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CVM · Colegiado · 19/11/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/3353

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.322 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/3353 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/3353, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Edmar Prado Lopes Neto foi acusado de não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de oscilação atípica das ações da Companhia ocorrida em 01.10.12 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê considerou a quantia proposta suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida e em consonância com precedentes em casos com características gerais similares. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/3353

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.07.13, no âmbito do PAS RJ2013/3353. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/3353, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/3353

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com

Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador

CVM n.º RJ2013/3353 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 17 a 23)

2. O presente processo teve origem no processo CVM n.º RJ2012/12130, que tratava da ausência de divulgação de Fato Relevante pela

Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. referente à compra de aeronaves. (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Em 01.10.12, na parte da manhã, a Companhia convocou a imprensa para comunicar sobre uma entrevista coletiva que seria

dada às 17h30min para a divulgação de um "importante anúncio". (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

4. Na mesma data, as ações preferenciais de emissão da Gol (GOLL4) apresentaram trajetória de alta no pregão da BM&FBovespa[1],

provavelmente por conta das várias especulações geradas na imprensa sobre o conteúdo do referido anúncio. (parágrafo 4º do Termo

de Acusação)

5. Após o fechamento do pregão, a Gol divulgou Fato Relevante no qual anunciou a compra de 60 aeronaves 737 MAX. (parágrafo 5º

do Termo de Acusação)

6. Questionado pela área técnica sobre o evento ocorrido, o DRI da Companhia, resumidamente, discorreu: (parágrafo 9º do Termo de

Acusação)

a) a convocação da imprensa se deu por volta das 11h30min do dia 01.10.12 e "seguiu a prática da Gol para

anúncios de eventos similares, que consiste em realizar entrevistas com a imprensa em horário comercial";

b) como havia expectativa que a compra das aeronaves 737 MAX se concretizasse até o fim do dia, a coletiva foi

marcada para às 17h30min. A assinatura dos instrumentos necessários para a aquisição ocorreu por volta das 16h

do mesmo dia;

c) "o cronograma de eventos do dia não deveria ocasionar, e não deveria ter ocasionado, qualquer efeito sobre o

pregão do dia 1º de outubro, por seguir o modelo rotineiro para este tipo de anúncio à imprensa e ao mercado";

d) a não divulgação de Fato Relevante após a convocação da imprensa, considerando que houve oscilação atípica

das ações, deveu-se ao fato de acreditar que essa variação de preços e volumes fosse uma reação do mercado a

rumores inexplicáveis e infundados de que a Gol seria vendida, não havendo nenhuma relação com a convocação

da entrevista para o final do dia;

e) tais rumores já haviam afetado o mercado de ações no passado recente, em circunstâncias igualmente

inexplicáveis, "como o comportamento atípico das ações nos dias 10, 13 e 24 de setembro e 2 de outubro, em que a

variação de preço e/ou de volume de negociação foi superior à média";

f) apenas cogitou a possibilidade de que os fatos se relacionavam ao final do dia 1º, quando, então, "envidou seus

melhores esforços para divulgar o Fato Relevante com a menor brevidade possível". Entretanto "a efetiva divulgação

ocorreu, afinal, após o pregão, não obstante os esforços da Companhia".

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. Após a análise estatística das variações de preço das ações preferenciais de emissão da Companhia nos seis meses anteriores à

01.10.12, a área técnica concluiu que a oscilação ocorrida naquela data pode ser considerada atípica. Quanto à variação do volume de

negociação, entretanto, foi compatível com os demais dias. (parágrafos 9 a 11 do Termo de Acusação)

8. Corrobora para isso a comparação da oscilação das ações em três das datas[2] citadas pelo DRI, em que também houve pregões

influenciados por rumores do mercado, sendo de 5,54%, 3,84% e 5,83%, valores nitidamente inferiores à variação positiva de 10,63%

em 01.10.12. Além, a queda de quase 11% no preço do ativo em 02.10.12 foi consequência, provável, (i) da alta significativa

acontecida no dia anterior e (ii) do teor do Fato Relevante a respeito da compra das aeronaves. (parágrafos 23 e 24 do Termo de

Acusação)

9. No caso concreto, parece razoável inferir que a convocação para uma coletiva de imprensa em que seria feito um "importante

anúncio" foi disseminada ao mercado gerando especulações que impactaram na variação de preço das ações preferenciais da

Companhia no pregão do dia 01.10.12. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

10. A Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 6º, parágrafo único prevê[3] "[....] divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na

hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."

11. Ainda que a compra das aeronaves só tenha sido efetivada por volta das 16h, conforme informado pelo DRI, diante da oscilação

atípica verificada ao longo no pregão do dia 01.10.12, fazia-se necessária a divulgação de tal fato, inclusive com a devida ressalva ao

caráter incerto do evento, bem como a menção de que esse assunto seria tratado na coletiva de imprensa convocada. (parágrafo 25 do

Termo de Acusação)

12. Assim, dado o teor das notícias veiculadas e o movimento de alta experimentado pela cotação da ação GOLL4 da Companhia em

01.10.12, o DRI, de posse de informação relevante, deveria ter providenciado sua imediata divulgação. Além, o supracitado artigo não

condiciona a veiculação do Fato Relevante à existência de correspondência entre a informação a ser divulgada e a oscilação atípica

ocorrida (parágrafos 18 e 21 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIDADE

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Edmar Prado Lopes Neto, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., por não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de

oscilação atípica das ações preferenciais da Companhia ocorrida em 01.10.12 (em descumprimento ao art. 6º da Instrução CVM nº

358/02).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de

Compromisso, no qual se compromete, para a celebração do acordo, pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

(fls. 41 a 56)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE-CVM

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu encaminhamento ao Comitê para

manifestação sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e

valores apresentados, nos termos do § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 203/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls.

58/65)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de

atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em

seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre

a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.

9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como

critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

19. No presente caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ofertada pelo proponente para a celebração do Termo de

Compromisso está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares[4], sendo considerada suficiente

para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

20. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a

fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da

obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por Edmar Prado Lopes Neto.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Vera Lúcia Simões Alves pereira de Souza Elton Tizziani

Inspetora da Superintendência de Fiscalização Externa Assistente Técnico da Superintendência de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

[1] Variação de 10,63% no preço do ativo.

[2] 10, 13 e 24.10.12, respectivamente.

[3]Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se

os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com

Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação

atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[4] Vide PAS RJ 2012/3785, RJ 2012/4137, RJ 2012/4138.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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