CVM · Colegiado · 15/08/2017
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Decisão do Colegiado nº 19957.006844/2016-69
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APRECIAÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)
Trata-se de análise preliminar realizada em face da apresentação de proposta de Termo de Compromisso por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e Christer Raul Holtze (“Proponentes”), respectivamente, operador e sócio-administrador do empreendimento hoteleiro Brookfield Century Plaza Santo André, no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. No caso, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo, relacionados ao referido empreendimento hoteleiro, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”), e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400. Em sua análise jurídica a respeito das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes. Não obstante, ressaltou que competiria ao Colegiado manifestar-se acerca do cabimento do art. 7º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”). Segundo referido dispositivo, em casos excepcionais nos quais se entenda que o interesse público assim determina, é possível analisar a proposta de termo de compromisso, ainda que extemporânea. Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE considerou oportuna e conveniente a superação da preliminar de intempestividade, destacando que: (i) o rol de casos excepcionais listados no art. 7º, §4º, da Deliberação 390 é apenas exemplificativo; (ii) todos os acusados no processo apresentaram propostas de Termo de Compromisso, de modo que o interesse público e o princípio da economia processual seriam perseguidos no caso de sucesso na negociação em sede de Termo de Compromisso; (iii) existem outros processos de “condo-hotel” em análise no âmbito do Comitê; e (iv) aparenta ser inequívoca a intenção dos interessados em firmar um ajuste, apesar de terem oferecido a proposta um dia após findo o prazo para a sua apresentação. O Colegiado, com base no Despacho do SGE, deliberou, por unanimidade, a superação da preliminar de intempestividade, permitindo a análise da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 7º, § 4º da Deliberação 390. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 16.05.2017 - APRECIAÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)
O Superintendente Geral - SGE, em atendimento ao DESPACHO n. 00332/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), sugeriu ao Colegiado a revisão da decisão de 16.5.2017 , em razão do reconhecimento da tempestividade da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e Christer Raul Holtze. Naquela ocasião, o Colegiado havia superado a pretensa preliminar de intempestividade da referida proposta, permitindo sua análise nos termos do art. 7º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/2001. Pelo exposto, tendo em vista a retificação do Parecer da PFE-CVM, que passou a reconhecer a tempestividade da proposta, o Colegiado deliberou, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão de 16.5.2017.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)
Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Brookfield”), na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Brookfield Century Plaza Santo André (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivos (“CIC”) a ele relacionados, e seu administrador e Diretor Presidente Alessandro Olzon Vedrossi (“Alessandro Vedrossi”); e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (“Atlantica”), na qualidade de operador hoteleiro do Empreendimento e também ofertante dos CICs a ele relacionados, e seu sócio-administrador Christer Raul Holtze (“Christer Holtze” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 ("Lei 6.385") e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução 400"), e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: I - Brookfield e Alessandro Vedrossi: pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 50.000,00; e II - Atlantica e Christer Holtze:
atender a toda a legislação pertinente a contratos do gênero, especialmente às normas da CVM, de modo a contratar unicamente com incorporadoras que expressamente se comprometam a somente iniciar a incorporação e comercialização de unidade após o pedido de dispensa concedido na CVM. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM") concluiu pela inexistência de óbice em relação ao compromisso oferecido por Brookfield e Alessandro Vedrossi. Quanto à proposta de Atlantica e Christer Holtze, a PFE-CVM identificou óbice jurídico à sua celebração, tendo em vista a ausência de oferecimento de valor a título de correção do dano observado. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigações pecuniárias conforme abaixo: I - R$ 150.000,00 para a Brookfield e R$ 75.000,00 para Alessandro Vedrossi; e II - R$ 100.000,00 para a Atlantica e R$ 50.000,00 para Christer Holtze. Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna. Desse modo, tendo considerado a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos Proponentes e as características das operações, o Comitê recomendou a aceitação das novas propostas apresentadas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas conjuntas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no Parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se essencialmente nos seguintes pontos: (i) a superação do óbice legal apontado em relação à proposta de Atlantica e Christer Holtze; (ii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Despacho do Superintendente Geral
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7674
Processo SEI NUP 19957.006844/2016-69
À EXE,
Assunto: Intempestividade da Proposta de Termo de Compromisso apresentada por ATLANTICA
HOTELSINTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. e CHRISTER RAUL HOLTZE.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ATLANTICA HOTELS
INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. (“ATLANTICA”) e CHRISTER RAUL HOLTZE,
respectivamente, operador e sócio-administrador do empreendimento hoteleiro BrookfieldCenturyPlaza
Santo André, acusados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador em epígrafe, por terem ofertado publicamente Contratos de
Investimento Coletivo (CIC), relacionados ao referido empreendimento hoteleiro, antes da obtenção da
dispensa do registro prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976 (operação que se
convencionou chamar de “condo-hotel”).
