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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7376

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2014/7376

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido da PGI Polímeros do Brasil S.A. (“Ofertante”), por intermédio do Banco Itaú BBA S.A. (“Instituição Intermediária”), de concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) unificada da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”) (i) por alienação de controle; (ii) para cancelamento de registro; e (iii) para saída do segmento especial de negociação de ações da BM&FBovespa denominado Novo Mercado, nos termos do art. 254-A e do § 4º do art. 4º, ambos da Lei 6.404/76, da Instrução CVM 361/2002 e das seções VIII, X e XI do Regulamento do Novo Mercado. Após análise do pedido, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável: (i) à realização da OPA unificada da Companhia, desde que o Edital da OPA seja alterado para prever que a Blackstone Capital Partners V L.P. e a Blackstone Capital Partners (Cayman) V L.P. (controladores indiretos da Ofertante) constituam garantia, no que se refere ao pagamento da parcela “Valor Retido” (ou Holdback ), em favor dos acionistas que aderirem à Oferta e optarem pela forma de pagamento denominada “Preço da Oferta”; e (ii) a que a Instituição Intermediária seja desobrigada a garantir a liquidação financeira das parcelas a prazo da opção de pagamento denominada “Preço da Oferta”, devendo, no entanto, ser responsável por acompanhar os eventos de pagamentos futuros que envolvem a alienação de controle da Companhia, conforme constam do Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre as partes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica consubstanciado no Memorando nº 32/2015-CVM/SRE/GER-1. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 32/2015-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Processo SEI: 19957.000119/2015-04

Assunto: Pedido de registro de OPA Unificada Companhia Providência Indústria e

Comércio — Processo CVM nº RJ-2014-7376

1. Requer a PGI Polímeros do Brasil S.A. (“Ofertante” ou “PGI”), por intermédio do

Banco Itaú BBA S.A. (“Instituição Intermediária” ou “Itaú BBA”), a concessão do registro de

oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) unificada da Companhia Providência

Indústria e Comércio (“Companhia” ou “Providência”): (i) por alienação de controle; (ii) para

cancelamento de registro; e (iii) para saída do segmento especial de negociação de ações da

BM&FBovespa denominado Novo Mercado, nos termos do art. 254-A e do § 4º do art. 4º, ambos

da Lei nº 6404/76 (“LSA”), da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”) e das seções VIII,

X e XI do Regulamento do Novo Mercado.

2. A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.500.180/0001-32, e seu capital

social é representado por 80.185.132 ações ordinárias.

3. Segundo as informações constantes do último Formulário de Referência disponível,

das 80.185.132 ações ordinárias de emissão da Companhia: (i) 57.013.069 ações (71,10% do seu

capital social) são de titularidade da Ofertante; (ii) 74.309 ações (0,09% do seu capital social) são

de titularidade de administradores e/ou estão em tesouraria; e (iii) 23.101.754 ações (28,81% do seu

capital social) encontram-se em circulação no mercado e, juntamente com as ações de titularidade

dos administradores, serão objeto da presente Oferta.

4. As condições em que se deram a alienação de controle da Companhia e as

características da OPA estão descritas nas Seções “I- Histórico do Processo” e “II- Condições da

Alienação de Controle e Características da Oferta” abaixo.

5. Entretanto, adiantamos que a OPA conta com duas formas de pagamento pelas ações

eventualmente alienadas:

(i) Uma denominada “Preço da Oferta”, que conta com uma parcela à vista, na

liquidação do leilão da Oferta, no valor de R$ 7,35681 por ação (“Parcela Livre”),

mais 3 parcelas futuras, as quais poderão ser pagas ou não, total ou parcialmente, a

depender de eventos incertos (“Parcelas Futuras”), quais sejam: (a) Parcela em

Escrow, no valor de R$ 0,32273 por ação; (b) Valor Retido ou Holdback, no valor de

R$ 1,87447 por ação; e (c) Preço Adicional, no valor de R$ 0,19599 por ação; e

(ii) Outra forma de pagamento denominada “Preço Alternativo”, a ser pago em

parcela única e à vista, na liquidação do leilão, no valor de R$ 8,15 por ação,

possibilidade essa que, ao ser escolhida em detrimento ao Preço da Oferta, implica na

renúncia das Parcelas Futuras.

6. Ademais, ressalta-se que o Preço da Oferta, conforme descrito acima, reflete a

condição negociada na alienação de controle da Companhia, entre a PGI e os antigos controladores,

conforme consta no Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes (“SPA”).

7. Cabe ressaltar, ainda, que a Instituição Intermediária requereu a dispensa da garantia

da liquidação financeira referente às Parcelas Futuras que não tiverem sido pagas até o final do

período de 3 meses que sucede a data da realização do leilão da OPA (previsto pelo § 2º do art. 10

da Instrução CVM 361), para os acionistas que optarem pelo Preço da Oferta.

I. HISTÓRICO DO PROCESSO

1.1. Em 27/01/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante (fls. 2.154 a 2.156)

informando que, naquela data, os então controladores de Providência1 (“Acionistas Vendedores”)

haviam celebrado com a PGI (a Ofertante) o SPA, por meio do qual alienariam à mesma todas as

57.013.069 ações ordinárias de emissão da Companhia de que eram titular, as quais representavam,

à época, 71,25% do total de ações ordinárias emitidas pela Companhia (“Operação”).

1.2. Naquele mesmo Fato Relevante, a Companhia ainda informou que o preço por ação

negociado entre as partes (Acionistas Vendedores e PGI) foi de R$ 9,75, resultando num montante a

ser pago de R$ 555.877.422,75 por todas as ações de titularidade dos Acionistas Vendedores.

1.3. O pagamento do referido montante ocorreria em 3 parcelas:

(i) Parcela Livre, no valor total de R$ 430.608.418,79, ou seja, R$ 7,5528 por

ação, que seria pago à vista no fechamento da Operação, em recursos imediatamente

disponíveis. O valor da Parcela Livre estaria sujeito a determinados ajustes

contemplados no SPA;

(ii) Parcela em Escrow, no valor total de R$ 18.400.000,00, ou seja, R$ 0,32273

por ação, que seria depositado, no fechamento da Operação, em uma conta de

movimentação restrita no Brasil (escrow account) e seria utilizado para garantir a

implementação de determinadas obrigações de indenizar assumidas pelos Acionistas

Vendedores frente à PGI, nos termos do SPA, sendo que, se tais obrigações não se

tornarem devidas, o valor depositado em escrow seria liberado aos Acionistas

Vendedores; e

1 (i) Fundo de Investimento em Participações Latin America, (ii) Fundo de Investimento em Participações Brasil Equity

II, (iii) Investidores Institucionais II – Fundo de Investimento em Participações, (iv) Boreal Fundo de Investimento em

Participações, (v) Fundo de Investimento em Participações GGPAR, (vi) Fundo de Investimento em Participações

Volluto, (vii) Fundo de Investimento em Participações C.A., (viii) Boreal Ações III Fundo de Investimento em Ações,

(ix) Banco Espirito Santo, S.A. e (x) Espirito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A.

(iii) Valor Retido ou Holdback, em montante total de R$ 106.869.003,96, ou seja,

R$ 1,87447 por ação, que seria pago aos Acionistas Vendedores em determinadas

situações definidas no SPA. O Valor Retido estaria sujeito a juros à taxa fixa de 9,5%

ao ano a partir da data de fechamento da Operação.

1.4. Ainda por meio do referido Fato Relevante, a Companhia informou que: (i) o

fechamento da Operação estaria sujeito à verificação e ao cumprimento de determinadas condições

suspensivas usuais em operações similares, inclusive à aprovação prévia por parte das autoridades

de defesa da concorrência no Brasil e nos Estados Unidos da América, pelo fato de a controladora

da Ofertante ter sede naquele país; (ii) a PGI assumiu no SPA a obrigação de, após o fechamento da

Operação, realizar OPA por alienação de controle; e (iii) manteria seus acionistas e o mercado

devidamente informados sobre qualquer fato relevante acerca da Operação, nos termos da

legislação aplicável.

1.5. Em 11/06/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante (fls. 2.157 a 2.158)

informando que, naquela data, ocorreu o fechamento da Operação, por meio da qual a PGI tornouse titular das 57.013.069 ações ordinárias anteriormente de titularidade dos Acionistas Vendedores.

1.6. Ainda por meio do referido Fato Relevante, a Companhia informou que a Parcela

Livre sofreu ajustes já previstos no SPA, conforme comentamos acima, passando dos R$ 7,5528 por

ação, para R$ 7,35681 por ação (redução de R$ 0,19599), permanecendo inalteradas as demais

parcelas previstas na Operação. Maiores informações sobre tais ajustes são descritas na Seção “IICondições da Alienação de Controle e Características da Oferta” abaixo.

1.7. Em 20/06/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante (fls. 1.756 a 1.758),

informando a respeito da intenção da Ofertante de realizar uma OPA unificada para as seguintes

modalidades: (i) alienação de controle; (ii) cancelamento de registro; e (iii) saída do segmento

especial de negociação de ações da BM&FBovespa, denominado Novo Mercado.

1.8. Ademais, ainda por meio do Fato Relevante divulgado em 20/06/2014, foram

informados os detalhes sobre o preço negociado entre a Ofertante e os Acionistas Vendedores na

Operação, esclarecendo, inclusive, que o referido preço e suas condições de pagamento seriam

replicadas aos acionistas destinatários da OPA.

1.9. Em 11/07/2014, a PGI protocolou expediente na CVM (fls. 1 a 367), por meio do

qual solicitou o registro da Oferta (apresentando parte dos documentos previstos na Instrução CVM

361 para tal) e informou que o laudo de avaliação das ações de emissão da Companhia (documento

exigido no âmbito das OPA para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado) seria

encaminhado à CVM posteriormente.

1.10. A entrega posterior do referido laudo de avaliação da Companhia (“Laudo de

Avaliação”) seria necessária dado que ainda seria realizada, em 14/07/2014, assembleia geral

extraordinária para que os titulares de ações em circulação deliberassem a respeito da escolha do

avaliador, conforme lista tríplice definida pelo Conselho de Administração da Providencia em

25/06/2014, nos termos do item 10.1.1 do Regulamento do Novo Mercado.

1.11. Em 08/09/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante (fls. 2.159 a 2.160)

informando que recebeu, naquela data, o Laudo de Avaliação, elaborado pelo Banco J. Safra S.A.

(“Avaliador”), instituição escolhida pelos titulares de ações em circulação, em assembleia geral

extraordinária da Providencia realizada em 14/07/2014.

1.12. De acordo com o Laudo de Avaliação, o valor econômico das ações de emissão da

Companhia estaria no intervalo entre R$ 6,71 e R$ 7,44, apurado segundo a metodologia de fluxo

de caixa descontado, a qual foi apontada pelo Avaliador como a mais adequada para a definição do

valor econômico das referidas ações.

1.13. Ademais, ainda por meio do Fato Relevante de 08/09/2014, foi informado que a

Ofertante optou por oferecer um preço alternativo no âmbito da Oferta (Preço Alternativo,

conforme definido na parte inicial deste Memorando), a ser pago em parcela única e à vista, no

valor de R$ 8,15 por ação.

1.14. Naquela mesma data (08/09/2014) e em 09/09/2014, a PGI encaminhou expedientes

à CVM (fls. 373 a 717 e fls. 718 a 1078) apresentando a documentação atualizada da Oferta, já

contando com o Laudo de Avaliação das ações de emissão da Companhia, bem como com a versão

atualizada do Edital da Oferta, contendo informações sobre o valor apurado por meio do referido

laudo e sobre a opção do Preço Alternativo.

1.15. Em 09/10/2014, encaminhamos à PGI o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 227/2014

(fls. 1.079 a 1.089), apresentando exigências no âmbito da Oferta, nos termos da LSA, da Instrução

CVM 361 e do Regulamento do Novo Mercado.

1.16. Cabe ressaltar que uma das exigências apresentadas por meio do referido Ofício

(Exigência 5.4) tratava de questionamento a respeito de matéria veiculada no jornal Valor

Econômico em 07/10/2014 (fls. 2.166 e 2.667), intitulada “Minoritários se opõem à oferta pela

Providência”.

1.17. Segundo a matéria em questão, os ajustes previstos no SPA, que resultaram no

decréscimo de aproximadamente R$ 0,20 por ação de emissão da Companhia, no valor da Parcela

Livre, conforme expusemos no parágrafo 1.6 acima, teriam ocorrido em função de despesas pagas

pela Companhia para uma “consultoria externa pela realização da venda do controle”.

1.18. Ademais, a matéria destacava a alegação dos referidos acionistas minoritários de que

não faria sentido a Companhia pagar “por um serviço em que os beneficiários foram apenas os

controladores”.

1.19. Sendo assim, por meio da Exigência 5.4 daquele OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº

227/2014, solicitamos que a Ofertante apresentasse arrazoado que fundamentasse a regularidade do

fato de tais despesas terem sido arcadas pela Companhia, mesmo referindo-se a negócio privado

realizado entre os Acionistas Vendedores e a Ofertante, conforme consta da reportagem em questão.

1.20. Em 15/10/2014, a BM&FBovespa encaminhou expediente à Ofertante e à

Companhia com exigências a respeito do Laudo de Avaliação, nos termos do Regulamento do Novo

Mercado (fl. 1.090).

1.21. Em 07/11/2014, a Ofertante e a Instituição Intermediária encaminharam expediente à

CVM (fls. 1.117 a 1.450), apresentando documentação atualizada da Oferta, em resposta ao

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 227/2014, além de considerações sobre as exigências que haviam

sido apresentadas por meio do referido Ofício.

1.22. Ademais, por meio daquele mesmo expediente, foi apresentado o pedido de dispensa

da garantia a ser prestada quanto à liquidação financeira da Oferta (prevista pelo § 4º do art. 7º da

Instrução CVM 361), apenas no que se refere às Parcelas Futuras, conforme comentamos no

parágrafo 7 acima.

1.23. Cabe destacar que apresentaremos adiante neste Memorando, na seção “III- Pedido

de Dispensa de Parte da Garantia de Liquidação Financeira da Oferta”, o arrazoado apresentado

pela Instituição Intermediária que subsidia o pleito em questão.

1.24. Ainda no que se refere ao expediente encaminhado pela Ofertante em 07/11/2014,

destacamos que, em resposta à já comentada Exigência 5.4 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº

227/2014, a mesma esclareceu que as despesas previstas no SPA, que resultaram no ajuste a menor

de aproximadamente R$ 0,20 por ação na Parcela Livre, foram arcadas pela Companhia, dado que

teriam resultado da contratação de assessoria que a auxiliasse na definição de alternativas

estratégicas possíveis para o seu futuro, ou seja, algo que teria ocorrido no interesse da Companhia

e, consequentemente, de todos os seus acionistas.

1.25. A Ofertante ainda argumentou que, como resultado do trabalho da assessoria

supramencionada, teriam surgido algumas possibilidades para o futuro da Companhia, quais seriam:

(i) venda das operações da Companhia na Carolina do Norte, EUA; (ii) combinação de negócios,

por meio de incorporação das ações de um concorrente pela Companhia, seguida de oferta

pulverizada no mercado (follow on); e/ou (iii) venda de ações existentes para investidores

estratégicos, com ou sem presença industrial no Brasil.

1.26. Das opções elencadas acima, as quais teriam sido amplamente analisadas e discutidas

ao longo do trabalho da referida assessoria, a Companhia teria chegado à conclusão de que um

processo formal de busca de sócio estratégico seria a opção que maximizaria o seu valor, com

benefício para todos os seus acionistas.

1.27. Tal processo então teria sido executado, resultando na apresentação de diversas

propostas de aquisição do controle da Companhia, tendo sido vencedora aquela apresentada pela

PGI.

1.28. Portanto, concluiu a Ofertante que tais despesas previstas no SPA, arcadas pela

Companhia no âmbito do processo de assessoria acima descrito, teriam sido totalmente regulares e

no interesse da própria Companhia e todos os seus acionistas.

1.29. Em 19/11/2014, alguns fundos de investimento (“Fundos”), acionistas minoritários

da Providencia, protocolaram expediente na CVM (“Reclamação 1”), por meio do qual

questionaram alguns termos da Oferta, o que deu ensejo à instauração do Processo CVM nº RJ2014-13475.

1.30. Por meio do referido expediente, os Fundos, referindo-se às Parcelas Futuras

previstas na forma de pagamento denominada Preço da Oferta, alegaram que estariam

impossibilitados de aceitar tal forma de pagamento, pelo fato de a regulamentação vigente não os

permitir aplicar recursos em créditos não previstos em seus regulamentos e em ativos financeiros

que não são negociados em mercados regulamentados.

