CVM · Colegiado · 26/05/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/5640
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5640
Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI de Magazine Luiza S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5640, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter providenciado, diante da oscilação atípica, a imediata divulgação de fato relevante referente às negociações que culminaram na aquisição de 121 lojas da rede “Baú da Felicidade” pela Companhia (infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5640
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, aprovado na reunião de Colegiado de 06.05.14 , no âmbito do PAS RJ2013/5640. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5640, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/5640
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Belíssimo Rodrigues, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da companhia Magazine Luiza S.A, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2013/5640 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
(Termo de Acusação às fls. 170 a 188)
2. O presente processo teve origem no processo CVM n.º RJ2011/14450, que tratou da análise de negócios do
Magazine Luiza S.A, no período anterior à divulgação de fato relevante, em 13.06.2011, relativo à aquisição de 121
lojas da Rede “Baú da Felicidade”. O referido processo foi encaminhado pela SMI (Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários) à SEP (Superintendência de Relações com Empresas) para a verificação de
tempestividade acerca da divulgação do fato relevante, em vista de oscilações atípicas nas negociações de emissão da
Companhia.
3. A partir de 17/06/2011, a GMA-1 encaminhou, no âmbito do processo RJ 2011-14450, diversos ofícios ao Sr
Roberto Belíssimo, DRI da Magazine Luiza. Dentre eles, um que solicitava o envio de informações como: (i) uma
cronologia detalhada dos eventos relacionados à decisão sobre a celebração do Memorando de Entendimentos
divulgado ao mercado, incluindo nomes, endereço, cargo e CPF de pessoas ligadas à Companhia; (ii) uma lista de
pessoas e empresas ligadas à Magazine Luiza que participaram de reuniões ou que, de alguma forma, tomaram
conhecimento de informações relacionadas ao assunto antes de sua divulgação.
4. Em resposta, a Companhia afirmou que os únicos a terem acesso à informação antes da sua divulgação eram
os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e os representantes do Pinheiro Neto Advogados,
que assessoraram legalmente a Companhia na celebração do Memorando de Entendimento. Afirmou, ainda, que, em
21/03/2011, o Sr. Roberto Belíssimo foi informado pelo Sr. Thomas Lundgren Bittar, da Bradesco BBI – Investment
Banking, sobre uma oportunidade de aquisição de pontos de venda no setor de varejo e que, caso houvesse interesse,
deveria ser assinado um Acordo de Confidencialidade entre as partes.
5. Segundo o Sr. Roberto Belíssimo, no dia 10/06/2011, o Memorando de Entendimentos foi assinado, e uma
minuta para a divulgação do Fato Relevante foi desenvolvida. Três dias depois, uma empresa de consultoria foi
contratada para divulgar a informação ao mercado, junto com uma Assessoria de Imprensa, frente aos veículos de
comunicação.
6. Assim, a GMA-1 encaminhou o Processo RJ 2011-14450 para a SEP, “para ciência e eventual adoção de
providências, se entender ser o caso, em relação à atuação do DRI da empresa Magazine Luiza, diante da variação na
cotação das ações entre os dias 02/05/2011 e 14/06/2011, período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante”.
(parágrafo 5 do Termo de Acusação).
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. Em sua análise, a SMI destacou que, em prosseguimento ao IPO, as ações de emissão da Companhia (MGLU3)
começaram a ser negociadas no pregão regular da BM&FBOVESPA no dia 02/05/2011. Após apresentarem um forte
volume de negócios em sua estreia, os títulos sofreram um decréscimo na quantidade negociada, bem como em sua
cotação, até o final do mês em questão.
8. Contudo, a partir do dia 02/06/2011, mesmo em um momento ruim para o desempenho do mercado de ações,
o volume negociado e o valor das ações MGLU3 passaram a apresentar movimentação considerada atípica para os
padrões até então apresentados. Entre os dias 02/06 e 13/06, a valorização das ações da MGLU3 foi de 5,5%,
enquanto o IBOVESPA apresentou perda de 2,37%.
9. Por fim, a SMI destacou que não ficaram evidenciadas ligações entre os investidores e a companhia Magazine
Luiza que permitissem caracterizar um insider trading.
10. A SEP, ao analisar a questão da movimentação atípica, destacou que os atos ou fatos relevantes referentes aos
negócios da companhia aberta devem, via de regra, ser imediatamente divulgados ao mercado, obrigação esta sob a
responsabilidade do DRI, nos termos do §4° do artigo 157 da Lei n° 6.404/76 e do art. 3° da Instrução CVM n°
358/02.
