CVM · Colegiado · 17/12/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14319
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAIMUNDO NONATO DE ASSIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2012/14319
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Assis ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 20/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante estava plenamente informado das operações em seu nome, não tendo questionado nenhuma das operações no curso de sua relação com a Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Segundo a Relatora Ana Novaes, não seria razoável que o Recorrente não tivesse contestado as operações logo após tomar conhecimento das mesmas, afinal, o que se espera de alguém que não tem um responsável por administrar seus investimentos e que não autorizou uma operação é que, ao receber o aviso de negociação ou acessar o sistema de home broker , tome aquilo como estranho e seja diligente em averiguar a origem daquele negócio. Portanto, ou o investidor determinava quais operações deveriam ser feitas ou o Sr. Fábio Villa administrava sua carteira, mas com a sua ciência. Outro ponto a ser considerado é que o Recorrente utilizou estratégias semelhantes às que geraram o prejuízo reclamado em operações realizadas por intermédio de outras corretoras. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/14319
Reg. Col. nº 8772/2013
Interessados:
Raimundo Nonato de Assis
Intra S.A. CCV – Atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretor Relator: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Raimundo Nonato de Assis ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo
único[1], da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 12ª Turma do Conselho de Supervisão da
BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação apresentada contra
Intra S.A. CCV – Atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. - ("Corretora", "Reclamada") no âmbito do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 06/07).
2. Em 14/08/2008, o Sr. Raimundo Nonato de Assis apresentou Reclamação contra a Corretora, alegando um prejuízo
de R$ 62.723,19. Segundo o Reclamante, tal prejuízo decorreria de operações não autorizadas realizadas pelo
preposto da Reclamada, Sr. Fabiano Villa, por quem teria tomado conhecimento dos serviços oferecidos pela
Corretora e suas eventuais vantagens dentre as demais corretoras do mercado[2].
3. Dentre as vantagens apresentadas, o Reclamante busca destacar a possibilidade de controle de risco pela
Corretora. Sobre isso, segundo ele (fl. 06) "recebeu instruções que ficasse tranquilo quanto às operações que
teriam controle de risco da Reclamada. O Reclamante indagou sobre o controle de risco, porque após o depósito
de seu recurso na sua conta corrente aberta na Reclamada, verificou movimentação financeira sem entender o
que estava acontecendo, porém tinha a percepção que sua conta corrente estaria com resultado positivo. O
preposto da Reclamada justificou que [seriam] operações financeiras de rotina permitidas no mercado de capitais,
ressaltando que daria uma boa lucratividade. Com isso, efetuou mais depósitos na sua conta corrente...".
4. Segundo o Reclamante, após algum tempo[3], passaram a ocorrer lançamentos na sua conta referente a multas do
BTC[4], multas referentes a saldos negativos em conta-corrente, cobrança de juros referentes ao aluguel de ações,
taxa de custódia cobrada mais de uma vez ao mês, taxa de remuneração do BTC, comissão de intermediação do
BTC e outros valores, assim como, margens para alavancagem de vendas a descoberto, sem que houvesse
autorização ou até mesmo comunicado específico a respeito da natureza das operações.
5. Ao analisar as operações feitas em seu nome, verificou que a administração de seus recursos foi realizada de
forma temerária, causando perdas substanciais ao capital investido. O depósito inicial foi feito em 05/09/2006 no
montante de R$ 50.000,00, ao que seguiram outros depósitos em 17/10/2006 e 18/10/2006 no total de
R$ 45.000,00. Ao todo, foram depositados junto à Corretora R$ 95.000,00. Em 04/10/2006, 27/10/2006,
06/12/2006 e 26/12/2006 foram feitas retiradas no total de R$ 19.000,00. Finalmente, o saldo final em contacorrente, em 01/07/2008, era de R$ 13.276,81.
6. Diante do resultado, o Reclamante questionou junto à Corretora sua capacidade para gerenciar recursos
financeiros para investimento no mercado de capitais. Além disso, questionou também a eficiência do cotrole de
risco oferecido pela corretora, cujo objetivo seria justamente evitar grandes perdas de capital. Contudo, "apesar
das reiteradas solicitações de esclarecimentos a respeito do caso, a única resposta foi no sentido de informar que
os funcionários da corretora haviam perdido grande parte de [seu] capital, com descontos e deduções indevidas,
bem como concedido margens indevidas para alavancagem nas vendas a descoberto". Tais funcionários já teriam
sido desligados da Corretora.
7. Disto, conclui o Reclamante que todas as operações teriam sido feitas sem seu consentimento, apenas com
objetivo de gerar o maior ganho de corretagem para Corretora e desconsiderando quaisquer controles de risco.
