CVM · Colegiado · 13/06/2013
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12177
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários ("SRE") ao Colegiado da CVM no âmbito do pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") da 1ª emissão de Brazilian Securities Companhia de Securitização ("Securitizadora"). A referida oferta apresenta estrutura ainda sem precedente de análise por parte da SRE, uma vez que a devedora dos créditos que lastreiam os CRI seria a Rede D’or São Luiz S.A. ("Devedora"), rede hospitalar que pretende captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, via emissão de debêntures. Na estrutura prevista a Devedora emitiria debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia flutuante, de sua 5ª emissão ("Debêntures"), as quais seriam totalmente subscritas e integralizadas pelo Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual"). O BTG Pactual, por sua vez, emitiria uma CCI que representaria as Debêntures e seria cedida à Securitizadora para servir de lastro para a emissão dos CRI. De acordo com a Escritura de Emissão das Debêntures, todos os recursos captados seriam destinados exclusivamente para aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, já identificados na referida Escritura, não havendo qualquer destinação para aquisição de máquinas, equipamentos ou demais bens relacionados à atividade comercial desenvolvida pela Devedora. A SRE manifestou-se favoravelmente ao registro da oferta em tela, por entender que, embora a Devedora não tenha como objeto social a exploração (como venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis que pretende adquirir, edificar ou expandir, utilizar-se-ia de fato de financiamento imobiliário, ao emitir as Debêntures que seriam subscritas pelo BTG Pactual (o originador do crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na Escritura das Debêntures. Na visão da SRE, esse fato diferenciaria o presente caso daquele analisado no âmbito do Proc. RJ2002/3032, sobretudo pelo fato de que o pagamento das Debêntures seria uma obrigação a ser honrada pela Devedora de qualquer forma, desvinculada de qualquer fluxo de caixa gerado pelo exercício de sua atividade econômica, diferentemente do que se intentava na estrutura prevista para o caso tratado no Proc. RJ2002/3032. O Colegiado unanimemente discordou da manifestação da área técnica, por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Brazilian Securities Companhia de Securitização ("Securitizadora") e Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual") da decisão do Colegiado, tomada na reunião de 26.03.13, que analisou o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") da 1ª emissão da Securitizadora ("Oferta"). Naquela reunião, o Colegiado apreciou a consulta da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE acerca da possibilidade de emissão de CRI lastreados em créditos originários de financiamento imobiliário, mas cujo fluxo de pagamento não se encontra relacionado aos imóveis financiados ou a qualquer outra atividade imobiliária, tendo ao final discordado da posição da área técnica e considerado que tais créditos não poderiam lastrear a emissão de CRI. O pedido de reconsideração apresentado inclui pedido de concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, baseado no fato de que a Oferta já havia sido precificada, tendo-se, inclusive, alocado CRI a investidores estrangeiros. O Colegiado unanimemente indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteada, sem prejuízo da posterior análise do mérito do pedido de reconsideração. O Colegiado considerou que a concessão do efeito suspensivo não teria utilidade prática, pois não autorizaria a concessão do registro pleiteado, dado que o assunto encontra-se com o Colegiado para reexame.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por Brazilian Securities Companhia de Securitização e Banco BTG Pactual S.A. ("Requerentes"), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em reunião de 26.03.13. Na referida reunião, o Colegiado indeferiu o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da 1ª emissão da Brazilian Securities Companhia de Securitização, "por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária". Cientificados da decisão, os Requerentes formularam pedido de reconsideração com diversos argumentos. Em razão das alegações contidas no pedido de reconsideração, o Relator Roberto Tadeu solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE, que, por intermédio do MEMO/Nº 116/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, de forma clara e didática, opinou sobre o assunto. Em sua manifestação, a PFE-CVM, resumidamente, concluiu que o Colegiado da CVM, ao indeferir o pedido de registro com base no argumento de que "o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária" , exerceu sua competência decisória de acordo com as finalidades previstas na Lei n° 6.385/76. A PFE entendeu que o Colegiado poderia, no entanto, analisadas as circunstâncias específicas da oferta, ou, ainda, efetivadas exigências adicionais que entender cabíveis, autorizar o registro da emissão de que se trata. Os Requerentes, após tomarem conhecimento da manifestação da PFE, formalizaram a desistência da realização da oferta, em razão de questões estratégicas de negócios da Devedora, e solicitaram o encerramento do processo. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do pedido e pela devolução dos autos à SRE, para as providências julgadas cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 15/2013
De: GER-1 Data: 18/03/2013
Assunto: Pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de CRI da 1ª emissão de Brazilian Securities Companhia de
Securitização
Processo CVM nº RJ-2012-12177
Senhor Superintendente,
Referimo-nos ao pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") da 1ª
emissão de Brazilian Securities Companhia de Securitização ("Ofertante" ou "Securitizadora"), em análise nesta área técnica no âmbito do Processo em
referência.
A propósito, a oferta em tela apresenta estrutura ainda sem precedente de análise por parte desta área técnica, uma vez que a devedora dos créditos que
lastreiam os CRI é uma rede hospitalar que pretende captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios
hospitalares, via emissão de debêntures que servirão de lastro para os referidos CRI, conforme descreveremos com maiores detalhes na seção "I.
Estrutura dos CRI e Características da Oferta" abaixo.
1 Estrutura dos CRI e Características da Oferta
1.1. Os CRI serão estruturados a partir da emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia flutuante, da 5ª
emissão ("Debêntures") de Rede D’or São Luiz S.A. ("Devedora"), nos termos da Escritura das Debêntures.
1.2. Ainda nos termos da Escritura das Debêntures, todo o recurso captado será destinado exclusivamente para aquisição de terrenos,
edificação e expansão de prédios hospitalares, todos individualmente identificados na referida Escritura das Debêntures, não havendo
qualquer destinação para aquisição de máquinas, equipamentos ou demais bens relacionados à atividade comercial desenvolvida pela
Devedora.
1.3. Tais Debêntures serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Banco BTG Pactual S.A., que vem a ser, ainda, o líder da
distribuição dos CRI ("BTG Pactual" ou "Coordenador Líder"), e deverão ser honradas pela Devedora sem que estejam vinculadas ou
dependentes de qualquer fluxo de caixa gerado pela mesma. O agente fiduciário das Debêntures será a Pentágono S.A. DTVM
("Pentágono").
