CVM · Colegiado · 22/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3945
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945
Trata-se de apreciação de recurso interposto por RJCP Equity S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que solicitou a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02. A Recorrente argumentou que o fornecimento das informações representaria a quebra do sigilo bancário de seus administradores e de seu acionista controlador, pois exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada, entendimento que encontraria respaldo no inciso X do art. 5º da Constituição de 1988 e na Lei Complementar 105/01. Para a Recorrente, bastaria fornecer as informações exigidas pelo art. 12 Instrução CVM 358/02 para satisfazer o mercado. Ainda segundo a Recorrente, a CVM deve manter sigilo das informações confidenciais prestadas pelos administradores, em razão do exercício do seu poder de fiscalização, conforme dispõe o art. 28 da Lei 6.385/76. O Relator Roberto Tadeu refutou o argumento da Recorrente de que, ao cumprir o disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02, seria "desnecessária a informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação", por considerar que as exigências formuladas pelo art.
11 não se igualam àquelas exigidas pelo art. 12. Este trata de informações que devem ser prestadas sempre que as pessoas nele citadas atinjam participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital. Já o art. 11 exige, por parte das pessoas mencionadas, a comunicação da titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas. Sobre a suposta afronta à Constituição, o Relator observou que a regra do art. 11 da Instrução CVM 358/02 está em perfeita harmonia com os valores, princípios e interesses constitucionalmente protegidos. É de pleno conhecimento que não resta dúvida de que os direitos constitucionais, mesmo os fundamentais, não são direitos absolutos, devendo ceder espaço diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, conforme vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal ("STF"). O Relator observou, ainda, que a Lei Complementar 105/01 impõe a guarda do sigilo às instituições financeiras de suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados (art. 1º), e à CVM quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas (art. 2º, § 3º). Já o art.
28 da Lei 6.385/76 autoriza a troca de informações entre órgãos públicos objetivando o aprimoramento da atuação estatal e, por razões óbvias, não admite que entre eles seja oposto o sigilo de informações. O Relator concluiu seu voto no sentido de que: (i) a CVM dispõe de competência normativa para a edição da Instrução CVM 358/02; (ii) o princípio do full disclosure é a pedra fundamental do mercado de capitais; (iii) as companhias abertas, pelo fato de poderem captar recursos da poupança popular, estão sujeitas a um regime regulatório diferenciado das demais sociedades estritamente privadas; (iv) os direitos à privacidade e à intimidade não têm caráter absoluto, conforme a pacífica jurisprudência do STF, diante do interesse público e do interesse social, claramente presentes neste caso; e (v) o sistema financeiro nacional, do qual faz parte o mercado de capitais, deve ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem", conforme expresso no art. 192 da Constituição. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por RJCP Equity S.A. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.05.2013 que indeferiu o recurso interposto pela RJCP Equity S.A. ("RJCP") e manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou à RJCP a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02. Em seu pedido, a RJCP reiterou os argumentos apresentados em seu recurso, enfatizando especialmente o dever de sigilo por parte da própria companhia e também da CVM com relação à "movimentação financeira realizada por seus administradores junto às respectivas corretoras de valores mobiliários". Novamente defendeu que a composição enxuta da sua administração tornaria possível a identificação das operações realizadas por cada administrador, ainda que fossem divulgadas as informações consolidadas por órgão. Segundo o Relator Roberto Tadeu, a RJCP não trouxe novas alegações ou provas à apreciação, mantendo o questionamento quanto à legalidade das exigências contidas no art. 11 da Instrução CVM 358/02, o que não se sustenta. O Relator lembrou que tal argumento já foi enfrentado na decisão proferida em 07.05.2013, não se verificando a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na sua conclusão, razão pela qual o pedido de reconsideração não merece ser conhecido. O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela manutenção da decisão do Colegiado de 07.05.2013. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/3945
Reg. Col. 8647/2013
Recorrente: RJCP Equity S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a apresentação
dos formulários de que trata o artigo 11 da Instrução CVM nº 358, de 2002.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por RJCP Equity S.A. (“RJCP”) contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) que solicitou a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas,
posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca
da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do
inciso III, do § 3º, do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02[1], conforme se extrai do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13, de
fls. 01.
