CVM · Colegiado · 02/06/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/6629
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE ANÁLISE DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA 2014 - ALL- AMÉRICA LATINA LOGISTICA S.A. – PROC. RJ2014/6629
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela ALL - América Latina Logística S.A. (“Companhia” ou “ALL”), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 10.03.15 , que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo de análise do Formulário de Referência 2014 (“FRE”). No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível desobediência ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, manteve a decisão da SEP no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL com base no Plano de Opções de Compra de Ações, por integrarem a sua remuneração, deveriam ser aprovados na forma do art. 152 da Lei 6.404, assim como deveriam ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”).
Inconformada, a ALL requer a reconsideração da decisão do Colegiado, com fundamento no item IX da Deliberação CVM 463/2003, “reconhecendo-se que, sem prejuízo de as opções realmente concedidas deverem ser informadas nos termos da Instrução CVM nº 480 — o que sempre foi feito pela ALL — o montante das opções que PODEM NO FUTURO ser concedidas (ou não) pelo Conselho de Administração com base na delegação constante do Plano de Opções (e nos limites da mesma) não é matéria a ser incluída na Proposta da Administração a ser objeto de nova deliberação dos acionistas” (grifos do original). Preliminarmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu que o fundamento central da decisão consistiu na necessidade do cumprimento, pela Companhia, do disposto no art. 152 da Lei 6.404, que exige que a assembleia geral fixe a remuneração global dos administradores, inclusive os benefícios de qualquer natureza, levando-se em conta algumas condições ali dispostas.
O Relator lembrou que, no seu voto apresentado na reunião de 10.03.15 , ficou bem clara a impossibilidade de se inferir que a lei, em capítulo específico, imponha que a remuneração global dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, seja decidida em assembleia, e, ao mesmo tempo, admita que parcela remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em plano também aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando convocados a decidir especificamente sobre remuneração. Para o Relator, o legislador foi bem claro sobre a extensão da decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, ao explicitamente estabelecer que ela alcançaria outros benefícios e verbas. O Relator lembrou que a ALL em momento algum contestou que as opções de compra de ações têm caráter de remuneração, ao inverso, tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste entendimento. Finalmente, o Relator Roberto Tadeu ratificou o entendimento de que a decisão da SEP, mantida pelo Colegiado em 10.03.15 , em momento algum questionou o Plano de Opção de Compra de Ações da ALL ou os poderes conferidos ao Comitê para a sua gestão. Cuida-se apenas de exigência do cumprimento do que dispõe o art. 152 da Lei 6.404, além das exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações), observadas as disposições dos arts.
12 e 13 da Instrução 481. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 10.03.15 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/6629
Reg. Col. nº 9342/2014
Interessada: ALL- AMÉRICA LATINA LOGISTICA S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão da SEP
em processo de análise do Formulário de Referência 2014.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela ALL - América Latina Logística
S.A. (“Companhia” ou “ALL”), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 10.03.15, que
manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo de análise do
Formulário de Referência 2014 (“FRE”).
2. Em 09.10.14, a ALL interpôs recurso, com efeito suspensivo, em face do entendimento
contido no OFÍCIO/CVM/CVM/SEP/GEA-2/ N°269/14 (fls. 15-16), que apontou desobediência ao
art.152, caput, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), considerando a disparidade entre os valores informados
pela Companhia no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária para
remuneração dos administradores no exercício de 2011.
3. A SEP, ao analisar o FRE da Companhia, constatou que foi informado como remuneração
total dos administradores a quantia de R$ 41.893.238,00 (relativa ao exercício social encerrado em
31.12.11), mas a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 05.05.11, havia
aprovado, como remuneração global, o valor de R$ 29.500.000,00, portanto inferior àquele
divulgado como efetivamente realizado, constante do item 13.2 do FRE.
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4. Esclareceu a SEP que os valores pagos aos administradores com base nos Programas de
remuneração baseados em ações, por integrarem a sua remuneração, também deveriam ser
aprovados na forma do art. 152 da LSA, assim como deveriam ser atendidas as exigências de
divulgação no FRE e observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09.
5. A ALL, em seu recurso, esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração
aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia
(“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e deve-se distinguir: (i) a Assembleia
Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de ações — nos termos do
art. 168, § 3º da LSA — de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que no caso ocorreu
há longo tempo, em 01.04.99, com (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se
fixa a remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da mesma Lei (fls. 34/43).
6. A Companhia, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de
remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo
destinado à Remuneração dos Administradores, sustentou que a competência para sua aprovação é
indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no art. 152, e sim no art. 168,
§ 3º, ambos da lei societária.
7. Ao analisar o recurso, destaquei inicialmente que não haveria divergência sobre o caráter
remuneratório das opções de compra, pois tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste
entendimento. A controvérsia se estabeleceu quando a ALL sustentou que a aprovação do Plano
com base no art. 168 é suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional; enquanto a SEP
requereu que a remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração
global a ser apreciado pela assembleia regida pelo art. 152.
8. Também observei, entre outros, que não vislumbrava, ao contrário do afirmado pela ALL,
que a SEP pretendia que a decisão da assembleia geral que aprovou o Plano fosse revista pela
assembleia geral ordinária, o que implicaria, nas palavras da ALL, em violação ao direito adquirido
dos beneficiários, além de criar um impasse jurídico sem solução. Aliás, destaquei que a SEP sequer
questionou a validade da decisão adotada pela assembleia ao criar o Plano, ao contrário, em várias
passagens da sua manifestação ela reconheceu a validade da decisão adotada pelos acionistas.
9. Expressei o entendimento de que não consigo inferir que a lei, em capítulo específico,
imponha que a remuneração global dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, seja decidida em assembleia, e ao mesmo tempo admita que parcela
remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em plano também
aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando convocados a decidir
especificamente sobre remuneração. Afinal, o legislador, desejoso de que não pairassem dúvidas
sobre a extensão da decisão dos acionistas, prescreveu que ela alcançaria a remuneração total dos
administradores, ao explicitamente estabelecer que outros benefícios e verbas também seriam
alcançados pela decisão.
