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CVM · Colegiado · 04/08/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3454

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

44.031 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – AGRENCO LIMITED - PAS RJ2012/3454

Trata-se de apreciação de (i) recursos interpostos por Luís Felipe de Lúcio e Edgar Mansur Salomão (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que condenou os Recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão da divulgação intempestiva de informações referentes a Agrenco Limited (“Agrenco” ou “Companhia”), em violação a disposições da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), e (ii) recurso de ofício contra a mesma decisão, que absolveu Marcos Sautchuck da acusação de ter divulgado intempestivamente informações referentes a Agrenco, em violação a disposições da Instrução CVM 202/1993 e da Instrução 480. A SEP considerou cada Recorrente responsável pelos atrasos ocorridos durante o período em que exerceram o cargo de Diretor de Relações com Investidores da Agrenco, a despeito de não ter ocupado, nesse período, a posição de representante legal da Companhia no Brasil. Embora reconheça que, a princípio, essa responsabilidade caiba ao representante legal do emissor estrangeiro, constituído na forma do art. 3º do Anexo 32-I da Instrução 480, a SEP considerou justificada a responsabilização dos Recorrentes, haja vista as peculiaridades do presente caso.

Ao relatar o assunto, o Diretor Pablo Renteria manifestou seu entendimento de que, à luz do regime jurídico estabelecido na Instrução 480, não seria cabível a equiparação do administrador da Companhia denominado “Diretor de Relações com Investidores” ao diretor homólogo de companhia aberta brasileira. Para o Relator, a única equiparação admitida nessa direção seria a do representante legal da Companhia. O Relator esclareceu que os administradores do emissor estrangeiro possuem deveres próprios – que não se confundem com aqueles atribuídos ao representante legal – e respondem pessoalmente pelo seu cumprimento. O Relator ressaltou que o cumprimento desses deveres se revela especialmente importante em situações como a enfrentada neste caso, em que o emissor deixou de constituir representante legal por extenso período de tempo, devendo os administradores, dentro de suas competências legais e estatutárias, se empenhar para que a ausência de representante legal não perturbe o regular cumprimento das obrigações do emissor junto à CVM e, acima de tudo, não prejudique o direito à informação dos investidores.

No entanto, tendo em vista que, nos termos da regulamentação vigente, o representante legal é a única pessoa vinculada ao emissor estrangeiro sujeito ao mesmo regime de responsabilidade que o diretor de relações com investidores de companhia aberta brasileira, o Relator considerou improcedentes as multas aplicadas pela SEP aos Recorrentes por violações às disposições da Instrução 480 cometidas ao tempo em que não exerciam a função de representante legal da Agrenco. Dessa forma, o Relator apresentou voto: (i) pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão condenatória proferida pela SEP para absolver os Recorrentes de todas as infrações que lhes foram imputadas; e (ii) pela manutenção da decisão proferida pela SEP que absolveu Marcos Sautchuck das infrações que lhe foram imputadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Relator Pablo Renteria e deliberou com relação à decisão da SEP: (i) reformar e absolver os Recorrentes; e (ii) manter a absolvição de Marcos Sautchuck. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO CVM RRJ-2012-34554

Reg.. Col. 8926//2013

Recorrenttes: Luís Felipee de Lúcio ee Edgar Mannsur Salomãão

Interessadda: Agrenco Liimited e Maarcos Sautchhuck

Assunto: Recursos vvoluntários e recurso dde ofício coontra decisão da Superiintendênciaa

de Relaçõees com Emppresas – SEEP em Proccesso Adminnistrativo SSancionadorr

de Rito Summário

RRELATÓRIIO

I. Do objetto

1. Cuiida-se dos rrecursos interpostos poor Luís Felippe de Lúcioo e Edgar MMansur Saloomão contraa

decisão daa Superinteendência dee Relações com Emppresas – SEEP que, noo âmbito do Processoo

Administraativo Sancioonador de RRito Sumárrio CVM nºº RJ-2012-33454, condeenou os reccorrentes aoo

pagamentoo de multa inndividual no valor de RR$ 80.000,000 (oitenta mmil reais), eem razão da divulgaçãoo

intempestivva de informações reeferentes a Agrenco LLimited (“AAgrenco” oou “Compaanhia”), emm

violação a disposiçõess da Instrução CVM nºº 480/2009.

2. Cuiida-se tambbém de recuurso de ofíccio contra decisão da SEP que, nno âmbito do referidoo

Processo AAdministrattivo Sancionnador, absoolveu Marcos Sautchuuck da acusação de terr divulgadoo

intempestivvamente infformações rreferentes aa Agrenco, eem violaçãoo a disposiçõões da Instrrução CVMM

nº 202/19993 e da Instrrução CVMM nº 480/20009.

3. A Agrenco é uma sociedade consstituída de acordo coom as leis das Ilhas Bermudas,,

registrada nna CVM coomo emissoora estrangeiira patrocinnadora de prrograma de Brazilian DDepositaryy

Receipts (““BDR”), addmitidos à nnegociação nna BM&FBBOVESPA.

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II. Marcoss Sautchuck

Acusação

4. Porr meio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/GEEA-4/Nº3888/12, de 21.12.2012, aa SEP intimmou Marcoss

Sautchuck para apressentar defessa no âmbitto deste Processo Admministrativoo Sancionaddor de Ritoo

Sumário. DDe acordo com a acuusação, Marrcos Sautchhuck foi reppresentante legal da AAgrenco dee

6.7.2009 aa 11.9.2012 e, nesse peeríodo, teriaa divulgado intempestivvamente infformações pprevistas naa

Instrução CCVM nº 2002/1993 bemm como na Instrução CCVM nº 4800/2009. As informaçõees prestadass

em atraso sseriam as seeguintes:

(i) Formulárioos de Inforrmações TTrimestrais (ITR) refeerentes aos trimestress

encerradoss em 30.6.20009, 30.9.20009, 31.3.20011 e 30.6.22011 (“2º ITTR/09”, “3ºº

ITR/09”, “1º ITR/10” e “2º ITR/110”);

(ii) Demonstraações Finannceiras Annuais Comppletas referrentes aos exercícioss

sociais finddos em 31.112.2010 e 31.12.2011 (“DF/10” e ““DF/11”);

(iii) Formulárioo de Demmonstrações Financeiraas Padroniizadas refeerentes aoss

exercícios sociais ffindos em 31.12.2010 e 31.122.2011 (“DDFP/10” ee

“DFP/11”));

(iv) Formulárioos Cadastraiis de 2011 ee 2012 (“FCC/11” e “FCC/12”);

(v) Proposta ddo Conselhho de Admministração à Assembbleia Gerall Ordináriaa

referente aoo exercício findo em 31.12.2010 ((“Proposta AAGO/10”); e

(vi) Ata da AAssembleia Geral Orrdinária refferente ao exercício findo emm

31.12.20100 (“Ata AGOO/10”).

