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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3771

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

21.845 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDMILSON CARISSIMI / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2012/3771

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Edmilson Carissimi (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos incorridos na realização, sem a sua autorização, de operações nos pregões de 27 e 28.04.10 pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação, por entender que os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Inicialmente, o Relator Pablo Renteria lembrou que, à época dos fatos, as corretoras ainda não estavam obrigadas a manter sistema de gravação e conservar os arquivos pelo prazo mínimo de cinco anos. Desse modo, ao ser intimada para se defender da reclamação, a Reclamada informou que não possuía mais as gravações das ordens recebidas nos dias 27 e 28.04.10. Não obstante, o Relator ressaltou que, no caso concreto, diversas evidências permitem afastar, com razoável segurança, a alegação do Reclamante de que não teria autorizado os negócios realizados nos aludidos pregões, que motivaram a sua reclamação junto ao MRP. Isso porque, para o Relator, as informações dos autos revelam que o Reclamante é um investidor experiente e acostumado a realizar operações nos mercado a termo e de opções, já tendo efetuado diversas compras e vendas (day trades) com opções por intermédio da Reclamada e que seguiam padrão semelhante ao daqueles objeto da reclamação. Dessa forma, o Relator votou pelo indeferimento do recurso, uma vez que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria dado as ordens para os negócios realizados nos pregões dos dias 27 e 28.04.10. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Proccesso Admiinistrativo nº RJ2012//3771

Reg. CCol. nº 88644/2013

Interessaddo: EEdmilson Caarissimi e Planner Corrretora de Vaalores S.A..

Assunto: RRecurso conntra decisão da BM&FBBovespa Suupervisão dee Mercados – BSM emm

pprocesso de Mecanismoo de Ressarccimento de Prejuízos.

Diretor Reelator: PPablo Renterria

RRELATÓRIIO

I. Obbjeto

1. Cuiida-se de reecurso interrposto por EEdmilson CCarissimi (“RReclamantee”), com fuulcro no art..

82, parágraafo único, dda Instruçãoo CVM nº 461 de 2007, contra deccisão da 2ª TTurma do CConselho dee

Supervisãoo da BM&&FBovespa Supervisãoo de Mercaados (“BSMM”), que juulgou imprrocedente aa

reclamaçãoo apresentaada contra aa Planner CCorretora dee Valores SS.A. (“Reclamada”, “PPlanner” ouu

“Corretoraa”), no âmbiito do Mecaanismo de RRessarcimennto de Prejuízos (“MRPP”).

II. Recclamação junto ao MRRP

2. Emm 1.7.2010, o Reclammante formuulou junto ao MPR rreclamação em face dda Planner,,

pretendenddo a obtençãão de ressarrcimento poor prejuízos incorridos em razão daa realizaçãoo, sem a suaa

autorizaçãoo, das seguiintes operaçções nos preegões de 27 e 28.4.20100:

(i) Em 27..4.2010, commpra de 445.000 opções VALEE550 ao preçoo de R$ 0,688, das quaiss

115.800 “viraram pó”, geranddo um prejuuízo de R$ 778.744,00;

(ii) Em 28.4.2010, daay trade dee opções dee compra dde 100.000 opções VAALEE50 aoo

preço dde R$ 0,33 ee venda ao ppreço de R$$ 0,31, geranndo prejuízzo de R$ 2.3300,00.

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3. Emm apertada ssíntese, o RReclamante alegou que, por meio de agente aautônomo vvinculado aa

Diess Agente Autônoomo de Inveestimentos S.A. (“Diess AAI”), aabriu uma cconta na Coorretora emm

21.9.2009, tendo nesssa data trannsferido a qquantia de RR$ 80.000,000. A princcípio, segunndo alegou,,

todas as ooperações eeram previamente auttorizadas ppor ele e oos resultadoos eram reegularmentee

informadoss por e-maill.

