JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/08/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/10791

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.610 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10791

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. ("Arouch"), seu sócio administrador Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira, Hoya CVC Ltda. e seu diretor Álvaro José Galliez Novis, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2012/0228 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os proponentes Arouch, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane foram acusados de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 sem a devida e necessária autorização da CVM (infração ao disposto no inciso III e parágrafo único do art. 16 da mesma Lei, c/c o art. 3º da Instrução CVM 434/06). A proponente Hoya foi acusada de permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição (violação ao preceito da alínea "c", inciso I, do art. 13 da Instrução CVM 387/03 c/c a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.386/76). O proponente Álvaro José foi acusado de descumprimento do dever de diligência imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento das normas da Instrução CVM 387/03 (violação à norma do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).

Os proponentes Arouch e Luiz Ildefonso apresentaram proposta em que se comprometem a (i) não mais realizar negócios jurídicos de compra de valores mobiliários no mercado de balcão enquanto não receberem a devida autorização da CVM ou do Poder Judiciário, sugerindo o prazo de dois anos para tal compromisso; (ii) devolver ao reclamante as posições acionárias dele adquiridas, desde que o mesmo devolva à Arouch a quantia a ele paga, devidamente corrigida pelos índices oficiais; e (iii) caso o reclamante não aceite de volta as ações vendidas, pagar ao mesmo a diferença apurada entre o valor líquido recebido pela Arouch e a quantia paga a ele. A proponente Ellen Cristiane apresentou proposta em que se compromete a (i) não mais participar dos negócios jurídicos realizados pela Arouch que tenham por objeto valores mobiliários; (ii) não mais receber a outorga de poderes para praticar atos relacionados ao mercado de valores mobiliários; (iii) não mais figurar como autorizada a retirar cheques e outros documentos perante qualquer sociedade corretora de valores mobiliários ou junto a instituições de custódia de valores mobiliários; e (iv) sugere para tais compromissos o prazo de dois anos ou outro que a CVM julgar conveniente. Os proponentes Hoya e Álvaro José apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor equivalente a três vezes o volume de corretagem recebido por conta das operações realizadas com a Arouch, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane.

No entendimento do Comitê, considerando a gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. e Luiz Ildefonso Augusto da Silva, (ii) Ellen Cristiane da Silva Pereira e (iii) Hoya CVC Ltda. e Álvaro José Galliez Novis. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0228

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Hoya CVC Ltda. e seu diretor Álvaro José Galliez Novis (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2012/0228, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Em reunião de 15.04.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos ora Recorrentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A Relatora Ana Novaes esclareceu que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, previstas na Deliberação CVM 463/2003, são limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos “de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”. Para a Relatora, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não foi apresentado pelos Recorrentes nenhum fato novo, nem é apontado qualquer erro, obscuridade, inexatidão, contradição ou dúvida na decisão. Nos termos do voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, o Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada na reunião de 15.04.14. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2012/228

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/10791

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e

Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Ellen Cristiane da Silva Pereira, Hoya CVC Ltda. e

Álvaro José Galliez Novis, nos autos do Termo de Acusação CVM nº SP 2012/228 instaurado pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 08 a 42)

FATOS

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de investidor envolvendo a intermediação irregular cursada

no mercado de valores mobiliários por Luiz Ildefonso Augusto da Silva, através da empresa Arouch Invest

Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., com o auxílio de sua filha e procuradora Ellen Cristiane da Silva Pereira, que

consistia na compra de ações, principalmente de empresas do Sistema Telebras, por preços pactuados junto aos

clientes captados e posterior venda por intermédio de corretoras em bolsa de valores. (parágrafo 21 do Termo de

Acusação)

3. Os documentos encaminhados pela própria Arouch Invest indicam que as ações eram adquiridas em negócios

privados pela empresa administrada por Luiz Ildefonso, conforme comprovam os recibos de pagamento e entrega de

documentos, e vendidas em bolsa de valores com a intervenção da Hoya e de outra corretora, conforme se verifica

das notas de corretagem. Para isso, eram utilizadas procurações, no mais das vezes, outorgadas a Ellen Cristiane.

