CVM · Colegiado · 28/05/2013
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5448
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2013/5448
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº 080/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 080/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.05.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
Processo CVM RJ-2013-5448
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.05.13, pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria B
desde 20.07.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), pelo atraso de 36 (trinta e
seis) dias, no envio do documento 2ºITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°15/13, de 18.04.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a) “a Companhia Paulista de Securitização S.A. – CPSEC é uma sociedade anônima controlada pelo Estado de São Paulo, cuja
obtenção de autorização para emissão de valores mobiliários na Categoria ‘B’ datou de 20 de julho de 2010;
b) “a CPSEC permaneceu em estágio pré-operacional desde sua criação em novembro de 2009 até março de 2012 quando sua
primeira operação de securitização foi levada a mercado:
c) “a estrutura da operação de securitização de recebíveis do PPI do Estado de São Paulo é complexa e inovadora e sua construção
jurídica, financeira e operacional demandou esforço relevante da CPSEC, dos diferentes órgãos do Estado diretamente envolvidos com
sua viabilização e dos bancos contratados e seus assessores legais, fiscais e tributários”;
d) “em que pese todo o trabalho preparatório no tocante à implantação da operação, incluindo a análise de seus aspectos contábeis
e a projeção das contas da CPSEC para o horizonte da operação, houve um atraso na confecção do primeiro ITR que refletiu
integralmente a realização de toda a operação associada à colocação em mercado das debêntures com garantia real e, por
conseguinte, um atraso na disponibilização do ITR no sistema de informações da CVM”;
e) “essencialmente, o atraso deveu-se à substituição, pela empresa de auditoria, do sócio e da equipe de auditores responsáveis
pela auditoria da CPSEC, precisamente no período entre a postagem do ITR do 1º trim/2012 (fase pré-operacional) e do ITR do 2º
trim/2012 (fase operacional), razão pela qual houve a necessidade de internalização do conhecimento e da complexidade da operação
pela nova equipe de auditores”;
f) “em nada o atraso na confecção do ITR 2º trim/12, o qual foi carregado no sistema de informações da CVM em 20/09/2012,
afetou, relacionou-se ou teve de qualquer modo impacto no fluxo operacional ou nos indicadores da operação de securitização
conforme definidos nos documentos da emissão”;
g) “desde o início das atividades da CPSEC, e em particular após a colocação em mercado das debêntures com garantia real, tem
sido nossa preocupação permanente garantir total transparência e tempestividade na prestação das informações acerca do fluxo da
operação e na condução das atividades da empresa”;
h) “temos ciência da necessidade de cumprimento das obrigações junto à CVM e das nossas obrigações perante os investidores e é
de todo interesse da CPSEC e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que a operação tenha seu curso normal e que
contribua para reforçar institucionalmente os mecanismos de acesso do Estado e suas entidades ao mercado de capitais”;
i) “diante do exposto, vimos requerer o deferimento deste recurso e a reconsideração da multa cominatória aplicada a esta
companhia, nos termos do §12, do art. 11, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007”; e
j) “subsidiariamente, caso mantida a multa aplicada, solicitamos seja avaliada uma redução no seu montante em razão da ausência
de quaisquer prejuízos a terceiros no caso concreto”.
Entendimento da GEA-3
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue
pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário
de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido causado pela substituição dos auditores responsáveis pela auditoria
da Companhia.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.12 (fls.06); e (ii) a COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO encaminhou o documento
2ºITR/2012 somente em 20.09.12 (fls.08).
6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em 21/05/13. FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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