4. No entanto, a partir de abbril de 20100, teria paraado de recebber os e-maails. Diante disso, teriaa

procurado,, sem sucessso, o agentee autônomo da Diess AAAI que lhee atendia usuualmente. EEm seguida,,

teria entraddo em contato com a CCorretora, aa qual teria lhe informaado acerca da existênccia de saldoo

devedor resultante dass operações alavancadaas descritas no item 2 ssupra.

5. Emm 8.6.2010, tteria recebiido telegramma da Correetora “informmando que em 24 horaas estariamm

efetuando as medidass cabíveis ppara a cobrrança” e qque o seu nnome “seriaa incluído nna lista doss

comitentess devedores”” (fl. 95).

6. Aléém da execcução infiel de ordens nos pregõees de 27 e 28.4.2010, o Reclamaante alegouu

ainda que o agente autônomo da Diess eestaria admministrando irregularmmente a suaa carteira ee

realizando número exxcessivo dee operaçõess com vistaas a incrementar artificcialmente aa receita dee

corretagemm – prática cconhecida como churnning ou overrtrading.

III. Deffesa da Recclamada

7. Emm sua defesaa, a Reclamada apresenntou, em sínntese, os arggumentos seguintes. EEm primeiroo

lugar, aleggou que o RReclamante sseria pessoaa instruída, plenamentee conscientee das regrass que regemm

o mercado de capitais e dos riscos incorridoss nas operaçções a termoo e com opçções.

8. Emm segundo llugar, aduzziu que toddas as operações realizadas em nnome do RReclamante,,

inclusive aaquelas quee motivaramm a reclammação, parttiram de orrdens transsmitidas, poor meio dee

telefone, ppelo Reclammante à messa de operaçções. No enntanto, não seria capazz de juntar à defesa ass

respectivass gravações, uma vez qque teriam sido conservvadas tão soomente pelo prazo de 300 dias.

9. Emm terceiro luugar, argummentou que o Reclamaante não pooderia descconhecer ass operaçõess

realizadas nos pregõees de 27 e 28.4.2010,, já que terria recebidoo, no enderreço indicaado em seuu

cadastro, oos extratos de movimeentação de sua conta que eram eenviados peela BM&FBBOVESPA,,

CBLC e peela Corretorra. Se, comoo alegado nna reclamaçãão, tais operrações não tivessem sido anuídas,,

seria de se esperar quee o Reclamaante tivesse exigido immediatamente explicaçõões, o que nãão ocorreu.

10. Parra a Reclammada, “a questão é que o Reclaamante, enqquanto estaava ganhanndo com ass

operações a termo, nnão estava rreclamandoo, entretantoo, quando ccomeçou a perder alegga que nãoo

reconhece as operaçõões realizadaas” (fl. 189).

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IV. Rellatório de AAuditoria.

11. A GGerência dee Auditoria de Particippantes e Agentes elaboorou Relatórrio de Audiitoria, cujass

conclusõess mais relevvantes para aa análise doo recurso oraa em apreçoo são abaixoo expostas.

12. O RReclamante foi cadastrrado no sisteema da BMM&FBOVESSPA por inttermédio daas seguintess

instituiçõess: BB Bannco de Invvestimento,, Corretoraa Citigroupp GMB, TTitulo, Plannner e XPP

Investimenntos. O Recclamante não realizou ooperações ppor interméddio da Corrretora Citigrroup GMB..

O BB Banco de Invesstimento reaalizava operrações por cconta do Reeclamante ppor meio dass corretorass

Spinelli, VVotorantim, Concórdia, Socopa, Cooinvalores ee Planner.

13. Porr intermédioo da Reclammada, o Recclamante reealizou operrações no pperíodo de 223.9.2009 aa

21.6.2010, nos seguinntes mercaddos: a vista,, a vista-daay trade, a vista-BTC, a termo, eexercício dee

opções meediante o uuso de açõees adquiridaas a termo, exercício de opções, opções e oopções-dayy

trade.

