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CVM · Colegiado · 07/05/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2011/2522

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/2522 – FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Horácio Pires Adão, Sandro Rogério Lima Belo, Banco Schahin S.A., Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Fernando Suzuki, Luis Alberto Siso, Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice futuro – Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal – Refer, e em negócios realizados em operações day trade nos mercados à vista e de opções de ações por determinados clientes, em prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC. Os proponentes foram acusados de: I – Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alínea "d", da Instrução CVM 08/79: Banco Schahin S.A. e seu diretor Carlos Eduardo Schahin, pela realização em nome do banco de operações irregulares, no âmbito da BM&F e da Bovespa, intermediadas pela Schahin Corretora; Horácio Pires Adão, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F;

Luis Alberto Siso, gerente da mesa de operações da Schahin Corretora, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados. II – Prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM 08/79: Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, investidores, por terem efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F e da Bovespa; Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Corretora Novinvest, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados. III - Não observação das regras de conduta, estabelecidas pelas bolsas, no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado (infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM 220/94 e ao art. 3º da Instrução CVM 387/03): Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.

e seu diretor Fernando Suzuki, por não tomarem qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e especificadas ou re-especificadas, permitindo a ocorrência dos ilícitos, que beneficiaram os comitentes conluiados na distribuição dos negócios executados. IV – Falta de autorização para outrem operar em nome do investidor cadastrado (infração ao disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM 220/94 e no inciso III do art. 11 da Instrução CVM 387/03): Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Fernando Suzuki, por haverem permitido que as ordens de negociação de determinada cliente fossem dadas por seu companheiro sem sua autorização expressa. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas: Banco Schahin S.A. e Carlos Eduardo Schahin optaram pela manutenção da proposta originalmente apresentada, consistente no pagamento à CVM da quantia individual de R$ 50.000,00. O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, por entender que não contemplavam indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Refer e pelo Fundo Zircônio, decorrentes das condutas diretamente a eles atribuídas. Schahin Corretora, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso optaram pela manutenção da proposta originalmente apresentada, consistente no pagamento à CVM da quantia individual de R$ 50.000,00.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, por entender que não contemplam obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. O Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas por Novinvest Corretora e Ricardo Siqueira Rodrigues, que aditaram suas propostas nos moldes sugeridos pelo Comitê, nos seguintes termos: (i) Novinvest: pagar à CVM montante atualizado equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da corretora (os quais somam R$ 1.516.449,00); e (ii) Ricardo Siqueira: ressarcir à Refer e ao Fundo Zircônio o montante atualizado correspondente ao ganho por ele auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$ 153.534,00), e pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida. O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada por Horácio Pires Adão, que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$60.000,00, por entender que a proposta não contempla indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Refer e pelo Fundo Zircônio, decorrentes da conduta diretamente a ele atribuída. O Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas por Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, que aditaram suas propostas nos moldes sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se nos seguintes termos:

(i) ressarcir à Refer e ao Fundo Zircônio o montante atualizado correspondente ao ganho por eles auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$ 89.850,00 e R$ 42.047,00, respectivamente); e (ii) pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida. O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 30/2005 - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.11.11 que deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005. O proponente foi acusado de adotar procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados (prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM 08/79). O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo proponente, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 29.11.11.

REVISÃO DA DECISÃO TOMADA PELO COLEGIADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11.12.12 - PAS 30/2005 - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

O Relator Roberto Tadeu informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 11.12.12, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado João Carlos Seabra da Cruz. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a informação de que, antes de ser julgado, o referido senhor havia falecido. Em razão do exposto, e em linha com a decisão do Colegiado tomada em 29.08.06 em caso similar (PAS 21/2000), o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 65 da Lei 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 11.12.12, para excluir o Sr. João Carlos Seabra da Cruz do presente processo e declarar extinta a sua punibilidade. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 30/05

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2011/2522

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Horácio Pires Adão, Sandro Rogério Lima Belo, Banco Schahin S/A, Carlos

Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Fernando Suzuki, Luis Alberto Siso, Novinvest Corretora de Valores

Mobiliários Ltda., Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 30/05, instaurado com a

finalidade de apurar a "eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice futuro – Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por

pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal – Refer, com escopo de trabalho acrescentado em 11.09.06, para também

apurar eventuais irregularidades em negócios realizados em operações day trade nos mercados à vista e de opções de ações por determinados clientes, em

prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 02/146 do Processo de Termo de Compromisso)

Da origem

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação formulada pela diretoria da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer a respeito de

operações realizadas no período de 01.09.03 a 31.03.04 que teriam gerado prejuízos à fundação, bem como de relatório da Bovespa que indicava que no

período de 16.10.03 a 07.04.04 investidores realizaram operações day-trade com lucros expressivos em detrimento do Fundo Zircônio – fundo exclusivo do

Nucleos Instituto de Seguridade Social - e também da Refer. (parágrafos 2º ao 4º do Relatório da Comissão de Inquérito)

Dos fatos

3. De acordo com a Bovespa, os investidores eram favorecidos na distribuição dos negócios, que ocorria no momento da especificação das ordens de

negociação utilizadas para fechar os day-trades, quando já eram conhecidos os resultados. Assim, se uma das pontas do negócio não tornasse possível

executar um day-trade com resultado positivo, as ordens de negociação perdedoras eram especificadas para o Fundo Zircônio ou para a Refer. (parágrafo 6º

do Relatório da Comissão de Inquérito)

4. Inspeção realizada para analisar os negócios com Ibovespa futuro na BM&F confirmaram que as melhores taxas de sucesso obtidas pelos participantes

das operações suspeitas, realizadas por intermédio da Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A e Novinvest Corretora de Valores Mobiliários

Ltda., decorreram do direcionamento da distribuição dos negócios. Na verdade, os comitentes só teriam sido beneficiados com os melhores preços devido à

presença da Refer e do Fundo Zircônio que davam respaldo na forma de um "seguro" contra eventuais prejuízos, procedimento que é conhecido no mercado

como "operações com seguro". (parágrafos 14 e 15 do Relatório da Comissão de Inquérito)

5. Os mesmos indícios de favorecimento na distribuição de negócios foram também encontrados nas operações realizadas em nome da Refer por intermédio

da Schahin no mercado de opções da Bovespa, aproveitando-se da possibilidade de sua especificação após o término do pregão. (parágrafo 16 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

6. Foram, ainda, analisadas operações day-trade realizadas nos mercados à vista e de opções da Bovespa entre outubro de 2003 e abril de 2004

intermediadas pela Corretora Schahin, envolvendo clientes e o Fundo Zircônio, em que se concluiu que o resultado positivo dos clientes só teria sido possível

devido à distribuição direcionada dos negócios, evidenciado pelo alto volume de ordens em aberto que não eram executadas de imediato. (parágrafos 18 e

20 do Relatório da Comissão de Inquérito)

7. A análise das operações investigadas comprovou que, de fato, as perdas sofridas pela Refer e pelo Fundo Zircônio com ajustes do dia negativos na BM&F

e operações na Bovespa com resultados adversos foram fruto de um esquema preparado dentro das corretoras mediante a utilização de procedimentos que

visavam alterar o processamento natural das ordens e permitir o direcionamento na distribuição dos negócios, que apresentava os seguintes aspectos:

(parágrafo 46 do Relatório da Comissão de Inquérito)

a. nas mesmas datas em que as fundações atuavam, ou em datas próximas, alguns clientes das corretoras pelas quais a Refer ou o Fundo Zircônio

haviam operado realizavam compras e vendas na BM&F ou na Bovespa, fechando day trades com os mesmos ativos negociados pelas fundações,

resultando, quase invariavelmente, em lucro para esse grupo de comitentes;

b. para as fundações eram normalmente especificados os negócios com preços desfavoráveis em relação ao preço de fechamento. Por outro lado,

quando a estratégia operacional adotada no início do pregão dava certo, não eram especificadas ordens de negociação para as fundações;

c.

a realização do esquema foi possível porque as especificações dos comitentes finais dos negócios executados no período em questão podiam ser

feitas após o final do pregão ou até o final das "janelas de especificação" [1] ;

d. os clientes "ganhadores" das corretoras envolvidas paravam de operar ou não mais obtinham Ajustes do Dia positivos com o mesmo grau de

sucesso, quando a Refer ou o Fundo Zircônio deixavam de atuar nas fases coincidentes com as operações dos comitentes investigados.

