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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/12595

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

43.643 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12595

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Karrer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A. (“Eneva”), atual denominação da MPX Energia S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12595, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso consignou que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a Eneva faz parte e que uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Desse modo, o Comitê considera inoportuno celebrar acordo com diretor da companhia em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela Autarquia. No entendimento do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários será dado por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, sugerindo, assim, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2013/12595. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/12595

Trata-se de apreciação de proposta de recapitulação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12595, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No âmbito do referido Processo, Eduardo Karrer foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A., em razão da não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento de informação ao mercado, em infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Ao analisar os autos, o Relator Roberto Tadeu entendeu que, considerando o cenário descrito na peça acusatória, a imputação correta seria a de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358. Para o Relator, a redação do art. 4º, parágrafo único, da referida Instrução, não compreende o vazamento de informações como fato gerador daquele comando normativo específico. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos, tratando-os como não divulgação tempestiva de ato ou fato relevante em vez de não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento da informação, de sorte que a conduta de Eduardo Karrer seja analisada à luz do que dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404, pela não divulgação imediata de fato relevante a respeito da veiculação de notícias ao mercado. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas ao acusado, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538. Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a conveniência de alteração da Instrução 358, tendo em vista o ponto levantado pelo Relator no seu voto. Anexos DESPACHO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12595

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Karrer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A. (“Eneva”), atual denominação da MPX Energia S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12595, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em reunião de 10.02.2015 , o Colegiado havia rejeitado proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, na ocasião, considerou a aceitação da proposta inoportuna, por se tratar da celebração de acordo com DRI de companhia integrante de grupo empresarial investigado pela CVM sobre questão informacional. O Comitê também destacou, à época, que os efeitos paradigmáticos de maior relevância e visibilidade para o caso seriam em sede de julgamento. Após negociação com o Relator Roberto Tadeu, o Proponente submeteu nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a pagar à CVM quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entendimento do Relator, os efeitos paradigmáticos referidos anteriormente já teriam sido alcançados com os recentes julgamentos de condutas semelhantes envolvendo outras companhias do mesmo grupo empresarial, razão pela qual a nova proposta superaria a questão da oportunidade e conveniência identificada pelo Comitê de Termo de Compromisso, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Assim, Roberto Tadeu votou pela aceitação da nova proposta, no valor de R$ 250.000,00, considerando, especialmente, que o valor ofertado é superior àquele originalmente proposto. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida. Anexos VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12595

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eduardo Karrer, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.2015 , no âmbito do PAS RJ2013/12595. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/12595

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Karrer, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A., antiga MPX Energia S.A.,

nos autos do Termo de Acusação CVM nº 2013/12595 instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 64 a 72)

FATOS

2. Em 01.07.13, foi divulgada notícia no jornal Valor Econômico intitulada “BTG retira a

garantia firme de colocação a R$ 10 para a MPX”, tendo a SEP no mesmo dia encaminhado ofício à

companhia solicitando manifestação a respeito. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)

3. Em 04.07.13, a companhia divulgou fato relevante informando que o conselho de

administração havia aprovado: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

a) o cancelamento da oferta pública de ações anunciada em 28.03.13; e

b) o aumento de capital privado no valor de R$ 800 milhões ao preço de R$ 6,45 por ação.

4. Em 05.07.13, a companhia encaminhou resposta ao ofício da SEP prestando as seguintes

informações: (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

a) quando da veiculação da notícia, não tinha conhecimento de qualquer intenção ou comunicação

formal do Banco BTG acerca da modificação dos termos do mandato e das condições da oferta

pública, incluindo o cumprimento da garantia firme de colocação por ele prestada;

b) em 03.07.13, tomou conhecimento de recomendação do Banco BTG para alterar as condições da

oferta devido às condições adversas do mercado e ao fato de que investidores e acionistas relevantes

não haviam manifestado interesse em participar da oferta; e

c) imediatamente após o recebimento de tal recomendação, o conselho de administração se reuniu

para deliberar o cancelamento da oferta pública e aprovar a emissão privada divulgada no dia

04.07.13.