1.31. Em 09/12/2014, encaminhamos à Ofertante o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº

279/2014 (fls. 1.451 a 1.458), reiterando as exigências que não foram atendidas no âmbito do

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 227/2014, encaminhado em 09/10/2014.

1.32. Cabe destacar que por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 279/2014 (ofício de

reiteração) não foi reiterada a exigência 5.4, sobre a qual comentamos anteriormente, tendo em vista

termos considerado que, a princípio, as justificativas apresentadas pela Ofertante, no que se refere

aos ajustes previstos no SPA em decorrências das despesas com assessoria arcadas pela Companhia,

faziam sentido.

1.33. Em 23/12/2014, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 1.459 a 1.745) em

atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 279/2014, por meio do qual encaminhou a

documentação da Oferta atualizada, bem como apresentou nova versão do pedido de dispensa de

parte da garantia da liquidação financeira de que trata o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361,

pedido esse que já havia sido apresentado por meio do expediente protocolado em 07/11/2014,

conforme comentamos no parágrafo 1.22 acima.

1.34. Ainda em 23/12/2014, encaminhamos à Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN o MEMO/SRE/GER-1/Nº 94/2014, contendo como anexo cópia

da Reclamação 1, solicitando manifestação daquela Superintendência quanto à existência ou não de

restrições aos Fundos, na regulamentação aplicável, caso optem por aceitar o Preço da Oferta

(composto naquele momento de três parcelas), no âmbito da OPA, ressaltando que, a princípio, não

víamos óbice à referida aceitação, considerando os normativos utilizados por esta SRE, no escopo

de sua competência.

1.35. Em 09/01/2015, a BM&FBovespa encaminhou à CVM carta (fl. 1.747) por meio da

qual comunicou a autorização à realização do leilão da Oferta em seu sistema eletrônico de

negociação.

1.36. Também em 09/01/2015, a SEP/GEA-3 encaminhou a esta SRE/GER-1 os Processos

CVM nº’s RJ-2014-13219 e RJ-2014-13069, os quais tratam respectivamente de reclamações de um

conselheiro fiscal e de um conselheiro de administração da Companhia, tendo em vista estarem tais

reclamações diretamente relacionadas à questão que poderia impactar o Preço da Oferta.

1.37. Mais especificamente, tais reclamações levantaram a mesma questão que tratamos

por meio da exigência 5.4 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 227/2014, qual seja, a regularidade ou

não de a Companhia ter assumido as despesas com a assessoria contratada supostamente para ajudála na definição de alternativas estratégicas possíveis para o seu futuro, trabalho esse que teria

resultado na alienação do controle de Providência, conforme expusemos nos parágrafos 1.24 a 1.28.

1.38. Ainda sobre esse ponto, cabe ressaltar que o SPA (contrato de compra e venda de

ações que resultou na alienação de controle da Companhia) prevê que “o Valor à Vista [equivalente

à Parcela Livre neste Memorando e na minuta de Edital da Oferta] será ajustado para menos por

um valor equivalente a 71,25% de todos os custos e despesas incorridos pela Companhia com

relação à Transação e que deverão ser pagos pela Companhia no ou antes do Fechamento às

Pessoas especificadas no Apêndice 3.1.1(a)(i)”.

1.39. Cabe ressaltar também que as despesas mencionadas no SPA, as quais influenciaram

na definição do preço de compra das ações de emissão da Companhia, no âmbito da alienação de

controle em tela, são as mesmas que estão em questionamento pelos reclamantes dos Processos

instaurados na SEP, citados no parágrafo 1.36 acima.

1.40. Por esse motivo, dada a possibilidade de irregularidade aventada nas reclamações

recepcionadas pela SEP, passamos a entender que, caso aquela Superintendência viesse a concluir

que as referidas despesas não deveriam ter sido arcadas pela Companhia, haveria a necessidade de

se alterar o Preço da Oferta, incorporando ao mesmo o valor anteriormente descontado por conta

das despesas em questão, qual seja, R$ 0,20 por ação, aproximadamente.

1.41. Dada a interferência que o desfecho da análise das reclamações encaminhadas à SEP

poderia ter na definição do Preço da Oferta, decidimos juntar ao presente Processo os documentos

constantes daqueles dois Processos de reclamação (RJ-2014-13219 e RJ-2014-13069), os quais

foram acostados às folhas 1.748 a 1.902, em 14/01/2015.

1.42. No próprio dia 14/01/2015, reencaminhamos os Processos CVM nº’s RJ-2014-13219

e RJ-2014-13069 à SEP.

1.43. Em 21/01/2015, em linha com o entendimento exposto no parágrafo 1.40 acima,

encaminhamos à Ofertante o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 13/2015 (fls. 1.903 a 1.906),

comunicando a suspensão da Oferta, com fulcro no inciso II do § 2º do art. 4º da Instrução CVM

361, nos seguintes termos:

“Considerando que o preço ofertado na OPA reflete o valor negociado entre o

antigo e o novo controlador da Companhia, que sofreu desconto de R$ 0,20 por

ação [aproximadamente], em função de dedução de “valor equivalente a 71,25%

de todos os custos e despesas incorridos pela Companhia com relação à

transação, nos termos da Cláusula 3.3.3(a) do SPA”, conforme consta do item 2.2

da minuta de Edital de OPA em análise, entendemos que a decisão da SEP sobre a

regularidade da atribuição à Companhia dos referidos custos e despesas poderá

impactar o preço da OPA.

Dessa forma, com fulcro no inciso II do § 2º do art. 4º da Instrução CVM nº

361/02, comunicamos a suspensão da OPA Unificada da Companhia, cuja análise

do pedido de registro se dá no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-7376, até a

resolução definitiva do tema supramencionado.”

1.44. Em 22/01/2015, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado (fl. 1.907)

informando a respeito da suspensão da Oferta.

1.45. Em 30/01/2015, em resposta ao MEMO/SRE/GER-1/Nº 94/2014, a SIN manifestouse quanto à Reclamação 1, sobre a qual comentamos nos parágrafos 1.29 a 1.30 e 1.34, por

intermédio do RA/GIF/Nº 01/2015, nos seguintes termos:

“33. A OPA de alienação de controle, com parcela a prazo, tem precedentes e não

há óbices para que os fundos registrem os valores a receber, nos termos dispostos

no COFI, ainda que em rubrica geral, sem especificação própria para inscrever

valores a receber decorrentes.

34. A OPA concomitante de cancelamento de registro, com parcela a prazo

incerto, não garante aos fundos ou a qualquer outro acionista, aceitante da opção

a prazo, a proteção da CVM para o subsequente estado da companhia com

registro cancelado. Não obstante, a Instrução CVM nº 361/02 é instrumento que

dá legalidade à prática, nos termos do disposto no parágrafo 1º do Art. 4º.

35. O entendimento da CVM é de que créditos contra a ofertante, decorrentes dos

efeitos consequentes de OPA, realizada em bolsa, devem ser interpretados como

desenquadramentos passivos e não se enquadram na vedação da Instrução CVM

nº 409/04, nos termos do que dispõe o objetivo do

OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SIN/Nº5/2014, e que é instrumento legal que possibilita

aos fundos manter as ações da Providência, mesmo na condição de emissora com

registro cancelado.

36. Os fundos de investimento têm como opções:

1. Aceitar a parcela única à vista de R$ 8,15;

2. Aceitar a parcela à vista de R$ 7,35/R$7,55 (valor com discussão pendente) e as

parcelas a prazo, sem garantia de pagamento de R$ 0,32 e R$ 1,87, com base no

que dispõe o item 1.19 do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SIN/Nº5/2014;

3. Não aceitar a oferta, podendo permanecer acionistas da Providência como

companhia aberta fora do novo mercado ou companhia fechada, no caso de

sucesso da OPA de cancelamento de registro, com base no que dispõe o item 1.1.

do OFÍCIO citado.”

1.46. Em 05/02/2015, a Ofertante encaminhou à CVM recurso contra a decisão da SRE

(fls. 1.908 a 1.924) de suspender a OPA (assunto comentado nos parágrafos 1.43 e 1.44), com

fundamento na Deliberação CVM nº 463/03, por meio do qual solicitou a reconsideração da

determinação constante do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 13/2015 ou, caso esta área técnica

decidisse não reformar sua decisão, o envio do referido recurso ao Colegiado da CVM, com vistas a

que o cronograma da Oferta fosse mantido.

1.47. Aquele recurso contou, resumidamente, com os seguintes argumentos:

i. as despesas com a assessoria foram regularmente pagas pela Companhia, uma

vez que os assessores foram contratados pela própria para realizar estudos que,

ao final, foram benéficos para a Companhia em si e para a generalidade de seus

acionistas;

ii. existiu a ausência dos requisitos formais previstos na Instrução CVM 361 para a

aplicação da suspensão da OPA, uma vez que não estávamos diante de uma OPA

em curso e que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na Oferta;

iii. a suspensão da Oferta por prazo indeterminado poderá trazer prejuízos

consideráveis para a Companhia, seus acionistas e a Ofertante, na medida em que

a incerteza quanto à realização da OPA e quanto à eficácia jurídica do SPA

podem afetar a cotação dos títulos de emissão da Companhia; e

iv. o pagamento de um preço adicional pela Ofertante no contexto da OPA faria com

que essa pagasse aos acionistas minoritários um preço diferente daquele que

pagou aos Acionistas Vendedores, gerando uma situação de absoluta

desigualdade entre os Acionistas Vendedores e aqueles acionistas que venderem

as suas ações na Oferta e, ainda, entre estes últimos e aqueles que optarem por

permanecer como acionistas da Companhia, o que não poderia ser admitido.

1.48. Em 23/02/2015, encaminhamos aos Fundos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº

34/2015, informando a respeito do entendimento da SIN quanto à Reclamação 1, manifestado nos

termos do RA/GIF/Nº 01/2015, e esclarecendo que concordávamos com aquela área técnica, motivo

pelo qual concluímos não procederem as alegações apresentadas pelos Fundos (de que estariam

impossibilitados de aceitar o Preço da Oferta, pelo fato de a regulamentação vigente não os permitir

aplicar recursos em créditos não previstos em seus regulamentos e em ativos financeiros que não

são negociados em mercados regulamentados).

1.49. Em 09/03/2015, após reunião realizada com esta área técnica em 20/02/2015

(audiência a particular), com vistas a discutir sobre a suspensão da OPA, a Ofertante protocolou

expediente (fls. 1.925 a 2.153) por meio do qual requereu: (i) a desconsideração do recurso

apresentado em 05/02/2015; e (ii) o prosseguimento da Oferta, que passou a contar, nos termos da

minuta de Edital apresentada naquela data, com o compromisso firme da Ofertante de pagar, aos

acionistas minoritários que optarem pelo Preço da Oferta, o Preço Adicional de R$ 0,19599, na

hipótese de a SEP proferir decisão, a qual deverá ser confirmada pelo Colegiado da CVM, no

sentido de considerar irregular o pagamento pela Companhia das referidas despesas com assessoria.

1.50. Por meio daquele expediente, a Ofertante ainda solicitou que, caso esta SRE

decidisse por não revogar a suspensão da Oferta após a opção oferecida pela Ofertante (a inserção

do Preço Adicional ao Preço da Oferta), que os pleitos em questão fossem então encaminhados à

análise do Colegiado da CVM.

1.51. Em 23/03/2015, a BM&FBovespa encaminhou e-mail a esta área técnica (fls. 2.161 a

2.165) por meio do qual solicitou que considerássemos revogada a autorização para realização do

leilão da Oferta em seu sistema eletrônico de negociação, originalmente encaminhada à CVM em

09/01/2015, conforme mencionamos no parágrafo 1.35 acima.

1.52. A referida revogação se deu por conta de nova exigência encaminhada pela

BM&FBovespa à Companhia (fls. 2.164 e 2.165), referente ao Laudo de Avaliação, dado que,

segundo análise da BM&FBovespa, o mesmo contava com informações aparentemente

inconsistentes com aquelas apresentadas pela PGI Specialty Materials Inc. (controlador da PGI) à

Securities and Exchange Commission – SEC, em 10/02/2015, por meio do Form S-1, no âmbito de

oferta pública de ações de sua emissão a ser realizada nos Estados Unidos.

1.53. Em 27/03/2015, a GEA-3 encaminhou e-mail a esta área técnica (fls. 2.168 a 2.205),

contando, em anexo, com os seguintes documentos: (i) RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 22/15; (ii)

Memorando nº 11/2015-CVM/SEP/GEA-3; e (iii) DESPACHO SEP/Nº 087/15, elaborados no

âmbito dos Processos CVM nº’s RJ-2014-13069 e RJ-2014-13219, os quais trataram das

reclamações de conselheiros de administração e fiscal da Companhia, conforme comentamos nos

parágrafos 1.36 a 1.42 acima.

1.54. Ademais, verifica-se que, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 22/15, a Analista

Olga Vasconcellos Seixas concluiu que “(a) a imputação à Companhia de despesas relativas à

Operação foi irregular; (b) há indícios de descumprimento aos art. 154 e 163, §8º, da Lei nº

6.404/76; e (c) não há indícios de irregularidades no tocante aos demais aspectos mencionados nas

reclamações.”

1.55. Já por meio do Memorando nº 11/2015-CVM/SEP/GEA-3, o Gerente à época em

exercício da GEA-3, Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza, discordou parcialmente da

Analista da área, e entendeu que: “(a) a imputação à Companhia de despesas com assessores

envolvidos na Operação foi regular; (b) há indícios de descumprimento aos art. 154 (no tocante ao

Break-up Fee) e 163, §8º, da Lei 6.404/76; e (c) não há indícios de irregularidades quanto aos

demais aspectos mencionados nas reclamações.”

1.56. Por fim, por meio do DESPACHO SEP/Nº 087/15, o Superintendente de Relações

com Empresas, Fernando Soares Vieira, manifestou estar de acordo com a análise, conclusões e

propostas de encaminhamento constantes dos parágrafos 14 a 64 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº

22/15, em linha com o entendimento da Analista da GEA-3.

1.57. Portanto, tendo a SEP concluído que “a imputação à Companhia de despesas

relativas à Operação foi irregular”, caso o Colegiado da CVM venha a concordar com tal

entendimento, a Ofertante deverá realizar o pagamento do Preço Adicional àqueles que venham

aderir à OPA com a opção de pagamento denominada “Preço da Oferta”.

1.58. Em 31/03/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 2.206 a 2.508), por

meio do qual apresentou documentação atualizada da Oferta, com novos ajustes que precisaram ser

realizados por conta da possibilidade de pagamento do Preço Adicional, bem como refletindo a

decisão da SEP, no âmbito dos Processos CVM nº’s RJ-2014-13069 e RJ-2014-13219.

1.59. Em 07/04/2015, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 58/2015/CVM/SRE/GER-1

(fl. 2.510), por meio do qual revogamos a suspensão da OPA (efetivada em 21/01/2015, conforme

exposto no parágrafo 1.43 acima), considerando que a minuta de Edital da Oferta encaminhada em

31/03/2015 apresentou, enfim, mecanismos suficientes para sanar as irregularidades que ensejaram

a referida suspensão.

1.60. Em 09/04/2015, a BM&FBovespa encaminhou e-mail a esta área técnica (fls. 2.515 a

2.517) informando que, naquela data, havia formalizado nova exigência à Companhia, ainda

referente ao tema que ensejou a revogação da autorização para realização do leilão da Oferta em seu

sistema eletrônico de negociação, conforme tratamos nos parágrafos 1.51 e 1.52 acima.

1.61. Também em 09/04/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 2.518 a

2.820), por meio do qual apresentou nova minuta do contrato de intermediação da OPA e nova

versão do pedido de dispensa de parte da garantia da liquidação financeira de que trata o § 4º do art.

7º da Instrução CVM 361 (sobre o qual comentamos nos parágrafos 1.22 e 1.33 acima), ambas

atualizadas em função da possibilidade de pagamento do Preço Adicional, além de encaminhar

também uma versão mais atualizada da minuta do Edital da Oferta, contendo pequenos ajustes com

relação àquela que fora protocolada em 31/03/2015.

1.62. Ademais, com relação ao contrato de intermediação da OPA, cabe ressaltar que o

mesmo só será assinado após a apreciação, pelo Colegiado da CVM, do pedido de dispensa em

questão, tendo em vista que sua redação final poderá ser alterada, a depender da decisão que for

proferida com relação ao pleito em tela.

1.63. Apenas como informação adicional, ressaltamos também que, em 14/04/2015, a SOI

encaminhou a esta SRE o Processo CVM nº SP-2015-116, contendo reclamação de investidor (Sr.

