CVM · Colegiado · 17/12/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14527
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MIRIAM CALIL / CITIGROUP GMB CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/14527
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Miriam Calil ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 79/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) não é possível considerar a condição de pessoa idosa da Recorrente como uma razão para que fosse exigido da Reclamada maior diligência e cuidado e, ainda, concluir que ela seria "pouco afeita a riscos"; (ii) o recebimento dos ANAs e dos extratos de custódia indicam que ela tinha plena ciência sobre a situação de seus investimentos, não tendo as operações questionadas sido realizadas à sua revelia; e (ii) a procuração outorgada pela Recorrente e o conteúdo das gravações apresentadas tanto pela Recorrente quanto pela Reclamada revelam que F.H.C.G. (filho da Recorrente) detinha plenos poderes para gerir os negócios da Recorrente. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Segundo o Relator Otavio Yazbek, restou comprovado que a Recorrente recebia, no endereço indicado na sua ficha cadastral, os ANAs, os extratos de custódia e as notas de corretagem. Ademais, as gravações telefônicas anexadas aos autos evidenciam a anuência à realização de operações por meio do sistema homebroker . Desta forma, o Relator entende que a Recorrente teve totais condições de questionar, desde o início, as operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, mas só o fez em setembro de 2008, sendo, por isso, possível concluir que ela concordou, tacitamente, com a realização das operações reclamadas. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo CVM n.º RJ 2010/14527
(Reg. Col. n.º 8890/2013)
Interessados:
Miriam Calil
Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (antiga denominação da Citigroup GMB CCTVM S.A.)
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por Miriam Calil ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados ("BSM") que indeferiu pedido de ressarcimento dirigido ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP"), por prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização e com o
objetivo de gerar corretagem à Reclamada.
II. Procedimento na BSM
2. Na reclamação protocolada em 13.10.2009 (fls. 69-88) e nos esclarecimentos prestados posteriormente (fls. 506509), a Reclamante solicitou o ressarcimento do prejuízo total de R$302.299,00, oriundo das operações realizadas
em seu nome, no mercado a termo, entre abril e agosto de 2008, por intermédio da Intra S.A. Corretora de Câmbio
e Valores ("Reclamada"). Para fundamentar este pedido, Miriam Calil alegou, resumidamente, que:
i. qualificava-se como uma pequena investidora e pessoa idosa que, em razão de uma herança recebida,
iniciou, em 10.4.2008, seu relacionamento com a Reclamada por intermédio da empresa T.A.A.I. Ltda.
("T.A.A.I.") e começou a operar na Bolsa de Valores de São Paulo;
ii. todas as operações de compra e venda de ações formalizadas no âmbito da Reclamada foram realizadas
sempre sob a orientação e supervisão da T.A.A.I., sendo que a relação entre esta e a Reclamada "se d[ava]
mediante parceria", uma vez que a T.A.A.I. "capt[ava] clientes para operar junto à INTRA, tudo a partir do
escritório da T.A.A.I. em Ribeirão Preto, mediante remuneração"[1];
iii. desde seu cadastro como cliente na T.A.A.I. e da Reclamada, nunca havia recebido cópia da ficha cadastral e
do contrato de prestação de serviços que havia assinado;
iv. efetuou, no período de 10.4.2008 a 24.4.2008, três depósitos iniciais[2] em sua conta corrente mantida junto
à Reclamada no valor total de R$ 175 mil, destinado à "aquisição das ações tidas no mercado como de
‘primeira linha’, especificamente Petrobrás e Vale do Rio Doce";
v. no dia 11.7.2008, em razão da solicitação por uma pessoa que operava em nome da T.A.A.I., a Reclamante
depositou o valor de R$ 87.315,00 e, segundo ela, a T.A.A.I. havia "expressamente asseverado que tal
montante seria apenas para garantia" e seria posteriormente devolvido;
vi. realizou os dois últimos depósitos em 18.8.2008 e 19.8.2008 respectivamente nos valores de R$ 22.014,00 e
R$ 19.500,00, também destinados a compra de ações da empresa Vale do Rio Doce.