8. Sobre o preposto da Corretora, Sr. Fabiano Villa, o Reclamante ainda argumenta que o mesmo estaria exercendo
irregularmente a atividade de Agente Autônomo de Investimento (AAI), sem estar credenciado junto à CVM. Além
disso, também teria exercido a atividade de administrador de carteira.
9. Em razão dos fatos narrados, o Reclamante apresentou Reclamação junto essa Autarquia: Processo CVM nº
SP2008/0170.
10. O Reclamante menciona que a Reclamada teria lesado outros investidores, que celebraram acordos com a
Corretora para devolução do capital investido, mas sem correção dos valores. Em sua avaliação, a disposição da
Corretora de celebrar estes acordos implicaria em assunção de culpa.
11. Pelo exposto, requereu:
i. Estorno dos descontos e deduções dos valores indevidamente lançados em sua conta;
ii. Devolução da quantia de R$ 76.000,00 (correspondentes ao total de seu prejuízo R$ 62.723,19, mais o saldo
final de sua conta-corrente R$ 13.276,81[5]), corrigidos pelo índice Bovespa pelo período entre a data do
depósito inicial até o encerramento da conta. Também, requer que o montante seja corrigido
monetariamente até a data da efetiva devolução do numerário;
iii. Encerramento da sua conta junto à Corretora.
iv. Penalização da Corretora pelas práticas mencionadas.
v. Auditoria nas contas de outros investidores prejudicados pela Corretora, nos estados do Piauí e Pernambuco,
que estavam sendo assistidos pelo Sr. Fabiano Villa.
12. Em 12/09/2008, o Reclamante apresentou informações adicionais a pedido da BSM (fls. 125/126). Nesta nova
correspondência o Reclamante esclareceu que o Sr. Fabiano Villa era seu único contato junto à Reclamada e que
soube de sua saída da Corretora somente após apresentar a Reclamação. Ademais, informa que teria tomado
ciência de seu prejuízo apenas quando detectou ausência de ações em custódia, quando diligenciou para
esclarecer o motivo.
13. Em 30/10/2008, o Reclamante apresentou mais informações, novamente a pedido da BSM (fls. 130/131). Por meio
da nova correspondência, ele reiterou não ter autorizado qualquer operação em seu nome. Também informou que
teria tomado conhecimento do prejuízo em fevereiro de 2008, quando representantes da corretora ligaram para
informar o encerramento de operações em sua conta. Além disso, confirmou que recebia os Avisos de Negociação
de Ativos (ANAs), mas não as notas de corretagem. Argui, por fim, que os ANAs não constituíam meio eficaz de
ciência do prejuízo, pois estes apenas informam da ocorrência de operações, mas não o resultado consolidado das
operações feitas em seu nome.
III. Da Defesa da Reclamada (fls. 144/152).
14. Em 27/03/2009, a Reclamada apresentou Defesa nos seguintes termos:
i. Preliminarmente, argumenta que a Reclamação seria intempestiva. Durante o período em análise houve a
incidência de duas normas distintas. A primeira foi a Resolução nº 2.690/00 do CMN ("Resolução 2.690"),
que determinava um prazo prescricional de 6 meses a contar da data da ação ou omissão que deu origem ao
pedido. A segunda foi a Instrução CVM Nº 461/07, que entrou em vigor em 23/10/2007 e estabeleceu o prazo
de 18 meses para se pleitear o ressarcimento. O Reclamante, por sua vez, somente veio a apresentar a
Reclamação em 14/08/2008, embora tivesse ciência das operações que ocorriam em seu nome, já que
confirmou o recebimento dos ANAs. O prazo de 18 meses somente poderia ser aplicado às operações
ocorridas após a entrada em vigor da Instrução 461/07. Logo, todas as operações ocorridas até 23/10/2007
já se encontrariam prescritas, ou seja, quase a totalidade.
ii. Além disso, a Reclamada também argumenta que deveria ser aplicado o limite de ressarcimento vigente à
época dos fatos, previsto no art. 80 da Instrução CVM Nº 461/07, que era de R$ 60.000,00.
iii. No mérito, argumenta que a alegação do Reclamante que a origem do seu prejuízo estaria na administração
irregular de carteira pelo Sr. Fabiano Villa não deve prosperar. Primeiro, pois as ordens eram repassadas pelo
próprio Reclamante, que, aliás, confirmou ter mantido contato com outras pessoas da Intra após a saída do
Sr. Fabiano Villa em abril de 2007. Também, esclarece que o Sr. Fabiano Villa não era AAI, mas funcionário
da Corretora, tendo exercido suas funções entre 01/04/2005 e 20/04/2007, sendo sua última posição na
Reclamada a de supervisor de operações eletrônicas.
iv. O Reclamante teria recebido os ANAs e, portanto, estava ciente de todas as operações realizadas em seu
nome, mas mesmo assim, veio apresentar reclamação apenas em agosto de 2008.
v. Por fim, eventuais acordos firmados com outros clientes da Intra não implicam em qualquer reconhecimento
de culpa em relação aos danos causados, como já é assente na doutrina e jurisprudência brasileira.