Felipe Manderbach) sobre as seguintes questões (“Reclamação 2”), no âmbito do Laudo de

Avaliação:

(i) a premissa utilizada no referido laudo, de crescimento real perto de zero nos

próximos 10 anos, e igual a zero na perpetuidade, no que se refere às receitas da

Companhia, seria inconsistente com declarações dadas pela PGI Specialty Materials

Inc., controlador indireto de Providência, em 10/02/2015, por meio do formulário

Form S-1 da Securities and Exchange Comission (“SEC”); e

(ii) a opção do Avaliador em descontar 100% das contingências possíveis constantes das

demonstrações financeiras da Companhia, as quais não estavam provisionadas em

seu Balanço Patrimonial, representaria, por parte do Avaliador, um juízo de valor

com relação às referidas contingências, o que estaria inconsistente com declarações

do próprio Avaliador no Laudo, por meio das quais, por exemplo, afirma não caber a

ele (Avaliador) atribuir a probabilidade de materialização de tais contingências.

1.64. Como podemos observar, a questão (i) levantada na Reclamação 2 tem o mesmo

objeto que ensejou, pela BM&FBovespa, a revogação da autorização para realização do leilão da

OPA em seu ambiente de negociação, conforme comentamos nos parágrafos 1.51 e 1.52 acima.

1.65. Dessa forma, em 16/04/2015, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº

66/2015/CVM/SRE/GER-1, solicitando que fossem prestados esclarecimentos sobre as questões

levantadas na reclamação em comento (Reclamação 2), bem como nos fossem encaminhadas as

explicações que foram dadas à BM&FBovespa, em atendimentos aos Ofícios enviados por aquela

instituição a respeito do tema em tela.

1.66. Em 23/04/2015, os Fundos protocolaram na CVM nova reclamação (“Reclamação

3”), por meio da qual levantaram questionamentos a respeito do impacto, no Valor Retido, das

informações constantes da Nota Explicativa nº 18, item “d”, das Demonstrações Financeiras da

Companhia de 31/12/2014, divulgada em 01/04/2015.

1.67. Tal reclamação foi tratada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-13475, o qual foi

instaurado inicialmente para tratar da Reclamação 1, também protocolada pelos Fundos.

1.68. Sobre o teor da Reclamação 3, cabe esclarecer, primeiramente, que o pagamento do

Valor Retido, conforme informação constante do SPA e do Edital da OPA, só ocorrerá caso haja

decisão definitiva favorável à Companhia no âmbito das Demandas Fiscais Especiais, conforme

definidas na Seção “II- Condições da Alienação de Controle e Características da Oferta” (parágrafo

2.12 abaixo), as quais foram detalhadamente descritas no item 2.1 do referido Edital.

1.69. Cabe esclarecer, ainda, que o item “d” da Nota Explicativa nº 18 trata do valor das

ações trabalhistas, cíveis e fiscais classificadas como possíveis, ou seja, aquelas que apenas devem

ser divulgadas pela Companhia, não cabendo ser lançadas como passivo em seu Balanço

Patrimonial.

1.70. Por meio da Reclamação 3, os Fundos destacaram que houve uma mudança

significativa no valor do item “d” da Nota Explicativa nº 18, subitem “Fiscais”, em relação àquele

divulgado por meio das Demonstrações Financeiras da Companhia anteriores, passando de R$

154,9 milhões para R$ 77,7 milhões.

1.71. Ademais, os Fundos ainda mencionaram que, em 25/03/2015, ou seja, antes da

divulgação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2014, o Conselho Administrativo de Recursos

Fiscais (“Carf”) julgou favoravelmente à Companhia um dos processos administrativos que deram

ensejo à criação do Valor Retido (um dos valores devidos nas Parcelas Futuras), e que tal processo

estaria dentre as referidas contingências possíveis.

1.72. Sendo assim, os Fundos solicitaram que fosse dado o devido esclarecimento, pela

Companhia, a respeito do que ensejou a redução no valor constante da Nota Explicativa nº 18, item

“d”, das Demonstrações Financeiras da Companhia de 31/12/2014, e se a referida decisão do Carf

não ensejaria o pagamento do Valor Retido aos Acionistas Vendedores e àqueles que aceitarem o

Preço da Oferta na OPA.

1.73. Em 24/04/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM, em resposta ao Ofício

nº 66/2015/CVM/SRE/GER-1, que fora enviado no âmbito da Reclamação 2 (comentada nos

parágrafos 1.63 a 1.65 acima).

1.74. Por meio do referido expediente, a Ofertante esclareceu, resumidamente, que:

(i) o objeto da Reclamação 2 parece ser um pedido extemporâneo de revisão do

Laudo de Avaliação, que, segundo o art. 4º-A da LSA, deve ser solicitado no prazo

de 15 dias após a divulgação do valor da Oferta, o qual se encerrou em 23/09/2014,

sem ter havido qualquer manifestação dos acionistas minoritários no que tange à

referida revisão;

(ii) as declarações otimistas sobre o potencial de crescimento do grupo PGI nos

mercados da América do Sul e Ásia, realizadas pela PGI Specialty Materials Inc.,

controlador indireto da Companhia, por meio do formulário Form S-1 da SEC, não se

conflitam com as premissas utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação, de

crescimento real das receitas perto de zero para os próximos anos e igual a zero na

perpetuidade, uma vez que tais declarações deram-se num contesto abrangente sobre

aqueles mercados (América do Sul e Asia), não sendo específicas sobre a Companhia

no mercado brasileiro; e

(iii) a despeito de o valor das contingências possíveis constantes das

Demonstrações Financeiras da Companhia não ser provisionado em seu Balanço

Patrimonial, conforme preceituam as regras contábeis aplicáveis, o Avaliador decidiu

reduzir, ao calcular o valor de Providencia, 100% das referidas contingências. O

Avaliador encaminhou documento esclarecendo que o fato de as referidas

contingências estarem classificadas como possíveis significa que têm uma

probabilidade de ocorrência não desprezível. Dessa forma, o mais adequado seria

considerá-las de forma integral, de modo a não ignorá-las e nem atribuir a elas uma

probabilidade específica, o que configuraria exercício de arbitrariedade, estando,

portanto, fora do seu escopo de trabalho.

1.75. Sobre o esclarecimento (iii) acima, cabe ressaltar que o assunto em questão foi

primeiramente por nós abordado, por meio do Ofício de exigências encaminhado em 09/10/2014,

tendo sido prestados os mesmos esclarecimentos pela Ofertante e pelo Avaliador.

1.76. À época, após recebermos os referidos esclarecimentos, consideramos que a decisão

do Avaliador, de deduzir 100% das contingências possíveis do valor da Companhia, não feria

qualquer dispositivo normativo, motivo pelo qual apenas solicitamos que fosse dada a devida

transparência no Laudo de Avaliação, o que foi feito posteriormente.

1.77. Em 27/04/2015, encaminhamos à Ofertante e à Companhia o Ofício nº

69/2015/CVM/SRE/GER-1, no âmbito da Reclamação 3, comentada nos parágrafos 1.66 a 1.72

acima, solicitando que:

(i) a Companhia esclareça as razões pelas quais se deu a significativa diminuição

no valor das contingências possíveis, conforme nota explicativa nº 18, item “d”, das

Demonstrações Financeiras da Companhia de 31/12/2014;

(ii) a Ofertante esclareça os impactos da decisão do Carf sobre o pagamento do

Valor Retido na OPA; e

(iii) seja verificado pelo Avaliador a necessidade ou não de se atualizar o Laudo

de Avaliação, considerando que o mesmo deduziu do valor da Companhia 100% das

contingências possíveis constantes de seu Balanço Patrimonial de 30/06/2014 (R$

158,6 milhões), e levando-se em conta que, segundo informações constantes do

Balanço Patrimonial de 31/12/2014, o valor de tais contingências havia sido reduzido

para R$ 79,7 milhões.

1.78. Em 28/04/2015, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado esclarecendo que

houve um erro no item “d” da Nota Explicativa nº 18 da Demonstrações Financeiras da Companhia

de 31/12/2014 (subitem “Fiscais”), e que tal erro foi corrigido naquela data, de modo que o valor

que antes era de R$ 77,7 milhões, seria, na realidade, de R$ 157,6 milhões.

1.79. Em 07/05/2015, a Ofertante e a Companhia protocolaram expediente na CVM, em

resposta ao Ofício nº 69/2015/CVM/SRE/GER-1, no âmbito da Reclamação 3, esclarecendo que:

(i) a significativa diminuição no valor das contingências possíveis, constante da

nota explicativa nº 18, item “d”, das Demonstrações Financeiras da Companhia de

31/12/2014, foi um erro de digitação, conforme esclarecido por meio do Comunicado

ao Mercado divulgado em 28/04/2015;

(ii) o referido erro foi objeto de esclarecimento pela administração da Companhia

e pelos auditores independentes, em reunião extraordinária do Conselho Fiscal

realizada em 29/04/2015 (cuja ata foi encaminhada anexa ao referido expediente);

(iii) a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 30/04/2015,

aprovou as referidas Demonstrações Financeiras, após a mesma ter sido corrigida;

(iv) a decisão do Carf de 25/03/2015 apenas afetaria o pagamento do Valor

Retido, caso se tratasse de decisão final e irrecorrível, conforme previsto no SPA e

no Edital da OPA, o que não foi o caso, tendo em vista que a mesma ainda está

sujeita a recurso;

(v) mesmo após a decisão do Carf, as Demandas Fiscais Especiais, relativas ao

processo que fora objeto da referida decisão, continuaram a ser classificadas como

contingências possíveis, conforme análise de escritório de advocacia especializado

(cujo parecer foi encaminhado anexo ao referido expediente); e

(vi) segundo o Avaliador, o mesmo não vê a necessidade de atualização do Laudo

de Avaliação, tendo em vista que a diminuição no valor das referidas contingências

possíveis foi um erro de digitação, já corrigido, e o escritório de advocacia

especializado continuou a classificar tais contingências como possíveis, mesmo após

a decisão do Carf em comento.

1.80. Em 12/05/2015, a BM&FBovespa enviou e-mail a esta área técnica, contendo cópia

de exigência encaminhada à Companhia (fls. 2.821 e 2.822), em 11/05/2015, por meio da qual

solicitou esclarecimentos a respeito de reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico naquela

mesma data, sob o título “Providencia e minoritários seguem em atrito”, em que consta informações

a respeito da decisão do Carf de 25/03/2015, acima comentada.

1.81. Mais especificamente a BM&FBovespa solicitou esclarecimentos “sobre o teor da

referida notícia, bem como outras informações consideradas importantes, notadamente sobre os

reflexos da vitória assinalada no valor das ações fiscais dessa empresa e na probabilidade de

perda dessas ações.”

1.82. Em 12/05/2015, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, em atendimento à

exigência encaminhada pela BM&FBovespa, esclarecendo que:

“Em relação à decisão do CARF no processo nº 10980.726073/2013-15, acerca

das Demandas Fiscais Especiais (“Decisão do CARF”) e seus potenciais impactos

sobre o pagamento do Valor Retido na OPA, a Companhia comunica que o CARF

é um órgão administrativo, cujas decisões ainda estão sujeitas a recurso. Nos

termos da Cláusula 10.4 do SPA e do item 2.2(c) da última versão do Edital da

OPA protocolada na CVM, o Valor Retido somente será liberado aos ex-acionistas

controladores e, em consequência, aos acionistas que aceitarem o Valor da Oferta

[Preço da Oferta] no âmbito da OPA, quando for emitida decisão administrativa ou

judicial final e irrecorrível relativa às Demandas Fiscais Especiais, o que não é o

caso da Decisão do CARF.”

1.83. Também em 12/05/2015, encaminhamos à Ofertante e à Companhia o Ofício nº

78/2015/CVM/SRE/GER-1 (no âmbito da Reclamação 3), fazendo referência ao expediente

protocolado pelas mesmas em 07/05/2015, sobre o qual comentamos no parágrafo 1.79 acima.

1.84. Por meio do referido Ofício, solicitamos que nos fosse encaminhada manifestação

formal por parte da firma de auditoria independente, responsável pelo Relatório de Auditoria das

Demonstrações Financeiras da Companhia de 31/12/2014, com a devida identificação do signatário,

esclarecendo qual valor constava da Nota Explicativa nº 18, item “d”, quando do exame das

referidas Demonstrações Financeiras, com base nas quais se deu a opinião manifestada por meio do

relatório em questão.

1.85. Em 15/05/2015, em resposta ao Ofício nº 78/2015/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante e a

Companhia protocolaram na CVM carta elaborada pela Deloitte Touche Tohmatsu, com declaração

da mesma de que o “relatório de auditoria datado de 26/03/2015 teve como base o exame das

Demonstrações Financeiras da Companhia Providência Indústria e Comércio, relativas ao

exercício findo em 31 de dezembro de 2014 contendo, para a nota explicativa nº 18, item “d”

(“Fiscais”), o valor de R$ 157.607 mil”.

1.86. Em 28/05/2015, encaminhamos o Memorando nº 27/2015-CVM/SRE/GER-1 (cópia

às fls. 2.823 a 2.828) à SOI, no âmbito da Reclamação 2 (tratada nos parágrafos 1.63 a 1.65 e 1.73 a

1.76 acima), por meio do qual devolvemos àquela Superintendência o Processo CVM nº SP-2015116, para os fins que julgasse cabíveis, destacando que, da leitura dos esclarecimentos prestados

pela Ofertante e pela Companhia, nos termos do expediente protocolado por elas em 24/04/2015, os

quais foram descritos no parágrafo 1.74 acima, entendíamos que os pontos levantados naquela

Reclamação 2 encontravam-se justificados e que, na esfera de nossa atuação, entendíamos estar o

Laudo de Avaliação devidamente regular, dentro do que preceitua a Instrução CVM 361.

1.87. Em 02/06/2015, a BM&FBovespa encaminhou à CVM carta (fl. 2.831) por meio da

qual comunicou a autorização à realização do leilão da Oferta em seu sistema eletrônico de

negociação.

1.88. Em 05/06/2015, encaminhamos aos Fundos o Ofício nº 88/2015/CVM/SRE/GER-1,

no âmbito da Reclamação 3 (tratada nos parágrafos 1.66 a 1.72 e 1.77 a 1.85 acima),

informando nosso entendimento de que os esclarecimentos prestados pela Ofertante e pela

Companhia, em 07/05/2015 e em 15/05/2015, em resposta respectivamente aos Ofícios nº

69/2015/CVM/SRE/GER-1 e nº 78/2015/CVM/SRE/GER-1, foram suficientes para justificar

as questões abordadas pelos Fundos, sem que tenha havido qualquer fato ou irregularidade

que ensejasse a necessidade de intervenção desta área técnica no âmbito da Oferta, sobre os

pontos suscitados na referida Reclamação 3, motivo pelo qual comunicamos o arquivamento

do Processo CVM nº RJ-2014-13475.

II. CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO DE CONTROLE E CARACTERÍSTICAS DA OFERTA

2.1. Primeiramente, cabe ressaltar que a presente OPA pretende unificar as seguintes

modalidades: (i) por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da LSA; (ii) para cancelamento

de registro, nos termos do § 4º do art. 4º da LSA; e (iii) para saída do segmento especial de

negociação de ações da BM&FBovespa denominado Novo Mercado, nos termos das seções VIII, X

e XI do Regulamento do referido segmento.

2.2. Dessa forma, destacaremos abaixo quais foram os fatos que deram ensejo à

realização das modalidades de OPA acima mencionadas.

2.3. No que se refere à OPA por alienação de controle, a mesma se tornou obrigatória a

partir de 11/06/2014, quando os Acionistas Vendedores e a PGI fecharam a Operação, a qual havia

sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante em 27/01/2014, conforme comentamos nos

parágrafos 1.1 a 1.6 acima.

2.4. Uma vez adquirida a obrigação de realizar uma OPA por alienação de controle, a

Ofertante decidiu lançar também, em conjunto com a referida OPA, as ofertas para cancelamento de

registro e para saída do Novo Mercado, conforme foi divulgado pela Companhia por meio de Fato

Relevante, em 20/06/2014.

2.5. Nos termos da última minuta do Edital da Oferta apresentada à CVM em 09/04/2015

(“Edital”), a Ofertante esclarece que o cancelamento do registro da Companhia como aberta está

sujeito ao atingimento do quórum previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, o qual,

caso não seja atingido, resultará na manutenção da Companhia como aberta, porém sem ter mais as

ações de sua emissão listadas no Novo Mercado, tendo em vista que a saída do referido segmento

especial de negociação não requer a aceitação de um percentual mínimo de acionistas para ser

efetivada.

2.6. A Ofertante ainda apresenta no item 1.4 do Edital da OPA as razões pela qual

decidiu realizar as 3 modalidades de oferta acima citadas de forma conjunta, nos seguintes termos:

“1.4 Razões para Unificação das Ofertas Pública e Saída do Novo Mercado.