vii. de todos os valores depositados entre abril e agosto, foi realizado somente um saque, no valor de R$
1.600,00 no dia 12.6.2008;
viii. as finalidades dos depósitos realizados[3] eram certas, isto é, os valores foram depositados para a compra
exclusiva de ações de emissão da Petrobrás e da Vale do Rio Doce, tendo sido as operações cujos objetivos
não se enquadraram neste fim realizadas sem o seu consentimento[4];
ix. preocupada com a situação de seu investimento e diante das confusas explicações acerca das
movimentações em seu nome, requereu da T.A.A.I. uma detalhada prestação de contas, mas não
recebeu[5]. Em razão desta primeira negativa de prestação de contas, a Reclamante promoveu notificação
extrajudicial por telegrama (fls. 118-121) em face de T.A.A.I. e da Reclamada solicitando, entre outras coisas:
(viii.a) "cópia de todas as gravações telefônicas havidas com sua pessoa autorizando todas as operações, a
partir de abril de 2008"; (viii.b) prestação de contas "de todos os investimentos por ela ordenados, desde a
abertura da conta, com os respectivos resultados, até a presente data"; e (viii.c) "cópia de sua ficha
cadastral e contrato, devidamente assinados, identificando o nome e a assinatura do responsável pelo
cadastramento";
x. a Reclamada, diante deste requerimento, enviou em resposta um outro telegrama (fl. 129) comunicando que
"as garantias apresentadas para cobertura de suas posições [da Reclamante] nas operações realizadas na
Intra S/A CCV encontra[m][vam]-se na atual data comprometidas em quase sua totalidade", ao que a
Reclamante respondeu com um novo telegrama (fls. 130-131) no qual expressava seu receio de que as
operações efetuadas por meio da T.A.A.I. junto à Reclamada teriam sido realizadas de maneira irregular;
xi. no dia 17.10.2008, a Requerente teve suas posições liquidadas pela Reclamada, restando ainda um saldo de
R$ 13.113,77 a pagar;
xii. em razão da ausência de resposta aos seus questionamentos, a Reclamante propôs em 24.10.2008 ação
cautelar de exibição de documentos (fls. 108-116)[6];
xiii. jamais havia concedido qualquer forma de autorização para operações à termo e que várias operações a
termo foram realizadas pela T.A.A.I., formalizadas pela Reclamada, sem sua autorização[7];
xiv. requereu a efetivação do ressarcimento do prejuízo gerado por tais operações em três modalidades de
pagamentos: a) R$ 175 mil, em ações da "Vale do Rio Doce e Petrobrás"; b) R$ 41.514,00 em ações da "Vale
do Rio Doce"; c) R$ 85.715,00, em "moeda corrente".
3. A Reclamada, em sua defesa (fls. 525-537) e nos esclarecimentos prestados posteriormente (fls.611-618), alegou,
em síntese, que:
i. foi adquirida pelo Citigroup em 6.2.2009 e que, por isso, "sofreu recentes mudanças em sua gestão,
decorrentes do processo de incorporação" e adotou "profundas alterações em seus procedimentos", tendo
realocado "diversos documentos e registros, visando a sua adequação à política adotada pela nova
controladora";
ii. a situação descrita pela Reclamante é aquela na qual "o investidor transmite ordens regularmente à sua
corretora; a corretora executa todas as ordens de acordo com as instruções do investidor; o investidor
acompanha a execução das ordens pelos informativos que recebe; no entanto, após verificar o prejuízo
sofrido com as operações por ele comandadas, o investidor tenta a qualquer custo reaver o valor investido,
por meio do MRP";
iii. a Reclamante não detalhou "a forma como foi acordada a orientação de compra das ações da Petrobras e da
Cia. Vale do Rio Doce", tendo apenas pormenorizado "os valores depositados e as respectivas quantias que
deveriam ser compradas de cada ação"[8] e, dessa forma, "não comprovou que tal orientação, de fato, havia
sido transmitida";
iv. "a própria confissão [da Reclamante] de que acompanhava as operações, ao menos pelos extratos da CBLC,
demonstra qua a Reclamante indubitavelmente tinha conhecimento das operações, e como não contestou
durante um período de aproximadamente quatro meses, as autorizou";
v. foi outorgada pela Reclamante ao seu filho F.H.C.G. uma procuração pública (fls. 391-391v), em 3.7.1998,
pela qual conferiu amplos e gerais poderes para que ele a representasse em negócios de ordem financeira;
vi. muito embora a Reclamante tenha desconsiderado a existência desta procuração afirmando que tal
documento era nulo e nada representava, a análise conjunta da procuração e das gravações apresentadas
pela Reclamada (fls. 539-577)[9], demonstra que: (vi.a) havia uma intensa atuação de F.H.C.G. em nome da
Reclamante, com a discussão de estratégias de investimento e o acompanhamento das operações
realizadas; e (vi.b) era evidente a ampla liberdade concedida pela Reclamante para que F.H.C.G. atuasse em
seu nome, inclusive em razão da Reclamante ter indicado o endereço de e-mail de F.H.C.G. em sua ficha
cadastral para o recebimento das notas de corretagem emitidas eletronicamente;
vii. não procede o argumento da Reclamante de que ela desconhecia as operações realizadas em seu nome no
período de abril a agosto de 2008 porque, neste período, a Reclamante recebeu, regularmente, os extratos
da CBLC, os ANAs, as notas de corretagem e acessou o home broker por mais de 740 vezes, permanecendo,
contudo, inerte ao não contestar nenhuma das operações até então realizadas[10];
viii. por fim, argumentou que os prejuízos sofridos pela Reclamante "ocorreram apenas e tão somente em razão
da oscilação do mercado, e da estratégia por ela adotada por meio de seu filho e legítimo procurador" e que,
por isso, a reclamação deve ser julgada totalmente improcedente.