1.4. O BTG Pactual emitirá uma CCI com lastro nas Debêntures adquiridas, a qual será transferida por instrumento de cessão para a
Securitizadora, e servirá de lastro para a emissão dos CRI objeto da oferta em tela, mediante Termo de Securitização de Créditos, que
identifica individualmente todos os terrenos a serem adquiridos e os projetos de edificação e de expansão dos imóveis pretendidos pela
Devedora, em linha com a relação já constante da Escritura das Debêntures, conforme mencionamos no item 1.2 acima.
1.5. Como a única devedora das Debêntures é a Rede D’or São Luiz S.A., foram protocoladas na CVM suas demonstrações financeiras
referentes ao exercício findo em 31/12/2011 e ao período encerrado em 30/09/2012, auditadas por Ernest & Young Terco, nos termos
do inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 ("Instrução CVM 414").
1.6. Ademais, pelo prospecto da oferta, a Devedora se compromete a arquivar anualmente suas demonstrações financeiras na CVM,
em observação ao que preceitua os §§ 2º e 3º do dispositivo supramencionado.
1.7. Assim prevê o art. 5º da Instrução CVM 414:
"Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento),
por devedor ou coobrigado.
§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior
à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor
independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:
I – até a data de vencimento dos CRI; ou
II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de
20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI.
§3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do
§1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua
colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior."
1.8. A presente oferta prevê a distribuição de 822 CRI, em uma única série, já contando com o lote suplementar e o lote adicional de
que tratam o art. 24 e o § 2º do art. 14 da Instrução CVM nº 400/03, respectivamente.
1.9. O valor nominal unitário dos CRI é de R$ 300.000,00, de modo que, caso todos os CRI sejam distribuídos, a oferta alcançará o
valor total de R$ 246.600.000,00.
1.10. Os CRI contam com atualização monetária corrigida pelo Índice Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e com remuneração de juros
de 5% a.a., conforme definida em procedimento de coleta de intenção (bookbuilding).
1.11. Os CRI terão prazo de 7 anos e previsão de pagamento anual da atualização monetária e dos juros, a partir de 15/03/2014, com
amortização do principal em 4 parcelas anuais nos últimos 4 anos do prazo em questão.
1.12. A estrutura dessa emissão de CRI conta com regime de patrimônio apartado, tendo a Pentágono como agente fiduciário, o mesmo
das Debêntures.
1.13. Segue ilustração sobre a estrutura da operação em tela, para melhor visualização:
1.13.1. A Devedora celebra a Escritura de Emissão de Debêntures.
1.13.2. O Coordenador Líder subscreve as Debêntures, condicionando sua integralização à integralização dos CRI,
emitindo a CCI.
1.13.3. O Coordenador Líder celebra com a Securitizadora um contrato de cessão da CCI.
1.13.4. A Securitizadora emite, por meio do Termo de Securitização, em regime fiduciário, os CRI, com lastro na CCI.
Os CRI são distribuídos a investidores com a intermediação do Coordenador Líder. Os recursos advindos da oferta
dos CRI são utilizados pela Securitizadora para a aquisição da CCI emitida pelo Coordenador Líder com lastro nas
Debêntures.
1.13.5. A Devedora realiza o pagamento das parcelas decorrentes dos créditos em uma conta centralizadora de
titularidade da Securitizadora e integrante do patrimônio separado (regime fiduciário). Recebidos os créditos, a
Securitizadora paga as obrigações relativas aos CRI.
2. Alegações da Ofertante
2.1. A Ofertante protocolou arrazoado elaborado pelo escritório PMKA Advogados com o objetivo de expor as questões jurídicas pertinentes à
possibilidade de debêntures emitidas por uma rede hospitalar lastrearem um CRI. Segue transcrito abaixo o item do memorando que trata dessa
possibilidade:
"No caso em tela, os créditos que servirão de lastro para a Emissão dos CRI em questão se originam de um tradicional financiamento à
construção, o qual poderia ser formalizado por diversos instrumentos existentes no ordenamento jurídico vigente, inclusive por meio de
Debêntures, conforme exposto acima. Dentre das alternativas existentes, as partes decidiram formalizar a operação por meio de emissão de
debêntures, a qual de forma nenhuma altera ou prejudica a natureza imobiliária do crédito, tendo em vista a destinação dos recursos deste
financiamento ser direcionada exclusivamente à construção de edifícios, conforme melhor disciplinado na escritura de emissão de Debêntures e
explicitado nos documentos da Oferta em questão.
Destacando-se aqui que o financiamento imobiliário via emissão de debêntures já foi objeto de análise da Comissão de Valores Mobiliários
("CVM") em outras ocasiões, tais como, na oferta do CRI da 1ª (primeira) emissão, da série 2011-216 da Brazilian Securities Companhia de
Securitização, cujo registro foi deferido em 22 de junho de 2011, que tinha como lastro as 5 debêntures de emissão da Rossi Residencial S.A.,
cujos recursos foram destinados para o financiamento da edificação de prédios objeto de incorporação imobiliária.
As linhas de conexão do adjetivo "Imobiliário" ao conceito de "Crédito" acima apontadas, também se encontram em linha com os entendimentos
manifestados pelo órgão colegiado desta D. Comissão, como se depreende do resultado do Processo CVM nº RJ 2002/3032, através de voto de
seu Diretor Sr. Luiz Antônio de Sampaio Campos, acompanhado pelos demais membros do colegiado, evidenciou seu entendimento acerca do
que deveria ser considerado crédito imobiliário para fins de lastro de uma emissão de CRI, "seria necessário que tais recebíveis decorressem da
exploração do imóvel ou do financiamento do imóvel, e não de uma atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo
que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta. Ou, como destaca a PJU, embora a geração de energia e sua
comercialização possam constituir receita de uma "planta industrial", não pode tal receita ser considerada como um crédito imobiliário". Desta
forma, resta claro que, para a CVM, um crédito somente poderá ser considerado imobiliário quando sua origem seja: (i) a exploração de um
imóvel; ou (ii) o financiamento de imóvel.