15. Em 13/04/2009, o Reclamante apresentou Réplica nos seguintes termos:
i. Sobre a tempestividade da Reclamação, argumenta que a interpretação dada pela Reclamada seria
equivocada, pois o prazo estabelecido pela Resolução 2.690 deve ser contado a partir da ciência do prejuízo
e não da ocorrência da operação. Como somente teria tomado ciência do prejuízo em 01/07/2008, o prazo
prescricional para as operações ocorridas antes Instrução CVM Nº 461/07 se encerraria em 01/01/2009, pelo
que a Reclamação seria inteiramente tempestiva.
ii. Os ANAs não seriam meio eficaz para se verificar o prejuízo, pois eles apenas notificam as operações feitas,
mas não consolidam o resultado das mesmas e, portanto, não evidenciam o prejuízo sofrido. Além disso, no
período em que atuou junto à Corretora o Reclamante não recebia as notas de corretagem. Some-se a isso o
fato de que os saldos das ações em custódia sempre aparecia positivo devido ao constante uso do Banco de
Títulos da CBLC para o aluguel de ações.
iii. O limite de R$ 60.000,00 seria para cada uma das operações, não sendo o limite do pedido de ressarcimento
em si, ou seja, a limitação para o ressarcimento seria somente para o caso em que em uma única operação o
prejuízo decorrente superasse R$ 60.000,00.
iv. A Corretora não apresentou prova de que o Sr. Fabiano Villa estaria devidamente autorizado a ser AAI ou
Administrador de Carteira.
v. Os contatos estabelecidos com a Corretora tinham como fim a elucidação e a resolução dos problemas
verificados na atuação da Corretora e não a autorização de ordens.
IV. Do Relatório de Auditoria (fls. 141/147 e 194/222).
16. A BSM apresentou dois relatórios de auditoria. O primeiro (fls. 141/147) esclareceu as operações em nome do
Reclamante ocorridas nos dias 21/11/2007 e 14/02/2008. O Segundo (fls. 194/222) que teve como finalidade traçar
o perfil do Reclamante e analisar suas alegações concluiu que:
i. O Reclamante operou na Intra entre 06/09/2006 e 17/03/2008. Além da Reclamada, o investidor operou em
outras corretoras: a) Bozzano Simonsen – 06/01/2000 a 28/03/2000; b) Unibanco Investshop – 24/01/2001 a
04/02/2005; c) Ágora – 17/02/2005 a 23/01/2009; e d) TOV – 08/02/2009 a 07/05/2010. Observe-se que no
mesmo período em que operou junto à Intra o Reclamante estava operando também na Ágora.
ii. Os empréstimos de ações no BTC em nome do Reclamante, por intermédio da Reclamada tem
características de operações "Long & Short"[6]. Além das operações desenvolvidas na Intra, foram
identificadas outras operações semelhantes nas corretoras TOV e Ágora, em 14 e 2 pregões,
respectivamente.
iii. Não foi identificado qualquer contrato entre o Reclamante e os prepostos da Corretora para administração de
carteira. Também não foi identificado procurador do Reclamante, sendo que este, em sua Ficha Cadastral,
não autorizou a emissão de ordens por meio de procurador. Contudo, não foi possível concluir se o Sr.
Fabiano Villa estava administrando a carteira do investidor.
iv. Segundo a Intra, o Sr. Fabiano Villa era seu funcionário direto e não AAI, tendo apresentado o Livro de
Funcionários como prova. Sua função na Corretora era de supervisor da mesa de operações.
v. Ainda sobre o Sr. Fabiano Villa, a BSM identificou outros três processos onde o mesmo é citado pela prática
irregular de administração de carteira, inclusive em outra corretora.
vi. Sobre o resultado das operações, a Auditoria verificou que as operações em nome do Reclamante geraram
um prejuízo de R$ 26.738,91. Somam-se a isso R$ 22.879,03 referentes à remuneração de intermediação de
empréstimo de ações e R$ 14.573,71 referentes aos dividendos deliberados pela sociedade emissora das
ações alugadas. Portanto, um total de R$ 64.191,65.
vii. A Corretora informou não possuir o Termo de Autorização para representar o Reclamante junto ao BTC.
viii. Sobre a forma de transmissão das ordens, a Corretora afirmou que o Reclamante transmitia as ordens ao Sr.
