CVM · Colegiado · 15/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/4048
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARI LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/4048
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mari Locadora de Equipamentos Ltda. e Antonia Carrillo Canhadas ("Reclamantes"), contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 141/2013, que julgou improcedente reclamação de ressarcimento em razão de supostos prejuízos decorrentes de operações no mercado de valores mobiliários realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que: (i) o pedido de ressarcimento somente pode ser dirigido contra danos provocados pela Corretora na sua função de intermediária, não incluindo aí quaisquer serviços de natureza distinta; e (ii) eventuais problemas na execução da administração de carteira regularmente contratada não constituem execução infiel de ordem, dado que, nesse caso, as ordens são determinadas discricionariamente pelo administrador de carteira e o investidor assume o risco advindo dessa gestão contratual. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM. A Relatora Ana Novaes informou que a reclamação se divide em dois tópicos: (i) prestação deficiente do serviço de contrato de administração de carteira; e (ii) prática de churning . No entendimento das Reclamantes, os serviços de administração de carteira quando prestados pela Corretora devem se enquadrar dentro do escopo de intermediação. Segundo a Relatora, o argumento não procede, pois o serviço de intermediação se restringe, tão somente, ao papel das corretoras de garantirem acesso dos investidores ao mercado. Eventualmente, as corretoras podem oferecer uma diversidade de outros serviços, mas tais serviços são consubstanciados em instrumentos próprios que não o contrato de intermediação. Assim, no máximo, poderiam ser considerados contratos anexos, que não configuram hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP. Quanto à prática de churning , a Relatora entende que, se devidamente caracterizada, pode ensejar a punição administrativa por parte da CVM. Contudo, ainda assim, trata-se de problema na execução do contrato de administração de carteira, que não configura, como já foi dito, hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP (Proc. RJ2012/3951, reunião de 23.07.13, e Proc. RJ2012/7465, reunião de 10.09.13). Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ2013/4048
Reg. Col. nº 8773/2013
Interessados:
Mari Locadora de Equipamentos Ltda.
Antonia Carrillo Canhadas
Um Investimentos S.A. CTVM
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Mari Locadora de Equipamentos Ltda. ("Mari") e Antonia Carrillo Canhadas
("Antonia Carrillo" ou, em conjunto, "Reclamantes"), com base no art. 82, parágrafo único[1], da Instrução CVM nº
461/2007, contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados
("BSM"), que julgou improcedente a reclamação apresentada contra Um Investimentos S.A. CTVM ("Corretora",
"Reclamada") no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 003/022).
2. A reclamação foi apresentada em 25/04/2012. As Reclamantes informam que, em meados de 2009, Antonia
Carrillo teria sido abordada em seu escritório pelo Sr. Thiago Manzi Coutinho ("Thiago Coutinho") que se
apresentou como Agente Autônomo de Investimento ("AAI") da Corretora. Posteriormente se descobriu que tal
pessoa não estava autorizada a exercer tal função ao tempo dos fatos. Ainda assim, o Sr. Thiago Coutinho teria
providenciado o trâmite para que as Reclamantes abrissem uma conta na Corretora. O contrato da Reclamante
Mari foi assinado em 18/06/2009 (fl. 119/125) e o de Antonia Carrillo em 06/07/2009 (fl. 1.021). Após a assinatura
do contrato, em 17/07/2009 e 18/07/2009, as Reclamantes foram convencidas a contratar o serviço de
administração de carteira (Contrato Invista – Antonia – fls. 1.023/1.027 e Mari - fls. 127/131, respectivamente)
oferecido pela Corretora.
3. Inicialmente o contrato de gestão teria sido assinado na modalidade Arrojada, que autorizava a Corretora a manter
uma alavancagem de até 10 vezes o patrimônio da carteira. Alegam as Reclamantes que, posteriormente, em
08/01/2010, teriam requisitado a alteração da alavancagem máxima para cinco vezes. Contudo, o contrato
referente a essa data (fls. 137/140) não apresenta qualquer modificação em relação àquele primeiro. Sobre isso,
as Reclamantes informam que as cópias dos contratos somente foram apresentadas mediante notificação
extrajudicial e que a cópia do contrato referente à data de 08/01/2010 teria tido a primeira página adulterada,
onde deveria constar o limite da alavancagem permitido. Assim, contestam a documentação apresentada pela
Corretora e reiteram que a partir de 08/01/2010 a alavancagem máxima permitia seria de no máximo cinco vezes
o patrimônio da carteira.
4. Os contratos assinados não indicavam o gestor responsável pela carteira e segundo as Reclamantes as operações
eram realizadas e arquitetadas pelos próprios AAIs, sem que estes tivessem a capacidade de a análise necessária
para prestar adequadamente o serviço.
5. Em Janeiro de 2010, as Reclamantes foram informadas pelo Sr. Thiago Coutinho que algumas operações feitas pelo
Sr. Cláudio Roberto Lozer[2] haviam resultado em prejuízo expressivo. Para entender o ocorrido, as Reclamantes
teriam marcado uma reunião na Corretora, na qual teria sido acordado um perfil mais conservador para os
investimentos e a redução no nível máximo de alavancagem da carteira.
6. Em 22/12/2010, foi feita nova reunião em função de novos prejuízos. Na ocasião estavam presentes um dos sócios
da Corretora, Sr. Marcos Maluf, e uma pessoa que foi indicada como gestor, Sr. Samuel Souto. Como forma de
compensar os prejuízos, o sócio da Reclamada, Sr. Marcos Maluf, garantiu que acompanharia os investimentos e a
carteira seria gerida exclusivamente pelo Sr. Samuel Souto, o qual foi apontado como profissional gabaritado e
qualificado. Quanto ao Sr. Thiago Coutinho, este teria sido desligado da Corretora pelos prejuízos causados.
7. Em setembro de 2011, as Reclamantes não conseguiam mais manter contato, nem com o gestor Samuel Souto,
nem com o sócio Marcos Maluf. Diante dessa dificuldade, Antonia Carrillo se dirigiu ao estabelecimento da
Corretora, onde foi informada que as carteiras "tinham virado pó".
8. Tendo requisitado o encerramento do contrato de administração de carteira, foi informada que o contrato somente
poderia ser encerrado quando as operações que tinham prazo para vencer fossem liquidadas.
9. Em 17/11/2011, Antonia Carrillo voltou a operar a carteira em seu nome, repassando as ordens diretamente a
Samuel Souto, o gestor. Após essa data, não foram feitas novas operações em nome da Mari. Em 02/02/2012, foi
feita nova reunião na Corretora, requisitando a rescisão do contrato e o fim das operações.
10. Diante da dificuldade de encerrar o contrato com a corretora, foi apresentada reclamação junto à Ouvidoria da
BM&FBOVESPA em 01/03/2012. Em 06/03/2012, as Reclamantes apresentaram notificação extrajudicial à
Corretora, para que esta encerrasse todas as operações e apresentasse toda documentação pertinente às
operações já realizadas.
11. Sobre a gestão da carteira, informam as Reclamantes que a carteira foi administrada por Cláudio Lozer, Thiago
Manzi Coutinho e Samuel Couto, pessoas que não tinham autorização para realizar a gestão de Carteira, conforme
consulta realizada ao site da CVM. Por isso, as Reclamantes aduzem que contrataram e pagaram pela gestão de
carteira, mas nunca receberam o serviço.
12. Além disso, informam que os agentes da Corretora teriam praticado churning, realizando operações em nome das
Reclamantes com objetivo de obter receitas de corretagem e comissões. Sobre isso, as Reclamantes informam
que foi debitado na conta da Mari um total de R$ 1.106.247,66 e na de Atonia Carrillo um total de R$ 154.052,98 a
título de corretagem.
13. Segundo as Reclamantes, o aporte total realizado pela Mari foi de R$ 6.032.000,00, incluindo um CDB de R$
4.000.000,00. Após a reunião de janeiro de 2010, foi feita a baixa parcial do CDB no valor de R$ 2.096.578,10. O
valor transferido da Corretora ao final do contrato foi de R$ 676.921,71. Assim, o prejuízo poderia ser calculado
em R$ 3.935.421,90, ao qual deveria ser somado às corretagens debitadas em sua conta. Estas, por sua vez,
deveriam ser devolvidas devido à prática de churning, pelo que a Reclamante Mari pleiteia o ressarcimento no
valor total de R$ 5.041.669,56.
14. Por sua vez, o aporte da Reclamante Antonia Carrillo foi de R$ 700.000,00. O valor transferido da Corretora ao final
do contrato foi R$ 134.048,64 em dinheiro mais R$ 93.000,00 em ações. Somam-se a isso outras retiradas
realizadas anteriormente. Assim, a Reclamante Antonia Carrillo calculou seu prejuízo em R$ 76.651,36, ao qual
deveria ser somado às corretagens debitadas em sua conta. Estas, por sua vez, deveriam ser devolvidas devido à
prática de churning, pelo que pleiteia o ressarcimento no valor total de R$ 230.704,34.
15. Em suma, as Reclamantes pleiteiam ressarcimento pelo prejuízo causado pela Corretora devido à: i) prestação
inadequada do serviço de administração de carteira pela Corretora, devidamente contratado e remunerado, e o
qual teria sido desempenhado por pessoas que não estavam autorizadas pela CVM a exercer a gestão de carteira;
ii) uso de alavancagem nas operações da Corretora superior ao autorizado pelo contrato assinado em 08/01/2010;
iii) dificuldade no encerramento da conta junto à Corretora; e iv) prática de churning.
III. Do arquivamento do processo pela BSM.
16. Em 26/10/2012, o Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres ("DAR"), oficiou as
Reclamantes (fls. 1.466/1.468) da decisão de arquivamento do processo. Segundo seu entendimento, prejuízos
decorrentes da administração de carteira não se encontram dentre as hipóteses de ressarcimento do art. 77 da
Instrução CVM Nº 461/07, logo a reclamação apresentada seria manifestamente improcedente.
17. Em 08/11/2012, as Reclamantes apresentaram recurso ao Pleno de Supervisão da BSM (fls. 1.480/1.489).
Argumentaram que a gestão de carteira fora dos parâmetros contratados poderia ser caracterizada como
execução infiel de ordem, como previsto no inciso I do art. 77 da Instrução CVM Nº 461/07. Também, aduziram
que a execução do serviço de gestão por pessoa não autorizada seria igualmente hipótese de execução infiel. No
mais, reiteraram os argumentos apresentados na Reclamação.
18. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, negou provimento ao recurso das Reclamantes (fls.
1.490/1.510). Como fundamento, o voto da relatora apontou que i) o pedido de ressarcimento somente pode ser
dirigido contra danos provocados pela Corretora na sua função de intermediária, não incluindo aí quaisquer
serviços de natureza distinta e ii) eventuais problemas na execução da administração de carteira regularmente
contratada não constituem execução infiel de ordem, dado que, nesse caso, as ordens são determinadas
discricionariamente pelo administrador de carteira e o investidor assume o risco advindo dessa gestão contratual.
IV. Do Recurso à CVM (fl. 1.517/1.524)
19. Em 25/02/2013, as Reclamantes apresentaram recurso. Na ocasião, argumentaram que:
i. A reclamação era dirigida à infiel execução de ordem na prestação do serviço de intermediação, pois a
Corretora não teria observado os seguintes deveres: "i) verificação se os contratos de gestão estavam de
acordo com o perfil do cliente; ii) verificação se as operações determinadas a partir do contrato de gestão
de carteira estavam de acordo com os parâmetros previamente estipulados; iii) verificação se a gestão de
carteira estava sendo realizada efetivamente por pessoa autorizada pela CVM; iv) verificação se as
operações estavam sendo realizadas no melhor interesse do cliente".
ii. Nesse caso, a intermediação e administração de carteira eram executadas pela mesma Corretora, logo
o dano teria sido causado dentro do escopo do serviço de intermediação.
20. No mais, reiteraram os argumentos apresentados anteriormente.
V. Da Manifestação da GME/SMI
21. Em 24/05/2013, foi apresentado o RA/CVM/SMI/GME/Nº017/201 (fls. 1.667/1.676). Segundo o relatório análise:
i. As Reclamantes pediram ressarcimento com base na diferença entre o aporte inicial e o valor de
retirada. Adicionalmente, pediram ressarcimento das corretagens pagas, devido à prática de churning.
Este segundo pedido seria improcedente, pois as verbas pagas a título de corretagem já integrariam a
conta do primeiro pedido, logo o provimento implicaria em duplo ressarcimento.
ii. Em análise aos dados apresentados pela BSM e pelas Reclamantes não se verificou que a Corretora
tenha operado com alavancagem superior a 5 vezes o valor da carteira em qualquer momento, por isso, a
discussão em torno da alteração contratual seria irrelevante. Mais do que isso, implica dizer que a
Corretora não operou fora dos parâmetros estabelecidos no contrato, independentemente, se ele permitia
a alavancagem de 5 ou 10 vezes o valor da carteira.
iii. Além disso, as operações estavam sendo executadas dentro do escopo de um contrato de
administração de carteira regularmente pactuado entre as partes. Também, as Reclamantes mantiveram
contato regular com a Corretora.
iv. Portanto, não haveria hipótese de ressarcimento pelo MRP.
22. Tal entendimento foi corroborado pela GME e pela SMI, tendo sido determinada a remessa dos autos à SIN, para
análise das irregularidades apontadas no processo em relação à administração irregular de carteira.