Na citada acusação, a SRE também propôs a responsabilização do incorporador e do administrador e
Diretor Presidente do citado empreendimento hoteleiro, os quais, tempestivamente, apresentaram defesa e
ofereceram proposta de termo de compromisso.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n. 00013/2017/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo
de Compromisso, alertou que tanto a defesa quanto a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentadas por ATLANTICA e CHRISTERHOLTZE são intempestivas, conforme se verifica da
transcrição abaixo:
“(...) a Atlânticafoi intimada dos termos da acusação em 14.11.2016. A
intimação de seu administrador ocorreu pela ciência nos autos, havida em
13.12.2016. Ambos apresentaram defesa em 14.02.2017 e se manifestaram
pela celebração do termo de compromisso. Mesmo aplicando-se
analogicamente a disposição do artigo 231, §1º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015,
que determina que o termo inicial para a contagem do prazo processual, quando
há mais de um réu, tem início com a intimação do último integrante do polo
passivo, observa-se que oprazo para a defesa das partes seencerrou em
13.02.2017 (segunda-feira).
Assim tanto a defesa quanto a manifestação do aludido interesse são
extemporâneas. No entanto, o Colegiado poderá se manifestar acerca do
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cabimento do artigo 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001.” (grifos não
constam do original)
Em 24.04.2017, o processo foi remetido pela – CCP ao Comitê de Termo de Compromisso e, caso o
Colegiado entenda pela superação da preliminar de intempestividade, deverá ser apreciado pelo Comitê
na reunião ordinária a ser realizada no dia 16.05.2017, para que o Comitê cumpra os prazos a que está
submetido.
Considerações da SGE:
Inicialmente, cumpre mencionar o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º, do art. 7º da Deliberação CVM
nº 390/01:
“§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
§2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à
(...) CCP até 30 (...) dias após a apresentação de defesa.
(...)
§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o §2º, tais como os de oferta de
indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de
modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o
Colegiado examinará o pedido.
(...)
§6º Nos casos referidos no §4º, o interessado deve encaminhar a proposta de
celebração de termo de compromisso ao Relator do processo administrativo
sancionador, que submeterá à apreciação do Colegiado.” (grifado)
Nesse sentido, e tendo e vista o disposto no §4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, bem como o
fato de, até o momento, não ter sido sorteado Relator para o mencionado processo, torna-se necessário o
encaminhamento da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ATLANTICA e
CHRISTERHOLTZE para apreciação do Colegiado.