Desta feita, levando-se em conta o intuito da Rede D’Or com esta emissão de captar recursos com finalidade específica imobiliária de financiar a
edificação de empreendimentos para expansão de suas atividades, sendo certo que os recursos não serão utilizados para aquisição de
equipamentos hospitalares ou qualquer outro item capaz de descaracterizar a natureza imobiliária da destinação dos recursos, verifica-se que o
lastro da emissão de CRI em questão encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais sobre o assunto, bem como os entendimentos
desta D. Comissão."
3. Nossas Considerações
3.1. Primeiramente, ressaltamos nosso entendimento quanto à possibilidade de debêntures com as características observadas na presente
estrutura (descritas nos itens 1.1. a 1.3 acima) servirem como lastro de emissão de CRI, seja diretamente, seja por meio de CCI.
3.2. Então, o ponto a ser definido no presente caso é a possibilidade ou não de uma rede hospitalar emitir debêntures com vistas à captação de
recursos para aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, que venham a servir de lastro para emissão de CRI à luz da
legislação vigente, uma vez que tal sociedade empresarial não atua no segmento imobiliário / construção civil.
3.3. Para tanto, ressaltamos que as operações de securitização de crédito imobiliário via emissão de CRI foram criadas pela Lei nº 9.514/97
("Lei 9.514"), de onde destacamos o seguinte:
"Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e
constitui promessa de pagamento em dinheiro."; e
"Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de
títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes
elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito
foi cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos
moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964."
3.4. Dos dispositivos supramencionados, resta claro que os únicos ativos passíveis de lastrear CRI são créditos imobiliários.
3.5. Por outro lado, a mesma Lei 9.514 não define expressamente o que vem a ser crédito imobiliário, muito embora o mencione em diversos
dispositivos.
3.6. A CVM, por sua vez, desde o advento da Lei 9.514, vem evoluindo seu entendimento sobre o conceito de créditos imobiliários passíveis de
securitização em operações de emissão de CRI.
3.7. Esse fato foi observado no voto do então PTE Marcelo Fernandez Trindade, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2007-547 (decisão do
Colegiado de 10/7/2007), nos seguintes termos:
"3. O conceito de crédito a que se refere a Lei 9.514/97 tem sido constantemente objeto de exame pela CVM, e portanto de evolução de
interpretação da autarquia. Em 2002, em processo de que foi Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco, decidiu-se que os aluguéis oriundos de
contrato de locação registrado podiam ser considerados como créditos imobiliários, para efeito de securitização (Processo RJ 2001/1981,
decidido em 14.05.02).
4. Em 2003, examinou-se novamente o significado da expressão créditos imobiliários, tendo sido decidido, em processo relatado pelo Diretor
Luis Antonio de Sampaio Campos, que o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI é aquele que provém da exploração de um imóvel,
ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a exploração de um imóvel, e não aquele que representa uma dívida tomada para
investimento em imóvel, que seria imobiliário por força de sua destinação (Processo nº 2002/3032, decidido em
13.05.2003).http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5436-0.HTM - 1
5. Mais recentemente discutimos, no âmbito dos FIDC, a distinção entre os conceitos de créditos e de direitos creditórios, identificando que "[a]
regulamentação refere-se a direitos creditórios, e não a créditos, porque freqüentemente os FIDC formam-se com a finalidade de adquirir
créditos futuros, ainda não constituídos. Assim, são captados recursos dos condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo
administrador, ao longo do período de existência do FIDC, à aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e quitados) durante aquele
período" (Processo CVM RJ 2004/6913, de que fui Relator, decidido em 04.10.2005)."
3.8. Dos casos mencionados no voto do então Presidente Marcelo Trindade, cabe destacar o Processo CVM nº RJ-2002-3032, que tratava de
recurso interposto pela Companhia Brasileira de Securitização - CIBRASEC contra decisão da SRE, que indeferiu o pedido de concessão de
registro definitivo da oferta pública de distribuição de CRI de sua emissão.
3.9. A estrutura daquela oferta previa que os recursos captados pela CIBRASEC com a emissão dos CRI financiariam obras civis de expansão
da Companhia Energética Paulista – EP. No entanto, o pagamento dos CRI estavam vinculados a um fluxo de caixa de EP, gerado pelo
fornecimento de energia elétrica à CPFL Geração.
3.10. Em outras palavras, naquele caso a CIBRASEC não se propunha a adquirir créditos oriundos de dívida contraída pela EP junto a terceiros
para a realização de obras civis em seu parque industrial, os quais viessem a servir de lastro para os CRI que seriam emitidos, mas estava
pretendendo adquirir efetivamente o fluxo de caixa gerado pela atividade econômica exercida pela EP.
3.11. Assim, a questão que levou ao indeferimento do pedido de registro de oferta pública de distribuição daqueles CRI emitidos por CIBRASEC
foi a origem dos créditos que lastreariam tais CRI.
3.12. Nesse sentido, segue trecho do voto do então Diretor-Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, que foi acompanhado pelos demais
membros do Colegiado:
"15. (...) a intenção da lei foi estabelecer como crédito imobiliário aquele que surge, ou garante-se, dos frutos e rendimentos de um imóvel ou de
negócio imobiliário.
16. Nesse passo, para que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma emissão de certificados de recebíveis imobiliários, seria necessário
que tais recebíveis decorressem da exploração do imóvel ou do financiamento do imóvel, e não de uma atividade econômica exercida pela
tomadora mediata dos recursos, mesmo que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta. Ou, como destaca a PJU, embora
a geração de energia e sua comercialização possam constituir receita de uma "planta industrial", não pode tal receita ser considerada como um
crédito imobiliário." (grifo nosso)
3.13. Destacamos o precedente supramencionado, por entendermos que o mesmo pudesse vir a suscitar alguma dúvida quanto à possibilidade
de efetivação da estrutura de CRI prevista para o presente caso, por conta de eventual analogia entre os casos (o precedente e o atual).