10. Adicionalmente, salientei que o Plano da ALL contém comandos genéricos que impedem o
pleno conhecimento de quanto efetivamente cada beneficiário obterá de remuneração, o que impede
o conhecimento preciso dos gastos anuais da Companhia com esta despesa, com todos os efeitos daí
decorrentes, e que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com mais
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clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que em essência
é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano).
11. Nesse sentido, inferi que a aplicação do Plano poderia gerar ganhos imprevisíveis para os
beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos administradores ficaria fora do alcance da
apreciação e decisão dos acionistas, no que julgo ser uma deturpação do que pretendeu o legislador.
No meu entender, a prevalecer a sistemática preconizada pela ALL, a aprovação da remuneração
requerida pelo art. 152 tornar-se-ia irreal, eu diria inócua, por não abranger a totalidade das
remunerações a serem pagas.
12. Concluí que a pretensão da SEP não é que o Plano seja novamente referendado pelos
acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra, como arguiu a ALL, mas
tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da colocação em prática do Plano, seja
também submetida à aprovação dos acionistas, porque se assim não for, o Comitê passará a ter
poderes exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos
acionistas reunidos em assembleia convocada para tal finalidade.
13. O Colegiado acompanhou o voto por mim proferido, quanto à manutenção da decisão da
SEP, no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL, com base no Plano de opções
de compra ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma do art. 152 da
Lei nº 6.404/76, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de
Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados
em ações) e observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09 (fls. 74-90).
14. Em 01.04.15, a ALL apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, com
fundamento no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, nos seguintes principais termos (fls. 93101):
a) Parte da premissa de que o fundamento central da decisão consiste no fato de que a
aplicação do Plano poderia supostamente gerar “ganhos imprevisíveis para os beneficiários”
e que, desse modo, não aprovar, na forma do art. 152 da LSA, os limites em que o Plano
seria praticado, no exercício social em curso, e que corresponderia à “remuneração” do
Plano, tornaria inócua dita aprovação da remuneração dos administradores;
b) Afirma que a alegada imprevisibilidade deve ser afastada, posto que inerente a qualquer
plano de opção de compra, e que a Companhia possui limite claro de gastos, uma vez que há
limite para a concessão de opções (limitado a 8% do número de ações emitidas);
c) Argui uma suposta contradição na decisão, pois a aplicação do Plano (aprovado em AGE)
envolveria necessariamente algo com reflexo pecuniário (tratado pelo CPC 10 como parte da
remuneração), de forma que levar a matéria à AGO para fixação da remuneração envolveria:
(i) invalidar a delegação ao Comitê responsável pela aplicação do Plano ou, ao menos (ii)
submeter os limites da execução dessa delegação à AGO, a cada ano, contra o que já foi
aprovado pela AGE;
d) A manifestação da SEP apresentaria um “problema duplo” ao dispor que “o valor informado
no item 13.2 do FRE é precisamente a Proposta da Administração para Remuneração dos
Executivos e inclui o total previsto para o ano da remuneração baseada em ações. Assim, a
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informação está prestada à assembleia geral que eventualmente entender por negar, o fará
com o necessário embasamento jurídico”;
e) Primeiro, porque se existe a previsão na Proposta a ser discutida das opções a serem
concedidas, seria a AGO e não o Comitê que estaria anualmente decidindo quantas opções
poderiam ser concedidas, contrariando a autorização já concedida pela AGE, dentro de
limites pré-estabelecidos. Segundo porque, nos termos do item 11 do CPC 10, as opções têm
o seu valor definido na data da outorga, o que poderá ocorrer (ou não) a qualquer momento
do ano de 2015. Assim, é impossível incluir na Proposta de Administração, como uma
“minuta” antecipada do FRE que ela busca ser na forma da Instrução CVM nº 481, o valor
monetário das opções que se poderá eventualmente conceder;
f) A seu ver, a SEP buscou que se fizesse um quadro das opções concedidas, de caráter
prospectivo, nos mesmos critérios dos quadros retrospectivos, o que é tecnicamente inviável
e contrário ao já autorizado em AGE;
g) Argumenta que definir um limite de remuneração a partir da estimativa, em 30 de março ou
antes disso, do valor de uma opção que será concedida em dezembro do mesmo ano, não
representa uma informação mais precisa do que informar no IPE o mesmo limite como um
percentual do capital social, como já é feito;
h) Questiona qual é a utilidade de prestar as informações previstas no item 13.6 do FRE, dado
que o preço na data de outorga é incerto e a volatilidade é incerta, entre outras imprecisões;
i) Reitera o argumento acerca da hipótese da AGO se opor às opções já outorgadas,
caracterizando a violação à Garantia Constitucional do Direito Adquirido;
j) Novamente aborda o precedente do “Caso HRT” (Processo CVM nº RJ2011/4494) que, a
seu ver, teria respaldado a atuação da SEP;
k) Cita a decisão do Colegiado no Processo CVM n° RJ2009/11977 (Contax, julgado em
10.08.10), no âmbito da qual se observou ser natural e razoável a delegação de determinadas
decisões a terceiros, com a finalidade de dar concretude à deliberação que aprovou o plano,
e quando se recomendou à SEP para que analisasse o escopo das delegações para gestão de
Planos de Remuneração Baseados em Ações e emitisse um Parecer de Orientação. Nesse
tocante, ressalta que eventual análise e posterior orientação não foram ainda concluídas pela
SEP;
l) Afirma que a atuação da SEP contraria frontalmente norma da CVM, uma vez que o item 45
do Pronunciamento Técnico CPC 10 não inclui entre as informações obrigatórias nas
Demonstrações Financeiras o limite das opções que ainda poderão ser concedidas;
m) Argui que não há qualquer orientação a respeito no Ofício Circular SEP n° 02/15;
n) Conclui que não se trata de negar uma informação sobre os limites das outorgas (o que já é
informado com a divulgação do Plano feita no IPE), mas de reconhecer que essa matéria não
cabe entre aquelas submetidas pela Proposta da Administração, à deliberação dos acionistas,
sem prejuízo de os limites da mesma delegação aprovados em AGE poderem ser
informados, por exemplo, no item 13.6 do FRE, mediante informação ao público no
próximo Ofício-Circular da SEP em 2016;
o) Requer, por fim, a reconsideração da decisão do Colegiado, “reconhecendo-se que, sem
prejuízo de as opções realmente concedidas deverem ser informadas nos termos da
Instrução CVM nº 480, — o que sempre foi feito pela ALL — o montante das opções que
PODEM NO FUTURO ser concedidas (ou não) pelo Conselho de Administração com
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base na delegação constante do Plano de Opções (e nos limites da mesma) não é matéria
a ser incluída na Proposta da Administração a ser objeto de nova deliberação dos
acionistas.” (grifos do original).
