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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5555

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5555

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição — CBD ("Grupo Pão de Açúcar"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5555 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de não ter providenciado a imediata divulgação de Fato Relevante referente a potencial associação dos negócios dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour diante das notícias veiculadas na imprensa (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02 c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 250.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5555

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do PAS RJ2013/5555. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5555, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/5555

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de

acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição — CBD

("CBD", "Grupo Pão de Açúcar" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º

RJ2013/5555 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 67 a

82)

2. O presente processo teve origem no processo CVM n.º RJ2011/8604, que trata da análise de reclamação formulada

pelo acionista controlador da Companhia[1] relativa à eventual necessidade de divulgação de fato relevante pela

CDB comunicando, de maneira definitiva, a perda de eficácia da Proposta de Associação das atividades dos Grupos

Pão de Açúcar e Carrefour. (parágrafo 1° do Termo de Acusação).

3. No fim de maio de 2011, surgiram na imprensa francesa "rumores" de uma possível associação das atividades dos

Grupos Pão de Açúcar e Carrefour. Tais notícias repercutiram na imprensa brasileira na forma de reportagens

publicadas em 23 e 24.05.11 por um veículo de comunicação. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)

4. Em resposta ao ofício enviado pela área técnica à companhia solicitando esclarecimentos sobre os "rumores"

publicados pela imprensa, a CBD divulgou, em 25.05.11, Comunicado ao Mercado esclarecendo que (i) "não é parte

em qualquer negociação com o Carrefour e não contratou qualquer assessor financeiro com esse fim", que (ii) "o

acionista Abílio Diniz informou que está sempre em busca de alternativas para o crescimento da Companhia e que

não há nenhum fato ou ato que justificasse uma divulgação ao mercado" e que (iii) o outro co-controlador

"desconhecia qualquer negociação até sua veiculação pela mídia e que não autorizou qualquer terceiro a

representar seus interesses em tais negociação" (parágrafos 5º ao 7º do Termo de Acusação)

5. Como consequência de novas reportagens veiculadas em 31.05.11 pela imprensa, novamente noticiando a possível

associação entre os Grupos Pão de Açúcar e Carrefour, a SEP outra vez oficiou a CBD que, em reposta, divulgou

novo Comunicado ao Mercado, em 07.06.11, ratificando as declarações anteriormente divulgadas pelo Comunicado

ao Mercado de 25.05.11. (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)

6. Em 28.06.11, foi divulgado Fato Relevante pela Companhia comunicando ao mercado o recebimento de proposta de

associação das atividades do Grupo Pão de Açúcar com os negócios do Grupo Carrefour[2]. (parágrafo 9º do Termo

de Acusação)

7. Questionado pela área técnica sobre o evento ocorrido, o Sr. Abílio dos Santos Diniz, resumidamente, discorreu:

(parágrafo 15 do Termo de Acusação)

a) "como afirmei quando questionado pelo DRI da Companhia Brasileira de Distribuição, por ocasião dos

Comunicados ao Mercado divulgados no mês de maio de 2011, estou sempre em busca de alternativas

para o crescimento da Companhia";

b) "isso faz com que, frequentemente, avalie oportunidades de negócios para a Companhia [....] e, como

qualquer abordagem preliminar de negócios, algumas oportunidades são descartadas, outras avançam

[....]";

c) "naturalmente, o mero plano ou intenção de um acionista não constitui Fato Relevante, que pressupõe

um grau mínimo de certeza e concretude, e foi justamente essa circunstância que me levou a informar ao

DRI da Companhia, quando consultado, que inexistia Fato Relevante a ser divulgado";

d) "esse é um ponto importante e que de há muito se reconhece: é legítimo não divulgar a existência de

negociações ou decisões preliminares. Somente cabe antecipar ao mercado tratativas preliminares se

houver o vazamento da informação, comprovado através de notícias e do comportamento das ações";

e) "a esse respeito, as notícias dos autos não comprovam qualquer vazamento das negociações justamente

porque elas não continham qualquer detalhe, sendo essencialmente especulativas [....] ";

f) "em suma, considerando o contexto fático e as informações que tinha disponíveis à época, nada indicava

a necessidade de antecipar ao mercado informações sobre as negociações"; e

g) " obviamente, minha avaliação se alterou quando recebi a proposta [....] a qual encaminhei para a

necessária divulgação de Fato Relevante. Neste momento, havia um fato efetivo, que se revestia de

concretude e características suficientes que recomendavam a sua divulgação."

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

8. Após a análise dos fatos, a SEP concluiu que, diante do conteúdo das reportagens veiculadas em maio e junho de

2011, a informação sobre as tratativas para uma possível associação das atividades dos Grupos Pão de Açúcar e

Carrefour escapou ao controle daqueles que detinham conhecimento dessa informação, sendo certo que tal

vazamento não foi acompanhado pela divulgação imediata de Fato Relevante. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

9. Apesar de, nos dois Comunicados ao Mercado divulgados pela CBD, Abílio dos Santos Diniz afirmar que "está

sempre em busca de alternativas para o crescimento da Companhia e que não há nenhum fato ou ato que

justificasse uma divulgação ao mercado", consta na proposta de combinação das operações dos Grupos Pão de

Açúcar e Carrefour que a negociação estava sendo "acompanhada" por uma sociedade empresarial que, à época,

era controlada pelo proponente. (parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)

10. Desta forma, conclui-se que o Sr. Abílio dos Santos Diniz estava ciente das negociações e da possibilidade de uma

proposta de combinação das operações dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour. (parágrafo 20 do Termo de

Acusação)

11. A Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 6º, parágrafo único prevê[3] "[....] divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."

12. Não se faz necessário que sejam fornecidas informações detalhadas sobre a definição do negócio tornado público

pela imprensa, mas apenas que se esclareça de maneira objetiva e fidedigna o teor da notícia, confirmando ou não

o fato divulgado, para que os investidores possuam elementos para a tomada de decisão (parágrafos 38 do Termo

de Acusação)

13. Assim, no caso concreto, diante das notícias que estavam sendo veiculadas pela imprensa, não poderia Abílio dos

Santos Diniz, ciente das negociações que estavam ocorrendo entre os Grupos Pão de Açúcar e Carrefour, se furtar a

providenciar a imediata divulgação do Fato Relevante. (parágrafo 37 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIDADE

14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Abílio dos Santos Diniz por não ter providenciado a imediata

divulgação de Fato Relevante referente a potencial associação dos negócios dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour

diante das notícias veiculadas na imprensa (em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n.º

358/02 c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimado, o acusado reapresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo

de Compromisso, no qual se compromete, para a celebração do acordo, pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00

(cem mil reais). (fls. 135 a 140)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE-CVM

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu

encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do

compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e valores apresentados, nos termos do § 4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 340/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 142 a 144)

NEGOCIAÇÃO

17. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 01.10.13, utilizando-se da faculdade do §4º do art.

8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo proponente. Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente

com comparáveis características essenciais[4], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção

de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o

funcionamento eficiente e regular desse mercado.

18. Em reposta protocolada em 18.10.13, o proponente aderiu à contraproposta de majoração do valor feita pelo Comitê

para a celebração do acordo.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 22. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 23. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Abílio dos Santos Diniz. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013. Mario Luiz lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Luis Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1] À época, a CBD era controlada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz e por um outro co-controlador. [2] Não houve oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários da CBD no período de 28.04.11 a 28.11.11, ou seja, antes e após as divulgações dos Comunicados ao Mercado e do Fato Relevante. [3] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [4] Vide proposta aprovada no âmbito do PAS RJ2012/7867, em reunião do Colegiado de 02.07.13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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