4. A gerência jurídica da BSM, depois de considerar os documentos acima descritos, assim como as informações
reunidas no Relatório de Auditoria BSM/GAP n.º 087/09 (fls. 595-606), apresentou seu parecer (fls. 626-639),
opinando pela improcedência do pedido das Reclamantes, pelos seguintes motivos:
i. não é possível considerar a condição de pessoa idosa da Reclamante como uma razão para que fosse exigido
da Reclamada maior diligência e cuidado, uma vez que a Instrução CVM n.° 461, de 23.10.2007, e "o espírito
do MRP, não permitem interpretações diversas, conforme a idade do investidor reclamante";
ii. a idade da Reclamante também não enseja qualquer conclusão de que ela seria "pouco afeita a riscos", até
porque, se assim o fosse, não teria realizado operações fora do mercado a vista[11];
iii. a despeito do afirmado pela Reclamante quanto à finalidade específica das operações a serem realizadas –
compra a vista de ações da Petrobrás e Vale do Rio Doce – o relatório de auditoria concluiu que a Reclamante
realizou, pelo seu home broker, apenas duas operações nesses parâmetros[12];
iv. o contrato assinado pela Reclamante com a Reclamada para a realização de operações (fls. 457-463)
demonstra a intenção daquela de operar nos mercados a vista, de opções e a termo, bem como o seu
conhecimento dos riscos inerentes a tais operações[13];
v. o recebimento dos ANAs pela Reclamante no endereço que constava na sua ficha cadastral, bem como dos
extratos de custódia indicam que ela "sempre teve plena ciência sobre a situação de seus investimentos e
podia perfeitamente calcular o seu ‘financeiro’ com a Reclamada", não tendo sido as operações
questionadas realizadas à sua revelia; e
vi. a procuração outorgada pela Reclamante (fls. 491-491v) e o conteúdo das gravações apresentadas tanto
pela Reclamante (fls. 350-387) quanto pela Reclamada (fls. 539-577) revelam que F.H.C.G.: (v.a) tinha
plenos poderes para gerir os "negócios em ações" da Reclamante[14]; (v.b) atuava intensamente no
mercado financeiro em nome da Reclamante e (v.c) era bastante afeito "às peculiaridades e aos riscos do
mercado de ações"[15].
5. Em agosto de 2010, os integrantes da Turma 9 do Conselho de Supervisão da BSM, seguindo o parecer da sua
gerência jurídica, votaram pelo indeferimento do pedido feito pela Reclamante (fls. 652-653).
III. Recurso e Análise da SMI
6. Após ser notificada da decisão do Conselho de Supervisão da BSM (fl. 658), em 24.8.2010, a Reclamante
apresentou recurso à CVM, protocolado em 10.9.2010 (fls. 3-16), basicamente reiterando os argumentos
apresentados em sua reclamação e acrescentando que:
i. a exclusão da T.A.A.I. do polo passivo teria sido indevida[16], "na medida em que a atividade de agente
autonomo encontra-se regulada na ICVM 434, artigo 4° , com normas de conduta estabelecidas nos ars. 15 e
ss., e com responsabilidade prevista, em âmbito civil e administrativo, no artigos 17 e 18, inciso I, todos da
ICVM 434";
ii. a decisão da BSM deve ser considerada nula em razão de não ter sido concedida à Reclamante oportunidade
para manifestar-se sobre os termos dispostos no parecer da gerência jurídica, em desrespeito ao direito de
defesa garantido pela Constituição Federal;
iii. as operações contestadas não dizem respeito àquelas "realizadas à partir de ‘home broker’" por serem
estas, obviamente, resultantes da vontade da Reclamante, mas sim àquelas realizadas "extra ‘home
broker’";
iv. as gravações reproduzidas nos autos "em nenhum momento, traduzem ordem da recorrente ou de seu filho
F.H.C.G., autorizando operações à termo";
v. o recebimento dos ANAs e dos extratos da CBLC[17] "não tem o condão de suprir a ausência da autorização
para operações à termo extra ‘home broker’", não sendo possível, portanto, comprovar a existência de
ordens expressas autorizando operações a termo;
vi. a procuração pública juntada pela Reclamada (fls. 391-391v) "é imprestável para a finalidade de autorizar
operações à termo da recorrente frente às recorridas, na medida em que é antiga e específica para
movimentação de contas bancárias junto ao Banco Itaú" e que, desta maneira, houve descumprimento por
parte da Reclamada ao disposto no artigo 14[18] da Instrução CVM n.° 387, de 28.4.2003, tendo havido
execução infiel de ordens[19]; e que
vii. houve, ainda, a não observância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Instrução CVM n.° 330 de 6.4.2000[20],
já que não houve confirmação pela Recorrente das supostas ordens dada por meio da procuração outorgada
a F.H.C.G.