Marcello Gianoli, AAI, que as transmitia a mesa de operações, supervisionada pelo Sr. Fabiano Villa. Após a
saída deste último, o Reclamante passou a transmitir as ordens aos Srs. Fábio Cooke, Renato Figueiredo
Bortolai e José Luiz Martins, responsáveis pelo registro das ordens no sistema de negociação. A BSM aponta,
contudo, que nenhum destes estava autorizado a acessar o sistema de ordens da Corretora.
ix. A Corretora não apresentou as gravações telefônicas dos diálogos mantidos entre o Reclamante e seus
prepostos. A gravação dessas conversas estava prevista nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora e
contavam com a autorização do investidor em sua Ficha Cadastral.
x. Segundo a BSM, o Reclamante recebeu regularmente os ANAs, os Extratos de Custódia[7] e os Avisos de
Movimentação do BTC[8] ("AMB").
xi. Por fim, segundo a Corretora, o Reclamante teria acessado o sistema de Home Broker 86 vezes no período de
08/09/2006 a 09/12/2008, embora não tenha utilizado o sistema para realizar nenhuma operação.
V. Das Manifestações sobre o Relatório de Auditoria (fls. 293/308)
17. A Reclamada se manifestou sobre o Relatório de Auditoria nos seguintes termos:
i. O Reclamante não pode ser considerado investidor inexperiente, já tendo operado em várias corretoras,
inclusive com perfil operacional semelhante ao observado na Intra.
ii. A semelhança no perfil operacional do Reclamante na Reclamada e na Ágora seria indício de que as ordens
estavam sendo autorizadas pela mesma pessoa, no caso, o próprio Reclamante.
iii. O Relatório apontou de forma inequívoca que o Reclamante estava ciente das operações realizadas em seu
nome, tendo este recebido os ANAs, os Extratos de Custódia e os AMBs.
iv. Por fim, o Reclamante teria acessado o sistema de Home Broker em um curto espaço de tempo sem realizar
nenhuma operação. Tais acessos, portanto, tinham como objetivo o acompanhamento das operações pelo
Reclamante.
18. Por sua vez, o Reclamante se manifestou nestes termos:
i. A inexistência de gravações das conversas entre o Reclamante e os prepostos da Corretora seria prova de
que as ordens executadas não teriam sido autorizadas pelo mesmo.
ii. Considerando a inexistência de contrato entre o Reclamante e o Sr. Fábio Villa ficaria comprovada, portanto,
a administração irregular de carteira.
iii. Outra prova nesse sentido seria a inexistência do Termo de Autorização para a Corretora representá-lo junto
ao BTC.
iv. No mais, o Reclamante refuta que tenha repassado qualquer ordem aos Srs. Marcelo Giancoli, Fábio Cooke e
Renato Figueiredo Bortolai e José Luiz Martins. Também, impugna os relatórios de acesso ao sistema de
Home Broker apresentados pela Corretora, pois foram apresentados em simples planilha de Excel, sem
qualquer tipo de verificação por parte da BSM.
VI. Do Parecer da GJUR e da Decisão da BSM (fls. 314/352).
19. Em 12/01/2011, A Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") apresentou seu parecer. Preliminarmente, entendeu que a
Reclamação seria intempestiva e, no mérito, entendeu que, considerando que o Reclamante estava plenamente
informado das operações em seu nome, não tendo questionado nenhuma das operações no curso de sua relação
com a Reclamada, não teria restado caracterizada nenhuma hipótese de ressarcimento, como previsto no art. 77
da Instrução CVM Nº 461/07.
20. Sobre a tempestividade, a GJUR aponta que no período em que o Reclamante atuou junto à Corretora houve a
incidência de duas normas distintas sobre a decadência do pedido de ressarcimento perante o MRP. A primeira foi
a Resolução 2.690 e a segunda a Instrução CVM Nº 461/07. A primeira estabelecia um prazo de 6 meses a contar
da ocorrência e da ciência do prejuízo, já a segunda estabeleceu um prazo maior, de 18 meses, mas eliminou o
caráter de subjetividade ao excluir a ciência sobre prejuízo.