15. A SEP manifestou-se novamente por meio da RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº082/2015 (fls. 105116) e, para não me tornar repetitivo, abordarei suas conclusões ao longo do voto a este relatório.
É o relatório.
Voto
1. A ALL, em seu pedido de reconsideração, parte da premissa de que o fundamento central da
decisão consistiu “no fato de que, supostamente, a aplicação do Plano poderia gerar ‘ganhos
imprevisíveis para os beneficiários’. Desse modo, não aprovar, na forma do art. 152 da LSA, os
limites em que o Plano seria praticado, no exercício social em curso, e que corresponderia à
‘remuneração’ do Plano - tornaria inócua dita aprovação da remuneração dos administradores
(...)”.
2. Tal premissa, contudo, resta totalmente equivocada. O fundamento central da decisão
consistiu na necessidade do cumprimento, pela Companhia, do disposto no art. 152 da LSA, que
exige que a assembleia geral fixe a remuneração global dos administradores, inclusive os benefícios
de qualquer natureza, levando-se em conta algumas condições ali dispostas.
3. Creio que deixei bem claro em meu voto a impossibilidade de se inferir que a lei, em
capítulo específico, imponha que a remuneração global dos administradores, inclusive benefícios de
qualquer natureza e verbas de representação, seja decidida em assembleia, e ao mesmo tempo
admita que parcela remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em
plano também aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando
convocados a decidir especificamente sobre remuneração.
4. Ao abordar as especificidades do Plano da ALL e a eventual geração de ganhos
imprevisíveis para os beneficiários, o fiz apenas para ilustrar as possíveis consequências da adoção
do entendimento defendido pela Companhia. Nesse contexto é que afirmei que “a prevalecer a
sistemática preconizada pela ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-seia irreal, eu diria inócua, por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas.”.
5. Igualmente fui categórico ao dispor que a pretensão da SEP, com a qual concordo, não é que
o Plano seja novamente referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê
que o administra, como novamente argui a ALL em seu pedido de reconsideração, mas tão somente
que a remuneração dos beneficiários resultante da colocação em prática do Plano seja também
submetida à aprovação dos acionistas, porque se assim não for, o Comitê passará a ter poderes
exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos
acionistas reunidos em assembleia convocada para tal finalidade.
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6. Aliás, julgo que também fui bem claro ao dispor que inexistem conflitos entre os comandos
dos arts. 152 e 168, §3º, da LSA, ao contrário, eles convivem harmonicamente. Portanto, mais uma
vez, afirmo que não há que se falar em violação ao direito adquirido dos beneficiários.
7. A meu sentir, o legislador foi bem claro sobre a extensão da decisão dos acionistas sobre a
remuneração dos administradores, ao explicitamente estabelecer que ela alcançaria outros
benefícios e verbas. E, como visto, a ALL em momento algum contesta que as opções de compra de
ações têm caráter de remuneração, ao inverso, tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste
entendimento.
8. Importante ainda destacar que a decisão da SEP, assim como o voto por mim proferido,
referem-se ao impacto da remuneração para a Companhia, de sorte que, como bem destacado pela
área técnica em sua nova manifestação: “não cabe aqui imputar à CVM preocupação com o ganho
futuro do executivo, mas sim com a amplitude dos gastos da Companhia, que, nos termos do CPC
10, via de regra é o ganho presente do executivo, dado pelo valor justo dos instrumentos
patrimoniais outorgados. Esse é o entendimento da SEP e do Diretor-relator.”.
9. Além disso, ressaltou a área técnica que: “Não é cabível falar em limite de opções a serem
outorgadas, uma vez que a Proposta da Administração para cumprimento do artigo 152 da LSA
trata apenas do montante global, em unidades monetárias, da Remuneração da Administração e as
normas (480 e 481) demandam uma previsão dos itens relevantes para a Remuneração Baseada em
Ações.”. Complementou ainda que: “(...) parece irrazoável assumir que não é possível apresentar
uma estimativa do custo das opções a serem outorgadas no ano corrente. Há elementos das
demonstrações financeiras bem mais relevantes e complexos que se baseiam também em modelos e,
nem por isso, deixam de ser apresentados aos acionistas.”.
10. Quanto ao “problema duplo” que constaria da manifestação da SEP (item 14, alíneas “d” e
“e” do relatório a este voto), a área técnica entendeu que não procede e estou de acordo com sua
posição. Em primeiro lugar, segundo destacado pela SEP, porque a Proposta de Remuneração, sob a
disciplina do art. 152 da LSA, não precisa ser idêntica à previsão de gastos apresentada nos itens
13.2 e 13.6 do FRE. Os dispositivos são diferentes e têm objetivos diversos. Além disso, ao mesmo
tempo em que parece claro que o montante definido pela AGO deve ser respeitado, resta evidente
também que a Instrução CVM nº 481/09 trata a remuneração para o exercício social corrente como
“estimativa”1, de forma que poderá ser corrigida no ano seguinte, pois será necessário informar o
valor realmente reconhecido para aquele ano. Defende a SEP que “não parece razoável assumir
como premissa que esses valores devam ser idênticos, embora possam ser, a saber: o montante
aprovado em AGO e a informação prestada no item 13.2 do FRE.”.
11. Ainda segundo a área técnica: “Essa análise é importante, pois muito do esforço do
Requerente para encontrar inconsistências na decisão do Colegiado, parte do pressuposto de que
os dispositivos legais e normativos deveriam ‘acertar precisamente’ a remuneração. Não é o caso.