3.14. Entretanto, afastamos essa possibilidade, pois na operação em tela, a Devedora, apesar de não ter como objeto social a exploração (com
venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis que pretende adquirir, edificar ou expandir, utiliza-se de fato de financiamento imobiliário, ao emitir
as Debêntures que serão subscritas pelo Coordenador Líder (o originador do crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na
Escritura das Debêntures.
3.15. Cabe ressaltar ainda que, diferentemente do precedente dos CRI de CIBRASEC mencionado acima, as Debêntures deverão ser honradas
em dinheiro pela Devedora, independentemente do fluxo de caixa gerado por sua atividade econômica.
3.16. Ademais, há que se considerar a seguinte redação constante da exposição de motivos da Lei 9.514:
"17. Para alavancar o mercado secundário de créditos imobiliários, o projeto de lei ora apresentado define uma nova modalidade de empresa - a
companhia securitizadora imobiliária, organizada sob a forma de sociedade por ações, segundo modelo adotado com sucesso em outros países.
Essa companhia irá operar mediante aquisição de créditos imobiliários junto às empresas originadoras desses créditos, isto é, aquelas que
operam na realização de empréstimos para a aquisição ou produção de imóveis. De posse desses créditos, a companhia irá securitiza-los,
transformando-os em títulos a serem negociados nos mercados financeiro e de capitais. Para tanto, o projeto de lei prevê a criação de um novo
título de crédito - o Certificado de Recebíveis Imobiliários." (grifo nosso)
3.17. Dessa forma, tendo em vista a estrutura da operação ora analisada, conforme descrita na seção "I. Estrutura dos CRI e Características da
Oferta", bem como o que preceitua a Lei 9.514, mais especificamente seus arts. 6º e 8º, destacados acima, e considerando ainda a exposição de
motivos da referida Lei, entendemos que as Debêntures a serem emitidas pela Devedora com a finalidade de aquisição de terrenos, edificação e
expansão de prédios hospitalares, projetos individualmente identificados na Escritura das Debêntures e no Termo de Securitização, enquadramse no conceito de crédito imobiliário para efeito de lastro de CRI, atendendo à legislação vigente.
4. Conclusão
4.1. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso à SGE, solicitando que o mesmo seja
submetido ao Colegiado da CVM, tendo a SRE como relatora, ressaltando nossa manifestação favorável ao registro da oferta
em tela, em que os CRI de emissão de Brazilian Securities Companhia de Securitização serão lastreados pela CCI que, por
sua vez, representa as debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia flutuante, da 5ª emissão de
Rede D’or São Luiz S.A., subscritas pelo Banco BTG Pactual S.A., nos termos da operação descrita neste Memorando.
Atenciosamente,
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Registros 1
De acordo.
À SGE, de acordo com manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintende de Registro de Valores Mobiliários
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº RJ2012/12177
Reg. Col. nº 8.634/13
Interessados: Brazilian Securities Companhia de Securitização e Banco BTG Pactual S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que indeferiu o pedido de registro definitivo de oferta pública
de distribuição da 289ª série de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI da 1ª emissão da Brazilian Securities
Companhia de Securitização.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por Brazilian Securities Companhia de Securitização e Banco BTG
Pactual S.A. (“Requerentes”), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que indeferiu o pedido de registro
definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 1ª
emissão da Brazilian Securities Companhia de Securitização (fls.2.800/2.821).
2. O pedido de registro foi analisado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do
MEMO/SRE/GER-1/Nº 15/2013, que descreveu a oferta como sendo detentora de “estrutura ainda sem precedente
de análise por parte desta área técnica, uma vez que a devedora dos créditos que lastreiam os CRI é uma rede
hospitalar que pretende captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios
hospitalares, via emissão de debêntures que servirão de lastro para os referidos CRI” (fls.2.784/2.791).
3. Os principais aspectos da oferta, conforme descrito pela SRE, são os seguintes:
"1.1. Os CRI serão estruturados a partir da emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da
espécie com garantia flutuante, da 5ª emissão (“Debêntures”) de Rede D’or São Luiz S.A. (“Devedora”),
nos termos da Escritura das Debêntures.
1.2. Ainda nos termos da Escritura das Debêntures, todo o recurso captado será destinado
exclusivamente para aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, todos
individualmente identificados na referida Escritura das Debêntures, não havendo qualquer destinação
para aquisição de máquinas, equipamentos ou demais bens relacionados à atividade comercial
desenvolvida pela Devedora.
1.3. Tais Debêntures serão totalmente subscritas e integralizadas pelo Banco BTG Pactual S.A., que vem a
ser, ainda, o líder da distribuição dos CRI (“BTG Pactual” ou “Coordenador Líder”), e deverão ser honradas
pela Devedora sem que estejam vinculadas ou dependentes de qualquer fluxo de caixa gerado pela
mesma. O agente fiduciário das Debêntures será a Pentágono S.A. DTVM (“Pentágono”).
1.4. O BTG Pactual emitirá uma CCI com lastro nas Debêntures adquiridas, a qual será transferida por
instrumento de cessão para a Securitizadora, e servirá de lastro para a emissão dos CRI objeto da oferta
em tela, mediante Termo de Securitização de Créditos, que identifica individualmente todos os terrenos a
serem adquiridos e os projetos de edificação e de expansão dos imóveis pretendidos pela Devedora, em
linha com a relação já constante da Escritura das Debêntures, conforme mencionamos no item 1.2 acima.
1.5. Como a única devedora das Debêntures é a Rede D’or São Luiz S.A., foram protocoladas na CVM suas
demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2011 e ao período encerrado em
30/09/2012, auditadas por Ernest & Young Terco, nos termos do inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº
414/04 (“Instrução CVM 414”).
1.6. Ademais, pelo prospecto da oferta, a Devedora se compromete a arquivar anualmente suas
demonstrações financeiras na CVM, em observação ao que preceitua os §§ 2º e 3º do dispositivo
supramencionado.
(...)
1.8. A presente oferta prevê a distribuição de 822 CRI, em uma única série, já contando com o lote
suplementar e o lote adicional de que tratam o art. 24 e o §2º do art. 14 da Instrução CVM nº 400/03,
respectivamente.
1.9. O valor nominal unitário dos CRI é de R$ 300.000,00, de modo que, caso todos os CRI sejam
distribuídos, a oferta alcançará o valor total de R$ 246.600.000,00.
