CVM · Colegiado · 15/10/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/1290
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CRV DTVM S.A. – PROC. RJ2013/1290
Trata-se de pedido apresentado pela CRV DTVM S.A. ("Requerente") de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF Master FIDC LP ("Oferta" e "Fundo", respectivamente), com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto (arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356/01); e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento (arts. 52 e 29 da Instrução CVM 400/03). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou pela concessão das dispensas requeridas, tendo em vista as seguintes características da referida Oferta: (i) ser dirigida exclusivamente a investidores institucionais qualificados; (ii) valor da cota de R$ 1 milhão, sendo esse também o montante mínimo de investimento por cada investidor; (iii) esforço de venda junto a, no máximo, 50 investidores, e colocação para, no máximo, 20 investidores; (iv) vedação de negociação das cotas em mercados regulamentados, mesmo pela própria natureza de fundo aberto; (v) disponibilização de Anúncio de Distribuição e Encerramento, após o encerramento da referida oferta, que deverá ocorrer até 2 anos após a data da concessão do seu registro; e (vi) o Requerente se compromete, ainda, a não realizar outra oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo durante o curso da presente Oferta. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/N° 055/2013, aprovou o registro da oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF FIDC Master LP, com as dispensas de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento. Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie, no âmbito da reforma da Instrução CVM 356/01, a sistemática de registro de oferta pública dos fundos abertos cujo prazo de carência ou para pagamento do valor de resgate seja superior a 30 (trinta) dias. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 55/2013
De: GER-1 Data: 04/10/2013
Assunto: Pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas do BBIF Master FIDC LP, com dispensa de
requisitos — Processo CVM nº RJ-2013-1290
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF Master FIDC LP (“Oferta” e
“Fundo”, respectivamente), formulado por seu administrador CRV DTVM S.A. (“Administrador”), com dispensa dos
seguintes requisitos:
(i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução
CVM nº 356/01 (“Instrução CVM 356”); e
(ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da
Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”).
I. HISTÓRICO DO PROCESSO
1.1. Em 21/01/2013, o Administrador protocolou expediente na CVM (fls. 1 a 55), por meio do qual solicitava o registro
da Oferta, nos termos do art. 20 da Instrução CVM 356, combinado com a dispensa dos requisitos mencionados
acima, com base no art. 4º da Instrução CVM 400.
1.2. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, verificamos que havia uma ata de Assembleia Geral de
Cotistas que aprovou a presente 2ª emissão de cotas do Fundo, realizada em 30/07/2012 (“Assembleia”) (fls. 23 a
36), referindo-se à oferta em tela como uma distribuição “a ser realizada com esforços restritos de colocação, nos
termos da Instrução CVM 476, de 16/1/2009”.
1.3. Havia, ainda, um Instrumento de Re-ratificação (fls. 37 e 38) da ata da Assembleia, datado de 22/11/2012, firmado
pelo Administrador e por Citibank DTVM S.A., antigo administrador do Fundo, por meio do qual retificavam que a
Oferta deliberada na Assembleia não seguiria o rito da Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução CVM 476”), mas o da
Instrução CVM 400.
1.4. Em função dessas inconsistências, em 21/02/2013, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº44/2013 (fls. 59 e
60), solicitando esclarecimentos.
1.5. Em 19/03/2013, o Administrador respondeu (fls. 61 a 66) ao Ofício supra, informando ter havido um “erro
material” na confecção da ata da Assembleia, restando válidos para fins de seu pleito os termos do Instrumento de
Re-ratificação, firmado em 22/11/2012.
1.6. Contudo, haja vista que o Instrumento de Re-ratificação fora um ato unilateral dos administradores do Fundo, sem
qualquer comprovação de consentimento por parte dos cotistas presente àquela Assembleia, encaminhamos, em
12/04/2013, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº72/2013 (fls. 207 e 208), solicitando a apresentação de documentos que
comprovassem tal consentimento por parte dos mesmos.
1.7. Em 13/05/2013, o Administrador protocolou pedido de prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício supra por
20 dias úteis (fl. 210), com base no § 2º do art. 9º da Instrução CVM 400, o qual fora acolhido por esta área
técnica.
1.8. Finalmente em 11/06 (fls. 214 a 318), 21/06 (fls. 319 a 332), 29/08 (fls. 333 a 355), 01/10 (fls. 360 a 373) e
02/10/2013 (fl. 374), foram protocolados expedientes em atendimento às exigências formuladas no
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº72/2013.
II. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO E DA OFERTA
2.1. O Fundo é constituído em forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
2.2. Sua primeira e única oferta pública de distribuição de cotas foi registrada na CVM em 15/03/2010, sob o número
CVM/SRE/RFD/2010/007, tendo se dado ao rito da Instrução CVM 400, sem qualquer procedimento diferenciado (ou
seja, contava, inclusive, com a elaboração de prospecto e com as publicações dos anúncios de início e de
encerramento daquela oferta).
2.3. Atualmente, o Fundo, que emitiu cotas em classe única (não havendo subordinação entre cotas), conta com 13
cotistas, e seu patrimônio líquido é de R$ 210.798.326,37, conforme consta de seu último informe mensal
disponível (agosto de 2013) (fls. 375 a 384).
2.4. Não há prazo para que os cotistas possam pedir o resgate das cotas de sua titularidade. Já o efetivo pagamento
pelas mesmas, por parte do Fundo, “ocorrerá no 28° mês e nos meses a ele subsequentes, após o recebimento da
solicitação de resgate”, o qual “deverá ser realizado pelo FUNDO na proporção de 1/69 ao mês (...), se houver
disponibilidade de recursos”, nos termos do art. 37 do seu Regulamento (destacado no parágrafo 4.8 abaixo).
2.5. O objetivo do Fundo é descrito no art. 13 de seu Regulamento, nos seguintes termos:
“Artigo 13. É objetivo do FUNDO proporcionar aos cotistas a valorização de suas cotas
juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências e prerrogativas assegurados aos
titulares de tais cotas, por meio da aquisição de Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, de
acordo com os critérios de composição e diversificação da carteira do FUNDO estabelecidos pela
legislação, regulamentação vigente e por este Regulamento.
Parágrafo 1°. Os direitos creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO poderão ser oriundos de
Debêntures, Notas Promissórias, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Contratos de Crédito
Direto ao Consumidor, Cédulas de Produto Rural, Certificados de Depósito Agropecuário ou
Agrícola (CDAs), warrants, warrants agropecuários, Certificados de Direitos Creditórios do
Agronegócio, Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Certificados de Recebíveis do
Agronegócio (CRAs), Letras de Câmbio, Duplicatas, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de
Crédito Imobiliário (CCIs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Letras de Crédito
Imobiliário, Contratos de Fornecimento de Produtos, Contratos de Prestação de Serviços, Notas
Fiscais/Faturas de Produtos e/ou Serviços e demais títulos representativos de crédito que
atendam aos requisitos previstos neste Regulamento e na regulamentação vigente ("Direitos
Creditórios").
Parágrafo 2°. Os Direitos Creditórios e/ou títulos representativos destes poderão ser oriundos de
operações realizadas em quaisquer segmentos da economia, incluindo, mas não se limitando,
os segmentos industrial, comercial, agropecuário, financeiro, imobiliário e de prestação de
serviços.”
2.6. De seu último informe mensal disponível (ago/2013), verifica-se que, atualmente, o Fundo concentra seu
patrimônio na conta “f) Financeiro”, sub conta “f.6) Carteira Imobiliária – Empresarial”, com valor de R$
206.320.322,68.
2.7. Além do Administrador, o Fundo conta com a gestão de sua carteira por parte de Drachma Investimentos S.A.
2.8. A prestação dos serviços de escrituração das cotas, de custódia e controle dos direitos creditórios integrantes da
carteira do Fundo é realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., que é também a instituição líder da presente
distribuição.
2.9. Os serviços de auditoria, por sua vez, são desempenhados pela KPMG Auditores Independentes.
2.10. As cotas de emissão do Fundo foram avaliadas pela LF Rating, tendo obtido a classificação “BBB” (copia do
relatório às folhas 322 a 328).
2.11. A Oferta envolve a distribuição mínima de 8,10202750 cotas, ao valor unitário de R$ 1 milhão, limitadas ao aporte
máximo de R$ 500 milhões.
2.12. Destina-se exclusivamente a “investidores institucionais, constituídos, na grande maioria, sob a modalidade de
Institutos de Previdência Municipais, que observarão o valor mínimo de subscrição de R$ 1MM”, nas palavras do
Administrador.
2.13. O Administrador se compromete ainda a limitar sua procura por, no máximo, 50 investidores institucionais
qualificados, a fim de que, no máximo, 20 desses investidores subscrevam as cotas objeto da Oferta.
2.14. Por se tratar de Fundo aberto, as cotas de sua emissão não são, nem serão, objeto de negociação em mercados
regulamentados.
2.15. Em substituição às publicações dos anúncios de início e de encerramento, o Administrador propõe a
disponibilização do Anúncio de Distribuição e Encerramento, previsto no § 1º do art. 29 da Instrução CVM 400, no
seu site e no site da CVM, quando do encerramento da Oferta, que deverá ocorrer em até 2 anos contados da data
do seu registro.
2.16. O Administrador se compromete, ainda, a não realizar outra oferta pública de distribuição de cotas de emissão do
Fundo durante o curso da presente Oferta.
2.17. Do Boletim de Subscrição (fls. 370 a 373) constam as seguintes declarações a serem firmadas pelos investidores:
“O SUBSCRITOR DECLARA QUE:
(a) é investidor institucional qualificado;
(b) tem ciência de que a subscrição mínima é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
(c) está devidamente autorizado a celebrar o presente instrumento e a cumprir com suas
obrigações aqui previstas, inclusive realizar os investimentos no Fundo, tendo sido
satisfeitos todos os requisitos legais e regulamentares necessários para tanto;
(d) a celebração deste Instrumento e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não
infringem qualquer obrigação por ele anteriormente assumida;
(e) este Instrumento constitui uma obrigação legal, válida e vinculante, exequível de acordo
com os seus termos e condições;
(f) é um investidor qualificado, conforme definido no Artigo 109 da Instrução CVM nº. 409/2004
e informará ao Administrador do Fundo caso venha a deixar de atender a esta condição;
(g) antes de firmar este Instrumento para subscrição de quotas do Fundo e de concordar em
integralizá-las conforme o estabelecido neste Instrumento, leu cuidadosamente o
Regulamento do Fundo e entendeu todas as condições nele contidas, às quais o
SUBSCRITOR estará vinculado, que esclareceu integralmente com o Administrador todas as
suas dúvidas relativas ao Fundo, e que considerou e avaliou todos os riscos associados ao
investimento no Fundo, inclusive sua política de investimentos, a possibilidade de ocorrência
de liquidez significativamente baixa;
(h) tem o conhecimento e a experiência técnica necessários para avaliar os riscos de
subscrever quotas do Fundo, está ciente dos riscos inerentes aos investimentos nos ativos
em que o Fundo investirá e reconhece e aceita a existência de risco de perda do capital
investido;
(i) empreendeu sua própria análise legal e obteve os aconselhamentos necessários, que se
baseou em suas próprias investigações e não em quaisquer declarações e previsões do
Administrador, no que se relaciona aos assuntos que afetaram a sua decisão de celebrar o
presente Instrumento e assumir suas obrigações nele estabelecidas e de realizar os atos e
operações contempladas por este Instrumento;
(j) o Administrador do Fundo não fez qualquer declaração ou deu qualquer garantia que o Fundo
vai atingir uma determinada taxa de retorno;
(k) está de acordo com as regras de aplicação, amortização, resgate e demais procedimentos
dispostos no Regulamento do Fundo;
(l) tem conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o
conteúdo da oferta, declarando-se capaz de assumir tais riscos;
(m) teve amplo acesso às informações necessárias e suficientes para a tomada de decisão de
investimento, e está ciente, inclusive, (i) que se trata de uma oferta com dispensa de
requisito: de elaboração e atualização de prospecto e da publicação dos anúncios de início e
de encerramento; (ii) que as cotas ora subscritas estão vedadas para negociação em
mercado secundário; (iii) do objetivo e da política de investimento do Fundo, (iv) dos riscos
envolvidos no investimento no Fundo, estando estes de acordo com a sua situação
financeira, seu perfil de risco e sua estratégia de investimento, (v) da possibilidade de
perdas decorrentes das características dos direitos creditórios que integram o patrimônio do
Fundo, (vi) do valor da taxa de administração e da taxa de gestão praticadas pelo Fundo,
bem como da composição da carteira previstas no Regulamento do Fundo, (vii) da política
de divulgação de informações do Fundo adotada pelo Administrador, (viii) de que a
existência de rentabilidade/performance do Fundo e/ou de outros fundos de investimento
não representa garantia de resultados futuros, e (ix) de que as aplicações realizadas no
Fundo e/ou em fundos de investimento em que o Fundo eventualmente aplique seus
recursos não contam com garantia de seu Administrador, de sua Gestora, de qualquer
empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro
e/ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
(n) de que terá que integralizar as quotas do Fundo ora subscritas de acordo com os termos e
condições previstos no Regulamento do Fundo e neste Boletim de Subscrição ora celebrado
com o Fundo;
(o) de que os recursos que serão utilizados na integralização das quotas do Fundo não serão
oriundos de quaisquer práticas que possam ser consideradas como crimes previstos na
legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
(p) ter recebido, neste ato, informações acerca da qualificação e experiência profissional dos
integrantes do corpo técnico do Administrador e da Gestora do Fundo;
(q) concordar com a outorga de poderes ao Administrador, para, observadas as limitações
legais e do Regulamento, praticar todos os atos necessários à administração do Fundo,
compreendendo o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu
funcionamento e à sua manutenção, podendo, dessa forma, exercer todos os direitos
inerentes aos títulos, valores mobiliários e à carteira de investimentos do fundo, abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, adquirir e alienar títulos e valores mobiliários; e
(r) estar ciente da política de divulgação de informações do Fundo adotada pelo Administrador.”
III. ALEGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
3.1. O Administrador apresenta como base para os pedidos de dispensa de elaboração e atualização de prospecto e de
publicação dos anúncios de início e de encerramento o disposto no inciso VII do § 1º do art. 4º da Instrução CVM
400, o qual dispõe:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários,
a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e
a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações,
prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:
(...)
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.”
3.2. Ademais, alega que a oferta em si observa as características de uma oferta com esforços restritos, conforme
prevista pela Instrução CVM 476, sendo impossibilitada de ser realizada ao amparo da referida Instrução, por
conta de seu emissor ser um fundo constituído em forma de condomínio aberto.
3.3. O Administrador alegou, ainda, que as cotas do Fundo são vedadas à negociação em mercados regulamentados e
que cada investidor assinará o boletim de subscrição, no qual constará declaração de que o mesmo tem ciência da
dispensa de elaboração de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento.
3.4. Por fim, o Administrador também mencionou precedentes que tratavam de distribuição de cotas de fundos de
investimento fechados exclusivamente a investidores qualificados, nos quais a CVM manifestou-se favoravelmente
à concessão de dispensas similares às ora pleiteadas.
3.5. Tais precedentes foram tratados no âmbito dos Processos CVM/RJ 2006/6751, 2006/7190, 2006/7292, 2006/7293,
2006/4383, 2007/7144, 2008/7014, 2008/8432, 2008/11131, 2008/11133 e 2009/368, bem como alguns outros
envolvendo fundos abertos: processos CVM/RJ 2007-3083, 2007-3265 e 2007-11028.
IV. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
4.1. Primeiramente, destacamos que o presente pleito observou o que preceitua o Anexo I da Instrução CVM 400, que
trata das “INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REGISTRO OU REQUISITOS
DO REGISTRO”.
4.2. Ademais, ressaltamos que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM 356, FIDC abertos cuja soma dos
prazos de carência e de efetivo pagamento de valor de resgate ultrapassar 30 dias deverão ter as ofertas públicas
de distribuição de cotas de suas emissões registradas na CVM, como se fossem FIDC fechados, ou seja, em
observância ao art. 20 da mesma Instrução.
4.3. Assim dispõem os referidos dispositivos:
“Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com
observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03.
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e será
realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta Instrução,
sempre que o regulamento do fundo estipule:
I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou
II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo referido no inciso
I deste parágrafo.
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência
ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias.”
4.4. As ofertas públicas de distribuição de cotas de FIDC aberto registradas na CVM, por sua vez, têm prazo de até 2
anos a contar da publicação do anúncio de início, diferentemente das ofertas de cotas de FIDC fechados, cujo
prazo é de até 180 dias a contar da referida publicação.
4.5. O prazo de até 2 anos para as ofertas registradas de cotas de FIDC abertos, conforme mencionado acima, foi
deliberado pelo Colegiado da CVM em reunião datada de 27/11/2007, no âmbito do Processo CVM nº RJ-200711393, que estabeleceu, ainda, a possibilidade de tais fundos realizarem “novas emissões de cotas ao abrigo do
registro concedido, desde que o saldo de cotas emitidas não ultrapasse o número de cotas registradas”, conforme
se verifica abaixo:
“RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC) FINANCEIROS – SUPPLIERCARD - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393
Reg. nº 5632/07
Relator: DDS
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de instituição
administradora de fundo, contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Ourinvest
FIDC Financeiros - Suppliecard, que exigiu sucessivos registros de distribuição pública de cotas
de FIDC a cada intervalo de 180 dias a partir do registro inicial.