São limites e estimativas apenas. A atuação responsável dos órgãos da Companhia conciliará
1 No item 13.2 do FRE lê-se: “Em relação à remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e à
prevista para o exercício social corrente do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal,
elaborar tabela com o seguinte conteúdo:”
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todos esses limites e estimativas, sem prejuízo legal ou normativo. Essa tem sido a experiência da
SEP.”.
12. Nesse tocante, a SEP observou que as companhias Odontoprev S.A., Multiplus S.A. e
Prumo Logística S.A., após serem cientificadas da decisão do Colegiado, procederam à modificação
de suas propostas e à rerratificação das deliberações passadas, em atendimento à atuação da SEP,
não tendo nenhuma delas alegado impossibilidade lógica, desrespeito ao direito adquirido ou
qualquer outro argumento ora utilizado pela ALL.
13. Especificamente quanto à alegação da ALL no sentido de que a definição de um limite de
remuneração “a partir da estimativa, em 30 de março, ou antes disso, do valor de uma opção que
será concedida em dezembro do mesmo ano, não representa uma informação mais precisa do que
informar no IPE o mesmo limite como um percentual do capital social, como já é feito”, recorro
novamente à manifestação da SEP. De acordo com a área técnica:
“(...) a previsão do custo das opções a serem outorgadas para o ano corrente é, e deve ser,
muito mais precisa do que simplesmente a divulgação do limite de execução do Plano como
percentual do capital social. Não faz sentido crer que o Comitê não tenha expectativas
razoáveis quanto à outorga para o ano corrente. E o limite percentual do capital social é
apenas um limite máximo. Não é nem uma previsão ou estimativa e, muitas vezes, diz
respeito a distribuições (outorgas) plurianuais.”.
14. Quanto à referência, mais uma vez, ao precedente do “Caso HRT” (Processo CVM nº
RJ2011/4494), repito que, a meu ver, a decisão da SEP não teve por base tal decisão, razão pela
qual sua abordagem ora se afigura ineficaz.
15. Por sua vez, quanto à referência à decisão do Colegiado no Processo CVM n° RJ2009/11977
(Contax, julgado em 10.08.10) e à recomendação dirigida à SEP para que analisasse o escopo das
delegações para gestão de Planos de Remuneração Baseados em Ações e emitisse um Parecer de
Orientação, friso que tal discussão não consiste no fundamento da decisão atacada, de sorte que sua
abordagem, neste momento, mostra-se inapropriada.
16. Finalmente, para não deixar qualquer margem de dúvida, reitero que a decisão da SEP,
mantida pelo Colegiado em 10.03.15, em momento algum vem a questionar o Plano de Opção de
Compra de Ações da ALL ou os poderes conferidos ao Comitê para a sua gestão. Cuida-se apenas
de exigência do cumprimento do que dispõe o art. 152 da LSA, além das exigências de divulgação
no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de
remuneração baseados em ações), observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº
481/09.
17. A meu ver, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 269/14 (às fls. 15-16), por meio do qual a
Companhia foi cientificada pela SEP das exigências formuladas no âmbito da análise do seu
Formulário de Referência 2014, foi bastante claro ao dispor expressamente sobre a possível
desobediência ao disposto no art. 152 da LSA, em face das informações disponibilizadas pela
Companhia no sistema IPE referentes à remuneração dos administradores.
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18. Diante de todo o exposto, estou convencido de que inexiste qualquer erro, omissão,
obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, conforme
requer o item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, a justificar o acolhimento do pedido de
reconsideração da ALL, nos termos propostos.
19. Voto, portanto, por manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 10.03.15 e, por
conseguinte, na manutenção da decisão da SEP no âmbito do processo de análise do Formulário de
Referência 2014 da Companhia.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.
Original assinado por
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
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Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-2 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
DE: Paulo Portinho DATA: 28.04.15
ASSUNTO: Análise de Formulário de Referência – Pedido de Reconsideração
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
Processo CVM no RJ-2014-6629
Senhor Gerente,
1. Trata-se de Pedido de Esclarecimento e eventual Reconsideração
(“Pedido”), páginas 93 a 101, da ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL” ou
“Companhia”), apresentado no âmbito do processo de análise do formulário de
referência 2014 (versão 5.0), enviado por meio do sistema Empresas.Net em 18 de
agosto de 2014, aberto em função do plano de supervisão baseada em risco.
2. A Companhia requer que esta CVM avalie seu Pedido com fundamento
no inciso IX na Deliberação CVM 463/2003 e no artigo 56 e seguintes da Lei 9784/99,
destacando-se: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que
houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a
alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver
redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e
por ele submetido ao Colegiado para deliberação.”
3. Este Relatório de Análise visa, tão somente, oferecer subsídios para a
análise do Pedido por parte do Diretor-relator, oferecendo, se necessário, o
posicionamento da SEP no sentido de esclarecer as dúvidas do requerente.
4. Para tanto, adotou-se uma metodologia simplificada, onde se faz
referência ao parágrafo numerado do Pedido, apresentando-se, em seguida, os
esclarecimentos necessários.
Da análise
5. De início, cabe discordar da premissa básica apresentada pelo requerente,
que um fundamento central da decisão do Colegiado consiste na possibilidade de haver
“ganhos imprevisíveis” aos beneficiários, conforme deixa claro no § 2º.
6. Nos §§ 2° e 4° o requerente ataca a argumentação baseada em “ganhos
imprevisíveis” que entende ser o fundamento central da decisão do Colegiado. Afirma
que a imprevisibilidade do ganho é inerente a qualquer plano de opção de compra e,
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
também, afirma que a aplicação da lei não poderia ficar vinculada ao montante da
vantagem eventual ou potencialmente obtida.
7. Aqui cabe argumentar que o requerente trata dos ganhos imprevisíveis do
ponto de vista do executivo, o que não tem necessariamente relação com o custo da
Companhia, decorrente da implementação do plano de opções.
8. A amplitude legal do artigo 152 deve se referir ao impacto da
remuneração para a Companhia.
9. O Pronunciamento Técnico CPC 10 deixa claro que o custo de
remuneração para a Companhia é definido, em regra, no momento da outorga (exceto
para liquidação em dinheiro). O eventual ganho obtido pelo executivo no momento do
exercício das opções, depende de fatores que não mais estariam sob o controle da
Companhia.
