CVM · Colegiado · 06/05/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14404
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMANTA NEUWALD / FATOR S.A. CV- PROC. RJ2012/14404
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Samanta Neuwald ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 75/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores (“Reclamada”). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) estão prescritas, para fim de reclamação junto ao MRP, todas as operações realizadas 18 meses antes de 26.10.2009, data que consta do protocolo da reclamação, uma vez que (a) a notificação extrajudicial encaminhada pela Recorrente não tem o condão de suspender a prescrição e (b) não há ato contínuo, como pretende fazer crer a Recorrente, já que as operações tem individualidade; (ii) o fato da Recorrente ter operado em cinco corretoras diferentes, no prazo de cinco anos e efetuado diversas operações, afasta o argumento da Recorrente de que seria inexperiente; (iii) as conversas transcritas nos autos deixam claro que a Recorrente sabia da existência das operações e conhecia razoavelmente os seus mecanismos; e (iv) subsidiariamente, deve ser considerado que a Recorrente, embora tenha recebido regularmente notas de corretagem e ANAs, permaneceu inerte por longo tempo.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Para a Relatora Luciana Dias, a reclamação é parcialmente tempestiva, considerando que foi apresentada em 26.10.2009 e, de acordo com a Recorrente, refere-se a fatos ocorridos entre 04.07.2007 e 07.07.2008. Assim, quando considerado o prazo de 18 meses para apresentação da reclamação ao MRP constante do art. 80 da Instrução CVM 461/07, conclui-se que somente seria tempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 26.04.2008 e 07.07.2008. No mérito, a Relatora está convencida de que, como em muitos casos similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. Por isso, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/07. A Relatora entende que restou comprovado que a Recorrente era periodicamente informada a respeito das movimentações ocorridas em sua carteira e tinha a sua disposição diversos documentos em que constavam as operações realizadas em seu nome. Assim, o silêncio da Recorrente por longo período em que tinha ciência das operações e a dinâmica do seu relacionamento com o preposto da Reclamada foram capazes de caracterizar a existência de um mandato tácito outorgado por ela ao preposto da Reclamada.
As gravações e emails acostados aos autos comprovam o conhecimento e consentimento da Recorrente e, por isso, seriam suficientes para afastar a hipótese de ressarcimento por execução infiel de ordem no âmbito do MRP. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo CVM nº RJ 2012/14404
(Reg. Col. nº 8885/2013)
Interessada: Samanta Neuwald
Assunto: Recurso contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM em processo de
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso apresentado por Samanta Neuwald (“Reclamante”) contra a decisão da
BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM que indeferiu pedido de ressarcimento dirigido ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a
sua autorização e com o objetivo de gerar corretagem à Fator S.A. Corretora de Valores (“Reclamada” ou
“Corretora”).
II. Reclamação (fls. 6-221).
2. Em reclamação protocolada no dia 26.10.2009 (fls. 6-221) (“Reclamação”), a Reclamante solicitou o
ressarcimento do prejuízo total de R$322.192,71[1], oriundo de operações realizadas em seu nome entre
4.7.2007 e 29.7.2008 por intermédio da Corretora. Para fundamentar seu pedido, a Reclamante alegou,
resumidamente, que:
i) teria contratado os serviços da Reclamada para operação em mercado financeiro por conta e
ordem, “ou seja, mediante prévias autorizações” (fl. 6), mas a Reclamada teria transferido os valores
depositados pela Reclamante[2] para uma conta de investimento “e começ[ado] a realizar compra e
venda de ações, em nome da requerente, sem sua autorização ou ordem” (fl. 6)[3];
ii) “a corretora não visava atender sua cliente, mas sim, apenas acumular para si o valor cobrado
pela corretagem” (fl. 8), o que pode ser notado pelo fato de que do total alavancado de R$35.291.831,31
a Reclamada teria recebido R$176.459,16 a título de corretagem;
iii) não questionou as operações porque as notícias diárias eram de “lucros recordes no Bovespa e,
julgava que estava tendo ótimos lucros também” (fl. 6-7);
iv) a Reclamante não entendia os extratos recebidos por ser inexperiente e não conhecer o mercado
financeiro e era induzida a erro ao analisar os extratos recebidos pela CBLC, pois constavam desses
extratos a “posição de seus valores sem indicar posições vendidas e a termo, o que leva a crer se ter um
saldo bem maior que o real” (fl. 9);
v) em razão dos eventos danosos que geraram prejuízos à Reclamante, A.R.B., funcionário da
Reclamada, teria lhe exigido a assinatura de termo de autorização de operações no mercado a termo e
de opções retroativo;
vi) em junho de 2008, a nova gestão da Corretora teria apresentado a real situação da carteira da
Reclamante, “indicando todas as movimentações executadas, quanto a corretora tinha ganho às suas
custas e os prejuízos sofridos, inclusive por empréstimos contraídos indevidamente em seu nome” (fl. 7);
vii) foi apenas em fevereiro de 2009, quando recebeu o extrato de conta corrente e conta de
investimento relativo ao período de 4.7.2007 a 1.8.2008, que teria tido notícia dos prejuízos e
movimentações em sua carteira sem autorização ou ordem; e
viii) em 16.6.2009 teria notificado a Reclamada exigindo informações e extratos de todas as operações
realizadas com a sua suposta autorização (fl. 9).
