28.3.2016 (fls. 1530-1534), a SEP entendeu que o pedido
de reconsideração protocolado pela Agrenco Limited não se enquadraria em nenhuma das hipóteses
previstas na Deliberação CVM nº 463/2003 que autorizariam a revisão de decisão proferida pelo
Colegiado. Na visão da área técnica, as razões expostas pelo Requerente demonstrariam tão
somente o seu inconformismo com a decisão, razão pela qual concluiu que o pedido deveria ser
julgado improcedente.
VOTO
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração
de decisão proferida pelo Colegiado estão previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM
nº 463/20032 e correspondem à existência de: (i) erro, (ii) omissão, (iii) obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou (v) dúvida na sua
conclusão.
2. Cuida-se de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a correção de vícios que
dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata, evidentemente, de
meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a
obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente.
3. No que concerne ao pedido ora em apreço, entendo, em linha com a manifestação da SEP,
não estar presente nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do
2 “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do
próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se
for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no
mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10742 – Página 3 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Colegiado. Com efeito, a Requerente não logrou comprovar a existência de erro, omissão,
obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão proferida pelo Colegiado que apreciou o recurso.
4. A meu ver, a Requerente procura a reapreciação das razões de seu recurso. Nesse sentido,
argumentou, inclusive, que o Colegiado desta Autarquia “não levou em conta, de forma precisa, os
argumentos utilizados pela Companhia” (fl. 1527). No entanto, como já esclarecido, o pedido de
reconsideração não traduz meio adequado para o reexame de argumento já apreciado pelo
Colegiado.
5. Pelas razões acima mencionadas, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração
formulado pela Agrenco Limited.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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