CVM · Colegiado · 27/09/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/14760
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A Proponente foi acusada pelo descumprimento do art. 31 da Instrução CVM 308/1999, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis das companhias abertas Subestação Eletrometrô S.A. (31.12.2012, 31.12.2013 e 1º ITR de 2014) e Indústria Verolme S.A. – IVESA (31.12.2013 e 1º ITR de 2014). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. O Comitê esclareceu que, não obstante os esforços despendidos com a abertura de negociação, a Proponente não aderiu à contraproposta apresentada. O Comitê ressaltou, ainda, que a proposta apresentada pela Proponente não seria capaz de surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, assim, a sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/14760. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14760, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC após a constatação de possível descumprimento da regra de rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999. Em reunião de 08.12.2015 , o Colegiado, acompanhando o posicionamento do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou proposta apresentada pela Proponente, que, à época, comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 36 parcelas mensais. Na ocasião, o Colegiado considerou o compromisso assumido incapaz de surtir importante e visível efeito paradigmático junto ao mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas afins. A Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O Relator Roberto Tadeu entendeu que, no caso em tela, a celebração do Termo de Compromisso seria adequada para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas que regem o mercado de valores mobiliários, desde que a Proponente assuma compromisso tido como suficiente para desestimular a prática de atos similares. Ademais, o Relator também ressaltou que o Colegiado celebrou, em 02.02.2016, no âmbito de outro processo administrativo sancionador, termo de compromisso com os administradores da companhia que manteve a prestação dos serviços de auditoria da Proponente. Para o Relator, diante de tais considerações, a nova proposta seria proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída e adequada à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, Roberto Tadeu votou pela aceitação da nova proposta apresentada. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, destacando a relevância da auditoria para a fidedignidade das demonstrações financeiras, e a gravidade da acusação formulada. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Loudon Blomquist Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 15.03.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14760. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/14760
1. Traata-se de pproposta dee Termo dee Comprommisso apressentada porr Loudon Blomquistt
Auditores Independeentes, nos aautos do Teermo de Accusação insttaurado pella Superinteendência dee
Normas Coontábeis e dde Auditoriaa – SNC. (TTermo de Accusação às ffls. 26 a 32))
FATOS
a) Subestaçção Eletrommetrô S/A
2. Emm levantameento efetuaado com oo objetivo de verificaar o cumpprimento daa regra dee
rotatividadde dos audittores indepeendentes, prrevista no aart. 31 da Innstrução CVVM nº 308//991, a áreaa
técnica connstatou que as demonsttrações finaanceiras doss exercícios findos em 31.12.07 atté 31.12.13,,
além da reevisão do 1º ITR de 2014, da SSubestação Eletrometrrô foram auuditadas peela Loudonn
Blomquist. (parágrafoo 2º do Termmo de Acusaação)
3. Commo a Loudon Blomqquist permeneceu commo auditorr da referida empresa por setee
exercícios sociais conntínuos e umm trimestree, quando a norma preevê o períoddo máximo de 5 anos,,
houve inobservância ao art. 31 da Instruçção CVM nº 308/99. Assim, mmesmo conssiderando aa
prerrogativva estabeleccida pela DDeliberaçãoo CVM nº 549/08, oo prazo mááximo se liimitaria aoo
exercício eencerrado emm 31.12.11.. (parágrafoo 4º do Termmo de Acusaação)
4. Ao ser questioonada a resspeito, a Loudon Blommquist aleggou o seguinte: (parággrafo 6º doo
Termo de AAcusação)
a) a Subeestação Elettrometrô temm como priincipal acioonista a sociiedade de ccapital fechaado Phídiass
S.A. que detém 99,990% do seu capital que, por sua veez, é controllada pela coompanhia abberta Docass
Investimentos S.A. qque detém 1100% do caapital da Phíídias;
1 Art. 31. OO Auditor Indeependente – PPessoa Físicaa e o Auditorr Independentte – Pessoa Juurídica não ppodem prestarr
serviços paraa um mesmo ccliente, por prazo superior aa cinco anos cconsecutivos, ccontados a parrtir da data deesta Instrução,,
exigindo-se uum intervalo mmínimo de trêês anos para a sua recontrataação.
