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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/12/2015

Processo Administrativo Sancionador nº 02/2011

Processo Administrativo Sancionador nº 02/2011

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Abuso do poder de controle (art. 116 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00); demonstrações financeiras (artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder (art. 154 da Lei nº 6.404/76); não divulgação de fato relevante (art. 3º da Instrução CVM nº 358/02); e dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição interposta pela defesa; e, no mérito: 2. Por unanimidade de votos, aplicar à Construtora MG S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, por permitir atos extremamente danosos à Minasfer S.A. e que favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a alienação do parque industrial sem que nenhum valor fosse recebido à vista, bem como os diversos instrumentos de “cessão” celebrados com partes relacionadas (BHPar e Minaço), em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00. 3. Por maioria de votos, vencido o Diretor-relator quanto à dosimetria adotada para a infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A., a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por exercer suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, em especial pela alienação do parque industrial da Minasfer a partes relacionadas e pela cessão do crédito originado dessa alienação a outras empresas do mesmo grupo. 4. Por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A.: 4.1. Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004 as referidas transações com partes relacionadas, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86; 4.2. Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.4

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº 02/2011

Acusados: Construtora MG S.A.

Eliane de Freitas Duque Moreira

Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira

Nielsen Marques Barbosa

Roberto Amaral Cruz

Wilson Nardin Simplício

Ementa: Abuso do poder de controle – Descumprimento do dever de

diligência – Não divulgação de fato relevante – Violação de

princípios contábeis – Demonstrações financeiras

incompletas. Inabilitação temporária e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da

Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos

autos e na legislação aplicável, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição interposta

pela defesa; e, no mérito:

2. Por unanimidade de votos, aplicar à Construtora MG S.A. a

pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, por

permitir atos extremamente danosos à Minasfer S.A. e que

favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a

alienação do parque industrial sem que nenhum valor fosse

recebido à vista, bem como os diversos instrumentos de

“cessão” celebrados com partes relacionadas (BHPar e

Minaço), em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00.

3. Por maioria de votos, vencido o Diretor-relator quanto à

dosimetria adotada para a infração ao art. 154, caput, da Lei

nº 6.404/76, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na

qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A., a penalidade

de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por

exercer suas atribuições sem atender aos interesses da

Companhia, em especial pela alienação do parque industrial da

Minasfer a partes relacionadas e pela cessão do crédito

originado dessa alienação a outras empresas do mesmo grupo.

4. Por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Roberto Amaral

Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A.:

4.1. Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não

ter feito divulgar nas notas explicativas das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social de 2004 as referidas

transações com partes relacionadas, em infração ao item 2 da

Deliberação CVM nº 26/86;

4.2. Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes

ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e

§3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

4.3 Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes

ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e

§3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

4.4. Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2004, por infração ao art. 177, caput, e §3º

da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

4.5. Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança

de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos

Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº

6.404/76;

4.6. Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, de contas com designação genérica

acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176,

§2º, da Lei nº 6.404/76;

4.7. Advertência, pela divulgação incompleta das

informações referentes à adesão da Companhia ao Programa

de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da

Instrução CVM nº 346/00;

4.8. Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por realizar

aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem que

existissem reservas livres que suportassem a operação, o que

comprometeu a intangibilidade do capital social, em infração

aos artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80, c/c o art.

30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76;

4.9. Advertência, pela divulgação incompleta nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2003 da operação de aquisição de ações de emissão da

própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980;

5. Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de

diretor da Minasfer S.A.:

5.1. Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não

ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2004, as referidas transações com partes

relacionadas ocorridas durante aquele ano, em infração ao

item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;

5.2. Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º

da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

5.3. Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes

ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e

§3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

5.4. Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter

violado o princípio contábil da prudência e da convenção do

conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2004, em infração ao art. 177, caput, e §3º

da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86;

5.5. Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, dos valores decorrentes da

mudança de critério de contabilização dos estoques em

“Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186,

§1º, da Lei nº 6.404/76;

5.6. Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, de contas com designação genérica

acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176,

§2º, da Lei nº 6.404/76;

5.7. Advertência, pela divulgação incompleta das

informações referentes à adesão da Companhia ao Programa

de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da

Instrução CVM nº 346, de 2000; e

5.8. Advertência, pela divulgação incompleta nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2003 da operação de aquisição de ações de emissão da

própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10/80.

6. Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Minasfer S.A., multa

pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter divulgado

ao mercado fato relevante informando a operação de alienação

do ativo imobilizado da Minasfer, em infração ao art. 3º da

Instrução CVM nº 358/02;

7. Aplicar à acusada Eliane de Freitas Duque Moreira, na

qualidade de membro do conselho de administração da

Minasfer S.A., multa pecuniária de R$100.000,00,

por se omitir perante as operações que terminaram por

dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da

Lei nº 6.404/76;

8. Aplicar ao acusado Nielsen Marques Barbosa, na qualidade de

membro do conselho de administração da Minasfer S.A., a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00,

por se omitir perante as operações que terminaram por

dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da

Lei nº 6.404/76,;

9. Aplicar à acusada Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00,

por, diretamente e através de sua participação relevante no

grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a

Construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer, em benefício

de outras empresas do grupo, violando, dessa forma, o

disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e

no art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da

Sessão de Julgamento.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 02/2011

Acusados: Construtora MG S.A.

Eliane de Freitas Duque Moreira

Nielsen Marques Barbosa

Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira

Roberto Amaral Cruz

Wilson Nardin Simplício

Assunto: Abuso do poder de controle (art. 116 da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º,

III, da Instrução CVM nº 323/00); demonstrações financeiras (artigos

176 e 177 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder (art. 154 da Lei nº

6.404/76); não divulgação de fato relevante (art. 3º da Instrução

CVM nº 358/02); e dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Relatório

I - Do Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Acusação”) para a apuração

de eventuais irregularidades ocorridas na Minasfer S.A. (“Minasfer”) (i) na operação

de alienação de seu ativo imobilizado, em suposto desrespeito ao seu melhor

interesse e de seus acionistas minoritários; (ii) na elaboração das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais de 2003 e 2004; e (iii) no procedimento de

compra, pela Companhia, de ações de sua própria emissão.

II - Da Origem

2. O presente PAS teve origem em dois processos instaurados para apurar

supostos desvios ocorridos na Minasfer.

3. O primeiro, Processo CVM nº RJ2005/520, visava à averiguação do não

envio de informações periódicas obrigatórias e de irregularidades nas

demonstrações financeiras, assim como no trabalho dos auditores independentes,

que teriam sido omissos quanto a informações relativas à situação contábil da

companhia. A Superintendência de Relacionamento com Empresas (“SEP”),

responsável pela investigação, entendeu que a Companhia desobedeceu a normas

regulatórias das práticas contábeis e, portanto, deveria refazer e republicar as

demonstrações dos exercícios sociais de 2003 e 2004, além de corrigir as

Informações Trimestrais (“ITR’s”) referentes a esse período.

4. Ademais, sugeriu apuração mais aprofundada das responsabilidades dos

administradores com relação às possíveis infrações, salientando que o DRI já havia

sido responsabilizado pela apresentação intempestiva de informações obrigatórias,

e em razão de a última informação da companhia na CVM ter sido arquivada no

terceiro trimestre de 2004.

5. O segundo, Processo CVM nº RJ2006/1785, por sua vez, foi instaurado pela

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) após

reclamação encaminhada por acionista minoritário, alegando ter sido prejudicado

pela Companhia em razão de suposta venda, não divulgada ao mercado, de seu

ativo imobilizado.

6. Após demandada a inspeção (fl. 44), a Superintendência de Fiscalização

Externa (“SFI”) apurou tais atos negociais e concluiu que a venda teria sido

extremamente prejudicial aos interesses da Minasfer S.A., que a operação não

haveria sido devidamente divulgada ao mercado (fls. 44/67) e que ela estaria em

desacordo com diversas normas contábeis e da legislação societária (fls. 11/33).

III - Dos Fatos

7. Em 07.04.11, por meio de portaria da SGE1, foi instaurado o Inquérito

Administrativo nº 2/2011, na forma do rito estabelecido pela Deliberação CVM nº

538/08 (fl.01). Os trabalhos de apuração foram conduzidos pela SPS, em conjunto

com a Procuradoria Federal Especializada – PFE.

III.1 – Da Minasfer S.A

8. A Minasfer é uma companhia incentivada de capital aberto, cujo objeto

social consiste na “industrialização, fundição, usinagem, comercialização e

exportação de ferro e aço em suas diversas modalidades e, ainda, a participação no

capital de outras sociedades”2. Seu registro junto à CVM foi obtido em 29.01.1997

e cancelado em 04.01.2010. A companhia teria usufruído de benefícios fiscais da

área de atuação da SUDENE, especificamente isenção de Imposto de Renda entre

1995 e 2004.

9. A Construtora MG (“Controladora”) era detentora de 93,4% das ações ON e

64% das ações PN da Companhia, enquanto os demais acionistas teriam comprado,

em sua maioria, ações em leilões oferecidos pelo Fundo de Investimentos do

Nordeste (FINOR), responsável pela subscrição e integralização da maior parte das

ações preferenciais, conforme a legislação de incentivos fiscais em vigor.

10. Os principais administradores da Minasfer à época eram: Roberto Amaral

Cruz (“Roberto Amaral”), ocupando, cumulativamente, os cargos de DiretorPresidente e Presidente do conselho de Administração; Wilson Nardin Simplício

(“Wilson Nardin”), DRI; Eliane de Freitas Duque (“Eliana Duque”) e Nielsen Marques

Barbosa (“Nielsen Barbosa”), conselheiros de administração.

11. Sua principal acionista, a Construtora MG, possuía como administradores

Roberto Amaral (Presidente) e Eliane Duque (Diretora). Em relação ao quadro

acionário da Construtora MG, ele era composto principalmente por Marcelle Pinheiro

Augusto Ferreira (“Marcelle Pinheiro”), Átila Luis Augusto Ferreira, Cesar Luis

Augusto Ferreira e Leonardo Augusto Ferreira Filho, cada um com participação de

23,84%.

12. Em 01.10.2012, a SPS, em conjunto com a PFE, decidiram pela instauração

do Processo Administrativo Sancionador em análise.

13. Para a Acusação, uma série de atos negociais que resultaram na alienação

do ativo imobilizado da Minasfer e na posterior cessão dos créditos resultantes

dessa alienação não teriam atendido ao melhor interesse da Companhia e de seus

acionistas minoritários.

14. Em 06.12.1993, a Minasfer teria transferido para a MG Participações

(“MGPar”), antiga denominação social da BHPar, dois imóveis localizados em Várzea

de Palma, visando à “incorporação em integralização de cotas de capital da MG

Par”. Contudo, o aumento de capital não se teria concretizado.

15. Em função disso, em 02.01.2004, a fim de transferir os imóveis nos quais

estava instalado seu complexo industrial, Minasfer e MGPar teriam realizado

“Instrumento de Re-ratificação de Alienação de Imóvel” (fls. 1001 a 1006),

alterando-o para “Compra e Venda”. O preço avençado para tanto teria sido de R$

929.536,74 a ser pago até 30.06.2005 (“Venda dos Terrenos”).

16. Quatro dias depois, em 06.01.2004, as máquinas e equipamentos

integrantes do ativo imobilizado da Minasfer teriam sido alienados à Autocast Ltda.

(“Autocast”) pelo valor de R$26.642.000,00 (“Crédito”). A Autocast teria o prazo de

sete meses para quitar a dívida (fls. 1005 a 1008). Contudo, em 29.07.2004, teria

sido celebrado um aditivo contratual estendendo o prazo de adimplemento até

06.04.2005, mantida a ausência de juros mesmo diante de nova postergação do

pagamento por mais 8 meses. Em 29.10.2004, a MGPar teria incorporado a

Autocast, da qual detinha 99% do capital social, e alterado sua denominação social

para BHPar. Dessa forma, a BHPar tornou-se devedora por sucessão da Minasfer.

17. Segundo o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 004/2007 (“Relatório

de Inspeção”) a Companhia teria informado que “não foram elaborados laudos de

avaliação dos ativos alienados, incluindo os terrenos”.

18. Em 03.11.2004, a Minasfer teria cedido à Minaço Ltda. (“Minaço”) o Crédito

(R$26.642.000,00) que tinha então contra a BHPar. A cessionária (Minaço) teria

dois anos (até 03.12.06) para pagar à cedente o montante em questão, sem

qualquer juros ou atualização monetária (fls. 1039 e 1040).

19. No entanto, a BHPar, na qualidade de parte interveniente do instrumento de

cessão, teria se responsabilizado a pagar 4% de juros anuais à Minaço. Ou seja,

enquanto a cedente Minasfer jamais fez jus a juros pelo seu crédito, a cessionária

Minaço teria sido contemplada com juros de 4% anuais. Assim, concluiu a Acusação

que, após quase três anos da transferência de seu parque industrial, a Minasfer

apenas faria jus ao recebimento do valor nominal contratado em 06.01.2004.

20. A SPS teria apurado que, nesta transação, tanto a Minaço quanto a Minasfer

teriam sido representadas pelo mesmo administrador comum, o diretor Roberto

Amaral. Além disso, quase 100% do capital social da cessionária Minaço pertenceria

à BHPar, representada no instrumento contratual de cessão por Marcelle Pinheiro,

sua sócia e administradora (fls. 772 e 1840). Ela seria acionista relevante tanto da

Participa S.A., que controlava, por intermédio da BHPar, a Minaço, como da

Construtora MG S.A., controladora da Minasfer (fls. 741, 753, 770 e 784), conforme

informações consolidadas no organograma a seguir:

21. Assim, segundo a Acusação, essa cessão de crédito teria constituído

transação com partes relacionadas (“TPR”), nos termos da Deliberação CVM nº 26,

de 05.02.1986, vigente à época dos fatos, e não teria sido mencionada em nota

explicativa às demonstrações financeiras de 2004 (fls. 1546 a 1549).

22. Em 04.04.2005, a Minasfer e a BHPar teriam celebrado Termo de Cessão e

Compensação de Dívidas pelo qual a primeira teria cedido à segunda parte do

crédito que possuía contra a Minaço (R$10.390.340,00), o qual seria pago pela

BHPar mediante assunção das seguintes dívidas da Minasfer: i) com a CEMIG, no

valor de R$6.990.340,00; e i) com o BNB, num total de R$3.400.000,00 (fls. 1051

e 1052). Assim, por efeito desse ajuste, o crédito da Minasfer perante a Minaço

passou a ser de R$16.251.660,00.

