CVM · Colegiado · 14/07/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2013/0157
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. (“Terra Investimentos”) e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Terra Investimentos foi acusada por ter realizado operação irregular de financiamento a um de seus clientes (infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 402/2004). Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos, responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 402/2004, foi acusado por não ter tido, no exercício de suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora (infração à obrigação prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 402/2004). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, segundo o Comitê, representa quantia suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Terra Investimentos e Ricardo Brasil Correa, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor Ricardo Brasil Correa, aprovado na reunião de Colegiado de 05.08.14 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2013/0157, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2013/0157
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos
Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº SP 2013/157 instaurado pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 349 a 363)
FATOS
2. Em decorrência de relatórios de auditoria produzidos pela BM&FBovespa e BM&FBovespa
Supervisão de Mercados que apontavam que a Terra Investimentos Corretora de Mercadorias
estaria financiando clientes de forma irregular, foi realizada inspeção para verificar o cumprimento
do art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 402/04[1], tendo sido constatado o seguinte:
(parágrafos 2º, 5º, 8º e 9º a 13 e 17 do Termo de Acusação)
a) diversos clientes apresentaram no período de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2011 saldos
negativos em suas contas correntes e, com exceção de um, todos saldaram os seus débitos;
b) o referido cliente apresentava, em 01.01.09, saldo negativo de R$ 2.641.986,24, em dezembro
de 2010, saldo negativo de R$ 3.617.815,10 e, em 24.01.11, saldo negativo de R$ 3.719.465,60;
c) em 22.10.10, o cliente e seus filhos adquiriram o controle (51% do total do capital) da
corretora pelo valor de R$ 100.000,00;
d) em 06.12.10, o cliente foi eleito para o cargo de diretor da corretora;
e) em 24.01.11, o cliente, novo controlador, abateu parte da dívida mediante o depósito em sua
conta corrente do valor de R$ 1.719.465,60;
f) em 02.02.11, foi efetuado um novo crédito na conta corrente do cliente no valor de R$ 2
milhões, zerando o saldo;
g) esses R$ 2 milhões foram considerados como prejuízo nas demonstrações financeiras da
corretora;
h) em 27.06.11, foi homologado aumento de capital da corretora com a subscrição de 142 milhões
de novas ações ao preço unitário de R$ 0,01, totalizando R$ 1.420.000,00, que foram subscritas
pelo cliente e por dois de seus filhos; e
i) após a quitação da dívida, o cliente não mais incorreu em saldos devedores e, em 30.06.11,
possuía saldo credor de R$ 441.230,60.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. Ao analisar a atuação do então cliente da Terra Corretora de Mercadorias e seu atual
controlador, a área técnica observou que: (parágrafos 34 a 44 do Termo de Acusação)
a) ele realizava operações no mercado futuro através da corretora desde outubro de 2006 e até
junho de 2008 incorreu em saldos negativos em decorrência de ajustes de contratos em diversas
ocasiões, sendo que em quatro delas em montante superior a um milhão de reais;
b) a partir de 20.06.08, entretanto, a conta corrente do investidor começou a apresentar saldos
negativos crescentes de forma reiterada, chegando a atingir o valor de R$ 4,3 milhões em junho
de 2010;
c) no período de 20.06.08 a 24.01.11, ou seja, por mais de dois anos e meio, o cliente
permaneceu operando mesmo apresentando saldo negativo de alguns milhões de reais em sua
conta corrente e sem que a corretora adotasse qualquer medida para bloquear a conta de seu
cliente inadimplente, a fim de impedir a continuidade das operações realizadas; e
d) enquanto o saldo devedor do investidor crescia continuamente, o patrimônio líquido da
corretora também diminuía gradativamente, de forma que, no segundo semestre de 2010, o saldo
devedor chegou a quase alcançar o montante de seu patrimônio líquido, comprometendo a
solvabilidade da própria instituição e o próprio mercado de valores mobiliários.
4. Embora a corretora tenha alegado que o cliente possuía vasto patrimônio em imóveis e
direitos, o que garantiria a quitação do saldo negativo, isto não afasta a caracterização do
financiamento a cliente, uma vez que o mesmo independe da capacidade de pagamento do
investidor e da formalização em contrato, bastando para tanto a simples existência de saldos
devedores relevantes de forma reiterada na conta corrente. (parágrafos 45 e 46 do Termo de
Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
5. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 52 do
Termo de Acusação)
Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda., por ter realizado operação irregular de
financiamento a um de seus clientes, em infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução
CVM nº 402/04; e
Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos Corretora de Mercadorias
Ltda. responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 402/04, por não ter tido, no exercício de
suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de
financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora, em infração à obrigação prevista
no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM nº 402/04[2].
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 488 e 489).
7. A corretora alega que todas as questões tratadas no presente processo já foram
totalmente superadas antes mesmo de sua instauração e que não teria havido financiamento ao
cliente e sim um acordo comercial para solução de uma pendência que se mostrou totalmente
eficaz. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
8. Ricardo Brasil Correa, por sua vez, alega que não pode ser qualificado como diretor
responsável pela Instrução CVM nº 402/04 e que desde 07.11.11 não mais participa do mercado,
quer na qualidade de sócio, administrador ou mesmo agente do mercado. Diante disso, propõe
pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico-formal à sua realização e que
caberá ao Comitê, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e ao próprio
Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de celebração do Termo.
(MEMO Nº 372/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 492 a 495)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.10.13, consoante faculta
o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso
concreto e consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o
aumento da obrigação pecuniária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fl. 497)
11. Em resposta tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo
Comitê. (fls. 498)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade
da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do
compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto.
15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de
pagamento conjunto à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia essa tida
como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos
agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
16. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se
revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Terra
Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. e Ricardo Brasil Correa.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014.
MÁRIO LUIZ LEMOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria
FERNANDO SOARES VIEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores
[1] Ar. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:
I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou
adiantamentos a seus clientes;
[2] Art. 2º A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art.
11 desta Instrução.
Parágrafo único. Para obter o registro a que se refere este artigo, a corretora deve:
(...)
III – indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, de acordo com o
disposto no art. 8º que ficará responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução;
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