2. Em resposta, a RJCP argumenta que o fornecimento das informações solicitadas pela SEP “configura quebra de sigilo
bancário de seus administradores na medida em que exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles
realizada junto às suas corretoras de valores mobiliários”, entendimento que encontraria respaldo no inciso X do artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[2] e na Lei Complementar nº 105/01 (fls.03/06).
3. Ainda segundo a RJCP, ao fazer tal exigência a CVM estaria fundamentalmente exigindo a quebra do sigilo bancário de
seus administradores mediante propagação de informação sigilosa, posto que, ao alimentar o Sistema IPE com tais
informações, estaria “difundindo-as, disseminando-as e tornando-as pública”, e isto “configuraria não só a violação ao dever
de sigilo desta CVM enquanto órgão regulador e fiscalizador do mercado de valores mobiliários; mas, principalmente, uma
exacerbação de seus poderes enquanto órgão fiscalizador.”.
4. A RJCP afirma que as companhias abertas, inclusive ela, informam periódica e constantemente as alterações
significativas “nas quantidades de ações de que são titulares seus controladores, através do Formulário de Referência,
informações trimestrais e informações eventuais, sem violação do sigilo bancário de quem quer que seja, provendo ao
investidor as informações que são potencialmente relevantes numa tomada de decisão de comprar, vender ou permanecer
com valores mobiliários de emissão de determinada companhia.”.
5. E, continua a RJCP, ainda que se entenda, apenas para fins de argumentação, que a CVM possa de fato demandar aos
administradores de companhias abertas, “em detrimento da inviolabilidade de sua intimidade e vida privada, que
mensalmente transcrevam todos os detalhes e informações acerca de suas movimentações financeiras com as instituições
financeiras nas quais mantêm contas de movimentação de valores mobiliários, e forneçam tais Informações Sigilosas à
companhia para que esta forneça à CVM, mesmo que na ausência de indício da prática de qualquer crime, esta autarquia
teria a obrigação legal de manter tais informações em sigilo, o que não ocorre.”.
6. Por fim, a RJCP alega que não está a se furtar a prestar as informações solicitadas pela CVM, pois sempre cumpriu em
dia suas obrigações de informar periódica e eventualmente, desde que obteve seu registro de emissor categoria A, bem
como tem procurado responder aos ofícios da CVM sempre de maneira abrangente e transparente, e assim espera que
seus argumentos sejam compreendidos.
7. Em 12.03.2013, a SEP reiterou o pedido formulado, por intermédio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 191/13, e esclareceu
“que o envio das informações sobre a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela
própria companhia pelos seus administradores é expressamente prevista no artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02,
aplicável a todas as companhias abertas com registro ativo na CVM” (fls. 08/09).
8. Inconformada com a decisão da SEP, a RJCP interpôs recurso (fls. 12/17) onde argui que enviar os formulários, no seu
caso, representaria a quebra do sigilo bancário de seus administradores e de seu acionista controlador, pois exporia e
tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada, isto porque, do total de quatro administradores eleitos e
com mandato em curso, apenas três detém valores mobiliários de sua própria emissão.
9. Para a RJCP bastaria a comunicação feita pelos “acionistas que alienam ou adquirem mais de 5% das ações da
companhia”, informação que ela repassa imediatamente por Comunicado ao Mercado, e depois é refletida no Formulário
de Referência. Assim, diz a RJCP, se o mercado pode acompanhar com transparência e simultaneidade a evolução de
compra e venda de quantidade significativa de ações das companhias por seus acionistas e administradores, parece
desnecessária a informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação.
10. A RJCP sustenta, ainda, que se quisesse divulgar as informações estaria impedida por dois motivos: (i) ela não tem
como compelir seus administradores a fornecerem tais informações, pois não tem como exigir deles a violação de seus
respectivos direitos à intimidade e à privacidade, protegidos que são pela Constituição e pela legislação infraconstitucional,
e (ii) ainda que recebesse tais informações, ela estaria impedida de divulgá-las via o Sistema IPE posto que não pode ser
obrigada a descumprir a lei e quebrar o sigilo bancário de seus administradores sob pena de responsabilização pela
violação da legislação aplicável.
11. A RJCP repete os argumentos sobre a guarda do sigilo trazidos quando de sua primeira manifestação e agrega o
disposto no artigo 28 da Lei nº 6.385/76[3], para concluir que a CVM deve manter sigilo das informações confidenciais
prestadas pelos administradores, em razão do exercício do poder de fiscalização.