III. Manifestação da Corretora (fls. 280-364).
3. Em sua defesa (fls. 280-364), a Reclamada sustentou, resumidamente, que:
i) de acordo com o art. 1º do Regulamento MRP[4], o ressarcimento somente poderia ser pleiteado no
prazo de 18 meses contados da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao
prejuízo e o requerimento apresentado refere-se, em sua maioria, à operações que ocorreram entre
julho de 2007 e maio de 2008 e somente foi apresentado em 26.10.2009;
ii) “não é crível a alegação de que a Requerente não entendia os extratos, ou que teria tomado ‘real’
ciência da natureza das operações realizadas somente este ano, bem como de que o funcionário da
Corretora teria ocultado a natureza de tais operações” (fl. 238) porque a Reclamante tinha pleno acesso
ao resultado das operações realizadas por meio (a) de transferências bancárias realizadas pela
Reclamada a seu favor; (b) de confirmações efetuadas pela Reclamada; (c) de notas de corretagem de
emissão da Reclamada e (d) dos Avisos de Negociação de Ações enviados pela Bolsa;
iii) na verdade, a Reclamante estaria pleiteando o ressarcimento em razão das perdas auferidas no auge
da crise de 2008/2009 “quando a bolsa, utilizando o jargão de mercado, ‘despencou’” (fl. 284), o que
pode ser comprovado pelo fato de que enquanto estava obtendo lucro com as operações, não tomou
nenhuma atitude;
iv) não teria qualquer responsabilidade pela eventual perda parcial do patrimônio investido pela
Reclamante, uma vez que não lhe foi outorgada a administração da carteira de ativos da Reclamante e,
por isso, “os investimentos realizados não deriva[ram] de decisões e/ou da discricionariedade (...) [de
seus] funcionários ou prepostos” (fl. 284); e
v) não obstante, para fins de verificação do efetivo prejuízo sofrido, seria preciso somar às transferências
de TED recebidas pela Reclamante da Reclamada no valor de R$271.000,00 os ativos que foram
transferidos para outra corretora no valor de R$289.000,00.
IV. Relatório de Auditoria (fls. 368-428).
4. Em atendimento à solicitação da Gerência Jurídica (“BSM/GJUR”), a Gerência de Auditoria de
Participantes e Agentes da BSM (“BSM/GAPA”) elaborou relatório de auditoria (fls. 368-428), no qual concluiu que:
i) o primeiro negócio realizado em nome da Reclamante por intermédio da Reclamada se deu em
21.10.2005, mas após este negócio, a Reclamante somente voltou a operar em 4.7.2007;
ii) no que diz respeito às operações realizadas no mercado a termo e de opções a partir de
16.6.2008, foi possível constatar que (a) houve prejuízo bruto de R$96.177,03; e (b) a partir de
19.6.2008, as operações restringiram-se à liquidação dos contratos adquiridos antes desta data e a
venda, no mercado a vista, das ações objeto destes contratos; e
iii) no que concerne à transmissão e registro de ordens, deve ser levado em conta que (a) em
correspondência enviada pela Corretora em 26.8.2010, consta que a Reclamante transmitia suas ordens
de operação por email, MSN ou pessoalmente; (b) até agosto de 2008[5] as ordens eram transmitidas a
A.R.B. e, a partir deste mês, a D.A.P.; (c) nenhum destes operadores foi credenciado pela BM&FBOVESPA
como operador ou repassador de ordens da Corretora; (d) A.R.B. foi credenciado como agente autônomo
pela CVM em 10.5.2007 e D.A.P. em 19.7.2006; e (e) os negócios realizados nos mercados a termo e de
opções registrados em nome da Reclamante a partir de 19.6.2008 estavam suportados por ordens de
operações emitidas em nome da Reclamante, do tipo “administrada”, mas não identificavam o
transmissor.
