CVM · Colegiado · 29/08/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13172
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/13172
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão proferida pela então Relatora Luciana Dias, que indeferiu pedido de realização de perícia contábil e deferiu intimar André Pastura e João Borges Ferreira Neto, para apresentarem manifestação por escrito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13172. Preliminarmente, o Relator Gustavo Borba constatou a inadmissibilidade do pedido de reconsideração, apresentado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão, fora do prazo de 5 dias previsto no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008. Dessa forma, diante da intempestividade do requerimento, o Relator concluiu por inadmiti-lo como recurso e considerou preclusa a possibilidade de o acusado requerer a revisão da decisão recorrida. Adicionalmente, o Diretor determinou a juntada aos autos dos laudos periciais apresentados e destacou que, após as manifestações de André Pastura e João Borges Ferreira Neto, o Recorrente poderá, caso entenda necessário, reiterar o pedido de realização de audiência para colheita pessoal de depoimentos. Com base no despacho do Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, e encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP para as providências cabíveis. Anexos DESPACHO DO RELATOR
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - EIKE FUHRKEN BATISTA - PAS RJ2013/13172
Trata-se de pedido de prosseguimento da sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/13172 (“PAS”), ocasião em que Eike Fuhrken Batista (“Requerente”) foi condenado, por maioria de votos dos membros do Colegiado, na sessão de julgamento de 13.6.2017, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 13, caput , da Instrução CVM n° 358, de 2002. Em seu pleito, o Requerente pediu a designação de nova sessão de julgamento, na forma do art. 942, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), segundo o qual, em caso de decisões não unânimes, deveria ocorrer o prosseguimento da sessão com a convocação de outros conselheiros, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à parte o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Instada a se manifestar sobre a aplicabilidade do dispositivo aos processos administrativos sancionadores da CVM, a Procuradoria Federal Especializada Junto à CVM (“PFE-CVM”) opinou pelo indeferimento do pedido de novo julgamento formulado pelo Requerente. A PFE-CVM destacou que o julgamento de mérito feito pelo Colegiado da CVM seria incompatível com o mecanismo previsto no art. 942, caput, do CPC, ponderando, que (i) a decisão do Colegiado não se dá no âmbito recursal de mérito, mas sim no primeiro grau administrativo; e (ii) os processos administrativos sancionadores da CVM regem-se por norma especial, a Deliberação CVM nº 538, de 2008 (“Deliberação 538”), que não prevê qualquer tipo de recurso semelhante. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, de acordo com o art. 15 do CPC, a aplicação das regras de processo civil aos procedimentos administrativos deve ocorrer de forma subsidiária, diante da ausência de regra específica no âmbito da legislação administrativa, o que não se verificaria no presente caso, uma vez que a Deliberação 538 disciplina a forma de julgamento e o cabimento do recurso da decisão do Colegiado. O Diretor Relator ressaltou, ainda, que o disposto no art. 942 do CPC não se caracteriza como regra geral no âmbito do próprio processo civil, sendo cabível apenas nas hipóteses recursais de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, nos termos do §3º daquele dispositivo, não sendo cabível a sua aplicação subsidiária sequer para o julgamento de outras hipóteses recursais no âmbito dos tribunais. Nesse sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo não conhecimento do pedido do Requerente, por ausência de previsão legal. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido do Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR
Despacho do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/13172
Reg. Col. nº 8771/2013
Acusado Advogado
Darwin Corrêa (OAB-RJ 112.989)
Eike Fuhrken Batista
Juliana Dal Sasso (OAB-RJ 167.645)
Interessado: Eike Fuhrken Batista
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Borba
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pela Diretora Luciana Dias
(fls. 297-299) que indeferiu o pedido de realização de perícia contábil e deferiu a intimação de
André Pastura e João Borges Ferreira Neto para apresentarem, por escrito, manifestação sobre
questões relacionadas ao caso.
2. A decisão foi publicada no DOU do dia 26/01/2015 (fls. 300), tendo o acusado
apresentado pedido de reconsideração em 10/02/2015 (fls. 311-314)1, 15 (quinze) dias após a
publicação da decisão.