12. A SEP apreciou o recurso por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 22/13 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 55/13, onde sugere o
indeferimento do pedido, por entender que a exigência formulada encontra respaldo no poder da CVM de expedir normas
aplicáveis às companhias abertas sobre “informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho
fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidos pela
companhia e por sociedades controladas ou controladoras”, na forma do disposto no artigo 22, § 1º, V, da Lei nº
6.385/76[4] (fls. 43/54).
13. No entender da SEP as exigências formuladas pelo artigo 11 não se igualam àquelas exigidas pelo artigo 12[5]. Este
trata de informações que devem ser prestadas sempre que as pessoas nele citadas atinjam participação, direta ou indireta,
que corresponda a 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital. Já o artigo 11, exige por parte das
pessoas mencionadas a comunicação da titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela
própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias
abertas.
14. Sobre a alegação da RJCP de que não poderia obrigar seus administradores a prestar informações, lembra a SEP que
eles estão obrigados a informar à companhia, como se infere do artigo 11, e que a recusa deles pode caracterizar infração
de natureza administrativa.
Voto
15. Apreciarei neste voto a importância, para o regular funcionamento do mercado, da obrigação dos diretores, dos
membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivos
criados por disposição estatutária, de informarem à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores
mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que
se trate de companhias abertas, nos termos do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02.
16. Relembro que a Lei nº 6.404/76, reguladora das sociedades por ações, admite a existência de companhias abertas e
fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários (art. 4º, caput); que somente valores mobiliários de emissão de companhia registrada na CVM podem ser
negociados no mercado de valores mobiliários (§ 1º), e que nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será
efetivada no mercado sem prévio registro na CVM (§ 2º).
17. Cabe à companhia, voluntariamente, escolher em que condições irá atuar, estando ela certa de que, ao optar pela
condição de aberta, se sujeitará a todas as regras impostas pela lei societária e pela Lei nº 6.385/76, bem como pelas
normas expedidas pela CVM. As companhias, ao assumirem tal condição, não podem, de modo algum e sob qualquer
ângulo, ser consideradas empreendedores privados, como claramente se visualiza na doutrina estrangeira quando se trata,
por exemplo, do notório conceito de public company.
18. Assim, se essas companhias podem apelar à poupança popular devem se submeter a um regime estatal de regulação
diferenciado, e o legislador, sabiamente, exigiu delas, de seus controladores e administradores, a divulgação de um amplo
conjunto de informações ao mercado, em sintonia com o principio fundamental do full disclousure.
19. As regras direcionadas a essas companhias jogam sobre elas um foco de luz, e a desejada transparência dos seus atos
tem por finalidade prover o mercado com informações necessárias para o seu ordenamento e para proteger o público
investidor, dotando-o de todas as informações necessárias para uma tomada de decisão refletida. Com efeito, são
notadamente os interesses dos investidores os protegidos por informações como as discutidas neste voto.
20. Pautada por esses princípios, a CVM, no uso do seu poder regulamentar, que se encontra positivado no artigo 174 da
Constituição de 1988[6], sendo certo que a base legal e geral deste poder está no inciso I do artigo 8º da Lei nº
6.385/76[7], que prevê a competência da CVM para regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei nº 6.404/76[8] e na competência
especifica contida no já citado art. 22, § 1º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, editou a Instrução CVM nº 358, em 2002, para
regular a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários.
21. É contra os princípios que regem o funcionamento das companhias abertas e a competência regulatória da CVM que a
RJCP se insurge, ao se negar a prestar as informações sobre as negociações com ações de sua própria emissão, realizadas
por seu acionista controlador e seus administradores, e utiliza como argumentos (i) a quebra do sigilo bancário, em
violação à Constituição e à Lei Complementar nº 105/01; (ii) o dever da CVM de guardar sigilo da informação recebida no
exercício de seu poder de fiscalização, por força do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.385/76; e (iii) que lhe bastaria fornecer
as informações exigidas pelo artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, para satisfazer as necessidades do mercado.
22. Antes de enfrentar os argumentos da RJCP, julgo indispensável esclarecer os motivos que levaram a CVM a esculpir a
regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02. Extraio da sua leitura que entre os seus objetivos está o de regular a
divulgação imediata de ato ou fato relevante que possa interferir nas negociações com valores mobiliários no mercado,
como também o de coibir a negociação utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas, em respeito ao
disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 6.385/76[9].