10. O instituto do Valor Justo de um derivativo, seja calculado por que
método for, tem significado inequívoco: representa o valor presente de todos os efeitos
futuros possíveis, suas probabilidades, seus riscos, volatilidades etc.
11. Em resumo, se um determinado Método calcula em R$ 2,00 o valor
presente justo de um derivativo, é o que vale naquele dia. Se, no futuro, o ganho do
executivo for muito superior, ou nenhum, já não importa para a contabilização dos
gastos com remuneração e não invalida o cálculo do Valor Justo que é, por natureza,
estimativo.
12. E, diga-se, está correto, do ponto de vista matemático, que o CPC 10
tenha adotado esse modelo, uma vez que o que a Companhia faz é outorgar um direito
em um determinado momento do tempo, e o valor justo desse direito é calculável, de
forma que é evidentemente a estimativa contábil mais adequada no momento da
outorga.
13. Isso está sendo colocado para afastar o entendimento do requerente de
que se estaria tratando dos ganhos do executivo posteriores à outorga de opções. Tanto
o Relatório da SEP quanto o Voto do Diretor Relator tratam dos efeitos para a
Companhia.
14. Entendo, dessa forma, que a dúvida da Companhia restaria sanada, uma
vez que apenas é relevante para a Análise da SEP e do próprio Voto, o reflexo de
remuneração nas contas da Companhia, nos termos contábeis apropriados.
15. Não é necessário, portanto, afastar a alegada “imprevisibilidade”, pois
não foi o ponto central da análise. Não considero razoável entender que o Voto do
diretor esteja baseado em “ganhos” do ponto de vista do administrador posteriores ao
2
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
momento da outorga, se todo o resto de sua análise, inclusive por ter acompanhado a
SEP, diz respeito aos efeitos da remuneração nas contas da Companhia.
16. No § 3°, o requerente apresenta uma suposta contradição, pois a
aplicação do Plano (aprovado em AGE) envolveria necessariamente algo com reflexo
pecuniário, de forma que levar a matéria à Assembleia Geral para fixação da
remuneração envolveria: (i) invalidar a delegação ao Comitê responsável pela aplicação
do Plano; (ii) submeter os limites da execução dessa delegação à AGO, a cada ano,
contra o que já foi aprovado pela AGE.
17. Na análise desse argumento, não se pode desconsiderar os critérios de
mensuração mencionados anteriormente, observando que o Comitê responsável pela
execução do Plano de Opções deve observar os parâmetros gerais aprovados pela AGE
que delegou essa atribuição e, no que se refere ao limite anual de remuneração, observar
os critérios estabelecidos na AGO, sem que nenhuma contradição haja na observância
desses limites e critérios.
18. Por que uma autorização para outorga de opções que se deu, no âmbito
da LSA, em parte que trata especificamente de “Modificação do Capital Social” (Artigo
168), deveria alijar o acionista do direito de limitar a remuneração da administração,
direito este previsto em capítulo próprio sobre os “Administradores”, subitem
“Remuneração”?
19. Entendo que, nesse caso, como dito, não há contradição. São
evidentemente institutos diversos, não concorrentes e não excludentes, ambos podem
coexistir bastando, para tanto, que as decisões discricionárias dos acionistas e
administradores se processem com diligência, legalidade e coerência.
20. No § 5° o requerente apresenta o argumento de que a Companhia tem
limite claro de gastos, uma vez que há limite para a concessão de opções (limitado a 8%
do número de ações emitidas). Essa informação não procede, conforme se demonstra a
seguir.
21. Ainda que se considerasse R$ 0,01 como preço de exercício das opções,
como sugere o Requerente a título de exemplo, não é possível afirmar qual seria o limite
de gastos anual para a Companhia, uma vez que há outros elementos que fazem parte do
cálculo que não estão evidenciados, tais como as datas de exercício, condições de
vesting e o prazo de duração do Plano, que pode distribuir esse limite em vários anos.
22. Pode-se dizer que a proposta a ser submetida aos acionistas em AGO
deve levar em consideração as condições do plano de opções cuja aplicação foi
delegada previamente ao um Comitê, de forma que é irrazoável julgar que as atribuições
do Comitê ficariam inviabilizadas pelos limites anuais estabelecidos na AGO.
3
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
23. O suposto problema exposto no § 6° já foi explicado e teve sua
pertinência afastada nos parágrafos anteriores desta análise. Não cabe aqui imputar à
CVM preocupação com o ganho futuro do executivo, mas sim com a amplitude dos
gastos da Companhia, que, nos termos do CPC 10, via de regra é o ganho presente do
executivo, dado pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Esse é o
entendimento da SEP e do Diretor-relator.
24. Nos §§ 7° ao 10° o Requerente demonstra uma leitura muito particular
das Instruções 480/09 e 481/09, em conjunto com a LSA, que não guarda relação com a
atuação desta CVM.
25. Em primeiro lugar, a Proposta de Remuneração, sob a disciplina do
artigo 152 da LSA, não precisa ser idêntica à previsão de gastos apresentada nos itens
13.2 e 13.6 do FRE. Os dispositivos são diferentes e têm objetivos diversos.
26. Na LSA, artigo 152, lê-se: “A assembleia-geral fixará o montante global
ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer
natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus
serviços no mercado.”.
27. No item 13.2 do FRE lê-se: “ Em relação à remuneração reconhecida no
resultado dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do
conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal, elaborar tabela
com o seguinte conteúdo:”.
28. Parece claro que o montante definido pela AGO deve ser respeitado, mas
resta evidente também que a ICVM 481/09 trata a remuneração para o exercício social
corrente como “estimativa”, de forma que poderá ser corrigida no ano seguinte, pois
será necessário informar o valor realmente reconhecido para aquele ano.
29. Não parece razoável assumir como premissa que esses valores devam ser
idênticos, embora possam ser, a saber: o montante aprovado em AGO e a informação
prestada no item 13.2 do FRE.
30. Essa análise é importante, pois muito do esforço do Requerente para
encontrar inconsistências na decisão do Colegiado, parte do pressuposto de que os
dispositivos legais e normativos deveriam “acertar precisamente” a remuneração. Não é
o caso. São limites e estimativas apenas. A atuação responsável dos órgãos da
Companhia conciliará todos esses limites e estimativas, sem prejuízo legal ou
normativo. Essa tem sido a experiência da SEP.