23. Um mês depois, em 05.04.2005, a Minasfer teria cedido mais uma parte

(R$2.549.020,24) de seu crédito contra a Minaço à Tecast Fundição Ltda

(“Tecast”)3, em pagamento de uma dívida que teria com esta última. Assim, a

dívida da Minaço com a Minasfer teria sido reduzida a R$13.702.639,76 (fls. 1055 e

1056).

24. Nesta mesma data, teria sido celebrado outro “Termo de Cessão de Crédito

e Compensação de Dívida”, entre a Minasfer e a Br Factoring Ltda. (“BR

Factoring”), por meio do qual a Companhia teria cedido à contraparte o valor

referente à alienação dos imóveis nos quais estava instalado o seu complexo

industrial, no valor de R$870.361,00. Cedido o crédito, a Minasfer teria recebido

quitação de dívida que tinha com a Br Factoring decorrente de “operações

negociais” (fls. 1053 e 1054).

25. A SPS ressalta que Marcelle Pinheiro e BHPar integrariam o quadro societário

da BR Factoring (fls. 878 e ss). Nesse ato, Roberto Amaral teria representado as

duas sociedades.

26. No dia seguinte, em 06.04.2005, teria sido celebrado novo termo de cessão

por meio do qual mais uma parte do crédito perante a Minaço (R$ 6.456.334,98),

teria sido cedida à Br Factoring em troca da quitação de outra dívida com essa

sociedade, naquele mesmo valor (fls. 1057 e 1058).

27. Após essas operações, o crédito da Minasfer contra a Minaço, referente à

alienação do parque industrial, teria ficado reduzido a R$7.246.304,78. A partir do

exercício de 2004 não teriam sido mais elaboradas demonstrações financeiras pela

companhia, nem encaminhadas informações periódicas, razão pela qual não seria

possível atestar o ingresso sequer do valor residual, nem a devolução do valor

mutuado à Minaço.

IV - Do Termo de Acusação4 (fls. 1.954 a 1.995)

IV.1 – Da alienação do ativo imobilizado da Minasfer

28. De acordo com a Acusação, a alienação dos ativos da Minasfer para a

Autocast teria resultado numa redução de seu ativo imobilizado, na comparação

entre os exercícios sociais de 2004 e 2003, da ordem de 96% a 98%

(R$1.410.000,00 e R$64.375.000,00, respectivamente) (fl. 217) e um prejuízo

contábil de R$11.503.954,51 (fl. 1533 e 1980).

29. Além disso, a Autocast teria patrimônio líquido de aproximadamente R$10

milhões e não estaria em atividade operacional, o que indicaria “a improbabilidade

de efetivo pagamento” (fl. 1.981) dos ativos alienados.

30. A inspeção realizada pela SFI revelou que a Minasfer teria deixado de

desenvolver qualquer atividade operacional relacionada ao seu objeto social, o que

seria corroborado (i) pela alienação de seu núcleo industrial; (ii) pela ausência de

escrituração contábil referente à atividade operacional desenvolvida pela companhia

após 2004; (iii) pelo cancelamento de seu registro perante a CVM em 2010; e (iv)

pela redução de 99% da folha de pagamento no parque industrial da Minasfer em

Várzea de Palma.

31. A SPS ainda pontuou que a receita da Companhia em 2002 e 2003, de

R$22.388.000,00 e R$ 28.887.000,00, respectivamente, “indica[riam] que a

sociedade era economicamente viável” (fl. 1.984).

32. Assim, o que teria ocorrido, na prática, seria a transferência do parque

industrial da Minasfer – diretamente controlada pela Construtora MG S.A.

(“Controladora”), sociedade anônima fechada cujos acionistas seriam Leonardo

Augusto Ferreira Filho (23,84%), Marcelle Pinheiro (23,84%), Átila Luis Augusto

Ferreira (23,84%) e Cesar Luis Augusto Ferreira (23,84%) – ativo crucial para os

interesses da companhia, para a BHPAR, controlada diretamente pela Participa

S.A., cujos acionistas seriam Átila Luis Augusto Ferreira (22,50%), Cesar Luis

Augusto Ferreira (22,50%) e Marcelle Pinheiro (50,00%).

33. Para a Acusação, seria “evidente que não havia interesse social que

justificasse a realização dos ditos negócios, os quais, ao final [...], acabaram por

beneficiar apenas a controladora da companhia e os seus administradores, tendo a

MINASFER sido esvaziada e seus acionistas flagrantemente prejudicados” (fl.

1.984).

34. Além disso, a Minasfer teria, em 31.12.2004, emprestado à Minaço o valor

de R$26.663.488,58, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação,

disponibilizando os recursos imediatamente à contraparte e recebendo como

remuneração, apenas, juros de 1% ao ano (fl. 1659).

Controladora

35. A Controladora teria descumprido o dever contido no parágrafo único do art.

116 da Lei das S.A., c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez que

não teria atendido lealmente aos interesses da companhia aberta por ela

controlada, viabilizando e, no mínimo, permitindo o total esvaziamento da

Companhia, em razão da alienação de seu parque industrial e, assim, tornando

inviável a realização de qualquer atividade operacional por parte de sua

controlada5.

Diretoria

36. Sobre a atuação do diretor-presidente Roberto Amaral, a SPS afirmou que

ele detinha poderes para realizar atos negociais em nome da Minasfer, e teria

representado a Companhia em todos os contratos relatados. Roberto Amaral teria

tomado decisões com desvio de poder por: i) conceder prazos injustificados e

seguidos para o pagamento do preço de venda, sem qualquer compensação

financeira à Companhia; ii) ceder o respectivo crédito para partes relacionadas sob

o pretexto de compensar dívidas cuja existência não teria sido demonstrada

satisfatoriamente; e iii) encerrar as atividades operacionais de sociedade que, em

princípio, seria viável economicamente.

37. Dessa forma, a transferência do parque industrial da Companhia, sem lhe

assegurar a devida compensação financeira, somada aos diversos contratos de

cessão dos créditos correspondentes, e ao fato de o contrato de venda do ativo

imobilizado – deveras vantajoso à contraparte (Minaço) – ter sido celebrado com

sociedade também administrada por Roberto Amaral, demonstrariam que ele teria

exercido suas atribuições sem respeitar os fins e interesses da Companhia, tendo

violado, portanto, o art. 154, caput, da Lei nº 6.404/766.

38. Segundo a Deliberação CVM nº 26/867, vigente à época dos fatos, seria

necessário que as transações entre partes relacionadas fossem divulgadas de modo

a fornecer ao mercado, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos

informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os

efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados

da companhia8, o que não teria sido respeitado.

39. Assim, em face da disposição do artigo 176 da Lei das S.A.9, os diretores

Roberto Amaral e Wilson Nardim seriam responsáveis pelo não cumprimento do

item 2 da Deliberação CVM nº 26/86, haja vista que não teriam feito incluir nas

Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2004 informação sobre a

existência de operação com parte relacionada (fls. 672 a 679).

40. Ao mesmo tempo, a operação de alienação de ativo teria sido realizada sem

que o fato fosse divulgado ao mercado. Conforme disposição da Instrução CVM nº

358/02, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, é relevante o ato que modifica

a composição do patrimônio da companhia10.

41. Ainda de acordo com a norma, o responsável pela divulgação de fatos

relevantes é o Diretor de Relações com Investidor11. Dessa forma, Wilson Nardim

deveria responder pela ausência de divulgação ao mercado da operação que

transferiu o ativo imobilizado da Minasfer para a Autocast, na forma do art. 3º da

Instrução CVM nº 358/02.

Conselheiros de administração

42. Com relação aos Conselheiros de Administração, a Acusação ressaltou que

sua atribuição seria fixar a orientação geral dos negócios da companhia; fiscalizar a

gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo os livros e papéis da

sociedade; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de

celebração e manifestar-se sobre o relatório de administração12.

43. Considerando a relevância das operações relacionadas à alienação ”da quase

totalidade” do ativo imobilizado da companhia – que resultou na descontinuidade

de sua atividade operacional –, assim como das cessões dos respectivos créditos,

seria “intuitiva a necessidade de fiscalização desses atos pelos conselheiros”.

44. Segundo a SPS, apesar de ter sido realizada uma reunião do conselho de

administração em 08.04.2004, a operação não teria sido incluída na pauta do dia

(fls. 1.778). Não haveria, portanto, qualquer registro de apreciação sobre a

regularidade da transferência desses recursos por parte dos Conselheiros.

45. Pelo dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/7613, seria

exigível dos administradores “gerir[em] a companhia como todo homem ativo e

probo costuma fazer na administração de seus próprios negócios” (fl. 1.989/1.990),

e, portanto, praticar atos no sentido de se informar sobre o tema, fiscalizar e vigiar

minimamente os atos e contratos celebrados pelos diretores.

46. Dessa forma, Eliane Duque e Nielsen Barbosa seriam responsáveis por

deixar de observar o dever de diligência, conforme previsto no artigo 153 da Lei

6.404/76, por se omitirem em relação à alienação do parque industrial da Minasfer

S.A. e aos subsequentes atos de cessão do respectivo crédito, os quais terminariam

por descapitalizar e inviabilizar a própria sociedade.

Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira

47. Por fim, em relação à acionista Marcelle Pinheiro, a SPS afirma que ela

participaria indiretamente de todas as sociedades envolvidas com as operações

relatadas: seria acionista da Construtora MG S.A. (controladora direta da Minasfer),

acionista majoritária (por intermédio da Participa S.A.) e administradora da

BHParticipações Ltda, e cotista da Br Factoring Ltda.

48. Sua conivência acerca da alienação do ativo imobilizado da Companhia

(havido em 06.01.2004) viria do fato de ter subscrito, como representante da

BHPar, o instrumento da transação ocorrida em 03.11.2004, pela qual a Minasfer

teria cedido à Minaço Ltda. o crédito referente àquela alienação. Essa Sociedade

seria controlada pela BHPar, que, por sua vez, seria controlada pela Participa S.A.,

que teria como acionista majoritária a mesma Marcelle Pinheiro.

49. Sendo assim, teria restado comprovada a participação, direta e indireta, de

Marcelle nos negócios jurídicos que teriam ensejado o esvaziamento da Minasfer, e,

para a SEP, Marcelle haveria manifestamente auferido benefício indireto (fl.1.991) –

porquanto, além de participar diretamente da BHPar, seria detentora de 50% do

capital social da Participa S.A., controladora da BHPar, que teria assumido o parque

industrial da Minasfer.

50. Assim sendo, a SPS acusa Marcelle Pinheiro por ter concorrido para o abuso

de poder de controle perpetrado pela Construtora MG, violando, assim, o art. 116,

parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº

323/0014.

51. A Acusação ressalta que a Lei expressamente reconhece15 a possibilidade de

responsabilização não apenas do controlador, mas também de “quaisquer outras

pessoas naturais ou jurídicas que tenham concorrido para a prática das condutas a

que se refere o caput deste artigo”.

IV.2 – Das irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras

(“DFs)

52. As irregularidades alegadas pela SPS consistem na “Violação do Princípio

Contábil da Prudência” e na “Inobservância das normas contábeis fixadas na Lei nº

6.404/76”.

53. Sobre o primeiro ponto, a Companhia teria contratado empréstimo no valor

de R$1.542.084,73 e escriturado esse valor na conta “Financiamentos” na DF

referente ao exercício social de 2003 (fls. 433 e 434).

54. Das Notas Explicativas das DFs do exercício de 2003, item 6.2, constaria

“que a atualização da dívida baseou-se no INPC acrescido de juros de 6% ao ano” e

que “a adequação dos índices veio justificada por pareceres jurídicos” (fl. 437 a 453

e 1.969).

55. Segundo tais pareceres, o artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/6416, que

conferiria ao Conselho Monetário Nacional atribuição para disciplinar as operações

de crédito e os limites incidentes sobre taxas de juros das operações e serviços

bancários, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Por conseguinte,

seria aplicável o Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, segundo o qual “as taxas de

juros cobradas pelas instituições financeiras não podem ser superiores a 6% ao

ano, em virtude das disposições legais contidas no art. 1º e seu parágrafo 3º e no

art. 11” 17.

56. Os pareceristas teriam concluído que: “Por se tratar de uma tendência da

jurisprudência que, se conformada, no Superior Tribunal de Justiça, [...] justifica-se

o ajuizamento de ações judiciais contra os bancos, objetivando a revisão de

cláusulas contratuais. [...] pode-se prever que a possibilidade de sucesso de uma

ação judicial, hoje, atingiria o percentual de cinquenta por cento”.

57. Para a Acusação, os administradores da sociedade teriam optado por deixar

de registrar os juros contratuais (47% ao ano, fls. 429 a 432) e provisionar no

passivo um percentual embasado em tese jurídica cujo acolhimento era incerto,

mesmo para os próprios juristas consultados.

58. Nesse sentido, o procedimento adotado pela Minasfer violaria um dos

princípios fundamentais da contabilidade, que é o da prudência, segundo o qual “a

adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do

passivo, sempre que apresentem alternativas igualmente válidas para a

quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido”18.

Orientação semelhante seria estabelecida pela Convenção do Conservadorismo, que

visaria a dar instruções finais na aplicação de princípios, presente na Deliberação

CVM nº 29/86 em seu item “6”, subitem “3”, vigente à época dos fatos19.

59. O princípio deveria ser observado justamente quando há dúvida sobre a

correção de um ativo ou passivo já escriturado por determinados valores, segundo

os Princípios do Registro pelo Valor Original e da Atualização Monetária.

60. Assim, o procedimento de avaliação do passivo teria sido realizado em

inobservância do Princípio da Prudência e da Convenção do Conservadorismo, que

deveriam cercar a atualização dos registros contábeis. Nesse sentido, restaria

violado o art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”)20, c/c o subitem “3” do

Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86.

61. Outra inconsistência nas DFs referir-se-ia às suas dívidas perante esta

Autarquia. Apesar dos relatórios emitidos pela CVM revelarem a existência de

dívidas referentes a sanções de multa (fls. 530 e 531) e taxas de fiscalização (fls.

533 a 534) na ordem de R$390.000,00, não constaria qualquer provisão ou

contabilização desses débitos nos exercícios compreendidos entre 2002 e 2004.

62. Embora a Companhia tenha apresentado cartas endereçadas à CVM em que

requeria o cancelamento, ou a redução das multas aplicadas e cópia de embargos à

execução pertinente à taxa de fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, a

acusação sustenta que o administrador não pode se escusar na resistência às

pretensões estatais para justificar a omissão dos débitos nos registros da

sociedade, porquanto essa postura violaria o princípio da prudência contábil, que

exigiria uma escrituração do passivo exigível, mesmo que em caráter contingente,

baseada em seu máximo valor calculável.