23. Como se sabe, é notório que as pessoas elencadas no citado artigo 11, em razão das posições que ocupam na
administração da companhia, são naturalmente detentoras de informações relevantes, muitas delas ainda não divulgadas
ao mercado, o que as coloca na condição de potenciais insider trading. Assim, as operações que elas realizam com ações
de emissão da própria companhia têm um forte efeito sobre as expectativas do mercado e podem ser indicadoras de
tendência no comportamento das ações, o que, a meu ver, justifica plenamente a divulgação exigida pela CVM.
24. Dito isto, aproveito para afastar, desde já, o argumento da RJCP de que, ao cumprir o disposto no artigo 12 da Instrução
CVM nº 358/02, seria “desnecessária a informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação”, e
o faço por serem nítidas as diferenças entre o que a CVM almejou com a redação do artigo 11 e o que está expresso no
artigo 12.
25. Neste último, a intenção foi de prover o mercado e os investidores de informações sobre acionista que assume
participação relevante no capital da companhia (mais de 5%), ou aumenta essa participação, regra que vale não apenas
para as pessoas que ocupam cargos na administração da companhia, mas também para quaisquer pessoas que negociem
com as ações, possibilitando a transparência dos movimentos daqueles que aumentam sua participação no capital da
companhia. Portanto, as duas regras caminham lado a lado, são complementares, uma não substitui a outra, como
imagina a RJCP.
26. Com relação ao argumento de quebra de sigilo, a RJCP, como já dito, se ampara no inciso X, do artigo 5º, da
Constituição, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”; na Lei Complementar nº 105/01, onde, segundo a
JVCP, só há previsão de quebra de sigilo quando decretada em qualquer fase do inquérito ou processo judicial, quando
necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente aqueles crimes elencados em seu artigo 1º, §
4°; e, ainda, no disposto no artigo 28 da Lei nº 6.385/76, que impõe à CVM a guarda do sigilo das informações que obtiver
no exercício de suas funções.
27. No meu entender, não deve prosperar o argumento da eventual quebra de sigilo para impedir o cumprimento da regra
da CVM que ora se cuida, nem com amparo na Constituição, nem amparado nas duas leis também suscitadas.
28. Sobre a arguição de suposta afronta à Constituição, no sentido de que existiria indevida exposição da intimidade,
invasão de privacidade e divulgação de dados bancários, a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02 está, como não
poderia deixar de ser, em perfeita harmonia com os valores, princípios e interesses constitucionalmente protegidos. É de
pleno conhecimento que não resta dúvida de que os direitos constitucionais, mesmo os fundamentais, na são direitos
absolutos, devendo ceder espaço diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça[10].
29. O próprio Supremo Tribunal Federal – STF ressalta que, no sistema constitucional brasileiro, não há direitos ou garantias
que se revistam de caráter absoluto. Razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de
convivência das liberdades legitimam a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas de eventuais
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição[11].
30. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e
considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas,
de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,
pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e
garantias de terceiros[12] .
31. O que se está a dizer aqui não constitui qualquer novidade, pois o STF vem assentando a relatividade dos direitos
fundamentais e destacando a possibilidade de sua mitigação, em nome do interesse público, do interesse social ou do
interesse da Justiça. Nesse sentido e exemplificativamente, vale transcrever os trechos dos seguintes julgados que podem,
mutatis mutandis, ser perfeitamente aplicáveis ao presente caso:
“CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, ART. 5º, X.
Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege
art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e
do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de
procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta,
pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição
constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional.
R.E. não conhecido.[13]”
“EMENTA: (...) 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é
absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na
forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes.
(...)[14]”
“Ementa: (...) 6. Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de
estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de
Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da
razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não
permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior
estatura jurídico-valorativa. (...)[15]”
“Ementa: (...) 3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da
própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público.
(Precedentes). (...)[16]”
“Ementa: (...) 4. Ademais, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. 5.
Caberá, então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em que se insere, no exame de casos
concretos, no controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar se ocorreu, ou
não, com o proselitismo, desvirtuamento das finalidades da lei. (...)[17]”
32. Ainda que considere as razões acima expostas suficientes para afastar definitivamente o argumento da quebra de
sigilo, acrescento, em relação às duas leis mencionadas pela RCJP, a minha convicção de que elas não cuidam das
questões discutidas neste voto.