A SRE, levando em conta o disposto no item 15.1 do Regulamento do Fundo e o enquadramento
do Fundo na hipótese prevista no inciso II do § 1° do art. 21 da Instrução 356/01 (possuir prazo
para pagamento de resgate superior a 30 dias), enviou o OFÍCIO/SRE/GER-1/Nº 1606/2007, pelo
qual informou seu entendimento de que as futuras ofertas públicas de distribuição de cotas de
emissão do Fundo devem ser antecedidas de pedido de registro tão logo se encerre o prazo de
180 dias para distribuição da primeira emissão de cotas do Fundo.
Diferentemente do entendimento apontado no Ofício da SRE, a Recorrente entende que não se
deveria aplicar ao caso a regra pela qual fundos abertos com prazo de resgate superior a 30
dias devem realizar distribuição pública nos termos da Instrução CVM nº 400/03.
(...)
Após detida análise do caso, no que se refere ao prazo da distribuição de cotas do Fundo, o
Relator apresentou voto no sentido de que referido prazo seja estendido para 2 anos
(aplicando-se, analogamente, o período de distribuição admitido para CEPACs e debêntures
padronizadas previsto na Instrução CVM nº 404/04), com o que o prazo de 6 meses previsto no
art. 18 da Instrução CVM nº 400/03 não seria aplicável para o Ourinvest FIDC Financeiros –
Suppliercard.
No que se refere ao limite de emissão de cotas, o Relator votou no sentido de autorizar novas
emissões de cotas ao abrigo do registro concedido, desde que o saldo de cotas emitidas não
ultrapasse o número de cotas registradas. Em outras palavras, após a colocação da quantidade
de cotas registrada, novas emissões dependerão de ter havido resgate anterior da mesma
quantidade de cotas a serem emitidas, com o que emissões acima da quantidade inicialmente
registrada, considerados os resgates, dependerão de novo registro.
Ainda, determinou o Relator que a Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard mantenha
atualizado o prospecto, conforme previsto na letra "e" do Inciso I do art. 34 da Instrução CVM nº
356/01 e que reporte, nos termos do inciso VI do art. 37 da Instrução CVM nº 400/03, a
quantidade de cotas colocadas e a quantidade de cotas resgatadas, juntamente com as demais
informações constantes do Anexo VII da última instrução citada.
Por fim, o Relator votou por (i) facultar à SRE a tratar de igual maneira casos similares de FIDC
abertos enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº
356/01, bem como (ii) determinar que a SDM apresente projeto de regulação que aborde os
problemas abordados neste caso, com especial ênfase nos aspectos relacionados à vedação de
negociação secundária de cotas de fundos abertos, que deverá ser contemplada com urgência.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator.” (grifos
nossos)
4.6. Cabe ressaltar ainda a impossibilidade de as ofertas de cotas de FIDC abertos serem dispensadas de registro nos
termos da Instrução CVM 476, mesmo que suas características se enquadrem no que preceitua a referida norma,
pela natureza do veículo emissor (o FIDC aberto), conforme se verifica abaixo na redação constante do § 1º do art.
1º da Instrução CVM 476:
“Art. 1º Serão regidas pela presente Instrução, as ofertas públicas de valores mobiliários
distribuídas com esforços restritos.
§1º Esta Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de:
I – notas comerciais;
II – cédulas de crédito bancário que não sejam de responsabilidade de instituição financeira;
III – debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis por ações;
IV - cotas de fundos de investimento fechados;
V - certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio;
VI - letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas vinculadas;
VII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;
VIII - cédulas de produto rural - financeiras que não sejam de responsabilidade de instituição
financeira; e
IX - warrants agropecuários.” (grifo nosso)
4.7. Não obstante, os FIDC abertos têm a opção de realizarem ofertas públicas de distribuição de cotas de sua emissão
dispensadas de registro, nos termos do inciso II do art. 5º da Instrução CVM 400, que dispõe:
“Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será
automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto
no art. 4º, a oferta pública de distribuição:
(...)
II - de lote único e indivisível de valores mobiliários; e
(...)”