4
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
31. No § 11, cabe corrigir a informação de que foi a SEP que buscou que se
fizesse um quadro das opções concedidas, de caráter prospectivo. Não foi a SEP, mas a
CVM. Esse é precisamente o objetivo do item 13.6 do FRE.
32. E parece irrazoável assumir que não é possível apresentar uma estimativa
do custo das opções a serem outorgadas no ano corrente. Há elementos das
demonstrações financeiras bem mais relevantes e complexos que se baseiam também
em modelos e, nem por isso, deixam de ser apresentados aos acionistas.
33. Quanto ao § 12, parece-nos que a previsão do custo das opções a serem
outorgadas para o ano corrente é, e deve ser, muito mais precisa do que simplesmente a
divulgação do limite de execução do Plano como percentual do capital social. Não faz
sentido crer que o Comitê não tenha expectativas razoáveis quanto à outorga para o ano
corrente. E o limite percentual do capital social é apenas um limite máximo. Não é nem
uma previsão ou estimativa e, muitas vezes, diz respeito a distribuições (outorgas)
plurianuais.
34. O § 13 questiona qual é a utilidade de prestar as informações previstas no
item 13.6, dado que o preço na data de outorga é incerto e a volatilidade é incerta, entre
outras imprecisões.
35. Aqui cabem três argumentos. Em primeiro lugar, entendo que não cabe
discutir, nesse caso, a qualidade das instruções CVM 480/09 e CVM 481/09. Se há
dúvidas sobre a relevância e a utilidade das informações prestadas, há outros foros para
se debater esses pontos.
36. Segundo, não me parece aceitável a premissa de que é impossível obter
uma estimativa razoável sobre os custos das outorgas. Há inúmeras formas de mitigar as
incertezas e, creio, a Companhia tem profissionais de finanças capazes para fazê-lo. Não
cabe aqui discorrer sobre modelos de precificação de derivativos, mas, se é possível e
usual estimar o preço de uma opção em tempo futuro, entendo que seja também possível
estimar a remuneração derivada.
37. Por fim, cabe argumentar que os bônus, como qualquer parcela da
remuneração variável, também estão sujeitos a determinado grau de incerteza, com
ampla variação, pois costumam depender de variáveis operacionais e financeiras a
serem medidas no final do exercício. Mesmo sendo algo também incerto e impreciso,
tem suas estimativas apresentadas no item 13 do FRE, e nem por isso se argumenta que
não estariam sujeitos ao montante global aprovado em AGO.
38. A título de exemplo, na Proposta da Administração para a AGO/E de
2015, a Via Varejo, para fins do artigo 152, previu um montante global que incluía um
Bônus de R$ 13.586.599, referente ao cumprimento de 100% das metas do ano. Porém,
analisando a seção 13.3 do FRE, apresentada na Proposta da Administração em
5
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
atendimento ao art. 12 da ICVM 481/09, verificamos que se houvesse cumprimento de
150% das metas, a Remuneração referente ao Bônus poderia atingir R$ 20.379.899.
Previsão que não está contemplada na Proposta de Remuneração Global.
39. Questionada sobre a conveniência de propor um montante que poderia
não ser suficiente para abarcar todo o bônus, em caso de cumprimento de mais 100% da
meta, a Companhia respondeu em correspondência protocolada que prefere manter a
previsão com base nos valores mais prováveis e, se houver remuneração maior, fazer a
rerratificação em Assembleia Futura.
40. Aliás, ainda no exemplo da Via Varejo, a Companhia propõe a
rerratificação da Remuneração aos Administradores aprovada em 2014, para incluir
Remuneração aos conselheiros, não prevista anteriormente, e para incluir custas
trabalhistas com desligamento de executivos, também não previstas.
41. Não há dificuldade prática para que tanto a LSA quanto o normativo da
CVM sejam cumpridos na íntegra e em harmonia.
42. No § 14, o Requerente trata da hipótese da AGO se opor às opções já
outorgadas. Entende que seria violação à garantia Constitucional do direito adquirido.
Por isso, na opinião do Requerente, não deveria ser permitido aos acionistas em AGO
deliberar novamente, a cada ano, sobre um tema anteriormente aprovado.
43. Parece-nos que essa argumentação não cabe no caso presente, pelos
motivos a seguir.
44. Entendo que, para o argumento do Requerente ser levado em
consideração, deveria ter havido esforço no sentido de demonstrar, nesse caso
específico, ilegalidade ou, como preferiu, inconstitucionalidade por parte da decisão dos
acionistas da ALL.
45. Não nos parece válido argumentar que existe possibilidade de haver, no
futuro, a depender de determinadas condições, ilegalidade. Ou, ainda, de que poderá, em
tese, haver ilegalidade.
46. Não restou demonstrada ilegalidade no caso específico da ALL, o que
demonstra que os órgãos da Companhia podem decidir em harmonia, com
responsabilidade e respeito às suas prerrogativas.
47. Há um número elevado de planos, de contratos específicos, de condições
de outorga e de vesting, de exercício etc., de forma que não caberia entender, avaliando
em tese, que se poderia limitar ou proibir, a priori, prerrogativas previstas de forma
ampla na LSA.
6
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
48. Além disso, sem prejuízo da argumentação acima, deve-se ressaltar que
os contratos firmados anteriormente devem subsidiar a proposta a ser submetida à
assembleia de acionista. A assembleia geral ordinária, com plena informação sobre as
parcelas fixas e variáveis da remuneração dos órgãos de administração, deverá tomar
sua decisão observando o interesse social, levando em conta as responsabilidades, o
tempo dedicado às funções, a competência e reputação profissional bem como o valor
dos serviços no mercado, ao fixar o montante global ou individual dos administradores.
49. Sem esgotar o assunto, entendemos que, para se constituir o direito
adquirido alegado, em respeito à legislação vigente (artigo 152 da LSA), além de ser
necessária a observância dos requisitos presentes no contrato de outorga, é necessário
que o montante global ou individual da remuneração dos administradores aprovado em
assembleia geral seja suficiente para fazer frente à remuneração decorrente do plano de
opções.