1.10. Os CRI contam com atualização monetária corrigida pelo Índice Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e
com remuneração de juros de 5% a.a., conforme definida em procedimento de coleta de intenção
(bookbuilding).
1.11. Os CRI terão prazo de 7 anos e previsão de pagamento anual da atualização monetária e dos juros,
a partir de 15/03/2014, com amortização do principal em 4 parcelas anuais nos últimos 4 anos do prazo
em questão.
1.12. A estrutura dessa emissão de CRI conta com regime de patrimônio apartado, tendo a Pentágono
como agente fiduciário, o mesmo das Debêntures.”.
4. A SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido de registro por entender que “a Devedora, apesar de não ter
como objeto social a exploração (com venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis que pretende adquirir, edificar
ou expandir, utiliza-se de fato de financiamento imobiliário, ao emitir as Debêntures que serão subscritas pelo
Coordenador Líder (o originador do crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na Escritura
das Debêntures”.
5. Ressaltou ainda a SRE que “as Debêntures deverão ser honradas em dinheiro pela Devedora, independentemente
do fluxo de caixa gerado por sua atividade econômica”.
6. O Colegiado, em reunião realizada em 26.03.13, unanimemente discordou da manifestação da área técnica, “por
entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de
caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.” (fls.
2.792/2.793).
7. Cientes da decisão, os Requerentes formularam pedido de reconsideração com base nos argumentos a seguir
sintetizados:
· Os créditos imobiliários decorrentes das debêntures imobiliárias se caracterizam como um
financiamento imobiliário passível de lastrear uma emissão de CRI, dada a sua destinação exclusiva para
a aquisição, construção e reforma de imóveis onde serão instalados os hospitais;
· O precedente utilizado pela própria SRE como paradigma[1] não guarda relação com a presente oferta,
uma vez que os créditos que lastreavam os CRI da emissão utilizada como precedente eram oriundos de
contratos de venda e compra de energia elétrica e os da oferta em questão em créditos oriundos de um
financiamento imobiliário;
· O Colegiado e a própria Lei n° 9.514/97 reconhecem o crédito decorrente de financiamento imobiliário
como passível de securitização por meio da emissão de CRI, inclusive em razão da exposição de motivos
que precedeu a edição da referida Lei;
· Tal interpretação não encontra amparo do conceito de "crédito imobiliário" estabelecido ao longo da
legislação e regulamentação aplicáveis;
· Na grande maioria dos financiamentos concedidos a pessoas físicas, a qualificação "imobiliária"
independe de qualquer análise ou vinculação quanto à atividade exercida por tais pessoas físicas ou à
natureza da renda por elas obtidas para fins de pagamento do respectivo financiamento imobiliário; e
· A manifestação do Colegiado apresenta um obstáculo às medidas governamentais de incentivo à
obtenção de financiamentos de longo prazo[2], bem como ao fomento da atividade imobiliária,
envolvendo, inclusive, atividades da construção civil e desenvolvimento do setor, o que reflete
imediatamente na economia brasileira.
8. Em 09.04.13, o Colegiado negou a concessão do efeito suspensivo pleiteada pelos Requerentes[3] (fls.
2.822/2.823) e, em 10.04.13, os Requerentes apresentaram argumentos adicionais ao pedido de reconsideração
inicialmente formulado (fls. 2.824/2.831).
9. Em razão das alegações contidas no pedido de reconsideração, solicitei a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE, em despacho de fls. 2.833, e aquela Procuradoria, por intermédio do
MEMO/Nº116/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, de forma clara e didática, opinou sobre o assunto (fls.2.834/2.848).
10. De início, a PFE discorreu sobre os CRI e o Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”), opinião que, pela sua
importância para o que ora se discute, transcrevo in verbis:
“A adequada compreensão do tema demanda uma breve abordagem[4] sobre o papel dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários no contexto do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei n°
9.514/97.
Após o advento da referida lei, passaram a coexistir no ordenamento jurídico dois sistemas de
financiamento de bens imóveis, o Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o Sistema de Financiamento
Imobiliário – SFI.
A Lei n° 9.514/97 trouxe a figura das Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários – CSCI (art. 3°,
caput), sociedades anônimas não financeiras, cujo objeto social consiste na aquisição e securitização de
créditos imobiliários e a emissão e colocação, no mercado de capitais, dos chamados Certificados de
Recebíveis Imobiliários – CRI.
Conforme previsto no art. 8° da Lei n° 9.514/97, securitização consiste na operação pela qual as CSCI,
mediante prévia lavratura de Termo de Securitização de Créditos, emitem e colocam no mercado uma
série de títulos de crédito, os Certificados de Recebíveis Imobiliários, expressamente vinculados a créditos
imobiliários adquiridos das entidades integrantes do SFI (art. 2°).
Uma operação de securitização de recebíveis imobiliários apresenta, comumente, a seguinte cadeia de
eventos[5]:
· a securitização de recebíveis ocorre mediante a cessão, por parte de uma instituição financeira
cedente, de créditos ou recebíveis imobiliários provenientes de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil celebrados com terceiros (devedores);
· esses créditos são cedidos à CSCI, que terá a função de converter os recebíveis em lastro para a
emissão posterior de CRIs, a serem ofertados aos investidores;
· uma vez adquiridos os CRIs, os recursos dos investidores são disponibilizados à CSCI, que os repassa à
instituição financeira cedente, com o intuito de liquidar a operação de cessão ocorrida na etapa anterior;
· liquidada a cessão dos recebíveis acima descrita, a CSCI (cessionária) passa a ser a credora dos valores
devidos pelos devedores ou mutuários, que pagarão, diretamente à securitizadora, os valores das
prestações relativas aos empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil
contratadas anteriormente;
· os montantes recebidos pela companhia securitizadora são então transferidos aos investidores, na
proporção e prazo especificados nos CRIs, sendo que essas companhias geram seus resultados através do
ganho decorrente do deságio obtido na operação de cessão dos recebíveis e da cobrança de taxa de
administração.