A oferta unificada alinha-se com os interesses dos acionistas minoritários, uma vez

que ocorrerá a um só tempo e visará necessariamente o mesmo público alvo. É

também importante mencionar que a não unificação da Oferta traria custos

desnecessários e adicionais à Ofertante, considerando que obrigaria, entre outros,

a realização de procedimentos separados de ofertas públicas, publicação de

editais, realização de leilões, além de custos com contratações de instituições

intermediárias e avaliadores. Ainda, na ausência de autorização para oferta

unificada, os acionistas minoritários poderiam ter dificuldade para se

posicionarem diante da adesão ou não a cada uma das ofertas. Ainda, em função

do atual percentual de Ações da Oferta (conforme definido no item 3.1 abaixo) e

do atual percentual de Ações detido pela Ofertante, é muito provável que após

Oferta, reste impossível o cumprimento da exigência prevista no item 3.1(vi) do

Regulamento de Listagem do Novo Mercado (bem como exigências análogas

previstas nos regulamentos dos demais segmentos especiais de listagem da

BM&FBOVESPA). Portanto, a saída do Novo Mercado é legítima uma vez que a

Companhia, por razões alheias à sua vontade, ficará impossibilitada de cumprir

com requisito previsto no Regulamento do Novo Mercado.”

2.7. Tendo em vista que a Oferta conta com a unificação de modalidades diferentes de

OPA e que tal unificação requer a autorização da CVM, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução

CVM 361, esse seria então o primeiro pleito de procedimento diferenciado que será por nós

analisado mais à frente, na seção “IV. Nossas Considerações”.

2.8. Serão objeto da Oferta todas as ações ordinárias de emissão da Companhia em

circulação, bem como aquelas de titularidade de seus administradores, o que soma 23.157.763 ações

e representa aproximadamente 28,88% do seu capital social, segundo dados constantes do último

Formulário de Referência disponibilizado pela Providência, em 15/05/2015.

2.9. Antes de tratarmos das possibilidades de preço oferecidas no âmbito da OPA (Preço

da Oferta ou Preço Alternativo, conforme definimos na parte inicial do presente Memorando),

exporemos algumas informações relevantes a respeito do preço negociado entre os Acionistas

Vendedores e a Ofertante na Operação (“Preço da Alienação”), que resultou na alienação de

controle da Companhia.

2.10. O Preço da Alienação, que é replicado na presente OPA por meio do Preço da Oferta,

foi negociado entre as partes (Acionistas Vendedores e a PGI) para ser pago em uma parcela à vista,

na data do fechamento da Operação, e duas parcelas futuras e incertas, a depender do desfecho de

algumas situações que foram denominadas no Edital como “Obrigações de Indenização no âmbito

do SPA”.

2.11. No que tange às referidas Obrigações de Indenização, de acordo com as informações

contidas no SPA, os Acionistas Vendedores devem indenizar a Ofertante em relação a determinadas

perdas que venham a ser por ela incorridas diretamente ou através da Companhia, na medida em

que tais perdas resultem de: (a) qualquer quebra das declarações e garantias dadas pelos Acionistas

Vendedores no SPA; (b) qualquer mora em relação a quaisquer obrigações dos Acionistas

Vendedores no SPA; e (c) Demandas Fiscais Especiais.

2.12. Conforme descrição constante no item 2.1 do Edital, as Demandas Fiscais Especiais

são entendidas como:

“(a) o auto de infração nº 10980.726073/2013-15, emitido pela Secretaria da

Receita Federal contra a Companhia, relacionado a questões incluindo o ganho de

capital na venda da divisão de PVC pela Companhia, a amortização do ágio

reconhecido na aquisição da Companhia pela Alnilan S.A. (uma sociedade holding

que foi mais tarde incorporada pela Companhia), e a não dedutibilidade dos juros

concedido para a aquisição da Companhia; (b) o auto de infração nº

10660.721994/2013-12, emitido pela Secretaria da Receita Federal contra a

Isofilme Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em conexão com a amortização

do ágio reconhecido na aquisição da Isofilme Indústria e Comércio de Plásticos

Ltda. pela Providência Participações Ltda. (uma sociedade holding que foi mais

tarde incorporada pela Isofilme Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (c)

quaisquer outros autos de infração ou procedimentos que possam ser ou tenham

sido iniciados pela Secretaria da Receita Federal contra a Companhia ou a

Isofilme Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. derivados de ou de outra forma

diretamente relacionados à amortização do ágio reconhecido na aquisição da

Companhia pela Alnilan S.A. ou na aquisição da Isofilme Indústria e Comércio de

Plásticos Ltda. pela Providência Participações Ltda. em relação ao exercício

encerrado na ou antes da Data de Fechamento ou às outras questões mencionadas

nos itens (a) e (b) acima (“Demandas Fiscais Especiais”).”

2.13. Dessa forma, com o intuito de garantir o cumprimento por parte dos Acionistas

Vendedores das Obrigações de Indenização acima mencionadas, o Preço da Alienação foi definido

em 3 parcelas, uma à vista e duas a prazo, sendo estas últimas em montante equivalente ao valor das

referidas obrigações, de modo que as mesmas só serão liberadas pela Ofertante aos Acionistas

Vendedores, caso o desfecho das obrigações em questão não gere perdas para a PGI ou para a

Companhia.

2.14. Caso contrário, o montante relativo às referidas perdas que vierem a ser geradas para

a PGI ou para a Companhia não será liberado aos Acionistas Vendedores, sendo o mesmo usado

para cobrir tais perdas.

2.15. Após termos descrito de forma mais geral o Preço da Alienação, cabe agora

especificarmos o mesmo em termos dos valores de cada uma das parcelas que o compõem.

2.16. O valor negociado inicialmente pela compra das 57.013.069 ações ordinárias de

emissão da Companhia, à época de titularidade dos Acionistas Vendedores, foi de R$

555.877.422,75, ou seja, R$ 9,75 por ação.

2.17. Não obstante, tal valor foi reduzido após ajustes previstos no SPA, de modo que, na

data do fechamento da Operação (11/06/2014), o valor atribuído às referidas 57.013.069 ações foi

de R$ 544.703.532,32, ou seja, R$ 9,5540 por ação.

2.18. Desse valor total, a parcela paga à vista, na data do fechamento da Operação, foi de

R$ 419.434.528,36, ou seja, R$ 7,35681 por ação (“Parcela Livre”).

2.19. O restante, referente ao valor das Obrigações de Indenização supracitadas, foi

dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 18.400.000,00, ou seja, R$ 0,32273 por

ação (“Parcela em Escrow”), a qual equivale às possíveis perdas à Ofertante ou à Companhia em

função de: (a) qualquer quebra das declarações e garantias dadas pelos Acionistas Vendedores no

SPA; e (b) qualquer mora em relação a quaisquer obrigações dos Acionistas Vendedores no SPA,

conforme mencionamos no parágrafo 2.11 acima.

2.20. O valor da Parcela em Escrow foi depositado, na data do fechamento da Operação,

numa conta escrow, e será usado para garantir as Obrigações de Indenização (a) e (b) acima citadas,

sendo liberado aos Acionistas Vendedores conforme tais obrigações não venham a ser devidas.

2.21. A conta escrow em questão foi aberta junto ao Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão

(“Agente de Escrow”), sendo que na mesma data em que a Parcela em Escrow foi nessa conta

depositada, os Acionistas Vendedores e o Agente de Escrow celebraram um contrato regulando os

principais termos e condições para a manutenção, investimento e liberação da Parcela em Escrow

(“Contrato Sênior de Escrow”).

2.22. Ademais, cabe ressaltar que, no segundo aniversário da data de fechamento da

Operação, ou seja, em 11/06/2016, a Parcela em Escrow que estiver disponível na conta escrow

deverá ser liberada aos Acionistas Vendedores, observado que, se naquela data existir qualquer

obrigação pendente que tenha sido devidamente notificada previamente à referida liberação e que

possa resultar em pagamento de indenização pelos Acionistas Vendedores, nos termos do SPA, o

valor agregado de tais obrigações de indenização deverão permanecer depositados na conta escrow.

2.23. A segunda parcela relacionada ao valor das Obrigações de Indenização, denominada

Valor Retido ou Holdback, no montante de R$ 106.869.003,96, ou seja, R$ 1,87447 por ação,

servirá como garantia e única fonte de pagamento das Demandas Fiscais Especiais, descritas no

parágrafo 2.12 acima.

2.24. Assim sendo, tal parcela será parcial ou totalmente paga pela Ofertante aos

Acionistas Vendedores, conforme as Demandas Fiscais Especiais não venham a gerar perdas para a

Ofertante ou partes a ela relacionadas, após serem objeto de decisões administrativas ou judiciais

transitadas em julgado ou virem a ter seus prazos prescricionais expirados.

2.25. De outro modo, caso as Demandas Fiscais Especiais resultem em perdas a serem

incorridas, direta ou indiretamente, pela Ofertante, ou por partes a ela relacionadas, o Valor Retido

será utilizado como garantia e única forma de pagamento de tais perdas, não sendo, dessa forma,

tais valores liberados aos Acionistas Vendedores.

2.26. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento do Valor Retido aos Acionistas Vendedores

conta, nos termos da cláusula 3.2.4 do SPA, com garantia expedida pela Blackstone Capital Partners

V L.P. e pela Blackstone Capital Partners (Cayman) V L.P. (“Blackstone”), controladores indiretos

da PGI.

2.27. Após termos feito, nos parágrafos anteriores (2.9 a 2.26), uma descrição detalhada do

preço acordado entre os Acionistas Vendedores e a Ofertante, na Operação, trataremos agora das

opções de preço oferecidas na OPA.

2.28. Atendendo conjuntamente ao previsto no art. 254-A da LSA e na seção VIII do

Regulamento do Novo Mercado, uma das opções de preço oferecidas pela Ofertante aos acionistas

objeto da OPA é aquela que reflete exatamente o Preço da Alienação.

2.29. Dessa forma, tal opção de preço, denominada no Edital como Preço da Oferta,

contou originalmente com uma parcela à vista, no valor de R$ 7,35681 por ação (“Parcela Livre”), e

duas parcelas futuras e incertas, denominadas Parcela em Escrow e Valor Retido ou Holdback,

respectivamente no valor de R$ 0,32273 e R$ 1,87447 por ação.

2.30. Além das parcelas acima descritas, a Ofertante incorporou ao Preço da Oferta uma

terceira parcela futura, denominada Preço Adicional, no valor de R$ 0,19599 por ação, que será

paga aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta, caso o Colegiado da CVM, no âmbito de

recurso da decisão constante do DESPACHO SEP/Nº 087/15 (mencionada nos parágrafos 1.53 a

1.57 acima), venha a entender que as despesas com os assessores contratados no âmbito da

Operação foram irregularmente pagas pela Companhia.

2.31. Caso a decisão do Colegiado da CVM venha a ensejar o pagamento do Preço

Adicional, e caso a mesma ocorra antes do leilão da Oferta, a data de pagamento do referido preço

ocorrerá na liquidação da OPA, juntamente com a Parcela Livre. Caso contrário, o pagamento em

questão será realizado em até 10 dias úteis da ocorrência da decisão em tela, conforme veremos

com mais detalhes adiante.

2.32. Tanto a Parcela Livre quanto o Preço Adicional serão atualizadas pela taxa SELIC da

data do fechamento da Operação (11/06/2014) até a data de seus efetivos pagamentos.

2.33. No que se refere à Parcela em Escrow, no valor de R$ 0,32273 por ação, esta será

depositada em uma conta escrow no Brasil, na data da liquidação do leilão da OPA, e será liberada

aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta, proporcionalmente, quando e se o valor depositado

na conta escrow nos termos do SPA e do Contrato Sênior de Escrow (definido no parágrafo 2.21

acima) for liberado aos Acionistas Vendedores.

2.34. Cabe ressaltar que a conta escrow será aberta perante o Agente de Escrow (definido

no parágrafo 2.21 acima), em nome da Ofertante, e terá como beneficiários todos os acionistas que

tiverem aceitado o Preço da Oferta, sendo certo que, caso qualquer montante da Parcela em Escrow

seja liberado aos Acionistas Vendedores antes da data do leilão da OPA, tal montante será pago na

data da liquidação do referido leilão, em conjunto com a Parcela Livre, atualizado pela taxa SELIC

desde a data da referida liberação.

2.35. Ressalta-se, ainda, que a Parcela em Escrow estará sujeita às mesmas regras e

condições previstas no Contrato Sênior de Escrow para investimentos, desinvestimentos ou

reinvestimentos pelo Agente de Escrow.

2.36. Para tais finalidades, a minuta do contrato a ser firmado na data da liquidação da

OPA, entre o Agente de Escrow e a Ofertante (“Contrato de Escrow”), o qual segue as mesmas

regras, no que lhe é aplicável, ao Contrato Sênior de Escrow, encontra-se anexa ao edital da Oferta.

2.37. Ademais, na habilitação para o leilão da OPA, os acionistas que optarem por receber

o Preço da Oferta devem preencher o Termo de Declaração, que se encontra anexo ao Edital da

Oferta, e encaminhá-lo à sua corretora, declarando que:

(a) optaram pelo Preço da Oferta como meio de pagamento de suas ações;

(b) leram o Contrato de Escrow, entenderam os seus termos e condições e estão

cientes de que a liberação da Parcela em Escrow está relacionada à liberação do valor

em escrow, nos termos do referido contrato;

(c) não obstante não figurarem como partes no Contrato de Escrow, estarão

vinculados às regras do referido contrato;

(d) autorizam expressamente a sua corretora e a BM&FBovespa a transmitir à

Oliveira Trust DTVM (“Agente de Controle” contratado pela Ofertante) informações

acerca de sua identidade e quantidade de ações alienadas no leilão da OPA; e

(e) fornecerão ao Agente de Controle, e atualizarão, sempre que necessário, suas

informações para contato, assim como as informações relativas à conta bancária na

qual os recursos disponíveis na conta escrow deverão ser depositados, no caso de

liberação da Parcela em Escrow.

2.38. Cabe enfatizar que o Agente de Controle exercerá a função de receber e manter

atualizados os dados cadastrais dos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta, de modo a poder

coordenar o eventual pagamento das 3 parcelas futuras e incertas que compõem a referida

possibilidade de preço.

2.39. Exceto no que se refere ao valor da Parcela em Escrow que for liberada aos

Acionistas Vendedores antes do leilão da Oferta (a qual será paga aos acionistas que optarem pelo

Preço da Oferta juntamente com a Parcela Livre, na liquidação da OPA), nos demais casos, no dia

seguinte em que ocorrer uma liberação total ou parcial da Parcela em Escrow aos Acionistas

Vendedores (“Evento Escrow”), a Ofertante irá enviar ao Agente de Controle todas as informações

sobre os valores a serem depositados nas contas correntes dos acionistas que optaram pelo Preço da

Oferta, sendo que o Agente de Controle deverá, dentro de 5 dias úteis contados do Evento Escrow,

enviar correspondência aos referidos acionistas informando sobre o pagamento realizado aos

Acionistas Vendedores e detalhando os valores que serão depositados em suas respectivas contas

correntes.

2.40. Adicionalmente, dentro de 7 dias úteis contados do Evento Escrow, a Ofertante

deverá enviar notificação de pagamento ao Agente de Escrow, juntamente com informação

atualizada preparada pelo Agente de Controle, contendo todos os dados cadastrais dos acionistas

minoritários, autorizando a liberação dos montantes depositados na conta escrow, sendo que o

Agente de Escrow terá 12 dias úteis contados do Evento Escrow para efetuar o pagamento da

Parcela em Escrow devida aos acionistas que optaram pelo Preço da Oferta.

2.41. Além das obrigações do Agente de Controle previstas acima, este deverá, ainda,

encaminhar trimestralmente aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta um informativo

detalhando a situação corrente, bem como o histórico dos pagamentos da Parcela em Escrow.

2.42. No que tange ao Valor Retido ou Holdback, no valor de R$ 1,87447 por ação, o

mesmo será pago aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta, proporcionalmente, quando e se

o referido valor for pago aos Acionistas Vendedores, estando sujeito ao acréscimo de juros à taxa

fixa de 9,5% ao ano, a partir da Data de Fechamento.

2.43. Ao preencherem o Termo de Declaração, sobre o qual comentamos no parágrafo

2.37 acima, os acionistas que optarem pelo Preço da Oferta também deverão declarar por meio do

referido termo que:

(a) leram o SPA, entenderam os seus termos e condições e estão cientes de que o

pagamento do Valor Retido somente será realizado se o mesmo for pago aos

Acionistas Vendedores;

(b) não obstante não figurarem como partes no SPA, estarão vinculados às regras e

procedimentos previstos no mesmo para pagamento do Valor Retido;

(c) fornecerão ao Agente de Controle, e atualizarão, sempre que necessário, suas

informações para contato, assim como as informações relativas à conta bancária na

qual os fundos referentes ao Valor Retido deverão ser depositados, no caso de

liberação do referido valor.

