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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/07/2015

Processo Administrativo Sancionador nº 09/2009

Processo Administrativo Sancionador nº 09/2009

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Suposto descumprimento do dever de diligência – Não convocação de Assembleia Geral. Absolvições. Descumprimento do dever de informar – não divulgação de informação relevante. Multas. Conflito de interesse. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco da acusação de violação ao dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por, na qualidade de, respectivamente, diretora-presidente e diretor-financeiro da BrT, terem assinado o contrato de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de administração da BTP e da BrT; 2. Absolver Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim da acusação de, na qualidade de membros do conselho de administração da Opportunity Zain, deixar de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG; 3. Aplicar aos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco a pena de multa individual no valor de R$300.000,00, por, na qualidade de, respectivamente, DRI da BrT e de DRI da BTP, deixar de divulgar oportunamente a operação de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinham conhecimento, em violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os artigo 2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002. 4. Absolver Rodrigo Bhering Andrade da acusação de, na qualidade de conselheiro de administração da BrT, não ter comunicado ao mercado, ou à CVM, a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros por subsidiária da BrT. 5. Aplicar à acusada Verônica Valente Dantas a pena de multa pecuniária no valor de R$300.000,00, por, na qualidade de conselheira de administração da BTP, ter votado para a aprovação e conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de administração dos dias 18.12.2003 e 22.11.2004, em situação de conflito de interesses, violando o art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976. Os acusados

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº 09/2009

Acusados: Carla Cico

Danielle Silbergleid Ninio

Maria Amália Delfim de Melo Coutrim

Paulo Pedrão Rio Branco

Rodrigo Bhering Andrade

Verônica Valente Dantas

Ementa: Suposto descumprimento do dever de diligência – Não convocação de

Assembleia Geral. Absolvições. Descumprimento do dever de informar –

não divulgação de informação relevante. Multas. Conflito de interesse.

Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Absolver Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco da acusação de

violação ao dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404, de

1976, por, na qualidade de, respectivamente, diretora-presidente e

diretor-financeiro da BrT, terem assinado o contrato de aquisição das

ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes de ser

apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de

administração da BTP e da BrT;

2. Absolver Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio e

Maria Amália Delfim de Melo Coutrim da acusação de, na qualidade

de membros do conselho de administração da Opportunity Zain, deixar

de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da

aquisição do IG;

3. Aplicar aos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco a pena

de multa individual no valor de R$300.000,00, por, na qualidade

de, respectivamente, DRI da BrT e de DRI da BTP, deixar de divulgar

oportunamente a operação de aquisição das ações preferenciais classe

A dos Fundos Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinham

conhecimento, em violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº

6.404, de 1976, c/c os artigo 2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de

2002.

4. Absolver Rodrigo Bhering Andrade da acusação de, na qualidade de

conselheiro de administração da BrT, não ter comunicado ao mercado,

ou à CVM, a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos

Fundos Estrangeiros por subsidiária da BrT.

5. Aplicar à acusada Verônica Valente Dantas a pena de multa

pecuniária no valor de R$300.000,00, por, na qualidade de

conselheira de administração da BTP, ter votado para a aprovação e

conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de administração

dos dias 18.12.2003 e 22.11.2004, em situação de conflito de

interesses, violando o art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Proferiram defesas orais os advogados Francisco Antunes Maciel Müssnich,

representando os acusados Danielle Silbergleid Ninio, Maria Amália Delfim de Melo

Coutrim, Rodrigo Bhering Andrade e Verônica Valente Dantas; e Cláudia Domingues,

representante dos acusados Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dias, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira,

que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de

Julgamento,

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009

Acusados: Carla Cico

Danielle Silbergleid Ninio

Maria Amália Delfim de Melo Coutrim

Paulo Pedrão Rio Branco

Rodrigo Bhering Andrade

Verônica Valente Dantas

Assunto: Apuração de eventuais irregularidades envolvendo a aquisição de

participação acionária, por subsidiária integral da Brasil Telecom S.A., no

capital social da Internet Group Limited (Cayman), controladora da

Internet Group do Brasil Ltda.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) e que discute a

responsabilidade de administradores da Brasil Telecom S.A. (“BrT”), da Brasil Telecom

Participações S.A. (“BTP”) e da Opportunity Zain S.A. (“Opportunity Zain”)1 no âmbito de

operação para a aquisição de participação, pela Brasil Telecom Subsea Cable Systems

Ltd. (“BT Bermuda”), subsidiária integral da BrT, no capital social da Internet Group

Limited (Cayman) (“IG”), controladora da Internet Group do Brasil Ltda. (“IG Brasil”).

II. Origem

2. O presente processo tem origem no Inquérito Administrativo CVM nº 09/2009,

instaurado em 21.10.2009, com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades

envolvendo a aquisição de participação acionária, por subsidiária da Brasil Telecom S.A.,

no capital social da Internet Group Limited (Cayman), controladora da Internet Group do

Brasil Ltda.” (fl. 1).

3. O referido inquérito administrativo, por sua vez, teve origem em proposta da

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) (fls. 4-14) elaborada com base em

(i) reclamação apresentada à CVM pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco

do Brasil – PREVI e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS; (ii)

reclamação apresentada à CVM pela BTP e pela BrT, sob nova administração, em

20.3.2006; (iii) diligências conduzidas pela Superintendência de Fiscalização Externa

(“SFI”), a pedido da SEP, antes da instauração do inquérito; e (iv) consulta formulada

pela SEP à PFE.

i) Reclamação apresentada por PREVI e PETROS

4. Na qualidade de acionistas diretas e indiretas da BTP, PREVI e PETROS

apresentaram reclamação à CVM em 17.2.2005 (fls. 49-185), alegando, em suma, que:

(i) em 18.12.2003, teria sido realizada reunião prévia dos acionistas da Invitel S.A.

(“Invitel”), controladora indireta da BTP e da BrT, com o objetivo de definir a

orientação de voto dos membros do conselho de administração dessas duas

últimas companhias nas reuniões que seriam realizadas na mesma data para

aprovar o que se chamou de “Projeto Tupy”, o qual consistiria na aquisição do IG

por subsidiária da BrT;

(ii) nessa reunião, as reclamantes teriam votado contrariamente à aprovação do

projeto, uma vez que não haveria informações suficientes para a tomada de

decisão; ainda assim, a matéria teria sido aprovada pela maioria dos acionistas;

(iii) em função de negativas para a prestação de informações e do adiamento de

reuniões do conselho de administração, os membros do conselho da BTP indicados

pelas reclamantes teriam enfrentado dificuldades para verificar se a aquisição do

IG, tal como divulgada pela BTP por meio de fatos relevantes, estava sendo feita

em condições de mercado e no interesse da própria BTP, configurando um

cerceamento do exercício das atribuições legais dos membros do conselho de

administração, tal como descritas no art. 142, III, da Lei nº 6.404, de 19762;

(iv) dentre os acionistas do IG, seria possível identificar alguns integrantes do grupo

Opportunity, o qual também detinha participação na BTP e, por meio dos

administradores por ele indicados, seria responsável pelo cerceamento de

informações aos acionistas minoritários;

(v) pelo menos um dos acionistas do IG que teriam alienado ações à subsidiária da

BrT (NG9 Internet Investments Ltd.) parecia integrar o grupo Opportunity;

(vi) alguns acionistas do IG que teriam optado por não alienar suas ações à BT

Bermuda e aos quais teria sido assegurada uma oferta de aquisição de ações por

parte dessa sociedade seriam vinculados ao grupo Opportunity;

(vii) considerando tais vínculos entre acionistas do IG e o grupo Opportunity, seria

possível afirmar que a Opportunity Zain, detentora de 67,82% do capital votante

da Invitel, estaria em posição de conflito de interesses na reunião prévia de

acionistas dessa sociedade em que foi aprovada a orientação de voto dos

membros do conselho de administração da BTP e da BrT para aquisição do

controle do IG;

(viii) além disso, tendo em vista a ausência de informações detalhadas sobre os

acionistas do IG, os direitos que detinham nessa sociedade e a oferta que lhes foi

assegurada pela BT Bermuda, também seria possível identificar falhas na

divulgação de informações sobre a operação ao mercado;

(ix) por fim, a submissão do Projeto Tupy à reunião prévia de acionistas da Invitel

corresponderia a uma medida para burlar o estatuto social da BTP, sua

controlada, segundo o qual competiria privativamente à assembleia geral dessa

companhia aprovar contratos de longo prazo entre a própria BTP ou suas

controladas, de um lado, e seu controlador, sociedades controladas, coligadas,

sujeitas a controle comum ou controladoras daquele, de outro; e

(x) tendo em vista (a) que a aquisição do IG foi aprovada em reunião do conselho de

administração da BTP e da BrT em 18.12.2003; (b) que em 18.5.2004 foi

divulgado fato relevante para informar a aceitação, por parte de acionistas do IG,

de oferta de aquisição de suas ações; e (c) que as condições dessa oferta foram

estendidas até agosto de 2005 aos acionistas do IG, seria possível identificar um

negócio de longo prazo e, consequentemente, a violação ao estatuto social da

BTP.

5. Diante da reclamação apresentada por PREVI e PETROS, tanto a administração da

BTP quanto a administração da BrT foram chamadas pela SEP a se manifestar (fls. 331334). Em resposta apresentada conjuntamente (fls. 211-330), os diretores de relações

com investidores dessas companhias indicaram que:

(i) considerando sua importância estratégica para a BrT e o disposto em acordo de

acionistas da Invitel, o Projeto Tupy foi objeto de avaliação econômico-financeira

e posterior submissão à apreciação dos acionistas da Invitel em reunião prévia;

(ii) todas as informações pertinentes ao Projeto Tupy foram apresentadas em reunião

prévia realizada em 11.12.2003, quando a matéria foi retirada de pauta para que

os acionistas da Invitel pudessem melhor avaliá-las e esclarecer eventuais

dúvidas; em seguida, em reunião realizada em 18.12.2003, foram novamente

prestadas informações sobre a operação e o Projeto Tupy foi aprovado;

(iii) não obstante a apresentação de uma análise minuciosa do projeto nas reuniões

prévias de acionistas da Invitel e nas reuniões dos conselhos de administração da

BTP e da BrT, as diretorias da BTP e da BrT se comprometeram a apresentar aos

conselhos das respectivas companhias a estrutura final do Projeto Tupy antes do

fechamento do negócio, o que ocorreu em 22.11.2004;

(iv) previamente a essa data, os membros do conselho de administração da BTP

indicados pela PREVI e pela PETROS solicitaram informações à diretoria acerca da

estrutura final da operação, porém, esta não estava definida; ainda assim,

considerando que todas as informações existentes à época teriam sido enviadas a

tais conselheiros, não se poderia falar em cerceamento de suas atividades;

(v) o acionista do IG que alienou sua participação à subsidiária da BrT e que foi

indicado pelas reclamantes como integrante do suposto “grupo Opportunity” não

seria controlador, ou controlado, nem estaria sob controle comum de qualquer

acionista integrante, direta ou indiretamente, do bloco de controle da BTP e da

BrT;

(vi) ainda que um dos acionistas do IG que não alienou suas ações na operação fosse

ligado ao bloco de controle da BTP e da BrT, esse fato seria irrelevante, uma vez

que a operação teria sido realizada em bases comutativas e de mercado, no

melhor interesse da BTP e da BrT;

(vii) para evidenciar essas alegações, caberia destacar que (a) a oferta formulada pela

BrT teria sido dirigida a todos os acionistas do IG nos mesmos termos de oferta

formulada por uma de suas principais concorrentes; e (b) a oferta teria sido

suportada por avaliação econômico-financeira;

(viii) não haveria conflito de interesses da Opportunity Zain para a aprovação da

operação, tendo em vista que operações entre partes relacionadas seriam

autorizadas pela Lei nº 6.404, de 1976, desde que em condições equitativas,

como se inferiria em seus artigos 117, §1º, “f”, e 2453;

(ix) o fato de acionistas do IG ligados ao “grupo Opportunity” não terem alienado suas

ações tampouco seria um indício de conflito de interesses, tendo em vista que, no

momento de sua aprovação, os acionistas da Invitel, incluindo a Opportunity Zain,

teriam aprovado um valor máximo para a aquisição de até 100% das ações de

emissão do IG, sem ter ciência de quais acionistas viriam a aceitar ou não a oferta

a ser formulada pela BrT;

(x) considerando que determinados acionistas do IG teriam direito de preferência

para a aquisição de ações dessa sociedade e que teriam optado, em um primeiro

momento, por não alienar as ações de sua titularidade à BrT, esta teria proposto a

extensão em 9 meses do período no qual manteria a oferta de aquisição, em

contrapartida à renúncia ao exercício do direito de preferência; e

(xi) essa proposta, porém, não poderia ser considerada como um contrato de longo

prazo para fins do art. 14 do estatuto social da BTP, razão pela qual teria sido

suficiente a sua aprovação pelo conselho de administração dessa sociedade.

6. Depois de analisar tanto a reclamação apresentada por PREVI e PETROS quanto a

manifestação endereçada pela administração da BTP e da BrT, a SEP concluiu que seriam

necessárias diligências adicionais para apurar fatos relativos à operação, sobretudo com

vistas ao suposto conflito de interesses alegado pelas reclamantes e ao descumprimento

do estatuto social da BTP (fls. 336-349).

ii) Reclamação apresentada por BTP e BrT

7. Em 20.3.2006, sob nova administração, BTP e BrT apresentaram reclamação

conjunta à CVM em face de Daniel Valente Dantas (“Daniel Dantas”) e de outros

membros do que identificaram como grupo Opportunity (fls. 1.328-1.460; 1.463-1.466).

Nesse documento4, as duas companhias reiteraram alegações feitas previamente por

PREVI e PETROS no que diz respeito (i) à não aprovação do Projeto Tupy pela assembleia

geral da BTP, com a consequente violação do estatuto social dessa sociedade; (ii) às

informações divulgadas ao mercado pela antiga gestão das companhias; e (iii) ao

suposto conflito de interesses da Opportunity Zain para aprovar a operação em reunião

prévia de acionistas da Invitel.

8. Além disso, a reclamação apontou para o fato de que, em reunião do conselho de

administração da BTP realizada em 18.12.2003, teria sido aprovado o Projeto Tupy e

solicitado que a diretoria dessa companhia apresentasse ao conselho, previamente ao

fechamento do negócio, a estrutura de aquisição de participação no IG.

9. Nesse sentido, a BTP teria divulgado fato relevante em 23.12.2003 para informar

que sua administração estava autorizada a iniciar as negociações para a aquisição do IG.

No entanto, apesar de a estrutura da operação ter sido apresentada e aprovada pelo

conselho de administração da BTP apenas em 22.11.2004, a diretoria da companhia teria

promovido a aquisição de ações representativas de 12,1% do capital do IG em 2 e

29.4.2004 e teria divulgado, em 18.5.2004, a apresentação de ofertas vinculantes a

acionistas do IG.

10. Por fim, a nova gestão da BTP e da BrT argumentou que existiriam indícios de

manipulação da avaliação do IG para justificar o alto preço pago pela BrT por ações de

sua emissão.

iii) Diligências solicitadas pela SEP

11. Entre 12.9.2005 e 27.4.2006, por solicitação da SEP, foi realizada inspeção na

BTP, BrT, Invitel e Opportunity Zain com o objetivo de apurar irregularidades na

aprovação do Projeto Tupy. Indicando os resultados dessa fiscalização, o Relatório de

Inspeção CVM/SFI/GFE-5/Nº004/2006 (fls.31-47) apontou para as seguintes conclusões:

(i) com base nas informações analisadas, não seria possível identificar nenhum

prejuízo aos acionistas minoritários da BTP e da BrT com relação ao valor e às

condições de aquisição do IG;

(ii) tomando como base documentos que registrariam a efetiva transferência de

ações, por parte de determinados acionistas do IG à BT Bermuda em abril de

2004 e o fato de que a estrutura final da operação teria sido apresentada ao

conselho de administração da BTP e da BrT somente em 22.11.2004, seria

possível concluir que os administradores da BTP e da BrT não teriam cumprido a

decisão do conselho de administração de ambas as companhias no sentido de lhe

apresentar, previamente ao fechamento do negócio, a estrutura final da operação;

(iii) considerando que: (a) em 5.5.2005, BTP e BrT teriam divulgado fato relevante

para informar que, por decisão da Justiça Federal do Distrito Sulista de Nova York,

Daniel Dantas e o “Opportunity” estariam proibidos de realizar qualquer operação

na qual o Opportunity Fund tivesse interesse direto ou indireto; e (b) que

determinados acionistas do IG vinculados ao grupo Opportunity e ao Opportunity

Fund teriam alienado suas ações à BT Bermuda em 26.7.2005, poderia restar

configurada violação à decisão da justiça norte-americana; e

(iv) com relação à violação da decisão acima mencionada e a outros pontos

levantados por PREVI e PETROS, seria pertinente consultar a PFE.

iv) Manifestação da PFE

12. A SEP solicitou a manifestação da PFE (fls. 15-23), que, por sua vez, apresentou

as considerações resumidas sobre pontos destacados pela SFI (fls. 24-30) e acrescentou

que novas diligências deveriam ser feitas a fim de verificar se os administradores da BTP

e da BrT teriam favorecido os controladores dessas sociedades na medida em que tinham

ciência daquela decisão e ainda assim adquiriram ações de emissão do IG pertencentes a

sociedades do grupo Opportunity. Por isso, a SEP propôs à Superintendência Geral a

instauração de inquérito para aprofundar a apuração dos fatos relacionados à aquisição

do IG pela BrT.

III. Fatos

13. Os fatos discutidos no presente processo estão relacionados à aquisição do

controle do IG, sociedade constituída nas Ilhas Cayman, pela BT Bermuda, subsidiária

integral da BrT (“Operação” ou “Projeto Tupy”). As considerações feitas pela Acusação,

por sua vez, guardam relação direta com a composição acionária do IG e com a cadeia

de controle da BT Bermuda, as quais são descritas a seguir.

i) Estrutura acionária do IG

14. Na época da Operação, o capital social do IG era dividido entre duas espécies e

cinco classes de ações: ações ordinárias classe A, ações ordinárias classe B, ações

preferenciais classe A, ações preferenciais classe B-1 e ações preferenciais classe B-2.

Antes da transferência de seu controle acionário, em 24.11.2004, seu capital social

encontrava-se distribuído entre seus acionistas da seguinte forma:

Acionist Ações Ordinárias Ações Preferenciais

a A % B % A % B-1 % B-2 %

GP 1.875. 25,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0 0 0 0

Holdings 250 % % % % %

Acionist Ações Ordinárias Ações Preferenciais

a A % B % A % B-1 % B-2 %

Inc.

Global

Internet 1.875. 25,00 1.723.6 7,88 411.0 6,58 735.5 33,58 0,00

0

Investme 250 % 00 % 09 % 45 % %

nts

Global

Invest.

3.750. 50,00 1.710.5 7,82 504.7 8,08 0,00 0,00

and 0 0

500 % 00 % 92 % % %

Consultin

g Inc.

Opportun 0,00 370.50 1,69 0,00 0,00 0,00

0 0 0 0

ity Fund % 0 % % % %

Vicência

0,00 4.168.8 19,05 0,00 0,00 0,00

Partipaçõ 0 0 0 0

% 48 % % % %

es Ltda.

Invest III 0,00 0,00 192.4 3,08 0,00 0,00

0 0 0 0

Inc. % % 16 % % %

Nova

0,00 0,00 59.49 0,95 0,00 0,00

Tarrafa 0 0 0 0

% % 2 % % %

Inc.

Nova

0,00 2.056.1 9,40 0,00 700.6 31,98 854.5 84,22

Tarrafa 0 0

% 52 % % 14 % 25 %

Part. Ltda

Blue Star 0,00 0,00 34.79 0,56 0,00 0,00

0 0 0 0

I, LLC % % 3 % % %

TH Lee

Putnam 0,00 0,00 1.228. 19,67 0,00 0,00

0 0 0 0

Parallel % % 105 % % %

Vent., LP

TH Lee

Putnam 0,00 0,00 1.619. 25,93 0,00 0,00

0 0 0 0

Ventures, % % 332 % % %

LP

THLi

Coinvest

0,00 0,00 91.63 1,47 0,00 0,00

ments 0 0 0 0

% % 3 % % %

Partners,

LLC

UBS

Capital 0,00 0,00 1.412. 22,62 0,00 0,00

0 0 0 0

Americas % % 585 % % %

III, LP

UBS

Capital

0,00 0,00 74.34 1,19 0,00 0,00

Americas 0 0 0 0

% % 7 % % %

Nominees

B.V.

Acionist Ações Ordinárias Ações Preferenciais

a A % B % A % B-1 % B-2 %

Ideas & 0,00 0,00 50.59 0,81 0,00 0,00

0 0 0 0

Solutions % % 2 % % %

Dunia

0,00 0,00 0,14 0,00 0,00

Khazaal 0 0 8.886 0 0

% % % % %

Company

Al Nahda

0,00 0,00 237.9 3,81 0,00 0,00

Investme 0 0 0 0

% % 10 % % %

nt

Digital

Network 0,00 5.717.5 26,13 319.2 5,11 754.4 34,44 0,00

0 0

Investme % 00 % 23 % 94 % %

nts Ltd.

Andrade

Gutierrez 0,00 1.723.6 7,88 0,00 0,00 160.1 15,78

0 0 0

Contracto % 00 % % % 51 %

rs Inc.

Infinity

0,00 1.723.6 7,88 0,00 0,00 0,00

Trading 0 0 0 0

% 00 % % % %

Ltd.