63. Segundo a SPS, “no passivo exigível ‘devem estar contabilizadas todas as

obrigações, encargos e riscos, conhecidos e calculáveis’. Esse sentido também é

inferido do inciso I do artigo 184 da Lei nº 6.404/7621”. As provisões em questão

representariam justamente a obrigatoriedade de inscrição no balanço diante da

expectativa de perda, inerente ao conceito de contingência. Para corroborar tal

entendimento, e propor nova responsabilização, a acusação dispõe que, por

determinação da LSA, em seu art. 17622, as responsabilidades eventuais e

contingentes devem ser incluídas em notas explicativas às Demonstrações

Financeiras, o que também não foi providenciado pela Diretoria (fls. 157 a 163 e

1.531, 1.537, 1.547).

64. Assim, a omissão da diretoria teria violado os artigos 176, caput, e 177,

caput23, da Lei nº 6.404/76, combinado com o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86, em face da não observância do princípio contábil da

prudência, em razão da ausência de registro quanto às dívidas da Minasfer com a

CVM.

65. O terceiro ponto de irregularidades nas DFs de 2002 e 2003 seria a

modificação no critério para contabilização do estoque referente a materiais de

manutenção, auxiliar e matéria-prima. A mudança do método UEPS para “Custo

Médio” teria reduzido o valor do ativo, o que feriria o disposto no art. 177, §1º, da

LSA.

66. No entanto, a Acusação observa que do Parecer dos Auditores

Independentes referente ao período examinado24 (fl. 283) depreende-se que “não

foi possível concluir que a modificação do critério contábil tenha surtido efeito

relevante nos resultados do período” – o que é requisito do artigo da LSA em

questão –, de modo que, segundo a Acusação, “parece incabível a formulação de

acusação neste particular”.

67. A LSA determina, entretanto, em seu art. 186, §1º25, que as mudanças de

critério contábil devem ser lançadas nas demonstrações de lucros e prejuízos

acumulados como “Ajustes dos Exercícios Anteriores” (“Ajustes”). Segundo a área

técnica, a mudança do critério contábil, a despeito do que determina a lei, não

constaria da conta “Ajustes” nas DFs de 2003. Portanto, a Companhia teria

descumprido o disposto no art. 186, §1º, da Lei das S.A.

68. A Acusação também teria constatado que a Companhia fora incluída no

programa de Recuperação Fiscal REFIS. A Instrução CVM nº 346/00 determina, em

seu art. 3º26, que as companhias abertas aderentes a tal programa deveriam

divulgar, em suas informações trimestrais e DFs, uma série de dados e detalhes

sobre as dívidas que possui. Entretanto, nenhuma dessas informações constaria nas

Notas Explicativas às DFs do exercício social de 2003, caracterizando infração ao

dispositivo da Instrução.

69. Em conclusão, o relatório de inquérito ressalta que o art. 176 da LSA27 impõe

à diretoria como um todo o dever de elaborar as demonstrações financeiras da

Companhia. Apesar de a lei permitir que o Estatuto Social fixe atribuições

específicas para cada Diretor, o Estatuto da Minasfer nada disporia a esse respeito

e, por essa razão, a Acusação considerou ambos os diretores responsáveis pelo

desrespeito às normas incidentes sobre a elaboração das demonstrações financeiras

relativas aos exercícios sociais de 2003 e 2004.

IV.3 – Do procedimento de compra de ações de sua própria emissão pela

Companhia

70. O Relatório de Inquérito constatou redução de capital da Companhia da

ordem de R$200.000,00 no Balancete Analítico referente ao exercício de 2003 (fl.

465) mediante compra de ações de sua própria emissão, as quais teriam sido

mantidas em tesouraria.

71. Entretanto, a LSA, apesar de permitir a aquisição de ações pela companhia

com objetivo de cancelamento ou manutenção dos títulos em tesouraria, impõe a

condição de que isso não resulte em prejuízo à intangibilidade do capital social28,

determinando, além disso, que as companhias abertas respeitem as normas

expedidas pela CVM.

72. Por sua vez, o art. 2º, “a” da Instrução CVM nº 10/8029, vigente à época,

vedava expressamente essa operação quando importava em redução de capital,

como alegadamente realizado pela Minasfer. Além disso, o art. 1º da mesma

Instrução30 condicionaria tal negociação à previsão estatutária, atribuindo ao

conselho de administração competência para autorizar o procedimento, o que não

constaria do Estatuto da Minasfer (fls. 476 a 481).

73. Adicionalmente, o art. 21 da mesma Instrução CVM determinaria que fossem

divulgadas as especificidades da aquisição em Nota Explicativa31. Segundo a

Acusação, a Companhia teria noticiado a aquisição em Notas Explicativas às DFPs

referentes ao exercício de 2003, mas não teria cumprido as demais regras do

referido artigo (fls. 306 a 310).

74. Conforme previsão do Estatuto Social da Minasfer, o diretor-presidente teria

poder privativo para realizar atos negociais em nome da sociedade, aí incluída a

aquisição de títulos de participação societária (fl. 480). Como não foi apresentada

qualquer ata, ou documento, que evidenciasse a aprovação do conselho de

administração para tal operação, a responsabilidade pela violação dos artigos 1º e

2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80 recairia única e exclusivamente sobre Roberto

Amaral, diretor-presidente.

75. Com relação à insuficiência de informações constantes das Notas

Explicativas às DFPs de 2003, na falta de disposição de competência exclusiva de

um dos diretores para elaborar as demonstrações, aplicar-se-ia o art. 176, caput,

da LSA, o qual fixa a responsabilidade da Diretoria, composta por Roberto Amaral e

Wilson Simplício, para o desempenho de tal incumbência.

76. Dessa forma, a SPS, em conjunto com a PFE, propôs as seguintes

responsabilizações (fls. 1991/1995):

i. Construtora MG S.A., na qualidade de controladora da MINASFER

S.A., por descumprir o dever contido no parágrafo único do artigo 116

da Lei das S.A. c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez

que permitiu a alienação do parque industrial da companhia e a

celebração de seguidos contratos de transferência de créditos e ativos

que, ao final, descapitalizaram a sociedade, tornando-lhe inviável a

realização de qualquer atividade operacional;

ii. Roberto Amaral Cruz, brasileiro, casado, técnico e consultor em

contabilidade, portador do RG nº 1.283.057, expedido pelo SSP/MG,

inscrito no CPF sob o nº 415.073.206-04, residente na Rua Miguel

Gentil, nº 208, Nova Gameleira, CEP: 30510-140, Belo Horizonte-MG,

na qualidade de Diretor da MINASFER S.A.:

a. pelo descumprimento do artigo 177, caput, e §3º da

Lei 6.404/7632 e do subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86, haja vista que o

procedimento de avaliação e lançamento das

obrigações com o Banco Holandês – desconsiderando

os juros contratuais e tomando por base percentual que

apenas, eventualmente, poderia ser reconhecido por

sentença transitada em julgado – se deu com

inobservância do Princípio da Prudência e da Convenção

do Conservadorismo que deveriam cercar os registros

contábeis e a elaboração das DFPs relativas ao ano de

2003;

b. pela infração ao artigo 176, caput, e 177, caput, da Lei

6.404/76 e do subitem “3” do Item “6” da Deliberação

CVM nº 29/86, haja vista que, em respeito àquele

Princípio, à Convenção e à Lei das S.A., os passivos

referentes a multas e Taxas de Fiscalização, mesmo

contingentes, deveriam ter sido incluídos nas DFs

referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

c. pelo descumprimento do §2º do artigo 176 da Lei

6.404/76, haja vista a designação genérica atribuída a

diversas contas lançadas nas demonstrações

financeiras do ano de 2003;

d. pela violação ao artigo 186, §1º, da Lei 6.404/76 –

uma vez que o resultado da modificação do método

contábil para valorização dos estoques da companhia

não foi lançado em “Ajustes de Exercícios Anteriores”,

como determina a Lei das S.A.;

e. pelo descumprimento do artigo 3º da Instrução CVM nº

346/00, uma vez que não foram divulgadas, em Nota

Explicativa às Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios de 2002 e 2003, as informações exigidas

pela norma expedida pela reguladora em relação ao

Programa REFIS;

f. pela inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º, “a”,

da Instrução CVM nº 10/80, na operação de aquisição

de ações por parte da companhia, havida em 2003;

g. por não atender à disposição do artigo 21 da Instrução

CVM nº 10/80, c/c o 176, caput, da Lei 6.404/76; haja

vista a divulgação incompleta de informações sobre

aquela operação com ações da companhia, nas DFP´s

de 2003;

h. por infringir o item 2 da Deliberação CVM nº 26/86, por

não ter feito incluir nas Demonstrações Financeiras

relativas ao exercício de 2004 informação sobre a

existência de operação com parte relacionada; e

i. por violar o artigo 154, caput, da Lei 6.404/76, ao

exercer suas atribuições sem atender os fins e

interesses da companhia, em razão da transferência do

principal ativo da MINASFER e da cessão do respectivo

crédito em condições desvantajosas para a sociedade.

iii. Wilson Nardim Simplício, na qualidade de Diretor da MINASFER

S.A., responsabilidade:

a. pelo descumprimento do artigo 177 da Lei 6.404/76 e

do subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº

29/86, haja vista que o procedimento de avaliação e

lançamento das obrigações com o Banco Holandês,

desconsiderando os juros contratuais e tomando por

base percentual que apenas, eventualmente, poderia

ser reconhecido por sentença transitada em julgado, se

deu com inobservância do Princípio da Prudência e da

Convenção do Conservadorismo que deveriam cercar os

registros contábeis e a elaboração das DFPs relativas ao

ano de 2003;

b. pela infração ao mesmo artigo 177 da Lei 6.404/76 e

do subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº

29/86 combinados com os artigos 176, §5º, “d” e 184,

I, da Lei 6.404/76, haja vista que, em respeito àquele

Princípio, à Convenção e à Lei das S.A., os passivos

referentes a multas e Taxas de Fiscalização, mesmo

contingentes, deveriam ter sido incluídos nas DFs

referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

c. pelo descumprimento do §2º do artigo 176 da Lei

6.404/76, haja vista a designação genérica atribuída a

diversas contas lançadas nas demonstrações

financeiras do ano de 2003;

d. pela violação ao artigo 186, §1º, da Lei 6.404/76, uma

vez que o resultado da modificação do método contábil

para valorização dos estoques da companhia não foi

lançado em “Ajustes de Exercícios Anteriores”, como

determina a Lei das S.A.;

e. pelo descumprimento do artigo 3º da Instrução CVM nº

346/00, uma vez que não foram divulgadas, em Nota

Explicativa às Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios de 2002 e 2003, as informações exigidas

pela norma expedida pela reguladora em relação ao

Programa REFIS;

f. por não atender à disposição do artigo 21 da Instrução

CVM nº 10/80, c/c o art. 176, caput, da Lei 6.404/76;

haja vista a divulgação incompleta de informações

sobre aquela operação com ações de emissão da

companhia, nas DFs de 2003; e

g. por infringir o item 2 da Deliberação CVM nº 26/86,

haja vista que não fez incluir nas Demonstrações

Financeiras relativas ao exercício de 2004 informação

sobre a existência de operação com parte relacionada.

iv. Wilson Nardim Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da MINASFER S.A., responsabilidade pela infração ao

art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 – uma vez

que não divulgou ao mercado fato relevante que consistiu na

operação de alienação do ativo imobilizado da MINASFER;

v. Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa, na

qualidade de Conselheiros de Administração da MINASFER S.A., por

infração ao artigo 153 da Lei 6.404/76, uma vez que faltaram com o

cumprimento do dever de diligência ao se omitirem em relação à

alienação do parque industrial da MINASFER S.A. e em relação aos

subsequentes atos de cessão do respectivo crédito, os quais não

atenderam ao interesse da companhia e dos acionistas minoritários; e

vi. Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira, por concorrer para o abuso

de poder de controle perpetrado pela Construtora MG e dele se

beneficiar, violando, assim, o artigo 116 da Lei nº 6.404/76, c/c o

art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, em relação à alienação do

parque industrial da MINASFER e à celebração de seguidos contratos

de transferência de créditos e ativos que, ao final, descapitalizaram a

companhia, tornando-lhe inviável a realização de qualquer atividade

operacional.

V - Da Defesa

77. Em 25.01.2013, a Construtora MG e Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira

apresentaram defesa conjunta. Os argumentos apresentados na peça podem ser

assim resumidos:

Construtora MG e Marcelle Pinheiro

i) em sede preliminar, os Acusados alegaram a prescrição, pois o último dos

fatos investigados no inquérito administrativo teria ocorrido em

06.04.200533, enquanto a instauração do PAS somente em 04.12.2012.

Assim, teriam se passado mais de sete anos, o que configuraria a

prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/9934. Mesmo que as

intimações de Marcelle fossem capazes de romper a prescrição, essas

foram feitas em 28.10.2011, portanto, incidiria também a prescrição.

ii) sustentam ainda a ocorrência da prescrição intercorrente de três anos, nos

termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/9935 e do regime de prescrição

previsto no art. 287, inciso II, letra “g”, da LSA36, uma vez que as

omissões a eles imputadas diriam respeito a fatos que violariam direitos de

acionistas minoritários e prejudicariam o mercado de ações;

iii) no mérito, a defesa alega improcedência das imputações aos acusados

quanto à permissão para alienação do parque da Minasfer. O primeiro

argumento refere-se à competência privativa do Diretor-Presidente para

realização dos atos negociais, que não dependeria do conselho de

administração ou da assembleia geral para tanto. Ressalvam, no entanto,

que essa perspectiva não seria atribuir conduta faltosa ao DiretorPresidente;

iv) o segundo principal argumento defende que a realização dos negócios

apontados no Relatório de Inquérito teria sido consequência da corrosão do

patrimônio da Minasfer, e não sua causa;

v) por ser Companhia incentivada pela SUDENE, a Minasfer teria sido

prejudicada com o atraso na liberação de verbas por parte dessa

instituição;

vi) em razão da ausência de patrimônio, teriam sido realizados empréstimos

bancários a juros não compatíveis com a margem praticada na atividade da

Minasfer. Gradativamente, essa situação insustentável foi agravando a

situação da Companhia e envolvendo os ativos de outras empresas do

grupo (fl. 2.093). Anexou aos autos exemplo de contrato da Agronorte S.A

(fls. 2161/2.173), em que terreno dado em garantia teria sido alienado

para manter “rolagem” das dívidas.

vii) diante dessa situação, outras empresas interligadas também teriam

socorrido a Minasfer e, consequentemente, entrado em crise de liquidez;

viii) o processo gradual de endividamento das companhias interligadas, de

acordo com a Defesa, seria reflexo dos prejuízos acumulados pelos

balanços dos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004. No primeiro,

alega-se que a maior parte do capital social havia sido absorvida por

prejuízos acumulados, aumentado para cerca de 80% em 2004, como

constariam nos balanços da Companhia.

ix) a incapacidade para gerar caixa teria contribuído para a obsolescência do

parque industrial e das tecnologias da Companhia. A consequência teria

sido a revenda do ativo, comprado por R$26.642.000,00, por

R$20.390.340,00 em 04.03.2005, para a Sada37(venda cujo pagamento

teria sido parcialmente realizado mediante assunção de dívidas da

Minasfer);

x) não haveria fundamento na acusação de que a Construtora MG e Marcelle

haveriam se beneficiado dos negócios relacionados com as vendas do ativo

imobilizado da Minasfer e subsequentes contratos;

xi) por fim, salientam que o “Contrato de Mútuo”, no valor de

R$26.663.488,58, não seria transferência real de valores, mas somente a

consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. Assim,

somente R$21.448,58 do valor do contrato não seria proveniente da venda

do ativo imobilizado.

Marcelle Pinheiro

xii) em sua defesa, Marcelle alega que a controladora direta da Minasfer seria a

Construtora MG e que ela não seria acionista controladora da Companhia

porque não haveria acordo de votos;

xiii) alega que não teria o poder para dirigir as atividades e orientar os órgãos

administrativos da Minasfer, pois teria somente 23,84% das ações da

Construtora MG.

xiv) com relação à venda do ativo, o instrumento assinado por Marcelle seria

“mera rerratificação da escritura pública” de negócio celebrado em

06.09.1993 e, no tocante ao contrato relativo à venda do ativo imobilizado,

Marcelle não teria dele participado, já que a compradora havia sido a

Autocast Ltda., representada por Eliane de Freitas Duque Moreira.

Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa

78. Em 01.02.2013, Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa

apresentaram defesa conjunta, repetindo os argumentos de prescrição,

competência do Diretor-Presidente e crise econômica da Minasfer:

i) prescrição da pretensão punitiva com base tanto no art. 1º da Lei 9.873,

de 1999, quanto no art. 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404, de

1976. Não seriam atos inequívocos de apuração (i) os atos de impulso

processual; (ii) os pareceres, meros atos opinativos que analisam fatos e

sugerem providências; e (iii) a abertura do processo administrativo

punitivo, pois o ato de apuração seria antecedente necessário do ato de

abertura do processo administrativo;

ii) a competência do Diretor-Presidente para firmar contratos, sendo

amparado pelo art. 30 do Estatuto Social;

iii) motivos econômicos que levaram à crise econômica e consequente falta de

fluxo de caixa na Minasfer.

iv) adicionam ainda os seguintes argumentos em sua defesa:

a. que a fazenda Agronorte S.A, avaliada em mais de

US$12.000.000,00 teria sido vendida por

US$.230.000,00 a fim de salvar dívidas da Minasfer

com o BDMG/BNDES.

b. a crise energética de 2001 e 2002 teria impactado a

companhia e levado à redução/estagnação da

produção; e

c. em razão da falta de caixa, e das dívidas subsequentes,

a Minasfer não tinha mais crédito no mercado, de forma

que a Tecast e a VeredaVeículos teriam passado a

adquirir equipamentos para subsidiar as operações da

Minasfer. As empresas tiveram prejuízo aproximado de

R$2.000.000,00 ao venderem os referidos

equipamentos.

v) representação equivocada do “contrato de mútuo” (fl. 1659) como

transferência de valores em espécie.

79. Em nova argumentação, sustentam que as decisões do Diretor somente

exigiriam, de acordo com o disposto no art. 142, VI, da Lei 6.404, de 197638, prévia

manifestação do conselho de administração quando o estatuto assim o exigisse. No

estatuto social da Minasfer, em seu art. 2739, ter-se-ia optado por delegar ao

Diretor-Presidente ilimitados poderes, e não caberia ao conselho, portanto, vetar as

operações das quais estariam sendo acusados de omissos. A decisão teria sido

amparada pela Lei e pelo próprio Estatuto Social.

Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardin Simplício

80. Em 28.01.2013, Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardin Simplício

apresentaram a sua defesa, na qual apresentam os mesmos argumentos de que

haveria prescrição, de que a Minasfer passava por crise financeira e de que teria

havido interpretação equivocada do contrato de mútuo. Para Roberto Amaral, a

competência para alienação do ativo seria do Diretor-Presidente. Além disso,

alegam:

i) que teria havido alteração do objeto social da Minasfer, devidamente

registrada na Junta Comercial de Minas Gerais (“JUCEMEG”), com a

consequente publicidade do ato a terceiros. Assim, a Minasfer continuaria

desempenhando o objeto para o qual teria sido instituída, prestando

consultoria e recebendo o correspondente por tal serviço;

ii) sobre as supostas inobservâncias aos princípios contábeis da prudência e

da convenção do conservadorismo na contabilização dos juros de

contrato com o Banco Holandês, que os acusados reconhecem que os

contabilizaram por taxas menores postuladas em juízo, e que havia bons

fundamentos para não decidir pelos juros contratuais, quais sejam:

a. As taxas à época praticada pelos bancos seriam

exorbitantes;

b. Haveria inúmeros precedentes do Superior Tribunal de

Justiça favoráveis aos tomadores de empréstimo,

limitando seus juros a 12%, como previsto

constitucionalmente; e

c. O artigo 192, §2º, da CF/88 ainda estaria em vigor

quando a ação foi ajuizada.

iii) esse procedimento não teria acarretado danos extras à Companhia, porque

ela teria apurado prejuízo no período e, consequentemente, não teria

distribuído dividendos. A inserção dos juros pela taxa contratual nas

demonstrações somente faria aumentar o prejuízo. Portanto, a companhia

teria agido bem e de maneira coerente, no interesse da Minasfer, em

adotar essas taxas legais em detrimento das contratuais, visto que em

outro cenário a situação seria mais gravosa à Minasfer;

iv) sobre a falta de provisionamento de obrigações contingentes decorrentes

de multas e taxas de fiscalização da CVM, alegam que se optou por sua

não contabilização, para que isso não fosse interpretado como

reconhecimento das dívidas, já que a Companhia não concordava com sua

existência. Ressaltam ainda que o procedimento não teria criado lucros

fictícios e, portanto, não teria gerado pagamento de dividendos indevidos;

v) sobre o lançamento de contas com a designação genérica “Outros”, a

defesa alega que o art. 176 da Lei nº 6.404/76 autoriza o agrupamento

das contas, dependendo da representatividade dos valores. No caso, a

administração da Minasfer teria feito o agrupamento entendendo que o

somatório dos valores se situava em patamar razoável, sem afronta à

legislação;

vi) Ainda na defesa concernente aos aspectos contábeis, sustentam que

deveriam ser analisados dois pontos, sendo o primeiro relativo à

modificação de método contábil para valorização dos estoques da

Companhia, e o segundo pertinente ao programa REFIS;

vii) Quanto à desvalorização dos estoques, alegam que a redução no ativo, de

R$1.224.000,00 (item 45 – fls. 1.962), não alteraria a situação do

patrimônio líquido da Minasfer e, por conseguinte, tal alteração não

comprometeria a análise da situação econômica da companhia. Além disso,

a opção por lançar os ajustes nas contas dos exercícios, ao invés de fazê-lo

na seção respectiva a “Ajustes de exercícios anteriores” deu-se por questão

prática, diante da dificuldade e preciosismo em realizar algo que não teria

utilidade, uma vez que o patrimônio líquido seria o cerne da questão;

viii) Além disso, a auditoria externa não teria atribuído relevância ao fato de

que o disposto no art. 185, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, apresenta

interpretações divergentes, de forma que, em tese, a CVM poderia ter

determinado republicação das DFs;

ix) No que se refere à suposta violação do art. 3º da Instrução CVM

346/200040, contabilização do REFIS, os Acusados impugnam tal acusação,

fundamentando-se na publicação do Balanço Patrimonial, em que alegam

haver os saldos das dívidas parceladas e de notas explicativas com

detalhadas informações, em atendimento ao dispositivo; e

x) Sobre a não inclusão da existência de operação com parte relacionada nas

DFs de 2004, “no entendimento dos Diretores, a determinação [...] só seria

aplicável às atividades operacionais e para efeito de consolidação das

demonstrações financeiras de todas as empresas interligadas, na qual são

eliminadas as receitas e os custos decorrentes de operações entre partes

relacionadas. Como isto (sic) não ocorreu, entenderam eles (Diretores),

que não seria necessário fazer qualquer abordagem em notas explicativas

(fl. 2.139)”.

Defesa quanto à operação de aquisição de ações de sua própria emissão

xi) não teria havido prejuízo à realidade do capital social, pois no patrimônio

líquido a conta “Reservas de Capital”, com R$378.000,00, teria valor

suficiente para cobrir a operação;

xii) teria havido um equívoco da CVM na interpretação do evento, pois não

teria havido redução de capital, mas aquisição das ações para manutenção

na tesouraria, até posterior deliberação;

xiii) “se a CVM entende que constitui infração a omissão do estatuto social em

tratar da questão da aquisição de ações pela própria companhia, seria de

se penalizar a ela (sic), e não os seus Diretores, que sequer acionistas

são”. Ainda, o estatuto teria delimitado a competência do conselho de

administração e faria referência à matéria; e

xiv) finalmente, não teria havido deficiência alguma na divulgação de

informações sobre a operação de aquisição de ações de própria emissão.

Roberto Amaral Cruz

xv) afirma que, como as dívidas da Companhia perante partes não

relacionadas “foram pagas com recursos fornecidos por empresas

coligadas, era natural que houvesse o ressarcimento, o que se deu através

da venda de ativos e cessões dos créditos correspondentes”.

Wilson Nardim Simplício

xvi) sobre a não divulgação de fato relevante, o acusado alega que as

alienações ocorreram em duas etapas, sendo aquela referente aos imóveis

em 1993, e àquela relativa às máquinas e equipamentos industriais, em

2004;

xvii) ele já teria sido parte em um PAS41, no qual lhe foi aplicada multa por ter

deixado de adotar procedimentos de atualização de registro da Companhia

e não envio de informações, após a alienação dos bens do ativo imobilizado

e das cessões de crédito, e nada teria sido registrado à época acerca de

tais operações agora em questão; e

xviii) já teria havido prescrição da pretensão punitiva em razão do último

negócio (alegadamente, 02.01.2004) e da interpelação de Wilson

(19.03.2012)42 e, em seguida, que a comunicação não se fazia necessária

porquanto a Companhia continuou suas operações e isso poderia acarretar

uma interpretação negativa do mercado, eximindo-o de tal

responsabilidade em virtude do art. 6º da Instrução CVM 358/2002.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

-----------------------1PORTARIA/CVM/SGE/Nº084.

2 Artigo 3º do Estatuto Social da Minasfer S.A.

3A atividade econômica principal da Tecast era “atividades técnicas relacionadas à engenharia e

arquitetura” e como atividades secundárias “serviços de engenharia e de perícia técnica relacionados à

segurança do trabalho (fl. 47)”. No momento das cessões de crédito abordadas no caso, Tecast possuía

no quadro societário o Sr. M.L, sócio administrador detentor de 20 por cento das ações, e Vereda

Veículos Ltda., detentora de 80 por cento das participações (fl.1985).

4Para melhor compreensão do leitor, alguns trechos e tabelas deste relatório foram reproduzidos do

Relatório de Inspeção da SFI (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-1/Nº004/2007, (fls. 43/67).

5 “Art. 116. Omissis.

(...)

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o

seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais

acionistas da empresa, e os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e

interesses deve lealmente respeitar e atender.”

6 “Art. 154: O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr

os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da

empresa.”

7 “4. ‘Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou

jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo,

em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com

terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os

termos "contrato" e "transações" referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender,

emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou

receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc.

Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e

independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas controladores, detém

participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes

relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

(...)

- entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de

determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;”

8 Item 2 da Deliberação CVM nº 26/1986.

9 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...)

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão

ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do

respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas"

ou "contas-correntes.”

10“ Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante,

dentre outros, os seguintes: (...)

IX - mudança na composição do patrimônio da companhia;”

11 Art. 3º - “Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o

caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de

emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.”

12 Art. 142. “Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados, ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (...)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.”

13 Art. 153. “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios”.

14 Art. 1º: “São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem

prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela

CVM:

(...)

III - a alienação de bens do ativo, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias, bem como a

cessação, a transferência ou a alienação, total ou parcial, de atividades empresariais, lucrativas ou

potencialmente lucrativas, no interesse preponderante do acionista controlador;

15 Art. 2º, §1º, Instrução CVM nº 323, de 2000.

16 Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente

da República:

(...)

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de

remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central

da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:”

17 “§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública, ou escrito particular, e, não o sendo,

entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da

respectiva ação ou do protesto cambial.”

“Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao

devedor a repetição do que houver pago a mais.”

18 Art. 10 da Resolução CFC n 750, de 29.12.1993, e art. 10 da Resolução CFC nº 1.111, de 29.11.2007.

19 “6. As Convenções (Restrições aos Princípios)

(...)

3. A Convenção do Conservadorismo Enunciado: “Entre conjuntos alternativos de avaliação para o

patrimônio, igualmente válidos, segundo os Princípios Fundamentais, a Contabilidade escolherá o que

apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações...”

20 Art. 177: A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência.

(...)

§3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores

independentes nela registrados.”

21 “Art. 184: No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar

com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;”

22 “Art. 176: Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a

situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...)

§5º As notas explicativas devem: (...)

IV – indicar: (...)

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras

responsabilidades eventuais ou contingentes;”

23 “Art. 177. Omissis (...)

§1º - As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios

contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.”

24 Trecho do Parecer dos Auditores Independentes (fl. 283) que fundamentou a Conclusão da Acusação:

“[...] as demonstrações contábeis referidas no primeiro parágrafo, representam adequadamente em

todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Minasfer S.A., em 31 de dezembro

de 2003, as mutações do seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao

exercício findo naquela data, de acordo com as práticas adotadas no Brasil”.

25 “Art. 186: A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará: (...)

§1º - Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da

mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que

não possam ser atribuídos a fatos subsequente.”

