CVM · Colegiado · 29/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13328
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS – HEITOR ROBERTO PALUDO – PROC. RJ2012/13328
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Heitor Roberto Paludo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de suspensão do registro de Agente Autônomo de Investimento. O Recorrente alegou que, desde 11.06.2012, exerce a função de Gerente de Programação, Planejamento e Controle de Produção do Frigorífico Riosulense S.A., e que nunca exerceu efetivamente a atividade de Agente Autônomo. O Relator Roberto Tadeu observou que as decisões da SMI, tanto para negar o pedido de suspensão quanto para negar o recurso interposto, foram fundamentadas pelo art. 32 do Código de Autorregulação da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, que prevê que a suspensão será concedida após decorrido o prazo de pelo menos três anos da data da concessão do credenciamento ou do término de seu último pedido, requisito não preenchido pelo Recorrente. A ANCORD atua como entidade autorreguladora dos Agentes Autônomos de Investimento desde 01.10.2012, assumindo, dentre outros deveres e obrigações, o dever de decidir sobre a suspensão do credenciamento desses profissionais. Como as manifestações da SMI foram posteriores a essa data, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto opinando por tornar sem efeito a decisão da SMI sobre o assunto e por remeter os autos à ANCORD, para as providências exigíveis na sua esfera de atribuições, com a devida e oportuna ciência do Recorrente, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2012/13328
Reg. Col. nº 8837/2013
Interessado: Heitor Roberto Paludo.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que negou o pedido de suspensão de
registro de Agente Autônomo de Investimento.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Em 20.09.12, Heitor Roberto Paludo (“Recorrente”) solicitou a suspensão do seu registro de Agente Autônomo de
Investimento e declarou que não mantinha contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (fls. 01 do Processo CVM nº RJ 2012/11970).
2. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI indeferiu o pedido formulado, amparada nos
seguintes argumentos:
a) A Instrução CVM nº 434/06 previa um período mínimo de 3 (três) anos de credenciamento ativo para que
fosse concedida a suspensão;
b) O Recorrente não preenche esse requisito, pois obteve o seu credenciamento em 05.12.11;
c) A Instrução CVM nº 497/11, em vigência desde 01.01.12, não estabelece nenhum período mínimo de
credenciamento para a concessão da suspensão;
d) A Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores, Câmbio e Mercadorias – ANCORD,
que recebeu a autorização para atuar como entidade autorreguladora em 01.10.12, exige o cumprimento do
prazo de registro por no mínimo 3 (três) anos.
3. Tal decisão foi comunicada ao Recorrente pelo Ofício/CVM/SMI/GME/nº 1639/12, de 19.10.12, acostado às fls. 06
(Processo CVM nº 2012/11970).
4. Em 27.10.12, o Recorrente recorreu da decisão proferida pela SMI que indeferiu o seu pedido de suspensão do registro
de Agente Autônomo de Investimento, onde alega que desde 11.06.12 exerce a função de Gerente de Programação,
Planejamento e Controle de Produção do Frigorífico Riosulense S.A., como comprova cópia da carteira de trabalho anexada
às fls. 02/03, e que nunca exerceu efetivamente a atividade de Agente Autônomo, e ainda solicita a isenção da taxa de
fiscalização vencida em 10.10.12 (fls.01).
5. Ao apreciar o recurso, a SMI reiterou os argumentos acima expostos e propôs o seu indeferimento, nos termos dos
Despachos às fls. 12/13.
É o relatório.
Voto
1. Reproduzo de início os fatos ocorridos, em ordem cronológica, para propiciar uma melhor compreensão da decisão que
adotarei neste voto.
a) Em 01.01.12, entrou em vigor a Instrução CVM nº 497/11, que revogou a Instrução CVM nº 434/06;
b) Em 28.08.12, o Colegiado autorizou a ANCORD a atuar como entidade credenciadora dos Agentes Autônomos de
Investimento, a partir de 01.10.12;
c) Em 24.09.12, o Recorrente solicitou a suspensão do seu registro;
d) Em 01.10.12, a ANCORD assumiu a atividade de entidade credenciadora;
e) Entre os dias 11.10 e 17.10.12, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido do Recorrente;
f) Em 19.10.12, a SMI enviou ofício ao Recorrente comunicando a decisão;
g) Em 31.10.12, o Recorrente apresentou recurso;
h) Em 30.09.13, a SMI manteve o indeferimento do recurso.
