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CVM · Colegiado · 09/09/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/11592

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Com

Decisão

Reg. nº 9272/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Milto Bardini, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 9272/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Milto Bardini, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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