14. As operaçõess realizadaas por inteermédio dda Reclamaada em nnome do RReclamantee

apresentaraam, no perríodo, resulltados totaiis positivoss, salvo quanto às opperações reaalizadas noo

mercado dde opções, qque geraramm resultadoo bruto totaal negativo de R$ 1000.107,46. AApenas comm

relação à oopção da sérrie VALEE550, objeto dda reclamação, o resultaado negativvo foi de R$$ 96.544,46..

15. Noss pregões de 27 e 28.4..2010 foramm realizadass as seguintees operações:

a. Emm 27.4.2010,, compra e venda (dayy trade) de 219.200 oppções da sérrie VALEE550, além daa

commpra de 225.800 opçções da mmesma sériee, com ressultado líquuido negatiivo de R$$

1377.451,29 (paarte foi commpensada coom saldo crredor que o reclamantee mantinha em conta ––

R$ 31.344,94 –– e o restannte permaneceu pendennte de liquiddação – R$ 1106.106,35));

b. Emm 28.4.2010,, venda no mmercado a vvista de 1.2000 ações BVVMF3, 500 ações CSNNA3 e 1.0000

açõões PETR4,, com resulltado líquiddo positivo de R$ 61.6664,30 (taiss ações vinnham sendoo

utillizadas commo garantia das operaçõões realizaddas pelo Recclamante noos mercados a termo ee

de opções e oo resultado da venda ffoi destinaddo à satisfaação de chaamadas de mmargem dee

garrantia, taxass de custóddia, ressarccimentos dee custo finnanceiro e, ainda, à aamortizaçãoo

parrcial do salddo devedor dda conta corrrente do reeclamante);

c. Emm 28.4.2010, compra ee venda (daay trade) dde 100.000 opções da série VALEEE50, comm

resuultado brutto negativoo de R$ 22.964,00 e líquido dde R$ 3.3443,25 (essee valor foii

incorporado aoo saldo deveedor mantiddo pelo Reclamante emm sua conta jjunto à Reclamada).

16. O RRelatório dee Auditoria informou aainda que, ddas opções da série VAALEE50 addquiridas noo

pregão de 27.4.2010,, 110.000 fforam alienaadas no preegão de 299.4.2010, peelo valor brruto de R$$

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57.200,00. As demaiss opções addquiridas naaquela oporttunidade (115.800) nãoo foram venndidas nemm

exercidas. Também innformou quue as ações alienadas nno mercadoo a vista noo pregão dee 28.4.20100

pelo valor bruto de R$$ 62.021,000 foram adquuiridas por R$ 70.310,001.

17. Asssim, considerando os rresultados ddas operaçõees realizadaas nos pregõões de 27 e 28/4/2010,,

o valor da venda (em 29.4.2010)) de parte ddas opções aadquiridas nno pregão dde 27/4/2010 e o custoo

de aquisiçãão das açõees alienadas no pregão de 28.4.20110, verifica-se que o prejuízo brutto alcançouu

R$ 88.800,,07.

18. O Relatório aainda relattou que oss ANAs, oos Extratoss de Custóódia e os Avisos dee

Movimentaação – BTCC foram envviados ao eendereço inddicado peloo Reclamantte em sua rreclamação..

Tais docummentos não foram devoolvidos peloos Correios.

V. Parrecer da Geerência Jurrídica da BBSM

19. A GGerência Juurídica da BBSM (“GJUUR”) elaborrou parecer opinando ppela improccedência daa

reclamaçãoo. Em sua análise, o ccerne da diisputa diz rrespeito à eexistência oou não das ordens quee

teriam sidoo transmitiddas pelo Recclamante paara a realizaação das ofeertas que reesultaram noos negócioss

efetuados, em seu nomme, nos preggões de 27 e 28.4.20100. A Reclammada afirmaa que tais orrdens foramm

pessoalmennte transmitidas pelo RReclamante. Este alegaa, em sentiddo oposto, qque os negóócios foramm

feitos sem a sua anuênncia.

20. Antte a falta dde prova diireta acercaa da existênncia, ou nãão, das aluddidas ordenns, a GJURR

baseou-se na apreciaçção “dos fattos perifériccos” ao casso, a saber, (i) o perfill geral do RReclamante,,

(ii) a natureza das opeerações, e (iii) a ciênciaa da Reclammante acercaa das operaçções questioonadas.

21. Quaanto ao primmeiro pontoo, a GJUR ddestacou quue, de acordoo com o Reelatório de AAuditoria, oo

perfil geraal do Reclaamante “nãoo pode serr consideraddo avesso ao risco naatural decoorrente dass

operações questionaddas” (fl. 81)..

22. Emm relação aao segundo ponto, tammbém se ppoderia verrificar, a ppartir do RRelatório dee

Auditoria, que o Reeclamante ““realizou ddezenas de outras opeerações no mercado de opções,

inclusive opções daay-trade, deesde outubbro outubroo/2009, e nenhuma delas foi objeto dee

Reclamaçãão. Ou sejaa, também nnão há indíícios de quee o Reclamaante tivessee qualquer restrição àà

realização de operaçõões exatameente da mesmma naturezaa daquelas questionaddas” (fl. 81)..

23. Enffim, a GJURR ressaltou que “o Recclamante, appesar de neggar perempptoriamente tal fato emm

suas maniffestações, teeve acesso às informaçções acercaa da realizaação das opperações quuestionadas,

porquanto recebeu, ppor meio físico e eletrôônico, os infformativos encaminhados e dispoonibilizadoss

pela Reclamada e pelaa BM&FBOOVVESPA” (fl. 81).

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24. Nessse tocante,, a GJUR aargumentouu que, caso não tivessee autorizaddo as operaçções, comoo

alegado, oo Reclamantte teria exiigido a imeediata cessaação das opperações tãoo logo tivessse tomadoo

conhecimeento delas. AAo não ter agido desssa maneira, o Reclamaante teria enntão ratificaado os atoss

praticados em seu nomme, conformme dispõe o art. 662 do Código Civvil e seu parrágrafo únicco.1

25. Nessse sentido,, “o Reclammante ratificcou as operrações realiizadas em sseu nome ppor meio daa

prática dos seguintes atos inequuívocos: ciêência e não oposição ddas operaçõões realizaddas em seuu

nome; reccebimento ddos ANAs, extratos dee custódia, notas de corretagemm e extratos de contaa

corrente; aatendimentoo das chamaadas de marrgem; recebbimento de iinformaçõess por meio de contatoss

com o prepposto da Reeclamada; nnão apresentação de immediata recllamação à RReclamada”” (fl 82).

26. Porr essas razõões, a GJUUR concluiuu que os pprejuízos allegados pello Reclamaante não see

enquadrariiam em nennhuma das hipóteses dde ressarcimmento estabbelecidas noo art. 77 da Instruçãoo

CVM nº 4661/2007.

VI. Deccisão da 2ª Turma do Conselho de Superviisão da BSMM

27. Emm 24.1.2012, a 2ª Turmma do Conseelho de Suppervisão daa BSM, acoompanhandoo o voto doo

Conselheirro Relator PPedro Guerrra, julgou immprocedentte a reclamaação. Em seeu voto, o CConselheiroo

Relator desstacou que:

“A BBM&FBOVESSPA, no intuiito de resolveer questões ccomo a que se apresentaa no presentee

proceesso, determinnou através ddo Ofício Cirrcular númeroo 078/2008-DDP, e as suas subsequentess

alteraações, que as corretoras deevem, a partirr de 30/6/20100, manter sisttema de gravaação e manterr

os arrquivos pelo pprazo mínimoo de 5 anos. CComo essa meedida a intençção era invertter o ônus daa

provaa para a Corrretora nesses ccasos. Quanddo a corretora decidir não mmanter as gravações estaráá

assummindo o riscoo de não consseguir provar a existência dda ordem. Esste caso, entreetanto, ocorree

dois meses antes dda obrigatorieedade da mannutenção das ggravações e aainda não poddemos aplicarr

a invversão do ônuss da prova” (ffl. 85)

28. Antte a inexistêência de proova direta ppara resolveer a disputa,, o Conselhheiro Relator baseou-see

na análise dos “fatoss periféricoos”, os quaais, como aapontado nno parecer da GJUR, levavam àà

“conclusãoo de que ass operaçõess questionaddas não conntrariam o pperfil do RReclamante e o padrãoo

das suas opperações, ee que ele tevve acesso àss informaçõees acerca dda sua realizzação” (fl. 885).