5. Solicitada a informar o momento em que havia sido comunicada da intenção do BTG retirar

a garantia firme de R$ 10,00 por ação prevista na proposta de oferta pública, a companhia afirmou

que foi no dia 03.07.13. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)

6. Ao ser questionado, por sua vez, a respeito da tempestividade da divulgação do fato

relevante em 04.07.13, o DRI informou o seguinte: (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

a) não houve nenhuma oscilação abrupta no preço das ações da Eneva destoante das oscilações

comumente observadas, após a divulgação da notícia em 01.07.13, que merecesse ser objeto de

divulgação ao mercado por meio de fato relevante;

b) a companhia tem como premissa divulgar ao mercado eventos e fatos concretos que de alguma

forma exerçam algum impacto, evitando especulações descabidas que possam afetar negativamente

a cotação das ações;

c) a despeito dos rumores de mercado e das suposições da mídia, até a efetiva comunicação do BTG

em 03.07.13, que resultou na realização da reunião do conselho prontamente divulgada ao mercado,

nem a companhia tampouco seus administradores tinham conhecimento de qualquer informação

concreta acerca das alterações nas condições da oferta e da realização do aumento de capital

privado;

d) não houve qualquer informação concreta que tenha escapado ao controle da companhia ou de sua

administração, verificando-se somente a publicação pela mídia de notícia tratando de fatos que não

eram de conhecimento da companhia nem de sua administração;

e) apesar da veiculação da notícia, não houve qualquer oscilação anormal no preço das ações;

f) tão logo recebeu a carta do BTG, a companhia tomou todas as medidas necessárias para a

realização da reunião do conselho, cujas aprovações foram prontamente divulgadas ao mercado; e

g) portanto, não houve atraso na divulgação de fato relevante acerca das alterações nas condições da

oferta e da realização do aumento de capital privado.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Apesar de a notícia divulgada em 01.07.13 ter provocado queda significativa das ações, a

companhia se manifestou somente em 04.07.13, quando divulgou fato relevante confirmando que o

Banco BTG havia desistido do aumento de capital por subscrição pública e proposto um aumento

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de capital por subscrição privada com garantia firme de compra a um valor de R$ 6,45, inferior ao

anterior que era de R$ 10,00. (parágrafo 20 do Termo de Acusação)

8. Embora o DRI tenha afirmado que a companhia não sabia da intenção do Banco BTG de

não honrar o compromisso de garantia firme na operação de emissão de ações por subscrição

pública, caberia a ele, na hipótese de vazamento dessa notícia e diante do questionamento da CVM,

por força do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/021, inquirir os envolvidos com o

objetivo de averiguar se tinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao

mercado, o que não se verificou. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)

9. Assim, considerando que (i) houve o vazamento de informação ao mercado que envolvia a

companhia e demandaria atuação do DRI; (ii) houve queda significativa das ações a partir da

divulgação da notícia; e (iii) não restou comprovado que o DRI averiguou a veracidade das

informações divulgadas; houve infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 c/c

o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/762, por ter o DRI se omitido após o vazamento da informação de que

o Banco BTG não honraria o compromisso assumido com a companhia, devendo em consequência

ser responsabilizado pela irregularidade. (parágrafos 28 e 29 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Eduardo Karrer, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da Eneva, pelo descumprimento do art. 4º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por não ter inquirido as pessoas

com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento da informação, em 01.07.13, de que o

Banco BTG não honraria o compromisso assumido com a companhia e, consequentemente, não ter

divulgado fato relevante tempestivamente. (parágrafo 30 do Termo de Acusação)

1 Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de

emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com

Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de ato ou fato relevante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores

deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento

de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

2 Art. 157. (...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar

pela imprensa qualquer deliberação da asseembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 158 a 16) em que, apesar de entender que não cometeu

as infrações descritas na acusação, se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais) para encerrar o processo e se coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias

quaisquer discussões e negociações a respeito.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,

posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.

(PARECER/Nº 68/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 165 a 169)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu,

em 14.10.14, com o representante de Eduardo Karrer.