V. Nova Manifestação da Reclamante (fls. 436-441) e da Corretora (fls. 442-446).
5. Diante da defesa da Reclamada e do relatório de auditoria BSM/GAP n° 121/10 (fls. 362-428), a
Reclamante apresentou nova manifestação (fls. 436-441), na qual expôs que:
i) o relatório de auditoria teria comprovado que os dois operadores da Corretora que a auxiliavam “não são
credenciadas pela BM&Bovespa como operadores ou repassadores de ordem da Corretora Fator” (fl. 441)
e são impedidos de distribuir ou intermediar títulos e valores mobiliários;
ii) a Reclamada não continha autorização para as operações realizadas[6], tanto é que “uma carta de
autorização foi enviada para ser assinada posteriormente e tão logo lida foi negada” (fl. 438).
iii) os emails apresentados pela Reclamada (fls. 327-340) seriam apenas aqueles a ela favoráveis; aqueles
emails que demonstrariam que a Reclamada induzia a Reclamante em erro não teriam sido
apresentados; alguns dos emails anexados pela Corretora em sua defesa não teriam sido recebidos pela
Reclamada[7], outros não conteriam os anexos que supostamente constavam destes emails[8], sendo
que em alguns emails, embora contivessem anexos, não permitiam a abertura destes[9];
iv) a Reclamada teria lhe induzido em erro com alegações de que sempre obtinha lucro e que não
havia risco nenhum em suas operações[10]; e
v) a Reclamada (a) teria escondido as gravações diárias, nas quais a Reclamante era ludibriada e
apresentava suas dúvidas[11]; e (b) teria manipulado algumas gravações, excluindo partes
relevantes[12].
6. A Corretora, instada pela BMF a se manifestar (fl. 435), acrescentou que o relatório de auditoria
BSM/GAP n° 121/10 (fls. 362-428) teria demonstrado que (fls. 442-446):
i) a Reclamante era investidora qualificada, tendo em vista o perfil e o volume de operações por ela
realizadas por meio da Reclamada e de outras corretoras (fl. 444);
ii) nas gravações telefônicas a Reclamante “não apenas emitia e confirmava ordens, como demonstrava total
conhecimento de sua carteira de investimentos” (fl. 445); e
iii) as ordens emitidas pela Reclamante teriam sido passadas por funcionários devidamente contratados pela
Corretora.
VI. Parecer da BSM/GJUR (fls. 469-490).
7. A BSM/GJUR, após considerar os documentos acima descritos, assim como as informações reunidas no
Relatório de Auditoria BSM/GAP n° 121/10 (fls. 362-428), apresentou seu parecer (fls. 469-490), opinando pela
improcedência do pedido da Reclamante. Preliminarmente, a BSM/GJUR afirmou que:
i) a reclamação quanto às operações realizadas entre 4.7.2007 e 22.10.2007 é intempestiva, uma vez
que o art. 41, §1º do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 2.690, de 2000[13] prevê um prazo de
seis meses para a reclamação ao fundo de garantia, o qual transcorreu em 22.4.2008; e
ii) considerando que (a) o art. 80 da Instrução CVM n° 461, de 2007[14] estabelece que o investidor
poderá pleitear ressarcimento de seu prejuízo no prazo de 18 meses, a contar da data da ocorrência da
ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido; que (b) em 16.6.2009 a Reclamante enviou
notificação à Corretora; e (c) a Reclamação foi apresentada pela Reclamante em 26.10.2009, é
intempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 23.10.2007 e 15.12.2007 e
tempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 16.12.2007 e 13.4.2009.