5. Aléém disso, nnão teriam sido enviaddos os Formmulários dee Informações Trimesstrais (ITR))

referentes aos trimestrres encerraddos em 31.33.2012 e 30.6.2012 (“1ºº ITR/12” e “2º ITR/122”).

Processo Addministrativo CCVM nº RJ-2012/3454 – Páágina 2 de 18

Defesa

6. Emm sua defesaa, protocolada na CVMM em 9.5.20012 (fls. 24--26), Marcoos Sautchucck informouu

que havia se afastaddo da Agrennco em 100.12.2010. PPor sua veez, ao ser iindagada pela SEP, aa

Companhiaa confirmoou que o aacusado “deeixou de compor os quadros daa Agrenco e de suass

subsidiáriaas controlaadas no Brrasil em 100.12.10” (ffls. 67-68).. Adicionallmente, a Companhiaa

encaminhoou os termoss de renúncia dos cargoos exercidos nas referiddas subsidiáárias, além de cópia daa

carteira dee trabalho ddo acusado com a resppectiva baixxa da Agreenco Brasil S.A. e o inngresso emm

sociedade dde outro gruupo econômmico.

Decisão

7. Emm decisão pproferida emm 4.9.2013 (fls. 293-3311), a SEPP consideroou comprovvado que oo

acusado haavia deixaddo de ser rrepresentantte legal da Agrenco eem 10.12.22010. Dessee modo, dee

acordo comm a SEP, oo acusado ssomente pooderia respoonder por innfrações occorridas no período dee

6.7.2009 a 10.12.20100 no qual atuuou, efetivaamente, commo represenntante legal dda Agrencoo.

8. Nessse período, verificou--se o atraso no envio ddos 2º ITR/009 e 3º ITRR/09, que deveriam terr

sido entreggues em 144.8.2009 e 16.11.2009. No entantto, de acorddo com as provas doss autos, taiss

documentoos foram finnalizados appenas em 299.9.2010 e eencaminhaddos à CVM eem 1.10.2010.1 Assim,,

concluiu aa SEP que ““o represenntante legall não teria como encamminhar os ddocumentoss nas datass

limites, o ttendo feito aassim que ffinalizadas oos respectivvos ITRs, nãão sendo poossível respponsabilizá-lo pelo atraaso no enviio destas infformações”” (fl. 304).

9. Porr essa razão, a SEP deccidiu absolvver Marcos Sautchuk dda acusação que lhe forra imputadaa

(fl. 312).

III. Luís FFelipe de Lúúcio

Acusação

10. Porr meio do OOFÍCIO/CVMM/SEP/GEAA-4/Nº114//12, de 29.33.2012 (fls. 11-12), a SEP intimouu

Luís Felippe de Lúciio para appresentar suua defesa no âmbito deste Proocesso Admministrativoo

1 Tendo em cconsideração aa data do pareecer do auditorr externo.

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Sancionadoor de Rito Sumário. DDe acordo com a acuusação, Luíss Felipe dee Lúcio foi Diretor dee

Relações ccom Investiidores da AAgrenco de 18.4.2011 aa 1.9.2011 e, nesse peeríodo, teriaa divulgadoo

intempestivvamente infformações pprevistas naa Instrução CCVM nº 4800/2009. As informaçõees prestadass

em atraso sseriam as seeguintes:

(i) Formulárioos de Inforrmações TTrimestrais (ITR) refeerentes aos trimestress

encerradoss em 31.3.20011 e 30.6.22011 (“1º ITTR/11” e “22º ITR/11”);;

(ii) Demonstraações Finannceiras Anuaais Compleetas referenttes ao exerccício sociall

findo em 31.12.2010 ((“DF/10”);

(iii) Formulárioo de Demmonstraçõess Financeirras Padronnizadas referente aoo

exercício social findo em 31.12.22010 (“DFP//10”);

(iv) Formulárioo Cadastral 2011 (“FC//11”);

(v) Formulárioo de Referênncia 2011 (““FR/11”);

(vi) Proposta ddo Conselhho de Admministração à Assembbleia Gerall Ordináriaa

referente aoo exercício findo em 31.12.2010 ((“Proposta AAGO/10”);

(vii) Ata da AAssembleia Geral Orrdinária refferente ao exercício findo emm

31.12.20100 (“Ata AGOO/10”).

Defesa

11. Emm sua defesaa, protocoladda na CVMM em 9.5.2012 (fls. 24-26), Luís FFelipe de Lúúcio alegou,,

em síntesee, que a AAgrenco vinnha desde 22008 enfrenntando sériaas dificuldaades econôômicas, quee

afetaram ssensivelmennte a sua ccapacidade de elaboraação de daddos financeeiros e divulgação dee

informaçõees ao mercaado. A partiir da aprovaação pelos ccredores do plano de reecuperação jjudicial emm

6.5.2011, oos administrradores da AAgrenco paassaram a ennvidar esforrços para reegularizar raapidamentee

a situação da sociedadde. Em 13.55.2011, conseguiram reecontratar oo serviço de auditoria eexterna, quee

havia sido interrompiddo por períoodo consideerável.

12. Dessse modo, os documeentos 1º ITTR/11, 2º IITR/11, DFF/10 e DFPP/10 não tteriam sidoo

divulgadoss no prazo rregulamentaar porque aainda não esstavam dispponíveis. Fooram enviaddos à CVMM

tão logo tenham sido ffinalizados pelo auditoor externo.

