CVM · Colegiado · 30/04/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/3316
Inteiro teor
6.440 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/3316
Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Evolution Global Partners, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 114/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 114/2013
De: GIE Data: 08/04/2013
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2013-3316
Senhor Superintendente,
Trata-se de 1 (um) pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução
CVM nº 391/03 (“Instrução 391”), formulado por instituição administradora de fundo de investimento em
participações:
Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:
(...)
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
1. SUMÁRIO
É usual que, no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP, sejam requeridas garantias
a serem prestadas pelo acionista controlador – os fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos
fundos em garantia, para que determinadas operações das companhias investidas sejam factíveis, faz-se
necessário, portanto, que esta Comissão dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.
Está sendo requerida a dispensa do referido requisito para o seguinte Fundo de Investimento em
Participações:
PL (R$
Fundo Administrador Operação Decisão
milhões)
Prestação de garantias AGC, por
BTG Pactual Serviços
FIP Evolution Global para a contratação de unanimidade dos
2,9 Financeiros S.A.
Partners empréstimo pela empresa cotistas com
DTVM
investida. direito a voto.
2. CONSIDERAÇÕES DA GIE
2.1 Jurisprudência
Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o
cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da
carteira de FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo companhias investidas, como, por exemplo,
nos 16 processos a seguir: Brasoil FIP (RJ-2007-1366); FIP Brasil Energia (RJ-2007-5345); Infrabrasil FIP (RJ-200710205); Gif II FIP (RJ-2007-10684); FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-2007-14146); FIP Mag (RJ-2007-14899); Rio
Branco Real Estate FIP (RJ-2008-7011); FIP Banif Primus Real Estate (RJ-2008-8253); Dibra FIP (RJ-2008-10912); FIP
Brasil Energia (RJ-2008-11489); GBP I FIP (RJ-2008-12400); FIP Amazônia Energia (RJ-2009-1293); FIP em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável II, FIP em
Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável III, CTS Fundo de Investimento em Participações, TFB Fundo de
Investimento em Participações, Scarlet Fundo de Investimento em Participações, e Brookfield Americas
Infrastructure (Brazil Power) FIP (todos referentes ao processo RJ-2012-5409); Fundo Brasil de Internacionalização
de Empresas FIP, H.I.G. Brasil Growth Fundo de Investimento em Participações, Actis LT FIP, Rio Bravo Energia I –
FIP (referentes ao Processo CVM nº RJ-2012-12437); Patria Real Estate FIP e FIP Camil (referentes ao Processo CVM
nº RJ-2013-1453); FIP Caixa Milão (RJ-2013-1902).
Convém destacar outro Processo, o CVM nº RJ-2011-3536, no qual foram aprovados dez pedidos de
dispensa de FIPs diferentes.
Cabe atentar aos requisitos impostos pelo Colegiado na deliberação, visando o deferimento dos
pedidos: (i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) compromisso do administrador de adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio. Por fim, vale lembrar que esta CVM pôs em audiência pública o Edital de Audiência Pública SDM nº 09/12 que trata da alteração do art. 35, III, da ICVM 391. Na referida proposta de alteração normativa, está contemplada a permissão requerida pela Caixa Econômica Federal, que atende ao disposto no Edital de Audiência Pública. 2.2 Especificidades Entendemos que todas as condições para o deferimento foram satisfeitas pelo Fundo de Investimento em Participações Evolution Global Partners, com a aprovação unânime dos cotistas com direito a voto presentes em assembleia geral, e pelo fato do fundo não poder negociar suas cotas em bolsa ou mercado de balcão. 3. CONCLUSÃO Opinamos pela razoabilidade do pleito requerido, na medida em que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo do FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo. Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, Original assinado por BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. Original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.