b) em 20012, a Docaas Investimeentos prommoveu a trocca dos audittores indepeendentes quue, além dee
examinarrem as demmonstrações contábeis inndividuais ee consolidaadas de 20122 e 2013, reevisaram oss
papéis dee trabalho dda Subestaçãão Eletromeetrô preparaados pela Looudon Blommquist;
c) os trabbalhos de auuditoria da SSubestação Eletrometrô continuarram sendo rrealizados pela Loudonn
Blomquist nos anoss de 2012 e 2013 por sse tratar de sociedade de propósitto específicco classe B,,
sem açõees negociaddas no merrcado regulaamentado, controlada por empresa de capittal aberto ee
sobretudoo por ter haavido a trocaa dos auditoores da conttroladora inndireta Docaas Investimeentos, cujass
demonstrrações passaaram a ser eexaminadass também poor esses audditores.
5. No entender dda SNC, enntretanto, o fato de a Subestaçãoo Eletromettrô ser umaa sociedadee
anônima classificada na categoriia B não afaasta a obriggatoriedade do rodízio que limita a prestaçãoo
do serviçoo de auditooria para umm mesmo cliente em cinco anos consecutiivos, independente daa
categoria aa que pertennce a socieddade. (parágrrafo 7º do TTermo de Acusação)
6. Meesmo considderando a faaculdade addmitida pelaa Deliberaçãão CVM nº 549/08 quee prorrogouu
o rodízio dde auditores até o finaal do exercício social de 2011, eem função dda adoção ddas normass
internacionnais de conntabilidade no ambientte contábil brasileiro, a troca dee auditores deveria terr
ocorrido nno início doo exercício social de 2012. Assiim, ao presstar serviçoos de auditooria para aa
Subestaçãoo Eletromettrô por sete exercícios sociais conntínuos e umm trimestree, a Loudonn Blomquistt
descumpriuu as determminações constantes doo art. 31 da Instrução CCVM nº 3008/99. (parágrafo 9º doo
Termo de AAcusação)
b) Indústria Verolme SS.A. – IVESSA
7. A áárea técnicaa verificou, ainda, quee as demonnstrações coontábeis dos exercícioss findos dee
31.12.08 aao 1º ITR de 2014 da ccompanhia aberta Indúústria Verollme foram aauditadas peela Loudonn
Blomquist,, que permmaneceu porr seis exerccícios sociaais contínuoos e um triimestre commo auditor,,
quando o aart. 31 da Innstrução CVVM nº 308/999 admite oo máximo dde cinco anoos. (parágraafos 12 e 133
do Termo dde Acusaçãão)
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8. A ffaculdade prevista na DDeliberaçãoo CVM nº 5549/08 que prorrogou o rodízio dde auditoress
até o final de 2011, eem função dda adoção ddas normas internacionnais de conttabilidade nno ambientee
contábil brasileiro, ppor sua vezz, não se aaplica aos eexercícios de 2013 e ao 1º ITRR de 2014..
(parágrafo 14 do Termmo de Acusaação)
9. Ao ser questioonada a resspeito, a Looudon Blommquist aleggou o seguiinte: (parággrafo 16 doo
Termo de AAcusação)
a) a Deliiberação CVVM nº 549//08 prorrogoou em dois anos a rotaatividade, eem face do advento daa
Lei 11.6638/07, parra as audittorias das demonstraçções contábbeis do exercício soccial que see
encerrassse em 2011;;
b) em deecorrência ddisso, entenddia-se que ttodos os praazos estariaam enquadrados nessess dois anos,,
ou seja, oos com enceerramento eem 2012 teriiam sobreviida até 20144;
c) assim se procedeeu em relaçãão ao contrrato com a Indústria VVerolme, senndo de praxxe que o 1ºº
ITR do aano seguintee é revisado sempre pellos mesmoss auditores nna fase de trransição;
d) não hhouve, porttanto, descuumprimentoo intencional do normmativo que resultou dde lapso dee
entendimmento dos peeríodos abraangidos pelaa Deliberação.
