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CVM · Colegiado · 10/09/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7208

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. RJ2013/7208, RJ2013/7212, RJ2013/7232, RJ2013/7234, RJ2013/7235, RJ2013/7237, RJ2013/7238, RJ2013/7240, RJ2013/7242, RJ2013/7243, RJ2013/7246, RJ2013/7252, RJ2013/7254, RJ2013/7256 E RJ2013/7257

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis referentes ao mês de dezembro/2009 dos seguintes Fundos: CSHG Campos I Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG LP Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado Investimento no Exterior, CSHG Toulon Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado Investimento no Exterior, CSHG Chatelet Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, CSHG Baleia Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Bruna FIC Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Etz Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Horizonte Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, CSHG Doctors Plus Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, CSHG Gandhi Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, CSHG Vila Assunção Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Guto Fundo de Investimento, CSHG Cristal Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado – Crédito Privado. E, ainda, pelo atraso no envio das demonstrações contábeis referentes ao mês de novembro/2009 dos seguintes Fundos: CSHG Mavi Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado e CSHG Tuareg Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 186/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 186/2013

De: GIF DATA: 31.07.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM Nºs RJ-2013-7208, RJ-2013-7212, RJ-2013-7232,

RJ-2013-7234, RJ-2013-7235, RJ-2013-7237, RJ-2013-7238, RJ-2013-7240, RJ-2013-7242, RJ-2013-7243, RJ-2013-7246, RJ2013-7252, RJ-2013-7254, RJ-2013-7256, RJ-2013-7257.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CREDIT

SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de

multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for

enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este

comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória

incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Os recursos de que tratam os referidos processos, referem-se às multas cominatórias pelo atraso do documento

“Demonstrações Contábeis”, referente a DEZEMBRO/2009, dos seguintes Fundos: CSHG CAMPOS I FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, CSHG LP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO

PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CSHG TOULON FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CSHG CHATELET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR,

CSHG BALEIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, CSHG BRUNA FIC FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, CSHG ETZ FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, CSHG

HORIZONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CSHG DOCTORS PLUS

FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, CSHG GANDHI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS

DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CSHG VILA ASSUNÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –

CRÉDITO PRIVADO, CSHG GUTO FUNDO DE INVESTIMENTO, CSHG CRISTAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO. Esses documentos deveriam ter sido entregues à CVM

até 31/03/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 07/04/2010 e as multas

foram geradas em 14/06/2013.

Também foram enviados recursos relativos a multas cominatórias pelo atraso do documento “Demonstrações Contábeis”,

referente a NOVEMBRO/2009, dos seguintes Fundos: CSHG MAVI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO e CSHG TUAREG FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, que deveriam ter sido entregues à CVM até 01/03/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 04/03/2010 e as multas foram geradas em 20/05/2013. II – Dados da Multa Cominatória 1. Nome do Administrador dos Fundos: CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. 2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: - CSHG CAMPOS I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG LP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CSHG TOULON FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CSHG CHATELET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CSHG BALEIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG BRUNA FIC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG ETZ FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG HORIZONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CSHG DOCTORS PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - CSHG GANDHI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CSHG VILA ASSUNÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG GUTO FUNDO DE INVESTIMENTO - CSHG CRISTAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO - CSHG MAVI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CSHG TUAREG FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO 3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04. 4. Competência do documento: NOVEMBRO/2009 (Fundos CSHG Mavi e CSHG Tuareg) e DEZEMBRO/2009 (todos os demais fundos relacionados). 5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 01/03/2010 e 31/03/2010, respectivamente. 6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 04/03/2010 e 07/04/2010, respectivamente. 7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE. 8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07. 9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 22, 23, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111,

112, 114, 115 / 13.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 20/05/2013 (Fundos CSHG Tuareg e CSHG Mavi) e 14/06/2013 (todos os demais

fundos relacionados).

III – Dos fatos

Em 04/03/2010 e 07/04/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que os Fundos anteriormente relacionados não

haviam entregue o documento “Demonstrações Contábeis” relativos a NOVEMBRO ou DEZEMBRO / 2009,

respectivamente.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos

cadastrados na CVM. Em 20/05/2013 e 14/06/2013, considerando que os documentos não foram entregues à CVM, foram

emitidas as comunicações de multa através dos Ofícios relacionados no item II.10, retro citado (fl. 16, 17, 18, 21 ou 22, de

acordo com cada Processo).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o exercício social dos Fundos estava cadastrado de forma incorreta no cadastro da CVM, constando

o mês de Novembro, para os fundos CSHG Mavi e Tuareg, e o mês de Dezembro para os demais fundos, estando em

desacordo com o disposto nos Regulamentos vigentes à época. Por este motivo o documento Demonstrações Contábeis de

2009 deixou de ser enviado por meio do sistema CVMWeb.