33. A Lei Complementar nº 105/01, por exemplo, impõe às instituições financeiras a guarda do sigilo de suas operações
ativas e passivas e dos serviços prestados (artigo 1º) e à CVM quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no
mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas (artigo 2º, § 3º). Já o
citado artigo 28 da Lei nº 6.385/76 autoriza a troca de informações entre órgãos públicos objetivando o aprimoramento da
atuação estatal e, por razões óbvias, não admite que entre eles seja oposto o sigilo de informações.
34. Ao lado de tais questões, porém, cumpre destacar uma outra, de natureza distinta: ao optar por integrar o quadro de
administradores de uma companhia aberta, o agente deve aderir a um certo regime, vigorante para aqueles que atuam em
tal “mercado”. A CVM não impõe suas regras a qualquer pessoa, mas, exclusivamente, àqueles que, por vontade própria,
decidem se sujeitar à sua competência regulatória. Trata-se, a rigor, de verdadeira regra de “entrada no mercado”, que a
RJCP quer afastar.
35. Portanto, concluo que (i) a CVM dispõe de competência normativa para a edição da Instrução CVM nº 358/02; (ii) o
princípio do full disclosure é a pedra fundamental do mercado de capitais; (iii) as companhias abertas, pelo fato de
poderem captar recursos da poupança popular, estão sujeitas a um regime regulatório diferenciado das demais sociedades
estritamente privadas; (iv) os direitos à privacidade e à intimidade não têm caráter absoluto, conforme a pacífica
jurisprudência do STF, diante do interesse público e do interesse social, claramente presentes neste caso; e (v) o sistema
financeiro nacional, do qual faz parte o mercado de capitais, deve ser “estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem”,
conforme expresso no artigo 192 da Constituição.
36. Assim, por todo o exposto, voto por manter a decisão da SEP que determinou à RJCP Equity S.A. o envio dos formulários
de que trata o artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] “Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as
negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas,
nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.
(...)
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
III – a forma de aquisição ou alienação, preço e data das transações.
(...)
§ 5º A companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores
ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, no prazo
de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer
a investidura no cargo das pessoas citadas no caput.”
[2] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação;”.
[3] “Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a
Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de
informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores
mobiliários.
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas
entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.”
[4] “Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no
mercado de balcão.
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
(...)
V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e
minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidos pela companhia e por sociedades
controladas ou controladoras;”
[5] “Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegeram membros do Conselho de
Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco
por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à
companhia as seguintes informações (...)”
[6] “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
[7] “Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações”. [8] A propósito, a Deliberação CVM nº 01, de 23 de fevereiro de 1978, dispõe que as instruções são os atos típicos por meio dos quais a Autarquia exerce tal competência. [9] “Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: (...) IV – proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: (...) c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.”. [10] STF, RE 219.780-PE [11] STF, MS 23452 – RJ. [12] STF, MS 23452 – RJ. [13] STF, RE 21.9780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, votação unânime, DJ de 10.09.1999, p. 023. [14] STF, AI 655298 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Votação Unânime, DJ 28.09.2007, p. 57. [15] STF, HC 93250/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Votação Unânime, DJe 27.06.2008, p. 644. [16] STF, HC 87341/PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, Votação Unânime, DJ 03.03.2006, p. 73. [17] STF, ADI 2566 MC/DF, Rel. Min. Sydnei Sanches, Tribunal Pleno, por maioria, DJ 27-02-2004, p. 20.
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/3945
Reg. Col. nº 8647/2013
Interessados: RJCP Equity S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que
determinou a apresentação dos formulários de que trata o artigo 11 da Instrução CVM nº 358, de 2002.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RJCP Equity S.A. (“RJCP”) da decisão do Colegiado, adotada na reunião de 07.05.2013,
que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que determinou à companhia a apresentação dos formulários
de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de
2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos
termos do inciso III, do § 3º, do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02[1].
2. Em seu recurso contra a decisão da SEP, a RJCP argumentou que o fornecimento das informações solicitadas pela SEP “configura quebra de
sigilo bancário de seus administradores na medida em que exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada junto às suas
corretoras de valores mobiliários”, entendimento que encontraria respaldo no inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988[2] e na Lei Complementar nº 105/01 (fls.03/06).
3. E ainda “configuraria não só a violação ao dever de sigilo desta CVM enquanto órgão regulador e fiscalizador do mercado de valores mobiliários;
mas, principalmente, uma exacerbação de seus poderes enquanto órgão fiscalizador.”.