7. Em resposta ao recurso apresentado, a Reclamada, em 17.10.2010, protocolou contrarrazões (fls. 673-683), nas
quais reiterou basicamente os argumentos apresentados na sua defesa e acrescentou que:
i. não é adequada a inclusão da T.A.A.I. no polo passivo porque, conforme determina o artigo 81 da Instrução
CVM n.º 461[21], de 23.10.2007, não é considerada pessoa autorizada a operar nos mercados administrados
pela BM&FBOVESPA;
ii. de forma contrária ao alegado pela Recorrente, não há que se falar em cerceamento da defesa, uma vez que
este processo "seguiu de forma inequívoca todos os procedimentos elencados no Regulamento do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos" e tal regulamento foi aprovado pela CVM e "respeita
integralmente os princípios constitucionalmente garantidos";
iii. as gravações apresentadas pela Recorrente (fls. 350-387) "demonstram, ainda que de modo indireto, que
tais ordens [transmitidas em nome da Recorrente] partiram, senão da própria Recorrente, também do
Sr. F.H.C.G." e, além disso, revelam o acompanhamento das operações por F.H.C.G., inclusive aquelas
realizadas no mercado a temo[22] e confirmam, de forma inequívoca, que a Recorrente "confiou a F.H.C.G.
poderes para realizar negócios em seu nome"[23]; e
iv. deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pela
BSM.
8. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em sua análise, opinou pela manutenção
da decisão da BSM e concluiu pelo indeferimento do pedido de ressarcimento objeto deste processo (fls. 685-691).
A posição da área técnica se baseou, principalmente, nos seguintes elementos:
i. o relatório de auditoria demonstrou que, durante o período analisado entre abril e agosto de 2008, foi
possível verificar um investidor bem atuante, tendo operado em diversos mercados;
ii. existem várias evidências que apontam que, de fato, F.H.C.G. coordenava e realizava os investimentos da
Reclamante e que estava de acordo com o andamento dos negócios, dentre as quais: (ii.a) a Reclamante
declarou que examinava os extratos mensais enviados pela CBLC; (ii.b.) o email que constava da ficha
cadastral da Reclamante era o email pessoal de F.H.C.G.; (ii.c) foram realizados, no período entre 10.4.2008
e 22.10.2008, 740 acessos ao home broker; e (ii.d) as gravações anexadas aos autos evidenciam o
envolvimento e a anuência de F.H.C.G. nos negócios da Reclamante;
iii. assim, muito embora a Reclamante tenha aproveitado o fato de sua ficha cadastral não apresentar
autorização de transmissão de ordens por representante ou procurador e também a sua condição de idosa
(que deveria ensejar, conforme o artigo 4°, II, da Instrução CVM n.º 333/2000, a adoção de medidas
adicionais de cautela quando da realização de operações por procuração), não exclui o entendimento de que
existia autorização para as operações contestadas e que ela era exercida por F.H.C.G. e, posteriormente, por
D., também filho da Reclamante.
IV. Distribuição
9. O presente processo foi, então, distribuído para minha relatoria em 29.10.2013 (fl. 711).
V. Outras Irregularidades
10. No curso deste processo, a BSM verificou irregularidades na conduta da Reclamada que não dizem respeito ao
âmbito processual do MRP. As infrações identificadas foram, por parte da Reclamada, ao artigo 11, inciso II, e
artigo 14 da Instrução CVM n.°387 de 28.04.2003 e, por parte de seu diretor responsável, L.G.F., ao artigo 4º,
parágrafo único, da mesma Instrução.
11. Dessa forma, em 31.8.2010, foi instaurado o processo administrativo n.° 6/10 em face da Corretora e de seu
diretor responsável. No entanto, após relatório apresentado pela BSM (fls. 701-703), decidiu-se, em reunião
realizada no dia 10.11.2011 (fls. 704-704v), pelo arquivamento deste processo sem que houvesse apenação dos
acusados, tendo em vista o entendimento de que as infrações não causaram prejuízos a terceiros.
É o relatório.
Voto
1. Ante todo o que se expôs nos autos e ante as posições já consolidadas acerca das práticas irregulares e da
possibilidade de recurso ao MRP, entendo que o deslinde do presente caso depende apenas de uma questão, que
é a do reconhecimento da existência de mandato para que um terceiro atuasse em nome da reclamante.
