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CVM · Colegiado · 10/09/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7536

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2013/7536

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Joule Value Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 197/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 197/2013

De: GIF DATA: 21.08.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7536.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA

SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações

sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações

deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de

multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for

enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este

comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória

incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente a DEZEMBRO/2009, do fundo JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, que deveria ter

sido entregue à CVM até 31/03/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em

07/04/2010 e a multa foi gerada em 14/06/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2009.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/03/2010.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 07/04/2010.

7. Data de entrega do documento na CVM: 18/05/2010.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 40 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 128 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 14/06/2013.

III – Dos fatos

Em 07/04/2010, o sistema de multas cominatórias detectou que o JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES não

havia entregue o documento “Demonstrações Contábeis” relativo a DEZEMBRO/2009.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados

na CVM. Em 14/06/2013, considerando que o documento foi entregue com atraso, foi emitida a comunicação da multa

através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 128 / 13 (fl. 4).

IV – Do recurso

O recorrente enviou apenas um mesmo texto de Recurso para duas multas recebidas. A outra multa deveu-se ao atraso

no envio do documento Informe Diário do dia 17/1/2013, aplicada por meio do Ofício CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 30 /13. O texto

enviado no Recurso somente cita a multa do Informe Diário.

Supomos, então, que alegação foi a mesma, alterando apenas o nome do documento e a sua competência e relatamos a

seguir o disposto no citado Recurso.

O recorrente alega que a SOCOPA tem um histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações previstas na

regulamentação e que o referido atraso se deveu a falha na rotina de automação no processo interno da Instituição

Administradora, resultando no atraso do envio das informações do Fundo.

Também informa que, de forma a honrar a relação da SOCOPA com o cliente Joule Value FIA, prontificam-se em cumprir

seus deveres junto aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o

aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos procedimentos

internos, de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente do Mercado de Capitais.

Requer, então, que a aplicação da multa seja reconsiderada ou, no máximo, seja transformada em advertência.

V – Do entendimento da GIF

Verificou-se que realmente houve um atraso no envio do documento Demonstrações Contábeis referente à competência de

Dezembro/2009.

Alertamos a Socopa, por meio de uma ligação telefônica, acerca do equívoco por ela cometido, ao ser enviado o Recurso.

De qualquer forma, verificamos em nossos controles se havia alguma anotação referente a possíveis problemas de envio

de documentos do Fundo Joule Value em Março/2010 e não encontramos nenhum tipo de ocorrência que pudesse justificar

o atraso no envio do documento.

Também verificamos que a Socopa tem recebido várias multas pelo atraso de documentos não só do Fundo Joule Value,

como de outros fundos administrados, denotando algumas falhas em seus controles internos.

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na

Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7536, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

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