Os CRIs são definidos como títulos de crédito (art. 6°, caput) de emissão privativa das CSCI, de livre
negociação, "lastreados" (vinculados) a créditos imobiliários, e constituem promessa de pagamento em
dinheiro. Tais títulos são causais, já que vinculados compulsoriamente a créditos de natureza especifica,
e, por isso, desprovidos de abstração; devem conter uma série de requisitos formais de existência,
previstos no art. 7° da Lei n° 9.514/97.
Enquanto as operações do SFH são efetuadas com recursos provenientes das contas de poupança e do
FGTS, as operações do SFI são realizadas com recursos captados livremente no mercado, junto aos
investidores, o que justifica a atuação regulatória da Comissão de Valores Mobiliários, no escopo da Lei n°
6.385/76.
A distribuição pública de CRIs foi disciplinada inicialmente pela Instrução CVM n° 284/98, sucedida pela
Instrução CVM n° 414/04, atualmente em vigor.
Conforme salientado na manifestação da SRE e no pedido de reconsideração submetido ao Colegiado,
tampouco a Lei n° 9.514/97 ou a Instrução CVM n° 414/04 oferecem uma conceituação específica do seja
crédito imobiliário, para fins de securitização.
Embora o conceito de crédito imobiliário não possua fluidez e vagueza típicas do conceito jurídico
indeterminado, pode-se afirmar que a sua definição, no caso concreto, passa por uma atuação técnica do
Ente Regulador, baseada em regras de experiência, precedentes ou mesmo elementos externos ao
direito[6].
Naturalmente, a CVM, nesse mister, levará em conta as finalidades que norteiam sua atuação, previstas
no art. 4° da Lei n° 6.385/76 e sintetizadas nas bases de regulação do mercado de valores mobiliários,
divulgadas pela Autarquia em 1979[7]:
A CVM, obedecendo aos postulados da economia de mercado, persegue um mercado de valores
mobiliários eficiente, que, para tanto, precisa ser livre, competitivo e informado, e deseja também um
mercado confiável como resultado de uma adequada proteção e harmonização dos interesses de todos os
que nele transacionam.
Constata-se que os fundamentos supracitados, apesar de divulgados pela CVM em 1979, constituem o
núcleo duro da regulação do mercado de valores mobiliários, motivo pelo qual permanecem
inegavelmente atuais.”.
11. Na análise do caso concreto, a PFE se reportou a decisões do Colegiado, entre elas aquela proferida no Processo
CVM nº RJ2002/3032[8], onde se firmou o entendimento que crédito imobiliário é “aquele que surge, ou garantese, dos frutos e rendimentos de um imóvel ou de negócio imobiliário”, ou, em outras palavras, que o crédito é
imobiliário conforme sua origem e não sua destinação.
12. A PFE também faz menção à decisão adotada nos Processos CVM nº RJ2006/6905 e CVM nº RJ2007/0547[9], onde
o Relator fez uma análise sobre a evolução do conceito de crédito imobiliário no âmbito da CVM, destacou o
precedente antes citado, bem como abordou a distinção entre os conceitos de créditos e direitos creditórios.
13. No entender da PFE, não obstante existir diferenças entre operações dessa natureza, existe uma nítida orientação
da CVM no sentido de que crédito imobiliário (que pode servir de lastro ao CRI) é “aquele que provém da
exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a exploração de um imóvel, e não
aquele que representa uma dívida tomada para investimento em imóvel, que seria imobiliário por força de sua
destinação.”.
14. A PFE destaca, ainda, que todos os registros de CRI citados como precedentes pelos Requerentes[10] tratam,
invariavelmente, de securitização de créditos originados a partir da exploração comercial de imóvel (locação) ou
de financiamento de unidades habitacionais (moradias).
15. A PFE ressalta que a estruturação de securitização em análise tem como devedor (único) a Rede Dor, e que o fluxo
de pagamentos da operação está submetido ao seu fluxo de caixa, em outras palavras, aos riscos específicos
desse setor, o que pode não estar em sintonia com os objetivos do SFI, e lembra que a exposição de motivos da
Lei nº 9.514/97 se utiliza da expressão “setor” referindo-se nitidamente ao setor imobiliário.
16. Ainda no entender da PFE, o Colegiado buscou limitar o financiamento imobiliário (comercial) no âmbito do SFI às
empresas que exerçam atividades típicas do setor imobiliário, excluindo, assim, empresas de outros setores, cujas
atividades estão sujeitas a riscos estranhos aos que são esperados dos empreendimentos imobiliários em geral.
17. Para os Requerentes, tal interpretação acaba por restringir indevidamente o alcance da Lei no 9.514/97, mas,
como diz a PFE, não se pode perder de vista que a securitização de recebíveis imobiliários destina-se à captação
de recursos da poupança pública, obrigatoriamente submetida ao poder regulatório da CVM que, como já visto, é
exercido de acordo com as finalidades previstas na Lei n° 6.385/76.
18. Mais do que se ater aos aspectos meramente formais da operação, continua a PFE, a CVM pode identificar
potenciais riscos ao regular o funcionamento do mercado e adotar as medidas preventivas necessárias. A análise
de um pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários segue necessariamente essa lógica, pois é
inegável que a operação ora analisada possui potencial considerável de multiplicação, uma vez que são inúmeras
as atividades empresariais que podem se interessar por estruturações de securitizações similares, sobretudo por
conta dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.431/11.
19. Dessa forma, conclui a PFE que o Colegiado da CVM, ao indeferir o pedido de registro com base no argumento de
que “o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da
Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária”, exerceu sua
competência decisória de acordo com as finalidades previstas na Lei n° 6.385/76.
20. Ao restringir a estruturação de securitizações ao setor imobiliário estritamente considerado, zela o Colegiado pela
adequada proteção e harmonização dos interesses de todos os que transacionam no mercado de valores
mobiliários.
21. Não obstante, tratando-se de decisão claramente regulatória, outros elementos presentes podem ensejar, do
Colegiado, tratamento distinto (excepcional ou não) ao caso concreto examinado.
22. Se por um lado é legítima a preocupação com o potencial multiplicador que certos precedentes podem apresentar,
por outro, pode-se cogitar de solução que leve em conta o caso concreto, conforme seus contornos específicos,
com a clara sinalização aos participantes do mercado de que se está diante de uma hipótese singular, o que não
prejudicaria ou vincularia, de forma alguma, eventuais futuras deliberações do Colegiado sobre casos
semelhantes.