Da atuação da Corretora Novinvest

8. A Refer teve suas maiores perdas na BM&F em ajustes do dia atuando pela Corretora Novinvest, sendo que os prejuízos mais relevantes no valor de R$

1.494.720,00 ocorreram nos meses de janeiro e março de 2004. (parágrafo 52 do Relatório da Comissão de Inquérito)

9. As ordens de negociação de todos os comitentes investigados nas operações realizadas na BM&F até 20.11.03 eram administradas e depois passaram a

ser monitoradas, enquanto que na Bovespa eram administradas. O fato de, a partir do dia 20.11.03, todos terem alterado o tipo de ordem de administrada

para monitorada revela que a decisão não foi de natureza negocial ou estratégica mas que o grupo de comitentes participava do esquema de direcionamento

na distribuição de negócios. (parágrafos 54 e 55 do Relatório da Comissão de Inquérito)

10. O exame do relatório de re-especificações de ordens mostra também que várias delas no momento de abertura dos pregões eram especificadas para

outros comitentes e normalmente ao final transferidas para a Refer e para o Fundo Zircônio em decorrência da evolução do mercado ter-se revelado

desfavorável em relação à estratégia inicial. Muitas ordens eram inicialmente emitidas em nome do operador da Corretora Novinvest, Ricardo Rodrigues, e

depois re-especificadas para outros comitentes e vice-versa. (parágrafos 56 e 58)

11. Além da troca de nomes sem qualquer motivo aparente, verificou-se que alguns horários de re-especificação eram anteriores ao de registro das ordens,

indicando que a abertura propriamente dita ocorria somente após a execução dos negócios. (parágrafo 59 do Relatório da Comissão de Inquérito)

12. Na BM&F, até o final de dezembro de 2003, as ordens podiam ser especificadas para todos os tipos de clientes no final do dia, o que facilitava o

direcionamento na distribuição dos negócios. Assim, no início do pregão era aberta uma ordem de compra e outra de venda. Se o mercado subisse, a

compra era distribuída para os comitentes investigados e uma nova ordem de venda era aberta para fechar o day-trade, ficando a primeira ordem de venda

aberta para a Refer ou para o Fundo Zircônio, enquanto que, se o mercado caísse, duas ordens eram abertas, uma de compra e outra de venda, com uma

segunda ordem de compra sendo aberta para os comitentes conluiados e as fundações assumiam a primeira compra perdedora. (parágrafos 62 e 63 do

Relatório da Comissão de Inquérito)

13. A partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o sistema de "janelas" da BM&F, o padrão de comportamento dos comitentes beneficiados pelo

esquema teve que ser alterado, passando a concluir seus day-trades mais rapidamente, ou seja, uma hora depois do término do horário de execução do

negócio, prazo dado pela bolsa para especificação do comitente final, era também fechado o day-trade. (parágrafos 66 e 67 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

14. Além disso, a Comissão de Inquérito apurou que a Corretora Novinvest teria permitido que as ordens de negociação de determinada cliente fossem

dadas por seu companheiro sem sua autorização expressa, em infração ao disposto no inciso III do artigo 11 da Instrução CVM nº 387/03, que dispõe que,

do cadastro, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente, se autoriza ou não a execução de ordens por procurador, devidamente identificado.

(parágrafo 505 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Da atuação da Corretora Schahin e de Luis Alberto Siso

15. Todas as ordens de negociação abertas em nome dos comitentes investigados eram registradas como administradas, o que significa que cabia à

corretora determinar o momento e os sistemas em que as ordens seriam executadas. Era comum também que as operações começassem a ser executadas

antes do horário de abertura das ordens. (parágrafos 127 e 129 do Relatório da Comissão de Inquérito)

16. O exame do relatório de re-especificações da Bovespa revelou o seguinte: (i) muitas ordens de negociação emitidas com lotes expressivos não foram

executadas; (ii) muitas dessas ordens não foram executadas em sua totalidade; (iii) cerca de 85% das re-especificações ocorridas foram feitas de "cliente 0"

(zero) para outros clientes; e (iv) várias ordens emitidas em nome do Banco Schahin começaram a ser executadas antes mesmo de seu registro. (parágrafos

130 e 131 do Relatório da Comissão de Inquérito)

17. Os procedimentos adotados pela Corretora Schahin de abrir ordens sem especificação de comitente, todas de grande monta, sem saber para que

clientes seriam especificadas ou mesmo se seriam executadas, demonstram a utilização de procedimentos facilitadores do direcionamento na distribuição

dos negócios, que é o esquema típico para execução das chamadas "operações com seguro", no caso, em detrimento da Refer e do Fundo Zircônio.

(parágrafo 133 do Relatório da Comissão de Inquérito)

18. Cabe acrescentar que os prejuízos dos investidores institucionais no presente processo não dizem respeito à sua atuação na contraparte dos comitentes

beneficiados, o que equivale a dizer que o prejuízo não corresponde à vantagem obtida pelos participantes do esquema, tendo em vista que a característica

do modus operandi das "operações com seguro" é a atuação dos institucionais somente em momentos específicos para "assumir" a função de "seguro" das

operações realizadas em circunstâncias nas quais se verificou baixa nas cotações dos ativos negociados. (parágrafo 144 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

19. Segundo a corretora, o atendimento aos clientes investigados era realizado indiscriminadamente pelos operadores disponíveis no momento do

atendimento, não havendo, a priori, vinculação prévia entre clientes e assessores. Entretanto, a Comissão de Inquérito apurou que três operadores

efetivamente mantiveram um maior número de atendimentos aos clientes investigados, dentre os quais Luis Alberto Siso (desligado da corretora em

15.05.04). (parágrafo 189 do Relatório da Comissão de Inquérito)

20. Adicionalmente, a exemplo da Corretora Novinvest, apurou-se que a Corretora Schahin teria permitido que as ordens de negociação de determinada

cliente fossem dadas por seu companheiro sem sua autorização expressa, em infração ao disposto no inciso III do artigo 11 da Instrução CVM nº 387/03,

que dispõe que, do cadastro, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente, se autoriza ou não a execução de ordens por procurador,

devidamente identificado. (parágrafo 505 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Da atuação do Banco Schahin

21. Entre setembro de 2003 e abril de 2004, nos dias em que a Refer e/ou o Fundo Zircônio também operaram com as mesmas opções na Bovespa por

intermédio da Corretora Schahin, o banco obteve lucro de R$ 852.447,00 em negócios day-trade, de acordo com a tabela 68 (abaixo reproduzida). O

esquema era concentrado em opções Telemar que lhe propiciaram 100% de sucesso. Já nos primeiros oito meses de 2003, sem a atuação da Refer ou do

Fundo Zircônio, a taxa de sucesso foi de apenas 39% e após abril de 2004 o banco operou somente no pregão de 08.09.04, apesar dos bons ganhos obtidos

nos meses anteriores. (parágrafos 430 a 432 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Tabela 68 - Operações day trade com opções na Bovespa do Banco Schahin – corretora Schahin

Operação

Quantidade conjunta

Data Opção Resultado R$

(mil)

