CVM · Colegiado · 29/10/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7211
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RICARDO D’ANDREA – PROC. RJ2012/7211
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo D’Andrea contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 135/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°227/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 227/13 De: GAC DATA: / /13 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização RICARDO D’ANDREA Processo CVM nº RJ-2012-7211 Trata-se de recurso interposto em 14/03/2013 pelo Sr. RICARDO D’ANDREA, contra decisão SGE n.º 055, de 06/02/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-7211 (fls. 18/20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 135/252 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Em sua impugnação, o Sr. Ricardo d’Andrea alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois não teria exercido a atividade de agente autônomo durante o período cobrado. Alegou, ainda, que teria solicitado o cancelamento de seu registro antes da primeira cobrança informada na notificação. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que o registro do participante como agente autônomo permaneceu ativo durante o período compreendido na notificação, o que é suficiente para a configurar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização. Ademais, com base em manifestação da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), a forma utilizada para solicitação do cancelamento do registro não atendeu às formalidades impostas pela legislação de regência. Em grau recursal, o Sr. Ricardo d’Andrea reitera a alegação apresentada por ocasião da impugnação de que teria solicitado o cancelamento de seu registro como agente autônomo de investimentos antes da primeira cobrança. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/03/2013 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/02/2013, cf. à fl. 26), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito A alegação novamente apresentada pelo contribuinte, ora recorrente, já foi apreciada por ocasião do julgamento de 1ª instância. Naquela oportunidade, em resposta a consulta formulada, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) esposou o entendimento, à fl. 13, de que “a forma utilizada para a solicitação de cancelamento (e-mail) não atendeu às formalidades impostas pela instrução CVM vigente à época”. Cabe aqui, a título de esclarecimento, reproduzir o disposto na Instrução CVM nº 434/06, em seu art. 12, III e § 4º, I: Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada: [...] III – a pedido do agente autônomo. [...] §4º O pedido de cancelamento da autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – no caso de pessoa natural: a) se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento ou da adequação de sua participação ao limite de que trata o § 1º do art. 8º; e b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Ainda conforme manifestação da GME, até aquele momento não havia registro de que o contribuinte tivesse realizado qualquer pedido de cancelamento junto à Autarquia, nos moldes em que determinado pela legislação de regência. Cumpre, por fim, ressaltar que, conforme ficha cadastral de fl. 35, o registro do participante como agente autônomo de investimento permanece sob a situação “EM FUNCIONAMENTO NORMAL”. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. RICARDO D’ANDRÉA. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação – Em exercício De acordo, ao SGE, EDUARDO ABI-NADER SIMÃO Superintendente Administrativo-Financeiro – Em exercício
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