4.8. No presente caso, o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, com a seguinte regra para o resgate
das cotas de sua emissão, nos termos do art. 37 de seu Regulamento:
“Artigo 37. Os cotistas poderão solicitar, a qualquer tempo, o resgate das cotas de sua
titularidade, por escrito, mediante meio eletrônico ou fac-símile encaminhado à
ADMINISTRADORA e à GESTORA.
Parágrafo 1°. O resgate de cotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
(I) o cotista deverá formalizar à ADMINISTRADORA e à GESTORA, por escrito, a sua intenção de
resgatar cotas do FUNDO;
(II) caso a data de solicitação do resgate pelo cotista não seja um dia útil, a solicitação de
resgate será considerada como recebida no primeiro dia útil subsequente;
(III) a solicitação de resgate deverá observar o horário limite para solicitações previsto no
Prospecto do FUNDO; após este horário, a solicitação de resgate será considerada como
recebida no primeiro dia útil subsequente;
(IV) o valor de resgate das cotas do FUNDO será o valor de fechamento da cota na data de sua
conversão;
(V) o crédito do valor líquido de resgate das cotas do FUNDO poderá ser efetuado mediante
documento de ordem de crédito (DOC/TED) ou outro mecanismo de transferência de recursos
autorizado pelo BACEN, à escolha da ADMINISTRADORA, correndo os custos correspondentes às
tarifas de serviço bancário por conta do cotista.
Parágrafo 2°. A conversão das cotas ocorrerá no 28° (vigésimo oitavo) mês e nos meses a ele
subsequentes, após o recebimento da solicitação de resgate na forma do caput deste artigo 37.
Parágrafo 3°. O resgate das cotas deverá ser realizado pelo FUNDO na proporção de 1/69 (um
sessenta e nove avos) ao mês, respeitado o prazo de carência de 27 (vinte e sete) meses
contados da data de solicitação do resgate (“Prazo de Carência”), se houver disponibilidade de
recursos.
Parágrafo 4°. Na hipótese de o FUNDO não possuir recursos imediatamente disponíveis para
pagamento das cotas na forma do parágrafo 3° acima, a aquisição de novos Ativos Financeiros e
Direitos Creditórios ficará automaticamente suspensa e o resgate das cotas passará a ser
realizado na medida em que as aplicações e investimentos forem sendo disponibilizados.”
(grifos nossos)
4.9. Quanto às características da Oferta ora em análise, destacamos:
(i) dirigida exclusivamente a investidores institucionais qualificados;
(ii) valor da cota de R$ 1 milhão, sendo esse também o montante mínimo de investimento por cada investidor;
(iii) esforço de venda junto a, no máximo, 50 investidores, e colocação para, no máximo, 20 investidores; e
(iv) vedação de negociação das cotas em mercados regulamentados, mesmo pela própria natureza de fundo
aberto.
4.10. Pelas características acima, verifica-se que a oferta das cotas em si enquadra-se no rito previsto pela Instrução
CVM 476, e poderia ser dispensada de registro na CVM, se não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC
aberto).
4.11. Isso porque as cotas de emissão de um FIDC aberto não se encontram contempladas como valores mobiliários
passíveis de serem ofertados com esforços restritos ao amparo da Instrução CVM 476. Nesse sentido, o inciso IV do
art. 1º da referida norma é claro:
“Art. 1º, §1º Esta Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de:
(...)
IV - cotas de fundos de investimento fechados;
(...)”
4.12. Por esse motivo, então, não entraremos no mérito do entendimento já firmado pelo Colegiado da CVM de que,
com o advento da Instrução CVM 476, não caberia, a princípio, o registro de uma oferta púbica de valores
mobiliários no rito da Instrução CVM 400, com a concessão dispensa de formalidades informacionais previstas pela
mesma norma (a Instrução CVM 400), uma vez que “tal Instrução (a Instrução CVM 476) estabelece um regime de
publicidade simplificado em razão do público qualificado e limitado a que se destinam tais ofertas”, de modo que, “
desde a edição dessa Instrução, os ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da
publicação dos anúncios.”
4.13. Esse entendimento fora firmado na decisão do Colegiado da CVM datada de 26/10/2010, no âmbito do Processo
CVM nº RJ-2009-6814, e aplicado ainda no indeferimento do pleito tratado pelo Processo CVM nº RJ-2011-4982, em
reunião do Colegiado da CVM datada de 16/08/2011.