2.44. No que se refere à parte do Valor Retido que for liberada aos Acionistas Vendedores

antes do leilão da Oferta, a mesma será paga aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta

juntamente com a Parcela Livre, na liquidação da OPA, e será atualizada pela taxa SELIC desde a

data da referida liberação.

2.45. Nos demais casos, no dia seguinte em que ocorrer uma liberação total ou parcial do

Valor Retido aos Acionistas Vendedores (“Evento Holdback”), a Ofertante irá enviar ao Agente de

Controle todas as informações sobre os valores a serem depositados nas contas correntes dos

acionistas que optaram pelo Preço da Oferta, sendo que o Agente de Controle deverá, dentro de 5

dias úteis contados do Evento Holdback, enviar correspondência aos referidos acionistas

informando sobre o pagamento realizado aos Acionistas Vendedores e detalhando os valores que

serão depositados em suas respectivas contas correntes.

2.46. Ademais, dentro de 10 dias úteis contados do Evento Holdback, a Ofertante deverá

efetuar o pagamento do Valor Retido aos acionistas que optarem pelo Preço da Oferta.

2.47. Além das obrigações do Agente de Controle previstas nos parágrafos 2.38 a 2.41

acima, este deverá, ainda, encaminhar trimestralmente aos acionistas que optarem pelo Preço da

Oferta um informativo detalhando a situação corrente, bem como o histórico dos pagamentos do

Valor Retido.

2.48. Quanto ao Preço Adicional, além das características já descritas nos parágrafos 2.30

a 2.32, haverá a necessidade de os acionistas que optarem pelo Preço da Oferta declararem, por

meio do Termo de Declaração, que: (a) estão cientes de que, como houve recurso da decisão

constante do DESPACHO SEP/Nº 087/15, o pagamento do Preço Adicional somente será realizado

caso a CVM (por meio de seu Colegiado) determine que o pagamento das despesas com assessores

na Operação, arcadas pela Companhia, ocorreu de forma irregular; e (b) fornecerão ao Agente de

Controle e atualizarão, sempre que necessário, suas informações para contato, assim como as

informações relativas à conta bancária na qual os fundos referentes ao Preço Adicional deverão ser

depositados, se for o caso.

2.49. Ressaltamos ainda que, no dia seguinte em que o Preço Adicional for devido, caso

isso ocorra após a liquidação do leilão da Oferta, a Ofertante irá enviar ao Agente de Controle todas

as informações sobre os valores a serem depositados nas contas correntes dos acionistas que

optarem pelo Preço da Oferta, sendo que o Agente de Controle deverá, dentro de 5 dias úteis

contados do evento que der ensejo ao pagamento do Preço Adicional, enviar correspondência aos

referidos acionistas informando sobre a decisão da CVM e detalhando os valores que serão

depositados em suas respectivas contas correntes.

2.50. Não obstante, caso o evento que der ensejo ao pagamento do Preço Adicional ocorra

antes do leilão da OPA, tal montante será pago na data de liquidação do referido leilão, acrescido à

Parcela Livre, conforme expusemos no parágrafo 2.31 acima.

2.51. A despeito de a Oferta contar com opção de preço que replica o Preço da Alienação,

conforme vimos acima, a Ofertante ainda oferece o Preço Alternativo, no valor de R$ 8,15 por ação,

a ser pago em uma única parcela, em dinheiro e à vista, na data da liquidação da OPA.

2.52. Nesse sentido, os acionistas que aceitarem a Oferta poderão escolher, ao seu único e

exclusivo critério, receber como preço de aquisição por suas ações o Preço da Oferta ou o Preço

Alternativo, sendo que a opção pelo Preço Alternativo implicará, necessariamente, na renúncia a

qualquer forma de recebimento prevista para o Preço da Oferta, inclusive as 3 parcelas futuras e

incertas que o compõem (Parcela em Escrow, Valor Retido ou Holdback e Preço Adicional).

2.53. Cabe ressaltar que o Preço Alternativo (assim como a Parcela Livre e o Preço

Adicional, no que tange ao Preço da Oferta) será atualizado pela taxa SELIC desde a data do

fechamento da Operação (11/06/2014) até a data de seu efetivo pagamento.

2.54. Nos termos do inciso I do § 2º do art. 12 da Instrução CVM 361, serão adotados no

leilão da OPA procedimentos que assegurem à Ofertante o direito de elevar: (i) apenas o Preço da

Oferta; (ii) apenas o Preço Alternativo; ou (iii) o Preço da Oferta e o Preço Alternativo,

simultaneamente, estendendo-se o preço novo, conforme o caso, a todos os acionistas que tiverem

aceitado os lances anteriores.

2.55. Ademais, caso o Preço da Oferta seja elevado, a diferença entre o novo preço e o

anterior será integralmente incorporada à Parcela Livre.

2.56. Além disso, em caso de elevação do Preço da Oferta ou do Preço Alternativo durante

a realização do leilão da OPA, além de o novo preço se estender aos acionistas que tiverem optado

pelo preço que sofrer aumento, todos os acionistas que tiverem se habilitado para o referido leilão

poderão, ainda, alterar suas decisões quanto ao preço anteriormente escolhido (Preço da Oferta ou o

Preço Alternativo).

2.57. Após termos descrito detalhadamente as opções de preço da Oferta, cabe tecermos

alguns comentários a respeito do preço por ação de emissão da Companhia calculado por meio do

Laudo de Avaliação.

2.58. Primeiramente, cabe mencionar que a escolha do Banco J. Safra S.A. como

Avaliador aconteceu na Assembleia Geral de Acionistas realizada em 14/07/2014, por meio da qual

acionistas representando 72,85% das ações em circulação de emissão de Providência aprovaram a

referida escolha, com base na lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração da

Companhia, em 25/06/2014.

2.59. Ademais, conforme expusemos no parágrafo 1.12 acima, de acordo com o Laudo de

Avaliação, o valor econômico das ações de emissão da Companhia estaria no intervalo entre R$

6,71 e R$ 7,44, apurado segundo a metodologia de fluxo de caixa descontado, a qual foi apontada

pelo Avaliador como a mais adequada para a definição do referido valor.

2.60. Da análise do intervalo de preço apresentado no Laudo de Avaliação, percebe-se que

tanto o Preço da Oferta (R$ 9,5540 por ação) quanto o Preço Alternativo (R$ 8,15 por ação) são

superiores ao limite máximo do referido intervalo, o que, a princípio, atende aos requisitos de preço

da OPA para cancelamento de registro e da OPA para saída do Novo mercado, quais sejam, de que

o preço seja: (i) justo e ao menos igual ao valor de avaliação da companhia objeto; e (ii) no mínimo,

igual ao seu valor econômico, nos termos, respectivamente, do § 4º do art. 4º da LSA e da Seção XI

do Regulamento do Novo Mercado.

2.61. Não obstante, no que se refere ao Preço da Oferta, como a Parcela em Escrow, o

Valor Retido e o Preço Adicional são incertos, e podem não ser pagos aos acionistas que optarem

pela referida modalidade de preço, há a necessidade de que apenas a Parcela Livre já atenda aos

requisitos regulamentares acima mencionados, o que, de fato, é observado na OPA de Providência,

tendo em vista que o valor da Parcela Livre (R$ 7,35681) encontra-se dentro do intervalo de preço

definido pelo Laudo de Avaliação.

2.62. A respeito da garantia da liquidação financeira da Oferta, obrigação prevista pelo §

4º do art. 7º da Instrução CVM 361, a Ofertante explicita no Edital que a Instituição Intermediária

prestará a referida garantia apenas com relação aos valores a serem liquidados no leilão da OPA e

àqueles que forem liquidados no âmbito do exercício da faculdade prevista no § 2º do art. 10 da

mesma Instrução, caso seja atingido o quórum (“Quórum de Sucesso”) para cancelamento de

registro de companhia aberta (inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361).

2.63. Quanto à Parcela em Escrow, ao Valor Retido ou Holdback e ao Preço Adicional que

forem pagos após o período de 3 meses de que trata o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, no

Edital há a previsão de que a Instituição Intermediária não garantirá a liquidação financeira desses

valores, a depender de decisão favorável do Colegiado da CVM sobre esse tema, assunto que está

sendo, dessa forma, objeto de pedido de dispensa elaborado pelo Itaú BBA, o qual encontra-se

transcrito na próxima seção do presente Memorando.

2.64. Há ainda no Edital a previsão de que o registro de companhia aberta de Providência

só poderá ser cancelado perante a CVM, caso acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em

circulação aceitem a OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro da

Companhia.

2.65. Para fins do cálculo da fração de 2/3 em questão serão consideradas em circulação

apenas aquelas ações de cujos titulares se habilitarem para o leilão ou concordarem expressamente

com o referido cancelamento de registro, excluindo desse cálculo as ações de titularidade de

administradores que porventura participem ou concordem com a OPA, procedimento esse que se

encontra em linha com o que prevê o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.

2.66. Além disso, o Edital ainda conta com a previsão de que, caso seja atingida a fração

de 2/3 acima referida, a Ofertante se obrigará a adquirir todas as ações em circulação remanescentes

da Oferta, pelo período de 3 meses contados da data da realização de seu leilão, pelo Preço da

Oferta ou pelo Preço Alternativo, a critério dos acionistas detentores das referidas ações

remanescentes, atualizados pela taxa SELIC desde a data da liquidação da OPA até a data do

efetivo pagamento pelas ações em questão, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

2.67. Ademais, a Ofertante esclarece no Edital que, no momento da solicitação de venda

por titulares das ações remanescentes supramencionadas, caso tenham sido total ou parcialmente

pagos a Parcela em Escrow, o Valor Retido ou o Preço Adicional, aqueles que optarem por receber

o Preço da Oferta pela venda de suas ações farão jus a receber a Parcela Livre, atualizada pela taxa

SELIC, somada aos valores já pagos àqueles que aderiram inicialmente à Oferta referente às 3

parcelas acima mencionadas, sendo tais valores também atualizados pela taxa SELIC desde as datas

de seus pagamentos.

2.68. A Ofertante prevê também no Edital a possibilidade de realização do resgate de que

trata o § 5º do art. 4º da LSA, o qual só poderá ser realizado caso remanesçam em circulação menos

de 5% do total de ações emitidas pela Companhia, após a OPA, e o referido resgate tenha sido

aprovado em assembleia geral de acionistas da Companhia.

2.69. Tal resgate será realizado pelo Preço da Oferta ou pelo Preço Alternativo, a

exclusivo critério dos detentores das ações objeto do mesmo, sendo certo que, todos os valores que

já tiverem sido pagos até a data do referido resgate, como parte ou todo da Parcela em Escrow, do

Valor Retido ou do Preço Adicional, serão atualizados pela taxa SELIC, incorporados à Parcela

Livre (também atualizada pela taxa SELIC) e pagos, no âmbito do resgate em questão, àqueles que

optarem por receber o Preço da Oferta.

2.70. Cabe ressaltar que o Preço Alternativo também será atualizado pela taxa SELIC

desde a data do fechamento da Operação até da data de seu efetivo pagamento, para aqueles que

optarem por receber tal modalidade de preço no âmbito do resgate em tela.

2.71. Além de esclarecer no Edital que a Companhia não terá mais, após a realização da

Oferta, suas ações listadas no Novo Mercado (independentemente de conseguir ou não cancelar o

seu registro junto à CVM, conforme já foi mencionado no parágrafo 2.5 acima), a Ofertante enfatiza

que, nos termos do item 11.7 do Regulamento do referido segmento, caso haja alienação de controle

de Providência até 12 meses após a sua saída do Novo Mercado, estará obrigada, juntamente com o

adquirente do controle, a:

(i) oferecer aos acionistas remanescentes da OPA a possibilidade de venderem

suas ações pelo mesmo preço e sob as mesmas condições oferecidas à Ofertante

nessa nova alienação de controle, devidamente atualizado, de acordo com as regras

de alienação de controle previstas na Seção VIII do Regulamento do Novo Mercado;

e

(ii) pagar aos acionistas que aceitarem a Oferta a diferença apurada entre o preço

pago à Ofertante, na nova alienação de controle, e o preço pago aos referidos

acionistas na OPA, caso tal diferença seja positiva.

2.72. Ademais, em conformidade com o inciso I do art. 10 da Instrução CVM 361, o Edital

contempla a obrigação da Ofertante de pagar, aos titulares de ações em circulação que aceitarem a

OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço que tais acionistas receberem pela venda de suas

ações na Oferta, atualizado pela taxa SELIC e ajustado por bonificações, desdobramentos,

grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:

(i) o valor por ação que seria devido, ou venha a ser devido, caso venha a se

verificar, no prazo de 1 ano contado da data de realização do leilão da OPA, fato que

imponha, ou venha a impor, a realização de oferta pública de aquisição de ações

obrigatória, nos termos dos incisos I a III do art. 2° da Instrução CVM 361; e

(ii) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas da Companhia e

dissentissem de deliberação da Companhia que venha a aprovar a realização de

qualquer evento societário que permita o exercício do direito de recesso, quando esse

evento se verificar dentro do prazo de 1 ano, contado da data da realização do leilão

da OPA.

III. PEDIDO DE DISPENSA DE PARTE DA GARANTIA DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DA OPA,

DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 7º DA INSTRUÇÃO CVM 361

“Prezados Senhores,

BANCO ITAÚ BBA S.A., instituição financeira, com endereço na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.500, 1º, 2º e 3º (parte), 4º e 5º

andares, CEP 04538-132, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.298.092/0001-30 (“Itaú BBA”

ou “Instituição Intermediária”), com base no disposto no parágrafo 4º do artigo 7º da

Instrução CVM nº 361 de 05 de março de 2002, artigo 254-A da Lei 6.404/76 e em vista dos

fatos a seguir aduzidos, vem, pela presente, solicitar dispensa de garantia firme para

parcela do preço da oferta a ser liquidada fora do leilão, referente à oferta pública

unificada de aquisição de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da COMPANHIA

PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sociedade por ações de capital aberto, com sede na

Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na BR 376, nº 16.900, CEP 83015-000,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.500.180/0001-32 (“Companhia”) (i) como consequência

da aquisição do controle da Companhia (“OPA por Alienação de Controle”), (ii) para o

cancelamento do registro da Companhia como sociedade por ações de capital aberto

(“OPA para Cancelamento de Registro”), e (iii) para a saída da Companhia do Novo

Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo

(“BM&FBOVESPA”) (“OPA para Saída do Novo Mercado” e, em conjunto com a OPA

para Cancelamento de Registro e com a OPA para Saída do Novo Mercado, “OPA”), pelas

razões que passa a expor.

Salvo de outra forma definido neste pedido de dispensa, todas as definições aqui utilizadas

deverão ter os significados que lhes foram atribuídos no Edital da OPA.

I. FATOS:

Conforme descrito no item 1.1 do Edital da OPA, os Acionistas Vendedores celebraram um

contrato de compra e venda de ações pelo qual concordaram em vender à Ofertante as

ações representativas de, aproximadamente, 71,25% do capital social da Providência, cujo

preço de aquisição é composto da seguinte forma:

(i) uma parcela livre, no valor total de R$419.434.528,36 (quatrocentos e dezenove

milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis

centavos), a qual corresponde a R$7,35681 por ação, foi devidamente paga na Data de

Fechamento aos Acionistas Vendedores (“Parcela Livre”);

(ii) uma parcela em escrow, a qual foi depositada em uma conta escrow, e portanto

ainda não paga aos Acionistas Vendedores, e que garantirá o cumprimento de determinadas

obrigações de indenização dos Acionistas Vendedores em relação à Ofertante, sendo a única

fonte de pagamento das obrigações de indenização dos Acionistas Vendedores (exceto em

relação às Demandas Fiscais Especiais), e que deverá ser liberada de tempos em tempos à

Ofertante ou partes relacionadas na data em que as respectivas obrigações de indenização

sejam devidas, no montante de até R$18.400.000,00 (dezoito milhões e quatrocentos mil

reais) (“Parcela em Escrow”), o qual corresponde a R$0,32273 por ação; e

(iii) um valor retido, que ainda não foi pago aos Acionistas Vendedores, o qual somente

será pago caso determinadas circunstâncias definidas no SPA sejam concretizadas. O valor

retido não está sujeito a qualquer prazo específico, mas será liberado tão somente se e

quando as Demandas Fiscais Especiais forem decididas e não resultarem em qualquer tipo

de indenização, servindo assim como garantia e única fonte de pagamento das obrigações

de indenização em relação às Demandas Fiscais Especiais. Tal valor retido totaliza o

montante de até R$106.869.003,96 (cento e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil,

três reais e noventa e seis centavos), o qual corresponde a R$1,87447 por ação (“Valor

Retido” e, em conjunto com a Parcela Livre e a Parcela em Escrow, “Preço de Aquisição”).