10. De acordo comm a SNC, o prazo exceppcional conncedido pelaa Deliberaçãão contempllava apenass
as compannhias cujo pprazo de preestação de sserviço de aauditoria se encerrasse no exercíciio social dee
2009 ou 2010, podenndo, nesse ccaso, o prazzo ser prorrrogado até o final do eexercício de 2011. Dee
modo alguum, a Deliberação teriaa acrescentaado dois annos aos conttratos em vvigor. (parággrafo 17 doo
Termo de AAcusação)
11. Da mesma formma, a alegaçção de que a revisão doo ITR do anno seguinte seria feita ssempre peloo
mesmo audditor não enncontra resppaldo em quualquer normma. A justifficativa de qque o descuumprimentoo
da norma tteria decorriido de um llapso de enttendimento da Deliberaação CVM nnº 549/08 taambém nãoo
é aceitávell dada a claareza da noorma em rellação à sua vigência. ((parágrafos 18 e 19 doo Termo dee
Acusação)
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12. Asssim, concluui-se que a LLoudon Bloomquist, ao permaneceer prestandoo serviços dde auditor àà
companhiaa mesmo appós o prazo de 5 anos, descumpriuu o dispostoo no art. 31 da Instruçãão CVM nºº
308/99. (paarágrafo 20 do Termo dde Acusaçãão)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
13. Antte o expossto, a SNCC propôs a responsabiilização da Loudon BBlomquist Auditoress
Independeentes, por ddescumprimmento do arrt. 31 da Innstrução CVVM nº 3088/99 na reallização doss
trabalhos dde auditoriaa das demoonstrações ccontábeis daa companhiia aberta Suubestação EEletrometrôô
S.A. encerrradas em 331.12.12, 331.12.13 e 1º ITR de 31.03.14 ee na realizaação dos trrabalhos dee
auditoria ddas demonsstrações coontábeis da companhiaa aberta Inndústria Verrolme S.A.. – IVESAA
encerradass em 31.12.113 e 1º ITR de 31.03.144. (parágraffo 21 do Terrmo de Acuusação)
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
14. Devvidamente iintimada, a acusada appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee
celebraçãoo de Termo de Comproomisso (fls. 87 e 88), sob a alegaação de quee a prática cconsideradaa
irregular see constitui eem infraçãoo meramentee formal, sem qualquerr desmembrramento em prejuízos aa
terceiros, aao mercado e às própriaas empresass.
15. Diaante disso, ppropõe (i) ppagar à CVVM a importtância de RR$ 10.000,000 (dez mil reais) e (ii))
não contraatar serviçoss de auditorria indepenndente com companhiaas abertas ddurante o peeríodo de 1
(um) ano, direta ou indiretameente, bem como se ddispõe a nnegociar oss termos e condiçõess
apresentaddas, caso hajja interesse da CVM.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
16. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo cconcluído ppela inexistêência de óbice à sua annálise pelo Comitê quee poderá, see
entender conveniente,, negociar aas condiçõees apresentaadas de moddo a torná-llas mais addequadas aoo
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escopo leggal. Lembroou, ainda, a PFE quee caberá à SNC se mmanifestar qquanto à ccessação daa
prestação dde serviços de auditoriia independente pela LLoudon à Eletrometrô ee IVESA noo âmbito doo
próprio Coomitê. (PARRECER n. 000074/2015//GJU – 2/PFFE-CVM/PGF/AGU e respectivoss despachoss
às fls. 99 aa 111)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
17. O Coomitê de Termo de Commpromisso,, em reuniãoo realizada em 29.09.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM nº 390/001, decidiu negociar ass condições da propostaa de Termoo
de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo (fls.1122 e 113)
“[....] Innicialmente, o Comitê juulga inoportuuna a inclusãoo, na propossta de Termoo
dee Compromisso, da cláussula referentte a “não coontratar servviços de audiitoria indepeendente comm
coompanhias abertas durannte o períodoo de 1 (um) ano, direta ou indiretammente.”. Desta forma, tall
cláusula deverrá ser desconnsiderada.