14. Inicialmente, o representante do proponente agradeceu a oportunidade. Em que pese a

percepção do proponente de que há resistência por parte da autarquia em celebrar acordos com

processos que envolvem o chamado “Grupo X”3, em especial os que versam sobre questões

informacionais, indagou se haveria margem para nova conversa, visando um parecer favorável do

Comitê.

15. O Comitê, por sua vez, fez uma exposição genérica sobre suas atribuições e pontuou que a

proposta foi avaliada em reunião de 09.09.14. Na ocasião, adotada a perspectiva da peça acusatória

e considerados tanto os conceitos envolvidos no processo quanto a gravidade dos fatos nele

narrados, deliberou-se por recomendar ao Colegiado a rejeição da mesma. Todavia, posto que os

autos ainda se encontravam no Comitê, e considerando a própria reunião presencial em curso,

remanescia, em tese, a possibilidade de se discutir os termos de uma nova proposta.

3 Como informalmente é designado o grupo de companhias relacionado a Eike Batista.

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16. O representante do proponente, por sua vez, expôs que seu cliente nunca pertenceu ao

quadro de pessoas mais influentes do grupo econômico, e que a intenção de firmar acordo com a

autarquia está relacionada à necessidade de retomar suas atividades profissionais. Acrescentou que,

excluindo o contexto do grupo econômico, uma proposta como a apresentada tenderia a ter uma

apreciação bem tranquila por parte da CVM, consideradas simplesmente a acusação imputada ao

proponente, o valor de sua proposta e o caráter educacional do Termo de Compromisso. Registrou

ainda que pretendia desvincular o processo atual do PAS RJ2013/10321, por avaliar que este

último, de fato, tem por objeto questões mais sensíveis à atuação do grupo econômico.

17. O Comitê esclareceu que, em seu entendimento, não é possível uma separação absoluta entre

os processos, posto que ambos versam sobre questões informacionais envolvendo o grupo

econômico a que está vinculada a Eneva. De toda forma, e relembrando que já existe uma avaliação

pela rejeição da proposta original, informou que avaliaria uma nova proposta, caso essa contivesse

compromissos de duas naturezas: a) valor pecuniário à CVM; e b) afastamento do mercado por

prazo determinado.

18. Após considerações finais por ambas as partes, o Comitê concedeu ao representante do

proponente prazo de 10 dias para a apresentação de eventual aditamento à proposta de Termo

de Compromisso.

19. Tempestivamente, o proponente manifestou que não apresentaria aditivo à sua proposta de

Termo de Compromisso.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela

Deliberação CVM n.º 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade

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da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso,

e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM n.º 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

23. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise

do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação,

não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida

que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

24. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, o

Comitê considera que há particularidades que tornam a aceitação da proposta de Termo de

Compromisso inoportuna e inconveniente.

25. Inicialmente, cumpre registrar que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM

sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a Eneva S.A. faz parte. Uma parcela

desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno

celebrar acordo com diretor da companhia em um processo envolvendo justamente questões

informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser

considerados isolados das análises ora sob comento pela autarquia. Vale dizer, não se está aqui a

questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na

celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei n.º

6.385/76. Diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo

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empresarial de que faz parte a Eneva S.A, considera-se que o efeito paradigmático de maior

relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da

autarquia em sede de julgamento.

CONCLUSÃO

26. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Karrer.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS

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Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM Nº RRJ2013/125995

Acusado: Eduarddo Karrer

Assunto: Nova ddefinição jurrídica do fatto (arts. 25 e 26 da Delliberação CVVM nº 538//08)

Diretor: Robertoo Tadeu Anntunes Fernaandes

DDESPACHOO

1. Trata-se de Termoo de Acuusação (“AAcusação”) elaborado em 29.111.13 pelaa

Superintenndência de RRelações coom Empresaas (“SEP”) em face dee Eduardo KKarrer (“Accusado”) naa

qualidade de Diretor de Relaçõees com Invvestidores (““DRI”) da Eneva S.AA.1 (“Compaanhia”), emm

razão da nnão inquiriçção às pesssoas com accesso a atoos ou fatos relevantes após o vazzamento dee

informaçãoo ao mercaado, em inffração ao aart. 4º, paráágrafo único, da Instruução CVMM nº 358/022

(“Instruçãoo CVM 3588”) c/c o art.. 157, § 4°, da Lei nº 6..404/76.