4.14. As decisões supramencionadas encontra-se, respectivamente, reproduzidas abaixo:
4.14.1 “PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
– PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2009/6814 Reg.
nº 6847/09 Relator: SRE/GER-1:
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos
Imobiliários ("Companhia"), com fulcro no art. 4º da Instrução nº 400/03, de dispensa de
requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ª
série de certificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª emissão da Companhia. A
Companhia pede que seja dispensada (i) da publicação dos Anúncios de Início e Encerramento
da Distribuição em periódico, exigida pelo art. 29 da Instrução nº 400/03, e (ii) da observação
do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a presente
emissão de CRI, estabelecida no art. 5º da Instrução nº 414/04.
(...)
Em relação à primeira dispensa, o Colegiado destacou que os precedentes mencionados pela
SRE não se mostram pertinentes, tendo em vista a edição recente da Instrução nº 476, em
janeiro de 2009, que regulamentou as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
Dentre outras características, tal Instrução estabelece um regime de publicidade simplificado
em razão do público qualificado e limitado a que se destinam tais ofertas. Assim, desde a edição
dessa Instrução, os ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da
publicação dos anúncios. Inclusive, em virtude da edição da Resolução CMN nº 3792/09, as
ofertas públicas distribuídas com esforços restritos podem ser dirigidas a entidades fechadas de
previdência complementar. Além disso, o Colegiado ressaltou que os precedentes mencionados
dizem respeito a casos em que as ofertas eram voltadas a um único investidor, ao contrário do
presente caso, em que a oferta se destina a um grupo de investidores. Por essas razões, O
Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a primeira dispensa, ressaltando a importância
de as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários seguirem o regime de publicidade
apropriado, estabelecido na Instrução nº 400/03.
(...)” (grifo nosso); e
4 . 1 4 . 2 “PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO DE
INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ/2011/4982:
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda.
("Requerente"), administradora do DGF Inova Fundo Mútuo em Empresas Emergentes
Inovadoras ("Fundo"), de registro de distribuição pública da 1ª emissão de suas cotas,
acompanhado de pedido de dispensa de requisito - elaboração de prospecto - nos termos do
disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução nº 400/2009.
Em seu pedido, a Requerente solicitou a dispensa de elaboração de prospecto, ‘visto que a
operação se destina unicamente a investidores qualificados, em consonância com o
entendimento do Colegiado dessa Autarquia, demonstrado nos votos proferidos nos Procs.
RJ2006/4383; RJ2007/8644; RJ2008/8432; RJ2008/11131; RJ2008/11133; RJ2009/368’.
Destacou, ainda, a aplicação subsidiária da Instrução nº 400/09 (art. 60, parágrafo único, incisos
I e V) ao caso, já que a Instrução nº 209/04, que rege os FMIEE, não traz hipótese de dispensa
específica de elaboração de prospecto.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se desfavorável à
concessão da dispensa. Em sua análise, a SRE não vislumbrou possibilidade de aplicação
subsidiária da Instrução CVM 400/03 à dispensa requerida e destacou que, com a publicação da
Instrução CVM 476/09, que previu a dispensa de registro para ofertas com número limitado de
participantes, não há mais que se falar em dispensa de elaboração de prospecto para Ofertas
que excedam o patamar de 20 participantes, caso tal dispensa não esteja prevista em instrução
específica.
O Colegiado destacou que todos os precedentes trazidos pela Requerente são anteriores à
vigência da Instrução CVM 476/09. Dessa forma, com base na manifestação da área técnica
consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/113/2011, o Colegiado deliberou o indeferimento da
dispensa pleiteada.” (grifos nossos)
4.15. De volta ao caso concreto, observamos que, da mesma forma que não é aplicável ao Fundo a possibilidade de
realização de ofertas de cotas com esforços restritos, dispensadas de registro ao amparo da Instrução CVM 476,
por sua natureza de FIDC aberto, a presente Oferta, por suas características, também não encontra amparo na
possibilidade de dispensa de registro prevista no art. 5º da Instrução CVM 400, conforme mencionado no parágrafo
4.7 acima.
4.16. Isso porque a Oferta não é destinada “a um investidor único ou a um grupo econômico específico (assim entendido
aquele que possui controlador comum e interesse único e indissociável)” (redação do inciso II da Deliberação CVM
nº 535/08), ou a “fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão
considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos neste artigo” (redação do p.u. do art. 3º
da Instrução CVM 476), casos que, no entendimento desta área técnica, seriam contemplados pela dispensa de
registro de que trata o art. 5º da Instrução CVM 400.