(parágrafo 31 do Termo de Acusação)

4. Documentação fornecida pela corretora Hoya, por sua vez, também confirma o exercício da atividade de

intermediação irregular de valores mobiliários levada a cabo por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest, a saber:

(parágrafos 39 a 43 do Termo de Acusação)

a) grande quantidade de ordens de transferência de ações todas assinadas por Ellen Cristiane como procuradora dos

clientes captados por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest;

b) elevado número de notas de corretagem decorrentes de negociações de ações adquiridas junto a clientes captados

por Luiz Ildefonso através da Arouch Invest;

c) elevado número de procurações, figurando na quase totalidade delas como outorgada Ellen Cristiane, filha e

também procuradora de Luiz Ildefonso;

d) extratos de movimentação de contas correntes dos clientes da corretora Hoya que tinham como procuradores Ellen

Cristiane, Luiz Ildefonso e/ou a Arouch Invest;

e) autorizações para a retirada de cheques em nome dos clientes que tinham como procuradores Ellen Cristiane, Luiz

Ildefonso e/ou a Arouch Invest, conferindo, no mais das vezes a Ellen Cristiane, amplos poderes para a retirada de

cheques em nome dos clientes, incluindo cheques cruzados em preto emitidos em nome deles, oriundos da liquidação

das operações de venda das ações negociadas pela Arouch Invest em bolsa de valores.

5. De acordo com inspeção realizada na Arouch Invest e na corretora Hoya, Luiz Ildefonso, após ter sido impedido

de atuar no mercado de valores mobiliários através de stop order (Deliberação CVM nº 346/00), passou a se valer de

sua filha e procuradora Ellen Cristiane para promover a atividade de intermediação irregular. O modus operandi

adotado pela Arouch Invest consistia no seguinte: (i) prospecção de clientes; (ii) contato e oferta ao cliente; (iii)

pagamento ao cliente e obtenção da documentação necessária à posterior negociação em bolsa; (iv) negociação em

bolsa; e (v) compensação e liquidação das operações realizadas em bolsa. (parágrafos 55 e 56 do Termo de

Acusação)

6. A intermediação de valores mobiliários praticada pela Arouch Invest, por seu sócio Luiz Ildefonso e por Ellen

Cristiane contou com a participação da corretora Hoya que, além de providenciar as transferências das ações dos

clientes das instituições prestadoras de serviço de ações escriturais para a CBLC, executou a sua venda em bolsa,

bem como enviou cheques e notas de corretagem para pessoa e endereço diferentes dos constantes das fichas

cadastrais. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)

7. Em 21.05.12, foi editado o Ato Declaratório CVM nº 12.340 (stop order) em face de Arouch Invest e Ellen

Cristiane, dentre outros, com a finalidade de fazer cessar as atividades irregulares cursadas por essas pessoas no

mercado de valores mobiliários, tendo em vista que eram as únicas que não haviam sido contempladas no contexto da

atividade irregular desenvolvida por Luiz Ildefonso através e a partir da Arouch Invest. (parágrafo 64 do Termo de

Acusação)

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. A Arouch Invest era o polo irradiador de onde partia toda a atividade de intermediação irregular, pois era

através dela que os clientes eram captados e as ações de titularidade desses clientes adquiridas fora dos mercados

organizados. Em nome da Arouch Invest eram celebrados os contratos com os clientes, emitidos recibos de

pagamento e entregues os documentos pertinentes, sendo que em alguns casos figurava ainda como compradora dos

títulos adquiridos irregularmente. (parágrafo 105 do Termo de Acusação)

9. Embora tenha sido denegado o pedido de registro como agente autônomo de investimentos em janeiro de

2003, a Arouch Invest nunca deixou de realizar operações de intermedição de valores mobiliários, atuando, assim, de

forma irregular. (parágrafo 106 do Termo de Acusação)

