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CVM · Colegiado · 26/05/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/11592

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11592

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores – DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002. O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Milto Bardini, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11592

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Milto Bardini, aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14 , no âmbito do Proc. RJ2013/11592. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/11592, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ2013/11592

RELATÓRIO

FATOS

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini, Diretor de Relações com Investidores

– DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“BIC Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador, nos autos do Processo Administrativo CVM n.º RJ2013/11592 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (RA/CVM/SEP/GEA-1/N.º1/2014, às fls. 46 a 55 e

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º17/2014 às fls. 136 a 139).

2. Em 21.09.13, um veículo de comunicação de âmbito nacional publicou reportagem informando que o BIC Banco

poderia ser vendido a instituições brasileiras ou a um banco chinês, sendo apontado com um dos interessados o China

Construction Bank (“CCB”) (parágrafo 2º do RA/CVM/SEP/GEA-1/N.º1/2014).

3. Em 23.09.13, a Companhia, em resposta a ofício enviado pela BM&FBovespa, divulgou, pela manhã, Comunicado ao

Mercado informando que “tendo em vista as matérias e rumores de mercado recentes a respeito de possível alienação

do controle acionário da Companhia, os acionistas controladores informaram a Companhia que não há quaisquer

documentos vinculativos celebrados com quaisquer terceiros dispondo sobre a alienação do controle acionário da

Companhia. Adicionalmente, não há qualquer confirmação de que quaisquer negócios para a alienação do controle

acionário da Companhia venham a ser concluídos.” (parágrafo 3º e 4º do RA/CVM/SEP/GEA-1/N.º1/2014).

4. Novamente em 29.10.13, em resposta a ofício[1] encaminhado pela área técnica solicitando esclarecimentos sobre

nova notícia[2] publicada em 22.10.13, referente à possível venda do controle acionário do BIC Banco, a Companhia, no

início da tarde, divulgou outro Comunicado ao Mercado, nos seguintes principais termos: (parágrafos 5º ao 7º do

RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº1/2014).

“A Companhia [....] questionou seus acionistas controladores [....] e foi informada de que os acionistas controladores

estão sempre abertos a oportunidades de negócios e, neste sentido, tem havido prosseguimento em negociações para

alienação do controle acionário da Companhia. Entretanto, nenhum acordo foi concretizado até o momento, não havendo

quaisquer documentos vinculativos celebrados ou, ainda, qualquer confirmação de que uma alienação do controle

acionário da Companhia será realizado.”

5. Em 31.10.13, após outro ofício[3] enviado pela área técnica a respeito de mais uma notícia[4] veiculada na imprensa

em 30.10.13 sobre a compra da Companhia, o BIC Banco divulgou fato relevante comunicando que: (parágrafos 9º e 10º

do RA/CVM/SEP/GEA3/ Nº1/2014).

“ Foi celebrado na presente data, Contrato de Compra e Venda de Ações entre Banco Industrial e Comercial S.A.

(acionistas vendedores) e o China Construction Bank Corporation (CCB), através do qual o CCB se obriga a adquirir dos

acionistas vendedores 157.394.932 ações ordinárias e 24.702.582 ações preferenciais de emissão do Banco

correspondentes a 72% do capital social total da companhia, nos termos e condições estipulados em contrato.”

6. Em 09.12.13, a Companhia enviou nova manifestação à CVM referente ao oficio recebido em 30.10.13, conforme

segue abaixo: (parágrafo 10º do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº1/2014).

“Em 31 de outubro de 2013, a companhia divulgou em conjunto com a CCB fato relevante comunicando a celebração do

contrato de compra e venda de ações.

Na data do recebimento do Ofício, tal operação estava sendo concluída, e os advogados das partes estavam preparando

a documentação necessária, inclusive os termos de comunicação pública da operação de intenção de compra e venda.

O BicBanco considera que tal fato relevante responde ao questionamento apresentado pela CVM, atendendo assim às

exigências da legislação em vigor com relação à divulgação de ato ou fato relevante.”

