CVM · Colegiado · 10/09/2013
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7332
Inteiro teor
9.497 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2013/7332
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Itaucard S.A., administrador do Itaú Flexprev Corporate Platinum RV49 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 192/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 192/2013
De: GIF DATA: 13.08.2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7332.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO
ITAUCARD S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de
multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for
enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este
comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória
incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Contábeis”, referente a DEZEMBRO/2009, do fundo ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE INVEST. EM
COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que deveria ter sido entregue à CVM até 31/03/2010. O atraso no
envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 07/04/2010 e a multa foi gerada em 14/06/2013.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: BANCO ITAUCARD S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE INVEST.
EM COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: DEZEMBRO/2009.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/03/2010.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 07/04/2010.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 91 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 14/06/2013.
III – Dos fatos
Em 07/04/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE
INVEST. EM COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o documento “Demonstrações
Contábeis” relativo a DEZEMBRO/2009.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados
na CVM. Em 14/06/2013, considerando que o documento não foi entregue por meio do CVMWeb, foi emitida a
comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 91 / 13 (fl. 19).
IV – Do recurso
O recorrente alega que o exercício social do Fundo estava cadastrado de forma incorreta no cadastro da CVM, constando o
mês de Dezembro, estando em desacordo com o disposto no Regulamento vigente à época, onde o mês correto era
Novembro. Por este motivo, o documento Demonstrações Contábeis de 2009 deixou de ser enviado por meio do sistema
CVMWeb.
Informa que o citado documento foi enviado tempestivamente, por meio de e-mail, tendo em vista que o Sistema de Envio
de Documentos disponível na página da CVM, na rede mundial de computadores, rejeitou o envio de informações, em
decorrência da inconsistência cadastral relativa ao exercício social do Fundo. Reporta, inclusive, que referida
inconsistência cadastral foi formalizada à época à CVM.
Dessa forma, entende que embora o meio tecnológico não tivesse sido aquele previsto nos processos operacionais da CVM,
a finalidade do normativo foi atendida, já que as demonstrações estavam à disposição desta autarquia dentro do prazo
legal, considerando a data do exercício social vigente no regulamento.
Diante do exposto, requer que esta CVM cancele a cobrança da multa aplicada.
V – Do entendimento da GIF
Verificou-se no e-mail enviado pelo Itaú Unibanco (custodiante do Fundo) que este simplesmente solicitou à GIF que
inserisse o documento no site da CVM. No mesmo texto, observa-se também que o Itaú tinha o conhecimento de que o
Administrador do Fundo era o responsável pela modificação do exercício social no cadastro da CVM uma vez que informa:
“.... já solicitamos ao Administrador a alteração do cadastro no site CVM” (fl. 2).
O Ofício-Circular/CVM/SIN/ Nº 004 / 2008 estabeleceu que, a partir de 25/11/2008, a responsabilidade de atualização do
término do exercício social no cadastro da CVM era dos administradores. É verdade que, por um certo período de tempo,
que durou até o início do ano de 2009, ocorreram vários problemas no sistema que não permitiram que esta operação
fosse realizada pelos administradores mas, ao longo de 2009, estes problemas foram sanados. A própria CVM várias vezes
reconheceu que havia problemas para a modificação da data no cadastro e isentou de multa muitos Fundos que atrasaram
o envio das Demonstrações Contábeis de 2008 porque estavam com o cadastro errado.
Contudo, verificou-se que o Regulamento que modificou o exercício social do Fundo de Dezembro para Novembro começou
a vigorar em Maio de 2009. Ou seja, houve tempo suficiente para o administrador realizar a atualização cadastral, por
conta própria, no site da CVM.
O fato é que o BANCO ITAUCARD deveria, e poderia, ter corrigido o exercício social de 2009, mas não o fez. O próprio
custodiante Itaú, no e-mail a esta GIF, escreveu que já havia solicitado ao Administrador a alteração do cadastro no site da
CVM. Ou seja, fica claro que o custodiante sabia que a responsabilidade era do Banco Itaucard e o informou sobre esse
fato. Contudo, tudo leva a crer, que o Administrador não se empenhou em efetuar a alteração cadastral devida.
Também, não encontramos em nossos controles, e nem foi apresentado pelo recorrente, nenhum relato de tentativa e
impossibilidade de efetuar a alteração do cadastro, ou demonstrando a tentativa de envio dos documentos pelo CVMWeb.
Simplesmente o documento foi enviado por e-mail e nada mais foi feito. Isto contraria a regulamentação em vigor, que é
clara quanto à responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb.
Observamos, ainda, que as Demonstrações Contábeis/2009, objeto da multa ora recorrida, não foram enviadas até o momento para consulta por esta CVM. O documento só foi enviado em conjunto com as Demonstrações referentes a Novembro/2010, apesar de ser de amplo conhecimento dos administradores de Fundos a sua responsabilidade pelo envio de documentos. Assim, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio das Demonstrações Contábeis de Dezembro/2009 do Fundo Itaú Flexprev. Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7332, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.