2. A Acusaçção relata quue, em 01.007.13, à meeia-noite, o jornal Valoor Econômiico (“Valorr

Econômicoo”) publicouu na Internnet notícia inntitulada “BBTG retira a garantia firme de ccolocação aa

R$ 10 parra a MPX”,, informanddo que “o bbanco, a EBBX e o gruppo alemão E.ON, quee em marçoo

aumentou sua particcipação na companhiia, discutemm alternatiivas para mmanter os planos dee

capitalizarr a empresaa em R$ 1,2 bilhão. Enttre as alternnativas que poderiam sser adotadaas, estão umm

aumento dde capital prrivado e uma combinaçção entre umma oferta púública de mmenor valor, a preço dee

mercado, ee uma injeçãão de recurrsos via díviida. A expecctativa é que uma soluçção seja alccançada atéé

a metade dda semana”. (grifei)

3. A notícia fazia referêência à ofertta pública dde distribuiçção de, iniccialmente, 120.000.0000

novas açõões ordináriias da Commpanhia (““Oferta”)2, que contavva com (i) a garantiaa firme dee

colocação de parte daas ações pello Banco BBTG Pactuall S.A. (“BTTG”), coorddenador lídeer, ao preçoo

de R$10,00 por ação (“Garantiaa Firme”); ee (ii) o commpromisso dda DD Brazzil Holdings S.À.R.L.,,

1 Atual denomminação da MMPX Energia SS.A.

2 A Oferta fooi divulgada aoo mercado pella Companhiaa em 28.03.13, por meio de fato relevantee.

Proocesso Adminiistrativo Sanccionador CVMM n° RJ2013/12595 – Despaacho

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subsidiária da E.ON SE (“E.ON”), de subscrever aproximadamente R$350.000.000,00 em ações na

Oferta, desde que o preço por ação fosse fixado em pelo menos R$10,00.

4. Em vista desse vazamento, a SEP solicitou ao Acusado manifestação acerca do

conteúdo da notícia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº426/13 de 01.07.13. Em resposta de

05.07.13, o Acusado alegou, em síntese, que, à época da veiculação da notícia, não possuía

conhecimento de qualquer intenção formal do BTG de modificação das condições da Oferta, bem

como somente em 03.07.13 a Companhia teria tomado conhecimento das intenções do BTG.

5. No dia 02.07.13, o Valor Econômico veiculou outra notícia intitulada “Ações da MPX

caem 8% e mercado espera definição para capitalização”, destacando que “o mercado ainda

aguarda por uma definição sobre como será feita a capitalização da empresa. Em março passado,

por conta de uma negociação para o aumento da fatia da alemã E.ON na elétrica, foi anunciada

uma oferta pública de ações de R$ 1,2 bilhão, com o papel vendido a R$ 10 e garantia firme de

colocação nesse valor do BTG Pactual”. (grifei)

6. No dia seguinte, foi realizada Reunião do Conselho de Administração da Companhia

(“RCA”) para tratar da Oferta. Consta da ata que, nessa mesma data, a Companhia teria recebido:

(i) carta do BTG informando que a Oferta não mais seria viável naquele momento; (ii) carta da

E.ON reiterando o compromisso firme de subscrição de ações a R$10,00 por ação; e (iii) revisão do

compromisso de capitalização prestado pelo BTG no caso de os então acionistas da Companhia não

subscreverem o aumento, excluída a garantia da E.ON.

7. Após avaliar a documentação, os membros do Conselho de Administração da

Companhia deliberaram o cancelamento da Oferta e a realização de um aumento de capital privado

de aproximadamente R$800 milhões a R$6,45 por ação.

8. Em 04.07.13, dia seguinte à RCA, a Companhia publicou fato relevante informando o

mercado a respeito das deliberações tomadas na referida reunião.