10. Luiz Ildefonso Augusto da Silva, por sua vez, era o titular e sócio administrador com 95% das cotas da Arouch

Invest, responsável por toda a atividade levada a cabo pela empresa, só deixando de agir em seu próprio nome e de

adquirir ações do Sistema Telebras em meados de 2000 em razão de ter sido baixada pela CVM Deliberação de stop

order, passando, contudo, a partir daí, a atuar através da Arouch Invest. (parágrafo 107 do Termo de Acusação)

11. Apesar de ter seu pedido de registro como agente autônomo de investimentos denegado em janeiro de 2003, a

verdade é que Luiz Ildefonso não deixou de atuar no mercado de valores mobiliários, seja por si mesmo, seja através

de sua empresa, seja através de sua filha Ellen Cristiane. (parágrafos 108 e 109 do Termo de Acusação)

12. Ellen Cristiane da Silva Pereira, filha e procuradora de Luiz Ildefonso, passou a atuar de maneira mais efetiva e

continuada na atividade desenvolvida por seu pai através da Arouch Invest após a publicação da stop order.

(parágrafo 110 do Termo de Acusação)

13. No presente caso, Ellen Cristiane foi a pessoa mais ativa que atuou nas operações desenvolvidas por seu pai

através da Arouch Invest, pois era ela quem viajava para encontrar os clientes captados por seu pai, quem levava e

entregava o dinheiro, quem ia aos cartórios e recebia a outorga de poderes através das procurações, quem ia até as

corretoras intermediárias, fazia alterações em fichas cadastrais e assinava ordens de transferência de ações

escriturais, quem depois de venda das ações em bolsa retirava das corretoras os cheques nominativos e cruzados em

preto emitidos em nome dos clientes referentes à liquidação das operações. Enfim, era ela quem fazia todo o trabalho

físico e presencial de intermediação irregular. (parágrafo 111 do Termo de Acusação)

14. Os negócios realizados em bolsa de valores pela Arouch Invest, por seu sócio Luiz Ildefonso e por Ellen

Cristiane contaram com a intermediação da Hoya CVC Ltda., que permitiu o exercício irregular da atividade de

mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas. No caso, além de providenciar as transferências das ações dos

clientes das instituições prestadores de serviço de ações escriturais para a CBLC, a Hoya executou a venda das

referidas ações em bolsa, bem como enviou cheques e notas de corretagem de clientes para pessoa e endereço

diferentes dos constantes das fichas cadastrais. (parágrafos 112 e 113 do Termo de Acusação)

15. Assim, ao permitir que a Arouch Invest, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane atuassem de forma contumaz

transferindo ações em nome de clientes para a posterior venda em bolsa de valores e ao enviar cheques e notas de

corretagem desses clientes a essa empresa, a Hoya possibilitou o exercício das atividades de mediação ou corretagem

por pessoas não integrantes do sistema de distribuição e não autorizadas pela CVM, infringindo o disposto na alínea

“c” do inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 387/03[1]. (parágrafo 116 do Termo de Acusação)

16. Álvaro José Galliez Novis, na qualidade de diretor da corretora Hoya responsável pelo cumprimento das normas

da Instrução CVM nº 387/03, por sua vez, teve uma conduta omissiva ao permitir que Luiz Ildefonso, através da

Arouch Invest, desenvolvesse a atividade de intermediação irregular de valores mobiliários, faltando, assim, com o

cumprimento do dever de diligência expressamente previsto no parágrafo único do art. 4º da referida Instrução[2].