2. Esta será, então, a questão sobre a qual me debruçarei. E isso não afasta, é bom destacar, uma série de outras
potenciais irregularidades, aparentemente praticadas pela T.A.A.I ou pela corretora, que fogem aos limites da
presente reclamação. Também não afasta a posição que já externei em mais de uma ocasião acerca do mau uso
de conceitos como o de mandato tácito e dos efeitos do uso de tais conceitos. Ou a questão dos meios hábeis para
a constituição de procuradores para a realização de operações. Ou a do tipo de atenção que se deve dar a
investidores com mais idade (que, decerto, será melhor resolvida com a adoção de regras de suitability). Tais
considerações, que, como disse, poderiam levar ao eventual reconhecimento de uma série de irregularidades na
conduta da corretora ou da T.A.A.I (irregularidades que já se pôde vislumbrar, aliás, em outros procedimentos
contra aquela instaurados), seriam afeitas a uma outra esfera que não a das reclamações ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
3. Neste sentido, o primeiro e talvez mais relevante elemento a considerar é aquele trazido pelas transcrições das
gravações das conversas telefônicas ocorridas com a T.A.A.I. no período de 10.4.2008 a 22.8.2008, durante o qual
teriam sido realizadas as alegadas operações não autorizadas. É do conteúdo dessas gravações que se extraem
outros indícios que também respaldam meu entedimento de que houve, de fato, delegação de poderes por parte
da Reclamante para que uma outra parte gerenciasse os seus investimentos.
4. O primeiro ponto a destacar, então, é que a análise das gravações revela que as conversas acerca das operações
foram todas feitas entre os agentes da T.A.A.I. e o filho da Reclamante – F.H.C.G. –, jamais tendo aquela
participado de alguma conversa ou negociação. Assim, F.H.C.G. teria comandado sozinho as operações nos
mercados a vista e a termo em nome de sua mãe.
5. Ante esse mesmo quadro, e, muito embora a apuração sobre ter havido autorização para a realização de
operações figure em segundo plano na análise deste voto (como já destaquei), resta nítido do conteúdo das
gravações que foram transmitidas ordens expressas para a realização de operações a termo. Mais que isso: dos
diálogos transcritos é possível identificar que foram, inclusive, realizadas operações a termo por meio do sistema
homebroker (fl. 543), o que torna incoerente o argumento da reclamante de que não havia autorização ou
qualquer anuência quanto às operações a termo.
6. A reforçar, ainda, a representação por terceiro, destaco a sincronia entre o conteúdo das gravações e os depósitos
realizados pela reclamante. Entre 10 e 25 de julho de 2008 é possível identificar solicitações da T.A.A.I. à F.H.C.G.
para a realização de um depósito para reforço de margem. Do alegado pela Reclamante, verifica-se que esta
realizou, no dia 11.7.2008, um depósito em razão da solicitação da T.A.A.I. que serviria "apenas para garantia".
7. Parece-me, portanto, que a análise conjunta das solicitações de depósito, para F.H.C.G., e a sua efetiva realização,
pela rRclamante, torna claro o relacionamento entre esta e aquele e, consequentemente, a existência da outorga
de um mandato "tácito" ou verbal para que F.H.C.G. gerenciasse seus investimentos. Sobre isso ressalto: ainda
que os valores dos depósitos e os dias em que foram realizados não sejam exatamente os mesmos entre aqueles
indicados nos diálogos e aqueles afirmados pela reclamante, não acredito que este fato baste para afastar a
conclusão a que cheguei – o que importa, aqui, é a correlação entre a solicitação do depósito em face de F.H.C.G. e
o depósito realizado pela reclamante, clara diante da leitura dos diálogos.
8. À parte do que se pode concluir com base nas gravações, sobre a existência daquele mandato, ainda gostaria de
explorar mais um argumento que corrobora para o meu entendimento de que as operações não foram realizadas à
completa revelia da reclamante. Além do fato de as gravações terem indicado a realização de operações por meio
do sistema homebroker, como já mencionado, existe mais um elemento que milita pela assunção de que havia
havido concordância da reclamante em relação às operações alegadamente não autorizadas.
9. Trata-se do fato de que a reclamante recebia, no endereço indicado na sua ficha cadastral, os ANAs e os extratos
de custódia e, além disso, recebia as notas de corretagem no endereço eletrônico também indicado na ficha
cadastral.
10. Diante deste quadro, reconheço que a Reclamante teve totais condições de questionar, desde o início, as
operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, mas só o fez em setembro de 2008, sendo, por isso,
possível concluir que ela concordou, tacitamente, com a realização das operações reclamadas. Este é, inclusive,
ao meu ver, mais um elemento que reforça a existência daquele mandato.