4. A RJCP considera que o Formulário de Referência já contém as quantidades de ações de que são titulares os seus controladores, já sendo esta
uma informação relevante para que o investidor tome decisões de compra, venda ou permanência de valores mobiliários de emissão da
companhia.
5. Ademais, considera que, ainda que se entenda que a CVM possa, de fato, demandar aos administradores de companhias abertas os dados
questionados, esta autarquia “teria a obrigação legal de manter tais informações em sigilo, o que não ocorre.”.
6. Em 12.03.2013, a SEP reiterou o pedido formulado, por intermédio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 191/13, e esclareceu “que o envio das
informações sobre a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia pelos seus
administradores é expressamente prevista no artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, aplicável a todas as companhias abertas com registro ativo
na CVM” (fls. 08/09).
7. Em 26.03.2013, a RJCP interpôs recurso (fls. 12/17) onde arguiu que enviar os formulários, no seu caso, representaria a quebra do sigilo
bancário de seus administradores e de seu acionista controlador, pois exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada,
isto porque, do total de quatro administradores eleitos e com mandato em curso, apenas três detinham valores mobiliários de sua própria
emissão. Vale dizer, argui que, para um empresa com poucos conselheiros e apenas um acionista controlador, as informações sigilosas
divulgadas por meio do formulário consolidado seriam facilmente passíveis de identificação e equivaleriam àquelas divulgadas no formulário
individual.
8. Para a RJCP bastaria a comunicação feita pelos “acionistas que alienam ou adquirem mais de 5% das ações da companhia”, informação que
ela repassa imediatamente por Comunicado ao Mercado e depois é refletida no Formulário de Referência. Assim, defendeu que, expondo ao
mercado as movimentações significativas com ações da companhia por seus acionistas e administradores, tornar-se-ia desnecessária a
informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação.
9. A SEP apreciou o recurso por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 22/13 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 55/13, onde sugeriu o indeferimento do
pedido, por entender que a exigência formulada encontra respaldo no poder da CVM de expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre
“informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à
compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidos pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras”, na forma do
disposto no artigo 22, § 1º, V, da Lei nº 6.385/76[3] (fls. 43/54).
10. No entender da SEP, as exigências formuladas pelo artigo 11 não se igualam àquelas exigidas pelo artigo 12[4]. Este trata de informações que
devem ser prestadas sempre que as pessoas nele citadas atinjam participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% ou mais de espécie ou
classe de ações representativas do capital. Já o artigo 11, exige por parte das pessoas mencionadas a comunicação da titularidade e as
negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos
casos, desde que se trate de companhias abertas.
11. A RJCP alegou ainda que não poderia obrigar seus administradores a prestar as informações questionadas. Em resposta, lembrou a SEP que
eles estão obrigados a informar à companhia, como se infere do artigo 11, e que a recusa deles poderia caracterizar infração de natureza
administrativa.
12. Em 07.05.2013, o recurso foi indeferido pelo Colegiado, nos termos do voto deste Diretor-Relator. Na ocasião, concluí que (i) a CVM dispõe de
competência normativa para a edição da Instrução CVM nº 358/02; (ii) o princípio do full disclosure é a pedra fundamental do mercado de
capitais; (iii) as companhias abertas, pelo fato de poderem captar recursos da poupança popular, estão sujeitas a um regime regulatório
diferenciado das demais sociedades estritamente privadas; (iv) os direitos à privacidade e à intimidade não têm caráter absoluto, conforme a
pacífica jurisprudência do STF, diante do interesse público e do interesse social, claramente presentes neste caso; e (v) o sistema financeiro
nacional, do qual faz parte o mercado de capitais, deve ser “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir
aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem”, conforme expresso no artigo 192 da Constituição.
13. Uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a RJCP protocolou, em 15.08.2013, expediente com a intenção de interpor recurso ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), acostado às fls. fls. 69/72.
14. Em 19.08.2013, a SEP informou a RJCP que, por não haver previsão legal de recurso ao CRSFN na hipótese em tela, concederia ao recurso
interposto tratamento de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM, nos termos do item IX da Deliberação CVM no 463/03,
facultando-lhe ainda o seu aditamento até 29.08.2013 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 522/13 à fl.73).