26“Art. 3º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias

abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS,

em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes

informações:

a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas

e juros); b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os

valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente; c) o

montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de

contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas; d) o montante pago no período para

amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta; e) o detalhamento dos itens

referidos no inciso I do art. 1º ; f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes; g)

a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais

obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no

REFIS; e h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.”

27 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:”

28 “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§1º - Nessa proibição não se compreendem:

(...)

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de

lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

(...)

§2º - A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às

normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização

em cada caso.”

29 “Art. 2º - A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para

permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando:

a) importar diminuição do capital social”;

30 “Art. 1º - Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito de cancelamento, ou permanência em

tesouraria, e posteriormente aliená-las, as companhias abertas cujo estatuto social atribuir ao conselho

de administração poderes para autorizar tal procedimento.”

31 “Art. 21: A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa às demonstrações financeiras e no

formulário Informações Trimestrais – ITR:

a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações; b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso

do exercício, destacando espécie e classe; c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como custo

mínimo e máximo; d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício; e) o valor de mercado

das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou

balcão, anterior à data de encerramento do exercício social; f) O montante de correção monetária das

ações em tesouraria.”

32 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência. [....]. [sublinhou-se]

33 Data em que a Minasfer e a Br Factoring Ltda. teriam firmado novo termo de cessão de crédito, tendo

a primeira transferido R$ 6.456.334,98 de seu crédito contra a Minaço (fl. 1057).

34 “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,

no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

35 “§1o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente

de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte

interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o

caso.”

36 “Art. 287. Prescreve:

(...)

II - em 3 (três) anos:

(...)

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.”

37 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-1/Nº 004/2007 – Sobre a Transação com a SADA Engenharia

– “Vale lembrar que, esses mesmos débitos da MINASFER com os credores CEMIG e BNB foram

assumidos pela BHPAR, em troca de cessão de créditos daquela empresa para com a Minaço Ltda. Como

consequência, as dívidas junto à CEMIG e BNB não seriam mais de responsabilidade da primeira, e sim

da BHPAR, não havendo por que as empresas BHPAR, TECAST e VEREDA tornarem-se credoras da

Minasfer.O imóvel oferecido pela SADA como pagamento, localizado em Juiz de Fora, [no valor de R$

10.000.000,00], seria escriturado publicamente em nome da BHPAR e dado, pela MINASFER, como

garantia no programa do REFIS, do qual a empresa fazia parte, no lugar dos imóveis vendidos para a

primeira”.

38 “Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;”

39 “Art. 27: Compete ao conselho de administração: 1) Fixar a orientação geral dos negócios da

sociedade; 2) Eleger e destituir os Diretores da sociedade e fixar-lhes atribuições específicas; 3)

Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar

informações sobre com contatos [sic] celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos; 4)

Convocar a Assembleia Geral; 5) Manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as contas da

Diretoria; 6) Deliberar sobre a emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado; 7) Escolher e

destituir os auditores independentes; 8) Resolver os casos não previstos na lei ou neste Estatuto Social.”

40 Art. 3º: Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias

abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS,

em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes

informações: a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza

(principal, multas e juros); b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita

bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor

presente; c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de

bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas; d) o montante pago

no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta; e) o

detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1º ; f) as garantias prestadas ou bens arrolados e

respectivos montantes; g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos,

contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de

pagamento previstas no REFIS; e h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime

especial de pagamento.

41 PAS – Rito Sumário 2006/00801.

42 OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 019/12.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 02/2011

Acusados: Construtora MG S.A.

Eliane de Freitas Duque Moreira

Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira

Nielsen Marques Barbosa

Roberto Amaral Cruz

Wilson Nardin Simplício

Assunto: Abuso do poder de controle (art. 116 da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º,

III, da Instrução CVM nº 323/00); demonstrações financeiras

(artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder (art. 154

da Lei nº 6.404/76); não divulgação de fato relevante (art. 3º da

Instrução CVM nº 358/02); e dever de diligência (art. 153 da Lei nº

6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

V O T O

I. ESTRUTURA SOCIETÁRIA DO GRUPO

1. O presente processo administrativo sancionador (“PAS”) envolve diversas

condutas adotadas pelos administradores da Minasfer (sociedade beneficiária de

recursos oriundos de incentivos fiscais – “SUDENE”), bem como operações

realizadas com outras sociedades que também eram, direta ou indiretamente,

controladas pela família Ferreira.

2. Verifica-se, no organograma do parágrafo 0, que a Minasfer é controlada

pela Construtora MG S.A., a qual, por sua vez, é controlada por Leonardo

Augusto Ferreira Filho, Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira (“Marcelle Pinheiro”),

Átila Luis Augusto Ferreira e Cesar Luis Augusto Ferreira, cada qual com 23,84% do

capital social da referida construtora, do que se conclui que a Família Ferreira

controlava a companhia holding com a participação conjunta de 95,36% do capital

social.

3. A Minasfer, desta forma, era, diretamente, controlada pela Construtora MG

e, indiretamente, pela Família Ferreira.

4. A Família Ferreira controlava também a Participa S.A., cujo capital era

repartido na proporção de 22,5% para Átila Luis Augusto Ferreira, 22,5% para

Cesar Luis Augusto e 50% para Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira.

5. A Participa S.A. era a controladora quase absoluta (99,67%) da MG

Participações Ltda., que, em 29.10.2004, alterou seu nome para BH Participações

Ltda., concomitantemente à incorporação da Autocast Ltda. Para fins de

uniformização de nomenclatura, considerando que os operações envolvem atos

anteriores e posteriores à alteração de nome, sempre será utilizada a expressão

BHPar para se referir a esta sociedade, mesmo quando se refira a atos ocorridos

antes da alteração de denominação.

6. A Autocast Ltda., já referida no parágrafo anterior, era controlada quase de

forma absoluta pela BHPar (99%), e, em 29.10.2004, foi por esta incorporada. Para

fins de simplificação de nomenclatura, quando houver referência à Autocast,

utilizar-se-á a expressão “Autocast/BHPar”, para deixar bem claro o inequívoco

controle (99%) exercido até 29.10.2004, após o que houve a extinção da Autocast

em virtude da incorporação promovida pela BHPar, que, assim, sucedeu a

incorporada em todos os direitos e obrigações.

7. A BHPar também controlava a Minaço, com 99,9% do seu capital social.

8. Como facilmente se percebe, todas essas sociedades (Construtora MG;

Minasfer; Participa; BHPar; Minaço; e Autocast) eram controladas, direta ou

indiretamente, pela Família Ferreira.

9. Em uma linha societária havia a Construtora MG e sua controlada Minasfer

S.A. (93,4%), figurando Leonardo Augusto Ferreira Filho, Marcelle Pinheiro Augusto

Ferreira, Átila Luis Augusto Ferreira e Cesar Luis Augusto Ferreira como

controladores finais.

10. Em outra linha, havia Participa S.A. como controladora de BHPar (99,67%),

que, por sua vez, controlava Minaço (99,9%) e a Autocast/BHPar (99%, com

posterior incorporação).

11. Por fim, importante aduzir que a BR Factoring era controlada pelo mesmo

grupo, possuindo como administradores Roberto Amaral Cruz (presidente da

Minasfer) e Marcelle Pinheiro, que também era sócia (fls. 878) em conjunto com a

própria BHPar, como demonstrado no organograma a seguir, reproduzido do

relatório de inquérito administrativo.

ALAF CLAF MPAF

22,5% 22,5% 50%

RAC

22,50% 22,50% 22,50%

(Responsável)

PARTICIPA

LAFF MPAF ALAF CLAF 22,50% 22,50% 22,50%

MPAF S.A. EFDM

22,50% 22,50% 22,50%

23,84 % 23,84 % 23,84 % 23,84 %

0,0004 % 99,6 7 % 0,32 %

22,50% 22,50% 22,50% 22,50%

CONSTRUTORA 22,50% 22,50% 22,50%

RAC (Presidente)

22,50% 2

M

2,5

G

0%

S.A.

22,50% 2

E

2,

F

50

D

%

M (Diretora) 22,50

B

%

H PARTICI

2

P

2,5

A

0%

Ç ÕES

22,50%

LTDA.

22,50% 22,50% 22,50% 22,50%

22,50% 22,50% 22,50%

93,4 %

RAC (Presidente do CA

MINASF22E,50R% 99,9 %

e Diretor Presidente)

S.A. EFDM (CA)

22,50% NMB (CA) MINAÇ 22 O ,50 %

22,50% WNS (Diretor de RI) LTDA22., 50%

22,50%

LAFF – Leonardo Augusto Ferreira Filho RAC – Roberto Amaral Cruz

MPAF – Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira EFDM – Eliane de Freitas Duque Moreira

ALAF – Átila Luís Augusto Ferreira NMB – Nelson Marques Barbosa

CLAF – César Luís Augusto Ferreira WNS – Wilson Nardin Simplício

12. Feitas essa observações panorâmicas sobre a estrutura societária do grupo,

passaremos à análise dos fatos e questões pertinentes ao presente processo

sancionador.

II. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

13. Alegam os acusados estar a ação administrativa prescrita, por força do art.

1º da Lei nº 9873/991, em virtude do transcurso do prazo de 5 anos entre o último

ato societário de que se trata no processo (“Termo de Cessão de Crédito” entre

Minasfer e BR Factoring no dia 06.04.2005) e as datas das intimações dos acusados

em 04.12.2012, ou, no máximo, 07.04.2011, que teria sido a data da instauração

formal do inquérito.

14. Alegam ainda a configuração de prescrição intercorrente, com fulcro no art.

art. 1º, §1º, da mesma lei, em virtude de o processo ter ficado sem movimentação

por longo período.

15. Sustentam também a incidência da regra prescricional prevista no art. 287,

inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/762, sob o argumento de que as omissões a

eles imputadas violariam direitos de acionistas minoritários e prejudicariam o

mercado de ações, o que atrairia a incidência da referida norma.

16. Nada obstante às alegações dos acusados, verificam-se, nos autos, diversos

atos inequívocos para apuração dos fatos que impediram a configuração da

prescrição administrativa, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/993.

17. Desde 21.01.2005, a CVM vem realizando diversas diligências com o intuito

inequívoco de apurações das supostas infrações relacionadas ao presente processo,

podendo-se citar, a título de ilustração, os seguintes atos realizados antes da

instauração do inquérito: i) Ofício da SEP para DRI da Minasfer4 (21.01.2005); ii)

ofício da SFI para Minasfer5 (16.03.2006); iii) ofício da SEP para DRI da Minasfer

(12.03.2007); iv) proposição de instauração de inquérito administrativo pela SEP

(25.01.2008).

18. Após a instauração do inquérito administrativo (07.04.2011), os seguintes

atos administrativos comprovam o prosseguimento contínuo do rito processual

necessário: i) solicitação de documentos junto à JUCEMG6 (20.06.2011); ii)

intimação dos Acusados para esclarecimentos7 (24.10.2011); iii) nova intimação a

Wilson Simplício8 (05.12.2011); iv) solicitação de informações à Construtora MG9

(19.06.2012); v) intimações dos Acusados para apresentação de defesa10

(27.11.2012); vi) designação do diretor Otavio Yazbek como Relator (26.02.2013);

vii) redesignação de relatoria para a diretora Ana Novaes (14.01.2014); viii)

redesignação de relatoria para o diretor Roberto Tadeu (03.02.2015); e ix)

redesignação de relatoria para o diretor Gustavo Borba (17.08.2015).

19. Os atos referidos nos parágrafos anteriores demonstram que, diferente do

que foi alegado pelos acusados, o processo não ficou sem movimentação relevante

entre 06.04.2005 e 04.12.2012, nem, tampouco, entre 06.04.2005 e 07.04.2011.

20. Desta forma, basta a verificação da cronologia dos atos realizados no bojo

do processo para que se constate a improcedência da alegação de que a ação

punitiva estaria prescrita ou que teria ocorrido prescrição intercorrente, porquanto

o procedimento, seja antes ou após a instauração do PAS, jamais permaneceu sem

movimentações que objetivassem a obtenção de informações relevantes sobre as

supostas infrações ou que buscassem cumprir o rito do processo administrativo

após sua instauração.

21. Quanto à alegação de incidência do art. 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº

6.404/76, cumpre observar que esse dispositivo é visivelmente impertinente ao

caso, uma vez que trata do prazo de prescrição para o acionista ingressar com ação

contra a sociedade da qual participe, o que em nada se relaciona com o presente

caso, que envolve o exercício do poder punitivo pela CVM.

22. Do exposto, conclui-se pela improcedência da alegação de prescrição da

ação administrativa punitiva.

III. ESVAZIAMENTO DA MINASFER – ALIENAÇÃO DO ATIVO NÃO

CIRCULANTE COM RECEBIMENTO DE FORMA DIFERIDA E SEM

JUROS – OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – VIOLAÇÃO

DOS DEVERES DO CONTROLADOR

23. A Minasfer, sociedade aberta cujo capital era concentrado pela Construtora

MG (93,4%), foi objeto de inusitado esvaziamento no ano de 2004 e 2005, o que

ocorreu por meio da alienação de praticamente todo o seu patrimônio (incluindo o

maquinário da planta industrial e o imóvel onde esta estava localizada), com

posterior cessão dos créditos oriundos dessas vendas, por meio de instrumentos

que postergaram o vencimento da dívida por anos sem que sequer houvesse

previsão de juros e correção monetária.

24. A situação apresenta-se ainda mais grave quando se verifica que essas

alienações de bens e cessões de crédito foram celebradas com partes relacionadas,

em especial com a Autocast/BHPar (venda do maquinário por R$26.642.000,00) e

com a BHPar (imóvel no valor de R$929.536,74), sociedades que eram controladas,

indiretamente (por meio da Participa S.A. e da BHPar), pela Família Ferreira, que

também era controladora da Minasfer, por meio da Construtora MG.

25. Importante anotar que a alienação do parque industrial foi efetuada sem a

realização de laudo de avaliação dos bens (confessado à fl. 51), o que corrobora a

ausência do cumprimento do dever de cuidado em situações sensíveis, como

inequivocamente é a alienação de praticamente todo o ativo não circulante da

companhia para outra empresa do mesmo grupo de controle, deixando a Minasfer

impossibilitada de exercer o seu objeto social. Anote-se que o art. 245 da LSA

determina que todas as relações entre partes relacionadas devem observar

condições estritamente comutativas, o que exigia, no mínimo, a realização de um

laudo de avaliação antes das vendas do parque industrial e do imóvel da Minasfer,

para que se pudesse aferir os valores e as condições de mercado e, assim, verificar

a comutatividade exigida por lei.

