CVM · Colegiado · 26/08/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/10791
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10791
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. ("Arouch"), seu sócio administrador Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira, Hoya CVC Ltda. e seu diretor Álvaro José Galliez Novis, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2012/0228 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os proponentes Arouch, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane foram acusados de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 sem a devida e necessária autorização da CVM (infração ao disposto no inciso III e parágrafo único do art. 16 da mesma Lei, c/c o art. 3º da Instrução CVM 434/06). A proponente Hoya foi acusada de permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição (violação ao preceito da alínea "c", inciso I, do art. 13 da Instrução CVM 387/03 c/c a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.386/76). O proponente Álvaro José foi acusado de descumprimento do dever de diligência imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento das normas da Instrução CVM 387/03 (violação à norma do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).
Os proponentes Arouch e Luiz Ildefonso apresentaram proposta em que se comprometem a (i) não mais realizar negócios jurídicos de compra de valores mobiliários no mercado de balcão enquanto não receberem a devida autorização da CVM ou do Poder Judiciário, sugerindo o prazo de dois anos para tal compromisso; (ii) devolver ao reclamante as posições acionárias dele adquiridas, desde que o mesmo devolva à Arouch a quantia a ele paga, devidamente corrigida pelos índices oficiais; e (iii) caso o reclamante não aceite de volta as ações vendidas, pagar ao mesmo a diferença apurada entre o valor líquido recebido pela Arouch e a quantia paga a ele. A proponente Ellen Cristiane apresentou proposta em que se compromete a (i) não mais participar dos negócios jurídicos realizados pela Arouch que tenham por objeto valores mobiliários; (ii) não mais receber a outorga de poderes para praticar atos relacionados ao mercado de valores mobiliários; (iii) não mais figurar como autorizada a retirar cheques e outros documentos perante qualquer sociedade corretora de valores mobiliários ou junto a instituições de custódia de valores mobiliários; e (iv) sugere para tais compromissos o prazo de dois anos ou outro que a CVM julgar conveniente. Os proponentes Hoya e Álvaro José apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor equivalente a três vezes o volume de corretagem recebido por conta das operações realizadas com a Arouch, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane.
No entendimento do Comitê, considerando a gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. e Luiz Ildefonso Augusto da Silva, (ii) Ellen Cristiane da Silva Pereira e (iii) Hoya CVC Ltda. e Álvaro José Galliez Novis. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0228
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Hoya CVC Ltda. e seu diretor Álvaro José Galliez Novis (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2012/0228, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Em reunião de 15.04.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos ora Recorrentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A Relatora Ana Novaes esclareceu que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, previstas na Deliberação CVM 463/2003, são limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos “de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”. Para a Relatora, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não foi apresentado pelos Recorrentes nenhum fato novo, nem é apontado qualquer erro, obscuridade, inexatidão, contradição ou dúvida na decisão. Nos termos do voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, o Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada na reunião de 15.04.14. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2012/228
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/10791
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e
Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Ellen Cristiane da Silva Pereira, Hoya CVC Ltda. e
Álvaro José Galliez Novis, nos autos do Termo de Acusação CVM nº SP 2012/228 instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 08 a 42)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de investidor envolvendo a intermediação irregular cursada
no mercado de valores mobiliários por Luiz Ildefonso Augusto da Silva, através da empresa Arouch Invest
Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., com o auxílio de sua filha e procuradora Ellen Cristiane da Silva Pereira, que
consistia na compra de ações, principalmente de empresas do Sistema Telebras, por preços pactuados junto aos
clientes captados e posterior venda por intermédio de corretoras em bolsa de valores. (parágrafo 21 do Termo de
Acusação)
3. Os documentos encaminhados pela própria Arouch Invest indicam que as ações eram adquiridas em negócios
privados pela empresa administrada por Luiz Ildefonso, conforme comprovam os recibos de pagamento e entrega de
documentos, e vendidas em bolsa de valores com a intervenção da Hoya e de outra corretora, conforme se verifica
das notas de corretagem. Para isso, eram utilizadas procurações, no mais das vezes, outorgadas a Ellen Cristiane.