21. Em sua leitura, houve apenas uma única operação realizada plenamente dentro da vigência da Instrução CVM Nº
461/07[9], ocorrida em 21/11/2007. Por sua vez, "as demais operações realizadas em nome do Reclamante nos
pregões de 21/11/2007 e 14/02/2008, as quais supostamente estariam sob a vigência da Instrução CVM Nº 461 de
23/10/2007, estão diretamente relacionadas a operações iniciadas em períodos anteriores à entrada em vigor da
referida instrução normativa...".
22. "Nesse sentido, contando-se o prazo de seis meses para a apresentação da presente Reclamação a partir da data
da execução das operações supostamente não autorizadas, o prazo decadencial em relação às referidas operações
findar-se-ia entre 06/09/2006 e 23/10/2007, o que conduz a conclusão de que a reclamação é intempestiva, posto
que apresentada somente em 14/08/2008...".
23. No mérito, a GJUR aponta que ficou devidamente comprovado que o Reclamante recebia regularmente os Extratos
de Custódia, os ANAs e, a partir de maio de 2007, os AMBs. Considerando o histórico de atuação do Reclamante,
ele pode ser considerado investidor experiente e capaz de interpretar devidamente as comunicações que lhe eram
enviadas, ainda mais considerando que realizou operações de maior complexidade no modelo "Long & Short".
24. Sobre a ciência do prejuízo, o Reclamante se contradiz ao informar, primeiro que teria tomado conhecimento do
prejuízo em fevereiro de 2008, para, após isso, informar que teria tomado conhecimento do prejuízo em
01/07/2008.
25. Por isso, deve-se considerar que o Reclamante tinha ciência das operações quando estas efetivamente ocorreram,
sendo que as informações disponíveis lhe permitiram averiguar a ocorrência ou não do prejuízo.
Consequentemente, a conclusão a que se chega é a de que o padrão de conduta do Reclamante seria marcado, no
mínimo, pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas em seu nome pela Reclamada.
26. Em relação à ausência de Termo de Autorização para Corretora representá-lo junto ao BTC, a GJUR aponta que
embora seja uma irregularidade não poderia ensejar o ressarcimento, pois as operações realizadas pela Corretora
estariam, ainda assim, autorizadas pelo Reclamante, pelo que resultado somente pode ser imputado ao
mesmo[10].
27. Em 11/03/2011, a 12ª Turma da BSM proferiu decisão acompanhando integralmente a posição da GJUR.
VII. Do Recurso à CVM (fl. 362/370)
28. Em 04/04/2011, o Reclamante apresentou Recurso à CVM, alegando:
i. A inexistência de decadência, dado que o prejuízo das operações se tornou evidente ao Reclamante em
01/07/2008, quando este verificou seu saldo em conta corrente.
ii. Que os ANAs não constituem elemento suficiente para o conhecimento do prejuízo já que estes apenas
informam da ocorrência de operações em nome do Reclamante, mas não consolidam o resultado.
iii. Que como o Reclamante não tomou ciência do prejuízo, não se poderia alegar nem que este permaneceu
inerte, nem que teria aceito tacitamente os negócios feitos em seu nome.
iv. Que conforme apontado no Relatório de Auditoria não existia nenhum contrato entre o Reclamante e o Sr.
Fabiano Villa. Somando-se a isso o fato de que a Corretora não apresentou as gravações das conversas entre
o Reclamante e a Reclamada, restaria comprovado que as operações feitas em seu nome não teriam
autorização prévia e que o Sr. Fabiano Villa teria administrador irregularmente sua carteira.
v. Que o julgamento da lide em questão deveria ser feito à luz do CDC e de seus princípios.
29. Em 03/05/2011, a Reclamada apresentou suas contrarrazões (fl. 402/414), alegando que:
i. O Reclamante se contradisse quando teve que apontar a data do efetivo conhecimento do prejuízo,
escolhendo, posteriormente à manifestação da Reclamada, data que melhor lhe convinha, como forma de
evitar a decadência. Tal atitude seria clara demonstração de má-fé do Reclamante.
ii. O entendimento de que as correspondências enviadas pela Bolsa aos investidores constituem meio
adequado para que estes tomem ciência das operações é pacífico na BSM, bem como na CVM.
iii. O argumento de que o Reclamante permaneceu inerte não procede. Como já esclarecido, tomou
conhecimento de todas as operações, operou com a Reclamada por quase 2 anos, e reclamou dos resultados
somente em 2008. Logo, não haveria como afastar a conclusão de que, mesmo que o Reclamante não
tivesse autorizado as operações, ele teria assentido posteriormente com elas.
iv. A relação entre investidor e corretora não seria uma relação de consumo, logo o CDC não é aplicável ao caso
em questão.