26. Além disso, a Autocast/BHPar possuía, na época, patrimônio líquido de

aproximadamente R$10 milhões (fls. 781), e não estava exercendo atividade

operacional (fls. 775), o que tornava claramente temerária e desaconselhável a

alienação do parque industrial (por aproximadamente R$27 milhões) para uma

sociedade em tais condições.

27. A situação é agravada em virtude de os pagamentos das dívidas terem sido

diferidos em um ano e meio (fls. 1001/1002 e fls. 1005/1009), sem que fosse

ajustado o pagamento de quaisquer juros por essa longa postergação, e nem

mesmo apresentada alguma justificativa para essas liberalidades realizadas em

benefício de sociedades relacionadas.

28. Após a alienação de praticamente todo o ativo não circulante (maquinário e

imóvel sede), sem o recebimento de qualquer parcela à vista, o crédito de mais de

R$26 milhões que a Minasfer detinha contra a BHPar foi “cedido” para a Minaço

(controlada da BHPar – 99,9%), ficando ainda previsto, no instrumento de cessão,

nova postergação de vencimento por mais 2 (dois) anos, novamente sem que

houvesse previsão de pagamento de juros pelo novo e extenso diferimento (fls.

1039/1040).

29. Na verdade, juridicamente (art. 299 do Cód. Civil), a operação referida no

parágrafo anterior possui natureza de assunção de dívida, tanto que a Minaço

assumiu a dívida da BHPar, com a concordância da credora Minasfer. Contudo, para

fins de simplificação, utilizar-se-á, na presente decisão, o termo “cessão de

crédito”, que foi o utilizado no instrumento de fls. 1039/1040.

30. A Minaço, além de subsidiária quase integral da BHPar (99,9%), foi

representada no instrumento contratual de “cessão de crédito” (fls. 1039/1040) por

Roberto Amaral, que também representou a Minasfer no mesmo instrumento. Além

disso, assinou o referido instrumento Marcelle Pinheiro, que compunha o grupo de

controle de todas as companhias em questão, por meio de suas participações,

juntamente com outros membros da Família Ferreira, nas holdings Construtora MG

e Participa S.A.

31. Contribuindo para o quadro de disparates entre as empresas do mesmo

grupo (sempre em prejuízo da Minasfer, única companhia de capital aberto),

cumpre ainda salientar que, no referido instrumento de fls. 1039/1040, ficou

estipulado que a Minaço (que assumiu a dívida) receberia da devedora originária

(BHPar) juros de 4% ao ano, enquanto que a Minasfer, apesar de ter tido o

recebimento de seu crédito postergado por mais 2 anos, não receberia qualquer

compensação (juros), o que evidencia o caráter teratológico do instrumento.

32. O que justificaria a “cessão do crédito” contra a BHPar para a Minaço

(subsidiária da BHPar), ainda mais quando o operação redundou em nova

postergação de vencimento da dívida sem a previsão de juros? A resposta é

simples: nada justificaria a celebração desse instrumento, que foi realizado apenas

para beneficiar outras empresas do grupo, em prejuízo da Minasfer, e,

consequentemente, de seus acionistas minoritários.

33. As operações citadas, sempre realizadas com partes relacionadas,

começaram com a alienação do ativo não circulante, o que inviabilizou o exercício

do objeto social da companhia (art. 1ª, III, da ICVM 323/0011), e depois passaram

pelas sucessivas “cessões” de créditos e postergações de vencimentos, sem que

houvesse sequer a fixação de juros para compensar o diferimento do pagamento, o

que configura a inequívoca conivência da Controladora com os irregulares atos de

liberalidade realizados com o patrimônio da Companhia (art. 154, §2º, I, da LSA).

34. Trata-se de escancarada violação, pela Construtora MG, de suas obrigações

como controladora da Minasfer, em especial ao parágrafo único do art. 116 da

LSA12, que impõe ao controlador o dever de agir no interesse da companhia,

fazendo-a realizar seu objeto e cumprir sua função social, bem como preservando

os interesses dos minoritários e da comunidade em que atua.

35. A construtora MG atuou de forma contrária aos seus deveres de

controladora, uma vez que permitiu o esvaziamento da companhia em favor de

outras sociedades controladas pelo mesmo grupo, e ainda a postergação do

pagamento da dívida por anos, através de diversas instrumentos negociais que

sequer previam o pagamento de juros, permitindo, assim, que a administração de

sua controlada fizesse reiterados atos de liberalidade com o patrimônio da

companhia.

36. Importante ressaltar a ausência de qualquer justificativa minimamente

consistente para as sucessivas operações com partes relacionadas sempre danosas

à Minasfer e benéficas para outras sociedades controladas pelo mesmo grupo.

Agrava a situação o fato de todas essas operações com partes relacionadas terem

sido feitas sem que houvesse publicidade e sequer referência sobre elas nas

demonstrações financeiras, o que configura séria infração contábil que será

analisada no capítulo 0.

37. A alegação de que a Minasfer passava por dificuldades financeiras severas

poderia até justificar, em tese, a alienação do seu patrimônio, mas jamais as

sucessivas postergações de vencimento e a ausência de juros para compensar o

diferimento do recebimento do crédito. Se a sociedade já estava em dificuldades,

como afirmam os acusados, essas operações, com parte relacionadas, postergando

por anos o recebimento do crédito, sem a fixação de juros, apenas agravariam a

situação de penúria da companhia.

38. Também não procedem as alegações de que caberia apenas ao presidente

da Minasfer responder pelos danos imputados à companhia, uma vez que, como se

encontra expresso no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, o Controlador

tem responsabilidades próprias em virtude de sua posição, devendo exercer seu

poder de forma a impedir condutas administrativas flagrantemente danosas à

companhia. Ademais, o art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 323/00 é expresso no

sentido de que as “condutas referidas no caput deste artigo [abuso de controle],

praticadas pelos administradores da companhia, não excluem a responsabilidade do

acionista controlador”.

39. Pequenos equívocos da administração poderiam até ser escusados sob a

alegação de desconhecimento do controlador, mas jamais se poderia alegar

desconhecimento quanto às operações de grande porte como as aqui em análise,

que envolvem a alienação do parque industrial da Minasfer (inviabilizando sua

atuação), seguida de postergação, por mais de 3 anos, do recebimento do crédito

de mais de R$ 26 milhões.

40. Constata-se, portando, que o patrimônio da Minasfer foi visivelmente

dilapidado em benefício de outras companhias do grupo, sem que a controladora

cumprisse seu dever de proteção da sua controlada. Muito pelo contrário, todas as

operações foram realizadas com a concordância da controladora Construtora MG, o

que fica evidente quando se constata que o presidente da Controladora (Roberto

Amaral Cruz) também era diretor-presidente e presidente do conselho de

administração da Minasfer (fl. 1958).

41. Como as presidências da controladora (Construtora MG) e da controlada

(Minasfer) estavam na titularidade da mesma pessoa (Roberto Amaral Cruz),

afigura-se de uma inconsistência atroz a alegação de que a Construtora MG não

tinha conhecimento ou não poderia ser responsabilizada pelas operações danosas à

Minasfer. Na realidade, a Construtora MG não só tinha conhecimento como foi uma

das principais idealizadoras de todo esse estratagema que inviabilizou e causou

severos prejuízos à Minasfer, com o intuito de permitir o enriquecimento sem causa

de outras empresas controladas pela Família Ferreira.

42. Quanto à alegação da Construtora MG de que a Minasfer teria alterado seu

estatuto para inserir novas atividades, cumpre observar que esse argumento não

possui a mínima consistência, uma vez que a alienação do parque industrial ocorreu

em janeiro de 2004, enquanto que a alteração do estatuto, para inserção de novas

atividades apenas ocorreu em janeiro de 2005 (fls. 2158/2159), um ano após a

inviabilização da sociedade. Essa alteração demonstra apenas o propósito de

dissimular a verdadeira situação de inviabilidade da Minasfer, o que até reforça a

culpa da controladora.

43. Destarte, por todo o exposto no presente capítulo, entendemos ter ficado

plenamente caracterizada a violação ao art. 116, parágrafo único, da LSA, c/c o art.

1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez que a Construtora MG não utilizou

seu poder de controle para fazer a Minasfer realizar seu objeto e cumprir sua

função social, mas sim para que seu patrimônio fosse dilapidado em favor de outras

empresas do grupo.

IV. DA ATUAÇÃO DE MARCELLE PINHEIRO

44. No que se refere à Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira, entendemos que

também ficou demonstrada sua contribuição ativa para o referido estratagema que

prejudicou a Minasfer, inclusive em virtude de sua participação direta, como

representante da BHPar, no instrumento de fls. 1039/1040, pelo qual se postergou

o recebimento da dívida superior a R$26 milhões por 2 anos, sem que houvesse

sequer a previsão de juros que justificasse a dilação do pagamento.

45. Marcelle, naquela oportunidade, assinou o instrumento que causou sérios

danos à Minasfer, e, mesmo que se admitissem eventuais questionamentos quanto

a sua participação no bloco de controle exercido pela Família Ferreira, não se pode

abstrair que ela possuía 50% da Participa S.A. (controladora das sociedades

beneficiadas com a operação de “cessão de crédito” – BHPar e Minaço), que, ao

final, foi beneficiada, à custa do patrimônio da Minasfer13, com a postergação de

pagamento por dois anos sem incidência de juros.

46. Adicione-se que Marcelle, além de ser a maior acionista (50%) da Participa

S.A. (controladora direta da BHPar e indireta, da Minaço), também possuía

participação relevante (23,85%14) na Construtora MG (controladora da Minasfer), o

que demonstra que, detendo poder relevante nas duas linhas de controle,

colaborou decisivamente para as operações que aviltaram a Minasfer, o que impõe

sua condenação, com fulcro no art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/0015, por ter

concorrido de forma intensa para as práticas irregulares praticadas pela MG

Construtora.

47. Desta forma, entendemos que Marcelle Pinheiro deve ser punida com fulcro

ao art. 116, parágrafo único, da LSA, e art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução

CVM nº 323/00, por ter concorrido com as práticas irregulares adotadas pela

controladora direta Construtora MG, que terminaram por prejudicar severamente a

Minasfer, em benefício de partes relacionadas.

V. DA VIOLAÇAO AOS DEVERES FIDUCIÁRIOS PELO PRESIDENTE

DA MINASFER

48. Como evidenciado nos capítulos anteriores, o Diretor-Presidente da Minasfer,

Roberto Amaral Cruz, também violou, de forma flagrante, o dever de agir no

interesse da companhia, uma vez que, no cargo de administrador da Minasfer,

celebrou diversos negócios que prejudicaram a companhia em beneficio de outras

empresas do mesmo grupo.

49. Inicialmente, Roberto Cruz alienou o parque industrial da Minasfer para

empresa do mesmo grupo (BHPar), o que inviabilizou a exercício das atividades

básicas da companhia, tendo ainda o pagamento sido diferido por vários meses,

deixando a Minasfer em situação de total penúria, tanto que nada recebeu à vista e

ainda ficou sem poder exercer seu objeto social.

50. Ao assim proceder, o diretor-presidente violou seu dever de agir no

interesse da companhia (art. 154, caput, da LSA16) em tal grau que inviabilizou o

exercício do objeto social, devendo ser punido pela conduta irregular.

51. Após a alienação do parque industrial, o acusado promoveu a transferência

do crédito para a Autocast/BHPar (do mesmo grupo “Família Ferreira”), com a

postergação do recebimento do crédito por 8 meses17, sem incidência de juros

sobre o crédito18, o que configurou ato de liberalidade à custa da companhia, de

forma a ensejar nova infração aos seus deveres fiduciários, em especial ao art.

154, §2º, a, da LSA.

52. Posteriormente, através do instrumento de fls. 1039/1040, Roberto Cruz,

em inusitada situação, representou a Minasfer e a Minaço no mesmo ato, quando

então “cedeu” o crédito da Minasfer, de mais de R$ 26 milhões, para a Minaço (que

na verdade assumiu a dívida que era de sua controladora BHPar), com a

postergação do pagamento por mais dois anos, sem previsão de quaisquer juros

em virtude dessa dilação, o que constitui mais uma violação ao art. 154, §2º, “a”,

da LSA.

53. Tratou-se, na realidade, de mais uma liberalidade, realizada pelo Diretor

Presidente à custa do patrimônio da Minasfer, uma vez que nada justificaria a

postergação do recebimento do crédito sem que houvesse fixação de juros.

VI. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE

54. O Diretor de Relações com o Investidor (DRI), na ocasião dos fatos em

análise, era Wilson Nardin Simplício, o qual, inequivocamente, violou o dever

previsto no art. 157, §4º, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/0219, ao não divulgar

como fato relevante a alienação de quase todo o parque industrial (ativo não

circulante) da Minasfer para a Autocast/BHPar, por meio de contrato assinado em

06.01.2004.

55. A alienação do parque industrial era inequivocamente um fato relevante,

tanto que, por impedir o exercício do objeto social pela Minasfer, teria influência

ponderável no valor de suas ações, posto que teria o condão de afetar a decisão do

investidor em comprar, vender ou manter os valores mobiliários emitidos pela

Minasfer.

56. O DRI não apresenta nenhuma justificativa plausível para sua omissão,

restringindo-se a sustentar que haveria prescrição administrativa e que em

processo administrativo anterior nada teria sido alegado sobre o assunto, o que, no

seu entender, inviabilizaria sua punição no presente processo.

57. Quanto ao primeiro argumento, remete-se à preliminar deste voto, onde a

questão da prescrição já foi rechaçada. Em relação ao segundo argumento, cumpre

observar que nada impede a instauração de dois processos distintos para punição

de condutas diversas, sendo flagrante a inconsistência do argumento do acusado

nesse particular.

58. Desta forma, impõe-se a condenação de Wilson Nardin Simplício pela não

divulgação de fato relevante relativo à alienação do parque industrial da Minasfer

para outra empresa do mesmo grupo, em violação ao art. 3º da Instrução CVM nº

358/02.

VII. DA VIOLAÇAO AO DEVER DE DILIGÊNCIA PELOS CONSELHEIROS

DE ADMINISTRAÇÃO DA MINASFER

59. Os conselheiros de administração da Companhia, Eliane de Freitas Duque

Moreira e Nielsen Marques Barbosa, defenderam-se da acusação de violação ao

dever de diligência preconizado pelo art. 153 da LSA20 sob o argumento de que os

negócios realizados pelo diretor-presidente não exigiam prévio pronunciamento do

conselho de administração, uma vez que o estatuto da Minasfer delegava ilimitados

poderes ao seu diretor-presidente. Ressaltam que Roberto Amaral Cruz também era

presidente daquele conselho.

