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CVM · Colegiado · 15/10/2013

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7564

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUSTAVO RADESCA MIGLIANO – PROC. RJ2012/7564

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Radesca Migliano contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2251/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°064/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 064/13

DE: GAC DATA: 27/09/13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

GUSTAVO RADESCA MIGLIANO

Processo CVM nº RJ-2012-7564

Trata-se de recurso interposto em 20/02/2013 pelo Sr. GUSTAVO RADESCA MIGLIANO, contra decisão SGE

n.º 001, de 25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-7564 (fls. 22 a 24), que julgou procedente o lançamento do

crédito tributário a que se refere à Notificação de Lançamento n° 2251/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização

relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente

Autônomo – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Gustavo Migliano alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, vez que

jamais atuou como agente autônomo de investimentos, assim como teria solicitado o cancelamento de seu registro como

agente autônomo antes da ocorrência do fato gerador das taxas notificadas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, haja vista que, embora o contribuinte afirme não ter

exercido a atividade para a qual obteve autorização, permaneceu com registro ativo na CVM, à época dos trimestres

notificados, subordinado, portanto, ao poder de polícia da Autarquia, fato gerador da obrigação tributária. Ademais, a

obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do registrado.

Em grau recursal, o Sr. Gustavo Migliano reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/02/2013 (fl. 30 e 31) dentro do prazo de 30 dias a

contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (06/02/2013, cf. à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é sempre vinculado

a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte,

e sim à do Estado, seja por meio da prestação de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de

polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

Autarquia, conforme previsto no artigo 2º da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da

atividade, ou seja, no ato de registro.

Lembramos que, conforme já exposto na decisão em 1ª instância, a Taxa somente deixa de ser devida

após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a

conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do registrado. A responsabilidade

tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro.” Grifo nosso. Portanto, irrelevante, para a ocorrência do fato gerador da Taxa, o exercício ou não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro ativo para que tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia. Quanto à alegação do pedido de cancelamento de registro antes da ocorrência do fato gerador das taxas notificadas, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME (fl. 17) esclareceu que o recorrente, muito embora tenha solicitado o cancelamento do registro de agente autônomo em abril de 2009, não cumpriu a exigência encaminhada por meio da mensagem eletrônica datada de 12/05/2009 (fls. 09). O recorrente apresentou o documento exigido somente em 26/06/2012, mas o mesmo não apresentava assinatura, e novamente aquela gerência comunicou por intermédio de mensagens eletrônicas enviadas para os endereços eletrônicos do recorrente constante na base de dados da CVM, a saber: Gustavo.migliano@alpes.com.br e redjust@gmail.com, em três oportunidades distintas, datadas de 16/07/2012 (fl. 12), 20/08/2012 (fl. 13) e 04/10/2012 (fl. 14), o fato e exigiu o cumprimento das exigências elencadas no artigo 12, § 4º, inciso I alínea b, da Deliberação CVM n.º 434 de 22 de junho de 2006, vigente à época. O documento requerido somente foi protocolado na Autarquia em 30/10/2012, logo a autorização para exercer a atividade de agente autônomo de investimento concedida ao Sr. Gustavo Migliano foi cancelada em 19/11/2012 (fl. 16). No que concerne à informação de pagamento das obrigações tributárias, declaramos que os trimestres pagos se referem ao 3º/2008, 4º/2008 e 1º/2009, permanecendo em débito os valores notificados. Por todo o exposto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Gustavo Radesca Migliano. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, JULIANA PASSARELLI ALVES Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro

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