(parágrafo 31 do Termo de Acusação)
4. Documentação fornecida pela corretora Hoya, por sua vez, também confirma o exercício da atividade de
intermediação irregular de valores mobiliários levada a cabo por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest, a saber:
(parágrafos 39 a 43 do Termo de Acusação)
a) grande quantidade de ordens de transferência de ações todas assinadas por Ellen Cristiane como procuradora dos
clientes captados por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest;
b) elevado número de notas de corretagem decorrentes de negociações de ações adquiridas junto a clientes captados
por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest;
c) elevado número de procurações, figurando na quase totalidade delas como outorgada Ellen Cristiane, filha e
também procuradora de Luiz Ildefonso;
d) extratos de movimentação de contas correntes dos clientes da corretora Hoya que tinham como procuradores Ellen
Cristiane, Luiz Ildefonso e/ou a Arouch Invest;
e) autorizações para a retirada de cheques em nome dos clientes que tinham como procuradores Ellen Cristiane, Luiz
Ildefonso e/ou a Arouch Invest, conferindo, no mais das vezes a Ellen Cristiane, amplos poderes para a retirada de
cheques em nome dos clientes, incluindo cheques cruzados em preto emitidos em nome deles, oriundos da liquidação
das operações de venda das ações negociadas pela Arouch Invest em bolsa de valores.
5. De acordo com inspeção realizada na Arouch Invest e na corretora Hoya, Luiz Ildefonso, após ter sido impedido
de atuar no mercado de valores mobiliários através de stop order (Deliberação CVM nº 346/00), passou a se valer de
sua filha e procuradora Ellen Cristiane para promover a atividade de intermediação irregular. O modus operandi
adotado pela Arouch Invest consistia no seguinte: (i) prospecção de clientes; (ii) contato e oferta ao cliente; (iii)
pagamento ao cliente e obtenção da documentação necessária à posterior negociação em bolsa; (iv) negociação em
bolsa; e (v) compensação e liquidação das operações realizadas em bolsa. (parágrafos 55 e 56 do Termo de
Acusação)
6. A intermediação de valores mobiliários praticada pela Arouch Invest, por seu sócio Luiz Ildefonso e por Ellen
Cristiane contou com a participação da corretora Hoya que, além de providenciar as transferências das ações dos
clientes das instituições prestadoras de serviço de ações escriturais para a CBLC, executou a sua venda em bolsa,
bem como enviou cheques e notas de corretagem para pessoa e endereço diferentes dos constantes das fichas
cadastrais. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)
7. Em 21.05.12, foi editado o Ato Declaratório CVM nº 12.340 (stop order) em face de Arouch Invest e Ellen
Cristiane, dentre outros, com a finalidade de fazer cessar as atividades irregulares cursadas por essas pessoas no
mercado de valores mobiliários, tendo em vista que eram as únicas que não haviam sido contempladas no contexto da
atividade irregular desenvolvida por Luiz Ildefonso através e a partir da Arouch Invest. (parágrafo 64 do Termo de
Acusação)
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. A Arouch Invest era o polo irradiador de onde partia toda a atividade de intermediação irregular, pois era
através dela que os clientes eram captados e as ações de titularidade desses clientes adquiridas fora dos mercados
organizados. Em nome da Arouch Invest eram celebrados os contratos com os clientes, emitidos recibos de
pagamento e entregues os documentos pertinentes, sendo que em alguns casos figurava ainda como compradora dos
títulos adquiridos irregularmente. (parágrafo 105 do Termo de Acusação)
9. Embora tenha sido denegado o pedido de registro como agente autônomo de investimentos em janeiro de
2003, a Arouch Invest nunca deixou de realizar operações de intermedição de valores mobiliários, atuando, assim, de
forma irregular. (parágrafo 106 do Termo de Acusação)
10. Luiz Ildefonso Augusto da Silva, por sua vez, era o titular e sócio administrador com 95% das cotas da Arouch
Invest, responsável por toda a atividade levada a cabo pela empresa, só deixando de agir em seu próprio nome e de
adquirir ações do Sistema Telebras em meados de 2000 em razão de ter sido baixada pela CVM Deliberação de stop
order, passando, contudo, a partir daí, a atuar através da Arouch Invest. (parágrafo 107 do Termo de Acusação)
11. Apesar de ter seu pedido de registro como agente autônomo de investimentos denegado em janeiro de 2003, a
verdade é que Luiz Ildefonso não deixou de atuar no mercado de valores mobiliários, seja por si mesmo, seja através
de sua empresa, seja através de sua filha Ellen Cristiane. (parágrafos 108 e 109 do Termo de Acusação)
12. Ellen Cristiane da Silva Pereira, filha e procuradora de Luiz Ildefonso, passou a atuar de maneira mais efetiva e
continuada na atividade desenvolvida por seu pai através da Arouch Invest após a publicação da stop order.