Como resultado de tal alienação, a Ofertante está obrigada, nos termos do artigo 254-A da

Lei 6.404/76, a lançar uma oferta pública para a aquisição da totalidade das ações de

emissão da Companhia, em decorrência da alienação de controle, conforme detalhado no

item 1.2. do Edital. Ainda, a Ofertante divulgou a sua intenção de lançar juntamente à

referida OPA de alienação de controle, uma oferta pública unificada para aquisição das

ações em circulação da Companhia com as finalidades de cancelar o registro da

Companhia como sociedade por ações de capital aberto e para saída de Novo Mercado, nos

termos do item 1.3 do Edital.

Dessa forma, a primeira opção de preço de pagamento que a Ofertante oferece aos

acionistas minoritários pelas suas ações no contexto da Oferta deverá corresponder ao

preço pago aos Acionistas Vendedores, nos mesmos termos e condições oferecidos a estes, o

qual corresponde à Parcela Livre, acrescida da Parcela em Escrow e do Valor Retido

(conforme estabelecido no SPA) e, ainda, acrescido do Preço Adicional2 (“Preço da

Oferta”).

2 [NOTA IMPORTANTE]: No contexto da Operação, o preço atribuído às ações da Companhia foi ajustado na Data de Fechamento

em decorrência de variação do caixa da Companhia com as despesas da Operação. Nesse sentido, a Cláusula 3.1.1(a)(i) do SPA

estabeleceu que, do valor da Parcela Livre, seria deduzido o montante equivalente a 71,25% dos custos e despesas incorridos pela

Companhia, no contexto da Operação, com os assessores listados no Anexo 3.1.1(a)(i) do SPA (“Despesas da Operação”), quais

sejam, (i) o assessor financeiro, (ii) assessores legais no Brasil e no exterior e (iii) a empresa responsável pela organização de data

room virtual acessado pelos participantes do processo competitivo de aquisição (“Assessores”).

Portanto, uma vez que, no momento do pagamento das despesas de tais assessores externos, houve efetiva diminuição no valor do

caixa da Companhia, o preço de aquisição a ser pago pela Ofertante foi ajustado proporcionalmente (de R$9,75 para R$9,55401, um

ajuste de R$0,19599 por ação), de modo a compensar tal variação patrimonial.

Posteriormente, membros independentes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Companhia (“Reclamantes”)

protocolaram reclamações formais perante a SEP – Superintendência de Relação com Empresas da CVM (“SEP”), dando origem aos

Processos CVM n. RJ-2014-13069 e 2014-13219 (“Reclamações”). Em tais Reclamações, os Reclamantes alegam, em síntese, que as

Despesas da Operação não deveriam ter sido arcadas pela Companhia, uma vez que os serviços prestados pelos Assessores teriam

sido supostamente realizados em benefício dos Acionistas Vendedores, em detrimento da Companhia.

Em resposta às referidas Reclamações, a Companhia tem se manifestado continuamente no sentido de que as Despesas da Operação

foram legitimamente arcadas pela Companhia, uma vez que os Assessores foram contratados pela própria Companhia para auxiliá-la

no processo de reestruturação que culminou na alienação de seu controle para Ofertante.

No entanto, considerando a existência das Reclamações, a Superintendência de Registros da CVM (“SRE”), em 21 de janeiro de

2015, encaminhou Ofício à Instituição Intermediária desta Oferta comunicando a sua decisão de suspender, por tempo

indeterminado, o andamento da Oferta até a resolução definitiva do tema relacionado à regularidade do pagamento das Despesas da

Operação pela Companhia, com fulcro no inciso II do parágrafo 2o do artigo 4o da ICVM361, (“Suspensão da OPA”).

Em 27 de março de 2015, a SEP encaminhou Ofício à Companhia informando-a da decisão emitida pelo Superintendente de

Relações com Empresas no âmbito das Reclamações, no sentido de considerar que o pagamento das Despesas da Operação pela

Companhia teria sido irregular. Nos termos da Deliberação CVM n. 463, de 25 de julho de 2003 (“Deliberação CVM 463”), “das

decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo

de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado”. Ademais, determina a Deliberação CVM 463 que, “dentro do prazo

de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida

reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do

Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou incabível”. Tendo em vista o disposto na Deliberação

CVM 463, é de interesse da Companhia ingressar com recurso junto ao Colegiado da CVM contra a decisão manifestada pelo

Superintendente de Relações com Empresas a respeito da suposta irregularidade do pagamento, pela Companhia, das Despesas da

Transação, no prazo e na forma determinados pela referida norma.

Considerando que o Superintendente de Relações com Empresas e/ou o Colegiado da CVM ainda irão se pronunciar sobre o tema, e

que não é possível determinar o prazo para que referido pronunciamento seja emitido, a Ofertante, em benefício de tempo e

considerando que, em seu entendimento, a Suspensão da OPA por tempo indeterminado acarretaria severos prejuízos à Ofertante, à

Companhia e aos seus acionistas, na medida em que a incerteza quanto à realização da Oferta e quanto à eficácia jurídica do SPA

poderiam afetar a cotação dos títulos de emissão da Companhia, compromete-se a pagar aos acionistas que optarem por vender as

suas ações na Oferta pelo Preço da Oferta o montante por ação equivalente ao ajuste de preço realizado em decorrência do

pagamento das Despesas da Operação pela Companhia, que consiste em R$ 0,19599 por ação (“Preço Adicional”), observadas as

condições abaixo.

O Preço Adicional será pago aos acionistas minoritários que optarem pelo Preço da Oferta na hipótese de a seguinte condição se

materializar: caso o Colegiado da CVM, no âmbito de recurso a ser interposto pela Companhia contra a decisão do Superintendente

Ainda, alternativamente ao Preço da Oferta, o qual proporciona aos acionistas minoritários

os mesmos termos e condições do preço pago aos Acionistas Vendedores (artigo 254-A Lei

6.404/76), a Ofertante oferece um Preço Alternativo a ser pago integralmente à vista e

liquidado no ambiente da BM&FBovespa quando da liquidação financeira do Leilão. Vale

ressaltar que o Preço da Oferta, bem como o Preço Alternativo, são superiores ao valor da

ação da Companhia apurado pelo Safra em seu Laudo de Avaliação, avaliação esta

realizada em conformidade com os termos da Lei 6.404/76, da ICVM 361 e do Regulamento

de Listagem do Novo Mercado.

II. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DO LEILÃO:

Na data do Leilão, estima-se que apenas a Parcela Livre do Preço da Oferta será

financeiramente liquidada no ambiente da BM&FBovespa. O restante, qual seja, a Parcela

em Escrow e o Valor Retido (caso nenhum valor tenha ainda sido liberado até a data do

Leilão), e o Preço Adicional (caso a Decisão da CVM não tenha sido proferida até a data do

Leilão), serão pagos fora do ambiente da BM&FBovespa, oportunamente, quando e se as

condições previstas no SPA e no Edital da OPA forem verificadas e, portanto, quando e se

tais montantes forem efetivamente pagos aos Acionistas Vendedores ou seu pagamento

deliberado pela Decisão da CVM, no caso do Preço Adicional. Ainda, cumpre ressaltar que,

caso a totalidade ou parte da Parcela em Escrow, do Valor Retido ou do Preço Adicional

seja liberada aos Acionistas Vendedores até a data do Leilão, tais valores serão

incorporados à Parcela Livre e, portanto, garantidos financeiramente pela Instituição

Intermediária, nos termos do artigo 7º do Parágrafo 4º da ICVM 361.

Nesse sentido, é importante ressaltar que é característica intrínseca das transações que

ocorrem no ambiente da BM&FBovespa a não eventualidade. Nesse caso, a questão da

eventualidade é importante tendo em vista que (i) a Parcela Livre (ii) a Parcela em Escrow

(iii) o Valor Retido e (iv) o Preço Adicional (estas três últimas somente no limite do que

tenham sido liberadas/determinadas até a data da liquidação financeira do Leilão, frise-se),

possuem os seus respectivos pagamentos determinados (montante e prazo para pagamento).

Adicionalmente, o Valor Retido, a Parcela em Escrow e o Preço Adicional, nos montantes

que ainda não tenham sido liberados até a data da liquidação financeira do Leilão, são

eventuais, uma vez que não sabemos ao certo o valor que deverá ser pago pela Ofertante ou

liberado aos Acionistas Vendedores e nem se, no caso do Valor Retido, quando tal valor

será efetivamente desembolsado, o que justifica não haver garantia pela Instituição

Intermediária da liquidação financeira dessa parcela.

Assim, devido à eventualidade e à incerteza do pagamento do Valor Retido, dos valores da

Parcela em Escrow e do Preço Adicional que ainda não tenham sido liberados até a data da

de Relações com Empresas no âmbito das Reclamações, a qual determinou que o pagamento, pela Companhia, das Despesas da

Transação teria sido irregular, confirme a decisão do Superintendente de que o pagamento das Despesas da Transação pela

Companhia foi irregular. A título de esclarecimento, caso o Superintendente de Relações com Empresas decida reformar a sua

decisão após o recebimento do recurso pela Companhia, nos termos da Deliberação CVM 463, entendendo que o pagamento das

Despesas da Transação pela Companhia teria sido regular ou o Colegiado reverta a decisão do Superintendente, o Preço Adicional

não será devido pela Ofertante.

liquidação financeira do Leilão (e até os 90 dias seguintes, na hipótese prevista no item 6.5

do Edital), e levando-se em conta que tais valores deverão ser pagos fora do ambiente da

BM&FBovespa, a liquidação financeira de tais montantes têm natureza jurídica que

extrapola a relação de mercado de capitais. A natureza jurídica da liquidação financeira

dos montantes acima mencionados se caracteriza como uma relação baseada em obrigações

do direito civil.

Adicionalmente, a Ofertante utilizou de mecanismos protetivos, como, por exemplo, a

contratação do Agente de Controle e a operacionalização de mecanismos para garantir o

efetivo pagamento aos acionistas minoritários dos valores que serão pagos fora do ambiente

da BM&FBOVESPA que, ao final, visam tão somente proteger o direito dos acionistas

minoritários e mitigar eventuais riscos, conforme explanado no item V abaixo.

III. GARANTIA DO PREÇO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA:

Conforme artigo 7º do Parágrafo 4º da ICVM 361, a natureza da garantia firme a ser

prestada pela Instituição Intermediária é de assegurar a liquidação financeira da OPA.

Ainda, de acordo com o artigo 12 da ICVM 361, a OPA é efetivada em leilão e liquidada

nos termos da regulamentação aplicável da bolsa de valores.

Com efeito, a realização do leilão extingue a OPA (nos termos do artigo 3º, VII da ICVM

361) e, por consequência, a obrigação de garantia da liquidação pela instituição

intermediária. Não por outra razão, o artigo 7º, parágrafo 4º da ICVM 361 teve que

claramente estender tal obrigação às aquisições do artigo 10, parágrafo 2º da ICVM 361,

que também ocorrem após o leilão. Dessa forma, no momento do exercício da faculdade

prevista nos artigos 7º, parágrafo 4º e 10, parágrafo 2º da ICVM 361 pelos acionistas

(conforme item 6.5 do Edital da OPA), caso a Parcela em Escrow, o Valor Retido ou o

Preço Adicional já tenham sido total ou parcialmente pagos ou determinados pela Decisão

da CVM, conforme o caso, a Instituição Intermediária garantirá, para os acionistas que

optarem pelo Preço da Oferta, o pagamento de tais valores somados à Parcela Livre, todos

atualizados pela Taxa SELIC até a data da liquidação financeira de tal aquisição.

De outra forma, não seria possível exigir à instituição intermediária que garantisse tais

aquisições. O referido parágrafo 4º do mencionado artigo não exige que a obrigação de

garantir se estenda para qualquer outro pagamento após o leilão, o que, na nossa visão, dá

o subsídio regulamentar para o presente pedido de dispensa.

A este respeito, cite-se a decisão do Diretor Otavio Yazbek no Processo Administrativo CVM

n. RJ 2008/12888, cujo julgamento ocorreu em 14 de julho de 2009, o qual previu em seu

voto, expressamente, que a obrigação de garantia da liquidação pela instituição

intermediária só é prevista pela norma em duas hipóteses, quais sejam, no artigo 7º,

parágrafo 4º da ICVM 361 e no artigo 10, parágrafo 2º da ICVM 361, razão pela qual deve

a norma ser interpretada de maneira restritiva, nos seguintes termos:

“Entendo que as obrigações constantes do §4º do art. 7º da Instrução CVM n. 361/02,

aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente delimitadas – que são (i) a liquidação da

OPA e (ii) o pagamento do preço no caso da obrigação estabelecida pelo §2º do art. 10 da

mesma Instrução. Não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais desta natureza,

por interpretação extensiva ou por analogia.” (grifo nosso)

Adicionalmente, esta não é a primeira oferta pública em que a instituição intermediária

garante apenas a liquidação financeira da parcela do preço da oferta realizada em leilão.

Na Oferta Pública por Alienação de Controle do Banco Panamericano, realizada em 2011,

por exemplo, a redação do edital menciona que a instituição intermediária garantirá apenas

a liquidação financeira do leilão, que corresponde apenas à parcela do preço pago à vista.

Assim, a redação sugere que não há garantia pela instituição intermediária ao preço pago a

prazo (cuja data de liquidação financeira está prevista para ocorrer a qualquer tempo até o

dia 31 de julho de 2028).

No mesmo sentido, no caso da OPA da Companhia, a parcela do Preço da Oferta que for

financeiramente liquidada no Leilão será garantida por esta Instituição Intermediária,

sendo que caso até a data da Liquidação Financeira (i) uma parte da Parcela em Escrow ou

do Valor Retido seja liberada aos Acionistas Vendedores ou (ii) o Preço Adicional venha a

ser devido, conforme a Decisão da CVM,, estas parcelas serão incorporadas à Parcela

Livre e, portanto também estarão garantidas por esta Instituição Intermediária no limite em

que tais parcelas tiverem sido liberadas.

IV. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA PELA INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA:

Vale ressaltar que, conforme mencionado acima, a Parcela em Escrow, o Valor Retido e o

Preço Adicional são direitos condicionados, cujos valores a serem eventualmente liberados

são indefinidos e com prazo indeterminado para concretização, uma vez que a

implementação das condições de liberação de tais valores dependem de eventos que fogem

ao controle da Ofertante e dos Acionistas Vendedores.

Não obstante, é importante esclarecer que os Acionistas Vendedores não receberam um

crédito relacionado à Parcela em Escrow, ao Valor Retido e o Preço Adicional, mas tão

somente uma expectativa de direito, sendo que, para todos os efeitos, o valor de tal

expectativa de direito nesta data é indeterminado.

Ainda, os acionistas minoritários que compõem o free float, por força da Lei 6.404/76 e do

Regulamento de Listagem do Novo Mercado, ficarão na mesma situação corrente, isto é, o

free float não será diminuído ou de qualquer forma prejudicado por conta da não garantia

da Parcela em Escrow, do Valor Retido e do Preço Adicional pela Instituição Intermediária.

Tendo em vista o acima exposto, resta claro que as instituições financeiras não têm como

garantir expectativas de direitos futuros e incertos, mas apenas dívidas ou créditos

determináveis e com prazos delimitados. A garantia de tais expectativas de direitos

representa uma linha de crédito impossível de ser aberta por qualquer instituição

financeira.

Sendo assim, considerando que não sabemos ao certo o montante que deverá ser

desembolsado pela Ofertante ou liberado aos Acionistas Vendedores e nem se e quando tais

montantes serão efetivamente desembolsados, torna-se impossível a prestação de garantia

da Parcela em Escrow, do Valor Retido e do Preço Adicional pela Instituição Intermediária.

V. DESCARACTERIZAÇÃO DA GARANTIA FIRME:

Conforme se depreende da análise do artigo 7º do Parágrafo 4º da ICVM 361, o objetivo da

garantia firme a ser prestada pela Instituição Intermediária na OPA é assegurar a

liquidação financeira desta. Observa-se, portanto, que ao haver tal garantia, os minoritários

estarão protegidos, visto que, caso a Ofertante não honre com o pagamento do Preço da

Oferta, a Instituição Intermediária deverá fazê-lo. Na sistemática da ICVM 361, visando

mitigar o risco assumido pela Instituição Intermediária no cenário de não pagamento do

Preço da Oferta pela Ofertante, as ações dos acionistas que optarem por aderir à Oferta

serão entregues à Instituição Intermediária, e não à Ofertante.

Isso quer dizer que, no âmbito da garantia firme prestada até a liquidação financeira da

OPA, é assegurada à Instituição Intermediária uma contragarantia pela execução da

garantia firme, que são as próprias ações dos acionistas aderentes à Oferta.