A esse respeito, considerando que:
1. o rol de casos excepcionais listados no §4º da Deliberação CVM nº 390/01 é apenas
exemplificativo;
2. todos os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso e o interesse público seria
perseguido no caso de sucesso em uma negociação em sede de Termo de Compromisso, tendo em
vista que o cumprimento dos Termos de Compromisso acarretaria a extinção do processo;
3. s.m.j., aparenta ser inequívoca a intenção dos interessados em firmar um ajuste, apesar de terem
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oferecido a proposta 1 (um) dia após findo o prazo para a sua apresentação, o que pode decorrer,
inclusive, de erro de contagem;
4. em observância ao princípio da economia processual, seria recomendável que os casos fossem
apreciados conjuntamente, tendo em vista que a proposta apresentada pelos outros dois acusados
será apreciada pelo Comitê de Termo de Compromisso na próxima terça-feira (dia 16.05.2017);
5. existem outros processos de “condo-hotel” em análise no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso e, assim, seria conveniente e oportuno que o Colegiado superasse a preliminar de
intempestividade, no presente caso, e autorizasse ao Comitê prosseguir com a análise da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ATLANTICA e CHRISTER HOLTZE; e
6. caso o Termo de Compromisso não seja celebrado, o processo será julgado pelo Colegiado;
encaminho o presente processo a essa Secretaria-Executiva para posterior submissão ao Colegiado, a
quem, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, cabe a decisão sobre a superação ou
não da preliminar de intempestividade, de modo que a proposta extemporânea possa, no caso de decisão
positiva, ser apreciada pelo Comitê de Termo de Compromisso.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 12/05/2017, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7674
PROCESSO SEI NUP 19957.006844/2016-69
SUMÁRIO
1) PROPONENTES: - BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREEMDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A.; e
- ALESSANDRO OLZON VEDROSSI.
ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do
§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
PROPOSTA: pagar à CVM, o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil
reais), em parcela única, dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) deverão ser assumidos
por BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) por ALESSANDRO OLZON VEDROSSI.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
2) PROPONENTES: - ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA.; e
- CHRISTER RAUL HOLTZE.
ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do
§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
PROPOSTA: pagar à CVM, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
em parcela única, dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser assumidos por ATLANTICA
HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CHRISTER
RAUL HOLTZE.
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PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7674
PROCESSO SEI NUP 19957.006844/2016-69
RELATÓRIO
1. Tratam-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por BROOKFIELD SÃO
PAULO EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (doravante denominada “BROOKFIELD”), na
qualidade de incorporador do empreendimento hoteleiro BROOKFIELD CENTURY PLAZA SANTO
ANDRÉ (doravante denominado “EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD”) e ofertante
dos Contratos de Investimento Coletivos (“CIC”) a ele relacionados, e seu administrador e Diretor
Presidente ALESSANDRO OLZON VEDROSSI (doravante denominado “ALESSANDRO
VEDROSSI”), e por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. (doravante
denominada “ATLANTICA”), na qualidade de operador hoteleiro do referido empreendimento e
também ofertante dos CICs a ele relacionados, e seu sócio-administrador CHRISTER RAUL HOLTZE
(doravante denominado “CHRISTER HOLTZE”), acusados nos autos do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, pela realização de oferta
de valores mobiliários relacionados à operação que se convencionou chamar de “Condo-Hotel”, sem a
obtenção do registro, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O processo originou-se dos Processos CVM RJ-2014-3506 e RJ-2014-11371, que versam sobre a
oferta de CICs relacionados com o EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD antes da
obtenção da dispensa do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76, no qual figurava como operador
hoteleiro a ATLANTICA e como incorporadora a BROOKFIELD.
3. Os Processos CVM nº RJ 2014-3506 e RJ-2014-11371 foram abertos, respectivamente, em
28.03.2014 e 10.10.2014, em razão da publicação de material publicitário do EMPREENDIMENTO
HOTELEIRO BROOKFIELD no jornal Valor Econômico e do pedido de dispensa de registro da oferta
de CICs, relacionados ao referido empreendimento.
4. Em 29.04.2015, foi verificada a existência de material publicitário da oferta de investimento no
EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD no site www.br.brookfield.com na Internet,
quando foram solicitados esclarecimentos à BROOKFIELD e à ATLANTICA.