15. Em 28.08.2013, a RJCP protocolou o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM (fls. 75/78), em que reitera os argumentos
expostos por ocasião do recurso contra a decisão da SEP, invocando especialmente o dever de sigilo por parte da própria companhia e também
da CVM com relação à “movimentação financeira realizada por seus administradores junto às respectivas corretoras de valores mobiliários”.
Novamente defende que a composição enxuta da sua administração tornaria possível a identificação das operações realizadas por cada
administrador, ainda que fossem divulgadas as informações consolidadas por órgão. Por fim, requer:
a. A reforma da decisão do Colegiado da CVM em 07.05.2013 a fim de que a RJCP esteja dispensada de alimentar o Sistema IPE com os
formulários de que trata o art. 11 da Instrução CVM no358/02; e
b. Na hipótese de mantida a decisão, seja a CVM obrigada a manter o sigilo das Informações Sigilosas impedindo que as mesmas sejam
divulgadas em sua página na internet.
16. A SEP manifestou-se por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 76/13 (fls. 79/81), no sentido de que as alegações da RJCP não devem prosperar
pelas razões já expostas por ocasião da análise do recurso interposto em 26.03.2013. Ademais, ressalta que, em reunião realizada em
22.11.2010, com a presença da totalidade de seus integrantes, o Conselho de Administração da RJCP retificou a política de divulgação de ato
ou fato relevante e, notadamente no que refere ao citado art. 11, o texto reformado estabelece a obrigação dos administradores da divulgação
das informações constantes deste artigo, nos termos a seguir transcritos:
“Os Administradores, os Conselheiros Fiscais e os membros de Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia, de
Coligadas e de Controladas deverão informar a titularidade de Valores Mobiliários da Companhia, seja em nome próprio, seja em nome
de Pessoas Ligadas, bem como as alterações nessas posições.
A comunicação contendo as informações previstas no §3º do artigo 11, da Instrução CVM nº 358/02, deverá ser encaminhada ao
Diretor de Relações com Investidores e, por este, à CVM e à Bolsa de Valores.
A comunicação à Companhia deverá ser efetuada (i) no prazo de 5 dias após a realização de cada negócio; e (ii) no primeiro dia útil
após a investidura no cargo. O Diretor de Relações com Investidores, por sua vez, deverá informar à CVM e às Bolsas de Valores no
prazo de 10 dias, após o término do mês em que se verificarem as alterações das posições detidas, ou do mês que ocorrer a
investidura no cargo das pessoas mencionadas acima, de forma individual e consolidada por órgão da Companhia.”.
É o Relatório
Voto
1. Preliminarmente, o presente pedido de reconsideração de decisão do Colegiado é tempestivo, pois foi apresentado em 28.08.2013 e, portanto,
dentro do prazo concedido no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 522/13, que se estendia até a data de 29.08.2013.
2. No entanto, verifico que a RJCP não trouxe novas alegações ou provas à apreciação, mantendo-se o questionamento quanto à legalidade das
exigências contidas no art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, o que não se sustenta. Tal argumento da RJCP já foi enfrentado na decisão proferida
em 07.05.2013, não se verificando a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e
os seus fundamentos, tampouco dúvida na sua conclusão, nos termos do item IX da Deliberação CVM no 463/03[5], razão pela qual o pedido de
reconsideração não merece ser conhecido.
3. Não obstante, aprecio o mérito para reafirmar o entendimento exarado no voto por mim proferido em 07.05.2013, quanto à manutenção da
decisão da SEP que determinou à RJCP o envio dos formulários de que trata o artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02.
4. As alegações constantes do pedido de reconsideração consistem em mera reprodução dos argumentos já trazidos pela RJCP por ocasião do
recurso contra a decisão da SEP e, como expus em meu voto, afiguram-se flagrantemente improcedentes.
5. Na ocasião, relembrei, dentre outros, que a Lei nº 6.404/76, reguladora das sociedades por ações, admite a existência de companhias abertas e
fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários e que cabe
à companhia, voluntariamente, escolher em que condições irá atuar, estando ela certa de que, ao optar pela condição de aberta, se sujeitará a
todas as regras impostas pela lei societária e pela Lei nº 6.385/76, bem como pelas normas expedidas pela CVM.