VIII. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº004/2013 (fls. 416/426).
30. Em 22/02/2013, foi apresentada a primeira análise sobre o caso, onde foi afirmado que a interpretação sobre a
tempestividade da Reclamação dada pela BSM não merece prosperar. Considerando que a norma é mais favorável
ao Reclamante, o prazo de 18 meses deveria retroagir para considerar todas as operações em aberto ou iniciadas
até 18 meses antes da entrada em vigor da Instrução CVM Nº 461/07. Isso implicaria dizer que todas as operações
em aberto e iniciadas após 14/02/2007 seriam tempestivas considerando a data em que a Reclamação foi
apresentada.
31. Quanto ao mérito, nenhuma das partes conseguiu provar suas alegações, restando como único elemento de prova
documental a análise elaborada pela Auditoria da BSM. Conforme o relatório apresentado seria possível concluir
que o Reclamante era um investidor experiente, não havendo prova de que prepostos da Corretora estavam
administrando a carteira do Reclamante. Como o investidor recebia regularmente as comunicações enviadas pela
Bolsa, além de acessar o Home Broker, seria correto assumir que estava plenamente ciente das operações feitas
em seu nome. Portanto, mesmo que terceiro estivesse administrando a carteira em seu nome, o Reclamante
estaria tacitamente concordando com os negócios. Logo, não poderia, agora, diante do prejuízo, pretender ser
ressarcido.
32. Além disso, no período de 12/09/2006 a 19/02/2008, o saldo da conta corrente do Reclamante apresentou prejuízo
em 260 dias, tendo a Corretora permitido que o investidor continuasse a operar. Assim, ficou evidenciado que a
Reclamada estava financiando irregularmente o Reclamante, em infração ao art. 12 da Resolução nº 1.655/89 do
CMN e à Instrução CVM Nº 51/86.
IX. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 427/430)
33. Em 04/06/2013, a GME apresentou seu entendimento, divergindo quanto à tempestividade da Reclamação,
entendendo que não seria cabível a retroatividade do prazo decadencial. Também, apontou que o financiamento
irregular do investidor poderia caracterizar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 da Instrução CVM Nº 461/07,
contudo, dever-se-ia considerar que o Reclamante aproveitou-se desse financiamento para realizar novas
operações e, portanto, a prática contínua de tal irregularidade estaria atendendo ao seu interesse. Por isso,
embora o financiamento fosse irregular, podendo ser enquadrado, em tese, como uma hipótese de ressarcimento,
não seria o caso, pois tal financiamento ocorreu com a anuência do investidor e para atender aos interesses do
próprio.
34. Sobre as outras irregularidades apontadas no processo, a GME entendeu que a BSM agiu de forma inadequada ao
não averiguar a falta do contrato entre o Reclamante e a Reclamada para representação desse primeiro junto ao
BTC, tomando como justificativa a auditoria realizada entre 22/04/2009 e 22/05/2009. Sobre a atuação do Sr.
Fabiano Villa, tendo em vista a possível administração de carteira, a GME propôs que o processo fosse
encaminhado à SIN para as providências cabíveis.
35. Em 25/07/2013, a SMI apresentou sua posição. Quanto às irregularidades apontadas, a SMI informou que o
financiamento irregular de clientes por parte da Intra já foi objeto do PAS RJ2007/14708, no qual foi aplicado pena
de Advertência à Corretora. Por sua vez, quanto à atuação do Sr. Fabiano Villa, foi determinado o encaminhamento
de cópia do processo à SIN, para conhecimento e providência cabíveis.
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Assis, contra decisão da 12ª Turma do Conselho da
BSM, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a Intra S.A. CCV – Atual Corretora Citigroup
Global Markets Brasil S.A. CCTVM, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
2. Preliminarmente, sobre a tempestividade da Reclamação houve a incidência de duas normas distintas. A primeira
foi a Resolução 2.690, que em seu art. 41[11] determinava prazo de 6 meses para apresentação de reclamação a
contar da ocorrência da infração. Contudo, ressalvava no § 2º do mesmo dispositivo, que se não fosse possível ao
investidor ter o conhecimento efetivo sobre o prejuízo, o prazo somente começaria a contar a partir do
conhecimento do fato. A segunda foi a Instrução CVM Nº 461/07, que em seu art. 80[12] estabeleceu prazo maior,
de 18 meses, excluindo-se da norma a exigência do efetivo conhecimento sobre o fato.