7. Em seu processo de diligência, a área técnica da CVM oficiou (i) a Companhia solicitando informações sobre as

pessoas que possuíam conhecimento do processo de negociação do controle acionário com o CCB e (ii) os diretores do

BIC Banco solicitando manifestação quanto à veiculação das notícias nos meios de comunicação e informações a

respeito da referida negociação. (parágrafo 9° do MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º17/ 2014)

8. Concomitante às suas manifestações quanto à veiculação das notícias na mídia e o histórico da negociação, o Diretor

de Relações com Investidores — DRI da Companhia, Milto Bardini, “em razão da possibilidade de apresentação de Termo de

Acusação [....]”, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso. (parágrafos 11 e 12 do

MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º17/ 2014)

CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

9. O art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02 determina que:

“Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.”

§1o Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato

relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

§2o Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e

constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e

divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de

responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM [....]

10. O art. 6º e seu parágrafo único da mesma Instrução estabelecem que:

“Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser

divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações

com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se

ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta ou a eles referenciados.”

11. Em análise preliminar da documentação acostada nos autos, foi observado que (i) parte das notícias veiculadas pela

mídia foi ratificada pelo BIC Banco quando da divulgação de Fato Relevante e (ii) as ações da Companhia — BICB3 e

BICB4 — apresentaram tendência de alta desde setembro de 2013, quando rumores sobre uma possível venda

começaram a ser divulgadas pela mídia, tendo seu pico de máxima no dia da divulgação do Fato Relevante. Tal

comportamento nos permite atrelar a alta desses papéis com os rumores sobre a negociação do controle acionário da

Companhia. (parágrafos 15, 23 e 24 do RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº1/2014)

12. Assim, no caso concreto, ao que parece, detalhes da transação escaparam do controle da Companhia, o que

obrigaria o DRI, assim como as demais pessoas elencadas no caput do art.6° da Instrução CVM n.º 358/02[5], a

imediata divulgação de Fato Relevante (parágrafo 25 do RA/CVM/SEP/GEA-1/N.º1/2014).

13. Isto posto, há indícios da existência de possível infração à hipótese elencada no art. 6º, parágrafo único da Instrução

CVM n.º 358/02. (parágrafo 15 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/ N.º17/ 2014)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Ainda na fase investigativa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se

compromete, para a celebração do acordo, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice à celebração do acordo e pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso. (MEMO N.º 19/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 141 a 145).

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações

da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigandose a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria

Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na

celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. No presente caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ofertada pelo proponente para a celebração do

Termo de Compromisso está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares[6], sendo

considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de

mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

20. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

– SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 2 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

[1] Ofício CVM/SEP/GEA-1/N.º 627.

[2] “O que leva uma ação a subir mais de 80% em pouco mais de 2 meses, enquanto o principal índice acionário do país

avançou menos de 10% no mesmo período ? [....] Após ser comparado com o ’liquidado’ Banco Cruzeiro do Sul e ver

suas ações caírem quase 50% nos primeiros 8 meses do ano, a instituição vê seus papéis engatarem um rali

impressionante com rumores de que pode ser vendido para um banco maior. [....]’

[3] Ofício CVM/SEP/GEA-1/N.º 634.

[4] “CCB, da China, estaria perto de Comprar o BIC Banco.”

[5] No caso concreto, não se pode afirmar, entretanto, que os demais administradores (ou controladores) do BIC Banco

teriam tido responsabilidade, uma vez que não houve constatação de omissão do DRI e que, pelo que consta, eles

teriam prestado as informações solicitadas por aquele diretor antes da divulgação do referido Fato Relevante, cabendo

somente a Milto Bardini, portanto, a responsabilidade pelo conteúdo do comunicado. (parágrafo 17do

MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º17/ 2014)

[6] Vide PAS RJ 2013/5582, RJ 2013/5657, RJ 2013/3353, RJ 2012/4137, RJ 2012/4138.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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