5. Em 07.05.2015, ainda constava no site www.br.brookfield.com na Internet material publicitário da
oferta de investimento do citado empreendimento hoteleiro, razão pela qual a CVM determinou (i) que
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a oferta fosse suspensa pelo prazo de 30 dias, para que fossem sanados os vícios que levaram a
suspensão da oferta e (ii) a publicação de comunicado ao mercado informando sobre a decisão de
suspensão, bem como que fosse prestada a informação sobre a quantidade de investidores que
adquiriram CIC do empreendimento.
6. A área técnica verificou que 133 investidores adquiriram CICs, sendo que após a data do protocolo
na CVM do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de CICs relacionados com
o EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD, em 09.10.2014, até a data da correspondência
acima mencionada, 13 investidores adquiriram 15 CICs, razão pela qual foi indeferido o citado pedido
de dispensa.
7. Em correspondência datada de 02.03.2016, a BROOKFIELD informou que, no prospecto resumido
da oferta, havia se comprometido a facultar a possibilidade de revogar a aceitação da oferta para as 35
unidades adquiridas entre 12.12.2013 (data do alerta da CVM para ofertas irregulares de investimento
em empreendimentos imobiliários) e 09.10.2014 (data do pedido de dispensa de registro da oferta) e
que os adquirentes de 15 das 160 unidades comercializadas previamente à concessão da dispensa
tiveram a oportunidade de revogar a sua aceitação.
8. Em 14.02.2016, a SRE encaminhou ofício à BROOKFIELD, ressaltando o entendimento, com base
em respostas apresentadas, de que no período compreendido entre 09.10.2014 e 16.03.2015 haviam
sido vendidas 15 unidades autônomas hoteleiras, e no período entre 12.12.2013 e 09.10.2014 todas as
demais 145 unidades haviam sido comercializadas, razão pela qual deveriam ser apresentados os
comprovantes de concessão de possibilidade de desistência, nos termos dos artigos 20 e 27 da Instrução
CVM nº 400/03, aos adquirentes de todas as 160 unidades autônomas previamente vendidas.
9. Nesse contexto, BROOKFIELD e ATLANTICA enviaram recurso contra a decisão supra, o qual foi
encaminhado ao Colegiado, mas foi devolvido para a área técnica, tendo em vista deferimento de
recurso interposto por incorporadora e operadora, em reunião do Colegiado de 12.04.2015, com o
mesmo teor em relação ao direito de retratação, no âmbito de outro processo administrativo
sancionador, relativo ao “Condo-Hotel” do empreendimento imobiliário Intercity São Leopoldo, razão
pela qual BROOKFIELD e ATLANTICA ficaram dispensadas de oferecer aos adquirentes das
unidades autônomas previamente vendidas a possibilidade de distrato contratual.
10. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º, do art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, é considerada infração grave nos termos
do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
11. Assim, com fundamento em decisão do Colegiado de 22.01.2008, relativa ao Processo CVM nº
RJ-2007-11593, a SRE analisou a proposta de investimento ofertada pela BROOKFIELD e pela
ATLANTICA e nela foram observadas todas as características de valor mobiliário, conforme o inciso
IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que existe investimento (investidores aplicam recursos
financeiros, através da aquisição de um apartamento, pelo preço e verbas pré-operacionais e de capital
de giro ajustados no contrato), que está formalizado em contrato (Instrumento Particular de Promessa
de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma), o investimento é coletivo (foi oferecido
indistintamente ao público em geral por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação e
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website), foi oferecida remuneração aos investidores (está previsto o recebimento de renda decorrente
do Contrato de Locação e participação nos lucros auferidos) e a remuneração tem origem no esforço do
empreendedor ou de terceiros[1] e como contrato foi oferecido publicamente (materiais publicitários
veiculados em jornal e no website www.br.brookfield.com na Internet), o investimento no
EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD constitui contrato de investimento coletivo
previsto no inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.