2. As decisões da SMI, tanto para negar o pedido de suspensão quanto para negar o recurso interposto a essa decisão,
apoiaram-se no fato de que a ANCORD estabeleceu no artigo 32 do seu Código de Autorregulação que a suspensão será
concedida após decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data da concessão do credenciamento ou do término de
seu último pedido, requisito não preenchido pelo Recorrente.
3. Além desse argumento, a SMI aduz que na vigência da Instrução CVM nº 497/11 nenhum pedido de suspensão foi
concedido sem que tal condição tenha sido preenchida, e conclui que se não houver um prazo mínimo entre o da obtenção
da autorização e o da concessão da suspensão, o resultado, na prática, seria a prorrogação do prazo de validade do Exame
de Certificação.
4. Dissecando a decisão da SMI, temos concretamente o seguinte: ela está amparada exclusivamente na regra disposta no
Código de Autorregulação da ANCORD, certamente porque no momento decisório, entre 11 e 17 de outubro, só ele
dispunha sobre os requisitos para a suspensão do registro, uma vez que a Instrução CVM nº 497/11 alocara no
autorregulador a competência para tratar da matéria, como se extrai do artigo 9º, a seguir transcrito:
“Art. 9º A entidade credenciadora suspenderá ou cancelará o credenciamento do agente autônomo de investimento
nos casos de:
I - pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento;
II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III – perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV - aplicação de penalidade de suspensão ou de cancelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
V- aplicação, pela CVM, das penalidades previstas no art. 11, incisos III a VIII, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento do credenciamento, na forma dos incisos I a IV, será comunicada à CVM e
implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do registro do agente autônomo de
investimento.
§ 2º Da decisão de suspensão ou de cancelamento do credenciamento tomada na forma do inciso IV, cabe recurso à
CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.”
5. A CVM atribuiu a um autorregulador, cujo trabalho aproveita juridicamente na sua regulação do assunto (no caso
presente a ANCORD), o estabelecimento dos requisitos para a concessão da suspensão de registro. Igualmente é certo que
a ela também foi atribuída a decisão sobre a aceitação ou não de pedidos formulados pelos Agentes Autônomos. Tem-se,
portanto, que ambas as atribuições, a de estabelecimento de requisitos e a decisória, foram alocadas no autorregulador,
cujo trabalho, na espécie é aproveitado. Seguiram juntas, e no meu modo de ver acertadamente, pois não seria oportuno
que elas convivessem separadamente, sendo exercidas por instituições distintas.
6. Revendo a cronologia dos fatos, verifico que a SMI negou a concessão da suspensão do registro do Requerente entre
11 de outubro (data do parecer do analista) e 17 de outubro (data do despacho do Superintendente), ambas as datas
posteriores àquela na qual a ANCORD assumiu plenamente as suas funções como credenciadora dos Agentes Autônomos
nos termos da legislação da CVM aplicável (1º de outubro) e, consequentemente, todos os deveres e obrigações delas
decorrentes, inclusive o dever de decidir sobre a suspensão do credenciamento desses profissionais.
7. Por esses motivos, entendo que, no presente caso, a decisão original sobre o pleito ora apreciado em si está inserida
entre as atribuições da ANCORD, razão pela qual voto no sentido de que seja tornada sem efeito a decisão da SMI sobre o
assunto e de que os presentes autos sejam remetidos à ANCORD, para as providências exigíveis na sua esfera de
atribuições, com a devida e oportuna ciência do Recorrente.
É como voto.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
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