50. Parece-nos que um dos requisitos para configurar o instituto do direito
adquirido é o próprio respeito ao disposto na legislação vigente. Independente do
exposto, um aspecto de fundamental importância é de que a informação quanto às
condições contratuais eventualmente acordadas que possam conferir direito ao
recebimento de opções de ações pode influenciar a decisão da AGO, no sentido de
atribuir um maior limite global à remuneração dos administradores ou de reduzir outros
componentes da remuneração. A falta de transparência não é de interesse de quaisquer
dos agentes envolvidos.
51. Isso posto, creio que a argumentação usada pelo Requerente não
apresentou evidências de erros, omissões ou contradições na argumentação desta SEP.
52. Nos §§ 15 a 23 o requerente parece buscar inconsistência na atuação da
SEP, que ofereceu, por analogia, um precedente de decisão do Colegiado que daria
respaldo à sua atuação.
53. Esse ponto já foi tratado tanto no Voto quanto no Relatório. O caso HRT
foi apresentado por analogia, o entendimento da SEP independe e é anterior ao caso
HRT e, ainda que o Processo RJ-2011-4494 tenha sido apresentado como precedente do
entendimento do Colegiado a respeito do assunto, se o caso é ou não perfeitamente
aderente não é motivo suficiente para a Companhia provar seu ponto.
54. A respeito, vale destacar o que o Requerente escreve no § 20. Afirma
que, justamente pelo caso HRT abordar hipótese distinta de um plano de opção de
compra de ações, corroboraria o argumento de que os planos de opção não devem ser
aprovados na forma do Art. 152 da LSA.
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Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
55. E os Planos não devem mesmo ser aprovados sob esse instituto. O Art.
152 da LSA apenas dá poderes aos acionistas para definir o montante global ou
individual da remuneração da Administração e não para aprovar Plano de Opções.
56. Ainda, não parece razoável que a subordinação ao artigo 152 da LSA de
um plano distinto de remuneração (que não seja Plano de Opções) seja causa para o
afastamento dos Planos de Opções do alcance desse artigo.
57. É uma argumentação que carece de lógica, o que se demonstra
facilmente, uma vez que há inúmeros outros métodos de remuneração, baseados ou não
em ações, que estão sujeitos à limitação do Art. 152 da LSA. Por que o modelo de
remuneração da HRT estar subordinado ao artigo 152 não eximiria, por exemplo, os
bônus de estarem subordinados à mesma regra? Por que só os Planos de Opção? O
argumento, em nossa opinião, é precário e não prospera.
58. Nos §§ 24 a 27 o requerente trata de eventuais limites à delegação de
poderes da Assembleia ao Comitê ou ao Conselho de Administração, no âmbito da
gestão de Planos de Opções (ou de remuneração baseada em ações de forma geral).
59. Lembra que houve recomendação do Colegiado à SEP, durante as
discussões sobre o Processo CVM n° RJ2009/11977 (Contax, julgado em 10.08.2010),
para que analisasse o escopo das delegações para gestão de Planos de Remuneração
Baseados em Ações e emitisse um Parecer de Orientação.
60. Cabe, a respeito, ressaltar que não há, tanto no Relatório da SEP quanto
no Voto do Diretor-relator, objeção à delegação geral dada pela Assembleia ao Comitê
gestor do Plano, portanto, é algo que não cabe defesa, pois não houve questionamento.
61. Parece-nos evidente que esta delegação tem limites naturais, tanto os
impostos ao próprio Plano pela Assembleia, quanto os legais e normativos. Não há
críticas à delegação em si, mas ao descumprimento do que determina a legislação
vigente.
62. A respeito da recomendação do Colegiado, cabe ressaltar que a GEA-4
elaborou o RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº036/13 em 05/06/2013, com extensa pesquisa e
análise dos Planos de Remuneração Baseado em Ações vigentes no país.
63. Em seguida, foi criado um Grupo de Trabalho para elaborar o Parecer de
Orientação. Este trabalho está em andamento, porém não é possível precisar a data em
que estará pronto.
64. Mas, vale dizer, a divulgação do Parecer não é condição fundamental e
necessária para cumprimento da legislação vigente, em especial da LSA, bem como das
normas da CVM.
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Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
65. Entendo que não prospera a argumentação de que a inexistência do
Parecer impediria a CVM de exigir que os valores contabilizados como Remuneração, a
partir dos Planos de Opções, estejam submetidos aos limites do artigo 152 da LSA.
66. No § 28 o requerente repete a argumentação de que seria impossível
prestar a informação dos valores de remuneração derivados do Plano prospectivamente.
67. Na verdade, como já foi tratado, essa afirmativa é equivalente a dizer que
é impossível prever o futuro. O que não traz qualquer novidade, apenas repete o que é
de domínio público e senso comum.
68. O caso não trata de predizer com precisão matemática os itens da
Remuneração para o ano corrente. Como já dito, há muitos outros itens que também não
são plenamente previsíveis, tais como rescisões, bônus, benefícios, verbas diversas etc.,
e nem por isso a informação deixa de ser prestada. E nem por isso estaria fora do que
disciplina o artigo 152 da LSA. Entendo que não prospera o argumento de que a
informação prestada sobre o futuro precisa ser perfeita e inequívoca para ter validade no
presente.
69. No § 29 repete-se o argumento de “quantificação futura impossível”.
Vale o que já foi dito para os itens anteriores.
70. No § 30 o requerente repete ser fácil sustentar que a Companhia não
precisa fornecer este dado (opções a serem outorgadas no futuro) em formato de tabela.
Parece-nos um argumento contrário à determinação das instruções CVM 480/09 e CVM
481/09, de forma que não cabe arguição no âmbito do presente processo.
71. No subitem “a” o requerente insiste que a SEP quer que a Companhia
submeta à AGO o limite de opções a serem concedidas para o exercício corrente. Não é
um argumento válido, pois a SEP quer que sejam cumpridos tanto a LSA quanto o
normativo da CVM, nada mais.