8. Já, no que diz respeito ao mérito, a BSM/GJUR apontou, em síntese, que:
i) a celebração de “Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores
e/ou por Entidade do Mercado de Balcão Organizado” (fls. 295-297) demonstra tanto uma exteriorização da
intenção da Reclamante de operar nos mercados a vista, de opções e a termo quanto que a Reclamante declarou
conhecer os riscos inerentes a tais operações;
ii) levando em conta que (a) a Reclamante, em seu cadastro perante a Reclamada (fl. 291), optou pela
transmissão de ordens verbais; (b) os diálogos mantidos entre a Reclamante e A.R.B., transcritos nas fls. 353-354
e 357-359, indicam que a Reclamante tinha conhecimento e concordava com a realização das operações no
mercado a termo e (c) os diálogos mantidos entre a Reclamante e D.A.B., transcritos no relatório de auditoria
(fl.s 379-380), indicam que a Reclamante conversava sobre eventuais rolagens de operações e concordava com
as sugestões do operador quanto à realização de operações no mercado de opções, é possível concluir que
“houve autorização da Reclamante para a realização de operações nos mercados a termo e de opções” (fls. 480);
iii) as conversas, via MSN, entre a Reclamante e D.A.B. constante das fls. 453 a 462[15], bem como um email
trocado entre a Reclamante e D.A.B. datado de 9.4.2009[16] demonstram que “a Reclamante acompanhava de
perto a realização de operações em seu nome, inclusive participando de decisões de investimento, juntamente ao
agente autônomo” (fl. 481);
iv) apesar de ser possível perceber que a Reclamante tinha ciência e concordava com a realização de operações
em seu nome, “constata-se que a reclamante não estabeleceu, adequadamente, os parâmetros ao agente
autônomo quanto às operações por ela pretendidas, demonstrando que havia relação de confiança” (fl. 483) entre
ela e A.R.B.;
v) esta dinâmica das operações realizadas em nome da Reclamante por A.R.B. demonstra que a Reclamante
outorgou “mandato verbal ao agente autônomo, com poder geral de administração”[17] (fl. 483) para que fossem
realizadas operações em seu nome no mercado de renda variável;
vi) apesar de A.R.B. ter infringido a vedação importa aos agentes autônomos constante do art. 16, II da Instrução
CVM n° 434, de 2006[18] ao agir como procurador da Reclamante, não cabe ressarcimento pelo MRP, uma vez
“tal fato ocorrera por vontade da investidora” (fl. 484);
vii) a Reclamante teria praticado atos inequívocos de ratificação das operações realizadas em seu nome;
viii) o recebimento das informações referentes às operações realizadas em seu nome, bem como o conteúdo dos
diálogos entre a Reclamante e os agentes autônomos da Corretora tornam inverossímil que a Reclamante tenha
sido induzida a erro pela Corretora ou que não tenha sido alertada dos reais riscos das operações que eram
realizadas em seu nome; e
ix) não merece prosperar a alegação de que a Corretora “não visava atender sua cliente, mas sim, apenas
acumular para si o valor cobrado”, uma vez que a Reclamante autorizou a realização das operações, assumindo
os custos de corretagem a elas inerente.
VII. Decisão do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 491-497).
9. Em outubro de 2011, os integrantes da Turma 44 do Conselho de Supervisão da BSM votaram pelo
indeferimento do pedido feito pela Reclamante com base nos seguintes argumentos expostos pelo ConselheiroRelator (fls. 491-497):
i) estão prescritas, para fim de reclamação junto ao MRP, todas as operações realizadas 18 meses antes de
26.10.2009, data que consta do protocolo da Reclamação, uma vez que (a) a notificação extrajudicial
encaminhada pela Reclamante não tem o condão de suspender a prescrição e (b) não há ato contínuo,
como pretende fazer crer a Reclamante, já que as operações tem individualidade;
ii) o fato de a Reclamante ter operado em cinco corretoras diferentes, no prazo de cinco anos e efetuado
diversas operações, afasta o argumento da Reclamante de que seria inexperiente;
iii) as conversas transcritas nos autos deixam claro que a Reclamante sabia da existência das operações e
conhecia razoavelmente os seus mecanismos; e
iv) subsidiariamente, deve ser considerado que a Reclamante, embora tenha recebido regularmente notas de
corretagem e ANAs, permaneceu inerte por longo tempo.
