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CVM · Colegiado · 10/09/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7332

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2013/7332

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Itaucard S.A., administrador do Itaú Flexprev Corporate Platinum RV49 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 192/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 192/2013

De: GIF DATA: 13.08.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7332.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO

ITAUCARD S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de

multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for

enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este

comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória

incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente a DEZEMBRO/2009, do fundo ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE INVEST. EM

COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que deveria ter sido entregue à CVM até 31/03/2010. O atraso no

envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 07/04/2010 e a multa foi gerada em 14/06/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: BANCO ITAUCARD S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE INVEST.

EM COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2009.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/03/2010.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 07/04/2010.

7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 91 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 14/06/2013.

III – Dos fatos

Em 07/04/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o ITAÚ FLEXPREV CORPORATE PLATINUM RV49 – FDO. DE

INVEST. EM COTAS DE FDOS. DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o documento “Demonstrações

Contábeis” relativo a DEZEMBRO/2009.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados

na CVM. Em 14/06/2013, considerando que o documento não foi entregue por meio do CVMWeb, foi emitida a

comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 91 / 13 (fl. 19).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o exercício social do Fundo estava cadastrado de forma incorreta no cadastro da CVM, constando o

mês de Dezembro, estando em desacordo com o disposto no Regulamento vigente à época, onde o mês correto era

Novembro. Por este motivo, o documento Demonstrações Contábeis de 2009 deixou de ser enviado por meio do sistema

CVMWeb.

Informa que o citado documento foi enviado tempestivamente, por meio de e-mail, tendo em vista que o Sistema de Envio

de Documentos disponível na página da CVM, na rede mundial de computadores, rejeitou o envio de informações, em

decorrência da inconsistência cadastral relativa ao exercício social do Fundo. Reporta, inclusive, que referida

inconsistência cadastral foi formalizada à época à CVM.

Dessa forma, entende que embora o meio tecnológico não tivesse sido aquele previsto nos processos operacionais da CVM,

a finalidade do normativo foi atendida, já que as demonstrações estavam à disposição desta autarquia dentro do prazo

legal, considerando a data do exercício social vigente no regulamento.

Diante do exposto, requer que esta CVM cancele a cobrança da multa aplicada.

V – Do entendimento da GIF

Verificou-se no e-mail enviado pelo Itaú Unibanco (custodiante do Fundo) que este simplesmente solicitou à GIF que

inserisse o documento no site da CVM. No mesmo texto, observa-se também que o Itaú tinha o conhecimento de que o

Administrador do Fundo era o responsável pela modificação do exercício social no cadastro da CVM uma vez que informa:

“.... já solicitamos ao Administrador a alteração do cadastro no site CVM” (fl. 2).

O Ofício-Circular/CVM/SIN/ Nº 004 / 2008 estabeleceu que, a partir de 25/11/2008, a responsabilidade de atualização do

término do exercício social no cadastro da CVM era dos administradores. É verdade que, por um certo período de tempo,

que durou até o início do ano de 2009, ocorreram vários problemas no sistema que não permitiram que esta operação

fosse realizada pelos administradores mas, ao longo de 2009, estes problemas foram sanados. A própria CVM várias vezes

reconheceu que havia problemas para a modificação da data no cadastro e isentou de multa muitos Fundos que atrasaram

o envio das Demonstrações Contábeis de 2008 porque estavam com o cadastro errado.

Contudo, verificou-se que o Regulamento que modificou o exercício social do Fundo de Dezembro para Novembro começou

a vigorar em Maio de 2009. Ou seja, houve tempo suficiente para o administrador realizar a atualização cadastral, por

conta própria, no site da CVM.

O fato é que o BANCO ITAUCARD deveria, e poderia, ter corrigido o exercício social de 2009, mas não o fez. O próprio

custodiante Itaú, no e-mail a esta GIF, escreveu que já havia solicitado ao Administrador a alteração do cadastro no site da

CVM. Ou seja, fica claro que o custodiante sabia que a responsabilidade era do Banco Itaucard e o informou sobre esse

fato. Contudo, tudo leva a crer, que o Administrador não se empenhou em efetuar a alteração cadastral devida.

Também, não encontramos em nossos controles, e nem foi apresentado pelo recorrente, nenhum relato de tentativa e

impossibilidade de efetuar a alteração do cadastro, ou demonstrando a tentativa de envio dos documentos pelo CVMWeb.

Simplesmente o documento foi enviado por e-mail e nada mais foi feito. Isto contraria a regulamentação em vigor, que é

clara quanto à responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb.

Observamos, ainda, que as Demonstrações Contábeis/2009, objeto da multa ora recorrida, não foram enviadas até o momento para consulta por esta CVM. O documento só foi enviado em conjunto com as Demonstrações referentes a Novembro/2010, apesar de ser de amplo conhecimento dos administradores de Fundos a sua responsabilidade pelo envio de documentos. Assim, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio das Demonstrações Contábeis de Dezembro/2009 do Fundo Itaú Flexprev. Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7332, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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