NG9

Internet 0,00 1.185.8 5,42 0,00 0,00 0,00

0 0 0 0

Investme % 00 % % % %

nts

Diretores

0,00 1.504.7 6,88 0,00 0,00 0,00

do IG 0 0 0 0

% 18 % % % %

Brasil

7.501. 100,0 21.884. 100,0 6.245. 100,0 2.190. 100,0 1.014. 100,0

Subtotais

000 0% 818 0% 115 0% 653 0% 676 0%

TOTAL 38.836.262

15. Dentre os direitos assegurados por cada uma dessas espécies e classes de ações,

caberia destacar que, nos termos do estatuto social do IG, (i) as ações ordinárias classe

A conferiam aos seus titulares o direito de voto em proporção semelhante ao número de

ações detidas; (ii) as ações preferenciais classe B não conferiam aos seus titulares o

direito de voto; e (iii) as ações preferenciais classe A conferiam aos seus titulares o

direito de voto, o direito de convertê-las em ações ordinárias classe A e, ainda, o direito

de veto sobre determinadas matérias.

16. Observado o disposto na tabela acima, 76,19% das ações preferenciais classe A

eram detidas por três grupos de acionistas: (i) o grupo ora designado como “THLee”, que

compreendia os acionistas Blue Star I, L.L.C., THLi Coinvestment Partners, L.L.C., TH Lee

Putnam Parallel Ventures, L.P., TH Lee Putnam Ventures L.P.; (ii) o grupo ora designado

como “UBS”, que compreendia os acionistas UBS Capital Americas III, L.P. e UBS Capital

Americas Nominees, B.V. e que, em conjunto com o primeiro grupo, detinha 71,44% de

tais ações; e (iii) o grupo ora designado como “Árabe”, que compreendia os acionistas

Ideas & Solutions, Dunial Khazaal Company e Al Nahda Investment. Os grupos THLee,

UBS e Árabe foram designados conjuntamente pela Acusação como “Fundos

Estrangeiros”.

17. Ainda nos termos do estatuto social do IG, seu conselho de administração (board

of directors) poderia ser formado por até 11 membros. A indicação de tais membros,

porém, foi regulada por acordo celebrado entre os acionistas do IG, segundo o qual: (i)

os grupos THLee e UBS detinham o direito de nomear 3 membros do conselho; (ii) a

Digital Network Investments Ltd. (“Digital Network”), sociedade controlada indiretamente

pela Tele Norte Leste Participações S.A. (“Telemar”), tinha direito de indicar 1 membro; e

(iii) os demais membros do conselho de administração, isto é, até 7 membros seriam

indicados pela GP Holdings Inc., pela Global Internet Investments e pela Global

Investment and Consulting Inc. (“Global I&C”), sendo que metade deles seria indicada

conjuntamente pelas duas primeiras sociedades e a outra metade pela última e,

tratando-se de número ímpar, o último membro do conselho seria indicado

conjuntamente pelas três.

18. Desse modo, enquanto o estatuto social do IG asseguraria direitos de veto aos

titulares de ações preferenciais classe A (cuja maioria era formada pelos Fundos

Estrangeiros), o acordo de acionistas dessa sociedade asseguraria aos titulares de ações

ordinárias classe A (GP Holdings Inc., Global Internet Investments e Global I&C) a

indicação da maioria dos membros do conselho de administração.

19. Antes mesmo da aquisição do controle do IG, a BTP já detinha participação

indireta nessa sociedade. Isso porque, dentre os acionistas indicados na tabela acima,

dois – Nova Tarrafa Inc. e Nova Tarrafa Participações Ltda. – seriam subsidiárias da BTP.

No entanto, as participações antes detidas não assegurariam à BTP quaisquer poderes

decisórios sobre o IG.

20. Além disso, com base em documentos obtidos ao longo das investigações e,

sobretudo, com base em documentos obtidos junto às autoridades das Ilhas Cayman e

das Ilhas Virgens Britânicas por força do Memorando Multilateral de Entendimentos da

IOSCO, a Acusação verificou que outros acionistas do IG teriam relação com o que

chamou de “Grupo Opportunity” e, como se verá abaixo, com a cadeia de controle da

BTP.

21. Em resumo, recompondo a estrutura societária de cada um dos acionistas do IG, a

Acusação constatou que tanto Daniel Dantas quanto Verônica Valente Dantas (“Verônica

Dantas”), pessoas físicas vinculadas ao chamado “Grupo Opportunity”, deteriam

participações indiretas nessa sociedade. O resultado das investigações conduzidas pela

Acusação encontra-se indicado no organograma a seguir:

22. Com base nos percentuais indicados no organograma acima, a Acusação apurou

que, antes da aquisição do controle do IG pela BT Bermuda, Daniel Dantas deteria

indiretamente 25,22% do capital social do IG, enquanto Verônica Dantas deteria

indiretamente 0,01% do capital da mesma sociedade.

23. Adicionalmente, a Acusação verificou que, quando da realização da Operação,

Daniel e Verônica Dantas também exerciam cargos na administração de parte das

sociedades indicadas nesse organograma, como abaixo demonstrado.

Sociedade Administradores

Global Investment and Consulting Inc. Daniel Dantas e Verônica Dantas

Invest III Inc. e Opportunity Invest II

Vicência Participações Ltda.

Ltda.

Invest III Inc. Daniel Dantas e Verônica Dantas

Opportunity Fund Opportunity Asset Management Inc.

Daniel Dantas, Verônica Dantas e

Opportunity Asset Management Inc.

Dório Ferman

Daniel Dantas, Verônica Dantas e

Opportunity Invest II Inc.

Dório Ferman

Santa Luzia Comercial e Participações

Daniel Dantas e Verônica Dantas

Ltda.

ii) Estrutura acionária da BrT

24. Quando da aprovação da estrutura final do Projeto Tupy pelo conselho de

administração da BTP e da BrT, em 22.11.2004, a estrutura acionária da BrT

correspondia à seguinte:

25. Conforme se depreende do organograma acima, a BrT era indiretamente

controlada pela Opportunity Zain, sociedade brasileira que, por sua vez, tinha como

principais acionistas o CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações

(“Fundo Nacional”), o CVC/Opportunity Equity Partners, L.P. (“Fundo Offshore”) e o

Opportunity Fund, sendo estes dois últimos constituídos sob as leis das Ilhas Cayman.

26. Em relação a esses acionistas, a Acusação destacou que:

(i) por força de um acordo operacional (fls. 3.508-3.532), o Fundo Offshore, o Fundo

Nacional e o Opportunity Fund deveriam realizar seus investimentos e

desinvestimentos no Brasil conjuntamente (side-by-side investments);

(ii) também teria sido celebrado entre os acionistas da Opportunity Zain, em conjunto

com os administradores de cada um deles, um acordo designado como “Acordo

Guarda-Chuva” (Umbrella Agreement) e que regulava, dentre outros assuntos,

o exercício do direito de voto dos acionistas em caso de destituição de seus

respectivos administradores (fls. 4.171-4.197);

(iii) o Fundo Offshore teria como sócios o Citibank N.A. (sociedade sediada nos

Estados Unidos) e a CVC/Opportunity Equity Partners Ltd. (sociedade sediada nas

Ilhas Cayman), sendo que, por força do acordo de constituição do fundo5 e da

própria legislação de Cayman6, enquanto o primeiro teria sido responsável pelo

aporte de recursos, o segundo seria exclusivamente responsável pela

administração e gestão desses recursos;

(iv) o contrato social do Fundo Offshore determinaria a existência de um conselho

consultivo com membros indicados pelo Citibank N.A. e com a prerrogativa de

anuir com ou vetar determinadas operações, dentre as quais aquelas que

envolvessem conflitos de interesses7; e

(v) Daniel Dantas seria um dos três administradores da CVC/Opportunity Equity

Partners Ltd. e, tanto no prospecto quanto no contrato social do Fundo Offshore,

seria indicado como o “homem chave” (key man) na condução dos negócios do

fundo8.

27. Além disso, considerando a composição acionária da CVC/Opportunity Equity

Partners Ltd., a Acusação indicou que a cadeia de controle da Opportunity Zain

corresponderia à seguinte:

28. Tendo em vista essa estrutura, a Acusação concluiu que, além de possuir

participação indireta no IG, Daniel Dantas também possuiria participação indireta na

companhia controladora da BrT, Opportunity Zain, além de ser o principal administrador

do Fundo Offshore.

29. Além disso, a Acusação destacou que, dentre os acionistas da Invitel, vigorava

desde 1998 um acordo para regular, entre outras matérias, o exercício do direito de voto

em determinadas deliberações (fls. 3.769-3.783). Como exemplo, para a aprovação do

Projeto Tupy, seria necessária a realização de reunião prévia de acionistas, na qual a

aprovação do projeto dependeria do voto afirmativo de acionistas que representassem,

no mínimo, 72% do capital social da Invitel. As deliberações tomadas em reunião prévia

vinculariam o voto dos membros do conselho de administração de sociedades investidas

que tivessem sido indicados pela Invitel e, caso tais deliberações fossem desobedecidas,

caberia a substituição do conselheiro responsável pelo voto contrário.

30. Ainda, a Acusação chamou a atenção para os seguintes integrantes da

administração das sociedades constantes da cadeia de controle da BrT na época de

aquisição do controle do IG:

Companhia Conselheiros Diretores

Verônica Dantas (presidente), Maria Não identificados

Opportunity

Amália Delfim de Melo Coutrim e

Zain

Danielle Silbergleid Ninio.

Verônica Dantas (presidente), Maria Não identificados

Invitel Amália Delfim de Melo Coutrim e

L.F.F.

L.O.M.V. (presidente), Verônica H.J.R.B. (Diretor Presidente) e

BTP Dantas, A.J.C., C.B.T.R., C.A.A.. e Paulo Pedrão Rio Branco (Diretor

L.F.F. Financeiro e DRI).

E.S.F. (presidente), Rodrigo Bhering Paulo Pedrão Rio Branco (Diretor

Andrade, Maria Amália Delfim de Financeiro) e Carla Cico (Diretora

BrT

Melo Coutrim, E.C.S., R.W.B., D.M.P. Presidente e DRI).

e F.R.M.F.

Paulo Pedrão Rio Branco e Carla Paulo Pedrão Rio Branco (Diretor

BT Bermuda Cico. Financeiro) e Carla Cico (Diretora

Presidente).

iii) Aquisição do IG

31. Na cadeia de controle da BrT, a aquisição do IG pela BT Bermuda foi aprovada

primeiramente em reunião prévia dos acionistas da Invitel, a qual foi realizada em

18.12.2003. Nessa oportunidade, o Projeto Tupy foi aprovado por acionistas que

representavam 76,96%9 do capital social da Invitel, sendo que votaram em contrário

apenas PETROS e PREVI, sob a alegação de que não teriam tido acesso às informações

necessárias para aquela deliberação.

32. Com base no resultado dessa votação, os membros do conselho de administração

da BTP e da BrT eleitos por indicação da Invitel foram instruídos por essa sociedade a

aprovar a Operação em reuniões agendadas para o mesmo dia 18.12.2003. Conforme

carta de convocação dessas reuniões, o objeto de deliberação corespondia à “aquisição

de até 100% das ações do IG – Internet Group, observado o limite de US$145 milhões

(cento e quarenta e cinto milhões de dólares) para o valor da empresa, podendo existir

diferenciação de preços entre as diversas classes de ações que comp[unham] o capital do

IG” (fl. 1037).

33. Tanto na reunião do conselho da BTP quanto na reunião do conselho da BrT,

aprovou-se o Projeto Tupy por unanimidade. Além disso, determinou-se que a

administração das respectivas companhias “apresentasse, antes do fechamento do

negócio, a estrutura da aquisição objeto do Projeto Tupy” (fls. 277 e 281).

34. Diante desses fatos, a Acusação destacou que a aprovação da Operação ocorreu

somente em reunião prévia de acionistas da Invitel e reuniões do conselho de

administração da BTP e da BrT, não tendo sido objeto de deliberação pelos acionistas da

Opportunity Zain, controladora direta da Invitel.

35. Ademais, a Acusação observou que Verônica Dantas teria participado, na

qualidade de conselheira, de reunião do conselho da BTP, mesmo sendo acionista indireta

do IG e administradora da Global I&C, da Invest III Inc. (“Invest III”) e da Opportunity

Asset Management Inc., todas acionistas diretas ou indiretas do IG.

36. Após as reuniões do conselho de administração da BTP e da BrT, em 23.12.2003,

as duas companhias divulgaram fato relevante para informar ao mercado o início das

negociações para aquisição do controle do IG.

37. Pouco depois, em 29.3.2004, a Telemar, concorrente da BrT, enviou uma

proposta a todos os acionistas do IG, oferecendo U$100 milhões pela totalidade do

capital social da companhia, o que equivalia a uma oferta de US$ 2,575 por ação, sujeita

a alterações em função da variação do valor dos ativos e passivos do IG.

38. Em 2 e 29.4.2004, mesmo antes da apresentação da estrutura final do Projeto

Tupy aos conselhos de administração da BTP e da BrT, a BT Bermuda adquiriu 4.758.183

ações preferenciais classe A de emissão do IG, correspondentes a 76,19% das ações

dessa classe, a 12,25% do capital social total do IG e a 12,79% de seu capital votante.

Referida participação foi adquirida pelo preço de US$ 10,508 por ação, com base em

contratos celebrados com os três Fundos Estrangeiros e nos quais a BT Bermuda foi

representada por Carla Cico e Paulo Pedrão. Como consequência dessa aquisição, os

conselheiros do IG indicados pelos Grupos THLee e UBS renunciaram aos seus

respectivos cargos.

39. Ademais, em 20.4, 5.5 e 12.5.2004, a BrT encaminhou oferta aos demais

acionistas do IG, comprometendo-se a pagar US$ 2,575 por ação, sem distinção de

espécie ou classe. De acordo com critérios estabelecidos na própria oferta, esse valor foi

posteriormente corrigido para US$ 2,785; sendo, portanto, 3,77 vezes inferior àquele

pago por ação aos Fundos Estrangeiros.

40. Como consequência das aquisições promovidas pela BrT, a Telemar teria desistido

da compra de ações de emissão do IG e teria aprovado a aceitação da oferta feita pela

BrT para a alienação da participação detida por sua controlada Digital Network. No

entanto, com base em documentos societários da Telemar, a Acusação indicou que esta

sociedade não teria conhecimento, assim como o mercado, do valor oferecido pela BT

Bermuda aos Fundos Estrangeiros.

41. Em 18.5.2004, após as aquisições de ações e o envio de propostas acima

mencionadas, BTP e BrT divulgaram novo fato relevante ao mercado informando que: (i)

em resposta às ofertas vinculantes previamente encaminhadas, haviam recebido

aceitações por parte da GP Holdings Inc., Global Internet Investments, Digital Network,

Andrade Gutierrez Contractors, Infinity Trading Ltd., NG9 Internet Investments, Fundos

Estrangeiros e administradores do IG; e (ii) as ações detidas por esses acionistas

representariam 63% do capital social total do IG. Conforme destacado pela Acusação, tal

fato relevante não mencionava que as ações detidas pelos Fundos Estrangeiros já haviam

sido adquiridas.

42. Não obstante a divulgação dessas informações, a aprovação da estrutura final do

Projeto Tupy pelos conselhos de administração da BTP e da BrT se deu apenas em

22.11.2004. Nessas reuniões estiveram presentes Carla Cico e Paulo Pedrão, na

qualidade de diretores, e Verônica Dantas, que, na qualidade de conselheira da BTP,

votou pela aprovação da Operação.

43. Com base em apresentação feita pela diretoria ao conselho de administração de

cada uma dessas sociedades, a qual foi anexada às atas das respectivas reuniões, a

Acusação apurou que: (i) os Fundos Estrangeiros foram mencionados dentre os

acionistas do IG que ainda iriam alienar suas ações à BT Bermuda, mesmo já tendo

alienado suas respectivas participações meses antes; (ii) o valor total aprovado para

aquisição de 100% das ações de emissão do IG seria de US$145 milhões; e (iii) quatro

acionistas do IG (Opportunity Fund, Vicência Participações Ltda., Invest III e Global I&C)

não teriam alienado suas ações e, ainda, teriam direito de preferência para a aquisição

das ações detidas pela GP Holdings e pela Global Internet Investments, sem as quais a

BrT não poderia exercer o controle do IG.

44. Em virtude dessa última constatação, seria negociada a renúncia do direito de

preferência por parte dos acionistas remanescentes do IG em troca da extensão da oferta

de compra de suas ações até agosto de 2005, assegurado o mesmo preço pago aos

demais acionistas.

45. Ato contínuo, foi divulgado novo fato relevante pela BTP e pela BrT em

24.11.2004, no qual se mencionou que teriam sido adquiridas 24.467.923 ações de

emissão do IG pelo valor de US$104,892 milhões. Esse mesmo fato relevante, porém,

não trataria da diferença de valor pago por ação aos Fundos Estrangeiros e aos demais

acionistas do IG.

46. Finalmente, novo fato relevante teria sido divulgado em 27.7.2005 para informar

que a BTP e a BT Bermuda deteriam 98,2% do capital social do IG. Para o cálculo desse

percentual, teria sido considerada a alienação de ações ordinárias classe B pelo

Opportunity Fund e pela Vicência Participações Ltda. (“Vicência”) e de ações ordinárias

classes A e B pela Global I&C como decorrência do exercício das opções de venda antes

outorgadas pela BT Bermuda. Em oposição, a Global I&C teria permanecido titular de

ações preferenciais classe A e a Invest III teria mantido suas ações da mesma classe.

47. Segundo os cálculos da Acusação, com base na participação indiretamente detida

no IG, Verônica Dantas teria recebido indireta e aproximadamente US$10,5 mil em razão

da Operação.

iv) Avaliação do IG

48. Além da diferença entre o valor pago aos Fundos Estrangeiros e aos demais

investidores por ações de emissão do IG, a Acusação também investigou o processo de

definição do valor total pago pela BT Bermuda por ações daquela sociedade.

49. Nesse sentido, a Acusação indicou que, desde 2003, era cogitada a realização de

uma oferta pública inicial de ações do IG. No âmbito das discussões sobre esse projeto,

em 16.12.2003 e, portanto, dois dias antes da aprovação do Projeto Tupy pelos

conselhos da BTP e da BrT, o conselho de administração da IG Brasil, controlada pelo IG,

teria aprovado um valor mínimo de pré-investimento (pre-money value)

correspondente a US$70 milhões. No entanto, nem os documentos dessa sociedade nem

os depoimentos de seus administradores teriam sido suficientes para informar como esse

valor havia sido calculado.

50. Por outro lado, documentos obtidos pela Acusação demonstrariam que, em

29.12.2003, a administração do IG Brasil teria procedido a uma nova avaliação e teria

atribuído ao IG o valor de US$ 109,3 milhões.

51. Quando questionado sobre a nova avaliação e sobre a obtenção de valor superior

ao apresentado previamente ao conselho de administração, o então diretor-financeiro do

IG Brasil, F.K., explicou à Acusação que US$ 70 milhões corresponderiam somente a um

valor mínimo aprovado pelo conselho, enquanto o segundo valor decorreria da aplicação

do método de fluxo de caixa descontado para avaliação do IG.

52. Em correspondências trocadas entre diretores do IG Brasil em 2.2.2004 e em

apresentação preparada pela mesma diretoria, o IG teria sido avaliado, respectivamente,

em US$ 140 milhões e em US$ 150,1 milhões. Segundo as mesmas correspondências e

depoimento do então gerente financeiro do IG Brasil, R.G., tais valores teriam sido

obtidos em vista de um cenário otimista, a pedido da BrT, para comprovar o

investimento realizado no IG.

53. Paralelamente, em reunião dos conselhos de administração da BTP e da BrT de

18.12.2003, teria sido aprovado o investimento total de US$145 milhões no IG.

Posteriormente, o fato relevante de 18.5.2004 mencionou que o valor que seria pago aos

acionistas que tinham aceitado a oferta vinculante da BT Bermuda implicaria no valor

total de US$137,7 milhões para a aquisição de 100% das ações do IG.

54. Finalmente, nos termo da estrutura aprovada pelo conselho de administração da

BTP e da BrT em 22.11.2004, o valor total para a aquisição de 100% do capital social do

IG corresponderia a US$145 milhões, tendo sido esse aproximadamente o valor

mencionado no fato relevante de 24.11.2004.

55. Esse último fato relevante teria feito referência a duas fairness opinions

emitidas pelo NM Rothschild & Sons (Brasil) Ltda. a pedido da BrT. A primeira delas,

datada de 17.5.2004, declarava que o valor de mercado do IG estaria compreendido por

uma faixa entre US$128 milhões e US$181 milhões. A segunda delas era datada de

24.11.2004 e indicava que o valor do IG estaria no intervalo entre US$141 milhões e

US$201 milhões.

IV. Acusação

56. Depois de analisar os fatos acima relatados, a Acusação tratou separadamente de

cada uma das possíveis infrações a eles relacionadas, as quais são apresentadas a

seguir.

i) Não realização de assembleia geral da Opportunity Zain

57. A Acusação ressaltou primeiramente que, quando da aprovação do Projeto Tupy

na cadeia de controle da BrT, não teria sido realizada assembleia geral da Opportunity

Zain.

58. A esse respeito, a Acusação indicou que:

(i) o parágrafo 1º do art. 2º do estatuto social da Opportunity Zain vigente quando

da aprovação da Operação atribuía à sua assembleia geral a competência para

“exercer efetivamente o controle direto da Companhia e indireto das sociedades

por ela controladas, dirigindo as atividades sociais e orientando o funcionamento

de seus órgãos, especialmente com relação a: (...) (b) instrução de voto dos

representantes da Companhia nas Assembleias Gerais de sociedades controladas

ou coligadas; (...) (d) prática de quaisquer atos na condição de sócia ou acionista

das sociedades de que participe (...); (e) aquisição de participações em

sociedades que as submetam ao controle indireto da Companhia e prática de

quaisquer atos na condição de titular das mesmas” (fl. 9.840);

(ii) mesmo diante dessa disposição e do fato de que a Opportunity Zain era

controladora direta da Invitel e indireta da BrT, não foi realizada qualquer

assembleia geral daquela companhia para aprovação do Projeto Tupy;

(iii) tendo em vista o disposto nos artigos 123 e 142, IV, da Lei nº 6.404, de 197610,

bem como o silêncio do estatuto social da Opportunity Zain acerca da convocação

de assembleias gerais, a responsabilidade sobre referidas convocações recairia

sobre todos os membros do conselho de administração dessa sociedade;

(iv) na época da aprovação da Operação, o conselho da Opportunity Zain seria

formado por Verônica Dantas, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim (“Maria

Amália Coutrim”) e Danielle Silbergleid Ninio (“Danielle Silbergleid”), as quais

teriam deixado de convocar uma assembleia geral daquela companhia mesmo

tendo ciência de que o Projeto Tupy seria objeto de deliberação no âmbito de

reuniões prévias de acionistas e reuniões do conselho de administração de

sociedades por ela controladas; e

(v) o fato de que as três administradoras teriam tomado conhecimento, com

antecedência, sobre a Operação que seria objeto de deliberação em 18.12.2003

seria comprovado tendo em vista que (a) não obstante o adiamento da

deliberação sobre sua aprovação para 18.12.2003, o Projeto Tupy teria sido em

parte discutido em reunião prévia da Invitel em 11.12.2003 e em reuniões do

conselho de administração da BTP e da BrT realizadas em 12.12.2003; (b)

Verônica Dantas teria participado da reunião do conselho de administração da BTP

de 12.12.2003 e assinado, na qualidade de representante da Opportunity Zain, a

convocação da reunião prévia de acionistas da Invitel para o dia 18.12.2003, na

qual teria sido indicada como único item da pauta a aprovação do Projeto Tupy;

(c) Maria Amália Coutrim teria estado presente nas reuniões do conselho de

administração tanto da BTP quanto da BrT em 12.12.2003; e (d) Danielle

Silbergleid seria, em conjunto com Maria Amália Coutrim, procuradora dos

acionistas do grupo Opportunity nas reuniões prévias da Invitel de 2003.

59. Instadas a se manifestar preliminarmente sobre o entendimento da Acusação,

Verônica Dantas, Maria Amália Coutrim e Danielle Silbergleid argumentaram, em resumo,

que (i) as decisões relacionadas à BrT não costumavam ser objeto de deliberação no

âmbito da Opportunity Zain, mas sim, da Invitel; (ii) tendo em vista que os acionistas da

Opportunity Zain também seriam acionistas da Invitel, as deliberações tomadas no

âmbito dessa última atingiriam o mesmo propósito que uma assembleia geral da

Opportunity Zain e, portanto, a tornariam desnecessária.

60. A Acusação, por sua vez, entendeu que a representatividade dos acionistas da

Opportunity Zain não seria a mesma no capital social dessa sociedade e no da Invitel.

Ainda que a representatividade dos acionistas fosse a mesma em ambas as sociedades,

considerando a determinação estatutária para a realização de uma assembleia geral, não

caberia ao conselho de administração qualquer análise de conveniência e oportunidade.

Pelo contrário, a convocação de tal assembleia seria uma obrigação indeclinável.

61. Como consequência, a Acusação entendeu que acionistas da Opportunity Zain,

como o Fundo Offhsore e o Fundo Nacional, teriam tido seu direito de voto cerceado e

que Verônica Dantas, Maria Amália Coutrim e Danielle Silbergleid deveriam ser

responsabilizadas por terem deixado de convocar uma assembleia geral daquela

sociedade para deliberar sobre a Operação. Segundo a Acusação, tais administradoras

teriam violado os artigos 123, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, e art. 2º, §1º,

do estatuto social da Opportunity Zain.

ii) Conflito de interesses de administrador

62. O segundo ponto explorado pela Acusação corresponde ao fato de que, na

qualidade de membro do conselho de administração da BTP, Verônica Dantas teria

participado das reuniões dos dias 18.12.2003 e 22.11.2004 e votado favoravelmente ao

Projeto Tupy em situação de conflito de interesses. Para justificar esse entendimento, a

Acusação ressaltou que:

(i) com base nas informação obtidas ao longo da investigação e previamente

relatadas, seria possível comprovar que Verônica Dantas seria acionista indireta

tanto da BTP e da BrT quanto do IG e que, portanto, teria interesse direto na

Operação;

(ii) junto a essa participação societária, o interesse pessoal de Verônica Dantas na

Operação seria reforçado por sua vinculação ao acionista controlador das

sociedades integrantes do grupo Opportunity; isso porque, além de ser irmã do

controlador Daniel Dantas, ela também seria administradora de praticamente

todas as sociedades direta ou indiretamente por ele controladas;

(iii) assim, de um lado, o conflito de interesses poderia estar vinculado à relação

familiar entre Verônica Dantas e o beneficiário da deliberação em que foi aprovado

o Projeto Tupy;

(iv) de outro, como exemplo de sua atuação próxima ao controlador na qualidade de

administradora, poder-se-ia mencionar que, enquanto Daniel Dantas seria o único

acionista da Global I&C, Verônica Dantas seria uma de suas administradoras e

teria representado essa sociedade em assembleia geral da NG9 na qual foi

aprovada a alienação da participação por ela detida no IG;

(v) mesmo diante dessas circunstâncias, Verônica Dantas não teria consignado em

ata a extensão de seu interesse e teria aprovado a Operação nas reuniões do

conselho de administração da BTP realizadas em 18.12.2003 e 22.11.2004, o que

violaria o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976; e

(vi) nessa última oportunidade, o conflito seria agravado pelo fato de a deliberação

incluir a aprovação da outorga de opção de venda de ações de emissão do IG a

acionistas integrantes do grupo Opportunity e nos quais Verônica Dantas possuía

participação indireta, como seria o caso do Opportunity Fund, da Vicência e da

Invest III.

63. Em manifestação no âmbito da investigação, Verônica Dantas sustentou que os

votos por ela declarados nas reuniões do conselho da BTP estariam vinculados à

instrução recebida por força do acordo de acionistas da Invitel e que o fato de ela

cumular cargos na administração de diferentes sociedades não seria suficiente para

caracterizar qualquer conflito, ainda que tais sociedades fossem contrapartes em uma

mesma transação.

64. Em oposição a essas alegações, a Acusação reiterou que o conflito identificado

decorreria do fato de Verônica Dantas ser acionista indireta das sociedades contrapartes

na Operação, e não meramente administradora.

65. Em seguida, a Acusação afirmou que o posicionamento da CVM seria claro quanto

à adoção da tese do conflito formal de interesses dos administradores, de modo que seria

vedada a priori qualquer intervenção destes últimos em quaisquer operações em que

tivessem interesse potencialmente conflitante com o da companhia.

66. Como consequência, a Acusação entendeu que, por não ter se abstido de votar

nas reuniões do conselho de administração da BTP que trataram do Projeto Tupy,

Verônica Dantas teria infringido o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976.

Conflito de interesse de acionista

67. Outra questão analisada pela Acusação foi a existência de eventual conflito de

interesse por parte dos acionistas da BrT para aprovação da Operação.

68. O assunto foi inicialmente abordado tendo em vista que o Opportunity Fund seria

acionista indireto tanto da BrT quanto do IG e teria votado favoravelmente ao Projeto

Tupy na reunião prévia de acionistas da Invitel realizada em 18.12.2003. A avaliação se

concentrou sobre a manifestação do Opportunity Fund nessa reunião, sobretudo, por não

ter sido realizada assembleia geral de acionistas da Opportunity Zain.

69. Ademais, a Acusação considerou que à época dos fatos prevalecia na CVM o

entendimento de que o controle de voto dos acionistas deveria ser realizado a posteriori,

com a demonstração de sua finalidade lesiva, de modo que, para fins do art. 115, §1º,

da Lei nº 6.404, de 1976, seria necessário apurar se o posicionamento do Opportunity

Fund teria sido prejudicial às sociedades de que participava.

70. Com base nas investigações, a principal suspeita era a de que pudesse ter

ocorrido a manipulação do valor de mercado do IG, levando a BrT a pagar um valor

superior ao devido pelas ações de sua emissão. No entanto, em suas conclusões, a

Acusação indicou que não teria sido possível identificar qualquer irregularidade com

relação à determinação do valor das ações do IG e, consequentemente, qualquer dano à

BrT e aos seus acionistas ou benefício aos acionistas do IG vinculados ao grupo

Opportunity. Segundo a Acusação, apesar de terem sido encontradas irregularidades

quanto à sua divulgação e não ter sido comprovada a justificativa utilizada pela diretoria

da BrT para a fixação de tal preço, não seria possível considerar que este fosse

manifestamente irrazoável.

71. Assim, partindo da tese do conflito material de interesses dos acionistas, a

Acusação afirmou que, mesmo que a aprovação do Projeto Tupy tivesse ocorrido em

assembleia geral da Opportunity Zain (e não em reunião prévia dos acionistas da Invitel),

restaria afastada a hipótese de conflito de interesses por parte do Opportunity Fund.

Operação de aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros

72. A Acusação também chamou a atenção para irregularidades envolvendo a

aquisição, pela BT Bermuda, de ações preferenciais classe A de emissão do IG detidas

pelos Fundos Estrangeiros, tendo apontado primeiramente que:

i. em reuniões realizadas em 18.12.2003, os conselho de administração da BTP e da

BrT teriam determinado expressamente que, antes da concretização da compra de

ações de emissão do IG, a estrutura final do Projeto Tupy deveria ser a eles

apresentada;

ii. contudo, apesar de a aprovação da estrutura final por esses órgãos ter ocorrido

somente em reuniões realizadas em 22.11.2004, a BT Bermuda teria adquirido

ações de emissão do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros em abril de 2004;

iii. nessas operações, a BT Bermuda teria sido representada por Carla Cico e Paulo

Pedrão;

iv. além disso, como resultado dessas operações, teria adquirido ações preferenciais

classe A que lhe assegurariam determinados poderes de veto e que seriam

essenciais para a aquisição do controle do IG;

73. o valor pago pelas ações detidas pelos Fundos Estrangeiros seria 3,77 vezes

superior ao pago pelas ações detidas por outros acionistas do IG;

74. ainda que fossem relevantes tanto por seu caráter estratégico quanto pelo preço

oferecido aos Fundos Estrangeiros, essas aquisições não teriam sido objeto de divulgação

ao mercado nem teriam sido informadas ao conselho de administração da BTP e da BrT

na época de sua conclusão;

75. além disso, não obstante tais operações terem sido realizadas em abril de 2004,

um fato relevante divulgado pela BTP e pela BrT em 18.5.2004 incluiria os Fundos

Estrangeiros dentre os acionistas que tinham apenas aceitado as ofertas vinculantes da

BrT e não mencionaria o preço diferenciado que teria sido oferecido por suas ações;

76. posteriormente, em novo fato relevante da BTP e da BrT datado de 24.11.2004,

os Fundos Estrangeiros teriam sido considerados como parte dos acionistas do IG que

alienariam suas ações naquele momento, não obstante terem procedido a tal alienação

seis meses antes;

77. a responsabilidade pelas falhas na divulgação da aquisição das ações detidas pelos

Fundos Estrangeiros deveria recair sobre Carla Cico e Paulo Pedrão, que eram diretores

de relação com investidores, respectivamente, da BrT e da BTP e que, por terem

representado a BT Bermuda nessas operações, tinham plena ciência sobre sua

ocorrência; e

78. como resultado, Carla Cico e Paulo Pedrão teriam faltado com seu dever de

informar, violando o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os artigos

2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002.

79. Em manifestação preliminar no âmbito do inquérito, Carla Cico e Paulo Pedrão

argumentaram que não seria necessária a divulgação do negócio celebrado com os

Fundos Estrangeiros em abril, uma vez que a operação de aquisição do controle do IG

ainda não havia sido concluída e ainda deveriam ser observadas determinadas condições

para a sua efetivação, como uma due diligence e a aprovação por entes reguladores.

80. Por outro lado, para a Acusação, os argumentos apresentados por Carla Cico e

Paulo Pedrão não se sustentariam, tendo em vista que os recibos de transferência de

ações, os contratos de compra e venda e os comprovantes de envio de recursos

demonstrariam que a aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros não estaria

sujeita a quaisquer condicionantes.

81. Paralelamente, a Acusação indicou que Rodrigo Bhering Andrade (“Rodrigo

Bhering”) seria membro titular do conselho de administração do IG e da BrT e membro

suplente do conselho de administração da BTP. Em razão do primeiro posto, o

administrador teria presidido as reuniões do conselho do IG em que teriam sido

consignadas as transferências de ações dos Fundos Estrangeiros para a BT Bermuda e a

renúncia dos conselheiros indicados por tais acionistas. Além disso, Rodrigo Bhering teria

admitido participar das negociações com os Fundos Estrangeiros.

82. Considerando que Rodrigo Bhering tinha ciência da aquisição das ações detidas

pelos Fundos Estrangeiros, a Acusação entendeu que esse administrador também poderia

ser responsabilizado, na qualidade de conselheiro da BrT, pelas falhas na divulgação de

fato relevante acerca dessa operação. O fundamento para tanto seria o art. 157, §4º, da

Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358, de 2002.

83. Quando questionado por não ter demandado Carla Cico e Paulo Pedrão sobre a

divulgação errônea e incompleta de informações ao mercado, Rodrigo Bhering afirmou

que, no seu entendimento, o fato relevante de 18.5.2004 seria correto e oportuno, uma

vez que tratava de oferta feita a todos os acionistas do IG e que a data de pagamento a

cada um deles seria mera tecnicalidade.

84. A fim de rebater tal argumento, a Acusação destacou que o que tornava relevante

a aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros não era a data em que houve o

pagamento do preço, mas, sim, o preço pago por essas ações, a transferência dessas

ações e de seus respectivos direitos e as consequências dessa operação para o IG, para a

BTP e para a BrT.

85. Além da divulgação dessa operação para o mercado, a Acusação também

considerou irregular o fato de a aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros

ter ocorrido à revelia da orientação dos conselhos de administração da BTP e da BrT de

18.12.2003, segundo a qual a aquisição de ações do IG deveria ser precedida pela

aprovação da estrutura final do Projeto Tupy pelos mesmos órgãos. A Acusação notou

também que, em apresentação feita a tais conselhos em 22.11.2004, Carla Cico e Paulo

Pedrão também teriam deixado de mencionar que os negócios com os Fundos

Estrangeiros já estavam concretizados.

86. Afastando a hipótese de qualquer infração, Carla Cico e Paulo Pedrão teriam

indicado em sede preliminar que não houve aquisição antecipada de ações, tendo em

vista a existência de condicionantes para a conclusão dos negócios. Ambos reiteraram

que o fato relevante de 18.5.2004 estaria correto ao mencionar somente a aceitação de

ofertas vinculantes por parte dos acionistas do IG. Ademais, ressaltaram que a

orientação dada previamente pelos conselhos de administração da BTP e da BrT diziam

respeito ao valor total do Projeto Tupy.

87. No entanto, a Acusação considerou que a orientação consignada nas atas das

reuniões dos conselhos de administração da BTP e da BrT realizadas em 18.12.2003 seria

clara no sentido de determinar que, enquanto a estrutura final do Projeto Tupy não fosse

apreciada, os diretores deveriam se abster de fechar o negócio. Na ata de reunião do

conselho da BTP, essa orientação constaria antes mesmo da deliberação sobre a

Operação.

88. Por outro lado, a Acusação indicou que a aquisição das ações detidas pelos Fundos

Estrangeiros em abril de 2004 não teria sido aprovada previamente pelos conselhos de

administração da BTP e da BrT nem teria sido objeto de ratificação específica em

momento posterior.

89. Adicionalmente, não se poderia falar que as negociações feitas por esses

acionistas estariam sujeitas a condições futuras, uma vez que ainda em abril de 2004

houve a efetiva transferência de ações mediante pagamento.

90. Consequentemente, a Acusação entendeu que Carla Cico e Paulo Pedrão teriam

violado o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, ao implementar a aquisição de ações de

emissão do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros previamente à apresentação da

estrutura final do Projeto Tupy aos membros do conselho de administração da BTP e da

BrT na forma por estes determinada.

91. Por fim, a Acusação destacou que essa conclusão divergiria daquela alcançada

pela PFE no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº24/08. No entanto, ressaltou que essa divergência

seria possível em razão de terem sido obtidos novos dados acerca do preço pago por

ação aos Fundos Estrangeiros, da estrutura do grupo Opportunity e dos efeitos práticos

dessas aquisições.

Abuso de poder de controle

92. A Acusação mencionou também que, no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE5/Nº004/06, havia sido alegada a possibilidade de abuso de poder de controle por parte

do grupo controlador da BTP por dois motivos. Primeiro, por não terem sido atendidas

determinadas solicitações dos membros do conselho de administração da BTP indicados

por PREVI e PETROS. Segundo, por haver suspeitas de manipulação das avaliações

realizadas para se obter o valor de mercado do IG.

93. Para apurar as infrações sugeridas em inspeção prévia, a Acusação buscou

primeiro identificar quem seria o acionista controlador da BTP para, em seguida, verificar

se as suspeitas a ele imputadas seriam procedentes.

94. Assim, depois de analisar a cadeia societária da BTP e da BrT apresentada na

seção III acima, a Acusação concluiu que, para fins do art. 116 da Lei nº 6.404, de 1976,

o controlador dessas sociedades poderia ser considerado, em última instância, como

sendo Daniel Dantas.

95. Ato contínuo, a Acusação ressaltou que o cerceamento das atividades dos

conselheiros da BTP indicados por PREVI e PETROS já havia sido analisado pela SEP no

âmbito do Processo CVM nº RJ2004/5134 e que a área técnica havia concluído não

existirem indícios suficientes para comprová-lo, razão pela qual procedeu ao

arquivamento do processo.

96. Paralelamente, como já indicado, a Acusação concluiu que não teria sido possível

demonstrar a ocorrência de uma deliberada alteração do valor de mercado do IG em

prejuízo da BrT, afastando a hipótese de manipulação e, portanto, de eventual abuso de

poder de controle.

Descumprimento da decisão da justiça de Nova York

97. A última questão analisada pela Acusação dizia respeito ao possível

descumprimento de decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Sulista de Nova

York, dos Estados Unidos. Isso porque, enquanto a última operação de aquisição de

ações de emissão do IG pela BT Bermuda teria ocorrido em 21.7.2005, referida decisão

tomada em 4.5.2005 havia determinado a suspensão de todas as operações envolvendo

entidades em que o Opportunity Fund tivesse interesses diretos ou indiretos, não

relacionados ao curso ordinário de seus negócios.

98. Entretanto, a Acusação apurou que as aquisições concluídas em 21.7.2005

resultaram do exercício de opções de venda outorgadas pela BT Bermuda em 24.11.2004

a acionistas do IG. Consequentemente, por ser tratar de uma promessa irrevogável, que

atribuiria direito potestativo em favor de suas contrapartes, a outorga de tais opções não

poderia ter seus efeitos evitados pela proponente.

99. Finalmente, por entender que tais opções de venda estavam relacionadas aos

demais negócios realizados no curso da operação de aquisição da integralidade do capital

social do IG, consolidada em 24.11.2004 e, portanto, antes da decisão da justiça norteamericana, a Acusação considerou que tal decisão não teria sido afrontada.

Imputação de responsabilidades

100. Diante do exposto acima, a Acusação imputou responsabilidade a:

101. Carla Cico, por:

i) na qualidade de diretora presidente da BrT, ter assinado o contrato de

aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes

de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de

administração da BTP e da BrT, na forma por estes determinada, violando,

assim, o dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976,

infração considerada grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, na forma da Instrução CVM nº 131, de 1990, vigente à época dos

fatos; e

ii) na qualidade de DRI da BrT, ter deixado de divulgar oportunamente a

operação de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos

Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinha conhecimento, em

violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os

artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, infração considerada

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, na forma do

art. 18 da mesma Instrução;

102. Danielle Silbergleid Ninio, por, na qualidade de membro do conselho de

administração da Opportunity Zain, ter deixado de convocar assembleia geral de

acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG; cerceando, assim, o direito de

voto dos acionistas daquela companhia, em violação ao disposto no art. 123, c/c o

art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, e com o art. 2º, §1º, do estatuto social da

Opportunity Zain;

103. Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, por, na qualidade de membro do

conselho de administração da Opportunity Zain, ter deixado de convocar

assembleia geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG;

cerceando, assim, o direito de voto dos acionistas daquela companhia, em

violação ao disposto no art. 123, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, e

com o art. 2º, § 1º, do estatuto social da Opportunity Zain;

104. Paulo Pedrão Rio Branco, por:

i) na qualidade de diretor financeiro da BrT, ter assinado o contrato de

aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros antes

de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos de

administração de BTP e BrT, na forma por estes determinada, violando,

assim, o dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976,

infração considerada grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, na forma da Instrução CVM nº 131, de 1990, vigente à época dos

fatos; e

ii) na qualidade de DRI da BTP, ter deixado de divulgar oportunamente a

operação de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos

Estrangeiros, fato este relevante e do qual tinha conhecimento, em

violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os

artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002, infração considerada

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, na forma do

art. 18 da mesma Instrução;

105. Rodrigo Bhering Andrade, por, na qualidade de conselheiro de administração

da BrT, e em razão da omissão do DRI dessa companhia, não ter comunicado

imediatamente à CVM a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos

Fundos Estrangeiros por subsidiária da BrT, fato este relevante e do qual tinha

conhecimento, em violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de

1976, c/c o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, infração considerada

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, na forma do art. 18

da mesma Instrução; e

106. Verônica Valente Dantas, por:

i) na qualidade de conselheira de administração da BTP, ter votado para

aprovação e conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de

administração dos dias 18.12.2003 e 22.11.2004, em situação de conflito

de interesses, violando, portanto, em duas oportunidades, o art. 156 da Lei

nº 6.404, de 1976, infração considerada grave para os fins do §3º do art.

11 da Lei nº 6.385, de 1976, na forma da Instrução CVM nº 131, de 1990,

vigente à época dos fatos; e

ii) por, na qualidade de membro do conselho de administração da Opportunity

Zain, ter deixado de convocar assembleia geral de acionistas para deliberar

acerca da aquisição do IG, cerceando, assim, o direito de voto dos

acionistas daquela companhia, em violação ao disposto no art. 123, c/c o

art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, e com o art. 2º, §1º, do estatuto

social da Opportunity Zain.

V. Defesas

107. Em defesa apresentada conjuntamente (fls. 9.925-10.000), Carla Cico e Paulo

Pedrão alegaram, em resumo, que:

(i) tanto Carla Cico quanto Paulo Pedrão teriam desempenhado as funções para as

quais foram contratados na BTP e na BrT com boa fé e eficiência, tendo cumprido

com seus deveres de diligência e lealdade, com resultados reconhecidos por

analistas de mercado e investidores tanto no Brasil como no exterior;

(ii) a aquisição do IG deveria ser compreendida dentro do planejamento estratégico

da BrT, que extrapolaria determinadas decisões do conselho de administração da

BTP e da BrT, tendo em vista que (a) estava em linha com o plano de negócios da

BTP aprovado por seu conselho de administração para o período de 2004 a 2008,

no qual constavam metas como “a busca de oportunidades de crescimento” e “o

foco em provedores de acesso à internet com posição relevante no mercado” (fl.

9.930); (b) na época, o IG era o maior provedor de acesso discado à internet no

Brasil, tinha um portal líder em audiência e era líder em distribuição de conteúdo

sem fio no Brasil; e (c) concorrentes da BrT já haviam apresentado propostas

para aquisição do IG;

(iii) nesse contexto mais amplo em que estava inserido o Projeto Tupy, as medidas

adotadas tanto por Carla Cico quanto por Paulo Pedrão no processo de aquisição

do IG estariam protegidas pela business judgment rule;

(iv) para embasar essa afirmação, poderia ser demonstrado que as decisões tomadas

por Carla Cico e Paulo Pedrão para a execução do Projeto Tupy apresentariam

todos os elementos necessários para a aplicação da “regra da decisão

empresarial”, a saber: decisão ou julgamento do negócio, desinteresse e

independência, diligência, boa fé e ausência de abuso de discricionariedade;

(v) para comprovar que houve “decisão ou julgamento do negócio”, caberia destacar

que Carla Cico e Paulo Pedrão tiveram que decidir em um curto espaço de tempo

pela aquisição das ações preferenciais classe A detidas pelos Fundos Estrangeiros;

ponderando, de um lado, o plano estratégico da BTP e a existência de prévia

aprovação do Projeto Tupy pelo conselho de administração da BTP e da BrT e, de

outro, o risco de as ações serem adquiridas por concorrentes da BrT; essa decisão

não teria sido tomada nem de maneira negligente nem de maneira irrefletida;

(vi) o desinteresse e a independência dos administradores em relação à aquisição das

ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros seriam demonstrados na

medida em que: (a) nenhum dos dois acusados auferiu qualquer benefício,

financeiro ou não, com tal aquisição; (b) a operação foi pautada única e

exclusivamente no interesse das companhias que administravam; e (c) a ausência

de irregularidades na aquisição poderia ser demonstrada por sua ratificação pelo

conselho de administração da BrT e da BTP em 22.11.2004 e pela aprovação dos

atos da administração em assembleia geral ordinária das companhias realizada

em 29.4.2005;

(vii) a diligência dos administradores na aquisição das ações detidas pelos Fundos

Estrangeiros seria demonstrada na medida em que essa aquisição partiu de uma

decisão informada, que levou em consideração: (a) a existência de concorrentes

da BrT interessados na aquisição do IG; (b) o preço da oferta feita pela

concorrente Telemar em 29.3.2004 a acionistas do IG; e (c) o posicionamento do

conselho de administração da BrT sobre o Projeto Tupy;

(viii) não haveria que se falar em má-fé dos administradores na aquisição das ações

detidas pelos Fundos Estrangeiros, tendo em vista que buscavam atender ao

interesse da BrT;

(ix) a decisão de adquirir tais ações teria sido tomada dentro da discricionariedade

esperada de qualquer administrador contratado por sua expertise e, tendo em

vista a ausência de violação ao estatuto social das companhias ou à legislação e o

fato de que a decisão foi racional e razoável, não haveria que se falar em abuso

de discricionariedade;

(x) quanto à racionalidade e razoabilidade da decisão, caberia notar que a aquisição

das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros foi feita pelo mesmo valor oferecido

por concorrente da BrT;

(xi) a discussão apresentada acerca da business judgment rule estaria em linha

com precedentes da CVM em que essa regra foi aplicada11;

(xii) para demonstrar o cumprimento do dever de diligência dos administradores e,

portanto, afastar a acusação de violação ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976,

poderiam ser apontados na postura adotada pelos acusados todos os elementos

identificados na doutrina pátria como formadores daquele dever, a saber: o dever

de se qualificar para o exercício do cargo, o dever de bem administrar, o dever de

se informar, o dever de investigar e o dever de vigiar;

(xiii) todos esses subdeveres estariam presentes, uma vez que: (a) os currículos dos

acusados demonstrariam que ambos estariam qualificados para o desempenho de

suas funções; (b) o dever de bem administrar seria demonstrado pelo fato de que

os acusados atuaram no interesse da BTP e da BrT, nos limites de seus

respectivos estatutos sociais e mediante a prestação de informações ao conselho

de administração de ambas as companhias, tendo se valido de todos os meios ao

seu dispor para realizar o objeto social das companhias, alcançado as metas

traçadas e apresentado bons resultados; (c) os acusados atuaram da maneira

informada, levando em consideração tanto fatores internos relacionados à BTP e à

BrT como a conjuntura do mercado; (d) não haveria violação ao dever de

investigar, tendo em vista que não estariam presentes quaisquer red flags que

indicassem eventual prejuízo às companhias ou qualquer envolvimento destas

com condutas ilícitas; e (e) o dever de vigiar teria sido observado na medida em

que os acusados teriam aprovado a aquisição de ações dos Fundos Estrangeiros

em linha com prévia autorização da BrT e em busca da plena realização do objeto

social dessa sociedade;

(xiv) o Relatório de Inquérito teria interpretado de maneira equivocada a determinação

dos conselhos de administração da BTP e da BrT com relação à apresentação da

estrutura final do Projeto Tupy; em reunião de 18.12.2003, teria sido exigida

somente a apresentação da estrutura relativa ao fechamento do negócio, isto é, à

aquisição de 100% das ações do IG;

(xv) em relação à suposta violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, a

acusação formulada em face de Carla Cico e Paulo Pedrão diria respeito à

divulgação de um fato relevante de maneira incompleta; porém, a definição do

conteúdo do fato relevante divulgado pela BTP e pela BrT em 18.5.2004 estaria

protegida pela business judgment rule;

(xvi) além disso, ao contrário do apontado pela Acusação, o fato relevante de

18.5.2004 não teria mencionado apenas a aceitação de ofertas vinculantes por

determinados acionistas do IG, mas teria demonstrado a aquisição de ações,

como evidenciado pelo trecho em que se mencionou que “[a]s transações

representa[vam] a aquisição de diferentes classes de ações” (fl. 9.958);

(xvii) apesar de a Acusação ter dado a entender que as ações preferenciais classe A de

emissão do IG seriam iguais às ações ordinárias e que a BrT teria pago valor 3,77

vezes maior pelas primeiras, as ações preferenciais classe A garantiam aos seus

titulares determinados direitos de veto e a indicação de membros para o conselho

de administração do IG, razão pela qual possuíam maior valor;

(xviii) a divulgação do preço pago por ação não seria exigida por qualquer norma em

vigor, sendo padrão no mercado, no âmbito de aquisições de participações

acionárias, a divulgação de fatos relevantes contendo somente “o percentual

adquirido em relação ao capital social da empresa, o preço total despendido, além

da decisão que autorizou a operação” (fl. 9.960);

(xix) o pagamento de valores distintos por espécie de ação teria sido aprovado pelos

conselhos de administração da BTP e da BrT quando da apresentação do Projeto

Tupy e a própria CVM, em relatório de inspeção, teria indicado inexistirem indícios

de irregularidades em relação aos preços pagos por ação de emissão do IG;

(xx) ainda que se admitisse que Carla Cico e Paulo Pedrão teriam deixado de divulgar

informação relevante, este fato não representaria uma infração em si, estando

protegido pelo art. 157, §5º, da Lei nº 6.404, de 1976, e pela business

judgment rule;

(xxi) assim, a fim de proteger o interesse das companhias, os administradores teriam

feito uma ponderação entre seus deveres de diligência e o de informar, não tendo

agido de má-fé nem com outro objetivo que não o de alcançar o objeto social das

companhias;

(xxii) ademais, a divulgação do fato relevante de 18.5.2004 e as informações nele

contidas não teriam provocado qualquer assimetria de informações entre os

agentes do mercado, de forma que todos teriam recebido as mesmas

informações;

(xxiii) tendo em vista que os acusados Carla Cico e Paulo Pedrão não teriam cometido

qualquer ato ilícito, não haveria que se falar na aplicação de sanções; e

(xxiv) por fim, caberia destacar que a Acusação não teria demonstrado nem culpa nem

dolo dos acusados em relação às infrações que apontou, não afastando, portanto,

a presunção de inocência.

108. Em vista das alegações acima indicadas, Carla Cico e Paulo Pedrão solicitaram (i)

a retificação do Relatório de Inquérito, a fim de que fosse afastada a sua

responsabilização; ou (ii) que fossem julgados inocentes.

109. Em sua defesa (fls. 10.001-10.018), Rodrigo Bhering alegou, em suma, que:

(i) na qualidade de membro do conselho de administração da BrT, não participava do

dia a dia dessa sociedade e, no âmbito do Projeto do Tupy, participou apenas da

negociação para a aquisição das ações preferenciais classe A de emissão do IG

detidas pelos grupos THLee e UBS, não tendo conhecimento sobre o estágio das

demais negociações e estrutura do restante da operação;

(ii) sua participação nas negociações ocorreu em função da relação mantida com os

representantes dos grupos THLee e UBS que participavam do conselho de

administração do IG; porém, essa participação foi bastante restrita, de modo que

o acusado não foi nem mesmo o representante da BrT nos contratos de compra e

venda de ações;

(iii) para que pudesse ser responsabilizado na qualidade de conselheiro de

administração por violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art.

3º, §2º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, seria necessário que (a) o acusado

tivesse conhecimento de todos os aspectos da operação a ser divulgada; (b) fosse

capaz de identificar o momento em que a divulgação seria devida; e (c) tivesse

conhecimento da omissão do DRI;

(iv) no entanto, não caberia a um conselheiro de administração duvidar, nem mesmo

no âmbito de seu dever de fiscalizar, de uma decisão legítima do DRI no sentido

de não divulgar uma informação em um determinado momento;

(v) isso porque seria legítimo ao DRI optar por não divulgar uma determinada

informação por entender que o fato ainda não estaria maduro o suficiente ou

porque a divulgação poderia prejudicar interesses legítimos da companhia; essa

opção só deixaria de ser amparada pela regulamentação caso houvesse oscilação

atípica ou vazamento de informações, o que não ocorreu no caso da BrT;

(vi) para a compreensão da situação do acusado, caberia distinguir duas situações:

(a) a primeira, em que um administrador comunica ao DRI um fato relevante e

este se omite em divulgá-lo, cabendo ao primeiro proceder à divulgação; (b) a

segunda, em que, apesar de o administrador ter conhecimento de uma parte da

operação, o DRI tem amplo conhecimento sobre a mesma e toma uma decisão

legítima de não divulgá-la; caso um administrador se sobrepusesse ao DRI na

segunda situação, subverteria a lógica da regulamentação em vigor e poderia até

mesmo trazer prejuízos à companhia;

(vii) neste processo, Rodrigo Bhering tinha conhecimento somente de uma parte da

operação e sequer tinha consciência da necessidade de divulgação de fato

relevante, motivo pelo qual também não poderia constatar a omissão do DRI da

BrT;

(viii) na avaliação feita pelo acusado, a aquisição das ações detidas pelos grupos THLee

e UBS não seria relevante, pois, apesar de a aquisição de ações preferenciais

classe A ser estratégica, as ações detidas por tais grupos representavam apenas

11,49% do capital social do IG e sua aquisição não representaria a aquisição do

controle do IG;

(ix) tendo em vista que, nos termos de fato relevante divulgado pela BrT em

23.12.2003, o mercado já saberia da intenção da BrT de adquirir o controle

acionário do IG, uma informação relevante seria aquela que tratasse propriamente

dessa aquisição de controle; além disso, não existiria a obrigação de se divulgar

todos os passos de uma operação;

(x) por outro lado, o DRI da BrT tinha conhecimento muito mais aprofundado da

operação do que Rodrigo Bhering, de modo que tinha muito mais condições de

decidir o momento correto para a divulgação de fato relevante; e

(xi) seria importante destacar, ainda, que, no caso da BrT, não se verificou a ausência

de divulgação de informações sobre a aquisição das ações preferenciais classe A

detidas por determinados acionistas do IG, mas somente a sua divulgação em

momento posterior, quando foi adquirida pela BrT participação que lhe assegurava

o controle do IG.

110. Em defesa apresentada conjuntamente (fls. 10.019-10.424), Danielle Silbergleid,

Maria Amália Coutrim e Verônica Dantas abordaram primeiro a acusação feita em face

das três acusadas quanto ao descumprimento do art. 123, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404, de 1976, e ao art. 2º, §1º, do estatuto social da Opportunity Zain.

111. Inicialmente, as defendentes argumentaram que, para compreender como se

tomavam as deliberações relativas ao exercício do poder de controle da BrT, seria

necessário compreender a cadeia acionária dessa sociedade, destacando-se o fato de que

o seu controle indireto era exercido pela Opportunity Zain por meio da Invitel. Quanto a

isso, as defendentes explicaram que:

(i) de acordo com a estrutura de controle da BrT, a Opportunity Zain controlava a

Invitel, que controlava a Techold Participações S.A., que, por sua vez, controlava

a Solpart Participações S.A., que controlava a BTP, que, finalmente, controlava a

BrT;

(ii) a definição dessa estrutura, porém, não teria ocorrido por acaso, estando

relacionada ao contexto em que o Opportunity12 se organizou para participar do

programa de desestatização brasileiro;

(iii) isso porque, em 1997, quando buscou organizar consórcios para participar do

programa de desestatização, o Opportunity teria captado recursos junto ao

Citigroup, fundos de pensão brasileiros e outros investidores, tendo se deparado

com a dificuldade de reunir em um só fundo os recursos captados;

(iv) essa dificuldade seria decorrente do fato de que: (a) os investimentos do

Citigroup eram feitos por meio da conversão de títulos da dívida externa

brasileira, de forma que só poderiam se valer de um veículo de investimento

offshore que fosse administrado e gerido por um terceiro independente; e, ao

mesmo tempo, (b) os fundos de pensão não poderiam investir em veículos no

exterior;

(v) além disso, uma vez que os fundos de pensão (a) não queriam investir somente

por meio dos fundos de investimento administrados pelo Opportunity, tendo em

vista as taxas de administração cobradas, mas, (b) por força dos editais de

privatização, não poderiam exercer o controle das companhias do sistema

Telebrás desestatizadas nem adquirir mais do que 25% das ações ordinárias

leiloadas, ficou estabelecido que as entidades de previdência complementar fariam

investimentos diretos até o limite permitido pela regulamentação em vigor e

investiriam os recursos remanescentes em fundos administrados e geridos pelo

Opportunity;

(vi) para a participação no programa de desestatização, os controladores do consórcio

organizado pelo Opportunity seriam: (a) o Citibank, por meio de fundos de

investimento administrados e geridos pelo Opportunity; (b) os fundos de pensão

brasileiros, com investimentos diretos e por meio de fundo de investimento

administrado e gerido pelo Opportunity; e (c) investidores estrangeiros, por meio

de fundo de investimento administrado e gerido pelo Opportunity;

(vii) com base em acordo operacional celebrado em 1997, os fundos de investimento

acima mencionados “deveriam investir e desinvestir em conjunto, como se um só

fossem, para que, ao final do período de maturação do investimento, todos

partilhassem o prêmio de controle” (fl. 10.025);

(viii) além dos controladores, também deveria haver no consórcio um sócio

especializado no core business da companhia privatizada, sendo que, no caso do

setor de telefonia fixa, foi escolhida a Telecom Italia;

(ix) como resultado dos arranjos acima descritos, a cadeia de controle do consórcio

estruturado pelo Opportunity foi definida da seguinte forma: (a) os principais

controladores, isto é, os fundos de investimento administrados e geridos pelo

Opportunity investiram no veículo Opportunity Zain; (b) os investimentos diretos

dos fundos de pensão foram feitos no veículo Invitel, controlado pela Opportunity

Zain; (c) a Invitel tinha como subsidiária integral a Techold, que, por sua vez,

investia em conjunto com a Telecom Italia na Solpart, veículo que participou do

leilão de privatização do setor de telefonia fixa; e

(x) a fim de regular o exercício do poder de controle da BrT, todos os acionistas

relevantes da Opportunity Zain também se tornaram acionistas da Invitel, tendo

celebrado, no âmbito dessa sociedade, acordo de acionistas com a própria

Opportunity Zain e com os fundos de pensão.

112. Em seguida, tratando diretamente da não convocação de assembleia geral da

Opportunity Zain para deliberar sobre a aquisição do controle do IG, as acusadas

argumentaram, em resumo, que:

(i) não se trataria de infração a qualquer dispositivo legal ou regulamentar, mas, sim,

de uma suposta infração a uma formalidade prevista no estatuto social da

Opportunity Zain;

(ii) a realização de uma assembleia geral de acionistas da Opportunity Zain para

tratar do Projeto Tupy seria desnecessária, tendo em vista que os seus principais

acionistas eram também acionistas da Invitel e que a reunião prévia dessa última

sociedade atingiria a finalidade prevista no estatuto social da primeira;

(iii) a Opportunity Zain seria apenas uma sociedade constituída para receber os

investimentos dos fundos administrados pelo Opportunity e exercer, por meio da

Invitel, o controle da BTP e da BrT;

(iv) dentre os acionistas da Opportunity Zain, os únicos que não eram acionistas

diretos da Invitel eram (a) a CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de

Recursos Ltda., detentora de apenas uma ação; e (b) a Opportunity Lógica Rio

Gestora de Recursos Ltda., detentora de 0,31% do capital votante da Opportunity

Zain;

(v) porém, essas duas acionistas eram sociedades sob controle comum do Banco

Opportunity S.A., que administrava dois acionistas da Invitel classificados no

acordo de acionistas dessa sociedade como “Acionistas Opportunity”;

(vi) desse modo, todos os acionistas da Opportunity Zain estavam devidamente

representados ou cientes das deliberações que seriam tomadas em reunião prévia

de acionistas da Invitel;

(vii) a Acusação teria se equivocado ao afirmar que acionistas do “Grupo Opportunity”

e o Fundo Nacional tiveram seus direitos de voto cerceados, uma vez que todos

eles participavam das reuniões prévias da Invitel e, assim, poderiam se

manifestar independentemente da realização da assembleia geral da Opportunity

Zain;

(viii) caberia notar que o procedimento questionado pela Acusação, isto é, a não

realização de assembleia geral da Opportunity Zain, teria sido adotado

reiteradamente, tendo sido alterado somente após a alteração da administração

do Fundo Offshore13;

(ix) justamente por serem custosas e desnecessárias, os acionistas da Opportunity

Zain jamais teriam questionado a ausência de assembleias gerais antes da

realização de reuniões prévias da Invitel, nem mesmo quando tais acionistas se

enfrentavam em uma disputa societária;

(x) a Acusação também teria se equivocado ao afirmar que o Fundo Offshore não

teria tido ciência dos assuntos deliberados na reunião prévia da Invitel ora

discutida, uma vez que a própria ata da reunião de 18.12.2003 demonstraria a

presença desse acionista e sua aprovação ao Projeto Tupy;

(xi) a Acusação também não teria razão em afirmar que haveria irregularidade no fato

de o conselho consultivo do Fundo Offshore não ter apreciado a aquisição do

controle do IG, em suposto descumprimento a dispositivo de seu respectivo

regulamento que trataria de situações de potencial conflito de interesses, isso

porque: (a) a CVM não teria competência para fiscalizar o cumprimento do

regulamento de um fundo offshore; e (b) a afirmação não seria verdadeira,

tendo em vista que a operação em questão não precisaria ser apreciada pelo

conselho consultivo do fundo – ao contrário do alegado pela Acusação, o

regulamento exigia a apreciação somente de investimentos realizados diretamente

pelo fundo, o que não teria se verificado na aquisição do IG por subsidiária da

BrT;

(xii) nesse sentido, nem o próprio conselho consultivo do Fundo Offshore nem seus

cotistas jamais teriam reclamado acerca do descumprimento do regulamento;

(xiii) a realização de uma assembleia geral da Opportunity Zain também não alteraria a

instrução de voto e o teor da decisão tomada no âmbito da reunião prévia da

Invitel, de modo que restaria comprovada a ausência de quaisquer prejuízos

decorrentes do fato de a aprovação do Projeto Tupy ter sido deliberada apenas em

reunião da Invitel;

(xiv) em linha com precedentes da CVM14, caberia destacar que, caso não sejam

observadas consequências negativas para a companhia, para seus acionistas ou

para o mercado, a inobservância de uma formalidade não poderia ensejar

responsabilização;

(xv) dada a ausência de prejuízos, ainda que se admitisse a falha em convocar a

assembleia geral da Opportunity Zain, também poderia ser aplicado ao presente

caso o princípio da insignificância, de acordo com o qual a aplicação de sanção

somente seria cabível diante de impacto significativo ao bem protegido15;

(xvi) tendo em vista que (a) o estatuto social da Opportunity Zain nada mais seria do

que um contrato passível de alteração a qualquer tempo por seus acionistas; (b)

os objetivos de uma assembleia geral dessa sociedade teriam sido alcançados por

meio da reunião prévia de acionistas da Invitel; e (c) a não realização de

assembleias gerais previamente às reuniões da Invitel teria se dado de forma

reiterada ao longo dos anos, também se poderia falar em uma dispensa tácita da

realização dessa assembleia e, consequentemente, do estatuto social da

Opportunity Zain;

(xvii) analogamente, a própria Lei nº 6.404, de 1976, dispensaria a observação de

determinadas formalidades quando seus objetivos já estivessem cumpridos, tal

como indicado nos arts. 124, §4º, e 133, §§4º e 5º;

(xviii) ainda caberia destacar que, nos termos de Escritura Pública de Transação

assinada em 25.4.2008, todos os acionistas da Opportunity Zain teriam outorgado

aos seus administradores, antigos ou contemporâneos, ampla, geral, irrestrita,

irrevogável e irretratável quitação, tendo contemplado, inclusive, todos os atos

das defendentes enquanto membros do conselho de administração daquela

sociedade;

(xix) ainda que essa transação não possa afastar o poder de fiscalização da CVM, o fato

de os próprios acionistas – reais interessados na observância de todos os

procedimentos devidos na Opportunity Zain – terem dado quitação da conduta

dos administradores indicaria a inexistência de justificativa para que a CVM se

valesse de seu poder fiscalizador; e

(xx) diante do exposto acima, sem negar a possibilidade e utilidade da aplicação das

penas pela CVM, caberia mencionar também que, no presente caso, a punição das

defendentes não seria proporcional à suposta infração a elas atribuída e não

proporcionaria quaisquer efeitos educativos ao mercado.

113. Em seguida, no mesmo instrumento de defesa, foram apresentados argumentos

contrários à acusação de Verônica Dantas por violação ao art. 156 da Lei nº 6.404, de

1976, os quais se encontram resumidos a seguir:

(i) conforme demonstrado em carta encaminhada pela Invitel à BTP e à BrT (fl.

10.424), a orientação do voto proferido pela acusada em reunião do conselho de

administração da BTP teria sido instruída pela Invitel, na qualidade de acionista

indireta da BTP que a elegeu para o exercício do cargo de conselheira;

(ii) por força do art. 118, §§8º e 9º da Lei nº 6.404, de 197616, o voto de um

administrador seria vinculado, nos termos de um acordo de acionistas, às

deliberações tomadas pelos acionistas em reunião prévia, não cabendo a tal

administrador votar contrariamente ao pactuado pelos acionistas que o elegeram;

(iii) havendo uma orientação de voto com base em acordo de acionistas, o voto

proferido pelo administrador em reunião do conselho de administração não

expressaria a vontade individual do administrador, mas, sim, a vontade do

acionista que o instruiu;

(iv) no presente caso, tendo em vista que a orientação de voto dada à Verônica

Dantas corresponderia à expressão da vontade da maioria dos acionistas da BTP,

seria possível afirmar também que essa corresponderia ao próprio interesse social

da sociedade;

(v) considerando que acordos de voto teriam como objetivo a perseguição do

interesse social de uma determinada sociedade, não se poderia falar em violação

do dever de independência previsto no art. 154, §1º, da Lei nº 6.404, de 197617,

quando da observação, pelo administrador, da instrução dada por acionistas;

(vi) tendo em vista que (a) o conflito de interesses pressupõe um antagonismo entre

interesses pessoais do administrador e interesses da companhia; e que (b) o voto

de Verônica Dantas foi a expressão da vontade dos acionistas da Invitel, e não de

sua própria vontade, não estariam presentes os elementos necessários para um

eventual conflito de interesses;

(vii) ainda assim, caberia demonstrar que Verônica Dantas não possuía qualquer

interesse pessoal conflitante com o da BTP;

(viii) nos termos de seu art. 15618, a Lei nº 6.404, de 1976, não vedaria ao

administrador, direta ou indiretamente, contratar com a companhia que

administra, mas somente proibiria o administrador de intervir em tal contratação

e exigiria que o negócio se desse de forma comutativa;

(ix) considerando que a preocupação do legislador seria justamente coibir os danos

decorrentes do conflito de interesses, o mesmo art. 156 indicaria em seu

parágrafo 2º que, mesmo que o administrador interviesse na operação, seria

anulável somente a operação que não atendesse ao requisito da comutatividade;

(x) no presente caso, a própria Acusação teria reconhecido a comutatividade da

aquisição do IG;

(xi) além disso, em linha com a doutrina jurídica e com precedentes da CVM19, para a

identificação de um conflito de interesses, não bastaria a existência de uma

pluralidade de interesses, mas, sim, o choque entre o interesse pessoal do

administrador e o da companhia, de modo que a persecução de um interesse

prejudicasse o outro;

(xii) a CVM já teria pacificado o entendimento de que a mera cumulação de cargos pelo

administrador não seria suficiente para caracterizar uma situação de conflito, isso

porque, nessas situações, seria verificada a mera pluralidade de interesses, e não

um choque;

(xiii) o mesmo raciocínio poderia ser aplicado ao fato de Verônica Dantas deter

participação indireta de apenas 0,0012% no IG20;

(xiv) considerando que, para a verificação do conflito, seria necessário o choque de

interesses, de modo que um restasse prejudicado em razão da persecução do

outro, e que a própria lei societária reconheceu que só seriam anuláveis as

operações em que fossem verificados danos à companhia, caberia mencionar que

a aquisição do IG não foi prejudicial à BTP;

(xv) muito pelo contrário, tal operação seria estrategicamente relevante e

representaria inegáveis sinergias para a BTP – o que seria demonstrado pela

imprensa na época da operação21 e comprovado pelo fato de que a BTP já possuía

participação indireta no IG (mas insuficiente para lhe assegurar o controle);

(xvi) ao mesmo tempo, a operação também era interessante para os acionistas

vendedores do IG, que já analisavam alternativas para seus investimentos na

companhia (como a realização de uma oferta pública de ações);

(xvii) para os acionistas do IG seria indiferente alienar suas ações para a BrT ou para a

Telemar, uma vez que o valor oferecido por ambas era idêntico; porém, para a

BrT, a não aquisição do IG seria desastrosa do ponto de vista estratégico;

(xviii) nesse sentido, os interesses da BTP e de Verônica Dantas seriam convergentes e,

caso esta tivesse vendido a posição detida indiretamente no IG pela Telemar,

seria acusada de agir contrariamente ao interesse da BrT;

(xix) a aquisição do IG pela BrT seria aprovada independentemente da vontade e

opinião de Verônica Dantas, uma vez que, de um lado, a aquisição era estratégica

para a BrT e, de outro, a acusada só possuía participação em acionistas

minoritários do IG, de modo que, ainda que não alienasse suas ações, a BrT

poderia adquirir o controle daquela sociedade;

(xx) além de a aquisição do IG ser de interesse da BrT, as condições em que tal

operação se deu teriam sido inequivocamente equitativas, uma vez que: (a) o

preço pago pela BrT correspondia ao mesmo preço que um terceiro independente

se dispôs a pagar; (b) a própria CVM já teria reconhecido, em outras

oportunidades, que o preço de operações entre partes independentes seria

equitativo; e (c) este fato já teria sido reconhecido pela Comissão de Inquérito; e

(xxi) considerando que a própria Comissão de Inquérito teria reconhecido que a

operação não teria implicado em benefício particular para os acionistas do IG e,

portanto, para a própria Verônica Dantas, na qualidade de acionista indireta

detentora de apenas 0,0012% do IG, não seria possível falar que essa mesma

participação representaria um conflito para a acusada na qualidade de

administradora.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora

----------------------------1 Antiga denominação da Zain Participações S.A.

2 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos (...)”.

3 “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (...)

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em

condições de favorecimento ou não equitativas (...)”.

“Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,

controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,

observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem

perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo”.

4 Cabe notar, ainda, que esse documento consistiu em aditamento à reclamação apresentada pela BTP e pela BrT

em 12.12.2005 e abrangeu outros assuntos não relacionados à aquisição do IG, os quais foram analisados em

processos distintos pela CVM.

5 Conforme destacado pela Acusação, referido acordo continha as seguintes disposições: “6.1.1 [....] a

administração, controle, operação e política do Fundo [Offshore] caberão exclusivamente ao

Administrador [CVC/Opportunity Limited], que terá poderes para, ele mesmo (ou por intermédio de seus

agentes devidamente nomeados) levar a cabo o objeto e propósito, no todo ou em parte, do Fundo [Offshore], e

praticar todo os atos (inclusive pagamento de obrigações do Fundo [Offshore]) e celebrar e cumprir todos os

contratos e demais compromissos que porventura, a seu critério, julgue necessários, convenientes ou

inerentes à sua função, ficando autorizado a, por conta e em nome do Fundo, atuar da maneira

supracitada.

6.1.2 [....] o Administrador [CVC/Opportunity Limited], por conta do Fundo [Offshore], terá direito, a seu

critério exclusivo, de praticar os seguintes atos ou fazer com que o Fundo [Offshore] pratique os seguintes

atos, conforme aplicável: [....] (b) identificar, adquirir, deter, administrar, vender e alienar Investimentos

pelos preços e segundo as condições que, segundo seu julgamento, atendam os melhores interesses do

Fundo [Offshore] [....] (c) celebrar, no cumprimento de seus deveres aqui previstos, todos e quaisquer

acordos, contratos, documentos, certificados e demais instrumentos havidos por necessários ou

convenientes ao Administrador [CVC/Opportunity Limited]; [....] (k) exercer todos e quaisquer direitos de

voto ou de outra natureza relativos a quaisquer Valores Mobiliários [....] e a seleção dos membros (i) do

conselho de administração; ou (ii) de grupos de administração ou consultoria, em cada caso de qualquer

Investimento em carteira; [...]” (grifos da Acusação) (fls. 9.824/9.825).

6 A Acusação fez referência à seção 7.1 da Lei de Isentas de Cayman (Exempted Limited Partnership Law),

segundo a qual um limited partner, tal como seria o caso do Citibank N.A. no Fundo Offshore não poderia

tomar “parte na condução dos negócios de uma sociedade limitada isenta, e todas as cartas, contratos,

escrituras, instrumentos ou documentos de qualquer tipo deve[riam] ser assumidos pelo General Partner em

nome da sociedade limitada isenta” (fl. 9.825).

7 A Acusação destacou os seguintes trechos do contrato social: “[....] CONSELHO CONSULTIVO:

Estabelecimento e Funções. A Sociedade manterá conselho consultivo (“Conselho Consultivo”) que fica

autorizado, não ficando, contudo, obrigado, a analisar e ouvir o Administrador [CVC/Opportunity Limited] e os

Sócios de Responsabilidade Limitada com relação a matérias atinentes à Sociedade, estando autorizado a

aprovar ou rejeitar: (i) qualquer avaliação de ativos da Sociedade conforme disposto no Capítulo 11 do

presente Contrato ou em outro instrumento; (ii) qualquer ato com relação ao qual seja permitida ou exigida a

aprovação do Conselho Consultivo nos termos do presente Contrato; (iii) quaisquer exceções à política de

investimentos do Fundo (inclusive as limitações contidas no Capítulo 2); (iv) solução de qualquer Conflito de

Interesse ou Conflito de Interesse em potencial; ou (v) qualquer outro assunto com relação ao qual o

Administrador [CVC/Opportunity Limited] determine ouvir o Conselho Consultivo, ficando estipulado que

caberá ao Administrador [CVC/Opportunity Limited] a responsabilidade em última instância pelas avaliações de

ativos (observado o Capítulo 11) e pela tomada de todas as decisões referentes à operação e administração da

Sociedade, inclusive, mas sem limitação, tomada de todas as decisões acerca de investimento (que não conforme

expressamente previsto na Cláusula 2.2.4); e ficando estipulado, ademais, que o Conselho Consultivo e seus

menbros (em sua função como tal) não terão poderes para agir em nome ou por conta da Sociedade ou de

vincular a Sociedade no tocante ao relacionamento da Sociedade com terceiros.”

“[....] 6.5 CONFLITO DE INTERESSE EM POTENCIAL. O Administrador [CVC/Opportunity Limited]

avença com o Fundo [Offshore] que durante o prazo de vigência do presente Contrato: (a) não efetuará qualquer

investimento por conta do Fundo [Offshore] em qualquer pessoa jurídica ou negócio no qual o Administrador

[CVC/Opportunity Limited], a Opportunity, o Gestor de Carteira Brasileira, qualquer Gestor de Carteira do

Fundo Paralelo ou qualquer de seus respectivos diretores, conselheiros, acionistas, ou qualquer de suas

respectivas Afiliadas (designados em conjunto as “Partes em Conflito”), direta ou indiretamente, seja investidor

em participação societária ou credor (....), a menos que o conflito de interesse em potencial tenha sido

integralmente divulgado ao Conselho Consultivo, e o Conselho Consultivo aprove a realização do investimento

em questão pelo fundo” (grifos da Acusação) (fls. 9.826/9.827).

8 A Acusação destacou os seguintes trechos, respectivamente, do prospecto e do contrato social do Fundo

Offshore: (i) “1) ‘As atividades operacionais diárias do General Partner [CVC/Opportunity Limited] serão

lideradas pelo Sr. Daniel Dantas.’ (fl. 3456); e 2) Dar-se-ia interrupção das atividades da Sociedade [Fundo

Offshore] por 90 dias ‘na eventualidade de o Sr. Daniel Dantas (o Homem-Chave) cessar, por qualquer razão,

de devotar seu tempo e atenção integrais aos Investidores Conjuntos’”; e (ii) “[....] a Sociedade [Fundo

Offshore] deixará de realizar quaisquer novos Investimentos ou de dar andamento a quaisquer atividades

adicionais” caso, dentre outros, “o Homem-Chave [....] tenha deixado [....] de devotar seu tempo e atenção

integrais, no horário comercial, ao negócio e assuntos da Sociedade” (fls. 9.825/9.826).

9 No item 83 do Relatório de Inquérito (fl. 9.828), mencionou-se que o Projeto Tupy teria sido aprovado por

acionistas que representavam 76,98% do capital social da Invitel. No entanto, os valores indicados na nota de

rodapé nº 91 (fl. 9.828) e no organograma refletido no presente relatório demonstram que o percentual correto

corresponde a 76,96% do capital social da Invitel.

10 “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembléia-geral”.

“Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar

conveniente, ou no caso do artigo 132; (...).”

11 Os acusados fizeram referência aos Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 2005/1443 e 25/03.

12 As defendentes apontaram para o fato de que não seria correto se referir a um “grupo Opportunity” ou a uma

entidade genericamente designada como “Opportunity”. No entanto, para simplificação, se valeram da expressão

“Opportunity” para “se referir a diferentes sociedades que contém a insígnia ‘Opportunity’, a não ser quando

[fosse] necessário diferenciá-las” (fls. 10.021).

13 As defendentes mencionaram a realização de 57 reuniões prévias da Invitel, entre 1999 e 2005, que não teriam

sido precedidas por assembleias gerais de acionistas da Opportuniy Zain.

14 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/7229, julgado em 10.5.2006.

15 Para sustentar a aplicação do princípio da insignificância, as defendentes apontaram para os seguintes

precedentes da CVM: Processos Administrativos Sancionadores nº SP2005/0180, julgado em 4.7.2007;

SP2005/0338, julgado em 3.7.2007; 14/03, julgado em 15.5.2007; e RJ2002/8479, julgado em 11.10.2005.

16 Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las,

exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados

na sua sede. (...)

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto

proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como

as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração

eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações

pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo

conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

17 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e

no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres

que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

18 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante

com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindolhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da

diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em

condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria

com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será

obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

19 Nesse sentido, a defesa indicou os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº

03/2007, julgado em 22.6.2010, e RJ2008/1815, julgado em 28.4.2009.

20 Contestando esse valor, a Acusação calculou o valor da participação indireta de Verônica Dantas no IG como

sendo de aproximadamente 0,01%.

21 Como exemplo, foi mencionada reportagem do jornal Valor Econômico que indicava para o fato de que, em

2003, o IG teria sido responsável por 50% do tráfego de internet no Estado de São Paulo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009

Acusados: Carla Cico

Danielle Silbergleid Ninio

Maria Amália Delfim de Melo Coutrim

Paulo Pedrão Rio Branco

Rodrigo Bhering Andrade

Verônica Valente Dantas

Assunto: Apuração de eventuais irregularidades envolvendo a aquisição de

participação acionária, por subsidiária integral da Brasil Telecom S.A., no

capital social da Internet Group Limited (Cayman), controladora da

Internet Group do Brasil Ltda.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Voto

I. Introdução

1. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) com o

intuito de discutir a responsabilidade de administradores da Brasil Telecom S.A. (“BrT”),

da Brasil Telecom Participações S.A. (“BTP”) e da Opportunity Zain S.A. (“Opportunity

Zain”)1 no âmbito de operação para a aquisição de participação, pela Brasil Telecom

Subsea Cable Systems Ltd. (“BT Bermuda”), subsidiária integral da BrT, no capital social

da Internet Group Limited (Cayman) (“IG”), controladora da Internet Group do Brasil

Ltda. (“IG Brasil”).

II. Não realização de assembleia geral da Opportunity Zain

2. A primeira infração identificada no relatório de inquérito diz respeito a não

realização de uma assembleia geral da Opportunity Zain para a aprovação da aquisição

do controle do IG pela BT Bermuda.

3. Conforme explicado pela Acusação, a obrigatoriedade de referida assembleia geral

decorreria de disposição constante do estatuto social da Opportunity Zain vigente à

época da aprovação do Projeto Tupy. Isso porque, nos termos do art. 2º, §1º, de tal

documento, a competência da assembleia de acionistas abrangeria o efetivo exercício do

poder de controle sobre as sociedades controladas direta ou indiretamente pela

Opportunity Zain, incluindo a aprovação da instrução de voto de seus representantes em

assembleias gerais e a aprovação de qualquer aquisição, pelas controladas, de

participação em quaisquer outras sociedades de modo a submetê-las ao controle indireto

da Opportunity Zain.

4. A Acusação indicou que, no caso da Opportunity Zain, a responsabilidade pela

convocação de uma assembleia geral recairia sobre todo o seu conselho de

administração, na época, formado por Verônica Dantas, Maria Amália Coutrim e Danielle

Silbergleid. Considerando, ainda, que essas três administradoras teriam ciência da

aprovação da Operação pelos acionistas da Invitel e pelos conselhos de administração da

BTP e da BrT, sociedades controladas pela Opportunity Zain, a Acusação destacou que

não competiria a elas qualquer juízo de conveniência acerca da necessidade de

assembleia geral e que, ao deixar de convocar o conclave para aprovação do Projeto

Tupy, as três teriam violado o art. 2º, §1º do estatuto social da Opportunity Zain2, c/c

artigos 123 e 142, IV, da Lei nº 6.404, de 19763.

5. Em suas defesas, as acusadas não contestam as alegações da Acusação quanto à

exigência de uma assembleia geral de acionistas pelo estatuto social da Opportunity Zain

nem negam ter tido conhecimento prévio sobre as deliberações que seriam tomadas

acerca do Projeto Tupy em reunião prévia da Invitel e em reuniões dos conselhos da BTP

e da BrT. No entanto, para as acusadas, diversas razões suportariam a não realização de

uma assembleia geral de acionistas da Opportunity Zain.

6. A meu ver, as acusadas trouxeram aos autos informações que permitem, no caso

concreto, afastar a sua responsabilidade pela não convocação de uma assembleia geral

da Opportunity Zain. Para chegar a essa conclusão, parece-me relevante a análise de

dois conjuntos de argumentos trazidos pela defesa.

7. O primeiro conjunto de fatores relevantes para a presente análise diz respeito às

circunstâncias que tornavam obrigatória a assembleia geral e o contexto em que ela foi

dispensada.

8. A obrigatoriedade de realização de uma assembleia geral da Opportunity Zain

decorria da vontade de seus acionistas, manifestada em seu estatuto social, e não da lei.

Consequentemente, desde que observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº

6.404, de 1976, esses mesmos acionistas poderiam promover a qualquer tempo a

alteração do estatuto social e revogar a exigência de realização de tal assembleia.

9. No caso concreto, esses procedimentos não foram observados e, como

consequência, entendo que assiste razão à Acusação ao afirmar que a realização de uma

assembleia geral da Opportunity Zain para aprovação do Projeto Tupy não deixou de ser

obrigatória.