9. Diante desse cenário, em 05.09.13, a SEP enviou ao Acusado o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº565/13 (“Ofício 565”) para os fins do art. 11 da Deliberação CVM nº

538/08 (“Deliberação CVM 538”), solicitando a sua manifestação a respeito da (i) tempestividade

da divulgação do Fato Relevante, tendo em vista a notícia de 01.07.13 e a oscilação significativa

que se sucedeu na cotação das ações da Companhia, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM 358; e (ii) inquirição das pessoas com acesso a informações relevantes, por parte do

Acusado, para averiguar se detinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao

mercado, em atendimento ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

10. Em apertada síntese, o Acusado relatou que, em 20.06.13, representantes do BTG

teriam enviado correspondência eletrônica a alguns dos administradores da Companhia a respeito

do aditamento do protocolo do cumprimento de exigências da Oferta na ANBIMA em função de

tratativas entre alguns acionistas e o BTG havidas naquela data. Nesse sentido, o Acusado,

antevendo a possibilidade do protocolo não ser realizado tempestivamente, sugeriu a convocação da

RCA de 03.07.13 a fim de deliberar sobre o aumento de capital.

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11. O Acusado informou também que as oscilações verificadas na cotação das ações da

Companhia não representavam variações anormais, mas sim uma situação trivial no comportamento

histórico do preço. Ressaltou, por fim que, no momento da divulgação da notícia, nem a Companhia

nem seus administradores tinham conhecimento de qualquer informação concreta sobre as

mudanças nas condições da Oferta. O Acusado, entretanto, não se manifestou acerca do

cumprimento do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

12. Considerando que o Acusado, em resposta ao Ofício 565, não comprovou ter

diligenciado da maneira como demanda a regra, a Acusação concluiu pela infração ao art. 4º,

parágrafo único, da Instrução CVM 358.

13. Entretanto, a imputação pelo mencionado dispositivo não me parece ser o

enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados na peça acusatória, pelo que, com base

no art. 25 da Deliberação CVM 5383, submeto ao Colegiado proposta para que se dê nova definição

jurídica aos fatos, conforme explicarei a seguir.

14. No início de suas considerações, a Acusação analisou as oscilações de preço e os

volumes negociados de ações ordinárias da Companhia entre 27.06.13 e 04.07.13, concluindo que

teria havido uma queda significativa da cotação das ações da Companhia após a veiculação da

notícia de 01.07.13 e que a Companhia apenas teria se manifestado em 04.07.13, por meio da

divulgação de fato relevante.

15. Em seguida, ao rebater o argumento do Acusado de que as oscilações verificadas após o

vazamento das notícias não eram anormais, e que, portanto, não havia necessidade de manifestação

da Companhia, a Acusação deixa claro que, para os fins do art. 6º da Instrução CVM 358 , “a

oscilação atípica das cotações é somente uma das condições para divulgação de fato relevante. A

outra hipótese seria a de alguma informação escapar ao controle da Companhia”. (grifei)

16. Não obstante, ao concluir seu raciocínio, a Acusação atribui ao Acusado a

responsabilidade pelo art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, por não ter inquirido as

pessoas envolvidas na Oferta com o objetivo de averiguar se estas teriam conhecimento de

informações que devessem ser divulgadas ao mercado, tendo em vista o vazamento de informações

ocorrido em 01 e 02.07.134.

17. A Acusação também considerou na responsabilização que a conduta atribuída ao

Acusado teria dado ensejo à divulgação intempestiva de fato relevante, conforme trecho destacado:

“por não ter inquirido as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento da

informação, em 01.07.12, de que o Banco BTG não honraria com o compromisso assumido com a

Companhia e, consequente, não ter divulgado fato relevante tempestivamente”. (grifei)

3 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em

decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova

definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta)

dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.

4 Vale dizer que não se considerou a queda significativa da cotação das ações da Companhia como oscilação atípica

para os fins da Acusação.

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18. A meu ver, considerando o cenário descrito, entendo que a imputação correta seria a de

infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

19. Primeiro porque não me parece que a divulgação de informações na mídia dê ensejo à

aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, segundo o qual “(...) caso ocorra

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão

da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá

inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm

conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado”. (grifei)

20. Intencionalmente ou não, fato é que a redação do mencionado dispositivo não

compreende o vazamento de informações como fato gerador daquele comando normativo

específico.

21. Já o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358 dispõe que “as pessoas

mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com

Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”. (grifei)

22. Ou seja, ainda que a opção dos administradores e controladores da companhia seja por

manter o fato relevante em sigilo, tais pessoas deverão divulgá-lo imediatamente caso ocorra

vazamento de informações sobre o fato relevante ao mercado ou se houver oscilação atípica

envolvendo os valores mobiliários de emissão da companhia em questão.

23. Portanto, a meu ver, os fatos narrados na peça acusatória – notadamente (i) o vazamento

de informações em 01 e 02.07.13; (ii) o envio de Ofício pela SEP questionando o Acusado a

respeito do vazamento; (iii) o conhecimento pelo Acusado de informações além daquelas

disponíveis ao mercado a respeito da Oferta, nos termos da resposta ao Ofício 565; e (iv) a

divulgação de fato relevante apenas em 04.07.13 – mais se coadunam com o tipo descrito no

mencionado parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358.

24. Isso porque o Diretor de Relações com Investidores da companhia é o canal adequado

para a comunicação com o mercado, devendo manifestar-se sobre o conteúdo das notícias

veiculadas pela mídia, divulgando imediatamente fato relevante com as informações de que tinha

conhecimento à época, negando, confirmando ou complementando aquilo que foi noticiado.

25. O Colegiado da CVM possui uma jurisprudência bastante consolidada sobre essa

responsabilidade, como se vê no seguinte trecho do voto do então Diretor Pedro Oliva Marcilio de

Sousa, no julgamento do PAS CVM nº RJ2006/5928, em 17.04.07:

“A CVM tem sempre confirmado que, se a informação foge ao controle da

companhia ou se se constata oscilações atípicas nas cotações ou no volume dos

valores mobiliários negociados, é dever do diretor de relações com investidores

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esclarecer a situação, divulgando fato relevante, confirmando ou desmentindo o que,

até então, não passa de simples boato ou trazendo a público o fato que pode

justificar a oscilação na cotação ou nos volumes negociados. Se o fato relevante

ainda não puder ser considerado um fato consumado ou definitivo, é dever do

diretor de relações com investidores divulgar a informação até então disponível

sobre esse fato”. (grifei)

26. Esse entendimento foi reiterado em julgado recente de 18.03.15 de que fui Relator,

envolvendo administradores da CCX Carvão da Colômbia S.A. acusados de divulgação

intempestiva de fato relevante (PAS CVM nº RJ2013/10321), conforme trechos do meu voto

destacados abaixo:

“24. Diante das oscilações atípicas, indicativas de que a informação sobre a

operação de OPA poderia ter vazado, era dever da Companhia, representada pelo

DRI, divulgar ao mercado as informações disponíveis, com a presteza e clareza

necessárias, condições indispensáveis para que os investidores pudessem

conscientemente tomar a decisão de investir, evitando, assim, uma indesejável

assimetria informacional, sempre danosa ao regular funcionamento do mercado.

25. Em face de tais circunstâncias, uma informação prestada pela companhia

sempre será melhor do que o seu silêncio. Mesmo se fosse necessária a divulgação

de mais de um fato, um a corrigir ou complementar o outro, tal alternativa seria

mais apropriada do que a mudez[11], que, todavia, foi a alternativa escolhida pela

CCX”. (grifei)

27. Em suma, considero que a conduta do Acusado descrita pela Acusação deve ser

examinada tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, em vez do

expresso no art. 4º, parágrafo único, da mesma Instrução, como apontado pela Acusação. Entendo

também que, apesar da necessidade de se proceder à nova definição jurídica, permanecem

inalterados os fatos e circunstâncias que embasaram a acusação formulada pela SEP, razão pela

qual deve ser aplicado, no presente caso, o art. 25 da Deliberação CVM 538.