VIII. Recurso (fls. 504-525).
10. Após ser notificada da decisão do Conselho de Supervisão da BSM (fl. 499), em 24.8.2011, a Reclamante
apresentou recurso à CVM, protocolado em 21.11.2011 (fls. 504-525), basicamente alegando o seguinte:
i) a Reclamante não estaria contestando as conversas por MSN transcritas no relatório da BSM/GJUR,
uma vez que estas referem-se a período em que já havia feito cursos e de fato conferia autorizações
diárias, mas está contestando operações abertas até 7.7.2008, em que era auxiliada na Corretora por
A.R.B. e que teve sua carteira manipulada sem a autorização e conhecimento;
ii) A.R.B., “como agente autônomo não poderia funcionar como seu representante, mesmo que tivesse
autorização” e “muito menos agir administrando a carteira da reclamante” (fl. 508);
iii) o próprio parecer da BSM/GJUR teria reconhecido que a Reclamada manipulou as provas, escondeu
inúmeras conversas em que se revelavam as mentiras perpetradas por A.R.B. ao afirmar, na fl. 480, que
“a reclamada apresentou transcrições de diálogos que não estão gravados neste CD”;
iv) “em nenhuma das conversas há menção a esta ou aquela operação realizada, e nem data” (fl. 505) e
tampouco consta dos autos qualquer documento que comprovaria que a Reclamante autorizou cada
transação, como é exigido pelo art. 137 do Regulamento de Operações da Câmara de Compensação,
Liquidação e Gerenciamento de riscos de operações no segmento Bovespa e da Central Depositária de
Ativos (CBLC);
v) A.R.B. não teria explicado para a Reclamante que os instrumentos de derivativos adequadamente,
induzindo a Reclamante a acreditar que tais operações eram um mecanismo utilizado apenas para
aumentar a lucratividade dos ativos de sua carteira (fl. 510);
vi) após A.R.B. ter deixado a Corretora, D.A.P. teria passado a auxiliar a Reclamante e a tentar “salvar a
reclamante do prejuízo que a Fator que causou indevidamente”[19];
vii) o fato de a Reclamada operar como gestora da carteira da Reclamante, sem ter autorização para tanto
e de que A.R.B. e D.A.P.[20] não eram credenciados pela BM&FBOVESPA como repassadores de ordens,
levaria a conclusão de que os atos realizados pela Reclamada não devem gerar efeitos;
viii) o fato de a Reclamante ter atuado por intermédio de cinco corretoras distintas não seria suficiente para
caracterizá-la como experiente[21]; (fl. 512);
ix) além da dificuldade em compreender os relatórios por serem confusos, muitas vezes eles eram
conflitantes com as informações prestadas por A.R.B. e constantes do extrato da Corretora[22];
x) as provas constantes dos autos comprovariam que a Reclamante não tinha ciência, nem acompanhava
ou concordava com a realização de operações em seu nome;
xi) não haveria como afirmar que houve outorga de procuração, uma vez que é “da natureza do negócio
que uma procuração, se outorgada, [traga] sua finalidade e limites” (fl. 516) e, não havendo procuração,
concluir-se-ia, por força do art. 166 do Código Civil[23], que os atos praticados por quem não é
procurador são nulos; e
xii) ao supor a outorga de mandato tácito pela Reclamante ao preposto da Corretora, o parecer da
BSM/GJUR “[teria ultrapassado] os limites da defesa, abarcando tese extra petita” (fl. 522) e, por isso, é
nulo.