3. Constata-se, portanto, que o pedido de reconsideração sequer poder ser admitido como
recurso (princípio da fungibilidade), uma vez que sua intempestividade seria evidente, tendo
em vista o prazo de 05 dias previsto no art. 22 da Deliberação nº 538/082.
1 Em 23/05/2016, o acusado protocolou novo expediente solicitando a apreciação de seu Recurso em relação à
produção de prova testemunhal na forma de coleta de manifestações por escrito, bem como requereu a juntada de
novos documentos aos autos, quais sejam, laudos periciais formulados por Hill International e Apsis Consultoria,
que conteriam informações necessárias ao entendimento do contexto dos fatos que permeiam o presente processo
sancionador (fls. 336-468).
2 Deliberação CVM nº 538/08, art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela
defesa caberá recurso em separado ao Colegiado, mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias
contados da ciência da decisão do Relator.
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4. Do exposto, diante da intempestividade do requerimento, inadmito-o como recurso e
considero preclusa a possibilidade de o acusado requerer a revisão da decisão de fls. 297-299.
5. Observe-se, contudo, que, sem prejuízo do acima decidido, após as eventuais respostas
aos ofícios da CVM, prestadas por André Pastura e João Borges Ferreira Neto, deverá o
acusado ser intimado para se manifestar sobre o conteúdo das respostas escritas (art. 24 da
Deliberação CVM nº 538/083), quando, então, terá a oportunidade de, se assim achar
necessário para o exercício de sua defesa, reiterar o pedido de realização de audiência para
colheita pessoal de depoimentos das aludidas testemunhas. Na hipótese de essa situação vir a
ocorrer, o Diretor Relator poderá, com fulcro no art. 20 da Deliberação CVM nº 538/084,
deferir a realização de audiência de oitiva das testemunhas, caso entenda necessário à
elucidação dos fatos e para a garantia do direito de ampla defesa do acusado.
6. Quanto aos laudos periciais apresentados pelo acusado, determino a juntada aos autos.
7. Remeta-se o processo à CCP para a realização da intimação de André Pastura e João
Borges Ferreira Neto, conforme endereços indicados às fls. 296, com a formulação das
perguntas apresentadas pelos acusados às fls. 313-314.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor
3 Deliberação CVM nº 538/08, art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar
sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
4 Deliberação CVM nº 538/08, art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além
daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.
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Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/13172
Reg. Col. nº 8771/2013
Interessado: Eike Fuhrken Batista
Assunto: Pedido de novo julgamento
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
1. Trata-se de pedido de prosseguimento da sessão de julgamento do presente processo,
no qual Eike Batista foi condenado1, por maioria de votos, ao pagamento de multa pecuniária
no valor de R$21.013.228,00, por uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155,
§1º, da Lei nº 6.404, de 1976 e ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358, de 2002.
2. Eike Batista alega ser aplicável ao processo administrativo sancionador desta
Comissão de Valores Mobiliários o art. 942, caput, do Código de Processo Civil de 2015
(“CPC”)2, que teria instituído técnica de julgamento para decisões não unânimes consistente
no prosseguimento da sessão com a convocação de outros conselheiros, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado à parte o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
3. Por tal razão, requer que seja designada sessão de julgamento na forma do art. 942
CPC, de sorte a evitar a nulidade do julgamento do presente processo.
1 A decisão publicada no Diário Oficial da União em 21.07.2017.
2 “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos
julgadores”.
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4. Tendo em vista o teor do expediente, foi solicitado parecer da e. Procuradoria Federal
Especializada (“PFE”), como custos legis, para examinar a aplicação da regra constante no
art. 942 do CPC nos processos administrativos sancionadores regidos pela Deliberação CVM
nº 538, de 2008.
5. Em resposta, a PFE manifestou-se nos seguintes termos:
“A questão é saber se é compatível com a sistemática do Processo Administrativo
Sancionador da CVM, a aplicação subsidiária do art. 942, CPC.