Assim, ao permitir que a garantia firme continue a ser prestada pela Instituição Financeira

após a liquidação financeira do Leilão, e consequentemente após a entrega das ações dos

acionistas aderentes à Oferta para a Ofertante, a prestação da contragarantia para a

Instituição Intermediária não será mais possível, o que inviabilizará a mitigação do risco

arcado pela Instituição Intermediária e disposto na ICVM 361.

Caso isso ocorra, a natureza da garantia firme resta descaracterizada, sendo que a garantia

prestada pela Instituição Intermediária para o preço a ser liquidado após o Leilão seria

equiparável a uma fiança bancária, o que extrapolaria a previsão da ICVM 361.

VI. TRATAMENTO IGUALITÁRIO:

De acordo com os termos e condições previstos no Edital e em conformidade com o artigo

254-A da Lei 6.404/76, os acionistas minoritários receberão exatamente o mesmo

tratamento que os Acionistas Vendedores, sendo que, na data da liquidação financeira do

Leilão, a Instituição Intermediária garantirá (i) exatamente o que tiver sido efetivamente

pago aos Acionistas Vendedores (a Parcela Livre e, caso liberadas, a Parcela em Escrow –

já depositada em uma conta escrow – e o Valor Retido) e (ii) o que tiver sido determinado

pela Decisão da CVM, no caso do Preço Adicional.

Assim, o fato de a parcela do Preço da Oferta a ser paga após a liquidação financeira do

Leilão não ser garantida pela Instituição Intermediária não acarretará em uma diferença de

tratamento aos acionistas minoritários, estando a Instituição Intermediária cumprindo com

a sua obrigação regulatória de assegurar que a Ofertante oferecerá o tratamento igualitário

entre as condições oferecidas aos Acionistas Vendedores e aos acionistas minoritários.

Ademais, os respectivos pagamentos da Parcela em Escrow, do Valor Retido e do Preço

Adicional, que não ocorrerão no ambiente da BM&FBovespa, serão controlados

diretamente pelo Agente de Controle (conforme o item 3.4 do Edital da OPA), o qual será

responsável por gerenciar referido procedimento e relacionar-se diretamente com os

acionistas minoritários.

Quando os acionistas minoritários optarem pelo Preço da Oferta, esses deverão preencher

formulários com os seus dados e informações necessários e outorgá-los às suas respectivas

corretoras, para que estas os repassem ao Agente de Controle, para que este mantenha o

controle dos dados cadastrais dos acionistas minoritários no caso de eventual liberação dos

futuros pagamentos relacionados à Parcela em Escrow, ao Valor Retido e ao Preço

Adicional.

No caso da Parcela em Escrow, assim que ocorrer uma liberação total ou parcial de valores

em favor dos Vendedores, nos termos do Contrato Sênior de Escrow (“Evento Escrow”), a

Ofertante irá enviar ao Agente de Controle todas as informações sobre os valores a serem

depositados nas contas correntes dos acionistas que aderiram à Oferta e optarem pelo

Preço da Oferta.

O Agente de Controle deverá, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do Evento Escrow,

enviar correspondência aos referidos acionistas informando sobre o pagamento realizado

aos Vendedores e detalhando os valores que serão depositados em suas respectivas contas

correntes.

Ainda, dentro de 7 (sete) dias úteis contados do Evento Escrow, a Ofertante deverá enviar

notificação de pagamento ao Agente de Escrow, juntamente com informação atualizada

preparada pelo Agente de Controle contendo todos os dados cadastrais dos acionistas

minoritários (incluindo os detalhes das respectivas contas correntes nas quais os fundos

deverão ser depositados), autorizando a liberação dos montantes depositados na conta

escrow.

O Agente de Escrow, então, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da

aludida notificação de pagamento para efetuar o pagamento da Parcela em Escrow.

Caso a liberação e depósito correspondente da Parcela em Escrow nas contas bancárias

indicadas pelos acionistas não seja possível devido à desatualização das informações

relativas às suas respectivas contas bancárias, os valores devidos a tais beneficiários serão

depositados em uma conta bancária em nome da Ofertante e os fundos nela depositados

permanecerão disponíveis para retirada por um período de 5 (cinco) anos.

No caso do Valor Retido, no dia seguinte em que ocorrer uma liberação de parte ou da

totalidade do Valor Retido em favor dos Vendedores (“Evento Retido”), a Ofertante irá

enviar para o Agente de Controle todas as informações sobre os valores a serem

depositados nas contas correntes dos acionistas que aderiram à Oferta e optaram pelo

Preço da Oferta.

O Agente de Controle deverá, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do Evento Retido,

enviar correspondência aos referidos acionistas informando sobre o pagamento realizado

aos Vendedores e detalhando os valores que serão depositados em suas respectivas contas

correntes.

Dentro de 10 (dez) dias úteis contados do Evento Retido, a Ofertante deverá efetuar o

pagamento do Valor Retido aos acionistas que aderiram à Oferta e ao Preço da Oferta.

Caso a liberação e depósito correspondente do Valor Retido nas contas bancárias indicadas

pelos acionistas não seja possível devido à desatualização das informações relativas às suas

respectivas contas bancárias, os valores devidos a tais beneficiários serão depositados em

uma conta bancária em nome da Ofertante e os fundos nela depositados permanecerão

disponíveis para retirada por um período de 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, os fundos

depositados não sofrerão qualquer ajuste.

No caso do Preço Adicional, no dia seguinte em que for proferida uma Decisão da CVM

(“Evento Adicional”), a Ofertante irá enviar para o Agente de Controle todas as

informações sobre os valores a serem depositados nas contas correntes dos acionistas que

aderiram à Oferta e optaram pelo Preço da Oferta.

O Agente de Controle, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do Evento Adicional, enviará

correspondência aos referidos acionistas informando sobre a refedida Decisão da CVM e

detalhando os valores que serão depositados em suas respectivas contas correntes. Dentro

de 10 (dez) dias úteis contados do Evento Adicional, a Ofertante efetuará o pagamento do

Preço Adicional aos acionistas que aderiram à Oferta e ao Preço da Oferta.

Caso a liberação e depósito correspondente do Preço Adicional nas contas bancárias

indicadas pelos acionistas não seja possível devido à desatualização das informações

relativas às suas respectivas contas bancárias, os valores devidos a tais beneficiários serão

depositados em uma conta bancária em nome da Ofertante e os fundos nela depositados

permanecerão disponíveis para retirada por um período de 5 (cinco) anos. Nessa hipótese,

os fundos depositados não sofrerão qualquer ajuste.

Resta claro, portanto, que a contratação do Agente de Controle pela Ofertante, bem como

todos os procedimentos acima descritos, incluindo a disponibilização dos valores

depositados, no caso de desatualização dos registros dos acionistas minoritários que não

observarem a sua obrigação de enviar dados atualizados para fins do recebimento dos seus

respectivos pagamentos, demonstram a preocupação da Ofertante em proteger e assegurar

os direitos dos acionistas minoritários para que estes recebam um tratamento equivalente

aos Acionistas Vendedores, nos termos do artigo 254-A da Lei 6.404/76.

Desta forma, o Preço da Oferta visa estender aos acionistas minoritários da Providência as

mesmas condições do preço pago aos Acionistas Vendedores (artigo 254-A Lei 6404/76),

devendo a Instituição Intermediária estar obrigada a garantir apenas o montante

equivalente ao Preço da Oferta que tiver sido pago pela Ofertante aos Acionistas

Vendedores até a liquidação financeira do Leilão (observada, ainda, a obrigação constante

do item 6.5 do Edital).

(...)

V. PEDIDO:

Pelos fatos e razões acima expostos, solicitamos a dispensa da garantia firme, nos termos do

parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução CVM nº 361 de 05 de março de 2002, para as

parcelas do Preço da Oferta a serem pagas após a liquidação financeira do Leilão,

representadas pela Parcela em Escrow, pelo Valor Retido e pelo Preço Adicional

(excluindo-se os montantes que forem eventualmente incorporados à Parcela Livre até a

data da liquidação financeira do Leilão). Para fins de esclarecimento, no momento no

exercício da faculdade prevista no artigo 10, parágrafo 2º da ICVM 361 pelos acionistas

(conforme item 6.5 do Edital da OPA), caso a Parcela em Escrow, o Valor Retido ou o

Preço Adicional já tenham sido total ou parcialmente pagos ou, conforme o caso,

determinados pela Decisão da CVM, a Instituição Intermediária garantirá, para os

acionistas que optarem pelo Preço da Oferta, o pagamento de tais valores somados à

Parcela Livre, todos atualizados pela Taxa SELIC até a data da liquidação financeira de tal

aquisição.

Na eventualidade de esta Superintendência entender que o pedido ora formulado não deva

ser aceito nos termos pleiteados, solicitamos a submissão do presente pedido de dispensa

ao Colegiado da CVM, em sua próxima reunião.

Colocamo-nos à disposição de V.Sas. para os esclarecimentos adicionais que eventualmente

se fizerem necessários ao completo entendimento da situação aqui descrita.”

IV. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

4.1. Trataremos, nesta seção: (i) da possibilidade de unificação das OPA por alienação de

controle, para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado; e (ii) do pedido de dispensa

de parte da garantia da liquidação financeira da Oferta, conforme pleito da Ofertante exposto na

Seção III acima.

4.2. No que concerne à possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de

uma finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes

termos:

“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando

a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível

compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja

prejuízo para os destinatários da oferta.”.

4.3 Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível

compatibilizar os procedimentos das diferentes modalidades de OPA envolvidas (neste caso, “por

alienação de controle”, “para cancelamento de registro” e “voluntária” para saída do Novo

Mercado), e se a presente Oferta contém mecanismos que permitem a referida compatibilização,

sem que haja prejuízo aos seus destinatários.

4.4 Com vistas a realizar tal avaliação, elencaremos abaixo os principais requisitos

previstos na regulamentação aplicável às referidas modalidades de OPA, e verificaremos se a

presente Oferta conta com tais requisitos.

4.5 A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a ser

realizada:

Requisitos OPA ALI OPA CAN OPA SAÍDA Presente OPA

Totalidade das ações com Totalidade das

direito a voto em Totalidade das ações em circulação

Totalidade das ações

circulação no mercado ações em circulação no mercado (item

Ações Objeto: em circulação no

(art. 254-A da LSA e no mercado (§ 4º do 11.2 do

mercado

caput do art. 29 da ICVM art. 4º da LSA) Regulamento do

361) Novo Mercado)

Direito de Previsto (§ 5º do art.

Não previsto Não previsto Previsto

Resgate: 4º da LSA)

(i) ≥ 80% do valor pago Valor Econômico Tratamento

por ação ao antigo apurado em Laudo igualitário àquele

controlador (art. 254-A da Preço Justo (§ 4º do de Avaliação (item dado ao antigo

Preço: LSA e § 7º do art. 29 da art. 4º da LSA) 11.2 e Seção X do controlador (Preço da

ICVM 361); ou (ii) neste Regulamento do Oferta) e opção de

caso, tratamento Novo Mercado) preço à vista (Preço

igualitário àquele dado ao Alternativo), ambos

antigo controlador (item acima daquele

8.1 do Regulamento do calculado por meio

Novo Mercado) do Laudo de

Avaliação

Revisão de Previsto (art. 4º-A

Não previsto Não previsto Previsto

Preço: da LSA)

Previsto (item 11.2

Elaboração de Previsto (inciso VI

e Seção X do

Laudo de Não previsto do art. 4º da ICVM Previsto

Regulamento do

Avaliação: 361).

Novo Mercado)

Lista Tríplice (item Lista Tríplice (item

Regras para

10.1.1 do 11.2 e 10.1.1 do

escolha do Não se aplica Lista Tríplice

Regulamento do Regulamento do

Avaliador:

Novo Mercado) Novo Mercado)

Direito de vender

ao Ofertante por Previsto (§ 2º do art. Previsto (§ 2º do art.

Não Previsto Previsto

até 3 meses após 10 da ICVM 361) 10 da ICVM 361)

o Leilão (Put):

Excetuado pelo art.

15 da ICVM 361 no

caso das OPA ALI e,

por consequência,

Não deve ser observado

Limites de 1/3 e Previsto (art. 15 da Previsto (art. 15 da também excetuado

nas OPA ALI (caput do

2/3: ICVM 361) ICVM 361) nas OPA Unificadas

art. 15 da ICVM 361)

que contém com tal

modalidade de OPA

(por alienação de

controle)

Mais de 2/3 aceite a

OPA ou concorde

Previsto para que

expressamente com

Quórum de haja o cancelamento

Não previsto o cancelamento de Não previsto

Sucesso: de registro da

registro (inciso II do

Companhia

art. 16 da ICVM

361)

4.6 A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a OPA Unificada de Providência

conta com os requisitos previstos nas três modalidades de oferta envolvidas, à exceção da

observância dos limites de 1/3 e 2/3, de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, em função da

ressalva de sua aplicação à OPA por alienação de controle.

4.7 Cabe destacar que, por esse motivo específico (a ressalva da aplicação das regras de

1/3 e 2/3 à OPA por alienação de controle), não há que se falar no caso concreto em pedido de

dispensa dos tais limites, conforme consta do art. 35 da Instrução CVM 361, por conta da OPA para

saída do Novo Mercado.

4.8 Entretanto, observamos que o Edital da OPA não reflete, para os titulares de ações

em circulação, uma das condições contratadas entre a Ofertante e os Acionistas Vendedores

(antigos controladores), qual seja, a garantia prestada pela Blackstone (controladora indireta da

Ofertante) do pagamento de uma das parcelas do Preço da Oferta (o Valor Retido ou Holdback),

nos termos da cláusula 3.2.4 do SPA (fl. 286), sobre a qual comentamos no parágrafo 2.26 acima.

4.9 Nesse sentido, entendemos que o Edital da OPA deverá sofrer alterações para que tal

tratamento seja estendido aos acionistas que aderirem à Oferta, optando pela forma de pagamento

denominada “Preço da Oferta”.

4.10 Assim, desde que o Edital da OPA passe a contar com redação em que a Blackstone

constitua tal garantia em favor dos acionistas que aderirem à oferta, optando pela forma de

pagamento denominada “Preço da Oferta”, entendemos que a presente OPA Unificada

compatibilizará os procedimentos aplicáveis às 3 modalidades de oferta envolvidas, sem que haja

prejuízo aos seus destinatários, atendendo ao previsto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361.

4.11 Adicionalmente, cabe observar que o Colegiado da CVM já deliberou

favoravelmente à formulação de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, dentre as quais,

cumulativamente, as ofertas “por alienação de controle’, “para cancelamento de registro” e “para

saída do Novo Mercado”, uma vez observada a compatibilidade dos procedimentos entre as

diferentes modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas destinatários, em cada caso

específico, como nos seguintes precedentes:

(i) OPA Unificada de Amil Participações S.A. para três finalidades (por alienação de

controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo

CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;

(ii) OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.,

para três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para

cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de

16/11/2010;

(iii) OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de

controle, por aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para

cancelamento de registro) – Processo CVM RJ-2009-11570 – Decisão de

23/03/2010; e

(iv) OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A. (anteriormente denominada IronX

Mineração S.A.) para três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo

Mercado e para cancelamento de registro) – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 –

Decisão de 07/10/2008.

4.12 Ademais, seguindo os mesmos critérios citados no parágrafo acima, o Colegiado da

CVM vem deliberando favoravelmente à formulação de uma única oferta, visando a mais de uma

finalidade, como nos precedentes abaixo:

(i) OPA Unificada de Redentor Energia S.A. para duas finalidades (para saída do Novo

Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2012-9648 –

Decisão de 29/01/2013;

(ii) OPA Unificada de Pearson Sistemas do Brasil S.A. para três finalidades (por

alienação de controle, para saída do Nível 2 da BM&FBovespa e para cancelamento

de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;

(iii) OPA Unificada de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e

Derivados para duas finalidades (para cancelamento de registro e por aumento de

participação) – Processo CVM nº RJ-2007-12121 – Decisão de 11/12/2007; e

(iv) OPA Unificada de Jari Celulose S.A. para duas finalidades (para cancelamento de

registro e por aumento de participação) – Processo CVM nº RJ-2005-1945 – Decisão

de 30/09/2005.

4.13 Assim, tendo em vista as condições da presente OPA, nos termos constantes de seu

Edital, consideramos que se encontram contemplados os requisitos previstos no § 2º do art. 34 da

Instrução CVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de

ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha com

o que foi observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes supramencionados, motivo pelo qual

não vemos óbice à unificação em questão.

4.14 Quanto ao tema da garantia da liquidação financeira da OPA por parte da Instituição

Intermediária, assim dispõe a Instrução CVM 361:

“Art. 7o O ofertante deverá contratar a intermediação da OPA com sociedade

corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira

com carteira de investimento.