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Decisão

13. Emm decisão prroferida emm 4.9.2013 ((fls. 293-3111), a SEP oobservou qque o 1º ITRR/11 e o 2ºº

ITR/11, quue deveriamm ter sido divulgadoss em 16.5..2011 e 155.8.2011, reespectivameente, foramm

finalizadoss apenas emm 30.8.2011 e 11.10.200112 e encamminhados à CVM em 11.9.2011 e 113.10.2011,,

respectivammente. Asssim, de acoordo com a SEP, o acusado “não teria como encaaminhar oss

documentoos nas datass limites, o tendo feitoo assim quee finalizadas os respecctivos ITRs, não sendoo

possível reesponsabilizzá-lo pelo attraso no envvio destas informaçõess” (fl. 305).

14. De outra partte, o formuulário DFP//10, que deeveria ter ssido divulggado em 2.5.2011, foii

finalizado em 29.6.20011 e enviiado à CVMM apenas eem 6.7.20111, ou seja,, uma semaana após aa

finalizaçãoo do documeento.

15. Porr sua vez, o documentoo DF/10, quue deveria teer sido divuulgado em 22.5.2011, foi finalizadoo

apenas emm 29.6.2011 e enviadoo à CVM em 12.1.20112, ou seja,, mais de sseis meses após a suaa

finalizaçãoo. De acorddo com a SEEP, como oo acusado ““exerceu o ccargo de DDRI na Commpanhia atéé

1.9.2011, aa responsabbilidade noo atraso da entrega daa DF/10 doo referido aadministradoor deve serr

analisada no período compreenddido entre 229.6.2011 ee 1.9.2011, evidencianddo 64 dias de atraso””

(fl. 306).

16. Quaanto à Propposta AGO//10, a SEP ressaltou qque a sua diivulgação ddeveria ocorrrer até umm

mês antes da data marrcada para a realizaçãoo da respecttiva assembbleia, nos teermos estabelecidos noo

art. 21, incciso VIII, daa Instrução CVM nº 4880/2009. Noo entanto, a assembleia ocorreu emm 11.7.2011

e o documeento foi enccaminhado àà CVM em 16.6.2011, ou seja, comm 5 (cinco) dias de atraaso.

17. Quaanto à Ata AAGO/10, a SEP observvou que a ssua divulgaçção deveriaa ser providenciada emm

até 7 (setee) dias úteiss após a reealização daa assembleiia. Embora a assembleeia tenha oocorrido emm

11.7.2011, a ata somente foi enviiada à CVMM em 29.7.20011, ou sejaa, com 9 (noove) dias dee atraso.

18. Porr sua vez, o documeento FC/11, que deveeria ter siddo divulgaddo em 31.55.2011, foii

encaminhaado à CVM somente emm 6.6.2011, ou seja, comm 6 (seis) ddias de atrasso.

19. Porr fim, com relação aoo documento FR/11, aa SEP ressaaltou que “a apresentaação anuall

desse docuumento deve sempre inncluir as innformações contidas nas demonsttrações finaanceiras doo

ano anteriior. Assim, tendo em vista que, no caso cooncreto, esttas apenas foram finaalizadas emm

2 Tendo em cconsideração aa data do pareecer do auditorr externo.

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29.6.11, nãão teria havvido infraçãão ao art. 224 da Instruução CVM nnº 480/09, uuma vez quee o FRE foii

enviado emm 27.6.11” ((fl. 306).

20. Emm suma, a SEEP concluiuu que houvee infração àss disposiçõees da Instruução CVM nnº 480/20099

na entregaa dos seguuintes docummentos: (a)) DFP/10, (b) DF/10, (c) Propoosta AGO/10, (d) ataa

AGO/10, ee (e) FC/11.

21. Quaanto ao arggumento doo acusado, rrelacionado às dificulddades adminnistrativas enfrentadass

pela Agrennco à épocaa dos fatos, a SEP ressaaltou que taal razão nãoo seria suficciente para eeximi-lo dee

responsabiilidade. Asssim como aas demais ssociedades emissoras, competia àà Agrenco dotar-se dee

estrutura addministrativva apta ao ccumprimento de suas obbrigações reegulamentarres.

22. Emm visto dissoo, e com basse nos artigoos 1º ao 5º ddo Regulammento Anexoo CMN nº 11.657/1989,,

a SEP deciidiu aplicarr a Luís Fellipe de Lúciio a penaliddade de multa no valorr de R$ 80.000,00, emm

razão do descumprimeento do dispposto no artt. 13 da Insttrução CVMM nº 480/20009 combinado com oss

arts. 21, incisos VIII ee X, 23, 25 ee 28 da messma Instrução (fl. 313). Ao fixar aa pena, a SEEP levou emm

consideraçção (i) a ddispersão aacionária daa Companhhia; (ii) a atualizaçãoo do registtro após oo

recebimentto da intimmação para aapresentação de defesaa, (iii) a situuação econnômica da CCompanhia,,

(iv) os neggócios comm valores mobiliários dde emissão da Compannhia; e (iv) se já houvve processoo

sancionadoor de rito ssumário parra apurar a responsabiilidade do acusado peela prática dde infraçãoo

semelhantee.

IV. Edgarrd Mansur Salomão

Acusação

23. Porr meio do OOFÍCIO/CVMM/SEP/GEAA-4/Nº087//13, de 28.33.2013 (fls. 97-98), a SEP intimouu

Edgard MMansur Salomão para apresentar sua defesaa no âmbitoo deste Proocesso Admministrativoo

Sancionadoor de Rito SSumário. DDe acordo coom a acusaação, Edgardd Mansur SSalomão foii Diretor dee

Relações ccom Investtidores de 9.1.2012 aa 30.11.20112 e Repreesentante LLegal da AAgrenco dee

11.9.2012 a 30.11.12. Nesse período, o acussado teria siido responsáável pela diivulgação inntempestivaa

de informaações previistas na Insstrução CVVM nº 480//2009. As iinformaçõess prestadas em atrasoo

seriam as sseguintes:

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(i) Formulárioos de Inforrmações TTrimestrais (ITR) refeerentes aos trimestress

encerradoss em 31.3.20012, 30.6.2012 e 30.9.2012 (“1º IITR/12” e ““2º ITR/12””

e “3º ITR/112”);

(ii) Demonstraações Finannceiras Anuaais Compleetas referenttes ao exerccício sociall

findo em 31.12.2011 ((“DF/11”);

(iii) Formulárioo de Demmonstraçõess Financeirras Padronnizadas referente aoo

exercício social findo em 31.12.22011 (“DFP//11”);

(iv) Formulárioo Cadastral 2012 (“FC//12”);

(v) Formulárioo de Referênncia 2012 (““FR/12”);

(vi) Proposta ddo Conselhho de Admministração à Assembbleia Gerall Ordináriaa

referente aoo exercício findo em 31.12.2011 ((“Proposta AAGO/11”);

(vii) Edital da Assembleiia Geral OOrdinária reeferente aoo exercício findo emm

31.12.20111 (“Edital AAGO/11”).

Defesa

24. Emm 13.5.2013, o acusadoo apresentouu defesa, naa qual alegou, em apeertada síntesse, que nãoo

poderia serr responsabilizado peloo atraso no envio de doocumentos àà CVM durrante o períoodo no quall

ocupou o ccargo de Diiretor de Reelações comm Investidorres da Agreenco, uma vvez que, noss termos daa

regulamenttação vigennte, essa ressponsabilidade deve reecair, excluusivamente, sobre o representantee

legal da Coompanhia, cconstituído na forma doo art. 3º do AAnexo 32-II da Instruçãão CVM nº 480/2009.

25. Aduuziu, nesse sentido, quue “a respoonsabilidadee pelo atrasso ou, conffoorme o casoo, pelo nãoo

envio à CVVM dos doccumentos e informaçõees mencionaados no Offício é excluusiva do reppresentantee

legal da CCompanhia, não podenddo, de formaa alguma, sser atribuídda a qualqueer de seus ddiretores ouu

conselheiroos, independentementee da designaação conferrida pelo esttatuto sociaal da Compaanhia a taiss

cargos” (ffll. 114).

26. Connsiderando que o acuusado atuouu como reepresentantee legal da Agrenco ssomente noo

período coompreendidoo entre 11.99.2012 e 300.11.2012, nnão seria caabível a sua responsabiilização porr

qualquer oobrigação veencida fora desse prazzo. Sendo asssim, a únicca obrigaçãão pela quall o acusadoo

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poderia, eem tese, reesponder reefere-se à eentrega do 3º ITR/122, cujo venncimento oocorreu emm

15.11.20122, quando elle era repressentante leggal da Comppanhia.

27. No entanto, mmesmo em relação a essa obrigaçãão, não se juustificaria aa responsabbilização doo

acusado, teendo em coonta a situaçção operacional e finannceira da AAgrenco à éppoca. Nessee tocante, oo

acusado allegou que, ao assumirr a adminisstração da Companhiaa em outubro de 20100, os novoss

administradores se ddepararam com profuundos probblemas quee afetavamm severameente o seuu

funcionammento. A isso acrescenntou que oos administtradores annteriores tinnham delibeeradamentee

desaparecido com arqquivos e doccumentos esssenciais à eelaboração da contabillidade e audditoria, bemm

como divuulgado ao mercado iinformaçõess que não reproduziaam a real situação fiinanceira ee

operacionaal da Compaanhia.

28. Nessse contextto, a nova administraçção não tevve alternatiiva senão aa adoção daas medidass

cabíveis paara a revisãão e a elabooração de informaçõess confiáveiss. Desse moodo, desde outubro dee

2010, os suucessivos reepresentantees legais daa Agrenco ““não possuííam meios aadequados ppara enviarr

à CVM oos documenntos cabíveeis, uma vvez que ass informaçções financceiras e opperacionaiss

necessáriaas para tanto foram deliberadaamente torrnadas inddisponíveis e inacessííveis peloss

administraadores. Commo responsaabilizar o rrepresentante legal pello não enviio de informmações quee

sequer exiistiam, ou que, quanddo existiamm, haviam ssido levanttadas em bbases incorrretas, cujaa

divulgaçãoo poderia prrejudicar oss investidorres?” (fl. 118).

29. Asssim, de acoordo com o acusado, mmotivos de força maiorr impossibiilitaram o aatendimentoo

pela Agrennco aos praazos estabeelecidos pella CVM. NNesse tocannte, o acusaado ressaltoou, em suaa

defesa, quee a sua responsabilidadde é subjetivva, não subssistindo em caso de eviidente forçaa maior.

30. Arggumentou, ademais, que a situação porr ele enffrrentada coonstitui “hipótese dee

inexigibiliddade de connduta diverssa” (fl. 1211), uma vez que não see poderia exxigir de umaa sociedadee

em dificuldades finannceiras e opperacionais,, “herdeira de compleeta desordem administtrativa, quee

cumpra rííggidos prazoos regulammentares, coolocando eem risco a qualidade das informmações quee

deveriam ser corretaamente divulgadas e a regular continuidaade de suaas atividadees (...). Oss

demonstrativos trimesstrais em comento nãoo foram temmpestivamennte elaboraados na forrma exigidaa

pela CVMM diante da iimpossibiliddade fática, que configgurou situaçção de tal fforma adverrsa para ass

subsidiáriaas que impoossibilitou oo Defendentee de cumpriir o prazo eestabelecidoo” (fl. 122).

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31. Aduuziu, por fiim, que o aatraso na divvulgação doo 3º ITR/122 não acarreetou qualquuer prejuízoo

ou reclamaação por paarte de invesstidores. Istto porque as subsidiáriias brasileirras da Comppanhia, quee

se encontraavam em reecuperação jjudicial, esttavam obriggadas, nos teermos do arrt. 52, incisoo IV, da Leii

nº 11.101/22005, a apreesentar infoormações coontábeis mennsais nos auutos do proccesso de reccuperação.

Decisão

32. Emm decisão prroferida emm 4.9.2013 (fls. 293-3111), a SEP observou, inicialmentte, que, noss

termos do art. 3º do Anexo 322-I da Instruução CVMM nº 480/20009, cabe aao emissor estrangeiroo

designar representanttes legais ddomiciliados e residenntes no Braasil, “com ppoderes paara receberr

citações, nnotificações e intimaçõões relativass a ações propostas coontra o emisssor no Braasil ou comm

fundamentto em leis ou regulammentos braasileiros, beem como ppara repressentá-los aamplamentee

perante a CVM, poodendo recceber correespondênciaas, intimações, notificcações e ppedidos dee

esclarecimmento”.

33. De acordo comm o § 2º do mencionaddo dispositivvo, “em casso de renúncia, morte, interdição,

impedimennto ou mudaança de esttado que innabilite o reepresentantte legal parra exercer aa função, oo

emissor temm o prazo dde 15 (quinzze) dias úteiis para prommover a suaa substituiçãão”.