(parágrafo 110 do Termo de Acusação)
13. No presente caso, Ellen Cristiane foi a pessoa mais ativa que atuou nas operações desenvolvidas por seu pai
através da Arouch Invest, pois era ela quem viajava para encontrar os clientes captados por seu pai, quem levava e
entregava o dinheiro, quem ia aos cartórios e recebia a outorga de poderes através das procurações, quem ia até as
corretoras intermediárias, fazia alterações em fichas cadastrais e assinava ordens de transferência de ações
escriturais, quem depois de venda das ações em bolsa retirava das corretoras os cheques nominativos e cruzados em
preto emitidos em nome dos clientes referentes à liquidação das operações. Enfim, era ela quem fazia todo o trabalho
físico e presencial de intermediação irregular. (parágrafo 111 do Termo de Acusação)
14. Os negócios realizados em bolsa de valores pela Arouch Invest, por seu sócio Luiz Ildefonso e por Ellen
Cristiane contaram com a intermediação da Hoya CVC Ltda., que permitiu o exercício irregular da atividade de
mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas. No caso, além de providenciar as transferências das ações dos
clientes das instituições prestadores de serviço de ações escriturais para a CBLC, a Hoya executou a venda das
referidas ações em bolsa, bem como enviou cheques e notas de corretagem de clientes para pessoa e endereço
diferentes dos constantes das fichas cadastrais. (parágrafos 112 e 113 do Termo de Acusação)
15. Assim, ao permitir que a Arouch Invest, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane atuassem de forma contumaz
transferindo ações em nome de clientes para a posterior venda em bolsa de valores e ao enviar cheques e notas de
corretagem desses clientes a essa empresa, a Hoya possibilitou o exercício das atividades de mediação ou corretagem
por pessoas não integrantes do sistema de distribuição e não autorizadas pela CVM, infringindo o disposto na alínea
“c” do inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 387/03[1]. (parágrafo 116 do Termo de Acusação)
16. Álvaro José Galliez Novis, na qualidade de diretor da corretora Hoya responsável pelo cumprimento das normas
da Instrução CVM nº 387/03, por sua vez, teve uma conduta omissiva ao permitir que Luiz Ildefonso, através da
Arouch Invest, desenvolvesse a atividade de intermediação irregular de valores mobiliários, faltando, assim, com o
cumprimento do dever de diligência expressamente previsto no parágrafo único do art. 4º da referida Instrução[2].