Mas antes de responder a essa pergunta, cabe, preliminarmente, analisar o próprio artigo
942, CPC.
[...]
Didier e Carneiro da Cunha também elencam casos na processualística civil em que não cabe
a aplicação desse mecanismo de ampliação do julgamento por decisão não unânime por
órgão colegiado, como no Mandado de Segurança julgado originariamente pelos Tribunais,
pelo fato de não se tratar de um recurso, como a Apelação e o Agravo de Instrumento contra
a decisão que julgar parcialmente o mérito: ‘Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009,
não são admissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Já se viu
que a regra contida no art. 942 do CPC foi estabelecida como sucedâneo ao recurso dos
embargos infringentes. Não há mais previsão do recurso de embargos infringentes. Em seu
lugar, há a previsão da ampliação do órgão julgador em caso de divergência. Também já se
viu que tal expediente não ostenta natureza recursal. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 perdeu
sua eficácia normativa, pois não há mais embargos infringentes no sistema processual civil
brasileiro. O instituto previsto no art. 942 do CPC não tem natureza recursal, sendo uma
etapa necessária do julgamento da apelação, quando verificada maioria de votos entre os
membros do colegiado. A regra aplica-se ao julgamento da apelação em mandado de
segurança, não havendo qualquer dispositivo que a afaste ou impeça sua incidência.’
Já conhecendo a visão da Doutrina Processual Civil sobre a aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil no Processo Administrativo, e sobre o cabimento do mecanismo de
ampliação do julgamento por decisão não unânime por órgão colegiado no Processo Civil,
passaremos a opinar sobre o caso que ora se apresenta.
Em primeiro lugar, o julgamento de mérito feito pelo Colegiado da CVM em um Processo
Administrativo Sancionador não se dá em grau de recurso, mas em primeiro grau, como se
pode extrair do artigo 37, da Deliberação CVM nº 538/2008, em que se fala que dessas
decisões, cabe o Recurso Administrativo perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN).
A incompatibilidade sistemática do julgamento de mérito feito pelo Colegiado da CVM com o
mecanismo de ampliação do julgamento por decisão não unânime por órgão colegiado no
Processo Civil advém do fato de a decisão não se dar no âmbito recursal de mérito, que fosse
compatível com a Apelação ou com o Agravo de Instrumento interposto contra decisão
parcial de mérito, mas pelo fato de a decisão se dar ainda no primeiro grau administrativo.
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E, por derradeiro, nota-se que na Deliberação CVM nº 538/2008, no seu Capítulo VI- Do
Recurso, anterior ao advento do Código de Processo Civil de 2015, já não previa qualquer
recurso assemelhado aos Embargos Infringentes, que desafiasse uma decisão não unânime do
Colegiado. O que denota um silêncio eloquente sobre a questão. Logo, pode-se concluir que a
mens legis da norma especial de regência do Processo Administrativo Sancionador da CVM é
incompatível com a aplicação do mecanismo de ampliação do julgamento por decisão não
unânime por órgão colegiado, previsto no art. 942, CPC.
Isto posto, a PFE-CVM vem opinar pelo indeferimento do requerimento de novo julgamento
pelo Colegiado da CVM, sob o rito da ampliação do julgamento por decisão não unânime por
órgão colegiado, previsto no art. 942, CPC.”
É o relatório.
Voto
1. Pretende Eike Batista o prosseguimento da sessão de julgamento que o condenou, por
maioria de votos, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$21.013.228,00, por uso de
informação privilegiada, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 e ao art. 13,
caput, da Instrução CVM n° 358, de 2002.
2. Aciona o art. 942, caput, do Código de Processo Civil (“CPC”)3, por entender que este
dispositivo teria instituído técnica de julgamento para decisões não unânimes consistente no
prosseguimento da sessão com a convocação de outros conselheiros, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Alega que referido artigo seria
aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador da Comissão de Valores
Mobiliários, razão pela qual requer designação de sessão de julgamento na forma estabelecida
pelo citado artigo 942.
3. O pedido não merece ser conhecido.
3 “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos
julgadores”.
