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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2013/0157

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. (“Terra Investimentos”) e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Terra Investimentos foi acusada por ter realizado operação irregular de financiamento a um de seus clientes (infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 402/2004). Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos, responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 402/2004, foi acusado por não ter tido, no exercício de suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora (infração à obrigação prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 402/2004). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, segundo o Comitê, representa quantia suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Terra Investimentos e Ricardo Brasil Correa, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor Ricardo Brasil Correa, aprovado na reunião de Colegiado de 05.08.14 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2013/0157, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2013/0157

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos

Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº SP 2013/157 instaurado pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 349 a 363)

FATOS

2. Em decorrência de relatórios de auditoria produzidos pela BM&FBovespa e BM&FBovespa

Supervisão de Mercados que apontavam que a Terra Investimentos Corretora de Mercadorias

estaria financiando clientes de forma irregular, foi realizada inspeção para verificar o cumprimento

do art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 402/04[1], tendo sido constatado o seguinte:

(parágrafos 2º, 5º, 8º e 9º a 13 e 17 do Termo de Acusação)

a) diversos clientes apresentaram no período de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2011 saldos

negativos em suas contas correntes e, com exceção de um, todos saldaram os seus débitos;

b) o referido cliente apresentava, em 01.01.09, saldo negativo de R$ 2.641.986,24, em dezembro

de 2010, saldo negativo de R$ 3.617.815,10 e, em 24.01.11, saldo negativo de R$ 3.719.465,60;

c) em 22.10.10, o cliente e seus filhos adquiriram o controle (51% do total do capital) da

corretora pelo valor de R$ 100.000,00;

d) em 06.12.10, o cliente foi eleito para o cargo de diretor da corretora;

e) em 24.01.11, o cliente, novo controlador, abateu parte da dívida mediante o depósito em sua

conta corrente do valor de R$ 1.719.465,60;

f) em 02.02.11, foi efetuado um novo crédito na conta corrente do cliente no valor de R$ 2

milhões, zerando o saldo;

g) esses R$ 2 milhões foram considerados como prejuízo nas demonstrações financeiras da

corretora;

h) em 27.06.11, foi homologado aumento de capital da corretora com a subscrição de 142 milhões

de novas ações ao preço unitário de R$ 0,01, totalizando R$ 1.420.000,00, que foram subscritas

pelo cliente e por dois de seus filhos; e

i) após a quitação da dívida, o cliente não mais incorreu em saldos devedores e, em 30.06.11,

possuía saldo credor de R$ 441.230,60.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Ao analisar a atuação do então cliente da Terra Corretora de Mercadorias e seu atual

controlador, a área técnica observou que: (parágrafos 34 a 44 do Termo de Acusação)

a) ele realizava operações no mercado futuro através da corretora desde outubro de 2006 e até

junho de 2008 incorreu em saldos negativos em decorrência de ajustes de contratos em diversas

ocasiões, sendo que em quatro delas em montante superior a um milhão de reais;

b) a partir de 20.06.08, entretanto, a conta corrente do investidor começou a apresentar saldos

negativos crescentes de forma reiterada, chegando a atingir o valor de R$ 4,3 milhões em junho

de 2010;

c) no período de 20.06.08 a 24.01.11, ou seja, por mais de dois anos e meio, o cliente

permaneceu operando mesmo apresentando saldo negativo de alguns milhões de reais em sua

conta corrente e sem que a corretora adotasse qualquer medida para bloquear a conta de seu

cliente inadimplente, a fim de impedir a continuidade das operações realizadas; e

d) enquanto o saldo devedor do investidor crescia continuamente, o patrimônio líquido da

corretora também diminuía gradativamente, de forma que, no segundo semestre de 2010, o saldo

devedor chegou a quase alcançar o montante de seu patrimônio líquido, comprometendo a

solvabilidade da própria instituição e o próprio mercado de valores mobiliários.

4. Embora a corretora tenha alegado que o cliente possuía vasto patrimônio em imóveis e

direitos, o que garantiria a quitação do saldo negativo, isto não afasta a caracterização do

financiamento a cliente, uma vez que o mesmo independe da capacidade de pagamento do

investidor e da formalização em contrato, bastando para tanto a simples existência de saldos

devedores relevantes de forma reiterada na conta corrente. (parágrafos 45 e 46 do Termo de

Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

5. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 52 do

Termo de Acusação)

Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda., por ter realizado operação irregular de

financiamento a um de seus clientes, em infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução

CVM nº 402/04; e

Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos Corretora de Mercadorias

Ltda. responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 402/04, por não ter tido, no exercício de

suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de

financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora, em infração à obrigação prevista

no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM nº 402/04[2].

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 488 e 489).

7. A corretora alega que todas as questões tratadas no presente processo já foram

totalmente superadas antes mesmo de sua instauração e que não teria havido financiamento ao

cliente e sim um acordo comercial para solução de uma pendência que se mostrou totalmente

eficaz. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

8. Ricardo Brasil Correa, por sua vez, alega que não pode ser qualificado como diretor

responsável pela Instrução CVM nº 402/04 e que desde 07.11.11 não mais participa do mercado,

quer na qualidade de sócio, administrador ou mesmo agente do mercado. Diante disso, propõe

pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico-formal à sua realização e que

caberá ao Comitê, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e ao próprio

Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de celebração do Termo.

(MEMO Nº 372/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 492 a 495)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.10.13, consoante faculta

o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso

concreto e consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o

aumento da obrigação pecuniária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fl. 497)

11. Em resposta tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo

Comitê. (fls. 498)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade

da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do

compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de

punição, no caso concreto.

15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de

pagamento conjunto à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia essa tida

como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos

agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

16. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se

revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária

assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Terra

Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. e Ricardo Brasil Correa.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014.

MÁRIO LUIZ LEMOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de

Auditoria

FERNANDO SOARES VIEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores

[1] Ar. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:

I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou

adiantamentos a seus clientes;

[2] Art. 2º A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art.

11 desta Instrução.

Parágrafo único. Para obter o registro a que se refere este artigo, a corretora deve:

(...)

III – indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, de acordo com o

disposto no art. 8º que ficará responsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução;

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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