12. Fato é que foram vendidos: (i) 115 CICs até 12.12.2013, data do primeiro alerta da CVM para
ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários; (ii) 21 CICs entre 13.12.2013 e
03.04.2014, data da confirmação do recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 157/2014; (iii) 16 CICs
entre 04.04.2014 e 08.10.2014, véspera da data do protocolo na CVM do pedido de dispensa de registro
de oferta pública; e (iv) 15 CICs a partir de 09.10.2014, data do protocolo na CVM do pedido de
dispensa de registro de oferta pública.
13. A área técnica constatou que foram vendidos CICs do EMPREENDIMENTO HOTELEIRO
BROOKFIELD mesmo após o pedido de dispensa de registro de oferta pública ter sido protocolado. A
dispensa foi concedida em 12.02.2016.
14. De acordo com a área técnica, não há como os ofertantes e seus administradores alegarem
desconhecimento da legislação vigente e do entendimento da Autarquia em relação às vendas de CICs
após 02.04.2014, quando foram informados por Ofício.
15. Também não foi oferecida a possibilidade de desistência, nos termos dos artigos 20 e 27 da
Instrução CVM nº 400/03, aos adquirentes de todas as unidades autônomas previamente vendidas antes
da concessão da dispensa do registro da oferta (foi oferecida a possibilidade de desistência apenas aos
investidores que adquiriram CICs após 09.10.2014, data de protocolo do pedido de dispensa de registro
na CVM).
16. Os CICs relacionados com o EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD são compostos
por dois contratos principais: (i) o Acordo Comercial para Administração de Empreendimento CondoHoteleiro e seus anexos (firmado entre BROOKFIELD e ATLANTICA); e (ii) o Instrumento Particular
de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma e seu Quadro Resumo.
17. A aquisição da unidade autônoma hoteleira implica necessariamente na adesão automática e
obrigatória aos contratos que fazem parte do Acordo Comercial para Administração de
Empreendimento Condo-Hoteleiro, não sendo possível adquirir unidade autônoma da BROOKFIELD
sem aderir ao Acordo Comercial firmado com a Atlantica, sem fazer parte da Sociedade em Conta de
Participação que tem a ATLANTICA, como sócia ostensiva, e sem locar a sua unidade autônoma
obrigatoriamente para a ATLANTICA.
18. Isto posto, a SRE entende que BROOKFIELD e ATLANTICA são partes, junto com os adquirentes
das unidades do empreendimento hoteleiro, dos contratos que fazem parte do CIC, razão pela qual
devem ser consideradas como responsáveis pela emissão e ofertantes dos CIC relacionados ao
EMPREENDIMENTO HOTELEIRO BROOKFIELD.
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DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) BROOKFIELD, (ii) ALESSANDRO
VEDROSSI, (iii) ATLANTICA e (iv) CHRISTER HOLTZE, pela realização de oferta de valores
mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução
CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da
mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no
caso dos administradores).
DAS PROPOSTAS CONJUNTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de
celebração de Termo de Compromisso, onde BROOKFIELD e ALESSANDRO VEDROSSI alegaram,
em linhas gerais, que “o contexto de evolução regulatória em que foram realizadas as operações (...),
de incertezas e insegurança, considerando que, quando do surgimento dos empreendimentos de condohotéis, o mercado como um todo não entendia que este tipo de empreendimento (...) poderia
caracterizar um valor mobiliário” e que a absolvição seria o resultado “mais justo” no processo.
Apesar desse entendimento, propuseram o encerramento do processo pela via do Termo de
Compromisso, e se comprometeram a pagar a CVM, em conjunto, o valor total de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
21. Por sua vez, a ATLANTICA e CHRISTER HOLTZE alegaram, entre outras questões,que “em
nenhum momento a comercialização dos CICs (...) sofreu qualquer ingerência da Atlantica” e que a
atribuição de responsabilidade para CHRISTER HOLTZE “reside unicamente pelo fato de ser um dos
administradores da Atlantica”.