1 “Art. 662. Os atos pratiicados por quem não tenhaa mandato, ouu o tenha semm poderes suffiicientes, são iineficazes emm

relação àqueele em cujo nnome foram ppraticados, sallvo se este oss ratificar. Paarágrafo únicco. A ratificaçção há de serr

expressa, ou resultar de atoo inequívoco, e retroagirá àà data do ato.””

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VII. Reccurso

29. Emm recurso iinterposto na CVM em 14.3.2012, o Reeclamante rreiterou ass alegaçõess

apresentaddas na reclammação e soolicitou a reeforma da ddecisão da 22ª Turma doo Conselho Supervisorr

da BSM. Ressaltou, em particuular, que nãão há qualqquer prova inequívocaa nos autoss acerca daa

existência das ordens que teria trransmitido à Reclamadda. Tambémm voltou a aafirmar que o prepostoo

da Reclammada teria aadministrado irregularmmente a suua carteira ee realizado número exxcessivo dee

negócios com vistas aa elevar, artiificialmentee, a receita dde corretageem.

VIII. Análise da Suuperintendêência de Reelações comm o Mercaddo e Intermmediários

30. Porr meio do Relatório dde Análise CVM/SMII/GME/Nº0016/2012, dde 10.8.20112, a GMEE

opinou pello indeferimmento do reecurso e a consequentte manutennção da deccisão proferrida pela 2ªª

Turma do CConselho de Supervisãão da BSM.

31. Denntre outros elementos dde convicçãão, o Relatóório destacouu que, no diia 30.4.20100, por meioo

de negócioo não contesstado pela rreclamação,, o Requereente voltou a operar foortemente coom a opçãoo

de série VAALEE50, reealizando dday trade dee 100.00 oppções. Assimm, nos termmos do Relaatório, “estaa

operação ffoi autorizaada e seguiia o mesmoo padrão daas demais. NNeste dia, a opção chhegou a serr

negociada a R$ 0,29,, uma desvaalorização de quase 668% sobre oo maior preeço pago naa operaçãoo

contestadaa de 27.4.100 (...). É de sse estranhar que apenaas a pior opperação comm opções deeixou de serr

autorizadaa, enquanto as demais oo foram” (ffll. 413).

32. Porr meio de ddespacho dde 8.10.2013, a Superiintendênciaa de Relaçõões com o Mercado ee

Intermediáários – SMMI acompannhou o enteendimento da GME, oopinando ppelo indeferrimento doo

recurso.

IX. Da distribuiçãão do proceesso

33. Emm reunião dee Colegiadoo realizada em 15.10.22013, o Dirretor Otavioo Yazbek ffoi sorteadoo

como relattor deste proocesso. Em razão do téérmino do seu mandatoo, o processo foi redistrribuído, emm

07.1.2014, à Diretoraa Luciana DDias. Em 227.1.2015, oo processo foi redistriibuído paraa mim, noss

termos do art. 10 da DDeliberação CVM nº 5558/2008 (flss. 351-353).

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VOTO

1. Commo evidenccia o Relatóório, o ponnto fulcral dda disputa ccinge-se à existência ou não dass

ordens para a realização das oferttas que resuultaram nos negócios feeitos nos prregões dos ddias 27 e 288

de abril dee 2010. O RReclamante nega que teenha dado aas ordens eenquanto a RReclamada afirma, emm

sentido opoosto, que elas foram traansmitidas ppessoalmennte.

2. À éépoca dos faatos, as corrretoras ainda não estavaam obrigadas a manterr sistema de gravação ee

conservar os arquivos pelo prazzo mínimo de cinco aanos. Dessee modo, aoo ser intimaada para see

defender dda reclamaçção, a Recllamada infoormou que não possuíía mais as gravações das ordenss

recebidas nnos dias 27 e 28 de abrril de 2010.