IX. Análise SMI (fls. 530-539).
11. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em análise proferida no dia
4.1.2013, opinou pela manutenção da decisão da BSM e concluiu pelo indeferimento do pedido de ressarcimento
objeto deste processo (fls. 530-539). A posição da área técnica se baseou, principalmente, nos seguintes
elementos:
i) a reclamação referente às operações realizadas entre 4.7.2007 e 29.7.2008 é parcialmente tempestiva,
uma vez que, pelo prazo de 18 meses estabelecido na Instrução CVM n° 461, de 2007, apenas os
negócios ocorridos entre 26.4.2008 e 27.7.2008 são tempestivos;
ii) pela análise (a) dos emails trocados entre a Reclamante e A.R.B.[24], bem como (b) da preocupação
de A.R.B. para obter a assinatura da Reclamante em um documento que autoriza operações passadas e
também (c) das conversas telefônicas havidas entre a Reclamante e A.R.B., é possível constatar que a
Reclamante não conhecia todas as especificidades das operações e que A.R.B. tinha liberdade de ação e
comunicava a Reclamante, a posteriori, os negócios efetuados;
iii) embora a Reclamante não tivesse conhecimento e não concordasse com cada uma das operações a
termo, teria restado comprovado que a Reclamante “conferiu um mandato verbal e informal para a
Reclamada, na pessoa (...) [de A.R.B.], administrasse os seus recursos” (fls. 536-537) porque (a) a
Reclamante reconheceu que recebia todos os extratos; (b) a Recorrente não manifestou discordância dos
rumos de seus negócios durante um ano de operações em seu nome—período em que obteve lucro; e (c)
a Reclamação contestou apenas duas operações a termo e três pares de operações long/short, quando,
na verdade, A.R.B. realizou ao menos quinze operações a termo semelhantes (fl. 382) e muitas
operações long/short (393-398); e
iv) o fato de a Reclamante ter conferido ao funcionário da Reclamada uma procuração verbal para
administração de sua carteira não configura nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas na
Instrução CVM n° 461, de 2007, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento deve ser indeferido.
Voto
1. Acredito que o presente caso está bem analisado, fundamentado e encaminhado pela SMI, não
merecendo reparos.
2. Acompanho a posição da área técnica da CVM no sentido de que a Reclamação é parcialmente
tempestiva. A Reclamação foi apresentada em 26.10.2009 e, de acordo com a reclamante, refere-se a fatos
ocorridos entre 4.7.2007 e 7.7.2008. Assim, quando considerado o prazo de 18 meses para apresentação da
reclamação ao MRP constante do art. 80 da Instrução CVM n° 461, de 2007, conclui-se que somente seria
tempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 26.4.2008 e 7.7.2008.
3. No mérito, estou convencida de que no presente, como em muitos casos similares, existem fortes
indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. É, por isso, que não há que se falar em
execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM
nº 461, de 2007.
4. Ademais, parece haver também questões relativas à adequação dos investimentos sugeridos e
realizados em nome da Reclamante ao seu grau de conhecimento e compreensão. Muitas vezes, pela transcrição
dos diálogos, é possível aferir que a Reclamante, embora informada sobre as estratégias e operações adotadas
por A.R.B., não compreendia os mecanismos das operações no mercado a termo e de opções e os riscos a que
estava sujeita[25].
5. Contudo, assim como a administração de carteira por agente autônomo, a inadequação de
recomendações de investimento ou a insuficiência de informações a respeito dos riscos envolvidos nas operações,
embora sejam irregularidades e, em contrapartida, gerem pretensões legítimas, no âmbito civil, em investidores
lesados por tais práticas, não são fundamentos para o ressarcimento no âmbito do MRP. Isto se deve ao fato de
que as hipóteses de ressarcimento por MRP são restritas àquelas que visam “contribuir para a confiabilidade dos
investidores e a integridade do sistema de negociação de valores mobiliários”[26].
6. Ao analisar os emails trocados entre a Reclamante e A.R.B., preposto da Corretora, bem como as
conversas telefônicas mantidas entre eles[27], constatei que A.R.B. possuía certa autonomia para realizar
operações, em nome da Reclamante[28], uma vez que, dentre outros aspectos, somente explicava as operações
à Reclamante depois de ocorridas.
7. De qualquer forma, restou comprovado que a Reclamante era periodicamente informada por A.R.B.
a respeito das movimentações ocorridas em sua carteira[29] e tinha a sua disposição diversos documentos em
que constavam as operações realizadas em seu nome[30].
8. A meu ver, o silêncio da Reclamante por longo período em que tinha ciência das operações, e a
dinâmica do seu relacionamento com o preposto da Corretora foram capazes de caracterizar a existência de um
mandato tácito outorgado por ela a A.R.B. As gravações e emails acostados aos autos comprovam o
conhecimento e consentimento da Reclamante e, por isso, me parecem suficientes para afastar a hipótese de
ressarcimento por execução infiel de ordem no âmbito do MRP.
9. Diante do exposto acima, nego provimento ao recurso interposto pela Reclamante, com a consequente
manutenção da decisão do Conselho de Supervisão da BSM.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2014
Luciana Dias
Diretora Relatora
[1] De acordo com a Reclamante, o seu prejuízo foi de R$226.767,64 no mercado a vista, R$53.386,61
Long/Short e R$42.038,46 no mercado a termo.
