CVM · Colegiado · 15/10/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/6775
Decisão
Reg. nº 8870/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda. previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição, na qualidade de gestora, de ações no âmbito de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da Marfrig Alimentos S.A. para o Plural Capital Hedge Fundo de Investimento Multimercado e para a Plural Brasil (DE) LLC, que haviam realizado vendas a descoberto nos 5 pregões anteriores à data da fixação do preço da oferta, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 1º da Instrução CVM 530/12. A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 80.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 483/2010 - ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2010/12770 Reg. nº 4068/03 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2010, que altera a Instrução CVM 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
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Reg. nº 8870/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda. previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição, na qualidade de gestora, de ações no âmbito de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da Marfrig Alimentos S.A. para o Plural Capital Hedge Fundo de Investimento Multimercado e para a Plural Brasil (DE) LLC, que haviam realizado vendas a descoberto nos 5 pregões anteriores à data da fixação do preço da oferta, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 1º da Instrução CVM 530/12. A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 80.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 483/2010 - ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2010/12770 Reg. nº 4068/03 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2010, que altera a Instrução CVM 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.