11. Excepcionalmente, tais fatos podem deixar de ser divulgados caso os acionistas controladores ou os
administradores entendam que sua revelação possa colocar em risco interesse legítimo da companhia. Ainda assim,
segundo o § único do artigo 6° do ICVM n° 358/02, essas mesmas pessoas “ficam obrigadas a, diretamente ou
através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou Fato Relevante, na hipótese da
informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”.
12. O caso em análise apresenta indícios de que a informação relevante escapou ao controle dos seus detentores,
tendo em vista que, dois dias úteis antes da divulgação do fato relevante, a ação MGLU3 apresentou movimentação
atípica na BM&FBOVESPA, tanto em relação ao volume operado, quanto aos preços praticados. Inclusive, na véspera
da assinatura do Memorando, dia 09/06, o papel atinge um volume negociado de R$ 19,2 milhões, o maior desde a
semana de estreia na bolsa, com o preço fechando em alta de 3,1% no dia e máxima de 4,2%.
13. A regra prevista no § único do art. 6° da ICVM n° 358/02 não deixa espaço para discricionariedade, não
havendo no citado dispositivo regulamentar condicionamento da veiculação do Fato Relevante à existência de
correspondência entre a informação a ser divulgada e a oscilação atípica ocorrida.
14. Segundo o cronograma informado pelo próprio DRI, a Companhia havia recebido uma contraproposta para a
compra das lojas da rede “Baú da Felicidade” em 07.06.11, apenas dois dias antes da data da ocorrência da oscilação
atípica, e em 09.06.11 aconteceria uma reunião entre os principais sócios de Magazine Luiza e Baú da Felicidade, que
culminaria no fechamento da operação.
15. Desse modo, restou comprovada a infração ao art. 6°, § único, da Instrução CVM n° 358/02 c/c o art. 157, §4°,
da Lei n° 6.404/76, pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, na qualidade de DRI de Magazine Luiza, por diante da
oscilação atípica verificada em 09.06.11, não ter divulgado imediatamente fato relevante sobre as negociações que
culminariam na aquisição das lojas do “Baú da Felicidade”, o que ocorreu apenas em 13.06.11.
16. No tocante à temporalidade da concretização do Fato Relevante em relação à presteza de sua divulgação, a SEP
destacou que, de acordo com o relato do DRI, somente em algum momento não especificado do dia 09.06.11 foi
realizada a segunda e última reunião entre os sócios controladores das empresas, em que foram efetivamente
acordados os termos do negócio. No dia seguinte, ao longo do qual foram efetuadas as formalizações da operação, a
movimentação do papel na bolsa pode ser considerada normal, e só antes do pregão seguinte é que o fato relevante
foi divulgado.
17. De acordo com o entendimento da SEP, a informação deveria ter sido divulgada ao longo do dia 09.06.11,
diante da forte movimentação verificada na bolsa.
RESPONSABILIDADE
18. Ante o exposto, conclui-se que deve ser responsabilizado o Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por, diante da oscilação atípica, não ter providenciado a
imediata divulgação de fato relevante referente às negociações que culminaram na aquisição de 121 lojas da rede
“Baú da Felicidade” pela Companhia. (em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n.º 358/02
c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimado, o acusado reapresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso, no qual se compromete, para a celebração do acordo, pagar à Fundação de Apoio ao
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (FACPC) a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE-CVM
20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
inexistência de óbice à aceitação da proposta em análise e por seu encaminhamento ao Comitê para manifestação
sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e
valores apresentados, nos termos do § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 28.01.14, segundo faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso apresentada.
Entendeu o Comitê que não se revela, neste momento, conveniente e oportuna a destinação do valor proposto de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – FACPC, devendo o
montante ser destinado à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários. (fl. 247)
22. Em resposta tempestiva, anuiu o proponente com a contraproposta do Comitê de pagamento do montante
ofertado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à CVM (fls. 248/251).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. No presente caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinada à CVM, em benefício do mercado
de valores mobiliários, ofertada pelo proponente para a celebração do Termo de Compromisso está em consonância
com precedentes de casos com características gerais similares[1], sendo considerada suficiente para o desestímulo de
práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
27. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para
o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Belíssimo Rodrigues.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
EXTERNA EM EXERCÍCIO
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
AUDITORIA
[1] Vide PAS RJ2013/5657, RJ2013/5582, RJ2013/3353, RJ2012/9832, RJ2012/5036, RJ2012/3787, RJ2012/3785,
RJ2012/4137, RJ2012/4138 dentre outros.
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