10. Entretanto, no caso específico da Opportunity Zain e levando em consideração a

origem da regra ora discutida, acredito que a responsabilidade dos membros do conselho

de administração não pode ser apurada sem a análise de um padrão de comportamento

e de uma expectativa, tanto por parte das administradoras quanto por parte dos

acionistas, de dispensa da reunião. Isso porque, tal como demonstrado pela defesa, a

não realização de uma assembleia geral da Opportunity Zain para tratar de matérias

relacionadas ao exercício do poder de controle da BTP e da BrT era uma prática

reiterada.

11. Nesse sentido, as acusadas mencionaram 57 reuniões prévias de acionistas da

Invitel, realizadas entre 1999 e 2005 e que, apesar de versarem sobre o exercício do

poder de controle da BTP e da BrT, não teriam sido precedidas por assembleias gerais da

Opportunity Zain. Esse número não me parece irrisório ou sem significado e, ainda que

não tenha o condão de tornar regular o descumprimento do estatuto social da

companhia, deve ser levado em consideração quando da análise da responsabilidade da

administração da Opportunity Zain sobre a não convocação de uma assembleia

específica.

12. Além disso, não há nos autos indícios de quaisquer reclamações, pelos acionistas

da Opportunity Zain, com relação a não realização de qualquer dessas assembleias gerais

– nem mesmo por parte daqueles cujas manifestações deram origem ao presente

processo. De modo semelhante, também não há evidências de que quaisquer desses

acionistas tenham se valido, ao longo de todos aqueles anos, da prerrogativa de

convocar assembleia caso os administradores não o façam, conforme lhes é assegurado

pela alínea “b” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6.404, de 19764.

13. O segundo grupo de fatores que me parece relevante diz respeito à identificação

dos acionistas da Opportunity Zain que supostamente não teriam tido nem ciência nem

oportunidade de se manifestar acerca do Projeto Tupy e que, portanto, teriam tido seus

direitos cerceados em função da não realização de uma assembleia geral.

14. Conforme indicado pela defesa, os únicos dois acionistas da Opportunity Zain que

não seriam acionistas diretos da Invitel e que, por isso, não teriam tido a chance de se

manifestar no âmbito da reunião prévia de acionistas dessa sociedade seriam a

CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., que detinha 1 ação

da Opportunity Zain, e a Opportunity Lógica Rio Gestora de Recursos Ltda, detentora de

apenas 0,31% do capital social votante dessa sociedade.

15. Ainda que as participações bastante pequenas não sejam suficientes para

isoladamente autorizar a dispensa de uma assembleia geral em que tais acionistas

pudessem se manifestar, chama a atenção o fato de que os dois estavam sob o controle

comum do Banco Opportunity S.A., cuja orientação de voto foi justamente a que

prevaleceu em reunião prévia da Invitel.

16. Considerando as duas informações acima junto ao fato de que os demais

acionistas da Opportunity Zain não só eram acionistas da Invitel, como efetivamente

participaram da reunião prévia de 18.12.2003, entendo haver elementos razoáveis para

ponderar se a dispensa da realização de uma assembleia geral da Opportunity Zain teria

ocorrido sem o consentimento de seus acionistas, impedindo a sua manifestação.

17. Assim, considerando que (i) praticamente a totalidade dos acionistas da

Opportunity Zain tinha conhecimento das matérias que, pela regra, deveriam ser

submetidas à assembleia desta sociedade, uma vez que também eram acionistas da

Invitel e, assim, eram convocados para as reuniões prévias que tratariam de assuntos

relacionados à BTP e à BrT; e que (ii) os únicos acionistas da Opportunity Zain que não

detinham participação direta na Invitel eram vinculados ao seu grupo de controle, não

encontro elementos suficientes para duvidar de que, não obstante o caráter mandatório

das regras estatutárias então vigentes, as administradoras ora acusadas agiram em

conformidade com o que era esperado pelos acionistas beneficiários de tais regras e em

linha com o que vinha sendo praticado na sociedade que administravam.

18. Em virtude dessas constatações e com base no princípio da insignificância, não me

parece razoável responsabilizar Verônica Dantas, Maria Amália Coutrim e Danielle

Sibergleid, na qualidade de membros do conselho de administração da Opportunity Zain,

pela não convocação de uma assembleia geral específica.

III. Conflito de interesses de administrador

19. A segunda infração identificada pela Acusação está relacionada ao exercício do

direito de voto, por Verônica Dantas, em reuniões do conselho de administração da BTP,

nas quais estaria em situação de conflito de interesses, implicando, portanto, violação ao

art. 156 da Lei nº 6.404, de 19765.

20. Segundo a Acusação, o conflito da administradora teria sido caracterizado pelo

fato de que Verônica Dantas deteria participação indireta no IG e, portanto, seria

beneficiada ao aprovar a aquisição do controle dessa sociedade por uma subsidiária da

BrT. Esse conflito seria reforçado pelo vínculo existente entre Verônica Dantas e o

controlador do grupo Opportunity, Daniel Dantas, que deteria participação relevante

tanto no IG quanto na cadeia de controle da BTP e da BrT.

21. Para demonstrar esse vínculo, a Acusação mencionou que além de ser irmã do

controlador, Verônica Dantas também exerceria cargos na administração de diversas

sociedades do grupo Opportunity.

22. A Acusação entendeu que, nas reuniões do conselho de administração da BTP

realizadas em 18.12.2003 e 24.11.2004 e que tiveram como objeto a aprovação do

Projeto Tupy, Verônica Dantas deveria ter consignado a extensão de seu interesse na

Operação e se abstido de votar.

23. Para contestar a tese acusatória, entre outros argumentos subsidiários, a defesa

de Verônica Dantas argumentou que, ao proferir seus votos em reuniões do conselho da

BTP, a administradora não teria manifestado sua própria vontade. Pelo contrário, por

força dos parágrafos 8º e 9º do art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, a orientação dos

votos por ela proferidos estaria vinculada à instrução dada pelos acionistas da Invitel que

a indicaram para aquele cargo e que seriam signatários de um acordo. Assim, não

haveria como se verificar no caso concreto um elemento essencial para a caracterização

do conflito, qual seja: o choque entre os interesses próprios do administrador e os da

companhia.

24. Confrontando os elementos trazidos aos autos pela Acusação e pela defesa de

Verônica Dantas, considero que há dois pontos relevantes a serem analisados para que

se possa chegar a uma decisão no presente caso. O primeiro deles é a eventual

sobreposição do art. 118 da Lei nº 6.404/76 ao art. 156 da mesma lei e, assim, a

discussão sobre a possibilidade de as instruções dadas por acionistas a administradores,

em função de acordos de acionistas devidamente arquivados na companhia, serem

capazes de afastar as regras atinentes aos conflitos de interesses a que estes últimos

estão sujeitos. O segundo ponto corresponde à existência ou não de interesse conflitante

de Verônica Dantas para a aprovação do Projeto Tupy neste caso específico.

a) Vinculação de administradores a acordos de acionistas e conflito de

interesses

25. Desde a modificação do art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 10.303, de

2001, discute-se na doutrina jurídica qual seria a extensão da aplicação de seus

parágrafos 8º e 9º6, que introduziram no regime jurídico das sociedades por ações um

mecanismo de autotutela em assembleias gerais e reuniões do conselho de

administração para assegurar o cumprimento de acordos de acionistas.

26. No que diz respeito às reuniões do conselho de administração, esses dois

dispositivos dizem que o presidente das reuniões do conselho “não computará o voto

proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” e, ainda, que o

não comparecimento às reuniões dos órgãos de administração ou a abstenções de voto

“de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas,

assegura à parte prejudicada o direito de votar” (...) “pelo conselheiro eleito com os

votos da parte prejudicada”.

27. A aplicação desses dispositivos é, em si, bastante polêmica.

28. Para parte da doutrina jurídica, tais comandos legais integrariam o arcabouço

criado pela lei societária para viabilizar o exercício do poder de controle quando este é

organizado por meio de acordos de acionistas. Nesse sentido, a subordinação dos

administradores às orientações dadas por acionistas signatários de um acordo daria

concretude ao art. 116 da Lei nº 6.404, de 1976, o qual traz como premissa para a

caracterização do acionista controlador o exercício efetivo de seu “poder para dirigir as

atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia” (grifos

meus).

29. Com base nesse argumento é que parte da doutrina conclui que os parágrafos 8º

e 9º do art. 118 da lei societária impediriam os administradores de exercer qualquer

juízo sobre as orientações recebidas, cabendo-lhes somente o seu cumprimento7.

30. No entanto, a vinculação absoluta dos administradores aos acordos de acionistas

arquivados na sede de companhias não é isenta de críticas8. Como exemplo das

ponderações feitas por outras correntes doutrinárias, ressalta-se que uma interpretação

literal de tais parágrafos do art. 118 enfraqueceria os deveres fiduciários dos

administradores, sobretudo, o de independência e o de diligência, e ainda permitiria a

usurpação de competências exclusivas do conselho de administração pelos acionistas9.

31. No entanto, essas posições não são unânimes entre si e, dentre tais críticos,

distinguem-se aqueles que defendem apenas a flexibilização da vinculação dos

administradores aos acordos de acionistas e aqueles que a ela se opõem

completamente10.

32. A questão que se coloca nesse embate é em que medida a legislação permite uma

relativização da vinculação dos administradores aos acordos de acionistas nos termos do

art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976. A extensão completa dessa discussão, no entanto,

ultrapassa os limites do caso concreto que ora se analisa.

33. A meu ver, o problema presente neste processo se limita a verificar se a lei exige

dos administradores uma avaliação quanto à adequação das orientações de voto por eles

recebidas frente à legislação e ao estatuto social da companhia e, portanto, é a essa

situação específica que me restringirei neste voto.

34. Dito isso, observo que, para os defensores da vinculação absoluta às orientações

de voto recebidas por força de acordos de acionistas, até mesmo uma análise preliminar

quanto à legalidade daquelas orientações não seria autorizada aos administradores.

Como alegado pela defesa de Verônica Dantas, um conselheiro vinculado a um acordo

seria um mero propagador da vontade dos acionistas nas reuniões do conselho de

administração. Discordo dessa posição.

35. Parece-me que uma análise sistemática da Lei nº 6.404, que mantenha a

coerência pretendida pelo legislador de 1976 e que compreenda de forma ampla o

racional de cada um dos comandos contidos naquele diploma, implica uma leitura distinta

do art. 118 do que faz a defesa e uma parte da doutrina jurídica.

36. Tomando-se a Lei nº 6.404, de 1976, como um conjunto integrado, parece-me

inafastável a autorização e o dever dos administradores de avaliarem violações à lei ou

ao estatuto social decorrentes das orientações de voto emanadas de acionistas

signatários de acordo, ainda que tais orientações sigam os termos do acordo.

37. O principal motivo para tanto está relacionado ao fato de que as regras que

trataram da vinculação dos administradores aos acordos de acionistas não afastaram a

responsabilidade desses administradores pelo conteúdo dos votos por eles proferidos e,

assim, seria, no mínimo, incoerente e injusto, por parte do legislador, exigir dos

administradores a inquestionável execução de um ato pelo qual deveriam ser

responsabilizados.

38. Ademais, não obstante a nossa lei societária ter consagrado a assembleia geral de

acionistas como órgão soberano e hierarquicamente superior, a mesma lei não deixou de

estabelecer limites à subordinação hierárquica dos órgãos de administração e, assim,

preservar a autonomia dos administradores.

39. Admitir, como quer a defesa de Verônica Dantas, que a vontade dos acionistas se

substitui completamente à vontade dos administradores quando da manifestação de

votos convencionados nos termos de acordos de acionistas permitiria a inversão da lógica

de separação de funções descrita pela lei societária, o que, em vista de dispositivos tão

claros sobre o tema11, não me parece ter sido a intenção do legislador.

40. A autonomia dos administradores para avaliar e manifestar, ou não, a orientação

de voto recebida dos acionistas não é afastada nem mesmo pelos dispositivos que tratam

de sua vinculação a acordos de acionistas. Os parágrafos 8º e 9º do art. 118, como

exemplo, oferecem remédios justamente para as situações nas quais os administradores

optam voluntariamente por contrariar as orientações recebidas, ausentar-se das reuniões

do conselho ou se abster de proferir o voto12.

41. Avaliar em que medida os administradores são compelidos a atuar de acordo com

as orientações dos acionistas e em que medida se aplicam os parágrafos 8º e 9º em

casos de divergência de mérito não é, como já expliquei, o objeto deste voto. Não

pretendo aqui delimitar o fundamento e o sentido dos comandos previstos nos parágrafos

8º e 9º do art. 118, mas acredito que seja indubitável que eles não abrigam condutas

dos administradores vedadas ou de outra forma reprováveis por outros comandos da Lei

nº 6.404, de 1976.

42. Essa conclusão é especialmente pertinente quando se está diante de um caso em

que o administrador se encontra em situação de conflito de interesses com a companhia.

Isso porque, como já mencionei em caso precedente13, os administradores

desempenham um papel fundamental no processo de negociação das operações de uma

companhia.

43. Nesse sentido, cabem à diretoria e, eventualmente, dependendo de sua relevância

e das regras do estatuto, ao conselho de administração, a identificação de oportunidades

de negócio e a negociação das suas condições de contratação desde o início desses

processos – são esses órgãos que desenham os negócios da companhia; é papel dessas

pessoas barganhar, propor e, por vezes, abrir mão em nome da companhia.

44. Nesse contexto, a existência de um interesse paralelo do administrador que vai

comandar ou participar ativamente das negociações pode influenciar as próprias bases do

negócio, suas condições e, por isso, prejudicá-las de maneira irreparável. É por esse

motivo que a isenção dos administradores nessas situações precisa ser olhada com rigor

e não é por outra razão que a própria lei societária reconheceu que o interesse paralelo

do administrador em relação ao da companhia poderia prejudicar o processo de

construção do próprio negócio.

45. Dessa forma, com o intuito de preservar os interesses da companhia e inibir a

atuação dos administradores em situação de conflito, a Lei nº 6.404, de 1976, vedou, em

seu art. 156, qualquer intervenção por parte dos administradores em operações nas

quais tenham interesse conflitante com o da companhia.

46. Conforme entendimento já consolidado pelo Colegiado da CVM, a tese que orienta

a análise dessa situação é a do conflito formal de interesses, de modo que é vedada a

priori a participação do administrador na operação em que se verifica o conflito,

independentemente do conteúdo de seu voto e de seu objeto vir ou não a se alinhar com

os interesses da companhia. Não me parece haver dúvidas também de que esta

orientação perdura inclusive diante de orientações em sentido contrário recebidas dos

acionistas que o elegeram ou signatários de acordos devidamente registrados na

sociedade.

47. Após essas constatações, entendo que, ao se enxergar diante de uma situação de

conflito de interesses, mesmo quando existente orientação de voto estabelecida por

acordo de acionistas, compete ao membro do conselho de administração se abster de

participar das negociações e fazer consignar em ata que se absterá de exercer o direito

de voto, registrando a extensão de seu interesse na operação objeto de deliberação, em

linha com o que dispõe o caput do art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976.

b) Conflito de interesses no caso concreto

48. Feitas as considerações acima, cabe discutir se, no caso concreto, Verônica

Dantas possuía interesse conflitante com o da BTP e se, portanto, poderia ter

manifestado seu voto nas reuniões do conselho de administração dessa companhia, nas

quais se deliberou sobre diferentes etapas do Projeto Tupy.

49. Essa questão não é menos delicada do que a que expus na subseção anterior. Isso

porque a extensão do art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976, também é em si controversa.

Se, de um lado, precedentes desta casa são claros em afirmar que a análise de situações

de conflito envolvendo administradores deve se pautar pela tese do conflito formal de

interesses; de outro, os posicionamentos sobre as situações em que existem ou não

conflitos de interesses são menos contundentes. E, de todo modo, a situação do presente

caso é distinta da maior parte dos precedentes, exigindo análise especifica.

50. Para determinar se neste caso concreto a acusada estava em situação de conflito,

começo enfrentando os principais argumentos de defesa.

51. Para afastar o reconhecimento de um conflito, a defesa argumenta primeiramente

que a própria Acusação teria identificado a comutatividade do Projeto Tupy. Assim,

considerando que os acionistas das companhias envolvidas, incluindo Verônica Dantas,

não teriam se beneficiado de modo particular, não haveria situação de conflito.

52. Esse argumento, no entanto, só teria sentido se prevalecesse a tese do conflito

material de interesses em relação aos administradores, razão pela qual seria necessário

avaliar se o voto de Verônica foi materialmente contra os interesses da companhia.

Conforme já reiterado neste voto, em relação ao conflito de interesses de

administradores, tanto os precedentes dessa casa, quanto a doutrina especializada são

unívocos em relação à tese do conflito formal14.

53. Por força do art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976, é vedada a intervenção do

administrador em qualquer negociação ou deliberação relativa a uma operação na qual

tenha interesse conflitante com o da companhia. Essa vedação deve ser observada

independentemente do sentido da manifestação pretendida pelo administrador e dos

efeitos que essa operação venha a produzir sobre os interesses da companhia. Em outras

palavras, mesmo que as condições do Projeto Tupy tenham sido posteriormente

consideradas comutativas pela Acusação, elas não seriam suficientes para autorizar a

participação de um administrador que se encontrava em situação de conflito de

interesses.

54. A defesa de Verônica Dantas também alegou que precedentes do Colegiado já

teriam reconhecido que o exercício de cargos de administração em contrapartes de uma

mesma operação não seria suficiente para caracterizar uma situação de conflito de

interesses. Além disso, a defesa entendeu que a participação detida indiretamente no

capital social do IG também não seria suficiente para dar origem a um interesse

conflitante com o da BTP.

55. Mais uma vez, discordo dos argumentos trazidos pela defesa. A meu ver, a

participação de Verônica Dantas nas deliberações do conselho de administração da BTP,

que trataram do Projeto Tupy, deve ser analisada de maneira mais ampla. Nesse

sentido, acredito que três elementos sejam relevantes para, conjuntamente, caracterizar

a situação de conflito de interesses em que ela se encontrava, a saber: (i) a participação

societária detida indiretamente por essa acusada no IG; (ii) os cargos exercidos pela

acusada em mais de uma sociedade da cadeia de controle do IG; e (iii) o vínculo

existente entre Verônica Dantas e outro acionista indireto do IG e controlador da BTP,

Daniel Dantas.

56. Quanto ao primeiro elemento, lembro que a situação mais típica de conflito de

interesses de administrador é aquela em que essa pessoa é a própria contraparte da

companhia. Como já mencionei em outra oportunidade, não parece haver na doutrina

nem nos precedentes desta casa dúvidas sobre a caracterização do conflito nessas

situações15.

57. Nesses casos, como já reconhecido pelo Colegiado, estão compreendidas tanto as

hipóteses em que o administrador pessoa física contrata diretamente com a companhia

quanto aquelas em que o administrador contrata por meio de pessoa jurídica na qual

detém participação, tal como verificado no presente processo16.

58. Reconheço que os demais processos em que o Colegiado identificou interesses

conflitantes em virtude de participações detidas pelos administradores em contrapartes

da companhia tratavam de situações em que tais administradores detinham participações

consideradas relevantes naquelas contrapartes17.

59. No presente processo, ainda que não se possa considerar a participação de

Verônica Dantas no IG como isoladamente relevante18, acredito que a sua importância e

o seu potencial para colocá-la em uma situação de conflito de interesses sejam

reforçados pelos demais elementos do contexto em que essa administradora se

encontrava.

60. Em relação ao segundo elemento, a defesa tem razão ao afirmar que o Colegiado,

em mais de uma oportunidade, registrou o entendimento de que a atuação de uma

mesma pessoa em cargos da administração de contrapartes de uma operação não seria

suficiente para, isoladamente, caracterizar uma situação de conflito de interesses19. O

principal argumento para essa posição é o de que o exercício de cargos na administração

de sociedades distintas não seria suficiente para proporcionar interesse pessoal do

administrador na operação negociada entre ambas.

61. No entanto, esse elemento não foi destacado de forma isolada pela Acusação.

Além disso, nesses mesmos precedentes, o próprio Colegiado admitiu que circunstâncias

específicas envolvendo o exercício de cargos de administração poderiam levar a situações

de conflitos de interesses20.

62. O terceiro e último elemento é o vínculo tanto familiar quanto profissional entre

Verônica e Daniel Dantas, que, como acima aludido, me parece reforçar a relevância dos

outros dois elementos apontados pela Acusação para caracterizar a situação de conflito

de interesses da administradora da BTP.

63. Nos precedentes já apreciados por esta casa, as hipóteses de conflito de

interesses foram identificadas com base em situações nas quais se verificava interesse

pessoal e direto do administrador. Contudo, como já me manifestei anteriormente21, a

meu ver, a redação do art. 156 parece não limitar o regime especial por ele estabelecido

exclusivamente aos casos em que haja um interesse pessoal do administrador.

64. A expressão “interesse conflitante” (e não “interesse particular”, como o legislador

escolheu usar em outras partes da lei), notadamente ampla e abrangente, parece

permitir estender o comando do art. 156 a situações em que o interesse do

administrador não é direto, ou particular, ou seja, àqueles casos em que o interessado é

uma pessoa ligada ao administrador ou em que o interesse do administrador seja

mediato ou eventual.

65. Para embasar essa afirmação, valho-me não somente do texto da lei, mas

também do papel dos administradores na condução dos negócios da sociedade e das

negociações e desenho de aquisições ou reorganizações societárias como a que é objeto

do presente processo, cuja relevância elucidei na subseção anterior.

66. Adicionalmente, observo que, em três precedentes bastante recentes, o Colegiado

reconheceu que, dentre as situações que poderiam vir a caracterizar um conflito de

interesses para o administrador, estaria aquela em que uma parte a ele relacionada fosse

contraparte da companhia e tivesse interesse na operação em questão22. Nos três

processos a que me refiro, mencionou-se expressamente como exemplo de parte

relacionada ao administrador um parente próximo23.

67. Além disso, noto que a existência de uma presunção relativa em relação à

vinculação de interesses em virtude de relações de parentesco também já foi reconhecida

pelo Colegiado da CVM em outras situações, em especial naquelas em que as pessoas

sujeitas a tais relações detêm participações em uma mesma companhia. Apenas a título

de exemplo, menciono as decisões tomadas recentemente pelo Colegiado diante da

obrigatoriedade de realização de ofertas públicas de aquisição de ações por aumento de

participação24.

68. No caso concreto, não foram apresentados elementos para afastar referida

presunção. Paralelamente, cabe notar que Daniel Dantas, irmão de Verônica Dantas,

detinha de forma indireta aproximadamente 25% do capital social do IG, participação

essa que, a meu ver, pode ser considerada relevante e suficiente para embasar a

presunção de que Daniel Dantas seria diretamente beneficiado pela implementação da

operação aprovada por sua irmã.

69. Na época da aprovação do Projeto Tupy, Verônica Dantas participava diretamente

da administração de pelo menos cinco sociedades integrantes da cadeia acionária do IG

controladas por seu irmão Daniel Dantas, o que evidencia o vínculo entre essa

administradora e aquele acionista. Existem nos autos indícios suficientes para

demonstrar uma estreita relação de confiança e coordenação da atuação entre Daniel e

Verônica Dantas para além de sua relação familiar.

70. Ponderar outros aspectos que não os pessoais e imediatos quando se analisa a

isenção do administrador diante de certa situação que pode ensejar impedimento de voto

ou procedimentos mais estritos de legitimação de transações com partes relacionadas

não é uma tendência só dos recentes precedentes da CVM. No âmbito internacional,

ainda que em casos bastante circunstanciados, a isenção dos administradores tem sido

questionada mesmo quando se está diante de situações que não envolvam interesses

pessoais e imediatos.

71. Por exemplo, a Superintendencia de Valores y Seguros – SVS, regulador chileno,

já considerou que certos conselheiros eleitos pelo controlador, por suas relações

próximas com quem os elegeu, não eram independentes e, portanto, não poderiam votar

em operação que não lhes beneficiava pessoalmente, mas beneficiava o acionista que os

elegera, mesmo que todos os outros critérios de independência estivessem presentes25.

72. Embora com consequências distintas, o precedente da Corte de Delaware

Southern Peru Copper Corp. Shareholders Derivative Litigation, 52 A3d. 761 (Del. Ch.

2011), confirmado pela Suprema Corte Americana em American Mining Corp. Versus

Theriault No. 29, 2012 (Del. Aug. 27, 2013), considerou que um dos membros do comitê

independente formado para aprovar certa transação entre companhias sob controle

comum, ainda que não tivesse interesses pessoais e diretos em relação à operação

objeto do processo, era empregado do controlador comum em uma terceira empresa e,

por isso, não mereceria a inversão do ônus da prova quanto à comutatividade e justeza

da operação, a qual é geralmente concedida pela corte quando da utilização de comitês

independentes.

73. Assim, tendo em vista o conjunto de vínculos tanto familiares quanto profissionais

que ligam Verônica e Daniel Dantas, a participação indireta de Verônica Dantas no capital

do IG, os precedentes mais recentes desta casa, bem como as evoluções no âmbito

internacional sobre a análise de independência e isenção de administradores, considero

que há nos autos elementos suficientes para demonstrar que Verônica Dantas estava em

posição de conflito de interesses no Projeto Tupy.

74. Feitas essas considerações, entendo que Verônica Dantas deve ser

responsabilizada por ter manifestado voto favorável ao Projeto Tupy e suas diferentes

etapas, na qualidade de membro do conselho de administração da BTP, em reuniões

desse órgão realizadas em 18.12.2003 e 22.11.2004.

IV. Violação do dever de informar

75. A Acusação apontou, ainda, para irregularidades relacionadas à divulgação da

aquisição, pela BT Bermuda, de ações de emissão do IG detidas pelos chamados Fundos

Estrangeiros, que corresponderia a uma das etapas por meio das quais o Projeto Tupy

teria sido implementado.

76. Conforme sustentado pela Acusação, não obstante os Fundos Estrangeiros terem

alienado à BT Bermuda as ações do IG de que eram titulares em abril de 2004, essa

operação não teria sido devidamente abordada em fatos relevantes divulgados pela BTP

e pela BrT. Pelo contrário, em fatos relevantes divulgados em 18.5.2004 e 24.11.2004,

ambas as companhias teriam incluído os Fundos Estrangeiros dentre os acionistas do IG

que teriam alienado suas respectivas participações à subsidiária da BrT em momento

posterior.

77. A Acusação também verificou que os diretores de relações com investidores tanto

da BTP quanto da BrT, respectivamente, Paulo Pedrão e Carla Cico, tinham ciência de

que a aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros já havia sido concluída,

tendo em vista que eles mesmos haviam representado a BT Bermuda nessa operação.

78. Rodrigo Bhering, membro do conselho de administração da BrT, também estaria

a par do negócio, uma vez que teria participado das negociações com os Fundos

Estrangeiros e, na qualidade de membro do conselho de administração do IG, teria

presidido as reuniões em que foram consignadas as transferências de ações daqueles

acionistas para a BT Bermuda e a renúncia dos conselheiros por eles indicados.

79. Destacando a relevância da aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros

em função do preço a elas atribuído, dos direitos por elas assegurados e das

consequências dessa operação para o Projeto Tupy, a Acusação entendeu que Carla Cico

e Paulo Pedrão deveriam ser responsabilizados por deixar de divulgá-la ao mercado,

tendo violado o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 197626, c/c os artigos 2º e 3º da

Instrução CVM nº 358, de 200227.

80. A Acusação indicou que, dada a omissão do DRI da BrT com relação a tal

divulgação, Rodrigo Bhering teria responsabilidade subsidiária para proceder com a

publicação de fato relevante e, ao deixar de fazê-lo, teria infringido o art. 157, §4º, da

Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358, de 2002.

81. Para tratar dessas acusações, começarei analisando se a aquisição das ações

detidas pelos Fundos Estrangeiros deveria ou não ter sido objeto de fato relevante para,

em seguida, verificar se as informações prestadas ao mercado pela BTP e pela BrT em

18.5.2004 e em 24.11.2004 conferiram tratamento adequado ao assunto e se Paulo

Pedrão, Carla Cico e Rodrigo Bhering devem ser responsabilizados como acima indicado.

82. O conceito de fato relevante é definido pelo art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de

1976, utilizado pela Comissão de Inquérito para fundamentar as acusações. Nos termos

desse dispositivo, exige-se a divulgação, pela administração, de “qualquer deliberação da

assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia” (grifos meus).

83. Regulamentando esse dispositivo, o art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 2008,

dispõe que se considera relevante “qualquer decisão de acionista controlador, deliberação

da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer

outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial, ou econômicofinanceiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo

ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a

eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter

aqueles valores mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer

direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou

a eles referenciados”28.

84. Foi com base nessas duas definições que o Colegiado da CVM indicou, em mais de

uma oportunidade, que, para fins da divulgação de informações ao mercado, deveria ser

considerado como relevante qualquer fato que tenha “o poder de alterar uma decisão de

investimento de um investidor racional”29. Em outras palavras, a ponderação exigida da

administração de uma companhia aberta em relação à necessidade ou não de divulgação

de um determinado fato perpassa a análise da potencial influência dessa informação

sobre decisões futuras de investidores, independentemente de esse potencial vir a se

concretizar e de essas decisões serem efetivamente influenciadas pelo fato divulgado30.

85. A defesa apresentada por Paulo Pedrão e Carla Cico sustentou que a conclusão

dos administradores acerca da relevância ou não de um fato para fins de divulgação

estaria protegida pela business judgment rule e, como resultado, não competiria à

CVM avaliar a posteriori se aquela informação deveria ou não ter sido divulgada.

86. Discordo dessa afirmação. A meu ver, falta na presente acusação um dos

elementos essenciais para a aplicação da regra acima aludida, qual seja: uma decisão

negocial.

87. Os precedentes desta casa têm admitido a aplicação da lógica subjacente à

business judgment rule para a proteção de decisões negociais tomadas por

administradores de maneira informada, refletida e desinteressada. Entretanto, é preciso

lembrar que, mesmo nas jurisdições em que teve origem, a doutrina da decisão negocial

não diz respeito a toda e qualquer decisão da administração de uma companhia, mas

volta-se a decisões de cunho negocial e afasta decisões relacionadas a questões

organizacionais31, ou ao mero cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação

ou pelo estatuto da companhia32.

88. No caso da divulgação de fatos relevantes, o que se discute é o cumprimento, ou

não, de uma regra de transparência, cabendo à administração a responsabilidade de

identificar se a realidade fática se encaixa à definição legal e regulamentar de fato

relevante. Em virtude disso, não vislumbro nessa decisão qualquer caráter relacionado ao

negócio da companhia administrada.

89. Não é por outra razão que a CVM tem reiteradamente apreciado casos nos quais

se discute o cumprimento ou não das obrigações contidas no art. 157, §4º, da Lei nº

6.404, de 1976, e na Instrução CVM nº 358, de 2002, e tem se debruçado sobre a

relevância ou não de determinadas informações para fins de divulgação33.

90. Dito isso, julgo correta a análise feita pela Acusação sobre a pertinência ou não de

se divulgar como fato relevante a aquisição, pela subsidiária da BrT, das ações de

emissão do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros. Mais do que isso, concordo que, no

caso concreto, as circunstâncias dessa operação exigiam a sua divulgação por meio de

fato relevante.

91. A aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros envolveu uma série de

fatores que a tornaram relevante. Primeiro, essa operação foi essencial para a

consecução do Projeto Tupy. De um lado, ao se analisar tanto os direitos de veto

atribuídos pelo estatuto do IG às ações preferenciais classe A detidas pelos Fundos

Estrangeiros, quanto os direitos atribuídos a esses acionistas por acordo para a eleição

de administradores, verifica-se que as ações por eles detidas eram fundamentais para

que a BT Bermuda viesse a deter o controle daquela companhia.

92. De outro, cabe observar que a transferência das ações detidas pelos Fundos

Estrangeiros contribuiu para alterar o cenário em que a BrT e sua subsidiária se

encontravam frente a seus concorrentes, tendo em vista que foi justamente a conclusão

daquela operação que levou a Telemar a desistir da aquisição de novas ações do IG34.

93. Ainda que já tivesse sido divulgado fato relevante pela BTP e pela BrT para

informar o mercado sobre a autorização dada pelos seus respectivos conselhos de

administração para a negociação de ações do IG, a aquisição das ações detidas pelos

Fundos Estrangeiros correspondeu não só a um primeiro passo concreto daquela

operação, mas também a um sinal bastante importante da probabilidade de sucesso do

Projeto Tupy.

94. As operações envolvendo os Fundos Estrangeiros já haviam sido concluídas há

mais de um mês quando da divulgação do fato relevante de 18.5.2004 e não foi

apresentada pela defesa de qualquer dos acusados nenhuma justificativa que pudesse

explicar em que medida a divulgação imediata dos negócios realizados com os Fundos

Estrangeiros poderia colocar em risco interesse da BrT ou da BTP e, assim, em que

medida poderia ser legitimamente postergada. Por essas razões, não considero haver

qualquer evidência de que havia algo de estratégico que pudesse ser protegido pela não

divulgação dessa informação35.

95. Ao contrário do que foi alegado por parte dos acusados, não há quaisquer indícios

de que a aquisição das participações dos Fundos Estrangeiros ainda estivesse sujeita a

condições em abril de 2004. Pelo contrário, a análise dos documentos acostados aos

autos, incluindo comprovantes de transferência de preço e da renúncia dos conselheiros

indicados pelos acionistas vendedores, contribui para a convicção de que as operações

foram celebradas de forma definitiva muito antes de sua menção no fato relevante de

18.5.2004.

96. Em termos de disseminação de informações e atualização do mercado, a

relevância da aquisição dessas ações assemelha-se à das demais aquisições divulgadas

por meio dos fatos relevantes de 18.5.2004 e 24.11.2004. Caberia, portanto, se não

quando da conclusão da aquisição em abril de 2004, ao menos, a correta indicação

dessas aquisições nesses fatos relevantes36.

97. Em vista dos argumentos trazidos pela defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão,

analisarei também os fatos relevantes divulgados em 18.5.2004 e 24.11.2004 para

avaliar se, ainda que intempestivamente, houve a correta divulgação das operações de

aquisição das ações do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros. Isso porque, para a defesa,

o primeiro fato relevante teria informado ao mercado a efetiva aquisição, pela BT

Bermuda, das participações dos Fundos Estrangeiros e o segundo teria apenas

confirmado essa operação.

98. Dessa forma, observo que o fato relevante divulgado pela BTP e pela BrT em

18.5.2004 mencionava que: “[e]m resposta às ofertas vinculantes formuladas pela

Brasil Telecom S.A., em conformidade com a deliberação havida em reunião do

Conselho de Administração em 18 de dezembro de 2003, para a aquisição das ações de

emissão do Internet Group Limited (“iG”), foram recebidas as confirmações da

aceitação dos seguintes acionistas: GP Holdings Inc.; Global Internet Investments;

Digital Network Investments Ltd.; Andrade Gutierrez Contractors; Infinity Trading Ltd.;

NG9 Internet Investments; Blue Star I, LLC; TH Lee Putnam Parallel Ventures, LP;

TH Lee Putnam Ventures, LP; THLi Coinvestments Partners, LLC; UBS Capital

Americas III, LP; UBS Capital Americas Nominees B.V.; Ideas & Solutions; Al

Nahda Investment, Dunial Khazal Company, e administradores da companhia”, mas

que essas “aquisições est[avam] condicionadas ao cumprimento de determinadas

condições precedentes usuais em operações dessa natureza, incluindo due

diligence e negociação de contratos definitivos, bem como as aprovações necessárias

pelas autoridades competentes” (grifos meus).

99. Posteriormente, em fato relevante divulgado em 24.11.2004, BTP e BrT

informaram ao mercado que “[e]m conformidade com as deliberações tomadas nas

reuniões dos Conselhos de Administração da BTP e da BrT, de 18 de dezembro de 2003,

e nas mesmas condições constantes das ofertas de compra referidas no Fato Relevante

publicado em 18 de maio de 2004, foi concluída, em 24 de novembro de 2004, a

aquisição, pela Brasil Telecom Subsea Cable Systems (Bermuda) Ltd. (“BrT

Bermuda”), controlada pela BrT, das ações de emissão do Internet Group

Limited (“iG”) de propriedade dos seguintes acionistas: GP Holdings Inc.; Global

Internet Investments; Digital Network Investments Ltd.; Andrade Gutierrez Contractors

Inc.; Infinity Trading Ltd.; NG9 Internet Investments; Blue Star I, LLC; TH Lee

Putnam Parallel Ventures, LP; TH Lee Putnam Ventures, LP; THLi Coinvestments

Partners, LLC; UBS Capital Americas III, LP; UBS Capital Americas Nominees

B.V.; Ideas & Solutions; Al Nahda Investment, Dunial Khazal Company, e

administradores da companhia” (grifos meus).

100. Pela leitura de ambos os fatos relevantes, não consigo identificar com clareza a

distinção entre as operações que envolviam os Fundos Estrangeiros e os demais

acionistas, cujas ações foram efetivamente adquiridas em períodos posteriores. Ademais,

no fato relevante de 18.5.2004, as operações com os Fundos Estrangeiros foram

incluídas dentre aquelas que ainda estavam sujeitas a determinadas condições, o que,

como indiquei acima, não é verdadeiro.

101. Consequentemente, parece-me que não só os fatos relevantes de 18.5.2004 e

24.11.2004 não trataram da efetiva aquisição das ações detidas pelos Fundos

Estrangeiros em abril do mesmo ano, como ainda houve a prestação de informações

inverídicas por meio do primeiro.

102. A meu ver, considerando o disposto no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358,

de 200237, os elementos destacados acima são suficientes para comprovar a omissão dos

diretores de relações com investidores da BTP e da BrT em relação à divulgação da

aquisição de ações detidas pelos Fundos Estrangeiros.

103. Diante do exposto acima, entendo que Carla Cico e Paulo Pedrão devem ser

responsabilizados, respectivamente, na qualidade de DRI da BrT e da BTP, por deixarem

de divulgar informações corretas e tempestivas acerca da aquisição, pela BT Bermuda,

de ações de emissão do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros38.

104. Resta ainda analisar a responsabilidade de Rodrigo Bhering, a quem, na qualidade

de membro do conselho de administração da BrT, seria aplicável o disposto no art. 3º,

§2º, da Instrução CVM nº 358, de 200239.

105. Por força do dispositivo acima mencionado, todos os administradores de

companhias abertas que saibam de ato ou fato relevante são considerados responsáveis

pela divulgação de referida informação caso “constatem a omissão do Diretor de

Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação”.

106. Como já me manifestei em outra oportunidade, a regulamentação imputa aos

demais administradores, que não o DRI, uma responsabilidade subsidiária, a qual deve

ser analisada de acordo com as circunstâncias de cada caso40.

107. No presente processo, Rodrigo Bhering, na qualidade de membro do conselho de

administração da BrT e do IG, tinha conhecimento dos direitos assegurados pelas ações

detidas pelos Fundos Estrangeiros, bem como da negociação de sua aquisição e

desdobramentos dessa operação (como, por exemplo, a renúncia dos conselheiros do IG

indicados por tais acionistas) – sua defesa não nega esse fato.

108. No entanto, alguns fatores me levam a crer que havia elementos que poderiam

induzir esse administrador a acreditar que a DRI da BrT estava cuidando para que a

regulamentação aplicável fosse cumprida e que, portanto, tais elementos estabelecem

uma dúvida razoável em relação a sua responsabilidade pela divulgação de um fato

relevante.

109. Primeiro, não há qualquer evidência de que Rodrigo Bhering sabia dos demais

passos da operação. Tanto a Acusação quanto a defesa apontam que sua participação foi

pontual na negociação com parte dos Fundos Estrangeiros, investidores com os quais o

referido administrador tinha contato prévio.

110. É importante considerar também que, em 23.12.2003, antes da aquisição das

participações dos Fundos Estrangeiros, já havia sido divulgado um primeiro fato

relevante que abordava o Projeto Tupy como um todo. Essa relativa publicidade da

operação poderia ter sido interpretada por Rodrigo Bhering como uma postura pró-ativa

e diligente de Carla Cico, DRI da companhia - em especial, porque se tratava de um

administrador do qual não se espera a mesma expertise de um DRI para a análise do

cabimento de fatos relevantes.

111. Finalmente, um terceiro fator que me parece crucial neste caso concreto é o fato

de não se estar diante das hipóteses de vazamento de informações ou de oscilações

atípicas no volume ou preço dos valores mobiliários da companhia, situações nas quais é

mandatória uma postura ativa do DRI e, na falta dela, dos demais administradores. A

ocorrência de qualquer dessas hipóteses deve funcionar como um sinal de alerta (red

flag) tanto para o DRI como para os demais administradores de que, se há algo não

divulgado ao mercado, é o momento de informá-lo a respeito daquilo que se mantinha

em sigilo.

112. A relativa publicidade da operação, somada à participação pontual de Rodrigo

Bhering e, principalmente, à falta de sinais de alerta de que era necessária a divulgação

de informações que estavam sendo mantidas em sigilo, poderia ter sido interpretado por

Rodrigo Bhering como uma postura adequada de Carla Cico, DRI da Companhia, no

tratamento dessas informações.

113. Por essa razão, voto pela absolvição de Rodrigo Bhering.

V. Violação do dever de diligência

114. A última infração identificada pela Acusação diz respeito à violação do dever de

diligência, por Carla Cico e Paulo Pedrão, ao conduzirem a aquisição das ações de

emissão do IG detidas pelos Fundos Estrangeiros antes da aprovação da estrutura final

do Projeto Tupy pelos conselhos de administração da BTP e da BrT, o que desrespeitaria

a orientação dada por esses mesmos órgãos em 18.12.2003.

115. Para a Acusação, com base na redação constante da ata das reuniões realizadas

nessa data, os acusados, na qualidade de diretora-presidente e diretor-financeiro da BrT,

deveriam se abster de concluir a aquisição de quaisquer ações do IG até que a estrutura

final da Operação fosse definitivamente aprovada pelos conselhos de administração da

BTP e da BrT.

116. Tendo em vista que essa aprovação se deu somente em reuniões realizadas em

22.11.2004, seriam irregulares as operações realizadas em abril do mesmo ano com os

Fundos Estrangeiros.

117. Os acusados discordam dessa interpretação. Segundo eles, a ordem dada pelos

conselhos de administração da BTP e da BrT em 18.12.2003 diria respeito somente à

prévia aprovação de estrutura que correspondesse à aquisição de 100% das ações do IG,

não englobando, portanto, a aquisição das participações minoritárias dos Fundos

Estrangeiros.

118. A defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão também buscou demonstrar a relevância

dos negócios realizados com os Fundos Estrangeiros, indicando que a decisão de

proceder a essas aquisições estaria protegida pela business judgment rule. Essa

última alegação, porém, não me parece pertinente para a discussão das infrações

apontadas pela Acusação. A meu ver, o ponto central para essa discussão guarda relação

com o comando dado pelos conselhos de administração da BTP e da BrT às diretorias das

respectivas companhias e com o seu cumprimento, independentemente dos benefícios ou

vantagens que as operações com os Fundos Estrangeiros podiam acarretar àquelas

sociedades. No Relatório de Inquérito, não se questionou o mérito das decisões de Carla

Cico e Paulo Pedrão, mas os procedimentos que deveriam ter sido observados para que

elas pudessem ser tomadas.

119. Dito isso, tenho duas grandes dificuldades para entender a tese acusatória neste

quesito.

120. Primeiro, tenho dúvidas se cabe à CVM punir diretores desobedientes, quando tal

desobediência não constitui infração às Leis nº 6.385 e 6.404, de 1976 ou ao estatuto da

companhia. O papel da CVM é zelar pelo cumprimento da lei, regulamentação e estatutos

das companhias e não cuidar das relações e arranjos internos das sociedades anônimas,

em especial, quando se está diante de desavenças societárias – para tratar desses

desentendimentos, a lei tem remédios privados, como a destituição de diretores, que

pode ocorrer a qualquer tempo e sem qualquer justificativa.

121. Mas, ainda que em tese fosse conveniente que a CVM agisse diante dessa

desavença entre os antigos diretores e alguns membros do conselho de administração,

não acredito que existam elementos nos autos para identificar, com razoável certeza,

que essa desobediência a orientações do conselho realmente existiu.

122. Isto porque o conteúdo das orientações dadas em 18.12.2003 pelos conselhos da

BTP e da BrT à administração de cada uma dessas companhias me parece sujeito a um

certo grau de subjetivismo e os conselheiros dessas companhias não foram ouvidos para

que se pudesse averiguar qual era o conteúdo exato da orientação.

123. Ao conduzir suas investigações, a Acusação se pautou por sua própria

interpretação das atas de reuniões do conselho de administração da BTP e da BrT

acostadas aos autos41. Pelo que pude verificar, com exceção de Rodrigo Bhering, nenhum

outro membro do conselho de administração da BrT foi chamado a prestar

esclarecimentos sobre a suposta violação das diretrizes por eles aprovadas com relação

ao Projeto Tupy e, assim, não há nos autos evidências fortes de que, para o conselho, a

aquisição das ações dos Fundos Estrangeiros contrariava a orientação dada

anteriormente.

124. O que existe é uma reclamação apresentada à CVM em 2006, por nova

administração da companhia, com o objetivo de denunciar irregularidades cometidas

pelos administradores indicados pelo chamado grupo Opportunity no passado. Essa

manifestação, porém, me parece indício isolado da intenção manifestada pelo conselho

de administração da BrT à época da aprovação e implementação do Projeto Tupy.

125. Soma-se a isso o fato de que a Superintendência de Relações com Empresas

(SEP) investigou o possível cerceamento das atividades dos conselheiros para a

supervisão de atos envolvendo o Projeto Tupy e concluiu pela inexistência de

irregularidades.

126. Além disso, com base nos documentos acostados aos autos, não encontro

evidências de que, ao aprovar a estrutura da Operação em 22.11.2004, os conselhos de

administração da BTP e da BrT desconheciam as transações entre BT Bermuda e Fundos

Estrangeiros. De um lado, a cópia da apresentação feita aos conselhos de administração

pelas diretorias de cada uma das companhias naquelas reuniões não me parece ser

suficiente para demonstrar que informações inverídicas foram apresentadas em relação

às transações com os Fundos Estrangeiros. De outro lado, as atas das reuniões de

22.11.2004 relatam que a estrutura do Projeto Tupy foi apresentada aos conselheiros da

BTP e da BrT, os quais tiveram a oportunidade de sanar dúvidas e, ainda, consideraram

satisfatórios os esclarecimentos recebidos.

127. Assim, não há elementos para demonstrar que as operações feitas com os Fundos

Estrangeiros ocorreram sem o conhecimento ou à revelia do conselho de administração

da BrT.

128. Por essas razões, entendo não haver elementos suficientes para concordar com a

Acusação no que diz respeito à suposta violação do dever de diligência por Carla Cico e

Paulo Pedrão na qualidade de administradores da BrT.

VI. Conclusão

129. Diante do exposto acima, voto no sentido de:

i. absolver Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco da acusação de, na

qualidade de diretora-presidente da BrT e de diretor-financeiro da BrT, terem

assinado o contrato de aquisição das ações preferenciais classe A dos Fundos

Estrangeiros antes de ser apresentada a estrutura final da operação aos conselhos

de administração da BTP e da BrT, na forma por estes determinada, em violação

ao dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976;

ii. absolver Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio e Maria

Amália Delfim de Melo Coutrim da acusação de, na qualidade de membros do

conselho de administração da Opportunity Zain, deixar de convocar assembleia

geral de acionistas para deliberar acerca da aquisição do IG, em violação ao

disposto no art. 123, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, e com o art. 2º,

§1º, do estatuto social da Opportunity Zain;

iii. condenar Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco à pena de multa no

valor de R$300.000,00 cada um, por, na qualidade de DRI da BrT e de DRI da

BTP, deixar de divulgar oportunamente a operação de aquisição das ações

preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros, fato este relevante e do qual

tinham conhecimento, em violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404,

de 1976, c/c os artigo 2º e 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002;

iv. absolver Rodrigo Bhering Andrade da acusação de, na qualidade de

conselheiro de administração da BrT, não ter comunicado ao mercado, ou à CVM,

a operação de aquisição de ações preferenciais classe A dos Fundos Estrangeiros

por subsidiária da BrT, em violação ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404,

de 1976, c/c o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358, de 2002; e

v. condenar Verônica Valente Dantas à pena de multa no valor de

R$300.000,00, por, na qualidade de conselheira de administração da BTP, ter

votado para aprovação e conclusão da compra do IG nas reuniões do conselho de

administração dos dias 18.12.2003 e 22.11.2004, em situação de conflito de

interesses, violando o art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora

----------------------1 Antiga denominação da Zain Participações S.A.

2 “Parágrafo 1º - Compete à Assembléia Geral, além das atribuições que lhe confere o artigo 122 da Lei nº

6.404/76: I - exercer efetivamente o controle direto da Companhia e indireto das sociedades por ela controladas,

dirigindo as atividades sociais e orientando o funcionamento dos seus órgãos, especialmente com relação a: (...)

(b) instrução de voto dos representantes da Companhia nas Assembléias Gerais de sociedades controladas ou

coligadas; (...) (d) prática de quaisquer atos na condição de sócia ou acionista das sociedades de que participe,

tais como subscrições de capital e quaisquer atos de disposição, a qualquer título, ou oneração, de direitos de

sócio ou participação societária detidas pela Companhia direta ou indiretamente; (e) aquisição de participações

em sociedades que as submetam ao controle indireto da Companhia e prática de quaisquer atos na condição de

titular das mesmas; (...)”.

3 “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembléia-geral”.

“Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar

conveniente, ou no caso do artigo 132; (...).”

4 “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: (...)

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação

nos casos previstos em lei ou no estatuto;”.

5 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante

com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindolhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da

diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em

condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria

com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será

obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

6 § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto

proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como

as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração

eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações

pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo

conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

7 Para explicar a lógica da subordinação dos membros da administração aos acordos de acionistas, cito como

referência: BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Acordo de acionistas sobre controle de grupos de sociedades.

Validade da estipulação de que os membros do Conselho de Administração de controladas devem votar em

bloco segundo orientação definida pelo grupo controlador” in Revista de Direito Bancário, do Mercado de

capitais e da Arbitragem, vol. 15, jan/2002, pp. 226-248; LAMY FILHO, Alfredo. Temas de S.A. Rio de Janeiro:

Renovar, 2007, pp. 323-327; BULGARELLI, Waldirio. “Validade de disposições de acordo de acionistas de

votarem em bloco, assegurando a política gerencial única e necessária” in Revista de Direito Mercantil,

Industrial, Econômico e Financeiro, nº 123, pp. 185-187; EIZIRIK, Nelson. “Acordo de Acionistas –

Arquivamento na sede social – Vinculação de administradores de sociedade controlada” in Revista de Direito

Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 129, pp. 45-53; e ARAGÃO, Paulo Cézar. “A Disciplina do

Acordo de Acionistas” in LOBO, Jorge (org). Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro:

Forense, 2002, pp. 367-384.

8 Dentre as críticas feitas aos dispositivos ora discutidos, destaco aquelas apresentadas por TOLEDO, Paulo F. C.

Salles de. “Modificações introduzidas na Lei das Sociedades por Ações, quanto à disciplina da administração das

companhias” in LOBO, Jorge (org.). Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 2002,

pp. 423-452; ADAMEK, Marcelo Von. Responsabilidade Civil dos Administradores de S.A. São Paulo: Saraiva,

2009, pp. 145-148; CAMARGO, João Laudo de; e BOCATER, Maria Isabel, “Conselheiros-Laranja” in O

Globo. Rio de Janeiro, 15.10.2001, p. 7; VERGUEIRO, Carlos Eduardo. Acordo de Acionistas e a Governança

Corporativa das Companhias. São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 187-203; PATELLA, Laura A., et al.

“Deveres Fiduciários dos Administradores. Vinculação dos Administradores a Acordos de Acionistas” in

PENTEADO, Mauro Rodrigues; MUNHOZ, Eduardo Secchi (Coord.). Mercado de Capitais Brasileiro:

Doutrina, Cases e Materials. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 225-247; bem como pelo Instituto Brasileiro

de Governança Corporativa – IBGC, Carta Diretriz. “Independência dos Conselheiros de Administração:

fundamento jurídico para a mudança do artigo 118, §§ 8° e 9°, da Lei n° 6.404/76”. São Paulo: IBGC, 2008.

9 Para afastar eventual usurpação de competências do conselho de administração pelos acionistas, Modesto

Carvalhosa assevera que “presume a lei que a orientação tomada pela comunhão dos controladores,

majoritariamente, em reunião prévia e dirigida aos representantes dessa mesma comunhão nos órgãos de gestão

da companhia, está em consonância com o interesse social e compatível com o dever fiduciário, desde que trate

de matéria relevante e extraordinária, exaustivamente elencada no texto do próprio acordo. Por outro lado,

estão fora dessa vinculação as deliberações e os atos dos órgãos da administração e de seus membros

referentes à administração ordinária da companhia. Nesse âmbito o regime de independência e, portanto, de

autonomia e discricionariedade dos administradores é absoluto, dentro das competências legais e estatutárias

atribuídas a esses órgãos e a seus ocupantes” (CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas: homenagem a

Celso Barbi Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 248/249).

10 Para maiores esclarecimentos, conferir as vertentes doutrinárias sobre o tema elencadas e detalhadas in

SILVA, Thiago José Da. Administradores e Acordos de Acionistas. Limites à Vinculação. São Paulo: Quartier

Latin, 2015.

11 Nesse sentido, é claro o art. 139 da lei ao determinar que “[a]s atribuições e poderes conferidos por lei aos

órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto”. Os poderes

de gestão pertencem exclusivamente aos administradores, aos quais compete exercer de maneira discricionária,

mas desde que observados os limites previstos pela mesma lei por conta de seus deveres fiduciários e

responsabilidades. Para sustentar a independência das competências atribuídas pela legislação societária aos

diferentes órgãos de uma sociedade por ações, Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho explicam que:

“[o] legislador discriminou poderes-funções considerados fundamentais, atribuindo-os a órgãos próprios,

insuprimíveis e inconfundíveis: o poder-função deliberante à assembleia-geral, o poder-função administrativo à

diretoria, o poder-função sindicante ao conselho fiscal. A liberdade negocial dos particulares, na organização

de uma companhia, é, pois, limitada pelo respeito devido a essa estrutura básica” (COMPARATO, Fábio

Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 4ª Edição. Rio de Janeiro:

Forense, 2005, pp. 30/31). No mesmo sentido, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França ensina que “[a] nossa

Lei de S/A filiou-se, indiscutivelmente (...), à teoria orgânica (cuja adoção é hoje praticamente universal),

segundo a qual os administradores são órgãos da companhia, e não meros mandatários da mesma, ou da

assembleia geral. A relevância dessa distinção está no fato de que, sendo órgãos da companhia, e não meros

mandatários, os administradores, no seu âmbito de competência, não têm o dever de seguir instruções de

ninguém, nem mesmo da assembleia geral” (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Temas de direito

societário, falimentar e teoria da empresa. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 367).

12 Em sentido semelhante, o então presidente Marcelo Trindade dispôs que “o art. 118, § 8º, determina que o

‘presidente da assembléia ou do órgão colegiado da companhia não computará o voto proferido com infração

de acordo de acionistas devidamente arquivado", deixando claro, portanto, que o administrador que entenda ser

a deliberação contrária ao interesse da companhia não está eximido de seu dever de votar segundo sua

convicção, sob pena de responsabilidade civil e administrativa” (Processo CVM nº RJ2004/5494, Diretor

Relator Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em 16.12.2004).

13 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, julgado em 2.9.2014.

14 Como exemplo, vide o Processo CVM nº RJ2004/5494, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro,

julgado em 16.12.2004; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2001, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio

de Sousa, julgado em 12.1.2006; Processo CVM nº RJ2007/3453, Dir. Rel. Sergio Eduardo Weguelin Vieira,

julgado em 4.3.2008; e Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/03, Dir. Rel. Eli Loria, julgado em

25.3.2008.

15 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, julgado em 2.9.2014.

16 Como mencionei no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699, Dir. Rel. Ana

Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 2.9.2014, “para o regulador, um administrador pode ter

interesse conflitante com o da companhia tanto de maneira direta, quando ele mesmo contrata com a

companhia, quanto de maneira indireta, quando uma sociedade na qual ele tem participação relevante ou uma

pessoa a ele ligada contrata com a companhia”. Vide Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/1840, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 15.4.2014.

17 Como exemplo, vide o Processo CVM nº RJ2004/5494, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro,

julgado em 16.12.2004; e o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2001, Dir. Rel. Pedro Oliva

Marcílio de Sousa, julgado em 12.1.2006.

18 Com base em cálculos apresentados na Acusação e que pude confirmar, a participação detida indiretamente

por Verônica Dantas no capital social do IG corresponderia a aproximadamente 0,01%.

19 A título de exemplo, vide o Processo CVM nº RJ2007/3453, Dir. Rel. Sergio Eduardo Weguelin Vieira,

julgado em 4.3.2008; e o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1063, Dir. Rel. Otavio Yazbek,

julgado em 3.12.2013.

20 Vide o voto do Dir. Marcos Barbosa Pinto no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/3453, Dir. Rel. Sergio

Eduardo Weguelin Vieira, julgado em 4.3.2008.

21 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, julgado em 2.9.2014.

22 Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 09/2006, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, julgado em 5.3.2013; RJ2013/1840, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em

15.4.2014; e RJ2013/11699, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 2.9.2014.

23 Transcrevo a redação constante desses processos, nos termos dos quais o conflito de interesses “ocorre, por

exemplo, quando há uma transação/operação social sendo negociada com a companhia na qual o

administrador: (...) sabia que uma parte relacionada dele (p.ex. parente próximo ou sociedade na qual ele tem

interesse) era parte do contrato/operação e tinha um interesse”.

24 Sobre este assunto, temos como precedente mais recente o Processo CVM nº RJ 2014/3723, julgado em

20.5.2014.

25 Cf. descrição do caso Endesa na seção sobre o Chile em OECD, “Latin American Corporate Governance

Roundtable Task Force Report on Related Party Transactions”, pp. 28-32.

26 “Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações,

bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e

de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a

divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores

do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”.

27 “Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador,

deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou

fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos

seus negócios que possa influir de modo ponderável: (...)”.

“Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa

de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem

como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação”.

28 Em vista dessa definição, o antigo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa indicou que “[o] inciso II tem uma

redação quase que igual à do §4˚ do art. 157 da Lei 6.404/76, adicionando, apenas, a possibilidade de o fato

poder alterar a decisão de "manter o valor mobiliário". Como a decisão de manter o valor mobiliário reflete a

decisão sobre a venda (i.e., se decido vender, decido não manter e se decido não vender, decido manter) é sinal

que a definição do inciso II é equivalente à do §4˚ do art. 157 da Lei 6.404/76. O inciso I, por seu turno, trata

da possibilidade de o fato alterar a cotação dos valores mobiliários. Como o preço é formado em razão da

demanda e da oferta (que decorrem da intenção de comprar e de vender), ele também está implícito no §4˚ do

art. 157 da Lei 6.404/76” (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4776, julgado em 17.1.2007).

29 Nesse sentido, vide os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2006/5928, Dir. Rel. Pedro Oliva

Marcilio de Sousa, julgado em 17.4.2007; RJ2013/2400, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 18.3.2015; e

RJ2013/7916, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 18.3.2015.

30 Quanto a isso, lembro mais uma vez o entendimento do antigo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, segundo

o qual “[t]anto a Lei 6.404/76 quanto a Instrução 358/02 apresentam conceitos gerais (standards) a serem

utilizados pela administração da companhia aberta para, frente a um fato concreto, definir se está diante de um

fato relevante. Sobre esses textos normativos, é importante perceber que eles consideram relevante um fato que

‘pode’ influenciar. Não se exige, portanto, a efetiva influência, basta que tenha ‘força suficiente’ para

influenciar.

Dado que a decisão de publicar o fato relevante se dá, via de regra, antes que ele seja de conhecimento do

público, na maioria das vezes, o administrador deve fazer juízo de valor sobre a probabilidade de que ele

impacte a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia, sem, no entanto, poder confirmar,

antes da divulgação, se o fato realmente influenciará a decisão dos investidores. É, por isso, que a análise é

sobre a "potência" de impacto e não sobre o real impacto” (Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2006/4776, julgado em 17.1.2007).

31 A respeito da não aplicação da business judgment rule a questões organizacionais e procedimentos internos

observados pela administração de uma companhia, vide o voto do diretor Otavio Yazbek no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 24/2006, julgado em 18.2.2013.

32 “The business judgment rule also requires that the judgment be about business. The question whether a

contract violates the law (for example, by precluding directors from meeting statutory and fiduciary obligations)

‘is a question of law’ that ‘does not fall into the realm of business judgment’ and cannot be definitively

determined by the informed, good faith judgment of the board’. ‘As the name implies, a necessary predicate for

the application of the business judgment rule is that the directors’ decision be that of a business judgment and

not a decision … which construes and applies a statute and a corporate bylaw’” (BLOCK, Dennis J.; BARTON,

Nancy E.; RADIN, Stephen A. The Business Judgment Rule: Fiduciary Duties of Corporate Directors. 6 ed. vol.

33 New York: Aspen Publishers, 2009, p. 92).

33 Vide, como exemplo, os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 2007/1079, Dir. Rel. Eli Loria,

julgado em 10.7.2007; e RJ2013/5793, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 27.1.2015.

34 Em ata de reunião do conselho de administração da Tele Norte Leste Participações S.A. realizada em

28.4.2004, consignou-se que: “[o] Sr. [R.I.] apresentou a evolução das tratativas visando a aquisição de até

100% da participação no iG, conforme estabelecido na 230ª Reunião deste Colegiado realizada em 09/03/2004.

A administração informou que a participação dos fundos estrangeiros no Internet Group do Brasil Ltda. (iG) foi

adquirida pela Brasil Telecom, tornando a operação desinteressante para a Companhia, uma vez que o objetivo

era deter 100% de participação no negócio” (fl. 5.396). A título de esclarecimento, observo que, na ata da

reunião de 9.3.2004 desse mesmo órgão, indicou-se expressamente que os fundos estrangeiros seriam aqueles

“fundos estrangeiros administrados por THLee, por UBS e por Khaled” (fl. 5.395).

35 Como já mencionei em outros votos, as operações não concluídas, ainda em negociação, são os exemplos

típicos de situações em que a divulgação de uma informação pode gerar prejuízos à companhia. Dessa forma,

determinadas negociações, como aquelas envolvendo a aquisição de participações societárias, podem e devem

ser mantidas em sigilo se a divulgação das tratativas puder pôr em risco o fechamento dos contratos, ou mesmo,

se puder prejudicar a negociação dos seus termos. Vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nº

RJ2013/2400, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 18.3.2015; e RJ2013/7916, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em

18.3.2015.

36 Considerando a importância da aquisição das ações detidas pelos Fundos Estrangeiros no contexto da

aquisição do controle do IG, lembro o entendimento defendido pelo antigo diretor Pedro Oliva Marcilio de

Sousa, segundo o qual “[e]m certas situações, um fato não é relevante, se olhado isoladamente, ou se forem

consideradas, segregadamente, suas características quantitativas e qualitativas. Por isso, a administração deve

analisar a relevância de um fato a partir do conjunto de informações de que dispõe e ponderando, de forma

agregada, as informações quantitativas e qualitativas. Dessa forma, uma informação não deixará de ser

relevante se a companhia dividir a sua implementação, sua divulgação ou sua análise em várias etapas, que,

isoladamente, não sejam relevantes”. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4776, julgado em

17.1.2007.

37 “Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade

do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua

ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação”.

38 Para a fixação de suas penas, ressalto que, junto às circunstâncias do caso, deverão ser considerados os

antecedentes desses acusados perante a CVM - vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nº 09/2006,

julgado em 5.3.2013 e 19/2005, julgado em 15.12.2009. No caso de Paulo Pedrão, vide também Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 02/2008, julgado em 5.3.2013.

39 “ §2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e

constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e

divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de

responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM”.

40 Vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2013/7916 e RJ2013/2400, julgados em 18.3.2015.

41 Nessas atas, com redação bastante semelhante, indica-se que os conselhos de administração tanto da BTP

quanto da BrT solicitaram à administração de ambas as companhias que “apresentasse, antes do fechamento do

negócio, a estrutura da aquisição do Projeto Tupy” (fls. 277 e 281).

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

09/2009 realizada no dia 21 de julho de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 09/2009 realizada no dia 21 de julho de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por

absolvições e pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos

termos do voto da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado

Conselho de Recursos.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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