(parágrafos 119 a 121 do Termo de Acusação)
17. A Atividade irregular exercida por Luiz Ildefonso através de sua empresa só se tornou possível devido à
negligência da corretora Hoya e de seu diretor responsável perante o mercado pelo cumprimento fiel das disposições
constantes na Instrução CVM nº 387/03. (parágrafo 122 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[3], de: (parágrafo 123 do Termo de Acusação)
a) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane
da Silva Pereira por intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não integrantes do
sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 sem a devida e necessária autorização da CVM,
exigida nos termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da mesma Lei[4], combinado com a norma do
art. 3º da Instrução CVM nº 434/06[5];
b) Hoya CVC Ltda. por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por
pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76, em violação ao
preceito da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 387/03, combinado com a norma do art. 16, inciso III e
parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; e
c) Álvaro José Galliez Novis, diretor da Hoya, pelo descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo
único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03 e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento
das normas da referida Instrução, por violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma Instrução.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração
de Termo de Compromisso.
20. Álvaro José Galliez Novis e Hoya CVC Ltda. (fls. 60 a 61) propõem pagar à CVM o valor equivalente a três
vezes o volume de corretagem recebido por conta das operações realizadas com a Arouch Invest, Luiz Ildefonso
Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira.
21. Luiz Ildefonso Augusto da Silva (fls. 109 a 116) e Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C
Ltda. (fls. 165 a 171) alegam que a empresa se dedica desde o ano de 1995 às atividades de assessoria e prestação
de serviços de pesquisas para localização e atualização de serviços financeiros, bem como assessora seus clientes
com o preenchimento das documentações e em outras burocracias necessárias para a regularização e a venda desses
ativos no mercado de valores mobiliários. Para isso, executa diligências nas instituições financeiras e em entidades de
custódia de títulos, de valores mobiliários, de bens ou direitos, contratando com os clientes por meio de indicações ou
porta a porta.
22. Diante disso, comprometem-se a:
a) não mais realizar negócios jurídicos de compra de valores mobiliários no mercado de balcão enquanto não
receberem a devida autorização da CVM ou do Poder Judiciário, sugerindo o prazo de dois anos para tal compromisso;
b) devolver ao reclamante as posições acionárias dele adquiridas, desde que o mesmo devolva à Arouch Invest a
quantia a ele paga, devidamente corrigida pelos índices oficiais; e
c) caso o reclamante não aceite de volta as ações vendidas, pagar ao mesmo a diferença apurada entre o valor
líquido recebido pela Arouch Invest e a quantia paga a ele.
23. Ellen Cristiane da Silva Pereira (fls. 221 a 225) informa que foi empregada da Arouch Invest entre os anos
de 2005 e 2011 exercendo atividades internas e externas, tais como diligências em bancos e corretoras e entregas e
retiradas de documentos. Para facilitar a execução das tarefas, como pesquisas e atualizações de ativos financeiros ou
regularizações cadastrais de acionistas junto às corretoras e instituições de custódia, seus dados eram incluídos em
autorizações específicas e procurações públicas.
24. Diante disso, compromete-se a:
a) não mais participar dos negócios jurídicos realizados pela Arouch Invest que tenham por objeto valores mobiliários;
b) não mais receber a outorga de poderes para praticar atos relacionados ao mercado de valores mobiliários;
c) não mais figurar como autorizada a retirar cheques e outros documentos perante qualquer sociedade corretora de
valores mobiliários ou junto a instituições de custódia de valores mobiliários; e
d) sugere para tais compromissos o prazo de dois anos ou outro que a CVM julgar conveniente.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
25. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte:
(MEMO Nº 485/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 227 a 236)
a) em relação às propostas de Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda.