Tendo em vista que a informação não poderia ser corrigida pelo próprio participante, a CSHG, por meio do Banco Itaú

Unibanco S.A. que era o prestador de serviços de custódia e controladoria dos Fundos, encaminhou mensagem eletrônica à

CVM solicitando a alteração do exercício social constante do cadastro do Fundo, bem como encaminhando a demonstração

financeira devida.

O recorrente entende, então, que não há porque se falar em falta de entrega já que as Demonstrações Financeiras foram

entregues à CVM, mas por uma impossibilidade técnica, a entrega foi feita fora do sistema CVMWeb.

Diante do exposto, requer que esta CVM cancele as cobranças das multas aplicadas.

V – Do entendimento da GIF

Verificou-se nos e-mails enviados pelo custodiante Itaú Unibanco para esta GIF que o texto era basicamente o mesmo,

apenas mudando o nome do Fundo: “Favor inserir no site da CVM o fundo abaixo com fechamento de balanço em

Outubro/2009. Não estamos conseguindo inserir as informações devido à divergência da data de Balanço no site CVM e no

regulamento do Fundo, já solicitamos ao Administrador a alteração no cadastro no site da CVM.” (grifo nosso); ou “Favor

inserir os fundos abaixo no site da CVM, não estamos conseguindo inserir devido à alteração do exercício social dos fundos

de Dezembro para Julho.”; ou ainda “Segue o arquivo com as Demonstrações Financeiras do fundo HG Bruna FICFI

Multimercado (...). Por favor, insira em sua base de dados, pois a data de balanço cadastrado no site está divergente do

regulamento e por esse motivo não conseguimos fazer o upload do arquivo no site.” (fl. 13, 14, 15, 18 ou 19, de acordo

com cada Processo).

Vê-se que o custodiante simplesmente solicitou à GIF que inserisse o documento no site da CVM. No texto de um dos emails (acima sublinhado) observa-se que o Itaú tinha o conhecimento de que o Administrador dos Fundos era o responsável

pela modificação do exercício social no cadastro da CVM.

O Ofício-Circular/CVM/SIN/ Nº 004 / 2008 estabeleceu que, a partir de 25/11/2008, a responsabilidade de atualização do

término do exercício social no cadastro da CVM era dos administradores. É verdade que, por um certo período de tempo,

que durou até o início do ano de 2009, ocorreram vários problemas no sistema que não permitiram que esta operação

fosse realizada pelos administradores mas, ao longo de 2009, estes problemas foram sanados. A própria Hedging-Griffo

obteve isenção de multas, ou teve outras canceladas em 2009, referentes ao exercício de 2008, porque a CVM reconheceu

que havia problemas para a modificação da data no cadastro.

Contudo, o que ocorreu nos casos dos diversos Fundos multados por meio dos Ofícios de Multa anteriormente

relacionados, é que todos se referem a exercícios encerrados em 2009, quando houve tempo suficiente para o

administrador realizar a atualização cadastral, por conta própria, no site da CVM.

O fato é que a CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO deveria, e poderia, ter corrigido os exercícios sociais de 2009, informados

erroneamente no cadastro da CVM, mas não o fez. O próprio custodiante Itaú, em vários e-mails a esta GIF, escreveu que

já havia solicitado ao Administrador a alteração do cadastro no site da CVM. Ou seja, fica claro que o custodiante sabia que

a responsabilidade era da Hedging-Griffo e a informou sobre esse fato. Contudo, tudo leva a crer, que o Administrador não

se empenhou em efetuar as alterações cadastrais devidas.

Também, não encontramos em nossos controles, e nem foi apresentado pelo recorrente, nenhum relato de tentativa e impossibilidade de efetuar a alteração do cadastro, ou demonstrando a tentativa de envio dos documentos pelo CVMWeb. Simplesmente o documento foi enviado por e-mail e nada mais foi feito. Isto contraria a regulamentação em vigor, que é clara quanto à responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb. Observamos que, até a presente data, não constam as Demonstrações Contábeis, objeto das multas ora recorridas, para consulta por esta CVM. E é de amplo conhecimento dos administradores de Fundos a sua responsabilidade pelo envio de documentos. A Credit Suisse Hedging-Griffo deveria ter se empenhado de forma a providenciar que fossem enviados no prazo disposto na Instrução nº 409, e não simplesmente deixar de enviar a informação. Assim, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio das Demonstrações Contábeis dos Fundos multados. Assim sendo, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-2013-7208, RJ-20137212, RJ-2013-7232, RJ-2013-7234, RJ-2013-7235, RJ-2013-7237, RJ-2013-7238, RJ-2013-7240, RJ-2013-7242, RJ-2013-7243, RJ-2013-7246, RJ-2013-7252, RJ-2013-7254, RJ-2013-7256, RJ-2013-7257, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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