11. Gostaria, ainda, de fazer uma crítica ao argumento, apresentado pela BSM, no sentido de que a outorga de
procuração pela reclamante à F.H.C.G., conferindo-lhe poderes para gerir suas contas bancárias (fls. 391-391v),
permitiria assumir a existência de um mandato "tácito" ou verbal para a realização de operações de mercado de
capitais. Isso porque não creio que aquele fato possa levar a essa conclusão. Aliás, se não houvesse outros
elementos a demonstrar a existência daquele mandato tácito, cumpre destacar, esta nunca se poderia inferir
apenas da existência de uma procuração com fins específicos distintos.
12. Dessa forma, por todo o exposto, acompanho a posição da área técnica, consignada no parecer de fls. 685-691 e
nos despachos de fls. 709 e 710, julgando o presente recurso improcedente e mantendo, desta maneira, a decisão
proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] A Reclamante, no entanto, afirmou que não era devida, de sua parte, nenhuma remuneração à T.A.A.I. em razão das
operações por ela realizadas em seu nome.
[2] Fez o primeiro depósito em 10.4.2008 no valor de 70 mil reais, complementando-o posteriormente em 11.4.2008 e
24.2.2008, com mais dois depósitos respectivamente de 15 e 90 mil reais.
[3] A Reclamante, para confirmar os fins a que se destinavam os depósitos efetuados, esclareceu que: em, 10.4.2008 foi
feito um depósito de R$ 70 mil tendo sido “acordado que seriam assim distribuídos: a) R$ 35.000,00 para compra de ações
PETR4 a preço de mercado do dia, no mercado A VISTA; b) R$ 35.000,00 para compra de ações VALE5, a preço de mercado
do dia, no mercado A VISTA” e que a quantia aproximada de cada ação seria de 872 PETR4 e 714 VALE5. Em 11.4.2008, foi
feito um novo depósito de 15 mil reais tendo sido “acordado que seriam assim distribuídos: a) R$ 7.500,00 para compra de
ações PETR4 a preço de mercado do dia, no mercado A VISTA; b) R$ 7.500,00 para compra de ações VALE5, a preço de
mercado do dia, no mercado A VISTA” e que a quantia aproximada de cada ação seria de 191 PETR4 e 154 VALE 5. Em
24.4.2008, foi feito um depósito de 90 mil reais tendo sido “acordado que seriam assim distribuídos: a) R$ 45.000,00 para
compra de ações PETR4 a preço de mercado do dia, no mercado A VISTA; b) R$ 45.000,00 para compra de ações VALE5, a
preço de mercado do dia, A VISTA”. A quantia aproximada de cada ação seria 1082 PETR4 e 905 VALE5. Em 18.8.2008, um
depósito de R$ 22.014,00 tendo sido “acordado que seriam para a compra nesse montante para compra de açõse VALE5, a
preço de mercado do dia, no mercado A VISTA” e a quantia aproximada de ações seria de 567. Em 19.8.2008, por fim, foi
realizado o último depósito no valor de R$ 19.500,00, tendo sido “acordado que seriam para a compra nesse montante para
compra de ações VALE5, a preço de mercado do dia, no mercado A VISTA” e a quantidade aproximada de ações seria de
650. A Reclamante, ainda argumentou que, no que diz respeito aos “depósitos feitos nos dias 18 e 19 de agosto de 2008,
que tinham destinação certa, HOUVE INEXECUÇÃO DA ORDEM, isto é, NADA FOI COMRPADO”. Acrescentou também que,
no geral, 50% do valor do depósito era destinado à compra de ações PETR4 e 50% à compra de ações VALE5, “EXCETO os
depósitos dos dias 18 e 19/08/2008, que eram exclusivamente para VALE5, mas sempre no MERCADO A VISTA” (fls.506508).
[4] No que diz respeito às operações realizadas sem o seu consentimento, a Reclamante alegou que ocorreu execução
infiel de ordem por parte da Reclamada, uma vez que “NÃO FORAM COMPRADAS SOMENTE AÇÕES DA PETROBRÁS”.
[5] A Requerente afirmou, a este respeito, que “não houve oportunidade de acompanhamento e/ou prévia conferência das
operações feitas pelas empresas requeridas [Intra e T.A.A.I.], senão pelos extratos da CBLC”.