Refer Zircônio

19.11.03 TNLPL38 159.700.000 43.829,00 x

20.11.03 TNLPL38 60.000.000 95.556,00 x

12.12.03 TNLPL42 300.000.000 13.513,00 x

13.01.04 IBOVB24 200 43.100,00 x

14.01.04 IBOVB24 300 (17.000,00) x

28.01.04 IBOVB24 400 (6.000,00) x

04.02.04 IBOVN23 50 0,00 x 06.02.04 TNLPB46 687.700.000 256.750,00 x x 09.02.04 TNLPB48 100.000.000 19.510,00 x 11.02.04 TNLPC48 250.000.000 168.415,00 x 01.03.04 TNLPC44 100.000.000 8.000,00 x 09.03.04 TNLPC44 386.000.000 125.078,00 x x 02.04.04 TNLPD42 400.000.000 48.367,00 x 06.04.04 TNLPD42 40.000.000 4.800,00 x 07.04.04 TNLPD38 150.000.000 48.529,00 x Total 852.447,00 22. O banco também atuou nos mesmos moldes na BM&F com contratos Ibovespa, tendo obtido taxa de sucesso de 83% e R$ 2.322.675,00 em ajustes do dia, de acordo com a tabela 69 (abaixo reproduzida). Cabe destacar que o banco obteve resultados significativos apenas com o Ibovespa, embora tenha operado em vários mercados. (parágrafo 433 e 434 do Relatório da Comissão de Inquérito) Tabela 69 – Operações com Ibovespa do Banco Schahin na BM&F – corretora Schahin Operação No de contratos ajuste do dia conjunta data R$ compra venda Refer Zircônio 18.11.03 200 200 39.375,00 x 19.11.03 0 10 (6.360,00) x 20.11.03 30 20 2.280,00 x 28.11.03 125 80 66.975,00 x 08.12.03 15 90 (7.650,00) x 10.12.03 25 0 (27.525,00) x 18.12.03 185 130 27.315,00 x 22.12.03 100 100 27.600,00 x 23.12.03 200 200 109.950,00 x 05.01.04 100 100 149.700,00 x 06.01.04 180 175 62.130,00 x 07.01.04 0 100 92.250,00 x 08.01.04 370 285 249.300,00 x 09.01.04 270 285 79.365,00 x 12.01.04 20 20 7.800,00 x 13.01.04 260 290 215.940,00 x 14.01.04 235 185 179.700,00 x 15.01.04 120 80 (21.480,00) x 19.01.04 50 50 8.100,00 x 22.01.04 20 10 8.460,00 x

23.01.04 65 90 2.775,00 x 26.01.04 55 30 57.675,00 x 27.01.04 130 130 25.800,00 x 28.01.04 200 190 171.990,00 x 04.02.04 105 105 (33.150,00) x 05.02.04 355 345 40.710,00 x 06.02.04 110 125 89.625,00 x x 09.02.04 115 115 66.000,00 x x 10.02.04 570 595 94.125,00 x 11.02.04 450 470 97.500,00 x x 12.02.04 70 60 38.310,00 x 13.02.04 120 120 28.200,00 x 16.02.04 20 10 2.100,00 x x 17.02.04 310 310 100.800,00 x x 19.02.04 30 30 5.100,00 x 20.02.04 10 20 (29.160,00) x x 26.02.04 50 50 9.300,00 x x 01.03.04 150 125 26.850,00 x 03.03.04 145 140 73.620,00 x 04.03.04 185 175 30.330,00 x 05.03.04 165 200 26.580,00 x 15.03.04 30 30 6.600,00 x 16.03.04 65 65 12.000,00 x 23.03.04 40 50 23.550,00 x 29.03.04 40 20 (1.620,00) x 30.03.04 45 60 (8.730,00) x 01.04.04 10 45 5.835,00 x 02.04.04 80 85 18.435,00 x 05.04.04 100 40 18.180,00 x 06.04.04 0 30 (180,00) x 14.04.04 150 150 39.600,00 x 14.04.04 60 50 18.540,00 x 15.04.04 0 10 2.160,00 x Total 2.322.675,00 23. Observou-se, ainda, que a maioria das ordens do banco era aberta após o fechamento dos negócios, o que permitia que a Corretora Schahin alocasse as operações mais lucrativas para os clientes conluiados. (parágrafo 435 do Relatório da Comissão de Inquérito) Da atuação de Horácio Pires Adão 24. Nos pregões em que atuou em conjunto com a Refer e/ou o Fundo Zircônio, com contratos de Ibovespa na BM&F por intermédio da Corretora Novinvest, o acusado obteve 100% de taxa de sucesso nas operações day-trade que realizou e lucro de R$ 55.350,00, de acordo com a tabela 81 (abaixo reproduzida). (parágrafo 474 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Tabela 81 - Operações day trade com Ibovespa de Horácio Adão na BM&F – corretora Novinvest Atuação conjunta no de Ajuste do dia Data contratos R$ Refer Zircônio 05.12.03 30 19.050,00 X 15.12.03 10 16.800,00 X X 18.02.04 20 15.900,00 X 06.04.04 20 3.600,00 X Total Da atuação de Renato Lima Silva 25. O acusado, que era operador de mesa da Corretora Novinvest, realizou operações day-trade com Ibovespa na BM&F entre setembro de 2003 e abril de 2004, nos mesmos pregões em que atuaram a Refer e/ou o Fundo Zircônio, e obteve 100% de taxa de sucesso com lucro de R$ 89.850,00, de acordo com a tabela 84 (abaixo reproduzida). (parágrafo 488 do Relatório da Comissão de Inquérito) Tabela 84 – Operações day trade com Ibovespa de Renato Silva na BM&F – corretora Novinvest Atuação conjunta No de Data Ajuste do dia R$ contratos Refer Zircônio 03.12.03 25 9.600,00 x X 05.12.03 40 30.000,00 x 12.12.03 15 11.250,00 X 15.12.03 30 32.700,00 X 23.12.03 10 6.300,00 X Total 26. Em relação a seus negócios na Bovespa em 2003 e 2004, não foram encontrados indícios de operações irregulares. (parágrafo 490 do Relatório da Comissão de Inquérito) Da atuação de Ricardo Siqueira Rodrigues 27. Ricardo Siqueira Rodrigues era gerente de mesa da Corretora Novinvest e esteve, de certa forma, envolvido nas operações de todos os clientes da corretora que atuaram com indícios de terem sido favorecidos pelas operações da Refer ou do Fundo Zircônio, seja por ser a principal pessoa de contato na corretora, seja por ter captado o cliente e/ou ainda pelo fato de existirem vários negócios que foram especificados em seu nome antes de serem alocados ao cliente final. (parágrafos 492 e 495 do Relatório da Comissão de Inquérito) 28. O acusado realizou, entre setembro de 2003 e abril de 2004, operações day trade com Ibovespa na BM&F nos mesmos dias em que a Refer e/ou o Fundo Zircônio atuaram e obteve 100% de taxa de sucesso e lucro de R$ 110.550,00, de acordo com a tabela 85 (abaixo reproduzida). (parágrafo 497 do Relatório da Comissão de Inquérito) Tabela 81 - Operações day trade com Ibovespa de Ricardo Rodrigues na BM&F – corretora Novinvest Atuação conjunta No de Data Ajuste do dia R$ contratos Refer Zircônio 03.12.03 20 8.700,00 x X 05.12.03 15 14.400,00 x 15.12.03 20 25.500,00 X 26.01.04 10 7.800,00 x

27.01.04 25 750,00 x

29.01.04 20 9.300,00 x

06.02.04 5 1.950,00 x

18.02.04 35 7.350,00 X

22.03.04 50 3.900,00 x

13.04.04 120 19.950,00 X

29.04.04 10 10.950,00 X

Total

29. Ricardo Siqueira Rodrigues também atuou no mercado de opções da Bovespa, tendo obtido o lucro de R$ 42.984,00 em negócios day-trade no período

de novembro de 2003 a abril de 2004, de acordo com a tabela 86 do relatório da Comissão de Inquérito, sem que tenha se verificado a atuação conjunta da

