CVM · Colegiado · 28/07/2015
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4458
Inteiro teor
41.512 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MÁRCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/4458
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Márcio de Melo Lobo (“Márcio de Melo” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Óleo e Gás Participações S.A (“OGPar” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que não instaurou processo administrativo sancionador em face de Paulo Narcélio Simões Amaral (“Paulo Narcélio”) que presidiu a mesa condutora dos trabalhos na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) da OGPar realizada em 02.05.2014. O Recorrente reclamou solicitando à CVM que Paulo Narcélio fosse investigado por não ter impedido que as sociedades Centennial Assett Mining Fund LLC (“Centennial Mining”) e Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC (“Centennial Brazilian”), controladoras diretas da OGPar, e controladas por Eike Batista, votassem na deliberação que apreciou as contas deste último na condição de administrador da OGPar. A SEP, ao analisar a reclamação, concluiu que não poderia imputar responsabilidade a Paulo Narcélio e, consequentemente, instaurar processo administrativo sancionador, pelas seguintes razões: (i) incerteza existente sobre a eventual confusão entre as pessoas física e jurídica do controlador Eike Batista;
(ii) embora não se tenha votado a questão em assembleia, ela teria sido discutida e ter-se-ia permitido a manifestação dos representantes do controlador, e (iii) é de responsabilidade de Paulo Narcélio, em última instância, a responsabilidade pelo voto em eventual conflito de interesse por parte do controlador. Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu destacou que o Colegiado não deveria conhecer o presente recurso, uma vez que, conforme decisão unânime no Processo CVM SP2011/0302 (RC 24.06.2014), cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora. Portanto, para o Relator, a análise dos questionamentos levantados pelo Recorrente estaria comprometida. Entretanto, considerando a prerrogativa do Colegiado de eventualmente emitir recomendações às áreas técnicas da CVM quando do conhecimento de matérias como a presente, o Relator Roberto Tadeu apreciou algumas questões destacadas no pleito de Márcio de Melo, sem, contudo, analisá-lo como recurso. Nessa perspectiva, o Relator apresentou voto concluindo que: (i) o acionista está impedido de votar na deliberação destinada a aprovar suas contas na condição de administrador da companhia, e que, configurada tal situação, a mesa diretora dos trabalhos da assembleia estaria autorizada a não computar o voto na deliberação;
(ii) diante das disposições legais e da doutrina, o “presidente da mesa tem competência para conduzir a assembleia, e, para tanto, dirige os trabalhos e dirime conflitos que porventura surjam (ou coloca-os à votação para decisão pela própria assembleia)”; e (iii) há nos autos elementos de prova que permitiriam, ao menos em tese, inferir que Paulo Narcélio tinha conhecimento de que as sociedades Centennial Mining e Centennial Brazilian eram controladas por Eike Batista, estrutura societária que perdura desde quando a OGPar realizou o seu IPO e que é divulgada publicamente por intermédio do Formulário de Referência. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, não obstante, recomendou à SEP que reavalie o assunto no tocante à atuação de Paulo Narcélio na qualidade de presidente da mesa condutora dos trabalhos da AGO/E da OGPar, realizada em 02.05.2014, considerando, inclusive, os elementos obtidos até o presente momento processual. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processso Administrativo CVVM nº RJ20014/4458
Reg. CCol. nº 95422/2015
Interessaddo: MMárcio de Meelo Lobo.
Assunto: RRecurso conttra decisão da Superintendência dde Relações com Emprresas – SEPP
dee não imputtar responsaabilidade a Paulo Narccélio Simõees Amaral ppor eventuall
innfração a sseus deveres como PPresidente da Mesa da Assembbleia Gerall
OOrdinária e Extraordinnária da Ólleo e Gás Participaçõões S.A, realizada emm
022.05.2014.
Diretor-RRelator: RRoberto Taddeu Antuness Fernandes
Relatório
I - Do Objjeto
1. Trata-se dee recurso innterposto por Márcio de Melo LLobo (“Marrcio de Meelo”) contraa
decisão daa Superintenndência de RRelações coom Empresas – SEP dde não impuutar responssabilidade aa
Paulo Narccélio Simõees Amaral (“Paulo Naarcélio”) quue, na qualiidade de prresidente daa mesa quee
dirigiu a AAssembleia GGeral Ordinnária e Extrraordinária ((“AGO/E”)) da Óleo e Gás Particiipações S.AA
(“OGPar” ou “Companhia”), terria agido coom abuso dde poder e dolo ao peermitir que o acionistaa
controladoor votasse emm conflito dde interessess com o da Companhiaa (fls. 228/230).
II – Dos Fatos
2. EEm 25.4.20014, Marciio de Meloo, na qualidade de aacionista mminoritário da OGPar,,
reclamou ssolicitando, basicamennte, “a susppensão do eexercício doo direito dee Voto” doss acionistass
controladoores na AGOO/E convoccada para 002.5.2014, que tinha ccomo objetoo deliberar acerca dass
matérias prrevistas no art. 132 daa Lei 6.404/761, sob o aargumento de que estees estariam eem conflitoo
de interesses ao votareem na referiida assemblleia (fls. 01//19).
1 Art. 132. Annualmente, noos 4 (quatro) pprimeiros messes seguintes aao término do exercício soccial, deverá haaver 1 (uma)
assembléia-ggeral para:
I - tomaar as contas doos administraddores, examinnar, discutir e votar as demonstrações finnanceiras;
II - delibberar sobre a destinação doo lucro líquiddo do exercícioo e a distribuiição de dividenndos;
III - elegger os adminiistradores e oss membros doo conselho fisccal, quando foor o caso;
IV - aprrovar a correçção da expresssão monetáriaa do capital soocial (artigo 1167).
