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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Securitização

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0883

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2014/0883

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Província de Securitização de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 042/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº042/14

De: SEP DATA: 14.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO DE CRED IMOB

Processo CVM nº RJ-2014-883

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.14, pela CIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB,companhia registrada na

categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

03.09.13, do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº400/13, de 08.01.14 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. “o prazo limite para a entrega do Formulário Cadastral era 31/05/2013. O Formulário Cadastral de 2013 foi entregue em

26/03/2013, às 15:23 horas, conforme se denota do protocolo de recebimento nº 019429FCA000020130100025309-75. Com

isso o documento foi entregue para CVM”;

b. “diferentemente de todos os outros prazos de entrega de documentos a esta Autarquia, a Instrução CVM nº 480/09, em seu art.

23, estabelece que o prazo de confirmação da validade do formulário cadastral deve ser feito ‘entre os dias 1º e 31 de maio de

cada ano’. Ou seja, mais que um prazo final, há um prazo inicial que a Instrução estabelece”;

c. “não fomos formalmente notificados na forma do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007 acerca da não entrega do formulário,

mas somente da aplicação de multa cominatória. Importante destacar que de acordo com o dispositivo na ICVM nº 452/2007, é

condição precedente para aplicação da multa cominatória a comunicação formal alertando que não foi cumprida obrigação do

encaminhamento de informação e, somente após tal comunicação passaria a incidir multa”;

d. “portanto, em virtude da ausência do encaminhamento da notificação exigida pelo artigo 3º da ICVM nº 452/2007, requeremos

que a presente multa seja anulada, tendo em vista a necessidade expressa e legal de notificação prévia do DRI à imposição de

multa, sob pena de afrontar não só o referido dispositivo acima, como os preceitos constitucionais do devido processo legal e da

ampla defesa”;

e. “não é demasiado reforçar que pelo art. 12 da Instrução CVM nº 452/2007, a multa cominatória só começará a fluir a partir do

dia seguinte ao recebimento da comunicação de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007”;

f. “desse modo, não tendo o Superintendente da área responsável observado o prazo de 05 (cinco) dias úteis de que dispunha

para efetivar a comunicação ao responsável pela empresa junto à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, o que foi feito

somente com o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº400/13, datado de 08/01/2014, a aplicação da multa cominatória não poderá

prosperar diante da flagrante ausência de requisito e pressuposto básico e essencial que possa embasar e dar sustentação”;

g. “ainda, para entregar o Formulário de Referência de 2013, que contém informações minuciosas da empresa, cujo prazo era

31/05, era pré-requisito no sistema Empresas Net que estivesse vinculado o Formulário Cadastral de 2013, o que fizemos e não

foi emitido pelo sistema nenhum ‘aviso’ de aquele formulário deveria ser novamente validado. Para entrega do Formulário de

Referência são validados todos os itens antes da liberação do sistema para envio dos dados e não tem sequer um alerta para

data de validação do Formulário Cadastral que deve ser atualizado de 01 a 31/05. É, pois, totalmente compreensível que a

tenhamos dado por cumprido o item da ICVM nº 480/09, visto termos entregue o Formulário de Referência e constar no mesmo

todos os elementos do Formulário Cadastral”;

h. “assinale-se que em relação ao disposto no artigo 23, § único, da Instrução CVM nº 480/09 da Comissão de Valores Mobiliários, o

qual determina que ‘sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as

informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio da cada ano’, em relação aos

dados enviados em 26/03/2013 não houve nenhuma alteração nos dados do Formulário Cadastral, inexistindo, portanto,

nenhum prejuízo a quem quer que seja”;

i. “assim, não há que se falar em atraso no envio do Formulário Cadastral, eis que o mesmo foi enviado e recebido pelas

autarquias responsáveis muito antes do fim do prazo regulamentar. O que ocorreu foi apenas a falta de validação do documento,

ainda que nada tenha sido alterado”;

j. “frise-se que não havia e nem há nenhuma atualização a ser realizada no Formulário Cadastral, tendo em vista que foi enviado

antecipadamente e que até o momento em que deveria ter ocorrido a confirmação não houve modificação nos dados da

Recorrente, ou seja, não houve prejuízo decorrente da falta de confirmação do formulário”; e

k. “diante dessas considerações, cremos na elevada sensibilidade de Vossas Excelências para enfrentar as razões aqui alinhadas

com sendo de justiça, esperando, com isso, o provimento deste Recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da multa

aplicada, ante a falta de atendimento aos requisitos procedimentais aplicáveis à espécie”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.05);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06). 6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 26.03.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.07). 7. Ademais, é importante ressaltar que: a. o fato de, segundo a Recorrente, não ter havido prejuízo decorrente da falta de confirmação do formulário não exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2013; e b. para enviar o Formulário de Referência, a Companhia tem que vinculá-lo a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. O sistema Empresas.Net não emite qualquer alerta sobre prazo para confirmação das informações contidas no Formulário Cadastral. 8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a CIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas

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