60. Fazem parte das competências do conselho de administração de uma

companhia, conforme elencado no art. 142 da LSA, entre outras: i) fixar a

orientação geral dos negócios da companhia; e ii) fiscalizar a gestão dos diretores.

61. Dessa forma, independentemente do determinado no estatuto social com

relação à “aquisição, alienação e instituição de ônus ou gravames sobre bens

móveis ou imóveis (...)” (art. 30, fl. 2102), cabe aos conselheiros zelar pela

realização dos negócios da companhia, bem como fiscalizar a gestão dos diretores.

62. Cumpre ressaltar, inclusive, que Eliane de Freitas Duque Moreira assinou,

como diretora da Autocast/BHPar, o contrato de venda do ativo imobilizado da

Minasfer à Autocast/BHPar (fl. 1006) e o aditamento que postergou o pagamento

para 06.04.2005 (fl. 1009), o que demonstra total conhecimento e concordância

com os atos.

63. Ademais, pelas mesmas razões expostas nos itens 0 e 0 (pertinentes ao

controlador), os conselheiros poderiam até alegar desconhecimento em relação a

atos da diretoria de pouco relevância, mas jamais em relação às operações de

grande porte que envolviam a alienação de quase todo o ativo não circulante da

companhia, bem como aos diversos instrumentos que, sem sequer estipularem a

incidência de juros, postergaram o recebimento do respectivo valor por quase três

anos. Alegar desconhecimento em relação a esses fatos constitui, em essência,

confessar sua culpa quando ao descumprimento das mais básicas obrigações

previstas no art. 142, III, c/c o art. 153, da Lei 6.404/76.

64. Assim, sendo inconteste que a venda dos ativos imobilizados à

Autocast/BHPar eliminou a possibilidade de a Minasfer executar seu objeto social, e

que a postergação do recebimento do crédito por três anos sem previsão de juros

foi tão danosa à companhia quanto benéfica para as contrapartes do mesmo grupo

empresarial, não remanesce qualquer dúvida de que os conselheiros de

administração da Companhia não atuaram com o exigido dever de diligência, uma

vez que se omitiram, durante anos, diante das operações que terminaram por

dilapidar o patrimônio da Minasfer em benefício de outras empresas do grupo, em

clara infração ao art. 153 da LSA.

VIII. DA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

65. Para a Acusação, a operação de aquisição de ações de emissão da própria

Minasfer, realizada entre 30.05 e 06.11.2003, violou os artigos 1º e 2º, “a”, da

Instrução CVM nº 10/8021 e a legislação societária, por importar em prejuízo à

intangibilidade do capital social22 (sem prejuízo da infração contábil relativa à

omissão dessa informação nas demonstrações financeiras, o que será apurado no

próximo subitem).

66. A acusação considerou Roberto Amaral o único responsável, tendo em vista

sua competência estatutária privativa para realização de tal ato.

67. A defesa de Roberto Amaral alega que não houve prejuízo à realidade do

capital social, já que havia na conta “Reservas de Capital” o montante de

R$378.000,00, valor suficiente para cobrir a operação de R$ 200.000,00.

Acrescenta que, caso entendesse que o estatuto era omisso, a Autarquia deveria

responsabilizar a Minasfer, jamais sua diretoria.

68. Analisando as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2003 (fl. 1542), fica claro que a operação realizada esbarrava no art. 30 da Lei

6.404/7623 e nas normas da Instrução da CVM vigente à época. Seria impossível

deixar de ocorrer, em virtude da operação, comprometimento do capital da

Companhia, uma vez que o balanço patrimonial indicava, na conta “Prejuízos

Acumulados”, o montante de mais de R$57 milhões, o que tornava evidente a

ausência de reservas livres aptas a suportar a aquisição de ações sem

comprometimento da intangibilidade do capital social. As reservas indicadas pelos

acusados não possuíam substância para fazer frente aos prejuízos acumulados, de

forma que, sendo o patrimônio líquido inferior ao capital social, estaria obstada a

aquisição das próprias ações.

69. O argumento de que a responsabilização deveria recair sobre a própria

Companhia não possui consistência jurídica no presente caso, porquanto o Diretor

Presidente violou inequivocamente seus deveres fiduciários, devendo por isso ser

punido pessoalmente.

70. Dessa forma, entendo que a infração enseja responsabilidade, em

decorrência da competência privativa conferida em estatuto, do diretor Roberto

Amaral, por infração ao art. 1º e 2º, alínea “a”, da Instrução CVM nº 10/80, c/c o

art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76.

IX. DAS INFRAÇÕES CONTÁBEIS

71. Quanto às infrações de natureza contábil, acusou-se a diretoria da Minasfer

em sua totalidade (“Diretoria”), uma vez que não há no Estatuto Social atribuições

específicas para cada diretor. Sendo assim, serão averiguadas conjuntamente as

responsabilidades dos diretores Roberto Amaral e Wilson Nardim.

72. Inicialmente, far-se-á a análise da não inclusão das operações com partes

relacionadas, que, como já demonstrado, foram extremamente prejudiciais à

Minasfer e, em seguida, serão averiguadas as demais irregularidades presentes nas

DFPs dos exercícios de 2002, 2003 e 2004.

IX-A. Não divulgação das operações com partes relacionadas

73. Conforme já exposto, as operações de transferência do terreno, do ativo

imobilizado da Minasfer, e as subsequentes cessões de crédito configuraram-se

como transações entre partes relacionadas24-25. As transações referidas no termo

de acusação, principalmente pelo potencial lesivo aos direitos dos minoritários,

deveriam constar das demonstrações financeiras, por força do art. 176, §4º, da Lei

nº 6.404/76, c/c o item 2 da Deliberação CVM nº 26/86, que assim dispõem:

Lei nº 6.404/76: “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará

elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

§4º - As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros

quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da

situação patrimonial e dos resultados do exercício”.

Delib. Nº 26/86: “2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações

financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões

de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes

relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos

acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a

magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação

financeira e sobre os resultados da companhia”.

74. Os diretores acusados defendem que as indicações das operações com

partes relacionadas só seriam necessárias nas demonstrações consolidadas do

grupo, o que não procede, uma vez que um dos objetivos das demonstrações

financeiras seria assegurar o pleno conhecimento dessas informações sensíveis

pelos acionistas e pelo mercado, o que torna imperativo a indicação dessas

operações com partes relacionadas nas notas explicativas das DFs de cada uma das

sociedades envolvidas.

75. Sendo assim, os diretores violaram o item 2 da Deliberação nº 26/86, uma

vez que eles se omitiram quanto à obrigação de divulgar, nas notas das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as transações

com partes relacionadas referidas no capítulo 0, em especial a venda do ativo não

circulante para a Autocast/BHPar, a “cessão” do crédito para a Minaço e as

operações com a BR Factoring – como foram várias omissões relativas às

demonstrações financeiras de um mesmo ano (2004), essa circunstância será

considerada na dosimetria da pena.

IX-B. Princípio da Prudência no registro de juros de empréstimo

76. O inquérito administrativo propõe responsabilização dos diretores por

violação ao princípio da prudência no registro de juros contratuais oriundos de

empréstimo com o Banco Holandês. Os juros cobrados em tais empréstimos foram

registrados como sendo de 12% ao ano, enquanto na realidade eram 47% ao ano

(fls. 429 a 432).

77. Os diretores justificam essa opção afirmando que as taxas praticadas pelos

bancos eram exorbitantes, baseando-se em precedentes do STJ e argumentando

que o art. 192, §2º, da CF/88 ainda estaria em vigor. Além disso, afirmam que, por

não terem sido distribuídos dividendos, não teria havido danos à Companhia, e que

a inserção do valor real agravaria a condição da Minasfer.

78. Sobre o tema, cumpre aduzir que a opção negocial de contratar com bancos

é de inteira responsabilidade da administração da companhia, mas isso não afasta a

necessidade de cumprimento do dever de informação para com seus acionistas,

independentemente do valor das taxas praticadas pelos bancos. Uma das

finalidades das demonstrações financeiras é a de assegurar aos acionistas e

possíveis investidores informações sobre a real conjuntura da Companhia, a fim de

possibilitar uma confiável compreensão da potencial geração de valor de seus

investimentos.

79. Os acusados também não informaram quais os precedentes vitoriosos do

STJ que deveriam trazer força persuasiva a esta Autarquia (ressalte-se que essa

tese foi, ao final, derrotada na jurisprudência dos tribunais superiores). No entanto,

isso não alteraria a conclusão da questão, uma vez que a infração relaciona-se ao

não cumprimento do princípio da prudência, segundo o qual devem ser

considerados os cenários menos benéficos quando à quantificação do ativo e do

passivo.

80. Por força do art. 177, caput, e §3º, da Lei nº 6404/7626, as demonstrações

financeiras das companhias abertas devem seguir as normas contábeis emitidas

pela CVM.

81. Nesse particular, a Deliberação CVM nº 29/86 referendou o pronunciamento

do IBRACON que consolidava a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade,

prevendo, em seu item 6, subitem 3, que a “Convenção do Conservadorismo”

“[determina que entre] conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio,

igualmente válidos, segundo os Princípios Fundamentais, a Contabilidade escolherá

o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações

(...)”.

82. Dessa forma, fica claro que, entre registrar a taxa de juros prevista nos

contratos ou eventuais reduções que dependeriam de decisões judiciais, a

administração deveria ter exigido a adoção do critério menos favorável, ainda mais

porque este era o que estava previsto nos contratos assinados pela companhia.

Desta forma, entendo que os diretores devem ser responsabilizados por violação ao

art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da

Deliberação CVM nº 29/86, em virtude das informações contabilmente equivocadas

relativas aos juros que constaram das demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003.

IX-C. Desrespeito ao Princípio da Prudência na não inclusão de taxas

e multas da CVM.

83. Os diretores também são acusados pela violação ao mesmo princípio da

prudência em função da não contabilização das taxas de fiscalização e multas da

CVM nas demonstrações financeiras. Segundo a defesa, sua não inclusão teria o

objetivo de afastar uma possível presunção de culpa, uma vez que havia demandas

judiciais contestando essas cobranças. Afirmam ainda que isso não teria gerado

lucros fictícios e possível pagamento de dividendos indiretos.

84. Entendo que a diretoria cometeu claro equívoco ao não incluir esse passivo

nas demonstrações financeiras.

85. Até se poderia admitir a indicação desse passivo como contingente (art. 176,

§5º, IV, “d”, da Lei 6.404/76), mas, jamais, como ocorreu, que as demonstrações

financeiras fossem totalmente omissas sobre o tema.

86. Destarte, conclui-se pela responsabilização dos diretores em virtude da

violação ao art. 177 da Lei 6.404/76 e do subitem “3” do Item “6” da Deliberação

CVM nº 29/86, c/c os artigos 176, §5º, “d”27, e 184, I28, da Lei 6.404/76, em razão

da ausência de registro das multas nas demonstrações financeiras de 2002, 2003 e

2004 – anote-se que, como o equívoco ocorreu em três demonstrações financeiras

(anos distintos), trata-se, inequivocamente, de infrações independentes.

IX-D. Mudança de critério contábil

87. A terceira acusação diz respeito ao não lançamento, como “Ajustes dos

Exercícios Anteriores”, das demonstrações de lucros e prejuízos acumulados

referentes ao exercício social de 2003, de R$1.224 mil (39% do valor total da

rubrica), resultante das mudanças de critério contábil na avaliação de estoques –

de UEPS para “Custo Médio”.

88. Os diretores alegam que isso não alterou a situação do patrimônio líquido, e

que não comprometeria a análise econômica da Minasfer. Acrescentam ser

preciosismo a inserção dessas informações em “Ajustes”, sendo mais prático

deixá-las nas contas dos exercícios. Defendem ainda que a CVM poderia ter pedido

a republicação das demonstrações financeiras.

89. A Lei nº 6.404/76 não deixa margem para dúvidas, em seu art. 186, §1º,

quanto à obrigação de que as mudanças de critérios contábeis sejam lançadas

como “ajustes de exercícios anteriores” na demonstração de lucros ou prejuízos

acumulados.

90. Ademais, a faculdade de a CVM pedir a republicação das demonstrações

financeiras de companhia aberta não exclui a responsabilização dos

administradores por eventual infração ocorrida.

91. Como não há discordância quanto aos fatos, entendo que os diretores

devem ser responsabilizados em virtude da infração ao art. 186, §1º, da Lei nº

6.404/76, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de

contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”.

IX-E. Divulgações referentes ao REFIS.

92. O art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 200029, determina que as

companhias beneficiárias de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS devem

prestar determinadas informações nas notas explicativas das demonstrações

contábeis, o que não foi observado pela Minasfer nos anos de 2002 e 2003.

93. A defesa dos diretores alega que há indicação do saldo das dívidas no

balanço patrimonial e de detalhadas informações em notas explicativas, as quais

seriam suficiente para o atendimento à Instrução CVM nº 346/00.

94. Analisando as notas explicativas das DFs dos exercícios de 2002 e 2003 (fls.

233 e 302 a 310), pode-se constatar que a Companhia divulgou a adesão ao REFIS

em 26.04.2000 e que os valores registrados seriam de R$207 mil no Passivo

Circulante e R$13.243 mil no Exigível a Longo Prazo, em relação ao ano de 2002, e

de R$297 mil no Passivo Circulante e R$16.843 mil no Exigível a Longo Prazo, no

que se refere ao exercício de 2003.

95. Houve omissão, contudo, quanto às demais informações exigidas pela

Instrução CVM nº 346/00, como se verifica na transcrição da nota de rodapé nº 29.

96. Assim, embora entenda que as informações estavam incompletas em face

do exigido pela Instrução CVM nº 346/00, não se pode afirmar que os dados

divulgados não tenham cumprido, ao menos parcialmente, seu objetivo

informacional, o que deve ser considerado na dosimetria da pena.

IX-F. Designação genérica de contas das DFs referentes ao exercício

social de 2003

97. Os diretores teriam infringido o art. 176, §2º, da LSA30, em razão da

alocação de contas com designação genérica em diversas partes das

demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2003. A contestação é feita

a partir de uma negativa geral dessa afirmação, argumentando ainda que o

dispositivo legal autorizaria esse agrupamento.

98. A partir da exegese da norma, o agrupamento de contas possui alguns prérequisitos, quais sejam: indicar a natureza e não ultrapassar 10% do valor total da

conta de determinada natureza. Ademais, o artigo é expresso no sentido de que é

vedada a mera utilização de contas genéricas para contabilizar os resultados da

companhia, como realizado no caso da Minasfer.