(...)

§2o A instituição intermediária deverá tomar todas as cautelas e agir com

elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo

ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela

omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das

informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA,

necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as

informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e as constantes do

instrumento de OPA, do laudo de avaliação e do edital.

§3o A instituição intermediária deverá auxiliar o ofertante em todas as fases da

OPA, e dele solicitar a prática dos atos necessários ao correto desenvolvimento da

oferta, bem como a cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento,

devendo interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de

não eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução.

§4o A instituição intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA e o

pagamento do preço de compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere

o § 2o do art. 10.”

4.15 Como se pode observar, o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 determina que a

instituição intermediária garanta a liquidação financeira da OPA e o pagamento relativo ao § 2º do

art. 10 da mesma norma.

4.16 Fica, contudo, o questionamento se a garantia da liquidação financeira da OPA por

parte da instituição intermediária de que trata o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 refere-se

exclusivamente aos pagamentos realizados na ocasião da alienação das ações, no presente caso em

ambiente de bolsa, ou a todos os pagamentos previstos na oferta, como eventuais pagamentos

futuros.

4.17 Não obstante, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre o tema em duas ocasiões,

quais sejam, na OPA de Tigre S.A. Tubos e Conexões (2003) e na OPA de Companhia de Seguros

Minas Brasil (2009), ambos os casos descritos abaixo:

(i) OPA para cancelamento de registro de Tigre S.A. Tubos e Conexões (“OPA de

Tigre”) – Processo CVM Nº RJ-2003-0128 (decisão de 17/04/2003):

A OPA de Tigre contava com pagamento de parcelas a prazo para os acionistas que

alienassem suas ações, conforme melhor descrito na manifestação de voto da então

Diretora Norma Jonssen Parente destacado abaixo.

Havia, então, um pleito de procedimento diferenciado para que a instituição

intermediária, naquele caso a Corretora Santander, ficasse dispensada de garantir a

liquidação financeira da OPA referente à parcela a prazo devida a dois acionistas

destinatários, quais sejam, a União de Comércio e Participações Ltda. (“União”) e a

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”),

exclusivamente.

Visando o sucesso do referido pleito, os ofertantes alegavam que: (i) em substituição

à garantia dada pela instituição intermediária da parcela a prazo para União e Previ,

havia sido constituída fiança conjunta e solidária dos controladores da Tigre, CRH –

Industrial e Empreendimentos Ltda. e Felowship LLC e da caução de todas as ações

a serem adquiridas; (ii) para os demais acionistas, ficava mantida a garantia por parte

da instituição intermediária; e (iii) havia a concordância da União e da Previ com o

procedimento diferenciado, pleiteado à época.

Essas condições foram consideradas na manifestação de voto da então Diretora

Norma Jonssen Parente, que conclui pela “aprovação do pedido de adoção de

procedimento diferenciado na forma solicitada”, como se verifica de suas palavras:

V O T O

RELATÓRIO

1 . De acordo com o MEMO/SRE/GER-1/Nº 18/2003, trata-se de pedido de adoção de

procedimento diferenciado requerido pela Tigre, através da Corretora Santander, em Oferta

Pública de Aquisição de Ações – OPA destinado ao cancelamento de registro de companhia

aberta.

2. O pedido foi formulado pela companhia com base nos seguintes fatos e razões:

a) o pagamento das ações a serem adquiridas será feito nas seguintes condições: 20% na

liquidação da parcela à vista e o restante em 5 parcelas iguais anuais, obrigando a Corretora

Santander a garantir a liquidação financeira durante 5 anos até o integral pagamento;

b) caso todos os acionistas aceitassem a oferta, o volume total seria de aproximadamente

R$285.600.000,00, sendo que apenas 20% seriam pagos à vista;

c) com isso, a Corretora Santander teria que garantir o valor de aproximadamente

R$228.400.00,00 pelo período de 5 anos, acarretando um custo adicional que tornaria

inviável a realização da oferta;

d) a maior parcela das ações em circulação se encontra em poder de apenas 2 acionistas, a

União de Comércio e Participações Ltda. e a Caixa de Previdência dos Funcionários do

Banco do Brasil que, juntos, detêm 95,29% das ações;

e) diante disso, propõe a adoção de procedimento diferenciado no tocante à garantia

financeira da OPA que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução CVM Nº

361/2002, compete à instituição intermediária.

3. A proposta de adoção de procedimento diferenciado consiste no fato de que a garantia do

pagamento da parcela a prazo para os acionistas União e Previ não será prestada pela

Corretora Santander, mas por intermédio de fiança conjunta e solidária dos controladores da

Tigre, CRH – Industrial e Empreendimentos Ltda. e Felowship LLC e da caução de todas

as ações a serem adquiridas, sendo mantida, entretanto, para os demais acionistas.

4. Segundo a GER-1, não existem óbices à realização da OPA na forma solicitada, tendo

em vista que os acionistas União e Previ concordaram com o procedimento proposto,

conforme fato relevante publicado e nos termos do Instrumento da OPA.

FUNDAMENTOS

5. A Instrução CVM Nº 361/2002 admite em seu artigo 34 a adoção de procedimento

diferenciado em casos excepcionais que deverão ser apreciados pelo Colegiado. Assim

dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou

com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de

dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos,

inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso."

6. No caso, tendo em vista que os dois principais acionistas aceitaram a substituição da

garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da mesma Instrução, deveria ser

prestada pela instituição intermediária, por fiança dos controladores da Tigre e caução de

todas as ações que serão por eles adquiridas, sendo que com relação aos demais acionistas a

Corretora Santander será a garantidora, entendo que a proposta atende aos objetivos da

Instrução.

7. Cabe acrescentar que, embora a instituição intermediária seja a responsável pela

liquidação financeira da oferta pública, o que é normal numa operação à vista realizada em

bolsa de valores, essa obrigação, em princípio, não abrange a liquidação das parcelas a

serem pagas a prazo. Assim, não haveria, a meu ver, como exigir que o contrato de garantia

relativo ao parcelamento fosse prestado pelo intermediário, sendo razoável que o Ofertante

busque soluções alternativas com menores custos, a exemplo do que ocorreu no presente

caso.

8. A propósito, cabe informar que, no processo de audiência pública que resultou na edição

da Instrução CVM Nº 361, foi sugerida a limitação da garantia a ser prestada pelos

intermediários, quanto ao cumprimento das condições da oferta que têm repercussões nos

índices de seu endividamento, o que poderá encarecer demais a operação e, em muitos

casos, inviabilizá-la. A questão, sem dúvida, merece ser repensada.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de procedimento

diferenciado na forma solicitada.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

O Colegiado da CVM, por sua vez acompanhou a manifestação de voto da então

Diretora Norma Jonssen Parente, e deliberou favoravelmente àquele pleito, nos

seguintes termos:

Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado requerido pela Tigre S.A.

Tubos e Conexões, através da Corretora Santander, em Oferta Pública de Aquisição de

Ações - OPA destinado ao cancelamento de registro de companhia aberta.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar

o pedido de adoção de procedimento diferenciado. (grifo nosso)

(ii) OPA unificada por alienação de controle e para o cancelamento do registro da

Companhia de Seguros Minas Brasil (“OPA de Minas Brasil”) – Processo CVM Nº

RJ- 2008-12888 (decisão de 28/07/2009).

O caso da OPA de Minas Brasil encontra-se descrito na manifestação de voto do

então Diretor Otavio Yazbek, abaixo reproduzida.

Relatório

Fatos

1. O Credit Suisse (Brasil) S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Recorrente"),

na qualidade de instituição intermediária, em conjunto com Zurich Participações e

Representações Ltda. ("Ofertante"), protocolou em 23.12.2008 pedido de registro de OPA

unificada de aquisição de ações, por alienação de controle e para cancelamento de registro

da Companhia de Seguros Minas Brasil ("Companhia").

2. Em 16.7.2008 a Ofertante celebrou contrato de compra e venda, pelo qual o Banco

Mercantil do Brasil S.A. alienou 32.699.200 ações ordinárias, representativas de 81,74% do

capital social da Companhia. O contrato firmado com o antigo controlador prevê, ainda, a

possibilidade de o preço de compra das ações vir a ser acrescido ou diminuído de valor,

conforme os resultados apurados em auditoria que está sendo realizada em determinadas

contas da Companhia ("Ajuste de Preço"). O Ajuste de Preço será estendido também aos

minoritários que alienarem suas ações na oferta.

3. A área técnica condicionou a concessão do registro, dentre outras exigências, ao

acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de intermediação, em que se

deixasse claro que a instituição intermediária garantiria o pagamento do Ajuste de Preço,

nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002 ("Instrução CVM nº

361/02").

Recurso

4. Em 14.4.2009 foi apresentado Recurso no qual se argumentou que a exigência de

prestação de garantia de liquidação financeira de eventual Ajuste de Preço pela Recorrente:

i) representa atividade não prevista na Resolução nº 1.655, de 26.10.1989 e tampouco

permitida pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996, e portanto não autorizada pelo CMN,

não se coadunando com o arcabouço jurídico do sistema financeiro nacional;

ii) é contrária aos princípios que regem as funções das instituições intermediárias, previstos

na própria Instrução CVM nº 361/02;

iii) está em desacordo com decisão anteriormente emitida pela CVM; e

iv) cria precedente que poderá onerar de maneira excessiva operações semelhantes no

futuro.

5. A SRE manteve, em 5.6.2009, a decisão anteriormente exarada.

6. A questão foi encaminhada ao Diretor relator em 9.6.2009, data do pedido de vista.

É o relatório.

Voto

1. O presente caso cuida de Recurso interposto contra decisão da área técnica que entendeu

que a garantia da liquidação financeira de OPA, pela instituição intermediária, deve ser

estendida a eventual Ajuste de Preço, por força do disposto no § 4º do art. 7º da Instrução

CVM nº 361/02.

2. Ainda que reconheça possível, em consonância com a decisão recorrida, considerar o

Ajuste de Preço como parte do preço efetivamente pago na OPA, o que poderia justificar a

decisão da área técnica, a solução me parece inadequada ante algumas especificidades do

presente caso.

3. Entendo que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da Instrução CVM nº 361/02,

aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente delimitadas – que são (i) a liquidação da

OPA e (ii) o pagamento do preço no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da

mesma Instrução. Não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais desta natureza,

por interpretação extensiva ou por analogia. Tal fato fica evidenciado, ainda, quando se

levam em conta a natureza, as feições e os limites das atividades próprias das corretoras de

títulos e valores mobiliários.

4. Em suma, a liquidação das obrigações decorrentes das OPAs, por intermédio da CBLC,

assim como a liquidação das obrigações decorrentes do disposto no § 2º do art. 10,

correspondem a situações específicas e plenamente justificadas, em que a responsabilidade

do intermediário ou decorre da estrutura operacional do sistema de liquidação de operações,

ou de uma situação excepcional, assim reconhecida pela regulamentação.

5. Daí porque discordo da área técnica, cuja decisão, exclusivamente neste ponto, proponho

reformar. Ressalvo, outrossim, a importância da assunção, pela Ofertante, da

responsabilidade (i) pelo tratamento eqüitativo entre minoritários e controladores, quando

da liquidação do eventual Preço de Ajuste positivo, e (ii) pelo cumprimento do disposto no

§ 2º do art. 10 da citada Instrução CVM nº 361/02, uma vez que se trata de oferta unificada.

Nesta linha, e uma vez cumpridas as demais exigências formuladas, sou favorável à

concessão do registro.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009

Otavio Yazbek

Diretor

Já o Colegiado da CVM deliberou sobre o tema, nos seguintes termos:

Trata-se de requerimento do Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, na qualidade de instituição

intermediária, em conjunto com Zurich Participações e Representações Ltda., do registro de

oferta pública unificada de aquisição de ações, por alienação de controle, nos termos do art.

254-A da Lei 6.404/76 (Lei), e de cancelamento de registro da Companhia de Seguros

Minas Brasil (Companhia), nos termos do § 4º do art. 4º da Lei.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE condicionou a concessão do

registro da Companhia, dentre outras exigências, ao acréscimo de trecho, tanto no edital

quanto no contrato de intermediação, em que se deixasse claro que a instituição

intermediária garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º da

Instrução 361/02.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.06.09,

entende que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da Instrução 361/02 aplicam-se a

hipóteses distintas – e claramente delimitadas – que são: (i) a liquidação da OPA; e (ii) o

pagamento do preço no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma

Instrução. Assim, entende que não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais

desta natureza, por interpretação extensiva ou por analogia. O Diretor observou, ainda, que

tal fato fica evidenciado quando se levam em conta a natureza, as feições e os limites das

atividades próprias das corretoras de títulos e valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, aprovou a

unificação da OPA, uma vez cumpridas as demais exigências formuladas, mas, discordando

do entendimento da área técnica, deliberou que a instituição intermediária pode eximir-se

de garantir a liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de sua ocorrência. O

Colegiado ressalvou, contudo, a importância da assunção, pela Ofertante, de obrigação de

tratamento eqüitativo entre minoritários e controladores, quando da liquidação do eventual

Preço de Ajuste positivo.

4.18 Como se observa, o tema sobre a não obrigatoriedade de a instituição intermediária

garantir a liquidação financeira de eventuais parcelas a prazo em uma OPA parece ter evoluído

entre os dois casos analisados nos precedentes supramencionados.

4.19 Isso porque no caso da OPA de Tigre (em 2003), o Colegiado da CVM deliberou

“aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado”, nos termos daquela decisão, mas não

manifestou-se claramente quanto à desnecessidade de a instituição intermediária de uma OPA

garantir o pagamento de eventuais parcelas futuras.

4.20 Já no caso da OPA de Minas Brasil, a manifestação do Colegiado da CVM foi mais

explícita ao deliberar, com base no voto apresentado pelo ex-Diretor Otavio Yazbek, “que a

instituição intermediária pode eximir-se de garantir a liquidação financeira do Ajuste de Preço, no

caso de sua ocorrência”, tendo ressalvado, “contudo, a importância da assunção, pela Ofertante,

de obrigação de tratamento equitativo entre minoritários e controladores, quando da liquidação do

eventual Preço de Ajuste positivo.”

4.21 De volta à OPA Unificada de Providência, entendemos, então, que a Instituição

Intermediária estaria desobrigada de garantir a liquidação financeira das parcelas a prazo referentes

à opção de pagamento denominada “Preço da Oferta”.

4.22 Não obstante, embora a Instituição Intermediária possa estar desobrigada de garantir

a liquidação financeira das parcelas a prazo referentes à opção de pagamento denominada “Preço da

Oferta”, será responsável por acompanhar os eventos de pagamentos futuros entre a Ofertante e os

Acionistas Vendedores, com vistas a fazer cumprir o que preceitua o § 3º do art. 7º da Instrução

CVM 361, nos seguintes termos:

“Art. 7º, §3o: A instituição intermediária deverá auxiliar o ofertante em todas as

fases da OPA, e dele solicitar a prática dos atos necessários ao correto

desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de atividades que prejudiquem

tal desenvolvimento, devendo interromper seus serviços em hipótese de recusa do

ofertante, sob pena de não eximir-se das responsabilidades impostas nesta

Instrução.”

V. CONCLUSÃO

5.1 Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do Processo em referência

ao Superintendente Geral (“SGE”), solicitando que o presente caso seja submetido à apreciação do

Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis:

(i) à realização da OPA Unificada de Companhia Providência Indústria e Comércio (por

alienação de controle, para cancelamento de seu registro e para saída do Novo

Mercado), desde que o Edital da OPA seja alterado, a fim de que passe a contar com

redação em que Blackstone Capital Partners V L.P. e a Blackstone Capital Partners

(Cayman) V L.P. (controladores indiretos da Ofertante – PGI) constituam garantia, no

que se refere ao pagamento da parcela “Valor Retido” (ou Holdback) em favor dos

acionistas que aderirem à Oferta, optando pela forma de pagamento denominada

“Preço da Oferta”, refletindo, assim, as mesmas condições contratadas entre a

Ofertante (PGI) e os Acionistas Vendedores (antigos controladores); e

(ii) a que a Instituição Intermediária esteja desobrigada de garantir a liquidação financeira

das parcelas a prazo da opção de pagamento denominada “Preço da Oferta”, conforme

definida neste Memorando, devendo ainda ser responsável por acompanhar os eventos

de pagamentos futuros que envolvem a alienação de controle da Companhia, conforme

constam do SPA.

Atenciosamente,

(Assinado eletronicamente por) (Assinado eletronicamente por)

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO RICARDO MAIA DA SILVA

Analista GER-1 Gerente de Registros -1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

(Assinado eletronicamente por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registros de Valores Mobiliários

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