Refer ou do Fundo Zircônio. (parágrafo 499 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Da atuação de Sandro Rogério Lima Belo

30. O acusado realizou no período de dezembro de 2003 a abril de 2004 negócios com contratos Ibovespa na BM&F nos mesmos pregões em que atuou a

Refer ou o Fundo Zircônio, tendo obtido o lucro de R$ 19.500,00, de acordo com a tabela 94 (abaixo reproduzida), com sucesso de 100%. (parágrafos

519/520 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Tabela 94 - Operações com Ibovespa de Sandro Belo na BM&F– corretora Novinvest

Atuação conjunta

No de

Data Corretora Ajuste do dia R$

contratos

Refer Zircônio

23.12.03 Novinvest 20 12.000,00 x

01.03.04 Novinvest 50 7.500,00 x

Total

31. Atuou, ainda, com opções na Bovespa no período de setembro de 2003 a março de 2004 e obteve o lucro de R$ 22.547,00, sem, contudo, se verificar a

presença da Refer ou do Fundo Zircônio. (parágrafo 521 do Relatório da Comissão de Inquérito)

32. Foi apurado também que o acusado não era um investidor com potencial financeiro, nem possuía experiência e tempo para arriscar-se nos mercados de

opções e futuro de índice, a menos que estivesse inserido em um esquema que lhe garantisse o sucesso de suas negociações. (parágrafo 526 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

Da conclusão da Comissão de Inquérito

33. Os fatos apurados identificaram a participação de (i) comitentes, que auferiram sistematicamente e sem risco lucros em operações day-trade nos

mercados futuro de Ibovespa na BM&F e de opções da Bovespa, (ii) de investidores institucionais que, por sua vez, sofriam sistematicamente prejuízos,

figurando na função de "seguro" nos mesmos pregões em que os comitentes conluiados atuavam, e (iii) de corretoras intermediárias que direcionavam a

distribuição dos negócios executados, alterando o processamento natural das ordens de negociação. (parágrafo 527 do Relatório da Comissão de Inquérito)

34. Como os fundos e carteiras pertencentes a entidades de previdência fechada não podiam realizar operações day-trade, uma vez que só podiam operar

em uma única ponta, os melhores negócios eram direcionados no âmbito das corretoras aos clientes beneficiados, que não incorriam em maiores riscos, daí

a explicação porque esse modus operandi é também chamado no mercado de "operações com seguro", haja vista que a possibilidade de perda é bastante

reduzida para aqueles que se deseja beneficiar. (parágrafo 528 do Relatório da Comissão de Inquérito)

35. Com relação à Corretora Novinvest, a Comissão de Inquérito verificou que as ordens relativas às operações realizadas na BM&F até 20.11.03, para todos

os comitentes investigados, eram do tipo administrada e depois passaram a ser monitoradas, enquanto que na Bovespa as ordens eram registradas como

administradas. O fato de a partir de 20.11.03 todos os comitentes terem resolvido alterar o tipo de ordens ao mesmo tempo sugere que estariam atuando de

forma combinada. (parágrafo 529 do Relatório da Comissão de Inquérito)

36. A análise dos negócios intermediados pela Novinvest e realizados na BM&F permitiu constatar ainda que: (parágrafo 530 do Relatório da Comissão de

Inquérito)

a) via de regra, as ordens de compra e venda eram abertas simultaneamente sem especificação do comitente e executadas até o limite das "janelas" de

especificação estabelecidas pela bolsa e, coincidentemente, sempre no mesmo intervalo de tempo como se atuassem em conjunto;

b) as ordens que correspondiam a uma grande quantidade de contratos eram executadas de forma segmentada em várias ordens com quantidades

reduzidas, visando facilitar a posterior distribuição entre os diversos comitentes beneficiados pelo esquema;

c) os day-trades, em alguns casos, eram executados em ordem inversa à da efetiva abertura das ordens;

d) o registro de abertura das ordens era feito, em regra, após a sua execução;

e) os melhores negócios eram distribuídos para os comitentes conluiados, alterando-se o processamento natural das ordens em detrimento da Refer e do

Fundo Zircônio, cabendo esclarecer que a acusação levou em conta apenas os pregões em que os comitentes conluiados e os investidores institucionais

operaram de forma simultânea.

37. Diante disso, a Comissão de Inquérito concluiu que os comitentes beneficiários das operações, cursadas no mercado de índice futuro da BM&F no

período de setembro de 2003 a março de 2004, por intermédio da Corretora Novinvest, bem como o operador envolvido nessas operações, Ricardo Siqueira

Rodrigues, devem ser responsabilizados pela ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando a situação definida pela

alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79[2] . (parágrafo 531 do Relatório da Comissão de Inquérito)

38. Em relação às operações realizadas com opções na Bovespa por intermédio da Corretora Novinvest, por sua vez, foi comprovado o seguinte: (parágrafo

532 do Relatório da Comissão de Inquérito)

a) as ordens eram abertas sem especificação do comitente, utilizando o código de "cliente 0", e a seguir especificadas normalmente em nome de Ricardo

Siqueira Rodrigues, assessor e responsável pela filial da corretora no Rio de Janeiro, às vezes em nome de comitentes integrantes do conluio ou dos

investidores institucionais, e mais tarde re-especificadas para os comitentes finais;

b) havia casos em que os horários de re-especificação eram anteriores até ao registro da abertura das ordens, bem como ordens envolvendo grandes

quantidades que eram segmentadas em várias com pequenas quantidades;

c) os melhores negócios eram distribuídos para os comitentes conluiados, alterando-se o processamento natural das ordens em detrimento da Refer e do

Fundo Zircônio, sendo que foram considerados apenas os pregões em que os comitentes conluiados operaram nos mesmos dias que os investidores

institucionais.

39. À vista disso, a Comissão de Inquérito concluiu que os comitentes beneficiários das operações cursadas no mercado de opções da Bovespa no período

de setembro de 2003 a março de 2004, por intermédio da Corretora Novinvest, bem como o operador envolvido nessas operações, Ricardo Siqueira

Rodrigues, devem ser responsabilizados pela ocorrência de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, caracterizando a situação definida pela

alínea "c" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n° 8/79[3] . (parágrafo 533 do Relatório da Comissão de Inquérito)

40. A Corretora Novinvest, por sua vez, deve ser responsabilizada pelo não cumprimento de regras de conduta previstas no art. 1º da Instrução CVM nº

220/94[4] e no art. 3º da Instrução CVM nº 387/03[5] , por não ter agido com probidade na condução de suas atividades e com zelo pela integridade do

mercado, bem como por não ter sido diligente no cumprimento e execução de ordens de negociação e na especificação de comitentes, não tendo

assegurado tratamento equitativo a seus clientes, notadamente a Refer e o Fundo Zircônio nos mercados da Bovespa e BM&F. (parágrafo 534 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

41. Com relação aos procedimentos utilizados nas operações com Ibovespa na BM&F pela Corretora Schahin, foi comprovado o seguinte: (parágrafo 537 do

Relatório da Comissão de Inquérito)

a) as ordens de compra e venda eram abertas após o início de sua execução e a distribuição dos negócios efetuada quando já se conheciam os resultados,

sempre em benefício dos comitentes conluiados e em detrimento da Refer e do Fundo Zircônio;

b) os preços médios dos negócios de compra ou de venda dos comitentes ganhadores eram em geral melhores que aqueles especificados para o Fundo

Zircônio e para a Refer;

c) o Banco Schahin teve ordens de compra e venda abertas no mesmo horário sem especificação de quantidade de contratos e que não foram executadas.

42. Com relação aos negócios com opções realizados na Bovespa, foi comprovado na Corretora Schahin o seguinte: (parágrafo 538 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

a) as ordens eram abertas sem especificação de comitente, utilizando o código de "cliente 0", e em quantidades muito acima das efetivamente negociadas;

b) muitas ordens que eram registradas com lotes expressivos (500.000.000 e 900.000.000) não eram executadas;

c) os preços médios dos negócios dos comitentes ganhadores eram mais favoráveis que os especificados para o Fundo Zircônio e para a Refer;

d) mesmo quando havia ordens ainda em execução com saldo não totalmente cumprido, eram abertas novas ordens para esses clientes;

e) as ordens eram executadas antes de seu registro e a distribuição efetuada quando já se conheciam os resultados, sempre em benefício dos comitentes

conluiados e em detrimento da Refer e do Fundo Zircônio.

43. Diante disso, a Comissão de Inquérito concluiu que os comitentes beneficiários das operações cursadas no mercado de índice futuro da BM&F e de

opções da Bovespa no período de setembro de 2003 a março de 2004, por intermédio da Corretora Schahin, bem como o operador envolvido, Luis Alberto

Siso, devem ser responsabilizados pela ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando a situação definida pela

alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79. (parágrafo 539 do Relatório da Comissão de Inquérito)

44. A Corretora Schahin e seu diretor responsável pelas operações, Fernando Suzuki, por sua vez, devem ser responsabilizados pelo não cumprimento de

regras de conduta previstas no art. 1º da Instrução CVM nº 220/94 e no art. 3º da Instrução CVM nº 387/03 pelo fato de não terem agido com probidade na

condução de suas atividades e com zelo pela integridade do mercado, bem como por não terem sido diligentes no cumprimento e execução de ordens de

negociação e na especificação de comitentes, não tendo assegurado tratamento equitativo a seus clientes, notadamente a Refer e o Fundo Zircônio.

(parágrafo 540 do Relatório da Comissão de Inquérito)

45. De acordo com a Comissão de Inquérito, o esquema lesivo à Refer e ao Fundo Zircônio ocorreu em razão da informalidade, do descontrole operacional e

das falhas de controles internos, assim como da adoção de procedimentos operacionais contrários às boas práticas de mercado no âmbito das corretoras

intermediárias, implicando na burla à ordem natural de processamento das ordens, seja pela re-especificação dessas ordens sem que a alteração tenha

decorrido de erro operacional, seja pela especificação dos comitentes a posteriori, o que justifica a imputação de responsabilidade aos diretores

responsáveis pelas operações de bolsa das corretoras que negligenciaram ao não tomarem qualquer providência a respeito. (parágrafo 545 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

46. Por outro lado, as explicações dadas pelos comitentes envolvidos não foram consideradas suficientes para justificar suas estratégias de investimento em

razão das altas taxas de sucesso obtidas e por que, apesar disso, teriam deixado de operar. (parágrafo 546 do Relatório da Comissão de Inquérito)

47. Além disso, segundo a Comissão de Inquérito, os vários inter-relacionamentos entre as diversas pessoas e comitentes investigados comprovaria "a farta

a existência de vínculos entre funcionários das corretoras, das fundações e os clientes ganhadores". (parágrafo 547 do Relatório da Comissão de Inquérito)

48. Embora não estejam sendo imputadas responsabilidades aos comitentes ganhadores em relação às operações que não tiveram a participação

concomitante da Refer ou do Fundo Zircônio, no entender da Comissão de Inquérito, não significa que não tenham sido irregulares, mas por carecerem de

outros elementos probatórios. Isto porque nem sempre eram abertas duas ordens, uma de compra e outra de venda, pois, se o day-trade era lucrativo, não

havia razão para especificar nenhuma transação para uma das fundações. Do contrário, se não fosse possível fechar um day-trade positivo, bastava

direcionar o negócio para a Refer ou para o Fundo Zircônio. (parágrafos 548 e 549 do Relatório da Comissão de Inquérito)

Das irregularidades e responsabilidades

49. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outras, das seguintes pessoas [6] : (parágrafo 564 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

I – Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alínea "d", da Instrução CVM nº 8/79:

a. Banco Schahin S/A e Carlos Eduardo Schahin, seu diretor responsável, pela realização em nome do banco de operações irregulares, no âmbito

da BM&F e da Bovespa, intermediadas pela Corretora Schahin;

b. Horácio Pires Adão, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F;

c. Luis Alberto Siso, gerente da mesa de operações da Corretora Schahin, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram na burla à

ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da

distribuição dos negócios executados;

II – Prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM

nº 8/79:

a. Renato Lima Silva, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F e da Bovespa;

b. Sandro Rogério Lima Belo, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F e da

Bovespa;

c. Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Corretora Novinvest, pela adoção de

procedimentos operacionais que implicaram na burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios

com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados;

III – Falta de probidade na condução de suas atividades e de zelo pela integridade do mercado, bem como falta de diligência no cumprimento e

execução de ordens de negociação e na especificação de comitentes, não tendo assegurado tratamento equitativo de seus clientes, não

atentando, dessa forma, para as regras de conduta e atuação estabelecidas pelas bolsas, tomando por base o previsto no art. 1º da Instrução CVM nº

220/94 (para as operações com opções realizadas na Bovespa no ano de 2003) e no art. 3º da Instrução CVM nº 387/03 (para as operações com opções na

Bovespa e/ou Ibovespa na BM&F realizadas no ano de 2004):

a.

Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.[7] , por negligenciar ao não tomar qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as

ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e especificadas ou re-especificadas, permitindo a ocorrência dos ilícitos ora

apontados na intermediação de operações irregulares nos mercados de Ibovespa futuro na BM&F e de opções na Bovespa, no período de

setembro de 2003 a março de 2004, que beneficiaram os comitentes conluiados na distribuição dos negócios executados;

b. Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A e Fernando Suzuki, diretor responsável por operações de bolsa, por negligenciarem ao

não tomarem qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e

especificadas ou re-especificadas, permitindo a ocorrência dos ilícitos ora apontados na intermediação de operações irregulares nos mercados de

Ibovespa futuro na BM&F e de opções na Bovespa, no período de setembro de 2003 a março de 2004, que beneficiaram os comitentes conluiados

na distribuição dos negócios executados;

IV – Falta de autorização para outrem operar em nome do investidor cadastrado, não atentando para as disposições previstas no inciso III do art. 5º da

Instrução CVM nº 220/94[8] (para as operações com opções realizadas na Bovespa no ano de 2003) e no inciso III do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03 [9]

(para as operações com opções na Bovespa e/ou Ibovespa na BM&F realizadas no ano de 2004):

a. Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por haver permitido que as ordens de negociação de determinada cliente fossem dadas por

seu companheiro sem sua autorização expressa;

b. Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A e Fernando Suzuki, seu diretor responsável por operações de bolsa, por haverem

permitido que as ordens de negociação de determinada cliente fossem dadas por seu companheiro sem sua autorização expressa.

Das propostas de Termo de Compromisso

50. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, abaixo

explicitadas.

50.1. Proposta de Horácio Pires Adão (fls. 317/326)

O proponente alega que, como mero investidor da Corretora Novinvest, podia apenas emitir ordens de compra ou venda e que não tinha a faculdade de

alterar os negócios dos comitentes, estando, portanto, os atos reputados ilícitos fora de seu alcance. Alega, ainda, que não foram considerados todos os

investimentos que fez no período e que não poderia ter participado de um esquema de desvio de recursos se teve resultados líquidos negativos. Diante

disso, propõe a não mais operar através da Corretora Novinvest e a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

50.2. Proposta de Sandro Rogério Lima Belo (fls. 327/330)

O proponente esclarece que participou de pouquíssimas operações consideradas irregulares e propõe pagar o correspondente ao total dos lucros que obteve

no período fiscalizado, ou seja, R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) na BM&F (Tabela 94) e R$ 22.547,00 (vinte e dois mil, quinhentos e

quarenta e sete reais) na Bovespa (Tabela 95), totalizando R$ 42.047,00 (quarenta e dois mil e quarenta e sete reais). Entende que tal quantia está revestida

de potencial para indenizar eventuais prejuízos sofridos pelos fundos em razão das operações de que tenha o proponente inadvertidamente participado, o

mercado como um todo e também a CVM.

50.3. Proposta conjunta de Banco Schahin S/A, Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Fernando Suzuki e

Luis Alberto Siso (fls. 331/340)

Os proponentes afirmam que os eventuais prejuízos ocorridos no presente caso resultaram de contingências próprias do mercado e não podem ser

atribuídas a eles, ou seja, as operações eram típicas de mercado, foram realizadas em volumes e características compatíveis com o histórico operacional

dos comitentes e da própria corretora, como intermediária de algumas delas.

Alegam, ainda, que a Corretora Schahin, em processo instaurado pela BM&F, abordando as operações tratadas neste processo, em sessão realizada em

04.04.07, foi absolvida pelo Comitê de Ética da BM&F da acusação de infração aos arts. 7º, IV, 9º, 11, 16 e 26 e condenada à pena de advertência por

infração ao art. 29 do Código de Ética.

Diante disso, os proponentes se comprometem a pagar à CVM a quantia individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

50.4. Proposta conjunta de Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e Ricardo Siqueira Rodrigues (fls. 341/347)

Alegam os proponentes que nada mais praticaram que mera intermediação de valores em estrito cumprimento às ordens emanadas de seus clientes sem

que tenha restado comprovada a sua participação em qualquer esquema ardiloso voltado à obtenção de lucros indevidos em prol de clientes conluiados.

Manifestam ainda o entendimento de que não se aplica ao caso a aposição de cláusula de reparação de danos a terceiros, a exemplo de orientação adotada

pelo Relator da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM nº 10/01[10] .

Diante disso, a Novinvest propõe pagar à CVM a quantia de R$ 302.094,80 (trezentos e dois mil, noventa e quatro reais e oitenta centavos), que

corresponderia aos resultados apurados por seus clientes nas operações inquinadas irregulares, e Ricardo Siqueira Rodrigues propõe pagar à CVM 100%

dos valores obtidos, no montante de R$ 153.534,00 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais), relativos às operações de BM&F e de

Bovespa (tabelas 85 e 86 do Relatório de Comissão de Inquérito), corrigidos pela meta atuarial dos respectivos fundos de pensão e acrescidos de 20%.

50.5. Proposta de Renato Lima Silva (fls. 348/349)

O proponente se compromete a pagar a quantia de R$ 203.628,85 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) em 24

meses assim distribuídos: R$ 74.788,56 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) à Fundação Refer; R$ 94.902,15

(noventa e quatro mil, novecentos e dois reais e quinze centavos) ao Instituto Nucleos; e R$ 33.938,14 (trinta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e

catorze centavos) à CVM, seguindo a mesma ordem de parcelamento: primeiro o pagamento será direcionado à Refer, em segundo lugar ao Nucleos e em

terceiro lugar à CVM.

Da manifestação da Procuradoria (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 214/11 e respectivos despachos às fls. 353/374)

51. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7°, § 5°), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído, quanto ao requisito inserto no inciso I, do §5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da

prática do ato ilícito), que:

"Com efeito, entendo que, no caso ora em análise, nada obstante os fatos apurados digam respeito a período de tempo passado e

determinado, é certo que tais infrações são daquelas de natureza continuada e que poderiam ser perpetuadas no tempo. Entretanto, não

há nos autos notícia de reiteração das condutas reputadas ilícitas pela Administração Pública, razão pela qual, em princípio e em tese,

estaria cumprido o disposto no art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, o que pode ser verificado, inclusive, pela área técnica da autarquia quando

da análise das propostas pelo Comitê de Termo de Compromisso."

52. Por seu turno, com relação ao requisito inserto no inciso II, do §5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas, inclusive

indenizando prejuízos), a PFE/CVM analisou as propostas separadamente, concluindo o que se segue:

52.1. Proposta apresentada por Horácio Pires Adão: conclui que, de acordo com a tabela 81 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"a atuação do acusado causou R$ 35.850,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta reais) de prejuízo para a Refer e, R$ 19.500,00

(dezenove mil e quinhentos reais) para o Fundo Zircônio.

Assim sendo, uma vez constatada a existência de prejuízos individualizados e identificados no relatório de acusação, o atendimento das

condições legais para a celebração de um termo de compromisso impõe que haja o respectivo ressarcimento de tais danos, o

que não foi contemplado na proposta ora apresentada." (grifamos)

52.2. Proposta apresentada por Sandro Rogério Lima: conclui que, de acordo com a tabela 94 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"... o prejuízo à Refer seria de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e ao Fundo Zircônio, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem

atualização monetária. O proponente oferece valores condizentes com esses prejuízos suportados pelas contrapartes e, pois,

considero atendido o segundo requisito de legalidade." (grifamos)

52.3. Proposta apresentada em conjunto por Banco Schahin, Carlos Eduardo Schahin, Corretora Schahin, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso :

conclui que, de acordo com as tabelas 68 e 69 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"... constata-se que foi demonstrado no relatório da Comissão de Inquérito um prejuízo de R$ 935.078,00 (novecentos e trinta e cinco mil e

setenta e oito reais) para a REFER e de R$ 2.240.044,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil e quarenta e quatro reais) para o Fundo

Zircônio. Entretanto, não há nenhuma proposta neste sentido no bojo do termo de compromisso apresentado, razão pela qual não

está atendido o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76." (grifamos)

52.4. Proposta apresentada em conjunto por Corretora Novinvest e Ricardo Siqueira: conclui que, de acordo com a tabela 85 do Relatório da Comissão de

Inquérito:

"... há um prejuízo individualizado [com relação a Ricardo Siqueira] de R$ 42.150,00 (quarenta e dois mil, cento e cinqüenta reais) para a

Refer e de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais) para o Fundo Zircônio. Estando tais valores contemplados na

proposta de termo de compromisso apresentada, considera-se atendido o segundo requisito da legalidade." (grifamos)

52.5. Proposta apresentada por Renato Lima Silva: conclui que, de acordo com a tabela 84 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"... o prejuízo à Refer seria de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) e ao Fundo Zircônio, de R$ 55.050,00 (cinqüenta e cinco

mil e cinqüenta reais), sem atualização monetária. Entretanto, o proponente oferece como forma de indenização ao primeiro R$ 74.788,56

(setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos) e, ao segundo, R$ 94.902,15 (noventa e quatro mil,

novecentos e dois reais e quinze centavos).

Portanto, deve ser verificado se o montante oferecido corresponde, de fato, ao prejuízo suportado pelos investidores lesados,

uma vez que, se por um lado, o art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76 impõe o ressarcimento de eventuais prejuízos como condição

para a celebração de termo de compromisso, por outro lado, é cediço que o princípio geral do direito de vedação do

enriquecimento sem causa deve também ser observado na hipótese ora em análise, de forma a coibir que a celebração do ajuste

com a Comissão de Valores Mobiliários se torne fundamento para enriquecimento sem causa de investidores eventualmente

lesados." (grifamos)

53. Por fim, destaca a PFE/CVM:

"Entendo, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar, inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes

envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar um valor atinente ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários,

considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, pela necessidade de pagamento de valor

adicional como condição para a celebração de termo de compromisso.

(...)

Saliente-se, ainda, que o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/20011 estabelece que o Comitê de Termo de Compromisso poderá, se

entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado

desta Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração."