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4. Com efeito, a subsidiariedade de que trata o Código de Processo Civil requer
necessariamente o silêncio da legislação processual especifica. Nesse sentido, é expressa a
dicção do art. 15 do CPC, in verbis:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
5. No caso presente, portanto, a fim de que se pudesse vislumbrar, mesmo em tese, a
aplicabilidade do mencionado art. 942, do CPC, seria forçoso reconhecer preliminarmente a
ausência de regra específica no âmbito da legislação administrativa. Ocorre, contudo, que a
Deliberação CVM nº 538, de 2008, dispõe suficientemente sobre os procedimentos a serem
observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela
Autarquia, para fins do disposto no art. 9º, incisos V, VI e § 2º, da Lei nº 6.385, de 1976.
6. Os capítulos V e VI da referida deliberação dispõem sobre os procedimentos relativos
à sessão de julgamento e ao recurso dos processos administrativos da Autarquia, conforme a
seguir transcritos:
CAPÍTULO V – JULGAMENTO
Art. 27. O processo será julgado pelo Colegiado, em sessão pública, convocada com, pelo
menos, 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em
função do interesse público envolvido.
Art. 28. A sessão será presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou
impedimento, por qualquer Diretor, e somente realizar-se-á com a presença de no mínimo 3
(três) membros do Colegiado.
Art. 29. O Relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das
partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, ficando, neste
caso, dispensado da leitura do relatório na referida sessão.
Art. 30. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15
(quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por mais 15 (quinze)
minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do Relatório pelo
Relator, observado o disposto no art. 29.
Art. 31. Após a sustentação oral da defesa, será facultado à PFE manifestar-se oralmente.
Parágrafo único. Ocorrendo a manifestação da PFE, a defesa terá nova oportunidade de se
pronunciar sobre o tema de tal manifestação.
Art. 32. Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em Direito, o
Colegiado formará sua livre convicção.
Art. 33. Havendo necessidade de esclarecimento de pontos controversos, o Colegiado poderá
retirar-se da sessão para seu exame, ou adiar o julgamento.
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Art. 34. O Colegiado poderá, a pedido de qualquer das partes, formulado com base em
justificativa razoável, adiar o julgamento.
Art. 35. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá um voto.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente
da sessão o voto de qualidade.
Art. 36. A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório do processo, os fundamentos, a
conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso.
CAPÍTULO VI - RECURSO
Art. 37. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao
acusado, para, querendo, em petição encaminhada à CVM, interpor recurso, total ou parcial,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência da decisão.
§ 1º Nos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/98:
I – o prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias; e
II – o recurso deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º também se aplica aos processos que tratem de
irregularidades relacionadas à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.
Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito
suspensivo.
7. Como se vê, os mencionados capítulos trazem regras a serem observadas no
julgamento do processo administrativo sancionador e no recurso contra decisão proferida pelo
Colegiado. Basta a leitura da norma de regência do processo administrativo sancionador da
CVM para verificar que a ordem de julgamento nesta autarquia e o mecanismo de revisão do
mérito restam claramente disciplinados.
8. Em outras palavras, a Deliberação CVM nº 538, de 2008, ao estabelecer a forma de
julgamento e o cabimento do recurso da decisão do Colegiado, não previu mecanismo de
ampliação do julgamento por decisão não unânime, nos moldes do já referido art. 942,
conforme também opinou a e. Procuradoria Federal Especializada no parecer mencionado no
relatório.
9. Ademais, importa ressaltar que o disposto no art. 942 do CPC também não é regra
geral no âmbito do processo civil. O denominado incidente de colegialidade qualificada só é
cabível nas hipóteses recursais de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, quando
houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, nos termos dos parágrafos 3º
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daquele dispositivo, não se podendo cogitar em aplicação subsidiária sequer para o
julgamento de outras hipóteses recursais no âmbito dos tribunais.
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão
convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o
mérito.”
10. Por tais razões, voto pelo não conhecimento do pedido, por ausência de previsão legal.
É como voto.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/13172 – página 6 de 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho do Relator.