72. Não é cabível falar em limite de opções a serem outorgadas, uma vez que
a Proposta da Administração para cumprimento do artigo 152 da LSA trata apenas do
montante global, em unidades monetárias, da Remuneração da Administração e as
normas (480 e 481) demandam uma previsão dos itens relevantes para a Remuneração
Baseada em Ações.
73. Não prospera o argumento, uma vez que a atuação coerente e consistente
dos órgãos da Companhia permitiria a harmonização entre a disciplina prevista pela
LSA e pelo normativo da CVM. O impasse lógico não existe, uma vez que, por
hipótese, o valor aprovado pelo artigo 152 da LSA pode ser superior à previsão para o
ano corrente. Como é comum em muitos casos.
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Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
74. No § 31 o requerente afirma que a atuação da SEP contraria frontalmente
norma da CVM, uma vez que o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 10 não inclui
entre as informações obrigatórias nas Demonstrações Financeiras o limite das opções
que ainda poderão ser concedidas.
75. Entendo que o argumento carece de fundamento por dois motivos.
Primeiro porque a SEP não fala em “limite” à quantidade de opções a serem concedidas.
Fala de limites impostos pelo artigo 152 da LSA. Vale para todos os itens de
Remuneração. Nada impede de se aprovar um montante superior à previsão do item
13.2 e, por conseguinte, haver outorga de mais opções do que o previsto no item 13.6,
sem ferir a aprovação assemblear, baseada no artigo da LSA.
76. E segundo, o requerente não logrou êxito em demonstrar porque o CPC
10 estaria em confronto com as instruções CVM 480/09 e CVM 481/09. E nem
conseguiu demonstrar porque a exigência de apresentação da previsão de gastos com
Remuneração Baseada em Ações para o ano corrente estaria vedada pelo CPC 10. Com
efeito, o CPC não exige, mas não proíbe. É importante observar que uma norma de
natureza contábil, ao tratar de informações a serem divulgadas em notas explicativas,
não esgota o conjunto de documentos e informações cuja divulgação possa vir a ser
considerada relevante para subsidiar a decisão dos acionistas da companhia aberta e
para informação do público investidor. Entendo que o argumento não prospera.
77. No § 32 argumenta-se que não havia orientação no Ofício Circular SEP
n° 02/15. Entendo não ser justificativa, uma vez que o dito Ofício (ou os anteriores) não
é e nem pretende ser exaustivo. A correta atuação da Companhia, entendo, deve seguir o
que determina a LSA e as normas pertinentes ao caso.
78. No § 33, parece-nos, novamente, que a Companhia não concorda com a
prestação das informações no item 13.6 para a previsão para o ano corrente da
remuneração baseada em ações e, mais ainda, parece entender que não deveria fazer
parte da Proposta da Administração, conforme determina normativo da CVM.
79. Mais uma vez entendo que este não é o foro para debater essa
pertinência. Mas, repito, não me parece aceitável deixar de prestar informação estimada
por não ser possível prever o futuro com precisão absoluta.
80. Por fim, no § 34, mais uma vez o requerente insiste que a informação do
limite máximo de outorga divulgado no Plano, através do sistema IPE (Empresas.net),
seria suficiente e retiraria os valores a serem reconhecidos no resultado, como
Remuneração, do escopo do artigo 152 da LSA.
81. Essa argumentação não procede, pois esse limite é apenas um dos
parâmetros para cálculo do valor das Opções outorgadas, que será, efetivamente,
reconhecido no resultado como “Remuneração”. Carece de sentido entender que a
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Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
apresentação do limite máximo de ações no Plano se confunda com o valor previsto
para a Remuneração do Administrador para um determinado ano. São elementos
diferentes.
Da conclusão
82. No que tange ao inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, entendo que o
requerente não logrou êxito em demonstrar a existência de erro, omissão, obscuridade
ou inexatidão material na decisão, ou contradição entre a decisão e os seus
fundamentos.
83. Em resumo, entendo que o caminho lógico para enfrentar a orientação e
as determinações da SEP, deveria passar, inequivocamente, pela demonstração de que
os valores reconhecidos como Remuneração no Resultado da Companhia,
provenientes dos Planos de Opções, NÃO configuram Remuneração.
84. Entendo, com simplicidade, que é uma tarefa inconsistente e incoerente
considerar (como a própria Companhia considerou no pedido de Recurso) que os
valores reconhecidos fazem parte de Remuneração da Administração, mas estariam fora
do disposto no artigo 152 da LSA. O artigo da LSA é claro a esse respeito: “A
assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores”.
85. Parece-nos inequívoco que, à luz da legislação brasileira e do normativo
contábil, Planos de Opções envolvem custos à Companhia. Custos estes calculados
segundo regras contábeis e financeiras amplamente aceitas e reconhecidas tanto no
Mercado quanto na Academia. O modelo criado por Robert C. Merton e Myron S.
Scholes foi digno de um Prêmio Nobel de Economia em 1997.
86. Se a Companhia não demonstra, com clareza, que o que efetivamente for
reconhecido pela Companhia a partir dos Planos de Opções não é remuneração, toda a
argumentação para retirar essa rubrica dos limites do artigo 152 da LSA perde o sentido,
pois é inequívoco que a remuneração precisa ser aprovada segundo o referido artigo.
87. Mas essa demonstração não nos foi apresentada e, com a devida vênia,
não nos parece possível provar que Planos de Opções não configuram Remuneração ao
administrador.
88. Como subsídio ulterior, apresentamos a atuação da SEP em 3 casos.
89. Em processos envolvendo a Odontoprev, a Multiplus e a Prumo, as
Companhias procederam, após serem cientificadas da decisão do Colegiado, a modificar
suas propostas e a rerratificar as deliberações passadas, em atendimento à atuação da
SEP.
90. As citadas Companhias não alegaram impossibilidade lógica, desrespeito
ao direito adquirido ou qualquer outro argumento utilizado pelo Requerente.
11
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 082/2015
91. Isto posto, sugiro encaminhamento ao Diretor-relator para subsidiar sua
análise do caso.
Atenciosamente,
PAULO ROBERTO PORTINHO DE CARVALHO
Analista – GEA-2
De acordo, em __/__/15.
À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Em Exercício
De acordo, em __/__/15.
Ao DRT, em atenção ao Despacho à fl. ____,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.