6. Destaquei ainda que as companhias, ao adotarem a forma de “abertas” para acessarem a poupança popular, se sujeitam à regulamentação da
CVM e às suas diretrizes, como o princípio do full disclosure, bem como que as regras direcionadas a essas companhias têm por finalidade
prover o mercado com informações necessárias para o seu ordenamento e para proteger o público investidor, dotando-o de todas as
informações necessárias para uma tomada de decisão refletida. Com efeito, são notadamente os interesses dos investidores os protegidos por
informações como as discutidas no presente caso.
7. Prossegui destacando que, pautada por esses princípios, a CVM, no uso do seu poder regulamentar, que se encontra positivado no artigo 174
da Constituição de 1988[6], sendo certo que a base legal e geral deste poder está no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.385/76[7], que prevê a
competência da CVM para regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, as matérias
expressamente previstas nesta Lei e na Lei nº 6.404/76[8] e na competência específica contida no art. 22, § 1º, inciso V, da Lei nº 6.385/76,
editou a Instrução CVM nº 358, em 2002, para regular a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários.
8. Também esclareci os motivos que levaram a CVM a esculpir a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, entre os quais o de regular a
divulgação imediata de ato ou fato relevante que possa interferir nas negociações com valores mobiliários no mercado, como também o de coibir
a negociação utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas, em respeito ao disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº
6.385/76. Ressaltei que, como se sabe, é notório que as pessoas elencadas no citado artigo 11, em razão das posições que ocupam na
administração da companhia, são naturalmente detentoras de informações relevantes, muitas delas ainda não divulgadas ao mercado, o que as
coloca na condição de potenciais insider trading. Assim, as operações que elas realizam com ações de emissão da própria companhia têm um
forte efeito sobre as expectativas do mercado e podem ser indicadoras de tendência no comportamento das ações, o que, a meu ver, justificaria
plenamente a divulgação exigida pela CVM.
9. Afastei ainda o argumento da RJCP de que, ao cumprir o disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, seria “desnecessária a informação
de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação”, por serem nítidas as diferenças entre o que a CVM almejou com a redação
do artigo 11 e o que está expresso no artigo 12. Destaquei que, neste último, a intenção foi de prover o mercado e os investidores de
informações sobre acionista que assume participação relevante no capital da companhia (mais de 5%), ou aumenta essa participação, regra que
vale não apenas para as pessoas que ocupam cargos na administração da companhia, mas também para quaisquer pessoas que negociem com
as ações, possibilitando a transparência dos movimentos daqueles que aumentam sua participação no capital da companhia. Portanto, as duas
regras caminham lado a lado, são complementares, uma não substitui a outra, como imagina a RJCP.
10. Sobre a arguição de suposta afronta à Constituição, no sentido de que existiria indevida exposição da intimidade, invasão de privacidade e
divulgação de dados bancários, observei que a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02 está, como não poderia deixar de ser, em perfeita
harmonia com os valores, princípios e interesses constitucionalmente protegidos, e que mesmo os direitos fundamentais não são absolutos,
devendo ceder espaço diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, como já assentou a jurisprudência do STF[9].
11. Finalmente, observei que, ao optar por integrar o quadro de administradores de uma companhia aberta, o agente deve aderir a um certo regime,
vigorante para aqueles que atuam em tal “mercado”. A CVM não impõe suas regras a qualquer pessoa, mas, exclusivamente, aqueles que, por
vontade própria, decidem se sujeitar à sua competência regulatória, verdadeira regra de “entrada no mercado” que a RJCP hoje quer afastar.
12. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pela RJCP e, no mérito, pela manutenção da decisão do
Colegiado de 07.05.2013.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] “Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas
criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos
pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.
(...)
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
III – a forma de aquisição ou alienação, preço e data das transações.
(...)
§ 5º A companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado
de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se
verificarem alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas no caput.”
[2] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação;”.
[3] “Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
(...)
V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra,
permuta ou venda de valores mobiliários emitidos pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;”
[4] “Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegeram membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,
bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir
participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia
aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações (...)”
[5] Nesse sentido, vide o voto da Diretora-Relatora Luciana Dias no Processo Administrativo CVM n.º SP2007/0051.
[6] “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
[7] “Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de
sociedades por ações”.
[8] A propósito, a Deliberação CVM nº 01, de 23 de fevereiro de 1978, dispõe que as instruções são os atos típicos por meio dos quais a Autarquia exerce
tal competência.
[9] STF, RE 219.780-PE; MS 23452-RJ e MS 23452–RJ.
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