22. Assim, ATLANTICA e CHRISTER HOLTZE, consideram estarem “cessadas e corrigidas as
eventuais práticas irregulares”, tendo em vista que foi deferida a dispensa para o empreendimento,
bem como alegam “não terem qualquer ingerência nos processos de comercialização de unidades
hoteleiras”, razão pela qual propuseram Termo de Compromisso em que se comprometem a atenderem
a toda a legislação pertinente a contratos do gênero, especialmente às normas da CVM, de modo a
contratarem unicamente com incorporadoras que expressamente se comprometam a somente iniciar a
incorporação e comercialização de unidade após o pedido de dispensa concedido na CVM.
23. Por fim, ATLANTICA e CHRISTER HOLTZE alegaram não ter ofertado qualquer valor pelo fato
de não terem tido qualquer participação na comercialização das unidades do EMPREENDIMENTO
HOTELEIRO BROOKFIELD.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
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Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com a BROOKFIELD e ALESSANDRO VEDROSSI, conforme se verifica do
PARECER n. 00013/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos.
25. No entanto, com relação à ATLANTICA e a CHRISTER HOLTZE, a PFE/CVM alertou sobre a
intempestividade das propostas apresentadas e concluiu pela existência de óbice jurídico óbice jurídico
à suspensão do processo administrativo, tendo em vista que ambos “não ofereceram nenhum valor a
título de correção do dano observado”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 16.05.2017[2], consoante faculta o
§4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo
de Compromisso apresentadas de modo que fossem aprimoradas a partir da assunção de obrigação
pecuniária, para cada empreendimento, em parcela única, no valor de:
(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL)
LTDA. e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CHRISTER RAUL HOLTZE; e
(ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a BROOKFIELD SÃO PAULO
EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para
ALESSANDRO OLZON VEDROSSI.
27. A esse respeito, o Comitê assinalou o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os proponentes
apresentassem suas considerações e, caso entendessem, apresentassem contraproposta.
28. Em razão da abertura do processo de negociação, BROOKFIELD e ATLANTICA solicitaram
reunião com os membros do Comitê, que foram realizadas, respectivamente, em 30.05.2017[3] e
06.06.2017[4].
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM A BROOKFIELD
29. Na reunião de negociação, os Representantes Legais da BROOKFIELD solicitaram que o Comitê
admitisse a hipótese de redução dos valores que foram recomendados na negociação para R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) para a pessoa jurídica e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para a pessoa física.
30. A esse respeito, os Representantes Legais da incorporadora alegaram que ALESSANDRO OLZON
VEDROSSI não está mais na Companhia e que somente foi responsabilizado devido ao fato de ter a
atribuição de assinar os contratos à época, razão pela qual entendem que o valor sugerido pelo Comitê
para o Administrador seria desproporcional.
31. O Comitê, por sua vez, além prestar esclarecimentos sobre o seu funcionamento, informou aos
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Compromitentes que outros casos similares relacionados a “Condo-Hotéis” estavam em processo de
negociação e que não vislumbrava possibilidade de redução do valor sugerido.
32. Após mais alguns esclarecimentos por ambas as partes, o Comitê assinalou o prazo de 10 (dez) dias
corridos para que fossem apresentadas considerações.
33. Tempestivamente, os Representantes Legais da BROOKFIELD e ALESSANDRO OLZON
VEDROSSI apresentaram contraproposta de Termo de Compromisso conforme orientação do Comitê.
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM A ATLANTICA
34. Na reunião de negociação, o Representante Legal da ATLANTICA ressaltou seu interesse em
entender o parâmetro utilizado pelo Comitê na proposta de negociação, tendo ainda alegado não existir
culpa “in casu” e que a operadora hoteleira não ofertou valores e que, em razão disso, o caso dela seria
diferente dos demais.
35. O Comitê pontuou que em todas as negociações relacionadas a “Condo-Hotéis” surgiu, em algum
momento durante a reunião de negociação, o argumento de que o caso seria diferente dos demais, bem
como esclareceu que foi feita diferenciação para valores negociados entre operadoras hoteleiras e
incorporadoras e que a negociação estaria sendo individualizada por empreendimento, sendo que no
caso de vários empreendimentos estava sendo negociado o valor cumulado.