(parágrafos 119 a 121 do Termo de Acusação)

17. A Atividade irregular exercida por Luiz Ildefonso através de sua empresa só se tornou possível devido à

negligência da corretora Hoya e de seu diretor responsável perante o mercado pelo cumprimento fiel das disposições

constantes na Instrução CVM nº 387/03. (parágrafo 122 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[3], de: (parágrafo 123 do Termo de Acusação)

a) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane

da Silva Pereira por intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoas não integrantes do

sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 sem a devida e necessária autorização da CVM,

exigida nos termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da mesma Lei[4], combinado com a norma do

art. 3º da Instrução CVM nº 434/06[5];

b) Hoya CVC Ltda. por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por

pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76, em violação ao

preceito da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 387/03, combinado com a norma do art. 16, inciso III e

parágrafo único, da Lei nº 6.385/76; e

c) Álvaro José Galliez Novis, diretor da Hoya, pelo descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo

único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03 e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento

das normas da referida Instrução, por violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma Instrução.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração

de Termo de Compromisso.

20. Álvaro José Galliez Novis e Hoya CVC Ltda. (fls. 60 a 61) propõem pagar à CVM o valor equivalente a três

vezes o volume de corretagem recebido por conta das operações realizadas com a Arouch Invest, Luiz Ildefonso

Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira.

21. Luiz Ildefonso Augusto da Silva (fls. 109 a 116) e Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C

Ltda. (fls. 165 a 171) alegam que a empresa se dedica desde o ano de 1995 às atividades de assessoria e prestação

de serviços de pesquisas para localização e atualização de serviços financeiros, bem como assessora seus clientes

com o preenchimento das documentações e em outras burocracias necessárias para a regularização e a venda desses

ativos no mercado de valores mobiliários. Para isso, executa diligências nas instituições financeiras e em entidades de

custódia de títulos, de valores mobiliários, de bens ou direitos, contratando com os clientes por meio de indicações ou

porta a porta.

22. Diante disso, comprometem-se a:

a) não mais realizar negócios jurídicos de compra de valores mobiliários no mercado de balcão enquanto não

receberem a devida autorização da CVM ou do Poder Judiciário, sugerindo o prazo de dois anos para tal compromisso;

b) devolver ao reclamante as posições acionárias dele adquiridas, desde que o mesmo devolva à Arouch Invest a

quantia a ele paga, devidamente corrigida pelos índices oficiais; e

c) caso o reclamante não aceite de volta as ações vendidas, pagar ao mesmo a diferença apurada entre o valor

líquido recebido pela Arouch Invest e a quantia paga a ele.

23. Ellen Cristiane da Silva Pereira (fls. 221 a 225) informa que foi empregada da Arouch Invest entre os anos

de 2005 e 2011 exercendo atividades internas e externas, tais como diligências em bancos e corretoras e entregas e

retiradas de documentos. Para facilitar a execução das tarefas, como pesquisas e atualizações de ativos financeiros ou

regularizações cadastrais de acionistas junto às corretoras e instituições de custódia, seus dados eram incluídos em

autorizações específicas e procurações públicas.

24. Diante disso, compromete-se a:

a) não mais participar dos negócios jurídicos realizados pela Arouch Invest que tenham por objeto valores mobiliários;

b) não mais receber a outorga de poderes para praticar atos relacionados ao mercado de valores mobiliários;

c) não mais figurar como autorizada a retirar cheques e outros documentos perante qualquer sociedade corretora de

valores mobiliários ou junto a instituições de custódia de valores mobiliários; e

d) sugere para tais compromissos o prazo de dois anos ou outro que a CVM julgar conveniente.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

25. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte:

(MEMO Nº 485/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 227 a 236)

a) em relação às propostas de Luiz Ildefonso Augusto da Silva, Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda.

e Ellen Cristiane da Silva Pereira:

(i) é juridicamente inviável a inserção de compromisso de não mais praticar as condutas reputadas ilícitas por

um período de dois anos, uma vez que a obrigação de atuar de forma lícita decorre da observância da própria

legislação e dos atos normativos emanados da CVM e não de acordo com as partes, bem como não está

sujeita a prazo;

(ii) caso haja pagamento de diferença ao reclamante, o valor deve ser devidamente corrigido; e