34. Adeemais, nos termos doo art. 44, § 2º, da aluudida Instruução, o “reeppresentantee legal doss

emissores estrangeiroos é equipaarado ao diiretor de reelações comm investidorres para toodos os finss

previstos nna legislaçãão e regulammentação doo mercado dde valores mmobiliários””.

35. No caso da Aggrenco, a SEP verificoou que o caargo de reprresentante leegal ficou vvacante porr

quase dois anos. Apóss Marcos Saautchuk rennunciar em 44.10.10, o ccargo só volltou a ser occupado, emm

12.9.12, poor Edgard Mansur Saalomão. Nesse intervallo, Luís Feelipe de Lúúcio e Edgaard Mansurr

Solomão oocuparam o cargo de DDiretor de RRelações coom Investiddores da Aggrenco de 118.4.2011 aa

1.9.2011 e de 9.1.20122 a 30.11.20012, respecttivamente.

36. De acordo comm a SEP, nnesse ínteriim, as obrigações da Companhiaa junto à CCVM foramm

cumpridas (ainda que de forma ffalha) “peloos respectivoos Diretorees de Relaçõões com Invvestidores àà

época, connforme podee ser obserrvado pelos documentoos enviados pelo Sistemma IPE nesste período,

que, quanddo pessoalmmente assinaados, foram subscritos ppelo DRI” (fl. 303).

Processo Addministrativo CCVM nº RJ-2012/3454 – Páágina 9 de 18

37. A SSEP ressaltoou, tambémm, que tanto as atividadees da Agrennco quanto os titulares dos BDR ee

a negociaçção desses vvalores mobbiliários estaavam situaddos no Brasiil, “de formma que seu DDRI atuavaa

exatamentee como o DRRI de uma ccompanhia aberta brassileira” (fl. 303).

38. A SEP destaacou, aindaa, que “differentementte das commpanhias aabertas naccionais, oss

emissores estrangeiroos não têm oobrigação dde eleger umm DRI (umaa vez que tall figura podde não estarr

prevista naa legislaçãoo de seu país de origgem), de moodo que a Agrenco asssim o fez ppor livre ee

espontâneaa vontade” (fl. 303).

39. Diaante dessas peculiaridaades do casoo, a SEP cooncluiu não ser “razoáável que a vvacância doo

cargo de rrepresentantte legal da Agrenco poor quase doois anos, muuito além ddoo prazo reggulamentar,

seja utilizaada para jusstificar a nãão apuraçãão da responnsabilidadee pela desattualização ddo registro.

Portanto, cconsideranddo o caso emm análise, nno período de vacânciaa do cargo de represenntante legall

em que havia DRI eleito, estee deve ser responsabiilizado porr eventuais descumpriimentos daa

regulamenntação vigennte no que ddiz respeito ao envio dee informaçõões à CVM”” (fl. 303).

40. No que conceerne especifficamente àà responsabilidade de Edgard Maansur Salommão, a SEPP

observou, inicialmentte, que o accusado nãoo poderia seer responsabbilizado peelo atraso nno envio doo

documentoo Proposta AGO/11, hhaja vista oo deferimennto do recurrso apresenntado pela CCompanhiaa

contra a applicação de multa comminatória, emm 29.10.2012, nos termmos do MEEMO/CVM//SEP/GEA-3/Nº402/122.

41. Quaanto ao doccumento Ediital AGO/11, a SEP coonstatou quee a sua entreega foi temppestiva. Emm

relação ao atraso no envio dos formulários 11º ITR/12, 22º ITR/12 e 3º ITR/12, a SEP consstatou que oo

acusado nãão poderia ser responsabilizado, uma vez qque esses demonstrativvos foram ffinalizados33

após o seu desligamennto da Comppanhia.

42. Aléém disso, a SEP alcançou as seguinntes concluusões:

(i) o documennto FC/12 fooi enviado àà CVM comm 76 dias de atraso; e

(ii) os documeentos DF/111 e DFP/111, cuja entreega deveriaa ter sido efetuada emm

30.4.2012, foram finalizados em 24.8.2012 ee enviados à CVM emm 4.9.2011 ee

1.9.2011, rrespectivammente, ou sejja, com 11 ((onze) e 8 (ooito) dias dee atraso;

43. Porr fim, quannto ao docuumento FRR/12, a SEPP observou que “a appresentaçãoo anual doo

formulárioo de referêência devee sempre iincluir as informaçõees contidass nas demmonstraçõess

3 Tendo em cconsideração aa data do pareecer do auditorr externo.

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financeirass do ano aanterior. Addemais, connsiderando que o prazzo de vencimento de entrega doo

Formulárioo de Referêência é de 55 meses apóós o encerrramento do exercício ssocial anterrior e que oo

prazo paraa a entrega das demonsstrações financeiras é dde 4 meses contados a partir da mmesma data,

no caso dee companhiias estrangeeiras, veriffiica-se que a própria IInstrução CCVM nº 4800/09 previuu

prazo de 11 mês (31 ddias) entre oos eventos acima citaddos. Como no caso cooncreto decoorreram 911

dias entre a finalizaçção das DFFs e a enttrega do FFormulário de Referênncia, ainda há que see

considerarr atraso de 660 dias”.

44. Emm suma, a SEEP concluiuu que houvee infração àss disposiçõees da Instruução CVM nnº 480/20099

na entrega dos seguinttes documenntos: (a) FCC/12, (b) DFF/11; (c) DFFP/11, e FRR//12.

45. Quaanto ao arrgumento ddo acusado,, relacionaddo à impossibilidade de cumpriimento dass

obrigaçõess regulamenntares em raazão da situuação críticaa enfrentadaa pela Agreenco à épocaa dos fatos,,

a SEP ressaltou que taal razão nãoo seria suficciente para eeximi-lo de responsabillidade. De aacordo comm

a SEP, ainnda que se cconsidere aas especificiidades do ccaso, “o desscumprimennto de umaa obrigaçãoo

formal nãoo pode ser juustificado ppelo fato de a Companhhia ter probblemas de ouutra ordem” (fl. 310).