28. Faço referência, ainda, ao Relatório de Análise de Audiência Pública nº 12/07, que

analisou minuta de Deliberação que substituiu a então Deliberação CVM nº 457/025. Nele, está

expresso que o instituto da nova definição jurídica é um mecanismo que visa a proteger dois

interesses: o primeiro seria o do Estado de efetivar o princípio da economia processual; já o

segundo seria o do administrado de ser julgado e se defender dos ilícitos que potencialmente

cometeu e não de outros não relacionados à sua conduta.

29. Por tais razões, proponho nova definição jurídica dos fatos, tratando-os como não

divulgação tempestiva de ato ou fato relevante em vez de não inquirição às pessoas com acesso a

atos ou fatos relevantes após o vazamento da informação, de sorte que a conduta de Eduardo Karrer

seja analisada à luz do que dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 c/c o art. 157, §

5 A Deliberação CVM nº 457/02 foi revogada pela Deliberação CVM 538.

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4º, da Lei nº 6.404/76, pela não divulgação imediata de fato relevante a respeito da veiculação das

notícias no Valor Econômico, nos dias 01.07.13 e 02.17.13, sobre a possível retirada da Garantia

Firme do BTG na Oferta.

30. Por fim, ressalto que, se aprovada essa proposta, o presente Processo deverá ser

encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para a intimação do

Acusado, conforme disposto nos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM 538, para que possa apresentar

aditamento à sua defesa no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

Original assinado por

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor

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Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM Nº RRJ2013/125995

Reg. Col. nº 95772/15

Proponentte: Eduardo KKarrer

Assunto: Proposta dee Termo de Compromiisso.

Diretor Reelator: Roberto Taadeu Antunees Fernandees.

Relatório

1. Trata-se dde propostaa de Termmo de Commpromisso aapresentadaa por Eduaardo Karrerr

(“Proponennte”), em 255.09.2015, e aditada, eem 04.11.20015 na qual se comprommete a pagaar a quantiaa

de R$ 250..000,00 à CVM para enncerrar o presente proccesso.

2. A propostta apresentaada se referre ao Termmo de Comppromisso dee Acusação elaborado,,

em 29.11.113, pela Supperintendênncia de Relaações com Empresas –– SEP em fface do Propponente, naa

qualidade dde Diretor dde Relaçõess com Investidores da EEneva S.A.1 (“Compannhia”), em raazão da nãoo

inquirição de pessoass com acessso a atos ouu fatos releevantes após o vazameento de infoormação aoo

mercado, eem 01.07.20013, de que o Banco BTG Pactuall S.A. não hhonraria o ccompromisso assumidoo

com a Commpanhia, emm infração aao art. 4º, pparágrafo únnico, da Insstrução CVMM nº 358/002 c/c o art..

157, § 4°, dda Lei nº 6.404/76.

3. Regularmeente intimaado para appresentar deefesa, o Prooponente appresentou pproposta dee

celebraçãoo de Termo de Comprommisso no vaalor de R$ 2200.000,00,, com fulcroo no art. 11,, §§ 5º e 9º,,

da Lei nº 66.385/76, e nno art. 7º daa Deliberaçãão CVM 3990/01.

4. O Comitêê de Termo de Compromisso, emm 10.12.2014, exarou PParecer opinando peloo

indeferimeento da propposta, por considerar (i) inoportuuna a celebbração de aacordo com Diretor dee

Relações ccom Investiidores de coompanhia iintegrante dde grupo emmpresarial investigado pela CVMM

sobre quesstão informmacional; e ((ii) que o eefeito paraddigmático de maior rellevância e vvisibilidadee

junto à sociedade se daria por mmeio de jullgamento ppela CVM, diante das repercussões públicass

sobre referrido grupo eempresarial..

5. Em 10.02.2015, a prooposta foi rrejeitada pelo Colegiaddo, que acommpanhou o parecer doo

Comitê de Termo de CCompromisso, e sendo assim, os aautos foram distribuídos a mim porr sorteio.