36. Além disso, a área técnica também esclareceu os critérios que foram utilizados para oferecer a
acusação nos casos de “Condo-Hotéis”.
37. Por sua vez, o Representante Legal da operadora hoteleira questionou a possibilidade de redução do
valor a ser pago à CVM, tendo destacado, uma vez mais, a inexistência de culpa lato sensu.
38. Em razão disso, o Comitê esclareceu não adentrar em questões de mérito, pois somente devem ser
analisadas em sede de julgamento. Apesar disso, o Representante Legal da ATLANTICA levantou
novas questões de mérito, tendo novamente solicitando ao Comitê a revisão dos valores propostos.
39. Por fim, o Comitê ressaltou que não haveria a possibilidade de redução do valor sugerido em razão
de existirem negociações relacionadas a outros processos similares de “Condo-Hotéis” e assinalou o
prazo de 10 (dez) dias corridos para que fossem apresentadas considerações.
40. Tempestivamente, os Representantes Legais da ATLANTICA e CHRISTER RAUL HOLTZE
apresentaram contraproposta de Termo de Compromisso conforme orientação do Comitê.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
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41. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou
atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos. O interessado poderá manifestar o interesse em celebrar termo de compromisso mesmo antes
de existir qualquer procedimento administrativo instaurado pela Autarquia.
42. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação
CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de
Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação
da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no artigo 9º.
43. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM
nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].
44. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não
somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a
oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
45. O Comitê de Termo de Compromisso, na reunião realizada em 27.06.2017[6], considerando (i) a
inexistência de óbice jurídico, (ii) a adesão pelos COMPROMITENTES ao recomendado na
negociação, (iii) os antecedentes dos COMPROMITENTES e (iii) as características das operações,
entendeu que a aceitação das propostas conjuntas de Termos de Compromisso apresentadas seriam
oportunas e convenientes.
46. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
47. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
27.06.2017, decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas conjuntas de Termo
de Compromisso apresentadas por BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREEMDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A., ALESSANDRO OLZON VEDROSSI, ATLANTICA HOTELS
INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. e CHRISTER RAUL HOLTZE.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.
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[1] Os proprietários entregam suas unidades autônomas à exploração hoteleira pela ATLANTICA, que
é a sócia ostensiva da SCP e desenvolverá seu objeto social (a operação hoteleira), visando a obtenção
de lucro. Os sócios terão participação proporcional no lucro da sociedade.
[2] Participaram da Reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SPS, SNC, SMI e o SFI Em
Exercício (Adriano Augusto Gomes Filho).
[3] Participaram da Reunião de Negociação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC,
SMI, e Assistente Técnica da SPS (Riva Karen Heskiel Feldon), o titular da SRE (para prestar os
esclarecimentos necessários, apesar de não ser membro do Comitê), bem como na qualidade de
Representantes Legais da BROOKFIELD, Fernando de A. Mota e Daniella M.N.R. Fragoso (BMA
Advogados) e Henrique César Gallo, representante da área jurídica da incorporadora.
[4] Participaram da Reunião de Negociação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC,
SMI, e Assistente Técnica da SPS (Riva Karen Heskiel Feldon), o titular da SRE (para prestar os
esclarecimentos necessários, apesar de não ser membro do Comitê), bem como Digo Dias da Silva
(Albino Advogados Associados) na qualidade de Representante Legal da ATLANTICA.
[5]
Os Compromitentes não constam como acusados em processos sancionadores instaurados pela
CVM.
[6] Participaram da Reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SPS e o GNC
(Paulo Roberto Gonçalves Ferreira) pela SNC.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 10/08/2017, às
12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
10/08/2017, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 10/08/2017, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 10/08/2017, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
10/08/2017, às 20:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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