Da negociação das propostas de Termo de Compromisso

54. Em reunião realizada em 24.08.11, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições das propostas de termo de compromisso que lhe

pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

55. Inicialmente, o Comitê esclareceu que, uma vez identificada nos autos a ocorrência de danos individualizados passíveis de ressarcimento, a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso fica condicionada a assunção de compromisso de indenização àqueles que suportaram tais prejuízos, nos termos do

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Nesse contexto, o Comitê decidiu pela abertura de negociação junto aos proponentes Horácio Pires Adão,

Renato Lima Silva, Sandro Rogério Lima Belo, Ricardo Siqueira Rodrigues, Banco Schahin S/A e seu diretor responsável Carlos Eduardo Schahin,

para fins do aperfeiçoamento de suas propostas, de sorte a contemplar obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados à Refer e ao Fundo Zircônio,

equivalente ao montante apontado na peça acusatória como sendo o ganho por eles auferido a partir das operações consideradas irregulares[11] ,

devidamente atualizado pela taxa Selic ou pela meta atuarial adotada pelos aludidos investidores institucionais (Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC + 6% ao ano). Além disso, o Comitê sugeriu obrigação adicional em favor da CVM correspondente a 20% do valor da referida indenização, tendo em

vista mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas aplicáveis, coibindo ocorrências futuras e bem orientando a conduta dos participantes do mercado

em práticas dessa natureza. (Comunicados de negociação às fls. 378/392)

56. Com relação aos demais proponentes (Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A,

Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso), o Comitê, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado em casos com características essenciais

similares àquelas contidas no caso concreto[12] , sugeriu a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM equivalente a 20% dos ganhos obtidos

pelos comitentes que atuaram por intermédio das citadas corretoras[13] , observando-se a atualização desses valores pelo Índice de Preços ao Consumidor

Amplo - IPCA desde a data das operações correspondentes até o seu pagamento à CVM. (Comunicados de negociação às fls. 381/383 e 390/392)

57. Em 13.09.11, o proponente Sandro Rogério Lima Belo apresentou expediente no qual requer o parcelamento "mais longo possível" do pagamento do

montante sugerido pelo Comitê, considerando sua impossibilidade de dispor de quantia tão elevada de uma só vez sem comprometer o sustento de sua

família. Segundo os cálculos do proponente, tal quantia, atualizada pela Selic até 09.09.11, totalizaria R$130.567,26 (R$108.806,05 às fundações e

R$21.761,21 à CVM). Em resposta, o Comitê destacou a inexistência, em sede de termo de compromisso, de precedentes de parcelamento em pagamento

de indenização a terceiros, não havendo, portanto, um indicativo do Colegiado a esse respeito. Não obstante isso, o Comitê, com base em precedentes de

parcelamento de montantes pagos à CVM, sugeriu 5 (cinco) prestações mensais, por estimar que o Colegiado não aprecia prazos de parcelamento muito

longos. No mais, o Comitê alertou o proponente de que os valores deverão ser corrigidos pela Selic até a data do efetivo pagamento aos investidores

potencialmente lesados, de modo que sob o saldo residual continuará incidindo a correção. (fls. 393/395)

Das novas propostas de Termo de Compromisso

58. No devido prazo, os proponentes manifestaram-se nos seguintes termos:

58.1. Banco Schahin S/A, Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso

(fls. 396):

Em que pese a negociação levada a efeito pelo Comitê, os proponentes optaram pela manutenção da proposta originalmente apresentada, consistente no

pagamento à CVM da quantia individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

58.2. Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e Ricardo Siqueira Rodrigues (fls. 397/399):

Aditaram sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê. Deste modo, comprometem-se nos seguintes termos:

Novinvest obriga-se a pagar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União,

montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da corretora (os quais somam R$ 1.516.449,00),

atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data das operações correspondentes até o seu pagamento à autarquia; e

Ricardo Siqueira obriga-se a: (i) ressarcir a Refer e o Fundo Zircônio no montante correspondente ao ganho por ele auferido a partir das operações

consideradas irregulares (R$153.534,00), atualizado pela meta atuarial utilizada pelos citados investidores (INPC + 6% ao ano); e (ii) pagar à CVM

montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida. O proponente requer, contudo, que as obrigações por ele

assumidas sejam parceladas em 6 (seis) prestações mensais, tendo em vista as dificuldades por ele atravessadas no momento[14] .

58.3. Horácio Pires Adão (fls. 401/402):

Considera a contraproposta do Comitê uma "antecipação dos efeitos de uma decisão condenatória, fugindo à natureza dos Termo de Compromisso", razão

pela qual entende necessária sua readequação de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, propõe pagar à CVM

a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando não possuir condições financeiras de arcar com maior valor.

58.4. Renato Lima Silva (fls. 403/406):

Aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se nos seguintes termos: (i) ressarcir a Refer e o Fundo Zircônio no montante

correspondente ao ganho por ele auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$89.850,00), atualizado pela meta atuarial utilizada pelos

citados investidores (INPC + 6% ao ano); e (ii) pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida.

Segundo memória de cálculo apresentada pelo proponente, tal valor deverá ser rateado entre a Refer e o Fundo Zircônio, respectivamente, na proporção de

38,77% e 61,23%.

Por fim, o proponente requer que as obrigações por ele assumidas sejam parceladas em 10 (dez) prestações mensais, tendo em vista as dificuldades por ele

atravessadas no momento.

58.5. Sandro Rogério Lima Belo (fls. 408/409):

Manifestou-se nos seguintes termos:

"formulamos nossa contraproposta de termo de compromisso nos seguintes termos: 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 21.761,21 (vinte e um mil, setecentos e

sessenta e um reais e vinte e um centavos) cada uma, acrescida de uma parcela única de mesmo valor: R$ 21.761,21.

Desta forma, o primeiro pagamento seria no montante de R$ 43.522,42 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) e os 4

(quatro) subsequentes no valor de R$ 21.761,21 cada um. A totalidade desta quantia (R$ 108.056,26 - cento e oito mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis

centavos) será atualizada pela SELIC, compreendendo-se este reajuste entre a aceitação da proposta e o efetivo pagamento da primeira parcela. As quatro

parcelas restantes não sofrerão mais nenhum tipo de correção.

Por ser fato absolutamente verdadeiro, impende registrar que o postulante está negociando empréstimo bancário para honrar com este compromisso, além

de despender TODA sua poupança pessoal."

Segundo possível depreender da proposta, o proponente compromete-se a: (i) ressarcir a Refer e o Fundo Zircônio no montante correspondente ao ganho

por ele auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$42.047,00), atualizado pela taxa Selic até o pagamento da primeira parcela; e (ii) pagar à

CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida. Por sua vez, o pagamento à CVM dar-se-ia em parcela única e o

pagamento às fundações em 5 parcelas, observando-se que as quatro parcelas restantes não sofreriam nenhum tipo de correção.[15]

FUNDAMENTOS:

59. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

60. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

61. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

62. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE/CVM em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano

demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto em apreço, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos. Nesse sentido, não se pode exigir do Comitê de Termo de Compromisso um

juízo de certeza quanto aos valores que compõem os danos potencialmente experimentados em cada caso, embora uma avaliação seja necessária, posto

que inerente às funções atribuídas a este Comitê, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, para fins de viabilizar sua recomposição e, por conseguinte, a

própria celebração do Termo de Compromisso.

63. Diante dos elementos constantes dos autos, o Comitê verificou que, a partir das condutas atribuídas aos acusados, foram identificados e mensurados

ganhos a investidores determinados, bem como a existência de prejuízos potencialmente suportados pela Refer e pelo Fundo Zircônio, o que invariavelmente

deve ser levado em conta por ocasião da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, nos termos acima dispostos.

64. Particularmente a respeito dos proponentes Horácio Pires Adão e Banco Schahin S/A, inferiu-se que, não obstante tenham obtido ganhos em detrimento

das fundações, suas propostas não contemplam qualquer obrigação de ressarcimento, em que pesem os esforços despendidos pelo Comitê por ocasião da

fase de negociação, para fins do aperfeiçoamento de seus termos, em especial o atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76. Vale dizer, na opinião do Comitê, as propostas apresentadas por Horácio Pires Adão e Banco Schahin S/A (e seu diretor responsável Carlos

Eduardo Schahin) não contemplam a indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Refer e pelo Fundo Zircônio, decorrentes da conduta

diretamente atribuída a cada um deles, razão pela qual se entende que o requisito em tela não resta preenchido.