23. Numa análise objetiva, pode-se argumentar que a emissão pretendida traz em si algumas características
específicas que eventualmente, se assim se entender, ensejariam tal tratamento diferenciado. Para maior
reflexão, a PFE pinça as seguintes:
(i) O valor dos CRI em questão faz com que se destinem exclusivamente a investidores qualificados
(conforme definição da Instrução CVM nº 409) e investidores estrangeiros;
(ii) Ainda de acordo com a Instrução 409, somente fundos destinados exclusivamente a investidores
qualificados se caracterizam como “investidores qualificados”, de sorte que tais CRI não chegariam ao
varejo nem mesmo através de Fundos de Investimento Imobiliário;
(iii) Os imóveis objeto do financiamento estão detalhadamente descritos na escritura das debêntures
emitidas pela Rede D´or e no Termo de Securitização, que também explicitam a obrigação do agente
fiduciário (Pentágono) acompanhar a devida aplicação dos recursos;
(iv) O BTG, que concedeu o financiamento imobiliário ao subscrever as debêntures, está autorizado a
operar no SFI (art. 2º, Lei 9.514), por ser banco com carteira de crédito imobiliário.
24. Outrossim, nesse caso, a PFE entende plenamente pertinente que o Colegiado, se assim entender necessário,
estabeleça outros requisitos que tragam maior proteção ao investidor – em especial por vincular, de forma mais
clara (se assim concluir), o crédito aos imóveis que serão objeto de aquisição ou construção.
25. A PFE, com base em todo o exposto, e reconhecendo que a análise dos precedentes indica a manutenção da
referida decisão objeto do pleito de reconsideração, entende que o Colegiado pode, analisadas as circunstâncias
específicas, ou, ainda, efetivadas exigências adicionais que entender cabíveis, autorizar o registro da emissão de
que se trata.
26. Os Requerentes, após tomarem conhecimento da manifestação da PFE, formalizaram a desistência da realização
da oferta, em razão de questões estratégicas de negócios da Devedora, e solicitaram o encerramento deste
processo (fls. 2.856/2.859).
Voto
27. Como exposto no relatório a este voto, os Requerentes desistiram da realização da oferta e solicitaram o
encerramento do processo, consequentemente do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, o que a meu
ver caracteriza perda de objeto, razão pela qual voto pela devolução dos autos à SRE, para as providências
julgadas cabíveis.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR-RELATOR
[1] Processo CVM nº RJ2002/3032 (Reunião do Colegiado de 13.05.03, Diretor-Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos), no
âmbito do qual foi indeferido pedido de concessão de registro definitivo de oferta pública de distribuição de CRI da
Companhia Energética Paulista – EP, considerando que, nesse precedente, a companhia securitizadora (Companhia
Brasileira de Securitização – CIBRASEC) não se propunha a adquirir créditos oriundos de dívida contraída pela EP junto a
terceiros para a realização de obras civis em seu parque industrial, os quais viessem a servir de lastro para os CRI que
seriam emitidos, mas pretendia adquirir efetivamente o fluxo de caixa gerado pela atividade econômica exercida pela EP
(o pagamento dos CRI estavam vinculados a um fluxo de caixa de EP, gerado pelo fornecimento de energia elétrica à CPFL
Geração).
[2] Os Requerentes se reportam à Lei nº 12.431/11, que reduziu a zero a alíquota do imposto de renda sobre rendimentos
produzidos por valores mobiliários, desde que, entre outros requisitos, exista compromisso de alocar os recursos captados
no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, que
demandem financiamentos de longo prazo. Destacam que a alteração trazida pela Lei nº 12.715/12 explicita a
possibilidade de CRI se enquadrar no benefício fiscal ali previsto uma vez que um dos principais lastros de tais valores
mobiliários é o financiamento imobiliário. No entanto, arguem que o entendimento mantido pelo Colegiado a respeito da
necessidade de que a origem dos recursos que serão utilizados para pagamento do financiamento imobiliário seja
imobiliária para que seja possível emitir CRI com lastro em tal financiamento acaba por tornar quase inócua a alteração
legislativa trazida pela Lei nº 12.715/12.
[3] O pedido fundamentava-se no fato de que a oferta já havia sido pacificada, tendo-se, inclusive, alocado CRI a
investidores estrangeiros.
[4] Uma abordagem mais completa pode ser encontrada no PARECER/CVM/PJU/N° 009/98, de 27.05.98, elaborado pouco
após o advento da Lei n° 9.514/97.
[5] Alves, Paulo Roberto Rodrigues. O desenvolvimento do Sistema Financeiro Imobiliário e da securitização de recebíveis
imobiliários na redução do déficit habitacional brasileiro. 2002. Monografia (Graduação) – Instituto de Economia,
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. 2005. Disponível em:
http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Paulo_Roberto_Rodrigues_Alves.pdf
[6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de
um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009: “Atribuir sentido a um conceito jurídico indeterminado envolve uma atuação
predominantemente técnica, baseada em regras de experiência, em precedentes ou, eventualmente, em elementos
externos ao Direito”.
[7] Comissão de Valores Mobiliários. Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios, 1979, p. 3.
[8] Nesse precedente, dispôs o Diretor-Relator em seu voto que:
“14. A recorrente sustenta que o crédito imobiliário é caracterizado pela destinação do recurso, ou seja, o crédito deveria
ser considerado imobiliário se os recursos que geram o direito de crédito forem dirigidos a um determinado imóvel. Nessa
linha, a recorrente entende que a operação é imobiliária porque o crédito foi constituído através de cessão fiduciária de
recebíveis decorrentes da comercialização de energia elétrica, sendo os recursos financeiros oriundos da cessão
canalizados para a ampliação e reforma de usina hidrelétrica.
15. A par do entendimento manifestado pela Recorrente, parece-me que a PJU foi precisa em sua manifestação de fls.
285/291, ao esclarecer que a intenção da lei foi estabelecer como crédito imobiliário aquele que surge, ou garante-se, dos
frutos e rendimentos de um imóvel ou de negócio imobiliário.