99. A dispensa de discriminação advém da irrelevância isolada dessas diversas

contas quando não cheguem a somar 10%, o que não é o caso. Nas DFs do

exercício social de 2003, a Companhia divulgou: i) no Ativo, que a rubrica “Outros”

representava 27,60% e a rubrica “Créditos Diversos” seria 72,2%31 da conta Ativo

Realizável a Longo Prazo; e ii) no Passivo, que a rubrica “Outros” representava

73,43% da conta Passível Exigível a Longo Prazo (fls. 98 e 99).

100. Sendo assim, entendo que os diretores devem ser punidos por violação ao

art. 176, §2º, da LSA, em virtude da atribuição de designações genéricas, sem

especificação da natureza, de diversas contas relevantes, tanto do ativo quanto do

passivo da Minasfer, no exercício findo em 31.12.2003.

IX-G. Não divulgação da operação de aquisição de ações de própria

emissão

101. Conforme relatado, e já explicitado no capítulo 0, a operação de aquisição

das próprias ações pela Minasfer não foi corretamente divulgada nas

demonstrações financeiras, pois não continha todos os itens exigidos pelo art. 21

da Instrução CVM nº 10/8032.

102. A análise da nota explicativa 8.1 das DFs referentes ao exercício social de

2003 (fl. 309) demonstra que houve uma divulgação da operação, embora sem o

atendimento de todos os requistos previstos na norma regulatória. Assim, embora

tenha sido configurada a infração ao art. 21 da Instrução CVM nº 10/80, entendo

que os dados divulgados cumpriram, ao menos parcialmente, seu objetivo

informacional, o que deve ser considerado na dosimetria da pena.

X - CONCLUSÃO

103. Do exposto, considerando as circunstâncias do caso, rejeito a preliminar de

prescrição e, ingressando no mérito propriamente dito, voto, com fundamento no

art. 11 da Lei nº 6.385/76:

i) pela condenação da Construtora MG S.A. à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao art. 116,

parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº

323/00, por permitir atos extremamente danosos à Minasfer S.A. e que

favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a alienação do

parque industrial, sem que nenhum valor fosse recebido à vista, bem como

os diversos instrumentos de “cessão” celebrados com partes relacionadas

(BHPar e Minaço) que, sem a previsão de juros, postergaram o recebimento

do crédito de mais de R$26 milhões por quase três anos.

ii) pela condenação de Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente

da Minasfer S.A., à:

i. multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos

mil reais)33, pela infração ao art. 154, caput, da Lei nº

6.404/76, por exercer suas atribuições sem atender aos

interesses da Companhia, em especial pela alienação do

parque industrial da Minasfer a partes relacionadas

(inviabilizando a realização de seu objeto social) e pela cessão

do crédito originado dessa alienação a outras empresas do

mesmo grupo, postergando o recebimento do crédito por três

anos sem sequer estipular juros para compensar a dilação do

pagamento;

ii. multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), pela infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86,

por não ter feito divulgar nas notas explicativas das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2004 as referidas transações com partes relacionadas

(alienação do parte industrial para a BHpar, “cessão” de

crédito para a Minaço e cessão de crédito para a BR

Factoring);

iii. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c

o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, por

ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção

do conservadorismo, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2002, em virtude de não ter

nelas incluído passivos contingentes oriundos de multas e

taxas de fiscalização da CVM;;

iv. multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), pela infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº

6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86, por ter violado o princípio contábil da prudência e

da convenção do conservadorismo, nas demonstrações

financeiras referentes ao exercício social de 2003, uma vez

quer: a) indicou juros inferiores ao previsto em contrato

celebrado com o Banco Holandês; b) não ter incluído nas

demonstrações financeiras passivos contingentes oriundos de

multas e taxas de fiscalização da CVM;

v. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c

o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, por

ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção

do conservadorismo, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2004, em virtude de não ter

nelas incluído passivos contingentes oriundos de multas e

taxas de fiscalização desta CVM;

vi. multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por

infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76, pelo não

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança

de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos

Exercícios Anteriores”;

vii. multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

por infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76, pelo

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, de contas com designação genérica

acima do permitido pela legislação;

viii. advertência, pela infração ao art. 3º da Instrução CVM nº

346/00, por divulgação incompleta das informações referentes

à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal –

REFIS;

ix. multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), pela infração aos artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução

CVM nº 10/80, c/c o art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76, por

realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia

sem que existissem reservas livres que suportassem a

operação, o que comprometeu a intangibilidade do capital

social;

x. advertência, pela infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980, por

divulgação incompleta nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2003 da operação de

aquisição de ações de emissão da própria Companhia;

iii) pela condenação de Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor da

Minasfer S.A., à:

i. multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), pela infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86,

por não ter feito divulgar nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2004 as referidas transações

com partes relacionadas ocorridas durante aquele ano;

ii. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c

o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, por

ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção

do conservadorismo, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2002, em virtude de não ter

nelas incluído passivos contingentes oriundos de multas e

taxas de fiscalização desta CVM;

iii. multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), pela infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº

6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86, por ter violado o princípio contábil da prudência e

da convenção do conservadorismo, nas demonstrações

financeiras referentes ao exercício social de 2003, uma vez

que: a) indicou juros inferiores ao previsto em contrato

celebrado com o Banco Holandês; b) não incluiu nas

demonstrações financeiras passivos contingentes oriundos de

multas e taxas de fiscalização desta CVM;

iv. multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c

o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, por

ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção

do conservadorismo, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2004, em virtude de não ter

nelas incluído passivos contingentes oriundos de multas e

taxas de fiscalização desta CVM;

v. multa pecuniária no valor de R$10.000 (dez mil reais), por

infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76, pelo não

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança

de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos

Exercícios Anteriores”;

vi. multa pecuniária no valor de R$20.000 (vinte mil reais), por

infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76, pelo

lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício social de 2003, de contas com designação genérica

acima do permitido pela legislação;

vii. advertência, pela infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346,

de 2000, por divulgação incompleta das informações

referentes à adesão da Companhia ao Programa de

Recuperação Fiscal – REFIS; e

viii. advertência, pela infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10/80, por

divulgação incompleta nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2003 da operação de

aquisição de ações de emissão da própria Companhia.

iv) pela condenação de Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor de

relações com investidores da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao art. 3º da Instrução

CVM nº 358/02, por não ter divulgado ao mercado fato relevante informando

a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer;

v) pela condenação de Eliane de Freitas Duque Moreira, na qualidade de

membro do conselho de administração da Minasfer S.A., à multa pecuniária

no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/76, por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar

o patrimônio da Minasfer;

vi) pela condenação de Nielsen Marques Barbosa, na qualidade de membro do

conselho de administração da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76,

por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o

patrimônio da Minasfer;

vii) pela condenação de Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira à multa pecuniária no

valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pela violação ao art. 116,

parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da

Instrução CVM nº 323/00, por, diretamente e através de sua participação

relevante no grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a

Construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer em benefício de outras

empresas do grupo.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

--------------------------1 Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,

no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte

interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o

caso.

2 Art. 287. Prescreve: (...)

II - em 3 (três) anos: (...)

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.

3 Art. 2o: Interrompe-se a prescrição da ação punitiva (...)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

4 Assunto: Republicação da DF de 31.12.2003 e Solicitação de envio de documento pelo IPE.

5 Apresentação dos inspetores para a companhia.

6 Pedido de certidão de inteiro teor de todos os atos da Minasfer – OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº023/1.

7OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 065/11 (fl. 1792); OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 066/11 (fl. 1794);

OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 067/11 (fl. 1796); OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 068/11 (fl. 1798) e

OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 069/11 (fl. 1800).

8OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº080/11 (fl. 1894).

9OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº050/12 (fl. 1941/1942).

10 Fls. 2003/2008

11Art. 1º São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo

de outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela CVM: (...)

III - a alienação de bens do ativo, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias, bem como a

cessação, a transferência ou a alienação, total ou parcial, de atividades empresariais, lucrativas ou

potencialmente lucrativas, no interesse preponderante do acionista controlador;

12 Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o

seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais

acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e

interesses deve lealmente respeitar e atender.

13 Importante aduzir que, contraditoriamente, esse mesmo instrumento que postergava o recebimento

do crédito da Minasfer por mais 2 (dois) anos sem qualquer compensação em juros, previa para a

Minaço, que assumiu a dívida da BHPar, o recebimento de juros de 4% ao ano, o que espanca qualquer

dívida quanto ao tratamento prejudicial conferido à Mifasfer quando comparado com o tratamento

conferido às outras empresas do mesmo grupo.

14 Os outros acionistas com participação relevante eram da mesma Família Ferreira, cada um com

participação do idêntico percentual de 23,85% - ver parágrafo 0.

15 §1º - Estão sujeitos às penalidades previstas em lei, por violação do disposto nesta Instrução, o

acionista controlador, os administradores da companhia, os integrantes de seus órgãos técnicos ou

consultivos, bem como quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham concorrido para a

prática das condutas a que se refere o caput deste artigo (grifo meu).

16 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr

os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da

empresa.

17 A data inicial para o pagamento à Minasfer seria 06.08.2004 (fl. 1005), a qual foi postergada para

06.04.2005 em 29.07.2004 (fl. 1009).

18 Foi acordada apenas uma “correção monetária pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, de agosto de

2004 até o mês de pagamento” (fl. 1009).

19 Redação vigente à época: “Art. 3º: Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e

comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em

que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos

à negociação”.

20 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

21 Art. 1º - Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em

tesouraria, e posteriormente aliená-las, as companhias abertas cujo estatuto social atribuir ao conselho

de administração poderes para autorizar tal procedimento.

Art. 2º - A aquisição, de modo direto, ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência

em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando:

a) importar diminuição do capital social.

22 Art. 30, §1º, alínea “b”, e §2º da Lei n 6.404, de 1976; art. 2º, alínea “a”.

23“Art.30 A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§1º: Nessa proibição não se compreendem: (...)

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de

lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; (...)

§2º: A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às

normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização

em cada caso.”

24 Nos termos da Deliberação CVM nº 26, de 1986, vigente à época, Minasfer, Construtora MG, Autocast,

BHPar, Minaço, Participa e demais mencionadas eram partes relacionadas, como demonstrado na

primeira parte deste voto.

25 4. “Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou

jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo,

em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com

terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os

termos "contrato" e "transações" referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender,

emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou

receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc.

Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e

independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas controladores, detém

participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes

relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

- entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;

- entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar

de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;

- de uma empresa com seus acionistas, cotistas e administradores (quaisquer que sejam as

denominações dos cargos), e com membros da família, até o terceiro grau, dos indivíduos antes

relacionados;

- de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas ou, com acionistas,

cotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e

- de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de

dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações. (grifo meu)

26 Redação vigente à época: “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo

e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (...)

§3º: As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes

registrados na mesma comissão”.

27 Redação à época: “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir

com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...)

§5º: As notas deverão indicar: (...)

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras

responsabilidades eventuais ou contingentes” (grifo meu)

28 Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar

com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;

29 Art. 3º - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias

abertas deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS,

em nota explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes

informações:

a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas

e juros); b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os

valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente; c) o

montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de

contribuição social, utilizado para liquidação de juros e multas; d) o montante pago no período para

amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta; e) o detalhamento dos itens

referidos no inciso I do art. 1º ; f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes; g)

a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais

obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no

REFIS; e h) todo e qualquer risco iminente associado à perda do regime especial de pagamento.

30 Art. 176, § 2º - Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos

saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo)

do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como

"diversas contas", ou "contas-correntes".

31 Ativo Realizável a Longo Prazo = R$39.204 mil; Créditos Diversos = R$28.306 mil; Outros =

R$10.823 mil; Passivo Exigível a Longo Prazo = R$28.208 mil; Outros = R$20.713 mil.

32 Art. 21 A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa às demonstrações financeiras e no

formulário Informações Trimestrais – ITR: a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações; b) a quantidade

de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe; c) o custo médio

ponderado de aquisição, bem como custo mínimo e máximo; d) o resultado líquido das alienações

ocorridas no exercício; e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado

com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social; f)

O montante de correção monetária das ações em tesouraria.

33 Tratando-se de administrador de sociedade incentivada que apenas se tornou aberta

contingencialmente, entendo que a pena de inabilitação não seria efetiva no caso, posto não ser

provável a nomeação de Roberto Cruz para exercer administração de companhia aberta, o que justifica

a opção pela aplicação da pena de multa, nada obstante a gravidade da infração.

Declaração de Voto do Presidente da CVM na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2011

1. Acompanho o Diretor-Relator quanto às condenações propostas. No entanto,

gostaria de manifestar minha divergência especificamente quanto à dosimetria

adotada para atribuição de penalidade ao Sr. Roberto Amaral Cruz (“Roberto Cruz”)

no tocante à infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

2. A meu ver, estamos diante de uma situação especialmente grave. Roberto

Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A. (“Minasfer”, ou

“Companhia”), além de alienar praticamente a totalidade do patrimônio da

Companhia em uma transação com parte relacionada, sem a elaboração de laudo

de avaliação, postergou, injustificadamente e sem a incidência de juros, o

recebimento dos créditos decorrentes da alienação.

3. Ao agir dessa forma, entendo que Roberto Cruz adotou postura contrária

não apenas aos interesses da Minasfer, como também à conduta que se espera de

um administrador no exercício de suas atribuições no âmbito do mercado de

valores mobiliários. Portanto, acredito que a penalidade de maior efeito

paradigmático, para esse caso, seria a de inabilitação.

4. Assim, considerando a gravidade do caso, voto pela condenação de Roberto

Cruz, com relação à infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404, à pena de

inabilitação temporária, por cinco anos, para o exercício do cargo de administrador

de companhia aberta, na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 c/c

o §2º do mesmo artigo.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente

1. Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

02/2011 realizada no dia 8 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho a sua manifestação de voto no

tocante à dosimetria da pena aplicada ao acusado Roberto Amaral Cruz pela

infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, em que o senhor propõe a

penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos.

Nas demais penalidades propostas para os acusados, acompanho o

Relator, nos termos do seu voto.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Encerramento da Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 2/2011 realizada no dia 2 de

dezembro de 2015.

Proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta

Comissão, por maioria de votos, vencido o Diretor-relator quanto à dosimetria

adotada, decidiu pela aplicação da penalidade de inabilitação temporária e, por

unanimidade, decidiu pela aplicação de multas pecuniárias individuais e

advertências, nos termos do voto do Relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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