Quanto aao montante pecuniário, sugere o Comitê o aprimmoramento dda proposta aa
paartir da assunnção de obrigação pecunniária no valoor total de RR$ 200.000,,00 (duzentoos mil reais))
emm benefício do mercado de valores mmobiliários, por interméédio de seu óórgão regulaador, ao quall
inncumbe, denttre outros, asssegurar o funncionamentoo eficiente e regular dessee mercado (aart. 4º da Leii
nºº 6.385/76). Cumpre obsservar que oo prazo pratiicado em compromissos dessa naturreza é de 100
(ddez) dias, a coontar da publicação do TTermo de Commpromisso nno Diário Ofiicial da Uniãão. [....]”
18. Temppestivamentte, a proponnente apreseentou uma nnova propossta de Termmo de Comprromisso, naa
qual se commpromete, para a celebbração do aacordo, ao ppagamento à CVM do “montante pecuniárioo
de R$ 50.0000,00 (cinnquenta mill reais), a sserem pagoos em 36 ((ttrinta e seiis) parcelass mensais.””
(fls.114 a 1116)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
19. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
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20. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
21. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
22. Emm que pesemm os esforçços despenddidos com aa abertura dde negociaçãão junto à pproponente,,
essa não aaderiu à conntrapropostaa aventada ppelo Comitê. Nesse toocante, há qque se esclaarecer que aa
análise do Comitê é ppautada pellas grandes circunstânccias que cerrcam o casoo, não lhe ccompetindoo
apreciar o mérito e oss argumentoos próprios dde defesa, ssob pena dee convolar-sse o institutoo de Termoo
de Comproomisso em vverdadeiro jjulgamento antecipado.
23. Emm linha comm orientaçãão do Coleggiado, as ppropostas dee termo dee compromiisso devemm
contemplarr obrigaçãoo que venhha a surtir importantee e visível efeito parradigmáticoo junto aoss
participanttes do meercado de valores mmobiliários,, desestimuulando a prática dee condutass
assemelhaddas. No enntender do Comitê, taanto a propposta iniciall como a nnova propoosta não see
mostram aadequadas aao escopo ddo instituto de que se ccuida, notaddamente à ssua função preventiva,,
razão pela qual a aceittação dessass não se afigguram convvenientes neem oportunaas.
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CONCLUSSÃO
24. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a reejeição da proposta dde Termo dde Comprommisso apreesentada por Loudon Blomquistt
Auditores Independeentes.
Riio de Janeiroo, 14 de outtubro de 2015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
LUIZ AAMERICO DE MENDONÇAA RAMOS MÁRIO LUUIZ LEMOS
GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
FFERNANDO SSOARES VIEEIRA RIVA KAREEN HESKIEL
SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESAS ASSISTENTE TTÉCNICA DAA SUPERINTEENDÊNCIA DDE
PROOCESSOS SAANCIONADORRES
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Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/14760
Reg. Col. nº 9963/2015
Interessado: Loudon Blomquist Auditores Independentes
Assunto: Nova proposta de Termo de Compromisso.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon
Blomquist Auditores Independentes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2014/14760 (fls. 132/133).
2. Em levantamento efetuado com o objetivo de verificar o cumprimento da regra de
rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, a
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC constatou que a Loudon Blomquist
permeneceu como auditor da Subestação Eletrometrô S.A. por sete exercícios sociais contínuos e
um trimestre1, quando a norma prevê o período máximo de 5 (cinco) anos. Assim, mesmo
considerando a prerrogativa estabelecida pela Deliberação CVM nº 549/082, o prazo máximo se
limitaria ao exercício encerrado em 31.12.11.
3. A área técnica verificou, ainda, que as demonstrações contábeis dos exercícios findos de
31.12.08 ao 1º ITR de 2014 da companhia aberta Indústria Verolme foram auditadas pela Loudon
Blomquist, que permaneceu por seis exercícios sociais contínuos e um trimestre como auditor,
também em inobservância ao art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.
