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CVM · Colegiado · 15/10/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2007/0139

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0139 - TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV"), Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os fatos apurados no PAS dizem respeito a esquema de direcionamento de negócios intermediados pela TOV, por meio do qual os melhores negócios eram distribuídos a determinados clientes enquanto os menos vantajosos eram atribuídos à PRECE – Previdência Complementar. Segundo o apurado, tal distribuição se realizou por meio da abertura de ordens sem a correta identificação dos comitentes e a posterior alteração dessas ordens para o nome de um dos clientes, após a realização dos respectivos negócios. Por todo o apurado, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi acusada de permitir que seus operadores Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens somente após a realização dos respectivos negócios, sendo que, inicialmente, tais ordens era registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).

Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto, na qualidade de diretores da TOV responsáveis, à época dos fatos, pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência necessária para coibir o reiterado registro de ordens sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03). Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello e Paulo Roberto Di Antonio Brochado, clientes da TOV, e Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, operadores da TOV, foram acusados de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, e vedada pelo item I dessa mesma Instrução, por terem participado e se beneficiado do referido esquema de direcionamento de negócios. Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, operador da TOV, também foi acusado da mesma infração, por ter participado de tal esquema e beneficiado sua companheira M.V.. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original, nos seguintes termos:

TOV, Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro propõem pagar à CVM, em conjunto, o valor equivalente a 20% dos ganhos obtidos por comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado e Nestor Rabello Sampaio Sobrinho propõem pagar à CVM, individualmente, o valor equivalente a 20% dos ganhos por eles obtidos, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como por não ter sido atendido o requisito estabelecido no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (indenização dos potenciais prejuízos sofridos pela Prece).

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2007/0139 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – TOV CCTVM LTDA. E OUTROS - PAS SP2007/0139

O Diretor Otávio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de Pedido de Revisão apresentado em 30.09.13 pela TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto ("Recorrentes"), tratando de questões relacionadas ao mérito da decisão deste Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, em 30.07.13. No Pedido de Revisão, fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, os Recorrentes basicamente: a. alegam deveria ser dado ao presente caso o mesmo tratamento dado ao PAS CVM nº RJ2012/6987, com base no art. 14, § 2º da Deliberação CVM nº 538/2008, no qual houve a cisão do processo para análise da proposta de termo de compromisso; b. argumentam que a CVM deveria ter intimado pessoas ligadas à Prece para que esclarecessem a responsabilidade de cada um na transmissão e confirmação das ordens de negociação nas operações que deram origem ao presente PAS; c. juntam declaração de UGCL, ex-presidente da Prece no período de 2004/2005, na qual é informado que: (i) apenas ele e MCP, ex-diretora financeira da Prece seriam autorizados a transmitir ordens a TOV em nome da Prece; (ii) as ordens eram verbais, do tipo administrada; (iii) as condições de execução dos negócios eram conferidos pela ex-diretora financeira;

e (iv) não houve prejuízo nas operações por ele comandadas em nome da Prece nos anos de 2004 e 2005, "que possam ser atribuídos a qualquer tipo de ação ou omissão por parte da corretora TOV, de seus operadores ou da Diretoria Financeira da Prece na aprovação dessas operações"; d. requerem a intimação de uma série de pessoas ligadas a Prece e ao governo do Estado do Rio de Janeiro para que prestem depoimentos sobre as operações objeto do presente PAS; e e. requerem a atribuição de efeito suspensivo para interposição de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") até a análise deste Pedido de Revisão. A Diretora-Relatora Ana Novaes destacou em seu voto, que: a. conforme já decidido por este Colegiado em 13.06.13, não cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado desta autarquia em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao CRSFN; b. a Deliberação CVM nº 538/08 não prevê a suspensão de prazo para apresentação de recurso ao CRSFN; c. o art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 538/08 trata da possibilidade de se cindir um PAS na hipótese em que, após a apresentação das defesas, apenas parte dos acusados apresentam proposta de termo de compromisso, com o objetivo de permitir o prosseguimento do processo para os acusados que não apresentaram proposta.

Foi o que ocorreu no precedente citado (PAS CVM nº RJ2012/6987), mas não foi o que ocorreu no PAS em questão, em que todos os acusados apresentaram primeira proposta de termo em conjunto, de sorte que com o indeferimento da mesma, em 01.03.11, o PAS seguiu o seu curso normal para todos os acusados. E ainda, não há previsão legal para a cisão de processo quando da apresentação de uma segunda proposta de termo de compromisso, ocasião em que a mesma é apreciada sem a necessidade de se criar processo em separado; d. o pedido de produção de provas deve ser formulado por ocasião da defesa; e e. o fato supostamente novo não altera a decisão do Colegiado, pois a mesma não levou em consideração a eventual existência de prejuízo à PRECE, mas tão somente a específica violação dos deveres impostos aos intermediários (parágrafo único do art. 4º e no §2º do art. 6° da Instrução CVM nº 387/03). Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberaram indeferir o Pedido de Revisão apresentado pelos Recorrentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/139

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação (fls. 3204/3249) instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Corretora TOV"), Fernando

Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio

Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro.

2. A acusação originou-se de relatórios enviados a esta CVM pela Bovespa (atual BM&FBovespa), onde constavam indícios de irregularidades em

operações realizadas por determinados comitentes, no período de outubro de 2004 a julho de 2005, intermediadas pela Corretora TOV. (parágrafo 2º do

Termo de Acusação)

3. Por conta das informações fornecidas pela Bovespa, a CVM procedeu à apuração dos fatos, tendo constatado que as ordens em nome dos clientes da

Corretora TOV investigados eram todas do tipo "administrada", de sorte que sua execução ficava a critério da corretora. Também identificou-se que tais

ordens eram abertas sem indicação de clientes, ou seja, com código de cliente "0", e alteradas posteriormente de forma conveniente para o nome de um

dos clientes da Corretora TOV. Embora essas ordens alteradas passassem a constar do Relatório de Alteração de Ordens do sistema Sinacor, a

Corretora TOV não indicava no campo "JUS" o motivo da alteração. (parágrafos 9º a 11 do Termo de Acusação)

4. Constatou-se que os reiterados ganhos em operações day-trade em nome de determinados clientes da Corretora TOV deveu-se, principalmente, por

conta de uma conveniente distribuição de melhores negócios, em detrimento da Prece - Previdência Complementar[1], para quem foram distribuídos os

negócios menos vantajosos. Isso era possível por conta do registro de ordens de compra e de venda com código de cliente "0", normalmente no início do

pregão (na parte da manhã), em quantidades idênticas de compra e de venda de um mesmo papel. No decorrer do dia, era possível identificar se o preço

daquele papel apresentava tendência de alta ou de baixa. (parágrafos 39 e 40 do Termo de Acusação)

5. Se o preço daquele papel estivesse subindo, eram registradas novas ordens de venda na mesma quantidade que tinha sido aberta no período da

manhã. O day-trade era, então, fechado com as ordens de compra da manhã, alterando-se o código de cliente para um daqueles clientes da Corretora

TOV que iria ser beneficiado. As ordens de venda da tarde ou já eram abertas em nome de um desses clientes ou também eram alteradas, de código "0"

para o nome de quem iria ser beneficiado. Já as ordens de venda abertas no período da manhã, com preços menos vantajosos, eram distribuídos para a

Prece, alterando-se as ordens de código de cliente "0" para o nome da fundação, que assumia esse papel em sua carteira. De maneira análoga, eram

fechados day-trades caso o preço estivesse em queda, com a diferença de serem registradas novas ordens de compra, e não de venda, na mesma

quantidade que tinha sido aberta no período da manhã. (parágrafos 41 e 42 do Termo de Acusação)

6. Segundo a SMI, esse ambiente favorável de alteração em ordens, especificamente de alteração de código de cliente "0" para um determinado cliente

da Corretora TOV ou, então, para o nome da Prece, em momento posterior aos negócios já realizados, ou seja, quando os preços de compra e de venda

já eram conhecidos, propiciou direcionar os melhores negócios para determinados investidores, com altas taxas de sucesso em day-trades, enquanto os

negócios menos vantajosos eram, por sua vez, distribuídos para a Prece. (parágrafo 43 do Termo de Acusação)

7. De uma amostra de 100 pregões, apurou-se que, em 54 oportunidades, a Prece operou com os mesmos papéis ou opções e nos mesmos pregões que

os clientes analisados. Destas 54 oportunidades, apenas em uma vez a Prece obteve preço médio melhor que o preço médio do mercado, sendo que nas

outras 53 vezes obteve preço médio pior do que o mercado como um todo. Como os clientes analisados lucraram na grande maioria destes 54 pregões,

constatou-se que haveria uma grande relação entre os negócios lucrativos distribuídos aos clientes analisados e os negócios desvantajosos distribuídos

à Prece. (parágrafo 38 do Termo de Acusação)

8. Ao analisar as operações day-trade realizadas pelos clientes da TOV Corretora (abaixo identificados), no período indicado, a área técnica constatou os

seguintes ganhos e taxas de sucesso: (parágrafos 8º e 50 do Termo de Acusação)

Total de Operações Taxa Lucro bruto

Cliente da operações day-trade com de nas operações Período

Corretora TOV day-trade resultado positivo sucesso day-trade

Pedro Paulo 36 36 100,0% R$ 122.169,00 16.08 a 22.09.2004

André Mello 21 20 95,2% R$ 124.218,00 05.04 a 03.12.2004

P.G.* 166 127 76,5% R$ 356.222,36 17.02 a 03.12.2004

Paulo Roberto 19 19 100,0% R$ 58.368,00 13.09 a 07.12.2004

H.A.* 27 24 88,9% R$ 116.587,00 15.10 a 07.12.2004

M.V.** 525 386 73,5% R$ 426.142,57 03.01 a 27.07.2005

*Já falecidos.

**Companheira do acusado Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, por sua vez, operador de mesa da Corretora TOV.

9. Em novo cenário, considerando-se apenas os pregões nos quais a Prece tenha também operado com o mesmo ativo que foi negociado por cada um

dos clientes da Corretora TOV, verificou-se os seguintes ganhos e taxas de sucesso obtidos por esses clientes: (parágrafo 50 do Termo de Acusação)

Novos valores considerados apenas os pregões nos quais a Prece também operou com o mesmo ativo negociado por cada um dos seis

clientes da Corretora TOV

Total de Operações Taxa Lucro bruto

Cliente da operações day-trade com de nas operações Período

Corretora TOV day-trade resultado positivo sucesso day-trade

Pedro Paulo 30 30 100,0% R$ 115.696,00 16.08 a 22.09.2004

André Mello 11 11 100,0% R$ 46.428,00 19.10 a 30.11.2004

P. G. 52 49 94,2% R$ 180.983,00 17.02 a 03.12.2004

Paulo Roberto 11 11 100,0% R$ 39.379,00 13.09 a 30.11.2004

H.A. 14 13 92,9% R$ 80.938,00 15.10 a 03.12.2004

M.V. 93 84 90,3% R$ 287.372,00 03.01 a 26.07.2005

10. Comparando-se os dois cenários, constatou-se que, quando se passou a considerar apenas os pregões nos quais a Prece também tenha operado

com os mesmos ativos que foram negociados por cada um desses seis clientes da Corretora TOV: (i) houve uma melhora na taxa de sucesso de cada

um desses clientes e (ii) o lucro bruto obtido nesse novo cenário representou um valor sempre acima de 50% do ganho total alcançado no período, como

pode ser observado pelo seguinte quadro:

(parágrafo 57 do Termo de Acusação)

Taxa de Taxa de Lucro bruto total Lucro bruto total Percentual do

Cliente da sucesso sucesso no nas operações nas operações lucro bruto no

Corretora TOV total novo cenário day-trade day-trade no novo cenário

(*) novo cenário (*) (*)

Pedro Paulo 100,0% 100,0% R$ 122.169,00 R$ 115.696,00 94,7%

André Mello 95,2% 100,0% R$ 124.218,00 R$ 46.428,00 (**)

P.G. 76,5% 94,2% R$ 356.222,36 R$ 180.983,00 50,8%

Paulo Roberto 100,0% 100,0% R$ 58.368,00 R$ 39.379,00 67,5%

H. A. 88,9% 92,9% R$ 116.587,00 R$ 80.938,00 69,4%

M. V. 73,5% 90,3% R$ 426.142,57 R$ 287.372,00 67,4%

(*) Novo cenário: considerados apenas os pregões nos quais a Prece tenha também operado com o mesmo ativo que foi negociado por cada

um dos seis clientes da Corretora TOV;

(**) André Mello: obteve um lucro bruto de R$ 46.428,00 em um período de pouco mais de um mês (19.10 a 30.11.2004), enquanto os R$

124.218,00 foram alcançados em praticamente oito meses (05.04 a 03.12.2004).

11. No que tange ao relacionamento desses seis clientes com a Corretora TOV, apurou-se que:

Pedro Paulo e Paulo Roberto, além de funcionários, são parentes de pessoas ligadas à Corretora TOV, o que foi confirmado pela própria

corretora, a qual acrescentou que ambos são primos dos diretores da Corretora TOV, Sr. Fernando Francisco Brochado Heller e Sra. Maria

Gustava Brochado Heller Britto;

André Mello era funcionário da Corretora TOV, o que foi confirmado pela própria corretora; e

P.G., H.A. e M.V. são parentes de pessoas ligadas à Corretora TOV, sendo que, especificamente no caso de M.V., seu companheiro, Nestor

Rabello, era, à época dos fatos, operador de mesa da Corretora TOV.

12. A esse respeito, a área técnica apresentou as seguintes conclusões: (parágrafos 75 a 79 do Termo de Acusação)

"75. Afinal, ao terem se utilizado de ordem administrada para suas operações day-trade (parágrafo 73.ii), eles deixaram claro que ficava

a critério de operadores, da Corretora TOV, a compra e venda de ativos no momento que esses operadores entendessem que as

ordens deveriam ser executadas. Dessa forma, não havia interferência, por parte de cada um desses seis clientes, objeto deste Termo,

nas negociações que eram realizadas por intermédio da Corretora TOV. Como, então, explicar as altas taxas de sucesso em operações

day-trade, se os operadores dessa corretora é que detinham a autonomia para a montagem dos day-trades.

76. Além disso, os critérios que cada um deles apresentou, como sendo preponderante para terem negociado determinados ativos na

modalidade day-trade, oscilaram desde a falta de recursos financeiros para carregar posição até o fato de não terem usado critério

algum para a realização de suas operações day-trade (parágrafo 73.iii). Ressalte-se que [M. V.], mesmo obtendo ganhos superiores a

R$ 400 mil em menos de sete meses (parágrafo 8), ainda assim, alegou falta de recursos financeiros para carregar posição.

77. Não é possível conceber operações day-trade com altas taxas de sucesso apenas contando com a expertise dos operadores de

uma corretora de valores. O cliente deveria, sim, interferir nas operações e ter um mínimo de critério para obter ganhos tão expressivos

quanto os observados neste Termo.

78. Somente um procedimento de alteração de código de cliente em ordens de operação, após ser conhecido o resultado do negócio,

seria possível para produzir altas taxas de sucesso e, por conseguinte, resultados tão expressivos para cada um dos seis clientes da

Corretora TOV, objeto deste Termo. Para tanto, havia a necessidade de se utilizar algum outro cliente da Corretora TOV para receber

ordens menos rentáveis, e, para essa finalidade, foi escolhida a Prece, instituição que geralmente atua com vários papéis e está

proibida de realizar operações day-trade, devendo carregar suas posições.

79. Além disso, essas alterações em ordens, já conhecidos os preços negociados, só poderiam ocorrer se pré-concebidas entre os

operadores e os clientes da Corretora TOV, objeto deste Termo, pois vários deles admitiram estreita ligação com essa corretora, ou na

qualidade de funcionários ou na condição de parentes, inclusive parentes por afinidade, de pessoas ligadas à Corretora TOV (parágrafo

73.i).

13. Especificamente no caso de M.V., a SMI entendeu restar clara a participação de seu companheiro, Nestor Rabello, operador de mesa da Corretora

TOV à época dos fatos. Nestor Rabello confirmou que orientava M.V. nas decisões de compra e venda de ativos mobiliários para, em seguida, transmitir,

pessoalmente, as ordens em nome dessa cliente da Corretora TOV. Acrescente-se a isso que a ocupação de M.V. era "do lar" e, dessa forma, uma

pessoa altamente dependente de seu companheiro, profissional do mercado, para atuar em investimentos no mercado acionário. (parágrafo 80 do Termo

de Acusação)

14. Ainda no âmbito das investigações, que incluiu a análise do Relatório de Alteração de Ordens e das cópias das ordens de operação disponibilizadas

pela Corretora TOV, constatou-se que os Srs. Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro figuravam como os operadores responsáveis pelas

alterações em ordens de operação para o nome dos clientes da Corretora TOV acima relacionados, ficando evidenciada a participação dos mesmos na

consecução desses negócios, que favoreceram tais clientes em detrimento da Prece. (parágrafos 81 e 94 do Termo de Acusação)

15. No entender da área técnica, essas alterações em ordens, já conhecidos os preços negociados, só poderiam ocorrer se pré-concebidas entre os

operadores e os clientes da Corretora TOV, pois vários deles admitiram estreita ligação com essa corretora, ou na qualidade de funcionários ou na

condição de parentes, inclusive por afinidade, de pessoas ligadas à Corretora TOV. Não só isso, a falta de critérios apresentados por cada um desses

clientes para a realização das operações day-trade, bem como terem admitido o uso de ordens administradas, permitia aos operadores a montagem

desses day-trades. (parágrafo 92 do Termo de Acusação)

16. Deste modo, a SMI concluiu restar evidente o uso de "prática não eqüitativa" por parte dos clientes da Corretora TOV, Srs. Pedro Paulo Veronesi

Brochado, André de Barros Mello e Paulo Roberto Di Antonio Brochado[2], bem como de Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, este último por ter

assumido que participava das tomadas de decisões, além de ser ele quem transmitia as ordens em nome da cliente M.V. (parágrafo 93 do Termo de

Acusação)

17. Ainda de acordo com a área técnica, o registro de ordens de operação nos anos de 2004 e 2005 devia obedecer ao disposto na Instrução CVM nº

387, em vigor desde 2003, de sorte que, ao registrar ordens com o código de cliente "0" e alterar esse código somente após a realização dos negócios, a

Corretora TOV adotou conduta contrária à esta Instrução. Acresceu que a questão não estaria potencialmente na abertura de ordens com código de

cliente "0", mas sim na alteração do código de cliente, efetuada pelos dois operadores da Corretora TOV somente após a realização dos negócios. Esse

ambiente, portanto, seria favorável à distribuição de negócios, com preços já conhecidos, de modo a montar operações day-trade lucrativas para

determinados clientes, ficando a Prece com os negócios menos vantajosos. (parágrafos 99 e 105 do Termo de Acusação)

18. Dessa forma, concluiu a SMI que a Corretora TOV, ao ter permitido, ao longo do período de fevereiro de 2004 a julho de 2005, que seus operadores,

Srs. Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens somente após a realização dos

respectivos negócios, ordens estas que haviam sido, inicialmente, registradas com código de cliente "0", ou seja, sem a correta identificação do cliente

que, de fato, as tenha emitido, não atendeu ao disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 387/03, que assim dispõe: (parágrafo 111 do

Termo de Acusação)

"Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais

participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem

estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:

(...)

§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e

deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica" (grifou-se).

19. A SMI concluiu também pela responsabilização dos diretores da Corretora TOV responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 à época

dos fatos, Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (até 06.07.04) e Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto (07.07.04 a 26.07.05), por não terem

tido o cuidado e a diligência necessários para coibir que os operadores da Corretora TOV, Srs. Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro,

efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens após a realização dos respectivos negócios, ordens estas que haviam sido, inicialmente,

registradas com código de cliente "0", ou seja, sem a correta identificação do cliente que, de fato, as tenha emitido. Dessa forma, o Sr. Fernando

Francisco Brochado Heller e a Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto teriam deixado de atender às exigências contidas no artigo 4º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 387/03, in verbis: (parágrafo 112 do Termo de Acusação)

"Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo

cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. O diretor referido no ‘caput’ deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos

nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio

negócio" (com a redação original, vigente à época dos fatos, antes da nova redação dada pela Instrução CVM nº 450/07) (grifou-se).

20. Diante do exposto, a SMI propôs as seguintes responsabilizações: (parágrafo 113 do Termo de Acusação)

a. TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº

387/03 (considerada falta grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76), ao permitir, de forma reiterada, o registro de ordens

de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 17.02.04 a 26.07.05, sem a correta identificação do cliente que as emitiu;

b. Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto , na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da

Instrução CVM nº 387/03 em nome da Corretora TOV à época dos fatos, por infração ao disposto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução

CVM nº 387/03 (considerada falta grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76), ao não terem empregado o devido cuidado

e a diligência que deles se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores

mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu;

c. Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello e Paulo Roberto Di Antonio Brochado, por incorrerem no uso de "prática não

eqüitativa", conceituada na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I dessa mesma Instrução (considerada falta

grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76), ao terem anuído e se beneficiado das operações day-trade no mercado de

valores mobiliários (no período de 16.08 a 22.09.04, 19.10 a 30.11.04 e 13.09 a 30.11.04, respectivamente), que, por conta de direcionamento de

negócios intermediados pela Corretora TOV, produziram reiteradamente resultados favoráveis aos próprios, em detrimento da Prece;

d. Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, por incorrer no uso de "prática não eqüitativa", conceituada na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº

08/79 e vedada pelo item I dessa mesma Instrução (considerada falta grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76), ao ter

anuído e beneficiado sua companheira M.V., em razão de operações day-trade no mercado de valores mobiliários, no período de 03.01 a

26.07.05, que, por conta de direcionamento de negócios intermediados pela Corretora TOV, produziram reiteradamente resultados favoráveis à

sua companheira, em detrimento da Prece;

e. Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, por incorrerem no uso de "prática não eqüitativa", conceituada na alínea "d" do item II

da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo item I dessa mesma Instrução (considerada falta grave para os fins do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei

nº 6.385/76), ao participarem da realização de operações day-trade no mercado de valores mobiliários, no período de 17.02.04 a 26.07.05, que,

por conta de direcionamento de negócios intermediados pela Corretora TOV, produziram reiteradamente resultados favoráveis a clientes dessa

corretora, em detrimento da Prece.

21. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,

em que se comprometem nos seguintes termos: (fls. 3361/3363)

Corretora TOV, Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Émerson Suto Pacheco e Marcos

Aparecido Ribeiro propõem pagar à CVM, em conjunto, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos obtidos por comitentes que

atuaram por intermédio da corretora, atualizados pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e

Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho

propõem pagar à CVM, individualmente, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos pelos mesmos obtidos, atualizados pela

variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 600/10 e respectivos despachos

às fls. 3367/3380)

"Sobre a incidência da norma inserta no inciso I da Deliberação CVM 390/01, que impõe a cessação da prática irregular, considerando-se a natureza da referidos ilícitos administrativos, comissivos e omissivos, com resultados jurídicos e exaurimentos

imediatos; e relativos a determinado período de tempo no passado - , não há que se aplicá-la, vez que não haveria, hoje, prática a ser

cessada.

Quanto à análise do atendimento ao inciso II da mesma Deliberação (correção das irregularidades com indenização dos prejuízos), não

é possível ignorar as constantes referências no TA sobre as práticas não equitativas perpetradas em detrimento da PRECE.

Há elementos e provas colhidas tendentes a afirmar que a PRECE, em praticamente todas as operações nas quais participou com os

mesmos papéis dos investidores beneficiados, obteve resultados consideravelmente inferiores.

Ficou claro, portanto, o direcionamento dos melhores negócios àqueles investidores, em detrimento da PRECE, que comparativamente

a todos eles, ora acusados, alcançou as piores médias, para mais ou para menos, no que diz respeito ao valor de aquisição das ações.

(...)

Assim, ficou claro que, por conta de um "empreendimento" ilícito, a PRECE obteve piores médias de aquisição e venda das ações. Não

se quer dizer, obviamente, que o mercado deve funcionar estaticamente, e que todos devem ter os mesmos resultados.

Entretanto, à luz da SMI, houve condutas comissivas e intencionais que geraram resultados artificiais em favor de uns, em detrimento

de outro. Ficou claro que tal prática gerou resultados prejudiciais à PRECE.

Desta feita, caso seja possível identificar e individualizar os danos e/ou os lucros cessantes suportados pela PRECE, mister

que haja, por parte dos proponentes, promessa de indenização a ela.

Caso contrário, e considerada a existência de prejuízos difusos, mister que se exija uma indenização, não correspondente à

reparação exata e individual dos danos, mas em favor de todo mercado de valores mobiliários (lesão difusa), via de seu órgão

regulador, para mitigar os efeitos indesejados da violação da ordem jurídica, coibindo a impunidade.

É o que vem entendendo o Colegiado da CVM (Processos CVM RJ Nºs 2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797).

Quanto a esta hipótese, os proponentes ofereceram à CVM determinados valores expressos na proposta, razão pela qual, superada a

questão do pagamento individualizado à PRECE, - a ser esclarecida pela SMI, se for necessário -, haverá a possibilidade jurídica de se

firmar o acordo pretendido, cabendo ao CTC examinar discricionariamente a adequação dos valores sugeridos." (grifos do original)

23. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 08.12.10, o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta apresentada, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls. 3381/3384)

"Proposta de TOV CCTVM Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Émerson Suto

Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro

Especificamente quanto ao compromisso assumido por TOV CCTVM Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava

Brochado Heller Britto, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, o Comitê destaca recente decisão do Colegiado em

precedente com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto (PAS SP2007/113 – Processo de TC nº

RJ2010/4159), no âmbito do qual os proponentes assumiram compromisso de pagamento à CVM no valor individual de R$200.000,00

(duzentos mil reais). No entender do Colegiado, o compromisso assumido deve ser proporcional à gravidade dos fatos e,

consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à

daqueles[3].

Em linha com tal precedente, o Comitê sugere aos citados proponentes a assunção de obrigação pecuniária da ordem de R$200.000,00

(duzentos mil reais) para cada um, totalizando R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observando-se que o prazo praticado em

compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Proposta de Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado e Nestor Rabello

Sampaio Sobrinho

Quanto à proposta apresentada por Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado

e Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, o Comitê depreendeu que não há qualquer compromisso de ressarcimento dos prejuízos

potencialmente experimentados pela Prece – Previdência Complementar, decorrentes da conduta irregular a eles atribuída,

considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, para fins do atendimento ao requisito

inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Em linha com precedentes semelhantes[4], a indenização deverá corresponder a montante equivalente ao lucro bruto obtido

pelos proponentes[5] nas operações apontadas na peça acusatória (consoante discriminado no parágrafo 50, alínea "B"),

corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da data das operações

apontadas até a data de seu pagamento à Prece, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

Além disso, o Comitê infere que a proposta deve conter obrigação adicional que represente compromisso bastante para desestimular

condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da

indenização acima referida, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial

da União.

Urge destacar que, consoante entendimento consubstanciado pela PFE, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano

demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, não competindo

neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais,

agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o

caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

24. Em 23.12.10, os representantes dos proponentes encaminharam correspondência eletrônica onde requisitaram reunião com o Comitê. Em anexo,

enviaram petição ratificando os termos da proposta original e solicitando ao Comitê a reconsideração da decisão de negociar a proposta.

25. Em 12.01.11, o Comitê se reuniu com os representantes da TOV Corretora e com a proponente Maria Gustava Brochado Heller Brito. Inicialmente, os

proponentes questionaram sobre particularidades dos casos que embasaram a abertura de negociação e sobre os critérios adotados pelo Comitê para

estipular os valores requeridos. O Comitê esclareceu então duas premissas fundamentais das quais não se afasta ao apreciar uma proposta: a) não há

nesse órgão poder de decisão, consistindo o Comitê em órgão meramente opinativo; b) o objetivo do Comitê é viabilizar os acordos. Olhando para essas

duas premissas, o Comitê considera que a melhor forma de se obter eficácia e sucesso nas negociações é fazê-las em consonância com as

decisões/orientações do Colegiado.

26. Posto isso, o Comitê esclareceu que os processos utilizados para embasar a abertura de negociação são casos com características gerais similares a

do caso ora em análise, e que refletem a percepção recente do Colegiado sobre as acusações objeto desse processo. Explicou-se que, em relação à

corretora e seus diretores (TOV Corretora, Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Brito) e em relação aos proponentes

que obtiveram lucro nas operações (Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado e Nestor Rabello

Sampaio Sobrinho), os precedentes indicam pouca probabilidade de ser aceita uma proposta distinta àquela apresentada pelo Comitê.

27. Em relação aos operadores da corretora que não obtiveram ganho nas operações, o Comitê esclareceu que adotou a mesma lógica atribuída aos

diretores da corretora, balizando para estes os mesmos R$ 200 mil. Todavia, aqui o Comitê deixou claro que não há decisões do Coelgiado, podendo em

relação a esses proponentes possibilidades maiores de aprovação de propostas intermediárias entre a inicialmente apresentada e a contraproposta do

Comitê. Os proponentes consideraram injusto os operadores terem recebido o mesmo tratamento concedido aos diretores. O Comitê salientou que é uma

questão de ponto de vista. A acusação em relação a eles, em teoria, é mais grave que a acusação formulada em face dos diretores. Feitas as

considerações finais por ambas as partes, foi estipulado prazo até 02.02.11 para que os proponentes, querendo, apresentassem novas propostas. (Ata às

fls. 3394/3397)

28. Em mensagem eletrônica enviada em 02.02.11, os proponentes comunicaram ao Comitê a manutenção dos termos da proposta original.

Fundamentaram seu posicionamento no "firme entendimento no sentido da inexistência de comprovação dos fatos imputados e na certeza da absolvição

dos acusados", pelas seguintes principais razões: (fls. 3398 /3403)

a) não há identificação de situação de desigualdade de condições ou de comprovação de desigualdade entre as partes envolvidas e a

PRECE;

b) não há caracterização dos elementos objetivos dos tipos e o dolo, e a consequente impossibilidade de configuração dos ilícitos

apontados;

c) houve aprovação e liquidação de todas as operações apontadas pela PRECE, e o recebimento, sem contrariedade, de todas as

informações através dos ANA;

d) não há constatação ou prova de eventuais prejuízos da PRECE;

e) os precedentes apontados pelo Comitê para justificar a negociação não se aplicam ao caso concreto, tanto por se tratarem de casos

com volumes de operações e resultados muito maiores e relevantes, quanto por noticiarem ajustes com valor econômico menor ao

sugerido pelos proponentes;

f) há precedentes favoráveis à posição e entendimento dos proponentes;

29. Em conclusão, os proponentes solicitam a reconsideração da "decisão do Comitê de Termo de Compromisso" no sentido do integral acatamento da

proposta original.

FUNDAMENTOS

30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa

confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

34. No caso em tela, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão ao valor sugerido.

No entendimento do Comitê, as alegações dos proponentes tratam de matéria de defesa. A linha retórica dos proponentes é a da inexistência de

comprovação dos fatos que lhes são imputados e a da certeza de absolvição.

35. Em reunião no dia 12.01.11, o Comitê esclareceu que os proponentes, em sua maioria, estariam em situação similar a de outros proponentes em

processos administrativos outrora apreciados pelo Colegiado. A partir da análise desses precedentes, o Comitê balizou os termos das negociações junto à

TOV CCTVM Ltda e seus diretores (vide PAS SP2007/113) e aos Srs. Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio

Brochado e Nestor Rabello Sampaio Sobrinho (vide PAS 13/2005 e 16/2005), inclusive no que tange ao cumprimento do requisito da indenização dos

potenciais prejuízos experimentados pela PRECE. Na mesma ocasião, o Comitê esclareceu que, com relação aos proponentes Emerson Suto Pacheco e

Marcos Aparecido Ribeiro (operadores da corretora), não haveria um conjunto de casos pretéritos que determinasse o valor individual de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), e que esse valor era fruto da compreensão do Comitê de que a reprovabilidade das condutas desses proponentes se assemelharia à

reprovabilidade das condutas dos diretores da corretora TOV.

36. Todos os proponentes optaram pela manutenção de suas propostas originais. Destarte, o Comitê depreende que inexiste fato novo que justifique a

celebração de Termo de Compromisso pelos valores propostos, os quais se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes,

bem como pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

CONCLUSÃO

37. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava

Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio

Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Antonio Carlos de Santana Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Interino

Adriano Augusto Gomes Filho Raul Fernando Salgado Zenha

Gerente de Fiscalização Externa 2 Superintendente de Processos Sancionadores Interino

[1] Prece - Previdência Complementar: entidade fechada de previdência privada, que tem como patrocinadora a Cia. Estadual de Águas e Esgotos –

Cedae/RJ.

[2] Foram excluídos os clientes P.G. e H.A., em razão de seu falecimento.

[3] Vide decisões proferidas pelo Colegiado nas reuniões de 29.06.10 e 21.09.10. Vide também decisão do Colegiado no Processo CVM nº SP2006/66,

proferida em 21.09.10 (decisões disponíveis no site da CVM).

[4] Vide, por exemplo, Termos de Compromisso firmados nos PAS CVM nºs 13/05 e 16/05.

[5] No caso de Nestor Sobrinho, o mesmo teria beneficiado sua companheira, que obteve ganho de R$287.372,00.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2007/139

(Reg. Col. nº 7613/2011)

Interessados: TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Fernando Francisco Brochado Heller

Maria Gustava Brochado Heller Britto

Assunto: Pedido de Revisão com atribuição de efeito suspensivo para apresentação de Recurso ao CRSFN.

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1. Trata-se de Pedido de Revisão, com atribuição de efeito suspensivo para apresentação de Recurso ao CRSFN, apresentado em 30/09/2013,

por TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto

("Recorrentes"), fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99[1], tratando de questões relacionadas ao mérito da decisão deste Colegiado quando

do julgamento do presente PAS, em 30/07/2013.

2. No Pedido de Revisão (fls. 3.735/3.766) é alegado basicamente que:

a. Deveria ser dado ao presente caso o mesmo tratamento dado ao PAS CVM nº RJ2012/6987, com base no art. 14, § 2º da Deliberação

CVM nº 538/2008, no qual houve a cisão do processo para análise da proposta de termo de compromisso.

b. A CVM deveria intimar pessoas ligadas à Prece para que esclarecessem a responsabilidade de cada um na transmissão e confirmação

das ordens de negociação nas operações que deram origem ao presente PAS; e

c. Juntam declaração de UGCL, ex-presidente da Prece no período de 2004/2005, na qual é informado que: (i) apenas ele e MCP, exdiretora financeira da Prece seriam autorizados a transmitir ordens a TOV em nome da Prece; (ii) as ordens eram verbais, do tipo

administrada; (iii) as condições de execução dos negócios eram conferidos pela ex-diretora financeira; e (iv) não houve prejuízo nas

operações por ele comandadas em nome da Prece nos anos de 2004 e 2005, "que possam ser atribuídos a qualquer tipo de ação ou

omissão por parte da corretora TOV, de seus operadores ou da Diretoria Financeira da Prece na aprovação dessas operações".

3. Ademais, os Defendentes requerem a intimação de uma série de pessoas ligadas a Prece e ao governo do Estado do Rio de Janeiro para que

prestem depoimentos sobre as operações objeto do presente PAS.

4. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo para a interposição de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN) até a análise deste Pedido de Revisão.

5. É o relatório.

Voto

6. Primeiramente, conforme já decidido por este Colegiado em 13/06/2013, nos autos do PAS CVM nº 05/2008, mais uma vez, esclareço que não

cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado desta Autarquia em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são

passíveis de Recurso ao CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 37 da Deliberação CVM nº 538/08.

7. A revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível apenas após o trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou

circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda

é passível de Recurso ao CRSFN.

8. Corrobora esse entendimento a Portaria nº 10 do próprio CRSFN, que regula o pedido de revisão das decisões administrativas sancionadoras no

âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99. A seguir transcrevo o art. 1º da Portaria, que não poderia ser

mais claro:

"Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN estão sujeitas a revisão,

nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999". (ênfase adicionada)

Nos parágrafos do art. 1º são elencadas as hipóteses que ensejam a revisão, quando ela é cabível.

9. A doutrina sobre o assunto também é clara e objetiva, como se pode observar em José dos Santos Carvalho Filho [2], ao tratar do Processo

Administrativo na Administração Federal:

"Se houver fatos novos ou circunstâncias relevantes, pode o interessado requerer a revisão de processo sancionatório já findo,

alvitrando a correta adequação da sanção aplicada". (ênfase adicionada)

10. A propósito, vale fazer menção ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), cuja racionalidade se aplica perfeitamente ao

presente caso concreto. Durante a sua 101ª Sessão, o CNJ, com a proficiência que lhe é peculiar, decidiu não conhecer do pedido de Revisão

Disciplinar (nº 0007028-34.2009.2.00.0000) então apresentado, por entender que o pedido somente poderia ser apreciado após o trânsito em

julgado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

11. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou a respeito do tema. Embora se referindo a dispositivo legal previsto na Lei nº 8.112/90 [3],

porém de redação em tudo semelhante àquela do art. 65 da Lei nº 9.784/99, o saudoso Ministro Menezes Direito foi categórico ao afirmar, nos

autos do MS 27.462, que o "pedido de revisão constitui um processo administrativo autônomo, cujo pressuposto é a existência de processo

antecedente com decisão transitada em julgado, inatacável por qualquer recurso. Como tal, vocacionado a reabrir decisão definitiva proferida

em processo administrativo, em vista de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou inadequação da pena, a lei não confere ao

pedido de revisão, ao menos como regra, o efeito suspensivo. Assim, somente excepcionalmente – diante de fundadas evidências de injustiça

da decisão sob revisão e do risco de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação – é que se poderia atribuir a pretendida suspensividade

ao pedido de revisão."

12. Ademais, a Deliberação CVM nº 538/08, que dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionador, não traz previsão de suspensão do prazo

para apresentação de Recurso ao CRSFN. O art. 37 desta Instrução prevê a interposição de Recurso da decisão proferida pelo Colegiado; e o

art. 38 prevê que o Recurso já interposto terá efeito suspensivo.

13. Pelo exposto, e sendo manifestamente descabida a revisão da decisão proferida por este Colegiado quando do julgamento de um PAS, não há

que se cogitar da suspensão do prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN.

14. Quanto ao desmembramento do processo quando da apresentação de Termo de Compromisso, é oportuno esclarecer que a hipótese do art. 14,

§ 2º da Deliberação CVM nº 538/2008 ocorre quando, após a apresentação de defesas, somente parte dos acusados apresenta proposta de

Termo de Compromisso. O objetivo da norma é possibilitar o prosseguimento do processo e o seu julgamento em relação aos acusados que não

apresentaram qualquer proposta de ajuste, independentemente da aceitação ou não da proposta de Termo de Compromisso dos demais

acusados.

15. Assim, para a análise da proposta de Termo de Compromisso é instaurado um processo em separado. Caso a proposta seja aceita e o termo de

compromisso devidamente cumprido, o processo é extinto em relação aos acusados que o celebraram. Caso a proposta não seja aceita e o

processo original ainda não tenha sido julgado, este segue normalmente para todas as pessoas acusadas.

16. No presente caso, e diferentemente do suposto paradigma suscitado pelos Requerentes, quando da apresentação das defesas, todos os

acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso. Por esse motivo não houve cisão do processo. Tal proposta foi rejeitada

por este Colegiado em 01/03/2011, seguindo o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, quando houve sorteio de diretor-relator e o

PAS continuou a seguir seu curso normal.