46. Emm visto dissoo, e com basse nos artigoos 1º ao 5º ddo Regulammento Anexoo CMN nº 11.657/1989,,

a SEP deciidiu aplicarr a Edgard MMansur Sallomão a pennalidade de multa no vvalor de R$ 80.000,00,,

em razão ddo descumprrimento do disposto noo art. 13 da Instrução CCVM nº 4800/2009 combbinado comm

os arts. 23,, 24, 25 e 288 da mesmaa Instrução (fl. 314). AAo fixar a peena, a SEP llevou em coonsideraçãoo

(i) a dispeersão acionnária da Coompanhia; (ii) a atuallização do registro appós o recebbimento daa

intimação para apreseentação de ddefesa, (iii)) a situação econômicaa da Compaanhia, (iv) oos negócioss

com valorees mobiliáriios de emissão da Commpanhia; e ((iv) se já hoouve processso sancionaador de ritoo

sumário paara apurar a responsabiilidade do accusado pelaa prática de infração semmelhante.

V. Dos reccursos voluuntários

47. Emm 17.10.2013, Edgardd Mansur Salomão e Luís FFelipe de Lúcio (emm conjuntoo

“Defendenntes”) interppuseram recuurso, com eefeito suspensivo, contrra a decisãoo condenatóória da SEP,,

dirigido aoo Colegiadoo da CVM. Os Defenddentes alegaaram, em appertada sínteese, que nãoo poderiamm

ser responssabilizados pelo atrasoo no cumprimento de oobrigações vencidas duurante os pperíodos emm

que exerceeram o cargo de Diretoor de Relaçõões com Invvestidores dda Agrenco. Argumentaaram, nessaa

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 11 de 188

direção, quue, nos termmos da reggulamentaçãão vigente, a responsaabilidade peelo envio àà CVM dass

informaçõees previstass na Instruçção CVM nnº 480/20099 caberia, eexclusivammente, ao representantee

legal, consstituído nos termos do aart. 3º do Annexo 32-I dda aludida Innstrução.

48. Dessse modo, o julgamennto da SEP, que os coondenou emm razão de atrasos occorridos emm

períodos nnos quais nãão desempenhavam a ffunção de representantte legal da AAgrenco, teeria violadoo

os princípios constituccionais da leegalidade e da tipicidadde.

49. De outra partee, os Defenndentes volttaram a arggumentar quue, nos perííodos em qque atuaramm

como reprresentante legal, a AAgrenco esttava passanndo por grraves dificuuldades finnanceiras ee

operacionaais, que commprometeraam severammente a sua capacidadee de cumprrir tempestivvamente ass

suas obriggações reguulamentaress perante a CVM. AAlém dissoo, em razãão de irreggularidadess

supostamennte cometiidas pelos administraadores preecedentes, os novos administradores, quee

ingressaramm na adminnistração daa Agrenco aa partir de outubro de 2010, foramm obrigadoos a rever ee

reelaborar,, em bases cconfiáveis, aas informaçções financeeiras da Commpanhia.

50. Nessse contexto, os successivos reepresentantees legais, entre os qquais se incluem oss

Defendentees, não posssuíam meiios adequaddos para ennviar à CVVM os docuumentos exigidos pelaa

regulamenttação vigennte. Portantto, a eventtual intemppestividade na entregaa de docummentos nãoo

estaria relaacionada à falta de dilligência doss Defendenntes. Ao conntrário, facee à situaçãoo em que aa

Agrenco se encontravva, havia aabsoluta imppossibilidadde material de cumpriimento das obrigaçõess

regulamenttares, sendoo inexigível conduta divversa dos DDefendentes.

51. Os Defendenttes ressaltaaram, em particular, que, diantte das diffiiculdades ffinanceiras,,

operacionaais e organiizacionais eenfrentadas pela Comppanhia, não se poderia exigir o cuumprimentoo

dos prazos regulamenntares.

52. Porr fim, os Defendentes voltaram aa argumentaar que o atrraso na presstação de innformaçõess

junto à CVVM não acarrretou qualqquer prejuízzo aos investidores.

53. Comm base nessses argumeentos, os DDefendentes requereramm a reformaa da decisãão proferidaa

pela SEP, de modo a que seja reeconhecida improcedência de toddas as impuutações que lhes foramm

dirigidas. SSolicitaram,, subsidiariaamente, a reeforma da aaludida deciisão para finns de redução do valorr

aplicado a título de muulta.

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 12 de 188

VI. Da dessignação dee Relator ppara o processo

54. Emm 3.12.20133, o presennte Processoo foi sorteado em reunião de CColegiado, tendo sidoo

designado como Relaator o Direetor Otavio Yazbek. EEm 7.1.20144, o Processso foi rediistribuído àà

Diretora LLuciana Dias, em virtudde do térmiino do manndato do Reelator originnal. Em 27..1.2015, foii

redistribuíddo para mimm, nos termoos do art. 100 da Delibeeração nº 558/2008.

VOTO

1. Commo mencioonado no RRelatório, LLuís Felipee de Lúcioo foi Direttor de Rellações comm

Investidorees da Agrennco de 18.44.2011 a 1.9.2011. Elee foi condenado pela SSEP ao paggamento dee

multa pecuuniária no vvalor de R$$ 80.000,000 (oitenta mmil reais) emm razão doo envio inteempestivo àà

CVM dos documentos a seguir rrelacionadoss, em infraçção ao dispoosto no art. 13 da Instrrução CVMM

nº 480/20009 combinaddo com os aarts. 21, inciisos VIII e XX, 23, 25 e 28 da mesmma Instruçãoo:

Artigos da Vencimmento da Data de Data da Dias de

Doocumento

IN 480/099 entrrega

finalização

entrega

atraaso

Propoosta AGO/10 21, inc. VIIII 11.6.2011 16.6.2011 5

Ata AAGO/10 21, inc. XX 20.7.2011 20.7.2011 9

FC/111 23 31.5.2011 6.6.2011 6

DF/100 25 2.5.22011 229.6.2011 12.1.2012

644

DFP/110 28 2.5.22011 229.6.2011 6.7.2011 7

4 Os demonsstrativos DF/10 foram enviados à CVM somente em 12.1.2012. Noo entanto, connsiderando quue Luís Felipee

de Lúcio deixxou o cargo dde Diretor de RRelações com Investidores dda Agrenco emm 1.9.2011, a SEP considerrou imputávell

ao acusado oo atraso de 64 dias.

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 13 de 188

2. Porr sua vez, EEdgar Manssur Salomãoo foi Diretoor de Relaçõões com Invvestidores dda Agrencoo

de 9.1.2012 e 30.11.22012 e Reprresentante LLegal de 111.9.2012 a 330.11.12. EEle foi conddenado pelaa

SEP ao paagamento dee multa peccuniária no valor de RR$ 80.000,000 (oitenta mmil reais) emm razão doo

envio intemmpestivo à CVM dos ddocumentoss a seguir rrelacionadoss, em infraçção ao dispoosto no art..

13 da Instrrução CVM nº 480/20009 combinaddo com os aarts. 23, 24, 25 e 28 da mesma Insttrução.

Artigos da Vencimmento da Data de Data da Dias de

Doocumento

IN 480/099 entrrega finalização entrega atraaso

766

FC/122 23 31.5.2012 15.8.2012

DF/111 25 30.4.2012 224.8.2012 4.9.2012 111

DFP/111 28 30.4.2012 224.8.2012 1.9.2012 8

FR/122 24 31.5.2012 20.7.2011

605

3. Cummpre examminar, aindda em sedee preliminaar, o cabimento de responsabiilização dee

administrador que nãão seja repreesentante leegal do emmissor estranngeiro em rrazão do cuumprimentoo

intempestivvo de obrigações de informação estabelecidass na Instruçção CVM nºº 480/2009.

4. No presente caaso, o cargoo de represeentante legaal da Agrencco permaneeceu vacantee por quasee

dois anos. No entanto, nesse intervalo, Luís Felipe de LLúcio e Edggard Mansurr Solomão oocuparam oo

cargo de DDiretor de RRelações comm Investidores da Agreenco de 18.44.2011 a 1.99.2011 e dee 9.1.2012 aa

30.11.20122, respectivaamente.

5. A SSEP considderou cada aacusado ressponsável ppelos atrasos ocorridos durante o período noo

qual exerceu o cargo de Diretor de Relaçõees com Invvestidores dda Agrenco, a despeitoo de não terr

ocupado, nnesse períoddo, a posiçãoo de represeentante legaal da Compaanhia no Brrasil.

6. Emmbora reconnheça que, aa princípio,, essa respoonsabilidadee caiba ao rrepresentannte legal doo

emissor estrangeiro, cconstituído nna forma doo art. 3º do Anexo 32-II da Instruçção CVM nºº 480/2009,,

a SEP connsiderou jusstificada a rresponsabiliização dos DDefendentes, haja vista as peculiaaridades doo

presente caaso. As razõões que levaaram a SEP a tal entenddimento sãoo as seguintees:

5 De acordo ccom a SEP, a apresentação anual do formmulário de refferência deve oocorrer um mmês (trinta e umm dias) após aa

divulgação ddas demonstraações financeiiras do ano aanterior. Comoo no caso conncreto decorreram 91 (novve e um) diass

entre a finalizzação das demmonstrações e a entrega do formulário dee referência, háá que se consiiderar o atrasoo de 60 dias.

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 14 de 188

(i) enquanto ocupavam o cargo de DRI, os Defenndentes cuumpriam ((ainda quee

imperfeitammente) as oobrigações dda Compannhia junto à CVM, commo pode serr observadoo

nos docummentos enviaados pelo Siistema IPE no período;;

(ii) tanto as atiividades econômicas dda Agrenco quanto a neegociação ddos seus BDDR estavamm

situados nno Brasil, dde modo quue o seu DDRI atuava exatamentee como o DDRI de umm

companhiaa aberta brassileira;

(iii) embora nãão estivesse obrigada a assim procceder de acoordo com as leis que regem o seuu

funcionammento, a Agrrenco decidiiu, por livree e espontânnea vontade,, eleger um DRI; e

(iv) não seria rrazoável addmitir que aa vacância ddo cargo dee representaante legal ppor períodoo

consideravvelmente suuperior ao pprazo regulaamentar sirvva de escusa para a nãão apuraçãoo

das responnsabilidades pela desatuualização doo registro daa Agrenco.

7. Emmbora seja suugestiva, a interpretação levada aa cabo pela SEP não mme parece acceitável emm

sede de prrocesso admministrativo sancionadoor, haja vistta equipararr, sem o deevido respalldo legal, oo

diretor de relações ccom investtidores eleiito por emmissor estraangeiro ao diretor hommólogo dee

companhiaa aberta brassileira.

8. Tall equiparaçãão é, a meuu ver, contrrária ao dissposto na Innstrução CVVM nº 4800/2009, quee

optou, ineequivocameente, por solução reggulatória diversa. Comm efeito, aa (única) eequiparaçãoo

admitida ppela Instruçção é aqueela, previstaa no art. 444, § 2º,6 eentre o dirretor de rellações comm

investidorees de commpanhia abeerta brasileeira e o reepresentantee legal do emissor eestrangeiro,,

constituídoo na forma ddo art. 3º doo Anexo 32--I.7

6 “Art. 44. O emissor deeve atribuir aa um diretor estatutário aa função de rrelações com investidores.. (...) § 2º OO

representantee legal dos emmissores estranngeiros é equuiparado ao diiretor de relaçções com inveestidores para todos os finss

previstos na legislação e reegulamentação do mercadoo de valores mmobiliários.”

7 “Art. 3º Deevem designarr representantees legais dommiciliados e ressidentes no Brrasil, com podderes para receber citações,,

notificações e intimaçõess relativas a ações proposstas contra o emissor no BBrasil ou comm fundamentoo em leis ouu

regulamentoss brasileiros, bem commo para reppresentá-los aamplamente perante a CVM, podeendo receberr

correspondênncias, intimaçções, notificaações e pediddos de esclarecimento: I –– o emissor estrangeiro qque patrocinee

programa dee certificados de depósito dde ações – BDDR Nível II oou Nível III; ((...)§ 1º Os reepresentantes legais devemm

aceitar a desiignação por eescrito em doccumento que iindique ciênciia dos poderess a ele conferiidos e as responsabilidadess

impostas pela lei e regulammentos brasileeiros. § 2º Emm caso de renúúncia, morte, interdição, immpedimento ouu mudança dee

estado que innabilite o reprresentante leggal para exerccer a função, oo emissor temm o prazo de 15 (quinze) ddias úteis paraa

promover a ssua substituiçãão, observadass as formalidaades referidas no § 1º.”

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9. Dessse modo, nnos termos da regulammentação viggente, o reppresentante legal é a únnica pessoaa

vinculada aao emissor estrangeiroo que se sujeeita ao mesmmo regime de responsaabilidade quue o diretorr

de relaçõess com invesstidores de companhiaa aberta brassileira. Valee dizer, o reepresentantee legal, noss

mesmos termos do quue aquele, é “responsávvel pela presstação de toodas as infoormações exxigidas pelaa

legislação e regulameentação do mmercado dee valores moobiliários” (Instrução CCVM nº 480/2009, art..

45). Tal reesponsabiliddade não inncumbe a ooutra pessoaa, ainda quee se trate dde administrrador eleitoo

pelo emissor estrangeiiro para exeercer a função de diretoor de relaçõees com inveestidores.

10. Dissso não se segue que os adminisstradores doo emissor eestrangeiro não tenhamm qualquerr

responsabiilidade em relação ao cumprimennto das obrigações esttabelecidas na Instruçãão CVM nºº

480/2009 oou em outroo ato normaativo da CVMM. Nesse pponto, cumppre observarr o que dispõe o art. 422

da referidaa Instruçãoo: “Os admministradorees do emisssor têm o dever de zzelar, dentrro de suass

competênccias legais ee estatutáriaas, para quue o emissor cumpra aa legislaçãoo e regulammentação doo

mercado dde valores mmobiliários”.

11. Notte-se ainda que, de acoordo com oo art. 46 da Instrução: ““A responsaabilidade atribuída aoo

diretor dee relações com invesstidores nãão afasta eeventual reesponsabiliddade do emissor, doo

controladoor e de ooutros admministradorees do emisssor pela violação ddas normass legais ee

regulamenntares que reegem o merrcado de vallores mobilliários”. Desse preceitoo se depreennde que, emm

relação aos emissoress estrangeiros registraddos na CVMM, a responnsabilidade do represenntante legall

não afastaa a eventuaal responsaabilidade doo emissor, do controllador e doss administrradores porr

infrações àà regulamenntação do mmercado brassileiro de vaalores mobilliários.

12. Ou seja, os addministradorres do emisssor estranggeiro possueem deveres próprios – que não see

confundemm com aqueeles atribuíddos ao reprresentante llegal – e reespondem ppessoalmentte pelo seuu

cumprimennto. Acreditto que o cuumprimento desses devveres se revvela especiaalmente impportante emm

situações ccomo a enffrrentada nesste caso em que o emissor deixouu de constituuir represenntante legall

por extenso período dde tempo. CCom efeito,, em situaçõões com essa, os admiinistradoress, dentro dee

suas comppetências leggais e estattutárias, devvem se emppenhar paraa que a ausêência de representantee

legal não pperturbe o reegular cumpprimento daas obrigaçõees do emissor junto à CCVM e, acimma de tudo,,

não prejuddique o direiito à informmação dos innvestidores.

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 16 de 188

13. Resssalte-se, noo entanto, quue a responnsabilidade ddos Defenddentes em reelação ao cuumprimentoo

do mencionnado art. 422 da Instruçção CVM nºº 480/2009 não foi apuurada nos auutos deste PProcesso, dee

modo que a sua apreciiação não ddeve interferrir no julgammento dos rrecursos oraa em apreço.

14. O qque importaa, nesta sedee, é que, à luuz do regimme jurídico eestabelecidoo na Instrução CVM nºº

480/2009, não se mostra cabível a equiparaçção do admiinistrador daa Companhia denominado Diretorr

de Relaçõões com Innvestidores ao diretor homólogo de compaanhia abertta brasileiraa. A únicaa

equiparaçãão admitida nessa direçção é do reprresentante llegal da Commpanhia.

15. Porr essa razãoo, consideroo improcedeentes as mulltas aplicaddas pela SEPP aos Defenndentes porr

violações ààs disposiçõões da Instruução CVM nº 480/20009 cometidaas ao tempoo em que nãão exerciamm

a função dde representante legal da Agrenco. Nessa siituação, esttão abrangiddas todas aas infraçõess

identificaddas pela SEPP, que motivvaram a conndenação doos Defendenntes.

16. Porr fim, entenndo que não merece repparos a deciisão da SEPP que absolvveu Marcoss Sautchuckk

das acusaçções de violação a dispposições daa Instrução CVM nº 2202/1993 e da Instruçãão CVM nºº

480/2009. Como commprovado nnos autos, oo acusado eexerceu a ffunção de rrepresentannte legal daa

Agrenco nno período ccompreendiido entre 6..7.2009 e 10.12.2010. Como tammbém demonnstrado noss

autos, nessse período, os únicos documentoos que foramm enviadoss à CVM ccom atraso foram o 2ºº

ITR/09 e o 3º ITRR/09 que ddeveriam teer sido enttregues emm 14.8.20099 e 16.11.22009. Taiss

documentoos, contudo, foram finnalizados appenas em 229.9.2010 e encaminhaados à CVMM logo emm

seguida, emm 1.10.20100.

17. Commo se vê, oo acusado nãão tinha meeios para ennviar os formmulários noo prazo de vvencimento,,

visto que aainda não esstavam disponíveis. Deesse modo, oo acusado nnão deve serr responsabiilizado peloo

envio intemmpestivo doos 2º ITR/099 e 3º ITR/009 à CVM.

18. Emm suma, por todo o expoosto, voto:

(i) pelo provimmento do recurso e a consequente reforma dda decisão ccondenatóriia proferidaa

pela SEP para absollver Luís FFelipe de LLúcio de toodas as inffrrações que lhe foramm

imputadas;;

(ii) pelo provimmento do recurso e a consequente reforma dda decisão ccondenatóriia proferidaa

pela SEP para absolvver Edgar MMansur Sallomão de todas as inffrações quee lhe foramm

imputadas;; e

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(iii) pela manuutenção da decisão prooferida pelaa SEP que absolveu MMarcos Sauutchuck dass

infrações qque lhe foraam imputadaas.

Rio de JJaneiro, 4 dee agosto de 2015

OOriginal assiinado por

Pablo Reenteria

DIRETOR-RRELATOR

Processo Admministrativo CCVM nº RJ-20012/3454 – Páágina 18 de 188

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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