(iii) o Comitê deve avaliar a possibilidade de se estabelecer um valor adicional referente aos prejuízos difusos

causados ao mercado como um todo;

b) em relação à proposta de Hoya CVC Ltda. e Álvaro José Galliez Novis, a despeito de ter sido identificado um

prejuízo indenizável, como há proposta de indenização integral de forma a recompô-lo, considera-se atendido tal

requisito, cabendo, contudo, o oferecimento à CVM de valor atinente a dano difuso eventualmente causado; e

c) diante disso, não há óbice ao encaminhamento do processo ao Comitê e posteriormente ao Colegiado para proferir

decisão final sobre a aceitação ou não das propostas formuladas.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

27. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº

486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

28. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

29. Em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando a gravidade das acusações nele

contidas e, adicionalmente, que a aceitação do termo de compromisso não resultaria em economia processual[6],

entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a celebração do Termo de Compromisso, configurandose inconveniente e inoportuna a realização do acordo.

CONCLUSÃO

30. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C

Ltda. e Luiz Ildefonso Augusto da Silva, (ii) Ellen Cristiane da Silva Pereira e (iii) Hoya CVC Ltda. e

Álvaro José Galliez Novis.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO ELTON TIZZIANI

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM

EXERCÍCIO EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

[1] Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

(...)

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não

integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não

autorizadas pela CVM para este fim;

[2] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,

atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua gestão.

[3] Foram indiciadas mais duas pessoas que não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[4] Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

(...)

III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

(...)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de

mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

[5] Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes

do sistema de distribuição de valores mobiliários.

[6] Foram indiciadas mais duas pessoas que não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº SP2012/228

(Reg. Col. nº 8862/2013)

Interessados: Álvaro José Galliez Novis / Hoya CVC Ltda.

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que rejeitou proposta de termo de compromisso.

Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de termo de

compromisso apresentada por Álvaro José Galliez Novis (“Álvaro”) e Hoya CVC Ltda. (“Hoya”).

2. No presente processo, a área técnica da CVM entendeu que Álvaro e Hoya deveriam ser responsabilizados por

permitirem o exercício de atividade de corretagem por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários, infringindo, respectivamente, o disposto no parágrafo único do art. 4º e na alínea “c”, e no

inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 387/2003.

3. Quando da apresentação de sua defesa, Álvaro e Hoya apresentaram proposta de termo de compromisso

(fls. 2.478-2.479) onde se comprometiam a pagar à CVM o equivalente a três vezes o volume de corretagem

recebido através das operações realizadas com Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso

Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, consideradas irregulares no Termo de Acusação.

4. Ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a aceitação das propostas seria

inconveniente e inoportuna, e que “considerando a gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não haveria bases

mínimas que justificassem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria

ganho relevante para a Administração Pública em termos de economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em

relação a outros acusados”. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas apresentadas por Álvaro,

Hoya e outros proponentes.

5. O Colegiado deliberou, em 15/04/2014, por unanimidade, acompanhar o entendimento do Comitê de Termo

de Compromisso e rejeitar a proposta.

6. Em 11/08/2014, Álvaro e Hoya apresentaram pedido de reconsideração (fls. 3.012-3.016) da decisão do

Colegiado alegando que: i) estaria comprovada a “irresponsabilidade” de Álvaro e Hoya pelos atos investigados no

PAS; e ii) a “suspensão das investigações” em relação a Álvaro e Hoya representaria simplificação do procedimento

administrativo e vantagem para a Administração Pública. Por fim, solicitam que seja concedida a possibilidade de

abertura de negociação da Proposta de Termo de Compromisso, caso a decisão não seja reconsiderada.

VOTO

1. As hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, são

limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos "de erro, omissão, obscuridade

ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão.

2. Este caso, a meu ver, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não é apresentado nenhum fato

novo nem é apontado qualquer erro, obscuridade, inexatidão, contradição ou dúvida na decisão.

3. O pedido de reconsideração não é uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento

com base argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.

4. Assim, proponho que o presente pedido de reconsideração seja indeferido e que seja mantida a rejeição da

proposta de termo de compromisso apresentada.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa