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CVM · Colegiado · 28/07/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4458

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MÁRCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/4458

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Márcio de Melo Lobo (“Márcio de Melo” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Óleo e Gás Participações S.A (“OGPar” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que não instaurou processo administrativo sancionador em face de Paulo Narcélio Simões Amaral (“Paulo Narcélio”) que presidiu a mesa condutora dos trabalhos na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) da OGPar realizada em 02.05.2014. O Recorrente reclamou solicitando à CVM que Paulo Narcélio fosse investigado por não ter impedido que as sociedades Centennial Assett Mining Fund LLC (“Centennial Mining”) e Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC (“Centennial Brazilian”), controladoras diretas da OGPar, e controladas por Eike Batista, votassem na deliberação que apreciou as contas deste último na condição de administrador da OGPar. A SEP, ao analisar a reclamação, concluiu que não poderia imputar responsabilidade a Paulo Narcélio e, consequentemente, instaurar processo administrativo sancionador, pelas seguintes razões: (i) incerteza existente sobre a eventual confusão entre as pessoas física e jurídica do controlador Eike Batista;

(ii) embora não se tenha votado a questão em assembleia, ela teria sido discutida e ter-se-ia permitido a manifestação dos representantes do controlador, e (iii) é de responsabilidade de Paulo Narcélio, em última instância, a responsabilidade pelo voto em eventual conflito de interesse por parte do controlador. Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu destacou que o Colegiado não deveria conhecer o presente recurso, uma vez que, conforme decisão unânime no Processo CVM SP2011/0302 (RC 24.06.2014), cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora. Portanto, para o Relator, a análise dos questionamentos levantados pelo Recorrente estaria comprometida. Entretanto, considerando a prerrogativa do Colegiado de eventualmente emitir recomendações às áreas técnicas da CVM quando do conhecimento de matérias como a presente, o Relator Roberto Tadeu apreciou algumas questões destacadas no pleito de Márcio de Melo, sem, contudo, analisá-lo como recurso. Nessa perspectiva, o Relator apresentou voto concluindo que: (i) o acionista está impedido de votar na deliberação destinada a aprovar suas contas na condição de administrador da companhia, e que, configurada tal situação, a mesa diretora dos trabalhos da assembleia estaria autorizada a não computar o voto na deliberação;

(ii) diante das disposições legais e da doutrina, o “presidente da mesa tem competência para conduzir a assembleia, e, para tanto, dirige os trabalhos e dirime conflitos que porventura surjam (ou coloca-os à votação para decisão pela própria assembleia)”; e (iii) há nos autos elementos de prova que permitiriam, ao menos em tese, inferir que Paulo Narcélio tinha conhecimento de que as sociedades Centennial Mining e Centennial Brazilian eram controladas por Eike Batista, estrutura societária que perdura desde quando a OGPar realizou o seu IPO e que é divulgada publicamente por intermédio do Formulário de Referência. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, não obstante, recomendou à SEP que reavalie o assunto no tocante à atuação de Paulo Narcélio na qualidade de presidente da mesa condutora dos trabalhos da AGO/E da OGPar, realizada em 02.05.2014, considerando, inclusive, os elementos obtidos até o presente momento processual. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processso Administrativo CVVM nº RJ20014/4458

Reg. CCol. nº 95422/2015

Interessaddo: MMárcio de Meelo Lobo.

Assunto: RRecurso conttra decisão da Superintendência dde Relações com Emprresas – SEPP

dee não imputtar responsaabilidade a Paulo Narccélio Simõees Amaral ppor eventuall

innfração a sseus deveres como PPresidente da Mesa da Assembbleia Gerall

OOrdinária e Extraordinnária da Ólleo e Gás Participaçõões S.A, realizada emm

022.05.2014.

Diretor-RRelator: RRoberto Taddeu Antuness Fernandes

Relatório

I - Do Objjeto

1. Trata-se dee recurso innterposto por Márcio de Melo LLobo (“Marrcio de Meelo”) contraa

decisão daa Superintenndência de RRelações coom Empresas – SEP dde não impuutar responssabilidade aa

Paulo Narccélio Simõees Amaral (“Paulo Naarcélio”) quue, na qualiidade de prresidente daa mesa quee

dirigiu a AAssembleia GGeral Ordinnária e Extrraordinária ((“AGO/E”)) da Óleo e Gás Particiipações S.AA

(“OGPar” ou “Companhia”), terria agido coom abuso dde poder e dolo ao peermitir que o acionistaa

controladoor votasse emm conflito dde interessess com o da Companhiaa (fls. 228/230).

II – Dos Fatos

2. EEm 25.4.20014, Marciio de Meloo, na qualidade de aacionista mminoritário da OGPar,,

reclamou ssolicitando, basicamennte, “a susppensão do eexercício doo direito dee Voto” doss acionistass

controladoores na AGOO/E convoccada para 002.5.2014, que tinha ccomo objetoo deliberar acerca dass

matérias prrevistas no art. 132 daa Lei 6.404/761, sob o aargumento de que estees estariam eem conflitoo

de interesses ao votareem na referiida assemblleia (fls. 01//19).

1 Art. 132. Annualmente, noos 4 (quatro) pprimeiros messes seguintes aao término do exercício soccial, deverá haaver 1 (uma)

assembléia-ggeral para:

I - tomaar as contas doos administraddores, examinnar, discutir e votar as demonstrações finnanceiras;

II - delibberar sobre a destinação doo lucro líquiddo do exercícioo e a distribuiição de dividenndos;

III - elegger os adminiistradores e oss membros doo conselho fisccal, quando foor o caso;

IV - aprrovar a correçção da expresssão monetáriaa do capital soocial (artigo 1167).

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 1 de 14

3. EEste expediiente não fooi tratado ccomo pedidoo de interruupção de deecurso de prazo para aa

AGO/E poor ter sido cconsideradoo intempestiivo pela SEEP, nos termmos do art. 2º, § 2º, dda Instruçãoo

CVM nº 372/022, poiis foi encamminhado comm 3 (três) ddias úteis de antecedênncia da Asssembleia. AA

referida innstrução esttabelece o prazo de 88 (oito) diaas úteis parra o protoccolo de peddidos destaa

natureza, ee o períodoo de anteceddência apreesentado não possibilittava a adoçção dos procedimentoss

previstos nna citada insstrução (itemm 11 do RAA/CVM/SEPP/GEA-3/Nºº82/14, às fflls. 203/219)).

4. RRealizada aa Assembleeia, em 14.5.2014, MMarcio de MMelo requeereu a instauração dee

processo aadministrativvo sancionaador de ritoo ordinário, para apurarr a conduta e responsaabilidade dee

Eike Batista e Paulo Narcélio, nna assembleeia geral orddinária da OOGPar e puuni-los exemmplarmentee

(fls. 143/1448).

5. OOs argumenntos suscitaddos por Marrcio de Melo para a ressponsabilizaação de Pauulo Narcélioo

podem ser assim resummidos:

a) imediattamente apóós ser declaarada instalaada a AGO/EE da OGPar, ele e diveersos outross

acionistas minorittários formmularam (i) “protesto, para conseervação e rressalva dee

direitoss, prevenir rresponsabiliidade e mannifestar o prropósito de, se necessáário, proporr

a commpetente ação de anuulação da assembleia geral ou de deliberrações doss

controlladores à LLSA e aos interesses e direitos ddos acionisstas minorittários”; (ii))

impugnnação conttra o cômmputo do vvoto do aacionista coontrolador, direta ouu

indiretaamente, parra formaçãoo do quorumm de delibeeração e paara votação de item daa

ordem do dia da AAGO; e (iiii) declaração de dissidência, em qque declinarram, uma aa

uma, ass razões de fato e de ddireito em qque estribarram ambas as impugnaações, entree

outras;

b)) Paulo NNarcélio rejeitou tanto o protesto qquanto a immpugnação ee fez constarr da “ata” oo

seguintte: “Recebidda, ainda, a manifestação de determminados acionistas imppugnando oo

direito de voto do acionista controlador ccom respeitto à matériaa do item (i)) da Ordemm

do Diaa, que fica aarquivada nna sede soccial, não tenndo sido accolhida pelaa mesa, noss

termos dos esclareecimentos prrestados pelos represenntantes do aacionista conntrolador”;

2 “Art. 2o A qualquer acioonista de comppanhia abertaa é facultado rrequerer à CVVM o aumentoo, para até 300 (trinta) dias,

do prazo de aantecedência da data de puublicação do pprimeiro anúnncio de convoccação de assemmbléia geral, desde que tall

assembléia ttenha por objeeto operaçõess que, por suaa complexidade, e a juízo da CVM, exijjam maior prrazo para quee

possam ser cconhecidas e aanalisadas pellos acionistas..

§2o OO requerimennto de que trata o caput serrá apresentaddo à CVM comm antecedênccia mínima dee 8 (oito) diass

úteis da dataa inicialmente estabelecida ppara a realizaação da assemmbléia geral, ddevidamente ffundamentadoo e instruído.””

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 2 de 14

c)) caso Paaulo Narcélio tivesse dúvida quaanto à pertiinência das “questões de ordem””

suscitaddas no iníciio dos trabaalhos, deverria submetê-las à assemmbleia e nãoo rejeitá-lass

sumariaamente comm respaldoo “nos terrmos dos eesclarecimeentos prestados peloss

represeentantes do aacionista coontrolador”;;

d)) Paulo NNarcélio terria contrariaado o entenndimento coonsagrado por nossa dooutrina que,,

seguinddo orientaçãão do ilustrre Modestoo Carvalhossa, determinna que as qquestões dee

ordem suscitadas ddurante o coonclave devverão ser suubmetidas àà apreciaçãoo da própriaa

assembbleia, por sser este “(...) o órgãoo mais quallificado parra tanto, nootadamentee

porque, sendo a únnica intérpreete do intereesse social, poderá evittar abusos (...)”3;

e)) Paulo Narcélio nãão teria agiddo com impparcialidadee, mas com o intuito dee beneficiarr

o contrrolador inddireto, em detrimento dos acionnistas minooritários e do próprioo

interessse social dda Companhhia ao permmitir que oo acionista controladorr exercessee

livremeente o seu ddireito de vooto, desresppeitando a nnorma cogennte do art. 1115, § 1º daa

Lei 6.4404/76, a seeguir transccrita, que immpede, proíbbe e veda qque qualqueer acionistaa

aprove suas próprrias contas, delibere ssobre o seuu relatório e vote sobbre as suass

demonsstrações finnanceiras.

“Art. 1115. O acioonista deve exercer o direito a vvoto no inteeresse da ccompanhia;;

consideerar-se-á abbusivo o votto exercido com o fim dde causar ddano à comppanhia ou aa

outros acionistas, ou de obterr, para si ouu para outrrem, vantaggem a que nãão faz jus ee

de quee resulte, oou possa rresultar, prrejuízo paraa a compaanhia ou ppara outross

acionisstas.

§ 1º o accionista nãão poderá vvotar nas ddeliberaçõess da assemmbléia-gerall

relativaas ao laudoo de avaliaação de benns com quee concorrerr para a foormação doo

capital social e à aprovação de suas conntas como aadministraddor, nem emm quaisquerr

outras que puderrem beneficciá-lo de mmodo particcular, ou em que tiveer interessee

conflitaante com o dda companhhia.”

f) a CVMM tem entenndido que, eem qualqueer das hipóteeses previsttas no art. 115, §1º daa

Lei 6.4404/76, a meesa dos trabbalhos da assembleia nãão estaria auutorizada a computar oo

voto doo “acionistaa-administraador” quanddo da delibeeração. Estee voto não poderia serr

computtado, nem para a formmação do qquorum, neem para a aaprovação das contas,,

porque “se for estee dado, nulaa será a delliberação quue aprovou as contas, caso o votoo

dos admministradorres prevaleçça” (CARVVALHOSA, Modesto. CComentárioos à Lei dass

Sociedaades Anônimmas, vol. 2.. Pág. 467).

3CARVALHHOSA, Modestto, “Comentárrios à Lei de SSociedades Annônimas – voll.2”, Editora SSaraiva, 2ª edição, ano

1998, pág. 4110

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III – Da MManifestaçãão da OGPaar

6. AA OGPar, instada pella SEP4, essclareceu quue depois qque Marcioo de Melo formulou aa

manifestaçção dos acioonistas, o presidente da mesa agiuu sem qualqquer abuso e passou aa palavra aoo

representannte dos conntroladores – Centenniial Assett MMining Funnd LLC (“CCentennial Mining”) ee

Centenniall Asset Brazzilian Equitty Fund LLCC (“Centennnial Braziliian”) – paraa manifestarr-se sobre oo

pedido de impugnação. Fundameentada a poosição dos ccontroladorees de que nnão havia immpedimentoo

quanto ao exercício de seu dirreito de vooto, a impugnação fooi rejeitadaa, e teve sequência aa

assembleiaa, de maneirra a cumprirr a Ordem ddo Dia (fls 1187/189).

7. Aduuziu a OGPar que Eiike Batista é presidennte do Consselho de AAdministraçãão e que oo

controle daa Companhiia é exerciddo por duas ppessoas juríídicas por eele controladdas. Assim, a condiçãoo

de controlaador direto da Compannhia e a conndição de prresidente doo Conselho de Adminiistração sãoo

exercidas ppor pessoas diferentes.

8. Segundo aa OGPar, mesmo deesconsideranndo o fatoo de que Eike Batiista apenass

indiretameente detém o controlee da Comppanhia e ddesrespeitadda a personalidade juurídica doss

controladoores, ou seja, mesmo que se admmitisse a immpropriedadde jurídica de que fosssem todoss

consideraddos uma coissa só, aindaa assim inexxistiria funddamento na rreclamação.

9. AAfinal, o arrt. 142, inciso II, da Leei nº 6.404//76, estabelece que commpete ao CConselho dee

Administraação manifeestar-se sobre o “relatório da admiinistração” ee as “contass da diretoriia”. Apenass

a Diretoriaa tem podeer-dever, naa forma do estatuto soocial, para ccontrair dirreitos e obrrigações noo

exercício dda representtação legal dda sociedadde anônima (art. 138, § 1º, da Lei nnº 6.404/76)).

10. CComo se saabe, Eike BBatista é prresidente doo Conselhoo de Adminnistração e não ocupaa

qualquer ccargo na DDiretoria da Companhiia ou em qqualquer dee suas conttroladas, nãão havendoo

motivo parra o impedimmento dos ccontroladorees em particcipar dessa votação.

IV – Da MManifestaçãão de Pauloo Narcélio

11. Em 25.7.22014, a SEPP5 solicitouu a Paulo NNarcélio escclarecimenttos que estãão a seguirr

descritos ( fls. 200/2022):

a)) quandoo da realizaçção da AGOO/E de 02.55.2014, receebida a mannifestação ddo acionistaa

MMarcio de MMelo e de ooutros quattro acionistas por ele representaddos, cujo objeto era aa

immpugnação do voto doos acionistaas controladdores sobre pontos esppecíficos daa ordem doo

diia, foi conccedida a opportunidadee para que todos os ppresentes see manifestaassem e foii

4 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº184/14, fflls. 167.

5 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº231/14, fflls. 193.

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cooncedida a palavra aoss representaantes dos acionistas coontroladores para que prestassemm

essclarecimenntos sobre a arguição dee impedimento formulaada;

b)) os representantes ddos acionisttas controlaadores negarram o alegaado impedimmento, e foii

affastado o accolhimento do pedido de impugnnação, tendoo em vista que os reppresentantess

coonsideraramm que a mannifestação doo voto não eensejaria deescumprimeento de precceito legal;

c)) como oo exercícioo do direitoo de voto é uma facuuldade do acionista ppresente naa

asssembleia, nnão caberiaa ao presideente da messa aventurarr-se a validdar inovaçõees jurídicass

ouu a imbuir-sse de poderres que nãoo possui, coom o intuitoo de restringgir o voto dde acionistaa

quue manifesttamente desseja exercê-lo, por sua conta e riscco. Se as restrições do artigo 115,,

§11º da Lei nºº 6.404/76 aaplicam-se ou não ao aacionista noo momento da assemblleia, cabe aa

elle certificar--se, pois se posteriormeente restar cconfiguradoo abuso do ddireito de voto ou votoo

prroferido emm conflito, aa responsabiilidade peloo ato é excluusivamente de quem coometeu taiss

irrregularidaddes (artigo 115, §4º da LLei nº 6.4044/76);

d)) não serria sensato aatribuir ao ppresidente dda mesa a leegitimidadee irrestrita ppara cercearr

o legítimo diireito do acionista votaar, sem quaalquer ampaaro legal. AAssim, quando a Lei nºº

6.404/76 enttende que o presidennte da mesa está autoorizado a nnão compuutar o votoo

prroferido pello acionistaa, ela o fazz expressammente, commo dispõe oo artigo 118, a seguirr

traanscrito:

“Art. 118. Os acordoss de acionisstas, sobre aa compra e venda de suas ações, ppreferênciaa

para adquuiri-las, exeercício do direito a vvoto, ou doo poder de controle ddeverão serr

observadoos pela comppanhia quando arquivaados na suaa sede.

§ 8o O preesidente daa assembléiaa ou do órggão colegiaado de delibberação da companhiaa

não compputará o vooto proferiddo com infrração de accordo de acionistas ddevidamentee

arquivadoo.”

e)) é preciso esclarecer que quemm aprova aas deliberações não é oo controladdor indireto,,

esste não votaa em assemmbleia de coompanhia nna qual sua participaçãão é indiretaa. O voto éé

exxercido porr aquele, oou em nomme daquele, que é dettentor diretto das ações que lhee

coonferem o ddireito de vootar;

f) admite que Eike BBatista é coontrolador dda Centenniial Mining ee Centenniaal Braziliann

háá vários annos, as quaais são conntroladoras da OGParr, na qual Eike é preesidente doo

Conselho dee Administrração, nestee contexto, parece não haver quualquer ileggalidade noo

exxercício do voto peloss controladoores diretos, as quais, em decorrêência da leii societária,,

neem sequer sseriam elegíveis para oocupar carggo na adminnistração daa Companhiia, como see

poosiciona rennomada douutrina:

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“Se alguuém é conttrolador dee sociedadee que é acionista daa companhhia por elee

administraada, não exxiste o impeedimento a que exerçaa o seu direeito de votoo; (...) se aa

pessoa jurrídica não foi criada com o objjetivo de ffrraudar a LLei das S.AA., deve serr

respeitadaa a separaçãão da pessooa jurídica dde seus sóccios e admitido o voto”” (EIZIRIK,,

Nelson. AA lei das S/AA Comentada. Volumee I. São Pauulo: Quartieer Latin, 20011, p. 657-658.).

V – Da Maanifestaçãoo de Eike BBatista

12. AA SEP6 tammbém solicittou esclareccimentos a EEike Batistaa, que renovvou o argummento sobree

as compeetências do Conselho dde Adminisstração e daa Diretoria e afirmou que não paarticipou daa

reunião ddo Conselhoo que se maanifestou soobre as conttas da Comppanhia, commo pode serr verificadoo

na respecctiva ata dda reunião. Acrescentoou que na AGO/E nãão proferiu, como pesssoa física,,

qualquer voto sobre as matériass da ordem do dia, e deestacou que a estruturaa de controlee da OGParr

é a mesmma anunciadda no IPO, dde modo quue não há quue se falar eem qualqueer má-fé ou fraude (fls..

197/199).

VI – Da MManifestaçãão da SEP

13. A SEP, noo Relatórioo de Análisee7, reporta-sse ao Formmulário de RReferência ((“FRE”) daa

OGPar ppara afirmarr que são acionistas controladorres da Commpanhia a CCentennial Mining ee

Centennial Braziliann, com 46,559% e 3,56%% de particiipação no caapital sociaal, respectivaamente. Doo

mesmo FFRE se extrrai que Eikke Batista ddetém 100%% das açõess de ambos os controladores (fls..

203/219).

14. A partir dee tais informmações, a SSEP concluiiu que Eikee Batista coontrola indirretamente aa

OGPar e como ele éé o único aacionista dee Centenniall Mining e Centenniall Brazilian ttudo leva aa

crer que aa manifestaação última de vontadee destes é aa manifestaçção de vonttade de Eikee Batista. AA

SEP lembbra que sobbre o controole indireto a CVM já decidiu quee “A Lei Soocietária emm seu artigoo

116, ao ddefinir o aciionista contrrolador, abaarcou não sóó o controlee direto, commo tambémm o controlee

indireto8.”

15. Também nnão há dúviida que Eikke Batista erra administtrador da OGPar, na quualidade dee

Presidentte do Conseelho de Admministração, eleito na AAGO de 2013.

6 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº 230/14, ffls. 192.

7 RA/CVM/SSEP/GEA-3/NNº82/14

8 Voto venceedor do Diretoor Joubert Rovvai, no Processso Administraativo Sancionaador CVM nº 23/99, de 26.10.2000.

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 6 de 14

16. Em seguidda a SEP ddiscorre sobbre os deverres e responnsabilidadess dos adminnistradores,,

prescritoss nos artigoos 153 a 1600 da LSA, além de dever fiduciárrio do contrrolador, insserto no art..

116 da mmesma lei.

17. A SEP acrrescenta, aoo tratar do ddireito de vvoto, que o aart. 115, § 1º, da LSA é explícitoo

ao afirmaar que o acionista – controladorr ou não –– não pode votar em deliberaçãoo acerca dee

aprovação de suas contas comoo administraador. A douutrina majorritária, bem como o enntendimentoo

da CVM,, é de que eeste seria umm critério fformal que ddetermina uum conflito aberto de iinteresses ee

que, porttanto, impeddiria o exercício do ddireito de vvoto do admministrador na aprovaçção de suass

contas.

18. DDiante desttes fatos, a SSEP concluiiu que Eikee Batista, poor ser ao meesmo tempoo acionista ee

administrrador da OOGPar, esttaria impeddido de vootar na approvação dde suas coontas comoo

administrrador durannte o exercício social dde 2013, meesmo que ppor meio daa Centenniaal Mining ee

Centennial Braziliann, e se reporrtou ao art. 1134, § 1º, c//c o art. 1333 da LSA.

19. AAo analisarr a atuação de Paulo NNarcélio coomo presideente da messa na AGOO/E, quandoo

rejeitou aa “manifesttação de deeterminados acionistas impugnanddo o direitoo de voto ddo acionistaa

controladdor com resppeito à mattéria do itemm (i) da Orddem do Dia”, a SEP citta o art. 1288 da LSA ee

mencionaa o precedennte estabeleecido no votto do Diretoor Eliseu MMartins, profferido no PAAS CVM nºº

RJ2008/112065, quaando afirmoou que “vvê-se, dessaa forma, qque o pressidente da mesa temm

competênncia para coonduzir a asssembleia, ee, para tantto, dirige oss trabalhos e dirime coonflitos quee

porventurra surjam (oou coloca-os à votação para decisãão pela próppria assemblleia)”.

20. AA SEP citoou, tambémm, passagemm do voto doo Diretor AAlexsandro Broedel quue concordaa

com o eentendimentto de Fábioo Konder CComparato de que a mesa direttora dos trrabalhos daa

assembleia estaria autorizada a não computar votto conflitannte na delliberação dde assuntoss

relacionaados no § 1º do art. 1155 da LSA.

21. AA SEP desttacou que Paulo Narcéllio suscitouu que “não seria sensatoo atribuir aoo presidentee

da mesa legitimidadde para cerccear o legítiimo acionissta de votarr, sem qualqquer amparro legal [...]]

quando aa lei entende que o preesidente da mesa está autorizado a não compputar o voto proferidoo

pelo acionista, ela o faz expresssamente, commo é o casoo do Artigo 118, § 8º, dda Lei nº 6.4404/76”.

22. Ainda seguundo Paulo Narcélio, oos presentes se manifestaram, incluusive os reppresentantess

dos controladores, e que a reesponsabiliddade pelo aato [de vottar na aproovação das contas daa

administrração] é excclusiva do aadministradoor.

23. Apesar doos precedeentes da CCVM, a SSEP concluuiu que não se podde imputarr

responsabbilidade a PPaulo Narcéélio por eventual infraçção a seus ddeveres commo presidentte da mesa,,

pelas seguintes razõees:

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 7 de 14

a)) incertezza existente sobre a evventual connfusão entree as pessoaas física e jurídica doo

controlaador Eike Batista;

b)) emboraa não se tenhha votado aa questão emm assembleiia, ela teria sido discutiida e ter-se-ia permmitido a mannifestação ddos represenntantes do coontrolador, e

c)) em últimma instância, a responsaabilidade peelo voto em eventual coonflito de innteresse porr

parte do controladorr, é de sua rresponsabiliidade.

24. AA SEP finaaliza proponndo abertura de Termoo de Acusaçção para appurar exclussivamente aa

responsabbilidade de Eike Batistta, fato conssumado meddiante a abeertura do Prrocesso Admministrativoo

Sancionaador CVM nnº RJ2014/10060 (fls. 2220).

VII – Do RRecurso

25. Ciente da ddecisão da SSEP, Márciio de Melo apresentouu recurso onnde reitera aargumentoss

apresentaddos nas reclaamações, e se reporta ao voto prooferido peloo Diretor Ottavio Yazbeek, no PASS

CVM nº RRJ2009/131179, concluuindo que a mesa dirretora dos trabalhos da assemblleia estariaa

autorizada a não commputar votoo conflitantte com o innteresse daa companhia, quando se trata dee

situações dde conflito aaberto de innteresses, rellacionados nno § 1º do aart. 115 da LLSA (fls. 2228/230).

26. CConcluiu soolicitando qque a SEP reconsideree a decisãoo que deterrminou a aabertura dee

processo aadministratiivo apenas contra Eikke Fuhrken Batista parra procederr à inclusãoo de Pauloo

Narcélio noo polo passivo, haja vista a sua coontribuição ppara as irreggularidades cometidas.

VIII – Da Apreciação do Recurrso

27. AA SEP9 susstenta que oos argumenntos utilizaddos no recuurso basicammente são os mesmoss

suscitados na reclamaação, apenaas é acresceentado trechho do votoo do Diretorr Otávio YYazbek paraa

reforçar a tese de quee não poderria a mesa pproceder aoo cômputo ddo voto prooferido em situação dee

conflito dee interesses (fls. 233/2338).

28. Poor fim, a SEEP concluiu que toda a argumentaçção trazida por Marcioo de Melo emm sua novaa

manifestaçção já havia sido considderada na annálise10 iniccial, e que o recurso nãoo deve prosperar.

É o relatório.

9 RA/CVM/SSEP/GEA-3/NNº 001/15.

10 RA/CVM//SEP/GEA-3/NNº82/14

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 8 de 14

VOTO

1. MMarcio de Melo Loboo recorreu contra deciisão da Supperintendênncia de Rellações comm

Empresass (“SEP”), qque não insstaurou proccesso adminnistrativo sancionador para apuraar a atuaçãoo

de Paulo Narcélio SSimões Ammaral, que prresidiu a mmesa conduttora dos traabalhos da AAssembleiaa

Geral Orrdinária e EExtraordináária da Óleeo e Gás PParticipações S.A. (“OOGPar”), realizada emm

02.05.20114.

2. Relembro qque o reclammante Marccio de Meloo deseja quee Paulo Narrcélio seja iinvestigadoo

em proceesso sancionnador por nãão ter impeedido que ass sociedadess Centenniaal Mining e Centenniall

Braziliann, controladooras diretas da OGPar, e controladdas por Eikee Batista, vootassem na ddeliberaçãoo

que aprecciou as conttas deste últtimo na condição de addministradorr da OGPar.

3. PPaulo Narcélio, por suua vez, susteenta que no curso da asssembleia cconcedeu a palavra aoss

representtantes das acionistas controladorras que neegaram o aalegado immpedimento quanto aoo

exercício do direitoo de voto, rrazão pela qual afastoou o pedidoo de impuggnação formmulado porr

Marcio dde Melo e ouutros acionistas.

4. SSustenta, tammbém, que o exercícioo do direito de voto é uuma faculdaade do acionnista, e nãoo

lhe caberria aventurarr-se a validaar inovaçõees jurídicas oou imbuir-sse de poderees que não ppossui, comm

o intuito de restringiir o direito dde voto de qquem desejaa exercê-lo. Não é sensato, diz ele,, atribuir aoo

presidentte da mesa, sem qualqquer amparoo legal, legiitimidade irrrestrita parra cercear ddireitos doss

acionistass.

5. AA SEP, aoo analisar aas razões dde ambas aas parte, cooncluiu quee não poderria imputarr

responsabbilidade a PPaulo Narcélio, pelas seeguintes razzões:

aa) incertezza existentee sobre a eeventual connfusão entrre as pessoaas física e jurídica doo

ccontroladorr Eike Batistta;

bb) apesar de não terr sido votaada na asseembleia, o assunto foii discutido e ter-se-iaa

ppermitido aa manifestaçção dos reprresentantes ddo controlador, e

cc) a respoonsabilidadde pelo vooto em eveentual confflito de innteresse porr parte doo

ccontroladorr, em últimaa instância, éé dele próprrio.

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6. Para decidiir, inicialmeente necessito enfrentaar as seguinntes questõees, a primeiira delas dee

ordem prreliminar e que, em senndo responndida negatiivamente, coomprometee a análise ddas demais:

(i) se o Colegiadoo deve connhecer do presente rrecurso; (ii) se estariia o acionnista que éé

administrrador impeddido de votaar na delibeeração sobre a aprovaçção de suas contas, (iiii) se teria oo

presidentte da mesa ccompetênciaa para não ccomputar vooto conflitannte em delibberação relaacionada aoo

§ 1º, do aart. 115 da Lei nº 6.4004/76 e (iv) se Paulo NNarcélio posssuía informmações suficientes quee

lhe possibbilitasse carracterizar coomo conflittantes os vootos proferiddos pelas coontroladoras diretas daa

OGPar.

7. A respostaa ao primeeiro questioonamento éé negativa. Com efeitto e conforme restouu

registradoo na decisãoo unânime ddo Colegiaddo no Processo Adminiistrativo CVVM nº SP20011/0302:

“(...) o CColegiado dda CVM nãão tem comppetência parra deliberar sobre o pedido formuulado peloss

Reclamanntes, tendo em vista os limitess da atuação do CCoolegiado nna função acusatóriaa

desempennhada pela CVM, confforme os terrmos da Deeliberação CVM 538/22008, normma em vigorr

sobre processos administrativoss sancionadoores.

No entendimento dda Relatora, no caso emm questão, aa SEP – áreea responsáável pela appuração dass

irregulariidades aleggadas peloss Reclamanntes – conccluiu existirrem subsídiios suficienntes para oo

exame daa conduta dos Reclammados, semm que houvvesse necessidade de quaisquer diligênciass

adicionaiss para apurração de inndícios de aautoria ou mmaterialidaade, e entenndeu não seer cabível aa

instauraçãão de proceesso adminisstrativo sanncionador.

Dessa fforma, a Rellatora apressentou votoo concluindoo pelo não cconhecimennto do recurrso, por

entender que cabe às áreas técniccas da CVMM o desempeenho da funnção acusattória e, ao CColegiado,

o exercícioo da função julgadora.”

8. Entendo, portanto, quee está compprometida aa análise doos demais qquestionameentos acimaa

pelo Coleegiado. Entrretanto, e beem entendiddo que,, a partir deeste ponto, nnão se está a analisar oo

pleito de Marcio de Melo comoo recurso emm si, não háá dúvida dee que pode oo Colegiadoo, em tendoo

conhecimmento de maatérias como a presentee, eventualmmente emitiir recomenddações a áreeas internass

da CVM. E é nessaa perspectivva, portantoo, que sigo com a abordagem doss demais poontos antess

destacadoos.

9. Nesse senttido, uma rresposta objjetiva ao seegundo e teerceiro quesstionamentoos pode serr

encontradda na deccisão profeerida pelo Colegiadoo no Proccesso Admministrativo CVM nºº

RJ2009/113179, o dennominado ““Caso Tracttebel”.

10. No caso emm tela, o Dirretor Relatoor Alexsanddro Broedel, após discorrer sobre ooutros casoss

julgados nos quais também see enfrentouu o conflitoo de interesse e citar alguns dooutrinadoress

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defensorees de que o conflito dee interesse ddeve ser avaaliado confoorme as circcunstâncias, portanto aa

posteriorri, em linhaa com a chaamada correente materialista, posiccionou-se ccontrariamennte a quemm

assim peensa, argummentando quue “[...] dee uma análiise do texto da lei emm estudo, nnoto que oo

parágrafoo 1º do artiggo 115 da LLei 6.404/766 diz, expresssamente, qque “o acionnista não pooderá votar””

em quatro situações, sendo umma delas quaando “tiver interesse cconflitante ccom o da coompanhia”..

Dessa leiitura, e comm a devida vvênia, não enntendo que a melhor innterpretaçãoo do texto reeferido sejaa

aquele quue exclui a negativa daa lei, para cconcluir quee o acionistta “poderá vvotar”, em situação dee

conflito.””

11. Acrescenttou o Relatoor que “mosstra-se coereente o argummento de quue até o advvento da Leii

6.404/76 não estava explícito o conflito de interesse coomo uma das hipótesess de proibiçção de voto..

Assim, enntendo que a sua incluusão seria umm ótimo inddicativo da intenção doo legisladorr de proibir,,

efetivameente, o votoo do acionistta, nessa hippótese.”

12. O Diretorr Relator pprossegue citando Fabio Konder Comparatoo, para queem “ A leii

brasileiraa, como a iitaliana, prooíbe seja ddado em asssembleia ggeral um vooto conflitaante com oo

interesse da companhia. Indaga-se, portanto, se a mesaa diretora ddos trabalhoss da assembbleia estariaa

autorizadda a não commputar essee voto na deeliberação. Parece eviddente que siim, quandoo se trata dee

uma das situações dde conflito aaberto de innteresse, relaacionadas nno § 1º doo art. 115: ddeliberaçõess

relativas ao laudo dee avaliação dos bens coom que o vvotante conccorrer para a formaçãoo do capital,,

aprovação de contas do votante como administrador oou concessãoo de vantaggens pessoaiis. Trata-se,,

afinal, dee mera apliccação do princípio nemoo iudex in ccausa próprria.”

13. O Diretor Relator afiirma compaartilhar “inteegralmente com a formma de interppretação doo

artigo 115, parágraffo 1º, propoosta por Commparato. Enntendo que o conflito de interessees pode serr

verificadoo tanto a prriori, nos caasos em quee possa ser facilmente evidenciaddo, quanto aa posteriori,,

nas situaçções em quee não transppareça de mmaneira reluzzente.”

14. O Diretor Marcos Piinto, ao votar, se filia àqueles quee entendemm que a avalliação devee

ser a prioori, pois a seu ver o § 11º do art. 1115, “não dizz que, nas situações de conflito dee interesses,,

o acionista deve vottar no intereesse da commpanhia, elee diz que, nnessas situaações, “o accionista nãoo

poderá vootar”. Pessooalmente nãão vejo commo sustentarr que o acioonista pode votar quando a lei dizz

expressammente que eele não pode. Toda inteerpretação eencontra umm limite; e eeu não conssigo ir alémm

desse.”

15. O Diretorr continua o combate à tese doo controle aa posteriorri afirmandoo que elaa

“deturpa o sentido da expresssão “conflitto de intereesses”, privvando-a de qualquer ssignificado..

Quando sse diz que ““alguém está numa sittuação de conflito de iinteresses”, ou “tem umm interessee

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conflitantte”, queremmos ressaltarr o fato de que essa peessoa não esstá na melhhor posição para tomarr

uma deciisão de manneira imparrcial ou em benefício ddas pessoass que representa, pois tem outross

interessess em jogo. E isso presssupõe, obvviamente, qque o “conffllito de interesses” de que se falaa

pode ser identificadoo antes da ddecisão.”

16. Acrescentta o Diretorr que essa constataçãoo “é reforççada pelos próprios exxemplos dee

conflito dde interessees elencadoss no § 1º doo art. 115: ””deliberaçõees relativas ao laudo dde avaliaçãoo

de bens ccom que [oo acionista] concorrer para a formmação do caapital sociaal e aprovaçção de suass

contas coomo adminnistrador”. ÉÉ claro – e ninguémm o nega – que essas situações podem serr

identificaadas previammente a geraam impedimmento de vooto”.

17. O Diretorr Otavio Yaazbek, em seeu voto, anaalisa a estruutura do § 1ºº do art. 1155 e conclui,,

ao se refferir às hipóóteses das ddeliberaçõees para aproovar laudo de avaliaçãão de bens com que oo

próprio aacionista tennha concorrrido para a fformação doo capital soocial e a aprrovação de suas contass

como admministrador,, “que nessees casos nãoo há, evidenntemente, quue se falar eem exercício de direitoo

de voto”.

18. No entender do Direttor, as regraas contidas no § 1º deestinam-se aa criar mecanismos dee

proteção à sociedadde contra oo risco daqquele abusoo, que de outra maneeira seria ddificilmentee

identificáável, seria assim uma “rregra de nattureza precaaucionária”.

19. A Presidennte Maria HHelena, na ssua declaraçção de votoo, igualmentte se posicioona ao ladoo

dos adepttos do chammado conflitto formal, ee destaca quue “a outra fragilidade da visão viinculada aoo

chamado conflito ssubstancial diz respeitto à inconggruência quue introduzz na interppretação doo

disposto no § 1º doo art. 115. Isto porquee, a se adootar essa poosição, seriaa necessárioo admitir aa

heterogenneidade do comando ccontido nessse preceito legal, que teria, por aassim dizer,, enunciadoo

sucessivaamente trêss hipóteses de proibiçção de votoo – laudo dde avaliaçãão dos benns com quee

concorrerr o acionista para a forrmação do capital sociial, aprovaçção das conntas do acioonista comoo

administrrador, qualqquer outra qque possa beeneficiar o aacionista dee modo partticular – parra, ao final,,

introduzirr regra de natureza tootalmente diiversa, pelaa qual não mais se immpediria o aacionista dee

votar, maas, ao contrrário, estariaa estabeleciida a sançãoo posterior ao voto exee4cido em ccontradiçãoo

com o intteresse da companhia.””

20. Aduz aindda a Presideente que “ppor todo o eexposto, ficca claro quee, na minhaa opinião, oo

art. 115, § 1º, ao detterminar quue o acionistta fica impeedido de vootar nas deliiberações emm que tiverr

interesse conflitantee com o daa companhiaa, estabelecceu verdadeeira hipótesse de impeddimento dee

voto, quee pode ser coontrolada anntes da delibberação, se houver evidência de qque está em jjogo algumm

interesse particular ddo acionistaa, que não éé comum aoos demais. OO conflito sse configuraa a partir daa

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 12 de 14

identificaação desse interesse particular, independeentemente dda comproovação de prejuízo àà

companhhia.”

21. Por derraddeiro, o Dirretor Eli Looria, ainda que tenha sido voto vvencido, e ddefensor daa

tese de quue o impediimento de vvoto do acioonista não ddeve ser esttabelecido aa priori, reconhece quee

recai a prroibição dee voto “nos casos em que a situaação de connflito entre o interesse pessoal doo

acionista e o da sociiedade foi totalmente ddescrita (delliberações rrelativas ao laudo de avvaliação dee

bens comm que concoorrer para aa formaçãoo do capitall social e à aprovação de suas coontas comoo

administrrador) [...]”,, conforme se extrai doo art. 115, § 1º, da Lei ddas SA.

22. Sobre a attuação do ppresidente dda mesa, reecorro ao vooto proferiddo pelo Dirretor Eliseuu

Martins nno Processoo Administrrativo Sanccionador CVVM nº RJ2008/12062,, onde ao se referir ass

atribuiçõees do presiddente da meesa, nos termmos do art. 12811 da Leei 6.404/76,, se reporta aos dizeress

de Modeesto Carvalhhosa no senntido de quue compete ao presideente declaraar instaladaa a reunião;;

verificar a existênciaa de quorumm legal paraa o seu prossseguimentoo; ordenar oo secretário a leitura daa

ordem doo dia; colocaar em discuussão a ordem do dia; mmanter a orddem do recinnto; tomar aa assinaturaa

dos preseentes na ata lavrada pello secretárioo e por fim àà assembleiia.

23. Concluiu o Diretor, diante das disposiçõess legais e dda doutrina,, que o “presidente daa

mesa temm competênncia para coonduzir a aassembleia, e, para tannto, dirige os trabalhoos e dirimee

conflitos que porvenntura surjamm (ou colocaa-os à votação para decisão pela prrópria assemmbleia)”.

24. Extrai-se objetivameente dessas mmanifestaçõões que o accionista estáá impedido de votar naa

deliberação destinadda a aprovaar suas conttas na condição de admministrador da compannhia, e que,,

configuraada tal situação, a meesa diretora dos traballhos da assembleia esttaria autorizada a nãoo

computarr o voto na ddeliberação.

25. Em relaçãão ao últimoo questionammento antess destacado,, há nos auttos elementoos de provaa

que permmitiriam, aoo menos emm tese, infeerir que Pauulo Narcéliio tinha connhecimentoo de que ass

sociedadees Centenniial Mining ee Centenniaal Brazilian eram contrroladas por Eike Batistta, estruturaa

societáriaa que perduura desde quuando a OGGPar realizou o seu IPOO e que é diivulgada puublicamentee

por intermmédio do Foormulário dde Referênciia.

26. Os Fatos Relevantess publicadoos noticianddo o exerccício da “PPut” constittuem outroo

elemento objetivo a corroborar que Eike BBatista era oo controladoor da OGPaar, pois nelees se afirmaa

11 Art. 128. OOs trabalhos dda assembleia serão dirigidoos por mesa coomposta, salvoo disposição ddiversa do estaatuto, de

presidente e secretário, esccolhidos peloss acionistas prresentes.

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que “a DDiretoria da Companhiia, por deciisão unânimme, exerceuu opção em face de seeu acionistaa

controladdor, Sr. Eikke Fuhrken Batista [...]]” e que “reecebeu corrrespondênciia anexa, ennviada peloo

acionista controladorr, Sr. Eike FFuhrken Batista [...]”.

27. Além distoo, cabe desttacar que Paaulo Narcéllio ocupava os cargos dde Diretor PPresidente ee

de Relações com oss Investidorres, ambos da mais altta relevância na estruttura organizzacional daa

OGPar, ccircunstância que o obrrigava a lidaar cotidianammente com questões reelacionadas ao controlee

da compaanhia e ao ddetentor do ccontrole.

28. Considero,, ademais, que o fatoo de Paulo Narcélio teer solicitaddo a manifeestação doss

representtantes do coontrolador, ddiante da immpugnação de voto reqquerida por alguns acioonistas, nãoo

é, objetivva e necesssariamente, hábil a coomprovar aa inexistênccia de impeedimento dde voto dass

sociedadees controladdoras; incluusive na ataa da assembbleia não hhá qualquer referência ao que foii

perguntaddo pelo preesidente da mesa e quual a expliccação recebbida que lhe teria connvencido daa

situação rregular das sociedadess votantes. AA ata simplesmente coonsigna que a impugnaação não foii

acolhida “nos termmos dos esclarecimeentos presstados peloos represenntantes doo acionistaa

controladdor”.

29. Por tudo isso, voto pelo não coonhecimentto do recursso e, não obstante, no sentido dee

recomenddar à SEP qque reavaliee o assuntoo acerca da atuação dee Paulo Narrcélio Simõões Amaral,,

que atuouu como preesidente daa mesa conddutora dos trabalhos dda Assemblleia Geral OOrdinária ee

Extraordiinária da Ólleo e Gás Paarticipaçõess S.A, realizzada em 02..05.2014, coonsiderandoo, inclusive,,

os elemenntos obtidoss até o preseente momennto processuual.

É o meu vvoto.

RRio de Janeiiro, 22 de juunho de 20115.

Origginal assinaddo por

Roberto Taadeu Antunees Fernandees

Diretor

Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 14 de 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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