6. Em 02.06.15, com fuundamento nno art. 25 dda Deliberaçção CVM nnº 538/08, oo Colegiadoo

aprovou prroposta de nova definiição jurídica dos fatos descritos nno Termo dde Acusaçãoo, de modoo

1 Atual denomminação da MMPX Energia SS.A.

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que a condduta do Acuusado fosse analisada à luz do dispposto no art.. 6º, parágraafo único, dda Instruçãoo

CVM nº 3558/02 c/c arrt. 157, §4º da Lei nº 66.404/76, peela não divuulgação imeediata de fatto relevantee

a respeito dda veiculaçãão das notíccias no Valoor Econômico.

7. Ato contínnuo, o Propponente foi intimado aa aditar sua defesa, noss termos doo art. 26 daa

Deliberaçãão CVM nº 538/08. Junntamente coom o aditammento de 25.09.2015, oo Proponente reiterou aa

proposta dde Termo de Comprommisso no vaalor de R$ 200.000,000, a qual, appós negociaação com oo

Diretor Relator, foi mmajorada parra R$ 250.0000,00.

É o relatório.

Voto

1. O Proponeente submeete à apreciaação do Collegiado proposta de Teermo de Coompromissoo

para pagammento no vaalor de R$ 2250.000,00 àà CVM.

2. A rejeiçãoo da propostta original sse deu em raazão de o CComitê de Teermo de Coompromissoo

entender qque sua celeebração nãoo era oportuna e convveniente naqquele mommento, uma vez que oss

efeitos parradigmáticoos de maiorr relevânciaa e visibiliddade junto à sociedadde seriam eem sede dee

julgamentoo por este Colegiadoo, diante dda repercussão públicaa de fatos correlatoss ao grupoo

empresariaal de que fazzia parte a CCompanhia,, nos termoss do seu Parrecer.

3. Primeirammente, entenndo que os referidos effeitos paraddigmáticos fforam alcannçados comm

os recentees julgamenntos de coondutas semmelhantes envolvendoo outras ccompanhias do grupoo

empresariaal do qual peertencia a CCompanhia.

4. Em segunndo lugar, vverificou-se que, no peeríodo em qque ocorrerram os fatoss objeto doo

presente pprocesso saancionador (basicamennte entre 001 e 04.07.2013), o ppoder de ccontrole daa

Companhiaa já era exeercido pelaa E.ON SE, indiretameente por meeio da sua subsidiária DD Brazill

Holdings SS.À.R.L.

5. Assim, emm linha coom precedeente similarr2, em quee restou suuperada a questão daa

oportunidaade e convenniência idenntificada peelo Comitê dde Termo dde Comprommisso no preesente caso,,

voto pela aaceitação daa proposta dde Termo dde Comprommisso formuulada pelo PProponente no valor dee

R$ 250.000,00, considderando, esspecialmentte, que o vaalor ofertadoo é superiorr àquele oriiginalmentee

proposto.

2 Termo de CCompromisso aprovado peloo Colegiado eem 21.07.20155 no valor de RR$ 200.000,00, envolvendoo o ex-DRI daa

Companhia FFábio Hironakka Bicudo, poor suposta infrração ao art. 44º, parágrafo úúnico, da Instrrução CVM nºº 358/02 c/c oo

art. 157, § 4ºº, da Lei nº 6.4404/76, no âmmbito do Proceesso Administrrativo Sancionnador CVM nnº RJ2014/95001.

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6. Ademais, voto pela (i) fixação do prazo de 30 diass para a asssinatura doo Termo dee

Compromiisso, contaddo da comunnicação da ppresente deccisão ao Prooponente; (iiii) fixação ddo prazo dee

10 dias paara o seu ccumprimentoo, a contarr da publicaação do Teermo de Coompromissoo no Diárioo

Oficial da União; e ((iv) designaação da Suuperintendênncia Adminnistrativo-Fiinanceira –– SAD paraa

atestar o cuumprimentoo da obrigaçção pecuniáária assumidda.

É o meu vooto.

Rioo de Janeiro, 08 de dezeembro de 20015.

Origginal assinaddo por

RRoberto Taddeu Antunees Fernanddes

DDiretor-Relattor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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