3. Nadda obstantee, diversas eevidências permitem, neste caso,, permitem afastar, com razoávell

segurança, a alegação do Reclaamante de que não teeria autorizzado os negócios reallizados noss

aludidos prregões, que motivaramm a sua reclaamação juntto ao MRP.

4. Cummpre notarr, inicialmeente, o perffil do Recllamante. Coomo observvado no RRelatório dee

Auditoria elaborado ppela Gerênccia de Audiitoria de Paarticipantes e Agentes da BSM, ccuida-se dee

investidor experiente e acostumaado a realizzar operaçõees nos merccado a termmo e de opçções. O seuu

histórico dde negociaçãão expõe, nnotadamentee, que, antees do pregãoo de 27.4.2010, já havvia efetuadoo

diversas coompras e veendas (day trades) comme opções ppor interméédio da Reclamada, incclusive comm

a série VAALEE50, que seguiam ppadrão semelhante ao ddaqueles obbjeto da recllamação.2 TTudo isso, aa

meu ver, torna verosssímil que o Reclamantte tenha, dee fato, dado as ordens, como susteentado pelaa

Reclamadaa.

5. Adeemais, mosstra-se particcularmente significativvo que o Reeclamante nnão tenha se insurgidoo

também emm relação àà compra e venda (dayy trade) reealizada a suua conta peela Reclamada, no diaa

30.4.2010, com 100.000 opçõees de sériee VALEE550. Com eefeito, não parece críível que oo

Reclamantte não tenhha autorizaddo os day trades efettuados nos dia 27 e 228.4.2010, jjá que, emm

seguida, elle anuiu, inccontestadammente, com a realizaçãoo de negóciio com o mmesmo ativo e seguindoo

o mesmo ppadrão.

6. Commo argutammente obseervou o Reelatório de Análise CCVM/SMI/GGME/Nº016/2012, dee

10.8.2012, “esta operração foi auutorizada e sseguia o meesmo padrãão das demaais. Neste ddia, a opçãoo

chegou a sser negociadda a R$ 0,229, uma desvvalorizaçãoo de quase 668% sobre oo maior preeço pago naa

operação ccontestada de 27.4.10 (...). É de se estranhaar que apennas a pior operação ccom opçõess

deixou de sser autorizaada, enquannto as demais o foram”” (fl. 413).

2 Como conssta do Relatóriio de Auditoriia, o Reclamaante realizou ppor meio da Pllanner diversoos negócios daay trade comm

opções ao lonngo do períoddo de 29.10.099 a 30.4.2010.. Note-se que, no pregão dee 23.4.2010, fooi efetuado à ssua conta dayy

trade com 155.000 opções da série VALLEE50, com reesultado positiivo de R$ 3000,00 (fls. 39-433).

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7. Emm suma, sãoo essas as evidências qque me levaam a concluuir que nãoo restou commprovada aa

alegação ddo Reclamannte de que nnão teria daddo as ordenns para os neegócios efettuadas a suaa conta pelaa

Reclamadaa nos pregõees dos dias 27 e 28.4.2010.

8. Desstaco que, ppor fim, mee parecem insubsistenntes as alegaações de quue o agentee autônomoo

vinculado à Corretorra teria praaticado admministraçãoo irregular de carteiraa e realizaddo númeroo

excessivo de negócios à conta ddo Reclamannte para eleevar artificiialmente a rreceita de ccorretagem..

Com efeitoo, não há qqualquer proova nos auttos a evidennciar que eera o prepossto quem controlava aa

conta do RReclamante, o que afastta de plano oo cabimentoo das aludiddas reclamaçções.

9. Dessse modo, vvoto pelo inndeferimentoo do recurso e a consequente mannutenção daa decisão daa

2ª Turma ddo Conselhoo de Supervvisão da BSMM.

RRio de Janeiiro, 14 de juulho de 20155.

Origiinal assinaddo por

Paablo Renterria

Diretor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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