CVM · Colegiado · 03/05/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2016/0135
Decisão
Reg. nº 0013/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos
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Reg. nº 0013/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos