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CVM · Colegiado · 10/09/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/7054

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.221 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – STANDARD BANK PLC – PROC. RJ2013/7054

Trata-se de apreciação de pedido do Standard Bank PLC, investidor não-residente no Brasil, de autorização para a negociação privada de cotas do Union National FIDC Financeiros e Mercantis ("FIDC Union"), fundo de investimento em direitos creditórios registrado na CVM, em processo de liquidação ordinária. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que a autorização é necessária em razão das limitações previstas no art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, que veda as operações, fora do mercado de bolsa ou balcão organizado, de aquisição ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não residentes. A SIN observou que, em alguns precedentes, o Colegiado já concedeu autorizações em situações que, embora não sejam idênticas, guardam certa semelhança com o presente pedido e, mais importante, com o seu fundamento. A área técnica se manifestou favorável ao pedido, considerando que (i) o investidor está devidamente registrado na CVM, (ii) as cotas do FIDC Union não mais são admitidas à negociação em ambiente administrado pela Cetip S.A. – Mercados Organizados, (iii) o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação, e (iv) a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de "cancelamento ou suspensão de negociação". Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/Nº 194/2013, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pelo Standard Bank PLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00. Ainda acompanhando a área técnica, o Colegiado deliberou que a negociação objeto de autorização não deverá ser realizada a outro investidor não residente também registrado na CVM sob a Resolução CMN 2.689/00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 194/ 2013

DE: SIN Data: 15/8/2013

Assunto: Autorização para a negociação privada de ativos de investidor não residente

Processo CVM RJ n° 2013/7054

Senhor Superintendente Geral,

1. O Standard Bank PLC, na condição de investidor não residente registrado na CVM sob a Resolução CMN nº 2.689/00,

vem solicitar à CVM (fl. 2/4 e 8/9), por meio de seu representante Itau Unibanco S/A (fl. 1), a autorização para a negociação

privada de cotas do Union National Fidc Financeiros e Mercantis (“FIDC Union”), CNPJ 07.855.693/0001-43, fundo de

investimento em direitos creditórios registrado na CVM e, hoje, em processo de liquidação ordinária (fl. 11).

2. Em seu pedido, o investidor esclarece (fl. 3) que com o objetivo de “simplificação de sua estrutura” e “sua estratégia

atual de negócios”, está em processo de encerramento de algumas de suas atividades, incluindo os investimentos que

detém no Brasil. Nesse contexto questiona sobre a possibilidade de alienação das quotas do Fundo.

3. Isso porque, no seu caso, o investidor informa que, “de acordo com as normas da Cetip S.A. – Mercados Organizados

(“Cetip”), quando da caracterização de um inadimplemento regulamentar, o respectivo ativo é retirado do sistema da

Cetip”, o que passou a inviabilizar a negociação das cotas do fundo pelo investidor por meio daquele sistema.

4. A Resolução CMN n° 2689/2000 trata em seu artigo 8° sobre as vedações às operações, fora do mercado de bolsa ou

balcão organizado, de aquisição ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não residentes:

Art. 8. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no mercado

de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade

autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para

negociação nestes mercados;

II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não

autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em

ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento

abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de

capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos

de acionistas...

5. Dessa forma, percebe-se que a Resolução CMN n° 2689/2000, ao mesmo tempo em que proíbe a negociação privada

dos ativos adquiridos pelo investidor não residente, prevê, no artigo 8°, § 1º, a possibilidade de solução para o caso em que

os ativos deixaram de ter sua negociação admitida nos mercados de bolsa ou balcão organizado, ao prever as situações de

“cancelamento ou suspensão de negociação”, exigindo nesses casos a autorização prévia da CVM.

6. De fato, ao ver da área técnica a situação guarda equivalência com a previsão normativa acima citada, uma vez que de

igual forma a negociação do ativo no ambiente Cetip foi suspensa pela própria entidade regulamentada. Mais ainda, o caso

concreto também nos parece apresentar a mesma hipótese que o artigo 8º, § 1º, pretendeu evitar, qual seja, a de um

investidor não residente que, amparado pela Resolução CVM Nº 2.689/00, adquire um ativo financeiro de boa fé e dentro

das exigências normativas aplicáveis ao seu registro, mas depois, por situação superveniente ao seu controle, não tem

condições de vendê-lo nessas mesmas condições.

7. Em alguns precedentes o Colegiado da CVM já concedeu autorizações para a negociação privada de ativos pertencente

a investidor não residente, em situações que, embora não sejam idênticas, guardam certa semelhança com o presente

pedido e, mais importante, com o seu fundamento.

8. A título de exemplo, no âmbito do Processo CVM RJ 2009/2143, conforme abaixo trasncrito, o Colegiado da CVM

deliberou pela concessão da autorização para a negociação privada, por investidor não residente, de ações da companhia

Kuala S.A., que tivera seu registro de companhia aberta cancelado. É o teor da manifestação da área técnica,

integralmente acompanhada pelo Colegiado da CVM:

Em 03/03/2009 [o investidor não residente] RALPH PARTNERS III LLC solicitou à CVM (fl. 01 a 02), através de seu

representante HSBC CTVM S.A., autorização para a negociação privada de determinados ativos de sua propriedade.

Trata-se de 7.680 ações ordinárias e 16.844 ações preferenciais de emissão da companhia KUALA SA (CNPJ

82640723000110).

A companhia KUALA SA teve seu registro de companhia aberta cancelado em 30/06/2006 (fl. 37). O investidor nãoresidente pretende alienar seu investimento, mas esbarra na limitação presente na norma quanto à negociação

privada de seus ativos.

...percebe-se que a Resolução CMN n° 2689/2000, ao mesmo tempo em que proíbe a negociação privada dos ativos

adquiridos pelo investidor não-residente, prevê, no parágrafo 1° do artigo 8°, a possibilidade de solução para o caso

em que os ativos deixaram de ter sua negociação admitida nos mercados de bolsa ou balcão organizado, bastando

para tanto a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Considerando que o investidor está devidamente registrado na CVM, que as ações de KUALA SA não mais estão

admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado, que o representante do investidor já

manifestou sua ciência sobre a operação (fl. 2) e que a Resolução CMN n° 2689/2000 prevê a concessão da

autorização nos casos de fechamento de capital, entendo que no caso presente a CVM possa emitir a autorização

pretendida.

9. Assim, considerando que (1) o investidor está devidamente registrado na CVM, (2) as cotas do FIDC Union não mais são

admitidas à negociação na Cetip, (3) o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação e (4) a

Resolução CMN n° 2689/2000 prevê a concessão da autorização nos casos de “cancelamento ou suspensão de

negociação”, esta área técnica não tem nada a opor quanto à concessão da autorização pretendida.

10. Entretanto, considerando que no pedido o investidor solicita uma autorização para a negociação das cotas do FIDC

Union indiscriminadamente “para outro investidor não residente ou para investidor residente”, entendemos que seria

necessário esclarecer ao consulente que uma eventual autorização não deveria ser concedida se a venda for realizada a

outro investidor não residente também registrado na CVM sob a Resolução CMN nº 2.689/00.

11. Isso porque a compra – deliberada e consciente – por um investidor não residente de um ativo que já se sabe não

mais atender aos requisitos da Resolução CMN nº 2.689/00 nos parece substancialmente diferente daquela pela que passa

o investidor consulente, que se viu diante da impossibilidade de negociar esse ativo em mercados organizados por razões

supervenientes e alheias a sua vontade ou controle.

12. Assim, não nos parece conveniente ou oportuno permitir que a venda desse ativo seja realizada se o comprador por

outro investidor não residente com recursos regulamentados pela Resolução CMN nº 2.689/00, até porque, longe de

solucionar o problema ocasionado pela suspensão da negociação do ativo no ambiente Cetip, na verdade as dificuldades

relatadas pelo investidor consulente seriam apenas transferidas, indevidamente, a um outro investidor.

13. Por fim, como não existe delegação do Colegiado da CVM para que esta Superintendência possa conceder tal

autorização, é necessário que o Colegiado decida sobre a admissibilidade do pleito do investidor, razão pela qual,

sugerimos o encaminhamento da presente consulta para a apreciação pelo Colegiado, quanto à solicitação de concessão de

autorização para a negociação privada dos ativos pertencentes ao investidor Standard Bank PLC.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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