16. Nesse passo, para que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma emissão de certificados de recebíveis
imobiliários, seria necessário que tais recebíveis decorressem da exploração do imóvel ou do financiamento do imóvel, e
não de uma atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo que tal atividade seja realizada em
um imóvel de propriedade desta. Ou, como destaca a PJU, embora a geração de energia e sua comercialização possam
constituir receita de uma “planta industrial”, não pode tal receita ser considerada como crédito imobiliário.
17. Dito de outro modo, parece-me que o crédito imobiliário pela origem e não pela destinação.”.
[9] Dispôs o então Relator e Presidente da CVM, Marcelo Trindade, que:
“3. O conceito de crédito a que se refere a Lei 9.514/97 tem sido constantemente objeto de exame pela CVM, e portanto de
evolução de interpretação da autarquia. Em 2002, em processo de que foi Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco,
decidiu-se que os aluguéis oriundos de contrato de locação registrado podiam ser considerados como
créditos imobiliários, para efeito de securitização (Processo RJ 2001/1981, decidido em 14.05.02).
4. Em 2003, examinou-se novamente o significado da expressão créditos imobiliários, tendo sido decidido, em processo
relatado pelo Diretor Luis Antonio de Sampaio Campos, que o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI é
aquele que provém da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a
exploração de um imóvel, e não aquele que representa uma dívida tomada para investimento em imóvel, que
seria imobiliário por força de sua destinação (Processo nº 2002/3032, decidido em 13.05.2003).(1)
5. Mais recentemente discutimos, no âmbito dos FIDC, a distinção entre os conceitos de créditos e de direitos creditórios,
identificando que "[a] regulamentação refere-se a direitos creditórios, e não a créditos, porque freqüentemente os FIDC
formam-se com a finalidade de adquirir créditos futuros, ainda não constituídos. Assim, são captados recursos dos
condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo administrador, ao longo do período de existência do FIDC, à
aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e quitados) durante aquele período" (Processo CVM RJ 2004/6913, de que
fui Relator, decidido em 04.10.2005).
6. Finalmente, com a edição da Instrução 444/06, que disciplina os FIDC não padronizados, ficou claro que os direitos
creditórios podem ter por objeto créditos "de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de
relações já constituídas" (art. 1º, §1º, VI). Assim, a regulamentação estabeleceu que mesmo os direitos creditórios deverão
ter por base relações já existentes, embora a existência do próprio crédito e seu montante possam ser incertos.(2)
7. Diante disso, parece-me que a interpretação que a área técnica está dando ao art. 8º da Lei 9.514/97 é correta. A lei não
fala em direitos creditórios, mas em "créditos imobiliários (...) expressamente vinculados à emissão", e ainda exige que do
Termo de Securitização conste "a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a
individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis a que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido". O art. 6º da lei define como CRI o "título
de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em
dinheiro"
8. Portanto, concordo em que os ativos passíveis de securitização por meio de CRI são os créditos imobiliários, e
não os direitos creditórios de origem imobiliária — adotando-se a distinção antes referida. Isto é: é preciso que o
crédito esteja constituído, e seu valor seja determinado, para que se possa proceder à emissão de CRI com base nele. E isto
se dá porque o CRI é um título de crédito criado por lei, cujas características não podem ser alteradas pela CVM.
9. Nada impede, naturalmente, que operações com base em créditos futuros sejam estruturadas através de
FIDC, pois a regulamentação da CVM expressamente o admite, observadas as ressalvas antes feitas quanto à prévia
existência de uma relação jurídica, como previsto na Instrução 444/06.
10. Logo, os aluguéis que ainda virão a ser contratados, seja sobre imóveis desocupados, seja sobre imóveis que ainda
virão a ser construídos (a futura expansão do shopping center), não se constituem em créditos imobiliários (e talvez nem
mesmo em direitos creditórios). Já os aluguéis decorrentes da renovação futura de contratos de locação hoje existentes,
também não constituem créditos imobiliários, mas talvez possam ser considerados como direitos creditórios.” (sem grifos
no original).
[10] CVM/SRE/CRI/2012/009 e 010 – 99ª e 100ª séries de CRI de RB Capital Securitizadora S.A. – registros definitivos em
01/06/2012: lastro créditos imobiliários decorrentes de contrato de locação celebrado entre Fundo de Investimento
Imobiliário FCM e BR Petrobrás Distribuidora S.A.; CVM/SRE/CRI/2012/018 – 69ª série de CRI da 1ª emissão de RB Capital
Companhia de Securitização – registro definitivo em 27/11/2012: lastro em créditos imobiliários decorrentes de contrato de
locação celebrado entre Confidere OGB Imobiliária e Incorporadora Ltda. e BR Petrobrás Distribuidora S.A.;
CVM/SRE/CRI/2009/039 – 42ª série da 1ª emissão de RB Capital Securitizadora S.A. – registro definitivo em 09/03/2010:
lastro em créditos imobiliários decorrentes de contrato de locação de infraestrutura celebrado entre BR Petrobrás
Distribuidora S.A. e Rio Bravo Investimentos DTVM S.A., atuando exclusivamente na qualidade de instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliários RB Logística; CVM/SRE/CRI/2007/019 – 69ª série de CRI da 1ª
emissão de Brazilian Securities Companhia de securitização – registro definitivo em 02/10/2007: lastro em créditos
imobiliários decorrentes de contratos de financiamento celebrados entre diversos adquirentes de imóveis e Banco
ABNAMRO e Banco Sudameris; CVM/SRE/CRI/2005/031 a 062 - da 24ª à 51 ª séries da 2ª emissão de CIBRASEC –
registros definitivos em 26/07/2006: lastro em créditos imobiliários decorrentes de contratos de financiamento celebrados
entre diversos adquirentes de imóveis e Banco Itaú S.A.; e CVM/SRE/CRI/2012/007 – 21ª série CRI de PDG Companhia
Securitizadora – registro definitivo em 02/08/2012: lastro em créditos imobiliários decorrentes de negociações de unidades
imobiliárias, com a participação de Sociedades de Propósito Específico - SPE Imobiliárias.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.