[2] Segundo a Reclamante, em um período de 397 dias, o total confiado à Reclamada foi de R$569.696,10, que,
acrescido de pagamentos de DARFs de R$48.068.47, totalizou R$627.047,64.
[3] De acordo com a Reclamante, são exemplos dos abusos praticados pela Reclamada: (i) a compra de ações da
GOLL4 por meio de operações a termo mal sucedidas, sem estabelecer um stop-lost, que é um procedimento
basilar entre operadoras do mercado; (ii) a compra de ações ITEC3 que geraram um prejuízo de R$54.439,61,
“com enorme suspeita de que a contraparte foi a própria corretora, ou terceiro de sua proteção” (fl. 8); e (iii) a
realização de empréstimos em nome da Reclamante sem sua autorização ou ordem no valor de R$215.928,46,
gerando um prejuízo de R$42.038,46;
[4] Artigo 1º. O investidor ou o clube de investimento poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo por parte
do MRP, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo”.
[5] A.R.B. foi admitido na Corretora em 2.1.2006 e desligado em 7.7.2008 e D.A.B. foi admitido como funcionário
em 1.7.2008 e permanece em atividade.
[6] De acordo com a Reclamante, este é o caso da gravação constante da fl. 355 e da fl. 358, em que a
Reclamada confirma sua situação irregular, afirmando que não tinha autorização para operar em nome da
Reclamante e confessando que pode ser punida pela auditoria do Banco Central.
[7] A Reclamante cita, por exemplo, os emails constantes das fls. 332, 333, 334. 335, 336 e 346.
[8] A Reclamante cita, a título de exemplo, o email que consta da fl. 337.
[9] De acordo com a Reclamante, este é o caso do email constante na fl. 340.
[10] De acordo com a Reclamante, mesmo “implorando para que recebesse informações” (fl. 438), nunca recebia
qualquer informação de perdas e era sempre levada a acreditar que estava obtendo alto lucro no mercado, o que
pode ser comprovado pelos emails constantes das fls. 328 e 329 e pelo email de janeiro de 2008 que informava
que no ano de 2007 a Reclamante havia acumulado um lucro de R$171.070,30. Alega a Reclamante que em
outros casos (como aqueles das fls. 340/ 343), Reclamada apresentava respostas genéricas, apenas informando
a existência de lucro, sem indicar valores, percentuais, a natureza das operações, o lucro envolvido e os
prejuízos e riscos existentes.
[11] De acordo com a Reclamante, a gravação transcrita na fl. 348 comprova que ela não estava ciente das
operações a termo, como elas funcionavam e o risco envolvido.
[12] Este é o caso da gravação transcrita na fl. 348, em que a Reclamante afirmou que não concordava com as
operações e das gravações transcritas nas fls. 350, 359 a 363.
[13] “Art. 41. Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de
seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo”.
[14] “Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído
para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses,
a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido”.
[15] Em uma destas conversas (constante das fls. 453 a 455, a Reclamante faz as contas de quanto
desembolsaria para “recomprar a D26 e vender a D28” e conclui afirmando que acha que vai “esperar um pouco
então”. Em outra conversa, o preposto da Corretora pergunta à Reclamante o que deveria fazer diante da
situação de que “o stop de FHER3 foi acionado, mas saíram apenas 500 a 3,25, o resto ficou pendurado no 3,35” e
ela determina que ele venda “o resto a 3.25”. Em uma terceira conversa, a Reclamante afirma que “queria fazer
a tal da borboleta/mesa”, mas ainda não está segura.
[16] Neste email, cujo assunto é “opções”, a Reclamante soliciou informações sobre a “negociação de rolagem” e
mencionou um extrato da clearing.
[17]De acordo com a BSM/GJUR, embora a atuação de agente autônomo como procurador de investidores
infrinja o art. 16, II da Instrução CVM n° 434, de 2006, a consequência jurídica desta infração não é a invalidade
do mandato outorgado e das operações realizadas pelo mandatário, mas a eventual punição do agente autônomo
e da corretora na esfera administrativa.