[6] Nesta ação Miriam Calil requereu (i) “cópia de todas as gravações telefônicas havidas com sua pessoa autorizando
todas as operações, a partir de abril de 2008”; (ii) “relatório de todas operações ordenadas pela requerente às requeridas
desde a abertura da conta, com os respectivos resultados, até a data da liquidação de suas posições”; e (iii) “cópia
autenticada por Cartório de Notas ou original de sua FICHA CADASTRAL e CONTRATO, devidamente assinados,
identificando o nome e a assinatura do responsável pelo cadastramento”. Em contestação apresentada pela Incra (fls. 153155), em 12.3.2009, esta afirmou que: (i) tanto o contrato quanto a ficha cadastral “são documentos que o cliente fica com
uma via ao assiná-los e são recebidos no momento do cadastramento na Corretora”; (ii) as operações realizadas pela
Reclamante “são literalmente registradas nas Notas de Corretagem e eviadas à AUTORA [Reclamante] via e-mail, conforme
consta em sua ficha cadastral”; (iii) a Reclamante “receb[er][e] no endereço de sua residência ou outro indicado pela
própria Ficha Cadastral os ANAs – AVISO DE NEGOCIAÇÕES DE ATIVOS emitidos e encaminhados pela CBLC-BOVESPA”; (iv)
a “própria CBLC-Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia encaminha mensalmente o chamado ‘Extrato Mensal de
Custódia” indicando e relatando detalhadamente a movimentação do cliente no mês; e que (v) “a AUTORA [Reclamante]
tem livre acesso a sua movimentação via extrato de sua conta na Corretora através do site das RÉS [Reclamada], com
código exclusivo, podendo acessar quantas vezes desejar ao dia, noite, feriados, fins-de-semana, etc. e de onde estiver, ou
seja, acesso irrestrito e ilimitado”. Para confirmar o alegado, a Incra apresentou os seguintes documentos: (i) ficha
cadastral (fls. 157-158); (ii) contrato assinado pela Reclamante (fls. 162-168); (iii) extrato das movimentações das
operações da Reclamante (fls. 170-175); (iv) notas de corretagem (fls. 177-219); (v) transcrições telefônicas e CD
respectivo (fls. 350-387); e (vi) procuração pública pela qual a Reclamante outorgou poderes ao Sr. F.H.C.G. (fls. 391-392).
A ação foi julgada procedente (fl. 393-397) e a sentença determinou que a Reclamada e a T.A.A.I. apresentassem os
seguintes documentos: (i) cópia de todas as gravações telefônicaas de abril de 2008 a setembro de 2008 e o (ii) relatório
de todas as operações ordenadas pela requerente.
[7] As operações que supostamente teriam sido realizadas sem a autorização da Reclamada foram individualizadas na fl.
83, sendo a data da última operação a termo o dia 22.8.2008.
[8] Esta especificação foi mencionada nos esclarecimentos prestados pela Reclamante à BSM (fls. 506-508) expostos na
nota de rodapé n.° 3.
[9] Segundo a Reclamada, “em razão do tempo transcorrido não foram localizadas as gravações referentes ao período em
que as operações questionadas foram realizadas”, mas que, no entanto, diante das gravações apresentadas, era possível
vislumbrar que F.H.C.G. contava com ampla liberdade concedida pela Reclamante.
[10] A este respeito, a Reclamada alegou que a própria Reclamante confessou que acompanhava as operações pelos
extratos da CBLC e que isso também indicava que recebia os ANAs. Segundo a Reclamada, no período entre abril e agosto
de 2008, a Reclamante recebeu cerca de quatro extratos de custódia, oito ANA’s e tomou conhecimento das oeprações
realizadas por meio das notas de corretagem encaminhadas eletronicamente pela Reclamada ao endereço de e-mail
indicado em sua ficha cadastral.
[11] O relatório de auditoria apurou que, no período de 10.4.2008 a 16.10.2008, foram realizadas 183 operações em nome
da Reclamante, em 36 pregões, movimentando uma média de R$ 141.544,80. E, além disso, demonstrou que cerca de
70% dos negócios realizados em nome da Reclamante originaram-se de ordens encaminhadas ao sistema Mega Bolsa pelo
sisetma de roteamento de ordens, por meio do sistema home broker e via conexão de repassador de ordens.
[12] Duas operações de compra de ações PETR4 no dia 18.4.2008, totalizando o valor de R$ 34.084,00 e uma venda de
ações VALE5 no dia 5.5.2008, no valor total de R$ 21.720,00.
[13] Na cláusula 12.5. do Contrato consta a declaração da Reclamante de que tinha pleno conhecimento “de que os
investimentos realizados nos mercados à vista e de liquidação futura administrados por bolsas de valores e entidades do
mercado de balcão organizados são caracterizados por serem de risco” e “das regras aplicáveis às operações de bolsa e do
mercado de balcão organizado, especialmente auqelas aplicáveis aos mercados à vista e de liquidação futura”.
[14] Segundo a BSM, por mais que não existisse procuração expressa da Reclamante em favor de F.H.C.G. para que este a
representasse, “na prática, quando [F.H.C.G.] falava com a T.A.A.I. e terceiros sobre operações na Bolsa, falava, sim, em
nome de sua mãe”.
[15] Para comprovar este fato, a BSM destacou diversos trechos das gravações telefônicas apresentadas, dentre eles: fls.
561-562 e fl. 543.