3. Tratou-se, como se pode ver, de uma troca. Sob a égide da Resolução 2.690, o prazo era mais curto, mas sujeito a
uma condição subjetiva e de difícil comprovação. A solução para evitar a insegurança gerada por tal regra foi criar
um prazo mais dilatado, mas certo e que prescinde de qualquer análise quanto ao estado de conhecimento do
Reclamante sobre as operações feitas em seu nome.
4. Uma coisa que pode ser dada como certa é que para toda operação cujo prazo para apresentação da reclamação já
tenha transcorrido a norma não pode retroagir. Retroagir esse prazo para reinstaurar tais obrigações seria violar a
segurança jurídica das partes do negócio jurídico em questão, o que não é admissível. Logo, entendo que,
diferentemente do que foi afirmado no Relatório de Análise às fls. 416/426, não existe motivo para retroagir o
prazo com base no argumento de que isso seria mais benéfico ao Reclamante.
5. Ainda, em seu parecer a GJUR se expressou no sentido de que o prazo deve ser contado tendo em consideração a
data de abertura da operação. Essa interpretação não deve prosperar, pois somente no encerramento da operação
é que se sabe o seu resultado e, portanto, o prejuízo líquido e certo. Considerando que esse é um dos requisitos da
reclamação ao MRP, me parece que a norma incidente é aquela vigente no momento em que a operação é
encerrada.
6. Por fim, considerando que se trata de prazo material, como já decidiu este Colegiado em outras oportunidades[13],
deve ser aplicado o prazo estabelecido na norma vigente ao tempo do encerramento das operações, no caso
concreto, o da Resolução 2.690 (seis meses). Portanto, não existe dúvida de que a Reclamação é intempestiva
para todas as operações encerradas até 23/10/2007, ou seja, até o dia anterior à publicação da Instrução CVM Nº
461/07.
7. No mérito, o Reclamante alega não ter autorizado nenhuma operação em seu nome, pelo que requer o
ressarcimento integral pelo que depositou junto à Corretora, menos as retiradas já feitas. Alega ainda, que um
preposto da Corretora, Sr. Fábio Villa, teria gerido irregularmente sua carteira e lhe gerado prejuízo. Como tal
pessoa não teria autorização para tanto, caberia o ressarcimento por execução infiel de ordem nos termos do art.
77, inciso I, da Instrução CVM Nº 461/07.
8. Quanto ao Sr. Fábio Villa, consta dos autos que seu nome já apareceu em outros processos, sempre pela acusação
de administração irregular de carteira. Contudo, ao contrário do que alega o Reclamante o Sr. Fábio Villa não era,
nem pretendia ser, AAI, mas funcionário regularmente contratado pela Corretora, fato que esta provou perante a
BSM. Além disso, não se identificou qualquer elemento de prova que indique, afora outros processos em que o seu
nome é mencionado, que tenha, de fato, ocorrido administração irregular de carteira.
9. O maior indício contra a Reclamada trata-se da ausência das gravações telefônicas entre o Reclçamante e a
Corretora, quando esta mesmo se obrigou a realizar tais gravações. A ausência de tais gravações é um forte
indício de que as ordens não foram autorizadas diretamente pelo cliente, o que cria presunção contra a
Reclamada. Todavia, essa presunção é relativa, devendo ceder diante de outros elementos de prova.
10. O Reclamante contesta que os ANAs e outros documentos enviados pela Bolsa sejam elementos suficientes para
que se tome conhecimento das operações ou, ao menos, do prejuízo. Embora os ANAs especificamente não
consolidem a posição do investidor, eles inequivocadamente informam da ocorrência das operações. Some-se a
isso o fato de que, conforme informou a BSM, o investidor acessou o Home Broker 86 vezes em um curto espaço de
tempo, com fim de acompanhar suas operações.
11. Assim, me parece estranho que o investidor não tenha contestado as operações logo após tomar conhecimento
das mesmas, afinal, o mínimo razoável que se espera de alguém que não tem um responsável por administrar
seus investimentos e que não autorizou uma operação é que, ao receber o aviso de negociação ou acessar o
sistema de Home Broker, tome aquilo como estranho e seja diligente em averiguar a origem daquele negócio. Dois
anos para se tomar ciência de que estão administrando sua carteira, quando o investidor está sendo regularmente
informado do fato me parece irreal. Portanto, ou bem o investidor determinava quais operações deveriam ser
feitas ou o Sr. Fábio Villa administrava sua carteira, mas com a concordância desse.
12. Além disso, as operações realizadas na Corretora são de perfis semelhantes a outras realizadas nas corretoras
Ágora e TOV. Isso contribui para afastar os indícios de administração de carteira por parte dos prepostos da
Reclamada.