[18]“ Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
II – ser procurador de investidores para quaisquer fins;”
[19] De acordo com a Reclamante, D.A.P. esclareceu no minuto 4:50 da gravação n° 2008091716161100012 que
A.R.B. estava trabalhando em outra corretora “recomemdando spread de ativos, mesmo sabendo do alto risco
existente, porque precisavam girar a carteira do cliente para poder fazer dinheiro, e assim obterem suas
comissões de corretagem”.
[20] Tal informação consta também do parecer da BSM/GJUR, especificamente na fl. 476.
[21] Consta da fl. 476 que as datas de abertura destas constas foi posterior ao dia 23.4.2009.
[22] De acordo com a Reclamante, em conversa do dia 16.6.2008, de n° 20080619112720021, A.R.B. afirmou
que a carteira da Reclamante estava com aproximadamente R$700,00, enquanto que, de acordo com a CBLC, o
valor da carteira era de R$1.167.948,00 e de acordo com a Corretora o valor era de R$400.904,00.
[23] “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
[24] No email constante da fl. 333 e datado de 2.4.2008, por exemplo, A.R.B. “descreve bem a sua função de
procurador e administrador ‘de fato’ da carteira da Reclamada” (fl. 536) ao afirnar: “tenho montado alguns pares
de LONG SHORT e fiz um TERMO de PETRO com vencimento em maio para tentar algumas oportunidades”. Além
disso, de acordo com a SMI, os emails de fl. 340 e 343 continham o mesmo tipo de mensagem.
[25] Na conversa telefônica de fl. 348, por exemplo, a Reclamante pergunta o funcionamento das operações a
termo e, mesmo após ouvir as explicações fornecidas por A.R.B., parece não ter compreendido o mecanismo. Já,
na conversa telefônica transcrita na fl. 353, a Reclamante questiona A.R.B. a respeito do risco das operações a
termo e ele responde que não há nenhum risco adicional ao que vinham fazendo, pois “o termo é que é. É que eu
tenho um prazo que já tinha te explicado, eu tenho um prazo “x”...com taxa inteira para noventa dias. Daqui
noventa dias ou antes eu tenho que entrega. Se eu comprei a um e estiver a um e trinta, eu boto trinta no bolso.
Se eu comprei a um e tiver a zero oitenta daí tenho que pagar vinte” e que “isso a gente sempre fez nunca
tivemos problema nenhum”.
[26] Mais especificamente e ainda segundo estes precedentes, as hipóteses de ressarcimento por MRP, previstas
no art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 dizem respeito a controvérsias que “(i) podem colocar em dúvida a
idoneidade dos intermediários e outras instituições que integrem o sistema de negociação (como, por exemplo, o
uso inadequado dos fundos ou ativos dos clientes); (ii) são resultado de erros operacionais da instituição ou do
sistema de negociação (como a inexecução ou execução infiel de ordem); ou (iii) resultam da falha do próprio
intermediário (como a decretação de liquidação extrajudicial ou o encerramento de atividades)”. Conforme voto
que proferi no âmbito dos Processos Administrativos CVM RJ2010/13179 e RJ2012/2904, de minha relatoria,
julgados em 29.5.2012 e 8.10.2013.
[27] Os emails trocados entre a Reclamante e A.R.B. constam das fls. 327-340 e as conversas telefônicas foram
transcritas às fls. 347-364.
[28] É o caso do email de fl. 333, de 2.4.2008, em que A.R.B. informou o seguinte: “tenho montado alguns pares
de LONG SHORT e fiz um TERMO de PETRO com vencimento emmaio para tentar buscar algumas oportunidades”.
Novamente, em email do dia 6.5.2008 (fl. 340), A.R.B. afirmou que continuava “montando operações de LONG
SHORT e PAPEIS DIRECIONAIS NA COMPRA” e que estava “conseguindo fazer lucro nos meses assim
rentabilizando a carteira”.
Na fl. 348, por exemplo, há transcrição de uma conversa telefônica mantida entre A.R.B. e a Reclamante em que
ele afirma que zerou “aquela da Eletrobrás”.
[29] No email de fl. 328, de 6.11.2007, A.R.B. afirma que “no mês de Setembro tivemos prejuízo a compensar
para o mês de Outubro” e que “em outubro tivemos um lucro de R$26.554,04 e estamos com lucro acumulado no
ano de R$133.682,10”.
[30] Dentre eles, extratos de custódia regularmente enviados pela BM&FBOVESPA, extratos de custódia e de
conta-correte enviados pela Corretora e ANAs.
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