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de recurso interposto por Mari Locadora de Equipamentos Ltda. e Antonia Carrillo Canhadas, contra
decisão do Pleno do Conselho da BSM, que confirmou a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de arquivar a
reclamação apresentada contra Um Investimentos S.A. CTVM no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos.
2. O julgamento se fundou no entendimento de que o pedido de ressarcimento tinha como objeto erros na execução
do serviço de administração de carteira, devidamente contratada. Contudo, o MRP tem como fim garantir os
investidores contra eventuais danos decorrentes do serviço de intermediação das corretoras, não abarcando
eventuais problemas na prestação de serviços de natureza diversa.
3. Sobre a Reclamação, vale ressaltar que esta foi apresentada em abril de 2012, mas o prejuízo calculado engloba
todo o período em que as Reclamantes mantiveram contrato com a Corretora. Como reconhecido na própria
Reclamação (fl. 14 – §37), devido à prescrição prevista pelo art. 80 da Instrução CVM Nº 461/07[3], o
ressarcimento somente poderia englobar o prejuízos ocorridos após outubro de 2010.
4. Além disso, as Reclamantes informam que tiveram dificuldades para encerrar suas contas junto a Corretora, mas
na Reclamação não fica claro qualquer forma de prejuízo advindo deste problema específico. Segundo as
Reclamantes, a conta da Mari não teve novas operações após 17/11/2011, data do primeiro pedido de
encerramento do contrato de administração de recursos, e a conta de Antonia Carrillo teve lucro após o período
em que ela própria assumiu a gestão da carteira.
5. Assim, a análise da Reclamação se divide precipuamente em dois tópicos: i) prestação deficiente do serviço de
contrato de administração de carteira e ii) prática de churning. No entendimento das Reclamantes, os serviços de
administração de carteira quando prestados por uma corretora devem se enquadrar dentro do escopo de
intermediação.
6. Entendo que o argumento não procede. A intermediação feita pelas corretoras tem como fim a segurança do
mercado de valores mobiliários. Para tanto, as corretoras prestam garantia à Bolsa e esta, por sua vez, garante as
operações perante os investidores, que ficam seguros quanto à liquidação das operações. Assim, entendo que o
serviço de intermediação se restringe, tão somente, ao papel das corretoras de garantirem acesso dos
investidores ao mercado.
7. Eventualmente, as corretoras podem oferecer uma diversidade de outros serviços, mas tais serviços são
consubstanciados em instrumentos próprios que não o contrato de intermediação. Logo, no máximo, poderiam ser
considerados contratos anexos e que, ao que me parece, não estão inclusos no âmbito do MRP.
8. Quanto à prática de churning, entendo que se devidamente caracterizada pode ensejar a punição administrava por
parte dessa Autarquia, contudo, ainda assim, trata-se de problema na execução do contrato de administração de
carteira. Isto, pois se trata de um abuso da posição do contratado, que se utiliza de sua prerrogativa para girar a
carteira do cliente, com fim exclusivo de obter ganho particular. Contudo, como já dito, eventuais irregularidades
na execução do contrato de administração, são, via de regra, estranhas ao MRP[4]. 9. Assim, entendo que o objeto da Reclamação foge ao escopo da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM Nº 461/07. 10. Isto posto, voto pelo não provimento do recurso. É como voto. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013 Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo: (...) Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento. [2] Outro Agente Autônomo de Investimentos, subordinado a Thiago. [3] Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. [4] Devemos diferenciar o caso em tela, daqueles tratados nos processos RJ2012/3951, julgado em 23/07/2013, e RJ2012/7465, julgado em 10/09/2013, ambos da relatoria do Diretor Otávio Yazbek. Naqueles, a prática do churning não estava inserida dentro de um contrato formal de administração de carteira, sendo caracterizado como elemento adicional de prova para caracterização da hipótese do inciso I do art. 77 da Instrução CVM Nº 4611/07, i.e., verificou-se que o churning pode servir como indicativo de execução infiel de ordem. Contudo, para que haja caracterização da hipótese de ressarcimento, a execução das ordens não pode ter o suporte de um mandato, tácito ou escrito, entre o cliente e a corretora. Assim, além das ordens terem sido emitidas com fim exclusivo de gerar ganho para a corretora, essas ordens devem ter sido emitidas por pessoas que não estavam autorizadas a fazê-lo. Caso haja, de fato, o churning, mas este tenha sido executado por pessoa autorizada a emitir ordens em nome do cliente, então se trata de uma violação na execução de um contrato entre o cliente e essa pessoa, cuja compensação deve ser buscada no foro competente.
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