13. Sobre a possibilidade de ressarcimento devido ao financiamento irregular do investidor, já tive a oportunidade de
me pronunciar sobre tal hipótese no Processo CVM nº RJ2012/3913. Na ocasião, me expressei no sentido de que o
inciso II do art. 77 da Instrução CVM Nº 461/07, não abarca a hipótese de financiamento, pois o inciso prevê, a
meu ver, uma hipótese de ressarcimento somente para o uso de valores pertencentes ao investidor.
14. Isto posto, entendo que não há causa para o ressarcimento e, portanto, nego provimento ao Recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no
mínimo:
(...)
Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.
[2] O Reclamante informa que em apresentação realisada pelo Sr. Fabiano Villa, este teria destacado as seguintes
vantagens: i) Ser a segunda maior corretora do país; ii) Ter controle total sobre os riscos das operações através de
acompanhamento informatizado de todas as contas para evitar perdas elevadas dos valores investidos; iii)
acompanhamento, montagem e gerenciamento profissional de operações com ações no mercado a vista para o investidor
pelo representante da Corretora; iv) Rentabilidade maior que os Fundos de Investimento de Mercado Variáveis das
instituições bancárias.
[3] O Reclamante não define exatamente a data em que tomou conhecimento dos lançamentos negativos na sua contacorrente.
[4] Banco de Títulos da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
[5] Saliente-se que o Reclamante se recusou a levantar o dinheiro de sua conta-corrente, pois discorda do saldo
remanescente.
[6] Segundo a BSM, a operação Long & Short consiste em alugar ações para vendê-las em seguida e, concomitantemente,
comprar outro ativo. Assim, compreende uma operação onde há a manutenção simultânea de ações compradas e vendidas
com tendências opostas, com o objetivo de reduzir a exposição dos investimentos ao risco de mercado. Trata-se, portanto,
de uma operação de arbitragem de ativos, na qual se busca o desempenho relativo entre as posições compradas e
vendidas, ou seja, que o ativo comprado tenha melhor desempenho que o ativo vendido. As estratégias Long & Short
envolvem, usualmente, ações ON e PN da mesma sociedade emissora e ações de empresas do mesmo setor de atuação.
[7] Os Extratos de Custódia demonstram a movimentação de ativos na carteira do investidor ocorrida durante o mês e a
posição de ações em custódia do mesmo no último dia útil de cada mês, valorizada pelo preço médio dos ativos no último
pregão em que foram negociados. As ações decorrentes dos empréstimos de ações no BTC são demonstradas no Extrato
de Custódia como transferências a débito (quando da devolução das ações emprestadas), porém não há indicação de que
essas ações são objeto de contratos de empréstimo no BTC. Os Extratos de Custódia também demonstram os valores
creditados ao investidor a título de proventos.
[8] O Aviso de Movimentação do BTC – AMB – demonstra, dentre outras informações, as características dos contratos de
empréstimo de ações registrados e liquidados em nome do reclamante e os custos incidentes sobre essas operações. Tal
informativo é enviado quinzenalmente e passou a ser enviado ao Reclamante a partir de maio de 2007.
[9] No caso, uma venda a descoberto de ações PETR3.
[10] Conforme apontado pelo Diretor de Autorregulação da BSM, não foi instaurado inquérito para apuração das
irregularidades, pois em auditoria realizada entre 22/04/2009 e 22/05/2009 junto à Corretora não foram identificadas
irregularidades quanto à falta de contratos específicos para a realização de operações contratadas junto ao BTC. Isto
permitiria supor que a falha no procedimento que levou a ocorrência das irregularidades descritas foi devidamente sanada.
[11] Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da
ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam
tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do
fato.
[12] Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
[13] Nesse sentido, vale transcrever o seguinte trecho da decisão proferida em 03/11/2009, nos autos do Processo CVM nº
SP2009/0090: “Deve-se saber, portanto, se o prazo para apresentação de pleito ao MRP seria norma de direito processual
(caso em que se aplicaria o prazo previsto no Regulamento do MRP e da Instrução CVM nº 461/2007) ou de direito material
(caso em que se aplicaria o prazo da Resolução CMN nº 2.690/2000). 3. A questão já foi, em verdade, apreciada pelo
Colegiado desta autarquia na reunião de 26.02.2008 que, seguindo manifestação da SMI, corroborou o entendimento de
que se trata, no caso, de questão de direito material (...)”. No mesmo sentido, a decisão proferida em 09/09/2010, no
Processo CVM nº SP2010/2739.
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