[16] A BSM, em seu parecer jurídico, alegou a ilegitimidade da T.A.A.I. para participar do polo passivo da reclamação uma
vez que “somente são aptas a figurar no polo passivo das reclamações dirigidas ao MRP as pessoas autorizadas a operar
nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, de acordo com o previsto na Instrução nº 461 da Comissão de Valores
Mobiliários, o que não inclui os agentes autônomos de investimento”.
[17] Segundo a Recorrente, os extratos da CBLC não poderiam ser considerados, uma vez que “o contrato celebrado com a
recorrente indica forma certa de evio de comunicações”. Ainda, afirmou que não há prova nos autos do efetivo e regular
envio de e-mails ao endereço eletrônico indicado na ficha cadastral, em desrespeito ao artigo 3º-A, da Instrução CVM n.°
301, de 16.4.1999: Art. 3º-A. As pessoas mencionadas no art. 2º deverão: I – adotar continuamente regras, procedimentos
e controles internos, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar as
informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a
evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações.
[18] Art. 14. As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão
aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os
procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
[19] A este respeito, a Reclamante sustentou que, como o procurador da procuração apresentada pela Reclamada não foi
previamente identificado na ficha cadastral como procurador constituído, não é válida a atuação deste procurador em
nome da Reclamante. Assim, afirmou que “NÃO BASTA PROCURAÇÃO PÚBLICA, QUE DEVE SER ESPECÍFICA, É NECESSÁRIO
QUE O PROCURADOR ESTEJA PREVIAMENTE APONTADO COM TAL NA FICHA CADASTRAL, E ISSO NÃO FOI OBSERVADO
PELAS RECORRIDAS, O QUE TORNA AS OPERAÇÃOES À TERMO REALIZADAS EXTRA ‘HOME BROKER’ COMO INFIÉIS”.
[20] Art. 4° Os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de
agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada
por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as seguintes
características: II - menor ou idoso.
[21] Art. 81. O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, à entidade administradora de
mercado de bolsa em que o intermediário a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário, valores mobiliários ou
outros ativos seja pessoa autorizada a operar.
§1º Quando o intermediário for pessoa autorizada a operar em mais de uma bolsa, o pedido de ressarcimento deve ser
dirigido àquela em que tenha ocorrido a operação que deu causa à reclamação.§2º No caso de repasse da ordem, se não
houver responsabilidade da sociedade que a repassou, cabe a esta, em conjunto com o investidor, pleitear o ressarcimento
do prejuízo.
[22] Para sustentar este argumento a Reclamada citou o diálogo destacado pelo parecer da BSM (fl. 633), segundo o qual
torna-se evidente que as operações a termo eram de conhecimento de F.H.C.G. e foram por ele autorizadas. A partir deste
mesmo diálogo, a Reclamada afirmou que ainda foi possível identificar a realização de operações por F.H.C.G. em nome da
Recorrente por meio do home broker.
[23] Segundo a Reclamada, a inexistência de declaração expressa de autorização de transmissão de ordens por
procurador, bem como de procuração formal para este fim não altera o fato de que F.H.C.G. “conduzia os negócios junto à
Intra Corretora com a anuência da Recorrente”. A Reclamada alegou, inclusive, que o Código Civil permite o mandato
tácito, não significando a ausência de procuração formal ou de declaração expressa a inexistência de mandato.
[24] Em primeiro lugar, a área técnica esclareceu que “ao contrário do que fora afirmado pela Defesa, essas gravações
compreendem todo o período das operações contestadas”. Ainda, citou trechos das gravações (fls. 689-690) dos quais sustentou ser possível concluir que: (i) é evidente que quem administrava os negócios da Reclamante era F.H.C.G. e, depois, D.; e que (ii) “não há contradição entre os depósitos feitos pela Reclamada e aqueles mencionados nas gravações” por F.H.C.G.. [25] Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que: II – se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais; [26] Art. 14. As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos. [27] Art. 4º Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão. [28] As gravações foram apresentadas tanto pela Reclamante quanto pela Reclamada e compreenderam o período de 10.4.2008 a 16.9.2008. No entanto, como o período no qual teriam sido realizadas as operações supostamente não autorizadas diz respeito apenas até o dia 22.8.2008, a análise de tais gravações se restringirá apenas até esta data. [29] As gravações mostram que as ordens partiam de F.H.C.G. mas que, em 9.9.2008 (fl. 533), D., também filho da reclamante, passou a atuar em seu nome ao substituir F.H.C.G. em período em que este esteve viajando e, por isso, impedido de gerenciar os investimentos. No entanto, como a data em que ele começa a atuar em nome da reclamante não está compreendida no período em que supostamente foram realizadas operações não autorizadas, a possível outorga de poderes a ele não será analisada.
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