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CVM · Colegiado · 30/04/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/3380

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.508 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2013/3380

Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado pelo Banco Bradesco S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 107/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 107/2013

De: GIE Data: 08/04/2013

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2013-3380

Senhor Superintendente,

Trata-se de 1 (um) pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução

CVM nº 391/03 (“Instrução 391”), formulado por instituição administradora de fundo de investimento em

participações:

Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:

(...)

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

1. SUMÁRIO

É usual que, no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP, sejam requeridas garantias

a serem prestadas pelo acionista controlador – os fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos

fundos em garantia, para que determinadas operações das companhias investidas sejam factíveis, faz-se

necessário, portanto, que esta Comissão dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.

Está sendo requerida a dispensa do referido requisito para o seguinte Fundo de Investimento em

Participações:

PL (R$

Fundo Administrador Operação Decisão

milhões)

Prestação de garantias AGC, por

para a emissão de maioria dos

FIP Brasil Energia 1.127,8 Banco Bradesco S.A.

debênture por empresa cotistas com

investida. direito a voto.

2. CONSIDERAÇÕES DA GIE

2.1 Jurisprudência

Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o

cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da

carteira de FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo companhias investidas, como, por exemplo,

nos 16 processos a seguir: Brasoil FIP (RJ-2007-1366); FIP Brasil Energia (RJ-2007-5345); Infrabrasil FIP (RJ-200710205); Gif II FIP (RJ-2007-10684); FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-2007-14146); FIP Mag (RJ-2007-14899); Rio

Branco Real Estate FIP (RJ-2008-7011); FIP Banif Primus Real Estate (RJ-2008-8253); Dibra FIP (RJ-2008-10912); FIP

Brasil Energia (RJ-2008-11489); GBP I FIP (RJ-2008-12400); FIP Amazônia Energia (RJ-2009-1293); FIP em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável II, FIP em

Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável III, CTS Fundo de Investimento em Participações, TFB Fundo de

Investimento em Participações, Scarlet Fundo de Investimento em Participações, e Brookfield Americas

Infrastructure (Brazil Power) FIP (todos referentes ao processo RJ-2012-5409); Fundo Brasil de Internacionalização

de Empresas FIP, H.I.G. Brasil Growth Fundo de Investimento em Participações, Actis LT FIP, Rio Bravo Energia I –

FIP (referentes ao Processo CVM nº RJ-2012-12437); Patria Real Estate FIP e FIP Camil (referentes ao Processo CVM

nº RJ-2013-1453).

Convém destacar outro Processo, o CVM nº RJ-2011-3536, no qual foram aprovados dez pedidos de

dispensa de FIPs diferentes.

Cabe atentar aos requisitos impostos pelo Colegiado na deliberação, visando o deferimento dos

pedidos: (i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) compromisso do

administrador de adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o

adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio. Por fim, vale lembrar que esta CVM pôs em audiência pública o Edital de Audiência Pública SDM nº 09/12 que trata da alteração do art. 35, III, da ICVM 391. Na referida proposta de alteração normativa, está contemplada a permissão requerida pela Caixa Econômica Federal, que atende ao disposto no Edital de Audiência Pública. 2.2 Especificidades A constituição da garantia objeto desta solicitação foi aprovada por 6 (seis) dos 9 (nove) cotistas do fundo, sendo que os 3 (três) cotistas restantes se abstiveram de votar. Um desses cotistas (Banesprev) encaminhou carta à CVM (fls. 27) enfatizando que sua abstenção não significa objeção à constituição da garantia. Os outros dois cotistas se abstiveram por estarem conflitados em relação ao assunto, sendo um deles, BTG Pactual, o gestor do fundo, e o outro, BNDESPAR, credor do financiamento liquidado com os recursos provenientes das debêntures emitidas, em favor das quais será prestada a garantia. A debênture foi emitida pela empresa investida em 20/12/2012, tendo sido estabelecido um prazo de até 90 (noventa) dias para a constituição e formalização da alienação fiduciária da totalidade das ações de emissão da empresa investida de titularidade do fundo como garantia adicional a essa emissão. O administrador estabeleceu ainda o compromisso de adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio. 3. CONCLUSÃO Entendemos que as duas abstenções em assembleia, BTG Pactual e BNDESPAR, não descaracterizam o pleito, tendo em vista se tratar de situações que envolvem conflito de interesses, com relação à abstenção do Banesprev, consideramos que o conteúdo da carta encaminhada mitiga o risco de aprovarmos a concessão de garantia contra a vontade de um dos cotistas do fundo. Com isso, opinamos pela razoabilidade do pleito requerido, na medida em que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo do FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo. Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, Original assinado por BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. Original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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