17. Passados mais de dois anos e apenas quatro dias antes da data marcada para o julgamento os ora Recorrentes apresentaram nova proposta de

Termo de Compromisso, considerada inconveniente e inoportuna por este Colegiado. Deve ser ressaltado que não há qualquer previsão legal

para a cisão do processo quando da apresentação de uma segunda proposta de Termo de Compromisso. Neste caso a proposta é analisada

sem que seja necessário criar outro processo em separado para que seja feita uma nova análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.

18. Assim, resta claro que este caso não guarda qualquer semelhança com o PAS CVM nº RJ2012/6987, no qual após a apresentação de defesa

apenas dois indiciados propuseram termo de compromisso, ainda em análise pelo comitê. Portanto, foram julgados apenas os acusados que não

apresentaram qualquer proposta de ajuste.

19. Quanto ao pedido de produção de novas provas através da intimação de pessoas ligadas a Prece para que sejam tomados seus depoimentos,

cabe esclarecer que o pedido de provas deve ser formulado quando da apresentação da defesa do acusado, conforme previsão do art. 19 da

Deliberação CVM nº 538/2008.

20. No presente caso, o pedido de intimação para depoimentos mostra-se absolutamente intempestivo. O processo, como se sabe, é um andar para

frente. Não é aceitável que, após o julgamento, os Recorrentes tragam novos supostos fundamentos para pedidos de produção de provas

intempestivamente formulados. Quando da apresentação de suas defesas, caso entendessem necessário, deveriam ter formulado o pedido de

produção de provas, que seria oportunamente analisado. Desse modo, encontra-se precluso o pedido.

21. O fato, supostamente novo, de o então presidente da Prece ter declarado que aquela fundação de previdência não teve qualquer " prejuízo nas

operações por [ele] comandadas em nome da PRECE nos anos de 2004 e 2005, que possam ser atribuídas a qualquer tipo de ação ou omissão

por parte da Corretora TOV", em nada altera a decisão proferida pelo Colegiado.

22. Aliás, a decisão proferida enfrentou diretamente o argumento agora suscitado pelos Requerentes, tendo deixado bastante claro que, na medida

em "que as ordens da PRECE e dos comitentes beneficiados eram todas do tipo "administrada", conforme fls. 1.887/2.829, ficava a cargo da

própria corretora a execução oportuna das ordens dadas. Assim, essas características somadas ao uso da conta "cliente 0" permitiam que as

ordens fossem distribuídas de forma não equitativa entre os clientes da TOV, com preços mais favoráveis aos comitentes acusados e os menos

favoráveis à PRECE nas operações de day-trade".

23. Como destaquei na oportunidade cabível, o que "a PRECE não poderia imaginar é que os seus preços médios fossem piores do que a média de

mercado". Exatamente por isso é fácil perceber que a afirmação do então presidente da Prece não tem qualquer relevância. A Prece não tinha, e

nem poderia ter, informações sobre os preços médios dos outros clientes da TOV e, portanto, jamais poderia saber que aqueles menos

favoráveis lhe estavam sendo direcionados.

24. E justamente por essa razão, afora a flagrante intempestividade do pedido então formulado por outros acusados, foi indeferido o pedido de oitiva

dos dirigentes da Prece, conforme parágrafo 27 da decisão de 30/07/2013.

25. Além do mais, não se pode esquecer que, durante a fase instrutória do presente processo administrativo sancionador, os ora Requerentes

jamais apresentaram pedido de oitiva da Prece ou de seus dirigentes. O único pedido de oitiva da Fundação se deu no bojo das discussões

sobre a proposta de termo de compromisso apresentada e tinha como único objetivo, tal como reconhecem os Requerentes, a comprovação de

"uma situação de inexistência de pretensão indenizatória".

26. Sendo assim, e como a decisão deste Colegiado não levou em consideração a eventual existência de prejuízo à PRECE, mas tão somente a

específica violação dos deveres impostos aos intermediários (parágrafo único do art. 4º e no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03),

depreende-se que a diligência pretendida, além de extemporânea, dado que apresentada apenas após o julgamento, revela-se de todo indevida

e meramente protelatória.

27. Mesmo assim, os Requerentes agora insistem na já indeferida oitiva dos dirigentes da Prece, querendo trazer, completamente a destempo, um

fato que, de novo, nada tem, pois tudo que ele pretensamente pretendia provar já foi exaustivamente explorado e fundamentadamente rejeitado

na decisão proferida pelo Colegiado desta Autarquia.

28. Além do mais, não podem os Requerentes, sob as vestes de um Pedido de Revisão e de um suposto fato novo, trazer aos autos documento

produzido ou provocado posteriormente pelos próprios Requerentes, após a prolação da decisão. Se entendem que o documento de fl. 3.793 é

relevante para sua defesa (o que esta Relatora já explicou na decisão de 30/07/13 e nesta que não o é), embora não o tenham providenciado

antes da decisão condenatória, devem levar este ponto à apreciação do órgão competente para reformar a decisão da CVM. O que não se revela

minimamente razoável é pretender que a Autarquia reabra a fase instrutória do feito, quando os ora Requerentes, devidamente intimados em

maio de 2010, tiveram mais de 3 anos para apresentar e, mesmo assim, quedaram-se inertes.

29. Na verdade, o que se pretende com o presente "pedido de revisão" é simplesmente questionar a suposta injustiça ou incoerência da decisão, o

que, como se sabe, diz respeito ao mérito do julgamento e deve ser objeto de análise pelo órgão competente, se e quando do oferecimento do

recurso legalmente cabível.

30. Por todo o exposto, indefiro o Pedido de Revisão e o de atribuição de efeito suspensivo, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo.

31. Publique-se no Diário Oficial da União, nos moldes do art. 40 da Deliberação CVM nº 538/08. 32. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2006, p. 824. [3] Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

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