4.17. Cabe ressaltar ainda que, em ambos os casos de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários mencionados acima (pelo art. 5º da Instrução CVM 400 ou pela Instrução CVM 400), as ofertas não
contam com a elaboração de prospecto ou com a publicação dos anúncios de início e de encerramento.
4.18. Naqueles casos, a divulgação da oferta é feita quando do seu encerramento, mediante disponibilização de
documento próprio, por parte da instituição intermediária, no site da CVM, nos termos do § 3º do art. 5º da
Instrução CVM 400 ou do art. 8º da Instrução CVM 476, a depender de cada caso de dispensa específico.
4.19. Não sendo a presente Oferta passível de dispensa por ambos os ritos mencionados acima, conforme já dissemos,
restou ao Administrador do Fundo, que pretende eliminar os gastos com a elaboração e atualização de prospecto e
com a publicação dos anúncios de início e de encerramento, pleitear o registro da Oferta ora em análise, com a
dispensa das referidas formalidades, nos seguintes termos do art. 4º da Instrução CVM 400:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários,
a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e
a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações,
prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:
I - REVOGADO
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os
diferentes procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade
de condições com os investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou
quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.”
4.20. No caso de a oferta dispensada de requisitos de registro ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados, o
§ 4º do art. 4º da Instrução CVM 400 prevê a necessidade de os subscritores firmarem declarações, as quais
deverão constar dos boletins de subscrição, nos termos abaixo destacados:
“Art. 4º, §4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º,
deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º
deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o
caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o
conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão
de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos,
conforme o caso;
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as
declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de
subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta
de cotas de emissão de fundos de investimento”.
4.21. Quanto às condições elencadas no § 1º do art. 1º da Instrução CVM 400, a serem observadas para fins de eventuais
dispensas de requisitos de registros, entendemos que o caso concreto encontra-se contemplado pelos incisos II e
VII do referido dispositivo, haja vista o valor da cota ofertada e o montante mínimo por parte de cada investidor
(R$ 1 milhão), e o público a que a Oferta se dirige exclusivamente (investidores institucionais qualificados).
4.22. Ademais, da análise da minuta do boletim de subscrição, verificamos que o referido documento conta com as
declarações exigidas pelo § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400, acima destacado, conforme mencionamos no
parágrafo 2.17 supra.
4.23. Por esses motivos, e por considerar ainda que a Oferta em si guarda as características de uma oferta com esforços
restritos, nos termos da Instrução CVM 476, não podendo, contudo, ser realizada pelo rito previsto naquela norma,
por conta da natureza de seu veículo (um FIDC aberto), entendemos que o caso concreto atende a “o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da Instrução CVM
400.
4.24. Dessa forma, somos favoráveis ao pleito ora em análise de registro da oferta pública de distribuição de cotas da
2ª emissão do BBIF Master FIDC LP, com as dispensas de elaboração e atualização de prospecto e de publicações
dos anúncios de início e de encerramento, dadas as características da Oferta e do Fundo, bem como os termos
propostos pelo Administrador do Fundo.
V. CONCLUSÃO
5.1. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso ao SGE, solicitando que o mesmo seja
submetido ao Colegiado da CVM, tendo esta área técnica como relatora, ressaltando que somos favoráveis ao registro da
oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF FIDC Master LP, com as dispensas de elaboração e
atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento, tendo em vista as seguintes
características da referida Oferta:
(i) dirigida exclusivamente a investidores institucionais qualificados;
(ii) valor da cota de R$ 1 milhão, sendo esse também o montante mínimo de investimento por cada investidor;
(iii) esforço de venda junto a, no máximo, 50 investidores, e colocação para, no máximo, 20 investidores;
(iv) vedação de negociação das cotas em mercados regulamentados, mesmo pela própria natureza de fundo
aberto;
(v) haverá disponibilização de Anúncio de Distribuição e Encerramento, após o encerramento da referida
oferta, que deverá ocorrer até 2 anos após a data da concessão do seu registro; e
(vi) o Administrador se compromete, ainda, a não realizar outra oferta pública de distribuição de cotas de
emissão do Fundo durante o curso da presente Oferta.
Atenciosamente,
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Registros – 1
Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1.
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.