4. Ao ser questionada a respeito, a Loudon Blomquist alegou o seguinte:
a) A Subestação Eletrometrô tem como principal acionista a sociedade de capital fechado
Phídias S.A. que detém 99,90% do seu capital que, por sua vez, é controlada pela companhia
aberta Docas Investimentos S.A. que detém 100% do capital da Phídias;
b) Em 2012, a Docas Investimentos promoveu a troca dos auditores independentes que, além
de examinarem as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de 2012 e 2013,
revisaram os papéis de trabalho da Subestação Eletrometrô preparados pela Loudon
Blomquist;
1 Demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.07 até 31.12.13, além da revisão do 1º ITR de 2014.
2 Deliberação por meio da qual a CVM reconheceu que poderia ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que
a auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrasse em 2011 fosse realizada pelo mesmo
auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a permitir uma melhor
avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo, alinhado às normas
internacionais de contabilidade (IFRS).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14760 – Página 1 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
c) Os trabalhos de auditoria da Subestação Eletrometrô continuaram sendo realizados pela
Loudon Blomquist nos anos de 2012 e 2013 por se tratar de sociedade de propósito
específico classe B, sem ações negociadas no mercado regulamentado, controlada por
empresa de capital aberto e sobretudo por ter havido a troca dos auditores da controladora
indireta Docas Investimentos, cujas demonstrações passaram a ser examinadas também por
esses auditores;
d) A Deliberação CVM nº 549/08 prorrogou em dois anos a rotatividade, em face do advento
da Lei 11.638/07, para as auditorias das demonstrações contábeis do exercício social que se
encerrasse em 2011;
e) Em decorrência disso, entendia-se que todos os prazos estariam enquadrados nesses dois
anos, ou seja, os com encerramento em 2012 teriam sobrevida até 2014;
f) Assim se procedeu em relação ao contrato com a Indústria Verolme, sendo de praxe que o 1º
ITR do ano seguinte é revisado sempre pelos mesmos auditores na fase de transição; e
g) Não houve, portanto, descumprimento intencional do normativo que resultou de lapso de
entendimento dos períodos abrangidos pela Deliberação.
5. No entender da SNC, entretanto, o fato de a Subestação Eletrometrô ser uma sociedade
anônima classificada na categoria B não afasta a obrigatoriedade do rodízio que limita a prestação
do serviço de auditoria para um mesmo cliente em cinco anos consecutivos, independente da
categoria a que pertence a sociedade.
6. Quanto à Deliberação CVM nº 549/08, a SNC esclareceu que foi concedida a prorrogação
do rodízio de auditores até o final do exercício social de 2011, em função da adoção das normas
internacionais de contabilidade no ambiente contábil brasileiro, de sorte que a troca de auditores da
Subestação Eletrometrô deveria ter ocorrido no início do exercício social de 2012.
7. Além disso, tal prorrogação, ao contrário do arguido pela Loudon Blomquist em relação ao
contrato com a Indústria Verolme, não se aplicava aos exercícios de 2013 e ao 1º ITR de 2014. De
acordo com a SNC, o prazo excepcional concedido pela Deliberação contemplava apenas as
companhias cujo prazo de prestação de serviço de auditoria se encerrasse no exercício social de
2009 ou 2010, podendo, nesse caso, o prazo ser prorrogado até o final do exercício de 2011. De
modo algum, a Deliberação teria acrescentado dois anos aos contratos em vigor.
8. Da mesma forma, a alegação de que a revisão do ITR do ano seguinte seria feita sempre
pelo mesmo auditor não encontraria respaldo em qualquer norma. Segundo a SNC, a justificativa de
que o descumprimento da norma teria decorrido de um lapso de entendimento da Deliberação CVM
nº 549/08 também não é aceitável dada a clareza da norma em relação à sua vigência.
9. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Loudon Blomquist Auditores
Independentes, por descumprimento do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 na realização dos
trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da companhia aberta Subestação Eletrometrô
S.A. encerradas em 31.12.12, 31.12.13 e 1º ITR de 31.03.14 e na realização dos trabalhos de
auditoria das demonstrações contábeis da companhia aberta Indústria Verolme S.A. – IVESA
encerradas em 31.12.13 e 1º ITR de 31.03.14.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10. Regularmente intimada, a Loudon Blomquist apresentou sua defesa, bem como proposta de
Termo de Compromisso, no qual se comprometia a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e a não contratar serviços de auditoria independente com empresas de capital aberto durante o
período de 1 (um) ano, direta ou indiretamente (fls. 87/88).
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de
Compromisso decidiu negociar os termos da proposta apresentada, sugerindo o seu
aperfeiçoamento, consistente na assunção de obrigação pecuniária no valor de R$200 mil (fls.
112/113). Em 09.10.15, a Loudon Blomquist apresentou nova proposta, na qual se comprometia a
pagar à CVM o valor de R$50 mil, em 36 parcelas mensais (fls. 115/116).
12. Em 14.10.15, o Comitê exarou parecer propondo a rejeição da proposta apresentada, por
entender que não se mostrava adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, não
contemplando obrigação que pudesse surtir importante e visível efeito paragmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas
assemelhadas (fls. 117/124).
13. O Colegiado, em 08.12.15, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de
Compromisso deliberou a rejeição da proposta apresentada pela Loudon Blomquist (fls. 127/128).
14. Em 25.01.16, a Loudon Blomquist apresentou nova proposta de termo de compromisso,
comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$200 mil.
É o Relatório.
Voto
1. Nos termos da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração
da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso
com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11
da citada lei.
2. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não somente o
atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a
oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, como bem destacado pelo art. 9º da
Deliberação CVM nº 390/01.
3. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os participantes do
mercado de valores mobiliários, o que, decerto, é considerado pelo Colegiado na apreciação das
propostas apresentadas, notadamente quando da análise de sua conveniência e oportunidade. Há
casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado aparenta a melhor forma de bem orientar as
práticas do mercado de valores mobiliários, em prol do funcionamento eficiente e regular desse
mercado, o que deve ser assegurado por esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º da Lei nº
6.385/76.
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4. A meu ver, o caso em tela enquadra-se na primeira hipótese, em que a celebração de termo
de compromisso aparenta adequada para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às
normas que regem o mercado de valores mobiliários. Para tanto, contudo, o proponente deve
assumir compromisso tido como suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem
norteando a conduta dos participantes desse mesmo mercado. Nesse tocante, creio ser válido
visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de
parametrizar compromissos dessa natureza, observando-se que não se está aqui a transformar o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar
parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo.
5. Além disso, há que se considerar que, em 02.02.16, o Colegiado, acompanhando parecer do
Comitê, aceitou proposta de termo de compromisso apresentada pelos administradores da
Subestação Eletrometrô S.A., consistente no pagamento à CVM do valor individual de R$60 mil,
totalizando R$180 mil.
6. Eles foram acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2015/1652, por manterem a prestação dos serviços de auditoria da Loudon Blomquist no período
compreendido entre 05.06.07 e 31.03.14, em infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os
arts. 27 e 31 da Instrução CVM nº 308/99. O Comitê entendeu que, considerando as peculiaridades
do caso concreto, tal quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
7. Diante de tais considerações, entendo que o novo compromisso assumido pela Loudon
Blomquist, equivalente ao pagamento à CVM da quantia de R$200 mil, afigura-se proporcional à
reprovabilidade da conduta a ela atribuída e adequado à finalidade preventiva do instituto do Termo
de Compromisso, nos moldes acima expostos, pelo que voto pela aceitação da nova proposta de
termo de compromisso apresentada, excepcionalmente sem qualquer incremento no valor
originalmente proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso.
8. Por fim, caso o Colegiado decida pela aceitação da nova proposta, sugiro a fixação do prazo
de 10 dias úteis, contados da publicação do termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento
da obrigação assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira –
SAD como responsável pelo seu atesto.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.
Original assinado por
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.