65. Adicionalmente, há que se observar orientação do Colegiado, no sentido de que, além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um

todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos

participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza.

66. Nessa linha, o Comitê procedeu à abertura de negociação junto à Corretora Schahin, seu diretor Fernando Suzuki e seu operador Luis Alberto Siso,

e junto à Corretora Novinvest, tendo apenas esta última aderido à contraproposta do Comitê, em consonância com os precedentes de termo de

compromisso celebrados com instituições intermediárias em casos com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto. Quanto à

proposta mantida pela Corretora Schahin, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso, o Comitê reitera que não contempla obrigação que venha a surtir importante

e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

67. Especificamente quanto aos proponentes Sandro Rogério Lima Belo, Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, verifica-se que aderiram à

contraproposta do Comitê — de ressarcimento às fundações e adicional em favor da CVM —, à exceção da forma de desembolso dos valores ofertados.

Argúem os proponentes restrições orçamentárias para arcar com o pagamento à vista, razão pela qual solicitam o parcelamento em 5 (Sandro Rogério), 6

(Ricardo) e 10 (Renato) prestações mensais. Há que se destacar ainda que a proposta de Sandro Rogério, ao contrário da proposta dos demais

proponentes, dispõe que a atualização dos valores ocorrerá somente até o pagamento da primeira parcela, não incidindo, portanto, sob o saldo residual.

Face à inexistência, em sede de termo de compromisso, de precedentes de parcelamento em pagamento de indenização a terceiros, o Comitê

entende pela necessidade de um indicativo do Colegiado a esse respeito, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

68. No mais, considerando que os elementos constantes dos autos não possibilitam a exata aferição da parcela de cada fundação na realização dos

prejuízos apontados na peça acusatória, que, portanto, vem a tratar dos danos potencialmente experimentados pela Refer e pelo Fundo Zircônio em seu

conjunto, o Comitê sugere que o ressarcimento objeto das propostas de termo de compromisso apresentadas por Sandro Rogério Lima Belo e Ricardo

Siqueira Rodrigues seja rateado na proporção de 50% para cada fundação. Quanto ao ressarcimento objeto da proposta de Renato Lima Silva, verifica-se

que o próprio proponente apresentou quadro demonstrativo (à fl. 404) em que trata dos prejuízos às fundações separadamente, na proporção de 38,77%

para a Refer e 61,23% para o Fundo Zircônio.

69. Por fim, uma vez aceitas as propostas acima, o Comitê aventa a designação da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) para o atesto do

cumprimento da obrigação de ressarcimento às fundações e da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto da obrigação pecuniária em

favor da CVM.

CONCLUSÃO

70. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM:

a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Sandro Rogério Lima Belo; (ii) Renato Lima Silva; e (iii) Novinvest

Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e Ricardo Siqueira Rodrigues; observando-se a necessidade de um indicativo do Colegiado acerca dos

pedidos de parcelamento do pagamento das obrigações assumidas; e

a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Horácio Pires Adão; e (ii) Banco Schahin S/A, Carlos Eduardo Schahin,

Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso.

Rio de janeiro, 09 de novembro de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fernando Soares Vieira Roberto Sobral Pinto Ribeiro

Superintendente de Relações com Empresas

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício

Carlos Guilherme de Paula Aguiar Paulo Roberto Gonçalves Ferreira

Gerente de Processos Sancionadores 2 Gerente de Normas Contábeis

[1] Na Bovespa, os negócios podiam ser executados sem a especificação imediata do comitente; para tal, a ordem de negociação no sistema da Bovespa

era especificada com comitente "0" e, somente no final do dia, havia a re-especificação para o cliente definitivo. Na BM&F, os negócios podem ser

executados sem qualquer especificação inicial de comitente, nem mesmo "0", como funcionava na Bovespa. Assim, se um negócio é executado sem

comitente pré-estabelecido e este é especificado dentro do período das "janelas", não é gerado um registro de re-especificação, diferentemente do que

ocorre com as transações ocorridas no ambiente da Bovespa.

[2] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários,

a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para

qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos

demais participantes da operação.

[3] d) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com

a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

[4] Art. 1º As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes

e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I – probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II – diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;

III – capacitação para desempenho de suas atividades;

IV – obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações, inclusive sobre riscos característicos do mercado, bem como de suprir seus clientes, em

tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados;

V – evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes.

[5] Art. 3º As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes

e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividades;

II – zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;

III – diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;

IV – diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre:

a. ordens executadas;

b. posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e

c. posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;

V – capacitação para desempenho das atividades;

VI – obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do

mercado;

VII – adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus

clientes; e

VIII – suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.

(...)

§3º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.

[6] Além dos proponentes, foram acusadas mais 22 pessoas.

[7] O diretor responsável por operações em bolsa deixou de ser acusado em razão de falecimento.

[8] Art. 5º As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da

realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

(...)

III – que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

[9] Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se

for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:

(...)

III – opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;

[10] A esse respeito, cumpre ressalvar que o relator, em seu voto, esclareceu que tal entendimento teria decorrido do fato de que, no caso específico, tanto os

ganhos quanto os prejuízos resultantes das operações analisadas recaíam, tão-somente, sobre o proponente (Banco Itaú BBA S.A.), já que este era o único

cotista do fundo de investimento potencialmente lesado. (Reunião do Colegiado de 11.05.04)

[11] Ganhos no valor total (histórico) de R$55.350,00 por Horácio Pires Adão; R$89.850,00 por Renato Lima Silva; R$42.047,00 por Sandro Rogério Lima

Belo; R$153.534,00 por Ricardo Siqueira Rodrigues; e R$3.175.122,00 por Banco Schahin S/A.

[12] Vide termos de compromisso firmados no âmbito dos PAS CVM nºs 13/05, SP2006/85 e 16/05, disponíveis para consulta no site da CVM.

[13] Montante de R$3.742.536,00 pelos comitentes que atuaram pela Corretora Schahin e de R$1.516.449,00 pelos comitentes que atuaram pela Corretora

Novinvest.

[14] A esse respeito, o Comitê alertou o proponente de que os valores deverão ser corrigidos pela Selic até a data do efetivo pagamento aos investidores

potencialmente lesados, de modo que sob o saldo residual continuará incidindo a correção (E-mail às fls. 400). Não obstante, o proponente manteve sua

proposta de parcelamento (fls. 407).

[15] Segundo os cálculos do proponente às fls. 394/395, o montante devido às fundações, atualizado pela Selic até 09.09.11, corresponderia a

R$108.806,05, e o montante destinado à CVM corresponderia a R$21.761,21 (20% daquele valor).

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

OLHA DE DESPACHO PAS Nº 30/2005 Volume: 44 À EXE, Cuida-se da necessidade de revisão da decisão tomada pelo Colegiado na sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 30/2005, realizada em 11.12.12, que aplicou a penalidade de multa ao acusado João Carlos Seabra da Cruz, falecido em 28.11.12. Não obstante o acusado tenha falecido previamente à data da sessão de julgamento, consoante se verifica da certidão de óbito às fls. 8.938, tal fato somente foi levado à conhecimento desta CVM em 23.01.13 (fls. 8.937), portanto, após o julgamento do processo. E m vista disso, e em linha com a decisão do Colegiado tomada em 29.08.06 em caso similar (Processo Administrativo Sancionador CVM nº 21/2000), proponho a revisão da decisão do Colegiado, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99[1], para excluir o Sr. João Carlos Seabra da Cruz do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 30/2005 e declarar extinta a sua punibilidade. Em, 07/05/2013. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Diretor-Relator [1] “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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