e Ellen Cristiane da Silva Pereira:
(i) é juridicamente inviável a inserção de compromisso de não mais praticar as condutas reputadas ilícitas por
um período de dois anos, uma vez que a obrigação de atuar de forma lícita decorre da observância da própria
legislação e dos atos normativos emanados da CVM e não de acordo com as partes, bem como não está
sujeita a prazo;
(ii) caso haja pagamento de diferença ao reclamante, o valor deve ser devidamente corrigido; e
(iii) o Comitê deve avaliar a possibilidade de se estabelecer um valor adicional referente aos prejuízos difusos
causados ao mercado como um todo;
b) em relação à proposta de Hoya CVC Ltda. e Álvaro José Galliez Novis, a despeito de ter sido identificado um
prejuízo indenizável, como há proposta de indenização integral de forma a recompô-lo, considera-se atendido tal
requisito, cabendo, contudo, o oferecimento à CVM de valor atinente a dano difuso eventualmente causado; e
c) diante disso, não há óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê e posteriormente ao Colegiado para proferir
decisão final sobre a aceitação ou não das propostas formuladas.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
27. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
28. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
29. Em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando a gravidade das acusações nele
contidas e, adicionalmente, que a aceitação do termo de compromisso não resultaria em economia processual[6],
entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a celebração do Termo de Compromisso, configurandose inconveniente e inoportuna a realização do acordo.
CONCLUSÃO
30. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C
Ltda. e Luiz Ildefonso Augusto da Silva, (ii) Ellen Cristiane da Silva Pereira e (iii) Hoya CVC Ltda. e
Álvaro José Galliez Novis.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO ELTON TIZZIANI
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM
EXERCÍCIO EXERCÍCIO
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
[1] Art. 13. É vedado:
I – às corretoras:
(...)
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não
integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não
autorizadas pela CVM para este fim;
[2] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o
responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,
atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas
sob sua gestão.
[3] Foram indiciadas mais duas pessoas que não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
[4] Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
(...)
III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
(...)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de
mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
[5] Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica
autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
[6] Foram indiciadas mais duas pessoas que não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº SP2012/228
(Reg. Col. nº 8862/2013)
Interessados: Álvaro José Galliez Novis / Hoya CVC Ltda.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que rejeitou proposta de termo de compromisso.
Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de termo de
compromisso apresentada por Álvaro José Galliez Novis (“Álvaro”) e Hoya CVC Ltda. (“Hoya”).
2. No presente processo, a área técnica da CVM entendeu que Álvaro e Hoya deveriam ser responsabilizados por
permitirem o exercício de atividade de corretagem por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários, infringindo, respectivamente, o disposto no parágrafo único do art. 4º e na alínea “c”, e no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 387/2003.
3. Quando da apresentação de sua defesa, Álvaro e Hoya apresentaram proposta de termo de compromisso
(fls. 2.478-2.479) onde se comprometiam a pagar à CVM o equivalente a três vezes o volume de corretagem
recebido através das operações realizadas com Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso
Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, consideradas irregulares no Termo de Acusação.
4. Ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a aceitação das propostas seria
inconveniente e inoportuna, e que “considerando a gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não haveria bases
mínimas que justificassem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria
ganho relevante para a Administração Pública em termos de economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em
relação a outros acusados”. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas apresentadas por Álvaro,
Hoya e outros proponentes.
5. O Colegiado deliberou, em 15/04/2014, por unanimidade, acompanhar o entendimento do Comitê de Termo
de Compromisso e rejeitar a proposta.
6. Em 11/08/2014, Álvaro e Hoya apresentaram pedido de reconsideração (fls. 3.012-3.016) da decisão do
Colegiado alegando que: i) estaria comprovada a “irresponsabilidade” de Álvaro e Hoya pelos atos investigados no
PAS; e ii) a “suspensão das investigações” em relação a Álvaro e Hoya representaria simplificação do procedimento
administrativo e vantagem para a Administração Pública. Por fim, solicitam que seja concedida a possibilidade de
abertura de negociação da Proposta de Termo de Compromisso, caso a decisão não seja reconsiderada.
VOTO
1. As hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, são
limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos "de erro, omissão, obscuridade
ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão.
2. Este caso, a meu ver, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é apresentado nenhum fato
novo nem é apontado qualquer erro, obscuridade, inexatidão, contradição ou dúvida na decisão.
3. O pedido de reconsideração não é uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento
com base argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.
4. Assim, proponho que o presente pedido de reconsideração seja indeferido e que seja mantida a rejeição da
proposta de termo de compromisso apresentada.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.