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 1 de 14
3. EEste expediiente não fooi tratado ccomo pedidoo de interruupção de deecurso de prazo para aa
AGO/E poor ter sido cconsideradoo intempestiivo pela SEEP, nos termmos do art. 2º, § 2º, dda Instruçãoo
CVM nº 372/022, poiis foi encamminhado comm 3 (três) ddias úteis de antecedênncia da Asssembleia. AA
referida innstrução esttabelece o prazo de 88 (oito) diaas úteis parra o protoccolo de peddidos destaa
natureza, ee o períodoo de anteceddência apreesentado não possibilittava a adoçção dos procedimentoss
previstos nna citada insstrução (itemm 11 do RAA/CVM/SEPP/GEA-3/Nºº82/14, às fflls. 203/219)).
4. RRealizada aa Assembleeia, em 14.5.2014, MMarcio de MMelo requeereu a instauração dee
processo aadministrativvo sancionaador de ritoo ordinário, para apurarr a conduta e responsaabilidade dee
Eike Batista e Paulo Narcélio, nna assembleeia geral orddinária da OOGPar e puuni-los exemmplarmentee
(fls. 143/1448).
5. OOs argumenntos suscitaddos por Marrcio de Melo para a ressponsabilizaação de Pauulo Narcélioo
podem ser assim resummidos:
a) imediattamente apóós ser declaarada instalaada a AGO/EE da OGPar, ele e diveersos outross
acionistas minorittários formmularam (i) “protesto, para conseervação e rressalva dee
direitoss, prevenir rresponsabiliidade e mannifestar o prropósito de, se necessáário, proporr
a commpetente ação de anuulação da assembleia geral ou de deliberrações doss
controlladores à LLSA e aos interesses e direitos ddos acionisstas minorittários”; (ii))
impugnnação conttra o cômmputo do vvoto do aacionista coontrolador, direta ouu
indiretaamente, parra formaçãoo do quorumm de delibeeração e paara votação de item daa
ordem do dia da AAGO; e (iiii) declaração de dissidência, em qque declinarram, uma aa
uma, ass razões de fato e de ddireito em qque estribarram ambas as impugnaações, entree
outras;
b)) Paulo NNarcélio rejeitou tanto o protesto qquanto a immpugnação ee fez constarr da “ata” oo
seguintte: “Recebidda, ainda, a manifestação de determminados acionistas imppugnando oo
direito de voto do acionista controlador ccom respeitto à matériaa do item (i)) da Ordemm
do Diaa, que fica aarquivada nna sede soccial, não tenndo sido accolhida pelaa mesa, noss
termos dos esclareecimentos prrestados pelos represenntantes do aacionista conntrolador”;
2 “Art. 2o A qualquer acioonista de comppanhia abertaa é facultado rrequerer à CVVM o aumentoo, para até 300 (trinta) dias,
do prazo de aantecedência da data de puublicação do pprimeiro anúnncio de convoccação de assemmbléia geral, desde que tall
assembléia ttenha por objeeto operaçõess que, por suaa complexidade, e a juízo da CVM, exijjam maior prrazo para quee
possam ser cconhecidas e aanalisadas pellos acionistas..
§2o OO requerimennto de que trata o caput serrá apresentaddo à CVM comm antecedênccia mínima dee 8 (oito) diass
úteis da dataa inicialmente estabelecida ppara a realizaação da assemmbléia geral, ddevidamente ffundamentadoo e instruído.””
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 2 de 14
c)) caso Paaulo Narcélio tivesse dúvida quaanto à pertiinência das “questões de ordem””
suscitaddas no iníciio dos trabaalhos, deverria submetê-las à assemmbleia e nãoo rejeitá-lass
sumariaamente comm respaldoo “nos terrmos dos eesclarecimeentos prestados peloss
represeentantes do aacionista coontrolador”;;
d)) Paulo NNarcélio terria contrariaado o entenndimento coonsagrado por nossa dooutrina que,,
seguinddo orientaçãão do ilustrre Modestoo Carvalhossa, determinna que as qquestões dee
ordem suscitadas ddurante o coonclave devverão ser suubmetidas àà apreciaçãoo da própriaa
assembbleia, por sser este “(...) o órgãoo mais quallificado parra tanto, nootadamentee
porque, sendo a únnica intérpreete do intereesse social, poderá evittar abusos (...)”3;
e)) Paulo Narcélio nãão teria agiddo com impparcialidadee, mas com o intuito dee beneficiarr
o contrrolador inddireto, em detrimento dos acionnistas minooritários e do próprioo
interessse social dda Companhhia ao permmitir que oo acionista controladorr exercessee
livremeente o seu ddireito de vooto, desresppeitando a nnorma cogennte do art. 1115, § 1º daa
Lei 6.4404/76, a seeguir transccrita, que immpede, proíbbe e veda qque qualqueer acionistaa
aprove suas próprrias contas, delibere ssobre o seuu relatório e vote sobbre as suass
demonsstrações finnanceiras.
“Art. 1115. O acioonista deve exercer o direito a vvoto no inteeresse da ccompanhia;;
consideerar-se-á abbusivo o votto exercido com o fim dde causar ddano à comppanhia ou aa
outros acionistas, ou de obterr, para si ouu para outrrem, vantaggem a que nãão faz jus ee
de quee resulte, oou possa rresultar, prrejuízo paraa a compaanhia ou ppara outross
acionisstas.
§ 1º o accionista nãão poderá vvotar nas ddeliberaçõess da assemmbléia-gerall
relativaas ao laudoo de avaliaação de benns com quee concorrerr para a foormação doo
capital social e à aprovação de suas conntas como aadministraddor, nem emm quaisquerr
outras que puderrem beneficciá-lo de mmodo particcular, ou em que tiveer interessee
conflitaante com o dda companhhia.”
f) a CVMM tem entenndido que, eem qualqueer das hipóteeses previsttas no art. 115, §1º daa
Lei 6.4404/76, a meesa dos trabbalhos da assembleia nãão estaria auutorizada a computar oo
voto doo “acionistaa-administraador” quanddo da delibeeração. Estee voto não poderia serr
computtado, nem para a formmação do qquorum, neem para a aaprovação das contas,,
porque “se for estee dado, nulaa será a delliberação quue aprovou as contas, caso o votoo
dos admministradorres prevaleçça” (CARVVALHOSA, Modesto. CComentárioos à Lei dass
Sociedaades Anônimmas, vol. 2.. Pág. 467).
3CARVALHHOSA, Modestto, “Comentárrios à Lei de SSociedades Annônimas – voll.2”, Editora SSaraiva, 2ª edição, ano
1998, pág. 4110
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 3 de 14
III – Da MManifestaçãão da OGPaar
6. AA OGPar, instada pella SEP4, essclareceu quue depois qque Marcioo de Melo formulou aa
manifestaçção dos acioonistas, o presidente da mesa agiuu sem qualqquer abuso e passou aa palavra aoo
representannte dos conntroladores – Centenniial Assett MMining Funnd LLC (“CCentennial Mining”) ee
Centenniall Asset Brazzilian Equitty Fund LLCC (“Centennnial Braziliian”) – paraa manifestarr-se sobre oo
pedido de impugnação. Fundameentada a poosição dos ccontroladorees de que nnão havia immpedimentoo
quanto ao exercício de seu dirreito de vooto, a impugnação fooi rejeitadaa, e teve sequência aa
assembleiaa, de maneirra a cumprirr a Ordem ddo Dia (fls 1187/189).
7. Aduuziu a OGPar que Eiike Batista é presidennte do Consselho de AAdministraçãão e que oo
controle daa Companhiia é exerciddo por duas ppessoas juríídicas por eele controladdas. Assim, a condiçãoo
de controlaador direto da Compannhia e a conndição de prresidente doo Conselho de Adminiistração sãoo
exercidas ppor pessoas diferentes.
8. Segundo aa OGPar, mesmo deesconsideranndo o fatoo de que Eike Batiista apenass
indiretameente detém o controlee da Comppanhia e ddesrespeitadda a personalidade juurídica doss
controladoores, ou seja, mesmo que se admmitisse a immpropriedadde jurídica de que fosssem todoss
consideraddos uma coissa só, aindaa assim inexxistiria funddamento na rreclamação.
9. AAfinal, o arrt. 142, inciso II, da Leei nº 6.404//76, estabelece que commpete ao CConselho dee
Administraação manifeestar-se sobre o “relatório da admiinistração” ee as “contass da diretoriia”. Apenass
a Diretoriaa tem podeer-dever, naa forma do estatuto soocial, para ccontrair dirreitos e obrrigações noo
exercício dda representtação legal dda sociedadde anônima (art. 138, § 1º, da Lei nnº 6.404/76)).
10. CComo se saabe, Eike BBatista é prresidente doo Conselhoo de Adminnistração e não ocupaa
qualquer ccargo na DDiretoria da Companhiia ou em qqualquer dee suas conttroladas, nãão havendoo
motivo parra o impedimmento dos ccontroladorees em particcipar dessa votação.
IV – Da MManifestaçãão de Pauloo Narcélio
11. Em 25.7.22014, a SEPP5 solicitouu a Paulo NNarcélio escclarecimenttos que estãão a seguirr
descritos ( fls. 200/2022):
a)) quandoo da realizaçção da AGOO/E de 02.55.2014, receebida a mannifestação ddo acionistaa
MMarcio de MMelo e de ooutros quattro acionistas por ele representaddos, cujo objeto era aa
immpugnação do voto doos acionistaas controladdores sobre pontos esppecíficos daa ordem doo
diia, foi conccedida a opportunidadee para que todos os ppresentes see manifestaassem e foii
4 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº184/14, fflls. 167.
5 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº231/14, fflls. 193.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 4 de 14
cooncedida a palavra aoss representaantes dos acionistas coontroladores para que prestassemm
essclarecimenntos sobre a arguição dee impedimento formulaada;
b)) os representantes ddos acionisttas controlaadores negarram o alegaado impedimmento, e foii
affastado o accolhimento do pedido de impugnnação, tendoo em vista que os reppresentantess
coonsideraramm que a mannifestação doo voto não eensejaria deescumprimeento de precceito legal;
c)) como oo exercícioo do direitoo de voto é uma facuuldade do acionista ppresente naa
asssembleia, nnão caberiaa ao presideente da messa aventurarr-se a validdar inovaçõees jurídicass
ouu a imbuir-sse de poderres que nãoo possui, coom o intuitoo de restringgir o voto dde acionistaa
quue manifesttamente desseja exercê-lo, por sua conta e riscco. Se as restrições do artigo 115,,
§11º da Lei nºº 6.404/76 aaplicam-se ou não ao aacionista noo momento da assemblleia, cabe aa
elle certificar--se, pois se posteriormeente restar cconfiguradoo abuso do ddireito de voto ou votoo
prroferido emm conflito, aa responsabiilidade peloo ato é excluusivamente de quem coometeu taiss
irrregularidaddes (artigo 115, §4º da LLei nº 6.4044/76);
d)) não serria sensato aatribuir ao ppresidente dda mesa a leegitimidadee irrestrita ppara cercearr
o legítimo diireito do acionista votaar, sem quaalquer ampaaro legal. AAssim, quando a Lei nºº
6.404/76 enttende que o presidennte da mesa está autoorizado a nnão compuutar o votoo
prroferido pello acionistaa, ela o fazz expressammente, commo dispõe oo artigo 118, a seguirr
traanscrito:
“Art. 118. Os acordoss de acionisstas, sobre aa compra e venda de suas ações, ppreferênciaa
para adquuiri-las, exeercício do direito a vvoto, ou doo poder de controle ddeverão serr
observadoos pela comppanhia quando arquivaados na suaa sede.
§ 8o O preesidente daa assembléiaa ou do órggão colegiaado de delibberação da companhiaa
não compputará o vooto proferiddo com infrração de accordo de acionistas ddevidamentee
arquivadoo.”
e)) é preciso esclarecer que quemm aprova aas deliberações não é oo controladdor indireto,,
esste não votaa em assemmbleia de coompanhia nna qual sua participaçãão é indiretaa. O voto éé
exxercido porr aquele, oou em nomme daquele, que é dettentor diretto das ações que lhee
coonferem o ddireito de vootar;
f) admite que Eike BBatista é coontrolador dda Centenniial Mining ee Centenniaal Braziliann
háá vários annos, as quaais são conntroladoras da OGParr, na qual Eike é preesidente doo
Conselho dee Administrração, nestee contexto, parece não haver quualquer ileggalidade noo
exxercício do voto peloss controladoores diretos, as quais, em decorrêência da leii societária,,
neem sequer sseriam elegíveis para oocupar carggo na adminnistração daa Companhiia, como see
poosiciona rennomada douutrina:
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 5 de 14
“Se alguuém é conttrolador dee sociedadee que é acionista daa companhhia por elee
administraada, não exxiste o impeedimento a que exerçaa o seu direeito de votoo; (...) se aa
pessoa jurrídica não foi criada com o objjetivo de ffrraudar a LLei das S.AA., deve serr
respeitadaa a separaçãão da pessooa jurídica dde seus sóccios e admitido o voto”” (EIZIRIK,,
Nelson. AA lei das S/AA Comentada. Volumee I. São Pauulo: Quartieer Latin, 20011, p. 657-658.).
V – Da Maanifestaçãoo de Eike BBatista
12. AA SEP6 tammbém solicittou esclareccimentos a EEike Batistaa, que renovvou o argummento sobree
as compeetências do Conselho dde Adminisstração e daa Diretoria e afirmou que não paarticipou daa
reunião ddo Conselhoo que se maanifestou soobre as conttas da Comppanhia, commo pode serr verificadoo
na respecctiva ata dda reunião. Acrescentoou que na AGO/E nãão proferiu, como pesssoa física,,
qualquer voto sobre as matériass da ordem do dia, e deestacou que a estruturaa de controlee da OGParr
é a mesmma anunciadda no IPO, dde modo quue não há quue se falar eem qualqueer má-fé ou fraude (fls..
197/199).
VI – Da MManifestaçãão da SEP
13. A SEP, noo Relatórioo de Análisee7, reporta-sse ao Formmulário de RReferência ((“FRE”) daa
OGPar ppara afirmarr que são acionistas controladorres da Commpanhia a CCentennial Mining ee
Centennial Braziliann, com 46,559% e 3,56%% de particiipação no caapital sociaal, respectivaamente. Doo
mesmo FFRE se extrrai que Eikke Batista ddetém 100%% das açõess de ambos os controladores (fls..
203/219).
14. A partir dee tais informmações, a SSEP concluiiu que Eikee Batista coontrola indirretamente aa
OGPar e como ele éé o único aacionista dee Centenniall Mining e Centenniall Brazilian ttudo leva aa
crer que aa manifestaação última de vontadee destes é aa manifestaçção de vonttade de Eikee Batista. AA
SEP lembbra que sobbre o controole indireto a CVM já decidiu quee “A Lei Soocietária emm seu artigoo
116, ao ddefinir o aciionista contrrolador, abaarcou não sóó o controlee direto, commo tambémm o controlee
indireto8.”
15. Também nnão há dúviida que Eikke Batista erra administtrador da OGPar, na quualidade dee
Presidentte do Conseelho de Admministração, eleito na AAGO de 2013.
6 Ofício/CVMM/SEP/GEA-33/Nº 230/14, ffls. 192.
7 RA/CVM/SSEP/GEA-3/NNº82/14
8 Voto venceedor do Diretoor Joubert Rovvai, no Processso Administraativo Sancionaador CVM nº 23/99, de 26.10.2000.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 6 de 14
16. Em seguidda a SEP ddiscorre sobbre os deverres e responnsabilidadess dos adminnistradores,,
prescritoss nos artigoos 153 a 1600 da LSA, além de dever fiduciárrio do contrrolador, insserto no art..
116 da mmesma lei.
17. A SEP acrrescenta, aoo tratar do ddireito de vvoto, que o aart. 115, § 1º, da LSA é explícitoo
ao afirmaar que o acionista – controladorr ou não –– não pode votar em deliberaçãoo acerca dee
aprovação de suas contas comoo administraador. A douutrina majorritária, bem como o enntendimentoo
da CVM,, é de que eeste seria umm critério fformal que ddetermina uum conflito aberto de iinteresses ee
que, porttanto, impeddiria o exercício do ddireito de vvoto do admministrador na aprovaçção de suass
contas.
18. DDiante desttes fatos, a SSEP concluiiu que Eikee Batista, poor ser ao meesmo tempoo acionista ee
administrrador da OOGPar, esttaria impeddido de vootar na approvação dde suas coontas comoo
administrrador durannte o exercício social dde 2013, meesmo que ppor meio daa Centenniaal Mining ee
Centennial Braziliann, e se reporrtou ao art. 1134, § 1º, c//c o art. 1333 da LSA.
19. AAo analisarr a atuação de Paulo NNarcélio coomo presideente da messa na AGOO/E, quandoo
rejeitou aa “manifesttação de deeterminados acionistas impugnanddo o direitoo de voto ddo acionistaa
controladdor com resppeito à mattéria do itemm (i) da Orddem do Dia”, a SEP citta o art. 1288 da LSA ee
mencionaa o precedennte estabeleecido no votto do Diretoor Eliseu MMartins, profferido no PAAS CVM nºº
RJ2008/112065, quaando afirmoou que “vvê-se, dessaa forma, qque o pressidente da mesa temm
competênncia para coonduzir a asssembleia, ee, para tantto, dirige oss trabalhos e dirime coonflitos quee
porventurra surjam (oou coloca-os à votação para decisãão pela próppria assemblleia)”.
20. AA SEP citoou, tambémm, passagemm do voto doo Diretor AAlexsandro Broedel quue concordaa
com o eentendimentto de Fábioo Konder CComparato de que a mesa direttora dos trrabalhos daa
assembleia estaria autorizada a não computar votto conflitannte na delliberação dde assuntoss
relacionaados no § 1º do art. 1155 da LSA.
21. AA SEP desttacou que Paulo Narcéllio suscitouu que “não seria sensatoo atribuir aoo presidentee
da mesa legitimidadde para cerccear o legítiimo acionissta de votarr, sem qualqquer amparro legal [...]]
quando aa lei entende que o preesidente da mesa está autorizado a não compputar o voto proferidoo
pelo acionista, ela o faz expresssamente, commo é o casoo do Artigo 118, § 8º, dda Lei nº 6.4404/76”.
22. Ainda seguundo Paulo Narcélio, oos presentes se manifestaram, incluusive os reppresentantess
dos controladores, e que a reesponsabiliddade pelo aato [de vottar na aproovação das contas daa
administrração] é excclusiva do aadministradoor.
23. Apesar doos precedeentes da CCVM, a SSEP concluuiu que não se podde imputarr
responsabbilidade a PPaulo Narcéélio por eventual infraçção a seus ddeveres commo presidentte da mesa,,
pelas seguintes razõees:
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 7 de 14
a)) incertezza existente sobre a evventual connfusão entree as pessoaas física e jurídica doo
controlaador Eike Batista;
b)) emboraa não se tenhha votado aa questão emm assembleiia, ela teria sido discutiida e ter-se-ia permmitido a mannifestação ddos represenntantes do coontrolador, e
c)) em últimma instância, a responsaabilidade peelo voto em eventual coonflito de innteresse porr
parte do controladorr, é de sua rresponsabiliidade.
24. AA SEP finaaliza proponndo abertura de Termoo de Acusaçção para appurar exclussivamente aa
responsabbilidade de Eike Batistta, fato conssumado meddiante a abeertura do Prrocesso Admministrativoo
Sancionaador CVM nnº RJ2014/10060 (fls. 2220).
VII – Do RRecurso
25. Ciente da ddecisão da SSEP, Márciio de Melo apresentouu recurso onnde reitera aargumentoss
apresentaddos nas reclaamações, e se reporta ao voto prooferido peloo Diretor Ottavio Yazbeek, no PASS
CVM nº RRJ2009/131179, concluuindo que a mesa dirretora dos trabalhos da assemblleia estariaa
autorizada a não commputar votoo conflitantte com o innteresse daa companhia, quando se trata dee
situações dde conflito aaberto de innteresses, rellacionados nno § 1º do aart. 115 da LLSA (fls. 2228/230).
26. CConcluiu soolicitando qque a SEP reconsideree a decisãoo que deterrminou a aabertura dee
processo aadministratiivo apenas contra Eikke Fuhrken Batista parra procederr à inclusãoo de Pauloo
Narcélio noo polo passivo, haja vista a sua coontribuição ppara as irreggularidades cometidas.
VIII – Da Apreciação do Recurrso
27. AA SEP9 susstenta que oos argumenntos utilizaddos no recuurso basicammente são os mesmoss
suscitados na reclamaação, apenaas é acresceentado trechho do votoo do Diretorr Otávio YYazbek paraa
reforçar a tese de quee não poderria a mesa pproceder aoo cômputo ddo voto prooferido em situação dee
conflito dee interesses (fls. 233/2338).
28. Poor fim, a SEEP concluiu que toda a argumentaçção trazida por Marcioo de Melo emm sua novaa
manifestaçção já havia sido considderada na annálise10 iniccial, e que o recurso nãoo deve prosperar.
É o relatório.
9 RA/CVM/SSEP/GEA-3/NNº 001/15.
10 RA/CVM//SEP/GEA-3/NNº82/14
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 8 de 14
VOTO
1. MMarcio de Melo Loboo recorreu contra deciisão da Supperintendênncia de Rellações comm
Empresass (“SEP”), qque não insstaurou proccesso adminnistrativo sancionador para apuraar a atuaçãoo
de Paulo Narcélio SSimões Ammaral, que prresidiu a mmesa conduttora dos traabalhos da AAssembleiaa
Geral Orrdinária e EExtraordináária da Óleeo e Gás PParticipações S.A. (“OOGPar”), realizada emm
02.05.20114.
2. Relembro qque o reclammante Marccio de Meloo deseja quee Paulo Narrcélio seja iinvestigadoo
em proceesso sancionnador por nãão ter impeedido que ass sociedadess Centenniaal Mining e Centenniall
Braziliann, controladooras diretas da OGPar, e controladdas por Eikee Batista, vootassem na ddeliberaçãoo
que aprecciou as conttas deste últtimo na condição de addministradorr da OGPar.
3. PPaulo Narcélio, por suua vez, susteenta que no curso da asssembleia cconcedeu a palavra aoss
representtantes das acionistas controladorras que neegaram o aalegado immpedimento quanto aoo
exercício do direitoo de voto, rrazão pela qual afastoou o pedidoo de impuggnação formmulado porr
Marcio dde Melo e ouutros acionistas.
4. SSustenta, tammbém, que o exercícioo do direito de voto é uuma faculdaade do acionnista, e nãoo
lhe caberria aventurarr-se a validaar inovaçõees jurídicas oou imbuir-sse de poderees que não ppossui, comm
o intuito de restringiir o direito dde voto de qquem desejaa exercê-lo. Não é sensato, diz ele,, atribuir aoo
presidentte da mesa, sem qualqquer amparoo legal, legiitimidade irrrestrita parra cercear ddireitos doss
acionistass.
5. AA SEP, aoo analisar aas razões dde ambas aas parte, cooncluiu quee não poderria imputarr
responsabbilidade a PPaulo Narcélio, pelas seeguintes razzões:
aa) incertezza existentee sobre a eeventual connfusão entrre as pessoaas física e jurídica doo
ccontroladorr Eike Batistta;
bb) apesar de não terr sido votaada na asseembleia, o assunto foii discutido e ter-se-iaa
ppermitido aa manifestaçção dos reprresentantes ddo controlador, e
cc) a respoonsabilidadde pelo vooto em eveentual confflito de innteresse porr parte doo
ccontroladorr, em últimaa instância, éé dele próprrio.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio PPágina 9 de 14
6. Para decidiir, inicialmeente necessito enfrentaar as seguinntes questõees, a primeiira delas dee
ordem prreliminar e que, em senndo responndida negatiivamente, coomprometee a análise ddas demais:
(i) se o Colegiadoo deve connhecer do presente rrecurso; (ii) se estariia o acionnista que éé
administrrador impeddido de votaar na delibeeração sobre a aprovaçção de suas contas, (iiii) se teria oo
presidentte da mesa ccompetênciaa para não ccomputar vooto conflitannte em delibberação relaacionada aoo
§ 1º, do aart. 115 da Lei nº 6.4004/76 e (iv) se Paulo NNarcélio posssuía informmações suficientes quee
lhe possibbilitasse carracterizar coomo conflittantes os vootos proferiddos pelas coontroladoras diretas daa
OGPar.
7. A respostaa ao primeeiro questioonamento éé negativa. Com efeitto e conforme restouu
registradoo na decisãoo unânime ddo Colegiaddo no Processo Adminiistrativo CVVM nº SP20011/0302:
“(...) o CColegiado dda CVM nãão tem comppetência parra deliberar sobre o pedido formuulado peloss
Reclamanntes, tendo em vista os limitess da atuação do CCoolegiado nna função acusatóriaa
desempennhada pela CVM, confforme os terrmos da Deeliberação CVM 538/22008, normma em vigorr
sobre processos administrativoss sancionadoores.
No entendimento dda Relatora, no caso emm questão, aa SEP – áreea responsáável pela appuração dass
irregulariidades aleggadas peloss Reclamanntes – conccluiu existirrem subsídiios suficienntes para oo
exame daa conduta dos Reclammados, semm que houvvesse necessidade de quaisquer diligênciass
adicionaiss para apurração de inndícios de aautoria ou mmaterialidaade, e entenndeu não seer cabível aa
instauraçãão de proceesso adminisstrativo sanncionador.
Dessa fforma, a Rellatora apressentou votoo concluindoo pelo não cconhecimennto do recurrso, por
entender que cabe às áreas técniccas da CVMM o desempeenho da funnção acusattória e, ao CColegiado,
o exercícioo da função julgadora.”
8. Entendo, portanto, quee está compprometida aa análise doos demais qquestionameentos acimaa
pelo Coleegiado. Entrretanto, e beem entendiddo que,, a partir deeste ponto, nnão se está a analisar oo
pleito de Marcio de Melo comoo recurso emm si, não háá dúvida dee que pode oo Colegiadoo, em tendoo
conhecimmento de maatérias como a presentee, eventualmmente emitiir recomenddações a áreeas internass
da CVM. E é nessaa perspectivva, portantoo, que sigo com a abordagem doss demais poontos antess
destacadoos.
9. Nesse senttido, uma rresposta objjetiva ao seegundo e teerceiro quesstionamentoos pode serr
encontradda na deccisão profeerida pelo Colegiadoo no Proccesso Admministrativo CVM nºº
RJ2009/113179, o dennominado ““Caso Tracttebel”.
10. No caso emm tela, o Dirretor Relatoor Alexsanddro Broedel, após discorrer sobre ooutros casoss
julgados nos quais também see enfrentouu o conflitoo de interesse e citar alguns dooutrinadoress
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 10 de 14
defensorees de que o conflito dee interesse ddeve ser avaaliado confoorme as circcunstâncias, portanto aa
posteriorri, em linhaa com a chaamada correente materialista, posiccionou-se ccontrariamennte a quemm
assim peensa, argummentando quue “[...] dee uma análiise do texto da lei emm estudo, nnoto que oo
parágrafoo 1º do artiggo 115 da LLei 6.404/766 diz, expresssamente, qque “o acionnista não pooderá votar””
em quatro situações, sendo umma delas quaando “tiver interesse cconflitante ccom o da coompanhia”..
Dessa leiitura, e comm a devida vvênia, não enntendo que a melhor innterpretaçãoo do texto reeferido sejaa
aquele quue exclui a negativa daa lei, para cconcluir quee o acionistta “poderá vvotar”, em situação dee
conflito.””
11. Acrescenttou o Relatoor que “mosstra-se coereente o argummento de quue até o advvento da Leii
6.404/76 não estava explícito o conflito de interesse coomo uma das hipótesess de proibiçção de voto..
Assim, enntendo que a sua incluusão seria umm ótimo inddicativo da intenção doo legisladorr de proibir,,
efetivameente, o votoo do acionistta, nessa hippótese.”
12. O Diretorr Relator pprossegue citando Fabio Konder Comparatoo, para queem “ A leii
brasileiraa, como a iitaliana, prooíbe seja ddado em asssembleia ggeral um vooto conflitaante com oo
interesse da companhia. Indaga-se, portanto, se a mesaa diretora ddos trabalhoss da assembbleia estariaa
autorizadda a não commputar essee voto na deeliberação. Parece eviddente que siim, quandoo se trata dee
uma das situações dde conflito aaberto de innteresse, relaacionadas nno § 1º doo art. 115: ddeliberaçõess
relativas ao laudo dee avaliação dos bens coom que o vvotante conccorrer para a formaçãoo do capital,,
aprovação de contas do votante como administrador oou concessãoo de vantaggens pessoaiis. Trata-se,,
afinal, dee mera apliccação do princípio nemoo iudex in ccausa próprria.”
13. O Diretor Relator afiirma compaartilhar “inteegralmente com a formma de interppretação doo
artigo 115, parágraffo 1º, propoosta por Commparato. Enntendo que o conflito de interessees pode serr
verificadoo tanto a prriori, nos caasos em quee possa ser facilmente evidenciaddo, quanto aa posteriori,,
nas situaçções em quee não transppareça de mmaneira reluzzente.”
14. O Diretor Marcos Piinto, ao votar, se filia àqueles quee entendemm que a avalliação devee
ser a prioori, pois a seu ver o § 11º do art. 1115, “não dizz que, nas situações de conflito dee interesses,,
o acionista deve vottar no intereesse da commpanhia, elee diz que, nnessas situaações, “o accionista nãoo
poderá vootar”. Pessooalmente nãão vejo commo sustentarr que o acioonista pode votar quando a lei dizz
expressammente que eele não pode. Toda inteerpretação eencontra umm limite; e eeu não conssigo ir alémm
desse.”
15. O Diretorr continua o combate à tese doo controle aa posteriorri afirmandoo que elaa
“deturpa o sentido da expresssão “conflitto de intereesses”, privvando-a de qualquer ssignificado..
Quando sse diz que ““alguém está numa sittuação de conflito de iinteresses”, ou “tem umm interessee
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 11 de 14
conflitantte”, queremmos ressaltarr o fato de que essa peessoa não esstá na melhhor posição para tomarr
uma deciisão de manneira imparrcial ou em benefício ddas pessoass que representa, pois tem outross
interessess em jogo. E isso presssupõe, obvviamente, qque o “conffllito de interesses” de que se falaa
pode ser identificadoo antes da ddecisão.”
16. Acrescentta o Diretorr que essa constataçãoo “é reforççada pelos próprios exxemplos dee
conflito dde interessees elencadoss no § 1º doo art. 115: ””deliberaçõees relativas ao laudo dde avaliaçãoo
de bens ccom que [oo acionista] concorrer para a formmação do caapital sociaal e aprovaçção de suass
contas coomo adminnistrador”. ÉÉ claro – e ninguémm o nega – que essas situações podem serr
identificaadas previammente a geraam impedimmento de vooto”.
17. O Diretorr Otavio Yaazbek, em seeu voto, anaalisa a estruutura do § 1ºº do art. 1155 e conclui,,
ao se refferir às hipóóteses das ddeliberaçõees para aproovar laudo de avaliaçãão de bens com que oo
próprio aacionista tennha concorrrido para a fformação doo capital soocial e a aprrovação de suas contass
como admministrador,, “que nessees casos nãoo há, evidenntemente, quue se falar eem exercício de direitoo
de voto”.
18. No entender do Direttor, as regraas contidas no § 1º deestinam-se aa criar mecanismos dee
proteção à sociedadde contra oo risco daqquele abusoo, que de outra maneeira seria ddificilmentee
identificáável, seria assim uma “rregra de nattureza precaaucionária”.
19. A Presidennte Maria HHelena, na ssua declaraçção de votoo, igualmentte se posicioona ao ladoo
dos adepttos do chammado conflitto formal, ee destaca quue “a outra fragilidade da visão viinculada aoo
chamado conflito ssubstancial diz respeitto à inconggruência quue introduzz na interppretação doo
disposto no § 1º doo art. 115. Isto porquee, a se adootar essa poosição, seriaa necessárioo admitir aa
heterogenneidade do comando ccontido nessse preceito legal, que teria, por aassim dizer,, enunciadoo
sucessivaamente trêss hipóteses de proibiçção de votoo – laudo dde avaliaçãão dos benns com quee
concorrerr o acionista para a forrmação do capital sociial, aprovaçção das conntas do acioonista comoo
administrrador, qualqquer outra qque possa beeneficiar o aacionista dee modo partticular – parra, ao final,,
introduzirr regra de natureza tootalmente diiversa, pelaa qual não mais se immpediria o aacionista dee
votar, maas, ao contrrário, estariaa estabeleciida a sançãoo posterior ao voto exee4cido em ccontradiçãoo
com o intteresse da companhia.””
20. Aduz aindda a Presideente que “ppor todo o eexposto, ficca claro quee, na minhaa opinião, oo
art. 115, § 1º, ao detterminar quue o acionistta fica impeedido de vootar nas deliiberações emm que tiverr
interesse conflitantee com o daa companhiaa, estabelecceu verdadeeira hipótesse de impeddimento dee
voto, quee pode ser coontrolada anntes da delibberação, se houver evidência de qque está em jjogo algumm
interesse particular ddo acionistaa, que não éé comum aoos demais. OO conflito sse configuraa a partir daa
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 12 de 14
identificaação desse interesse particular, independeentemente dda comproovação de prejuízo àà
companhhia.”
21. Por derraddeiro, o Dirretor Eli Looria, ainda que tenha sido voto vvencido, e ddefensor daa
tese de quue o impediimento de vvoto do acioonista não ddeve ser esttabelecido aa priori, reconhece quee
recai a prroibição dee voto “nos casos em que a situaação de connflito entre o interesse pessoal doo
acionista e o da sociiedade foi totalmente ddescrita (delliberações rrelativas ao laudo de avvaliação dee
bens comm que concoorrer para aa formaçãoo do capitall social e à aprovação de suas coontas comoo
administrrador) [...]”,, conforme se extrai doo art. 115, § 1º, da Lei ddas SA.
22. Sobre a attuação do ppresidente dda mesa, reecorro ao vooto proferiddo pelo Dirretor Eliseuu
Martins nno Processoo Administrrativo Sanccionador CVVM nº RJ2008/12062,, onde ao se referir ass
atribuiçõees do presiddente da meesa, nos termmos do art. 12811 da Leei 6.404/76,, se reporta aos dizeress
de Modeesto Carvalhhosa no senntido de quue compete ao presideente declaraar instaladaa a reunião;;
verificar a existênciaa de quorumm legal paraa o seu prossseguimentoo; ordenar oo secretário a leitura daa
ordem doo dia; colocaar em discuussão a ordem do dia; mmanter a orddem do recinnto; tomar aa assinaturaa
dos preseentes na ata lavrada pello secretárioo e por fim àà assembleiia.
23. Concluiu o Diretor, diante das disposiçõess legais e dda doutrina,, que o “presidente daa
mesa temm competênncia para coonduzir a aassembleia, e, para tannto, dirige os trabalhoos e dirimee
conflitos que porvenntura surjamm (ou colocaa-os à votação para decisão pela prrópria assemmbleia)”.
24. Extrai-se objetivameente dessas mmanifestaçõões que o accionista estáá impedido de votar naa
deliberação destinadda a aprovaar suas conttas na condição de admministrador da compannhia, e que,,
configuraada tal situação, a meesa diretora dos traballhos da assembleia esttaria autorizada a nãoo
computarr o voto na ddeliberação.
25. Em relaçãão ao últimoo questionammento antess destacado,, há nos auttos elementoos de provaa
que permmitiriam, aoo menos emm tese, infeerir que Pauulo Narcéliio tinha connhecimentoo de que ass
sociedadees Centenniial Mining ee Centenniaal Brazilian eram contrroladas por Eike Batistta, estruturaa
societáriaa que perduura desde quuando a OGGPar realizou o seu IPOO e que é diivulgada puublicamentee
por intermmédio do Foormulário dde Referênciia.
26. Os Fatos Relevantess publicadoos noticianddo o exerccício da “PPut” constittuem outroo
elemento objetivo a corroborar que Eike BBatista era oo controladoor da OGPaar, pois nelees se afirmaa
11 Art. 128. OOs trabalhos dda assembleia serão dirigidoos por mesa coomposta, salvoo disposição ddiversa do estaatuto, de
presidente e secretário, esccolhidos peloss acionistas prresentes.
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 13 de 14
que “a DDiretoria da Companhiia, por deciisão unânimme, exerceuu opção em face de seeu acionistaa
controladdor, Sr. Eikke Fuhrken Batista [...]]” e que “reecebeu corrrespondênciia anexa, ennviada peloo
acionista controladorr, Sr. Eike FFuhrken Batista [...]”.
27. Além distoo, cabe desttacar que Paaulo Narcéllio ocupava os cargos dde Diretor PPresidente ee
de Relações com oss Investidorres, ambos da mais altta relevância na estruttura organizzacional daa
OGPar, ccircunstância que o obrrigava a lidaar cotidianammente com questões reelacionadas ao controlee
da compaanhia e ao ddetentor do ccontrole.
28. Considero,, ademais, que o fatoo de Paulo Narcélio teer solicitaddo a manifeestação doss
representtantes do coontrolador, ddiante da immpugnação de voto reqquerida por alguns acioonistas, nãoo
é, objetivva e necesssariamente, hábil a coomprovar aa inexistênccia de impeedimento dde voto dass
sociedadees controladdoras; incluusive na ataa da assembbleia não hhá qualquer referência ao que foii
perguntaddo pelo preesidente da mesa e quual a expliccação recebbida que lhe teria connvencido daa
situação rregular das sociedadess votantes. AA ata simplesmente coonsigna que a impugnaação não foii
acolhida “nos termmos dos esclarecimeentos presstados peloos represenntantes doo acionistaa
controladdor”.
29. Por tudo isso, voto pelo não coonhecimentto do recursso e, não obstante, no sentido dee
recomenddar à SEP qque reavaliee o assuntoo acerca da atuação dee Paulo Narrcélio Simõões Amaral,,
que atuouu como preesidente daa mesa conddutora dos trabalhos dda Assemblleia Geral OOrdinária ee
Extraordiinária da Ólleo e Gás Paarticipaçõess S.A, realizzada em 02..05.2014, coonsiderandoo, inclusive,,
os elemenntos obtidoss até o preseente momennto processuual.
É o meu vvoto.
RRio de Janeiiro, 22 de juunho de 20115.
Origginal assinaddo por
Roberto Taadeu Antunees Fernandees
Diretor
Processo Admministrativo CVM n.º RJ 2014//4458 – Relatórrio Páágina 14 de 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.