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CVM · Colegiado · 10/09/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7334

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2013/7334

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Itaucard S.A., administrador do Unibanco Renda Fixa Longo Prazo Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 195/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 195/2013

De: GIF DATA: 16.08.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7334.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO

ITAUCARD S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de

multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for

enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este

comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória

incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente a DEZEMBRO/2009, do fundo UNIBANCO RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO, que

deveria ter sido entregue à CVM até 31/03/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail

enviado em 07/04/2010 e a multa foi gerada em 14/06/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO ITAUCARD S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: UNIBANCO RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE

INVESTIMENTO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2009.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/03/2010.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 07/04/2010.

7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 92 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 14/06/2013.

III – Dos fatos

Em 07/04/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o UNIBANCO RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE

INVESTIMENTO não havia entregue o documento “Demonstrações Contábeis” relativo a DEZEMBRO/2009.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos

cadastrados na CVM. Em 14/06/2013, considerando que o documento não foi entregue por meio do CVMWeb, foi emitida a

comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 92 / 13 (fl. 21).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o exercício social do Fundo estava cadastrado de forma incorreta no cadastro da CVM, constando o

mês de Dezembro, estando em desacordo com o disposto no Regulamento vigente à época, onde o mês correto era

Novembro. Por este motivo, o documento Demonstrações Contábeis de 2009 deixou de ser enviado por meio do sistema

CVMWeb.

Informa que o citado documento foi enviado tempestivamente, por meio de e-mail, tendo em vista que o Sistema de Envio

de Documentos disponível na página da CVM, na rede mundial de computadores, rejeitou o envio de informações, em

decorrência da inconsistência cadastral relativa ao exercício social do Fundo. Reporta, inclusive, que referida

inconsistência cadastral foi formalizada à época à CVM.

Dessa forma, entende que embora o meio tecnológico não tivesse sido aquele previsto nos processos operacionais da CVM,

a finalidade do normativo foi atendida, já que as demonstrações estavam à disposição desta autarquia dentro do prazo

legal, considerando a data do exercício social vigente no regulamento.

Diante do exposto, requer que esta CVM cancele a cobrança da multa aplicada.

V – Do entendimento da GIF

Verificou-se no e-mail enviado pelo Itaú Unibanco (custodiante do Fundo) que este simplesmente solicitou à GIF que

inserisse o documento no site da CVM. No mesmo texto, observa-se também que o Itaú tinha o conhecimento de que o

Administrador do Fundo era o responsável pela modificação do exercício social no cadastro da CVM uma vez que informa:

“.... já solicitamos ao Administrador a alteração do cadastro no site CVM” (fl. 2).

O Ofício-Circular/CVM/SIN/ Nº 004 / 2008 estabeleceu que, a partir de 25/11/2008, a responsabilidade de atualização do

término do exercício social no cadastro da CVM era dos administradores. É verdade que, por um certo período de tempo,

que durou até o início do ano de 2009, ocorreram vários problemas no sistema que não permitiram que esta operação

fosse realizada pelos administradores mas, ao longo de 2009, estes problemas foram sanados. Ou seja, houve tempo

suficiente para o administrador realizar a atualização cadastral, por conta própria, no site da CVM.

Contudo, ao consultarmos o CVMWeb, verificou-se que o Regulamento que modificou o exercício social do Fundo, de

Dezembro para Novembro, começou a vigorar somente em Outubro de 2012 (fls. 24 a 28) (a não ser que o administrador

também tenha falhado ao não enviar algum regulamento anterior que alterou o término do exercício social para

Novembro).

Logo, o exercício social de 2009 continuou sendo Dezembro e não houve nenhum motivo para que o documento não fosse

enviado corretamente em 31/03/2010, já que o exercício se encerrava efetivamente em Dezembro, conforme constava no

cadastro da CVM. Não havia discrepância entre o Regulamento e o cadastro da CVM, ao contrário do alegado pelo

recorrente.

Também, não encontramos em nossos controles, e nem foi apresentado pelo recorrente, nenhum relato de tentativa e

impossibilidade de efetuar a alteração do cadastro, ou demonstrando a tentativa de envio dos documentos pelo CVMWeb.

Simplesmente o documento foi enviado por e-mail e nada mais foi feito. Isto contraria a regulamentação em vigor, que é

clara quanto à responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb.

Observamos, ainda, que as Demonstrações Contábeis/2009, objeto da multa ora recorrida, não foram enviadas até o

momento para consulta por esta CVM, apesar de ser de amplo conhecimento dos administradores de Fundos a sua

responsabilidade pelo envio de documentos. Assim, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio

das Demonstrações Contábeis de Dezembro/2009 do Fundo Unibanco Renda Fixa. Outro ponto a ser ressaltado é que a consulta às Demonstrações Contábeis constantes do CVMWeb revela que aquelas referentes a Dezembro/2010 foram enviadas com a data de Novembro (fls. 29 a 32). Isto comprova que o CVMWeb permitia o envio do documento. Verifica-se, então, por todo o exposto, que o administrador: (i) falhou ao informar que o exercício terminava em Novembro, quando no Regulamento o certo era Dezembro; (ii) deixou de enviar o documento alegando uma discrepância cadastral inexistente; (iii) não demonstrou nenhum empenho em corrigir possíveis falhas cadastrais. Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7334, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, CLAUDIO GONÇALVES MAES GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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