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CVM · Colegiado · 26/05/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/10299

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10299

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética do Ceará – Coelce (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10299, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Coelce, de infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, por não ter divulgado fato relevante sobre o teor de correspondência enviada à Superintendencia de Valores Y Seguros - SVS do Chile pela controladora indireta da Companhia, Enersis S.A., e divulgada no sítio desta, por meio da qual esta sociedade ratificou a intenção de adquirir participações detidas por minoritários na Companhia, até o limite de 41,10% do seu capital total. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10299

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Teobaldo José Cavalcante Leal, aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14 , no âmbito do PAS RJ2013/10299. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/10299, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/10299

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante

Leal, diretor de relações com investidores da Companhia Energética do Ceará – Coelce, nos autos do Termo de

Acusação CVM n.º 2013/10299 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de

Acusação às fls. 348 a 374)

FATOS

2. O presente Processo Administrativo Sancionador originou-se do Processo CVM nº RJ-2013-6715, que tratou da

análise de Fato Relevante da Coelce publicado somente depois de as ações de sua emissão (“ações Coelce”) terem

apresentado tendência de alta forte, combinada com aumento atípico de volume negociado na BM&FBOVESPA, após

divulgação no exterior, em 25.07.2012, de operação de aumento do capital social (“Operação”) da ENERSIS S.A

(“ENERSIS”), sociedade controladora indireta da companhia, sediada em Santiago, Chile.

3. A Coelce é uma sociedade controlada indiretamente pela Enersis S.A., sediada em Santiago, Chile, a respeito

das quais foram divulgados os seguintes fatos: (parágrafos 2º, 26, 28 e 29 do Termo de Acusação)

a) em 25.07.12, a Enersis divulgou em sua página na internet operação de aumento de capital que tinha como um

dos objetivos a compra de participações de minoritários de sociedades que passariam a ser controladas por ela

sem, contudo, detalhar quais seriam, bem como valores e percentuais a serem adquiridos;

b) em 26.07.12, a operação também foi publicada no jornal chileno La Tercera na internet e reinterando que um dos

objetivos era a aquisição pela Enersis de participações acionárias detidas por minoritários das sociedades

controladas;

c) em 27.07.12, as ações ON e PNA de emissão da Coelce iniciaram processo mais intenso de oscilação, tendo se

valorizado 16,67% (ON) e 5,88% (PN) ao longo dos pregões de 27, 30 e 31.07.12;

d) em 30.07.12, a Enersis em resposta à Superintendencia de Valores Y Seguros – SVS do Chile informou que a

previsão era destinar entre US$ 3 e 4 bilhões à compra de participação de minoritários nas sociedades controladas,

desenvolvimento de projetos e oportunidades de fusões e aquisições, bem como que a participação passível de ser

adquirida da Coelce era de 41,10% do seu capital total;

e) em 01.08.12, a correspondência da SVS foi divulgada no sítio da Enersis e as ações de emissão da Coelce

apresentaram oscilação atípica ainda mais intensa que nos dias anteriores, sendo que as ações ON registraram alta

de 6,47% e as PNA 14,40%, bem como incremento de volume em relação ao pregão anterior de 218,94% e

25.386,68%, respectivamente;

f) em 06.08.12, a Coelce divulgou fato relevante, mencionando a resposta encaminhada pela Enersis à SVS sobre a

operação de aumento de capital e informando que existia a possibilidade de eventual compra pela referida

companhia de participações acionárias detidas por minoritários em sociedades de que participava direta e/ou

indiretamente, dentre elas a Coelce, mas que não havia ainda qualquer compromisso ou intenção definidos.

4. Ao ser questionada pela SEP a respeito desses fatos, a Coelce prestou os seguintes esclarecimentos:

(parágrafos 21 e 22 do Termo de Acusação)

a) tomou conhecimento no dia seguinte à divulgação da operação pela Enersis em 25.07.12;

b) a divulgação do fato relevante pela Coelce em 06.08.12 não tinha relação com o disposto no art. 6º da Instrução

CVM nº 358/02, uma vez que a operação de aumento de capital da Enersis não contou com a participação da Coelce

e sua divulgação, portanto, não afetava qualquer interesse seu;

c) a Coelce não repercutiu o fato relevante de 25.07.12 que anunciava a convocação de assembleia geral para

deliberar sobre a operação de aumento de capital da Enersis por entender que o mesmo não era relevante para a

companhia;

d) a justificativa para o aumento de capital não informava nem mesmo quais participações minoritárias seriam

passíveis de aquisição;

e) o fato relevante de 25.07.12, a juízo da Coelce, portanto, não tinha potencialidade de influir na cotação de suas

ações, pois trazia informações meramente especulativas, genéricas, indeterminadas e incompletas, tanto que as

cotações de suas ações entre os dias 25 e 30.07.12 não apresentaram elevadas oscilações;

f) ao divulgar a resposta dada à SVS em 31.07.12, a Enersis tornou públicas as participações societárias que

poderiam ser adquiridas, inclusive de acionistas minoritários da Coelce, sem, contudo, anunciar quantas ações

poderia comprar, nem quanto dinheiro destinaria a essas aquisições;

g) apesar de a resposta à SVS ainda representar uma informação incerta e incompleta, a Coelce entendeu que a

mesma poderia influir na cotação de suas ações, tendo por isso divulgado o fato relevante no dia 06.08.12; e

h) para evitar a divulgação de informações inexatas ao mercado brasileiro, por se tratar de uma operação do

acionista controlador no exterior, a obtenção de informações junto ao acionista controlador tomou algum tempo,

cerca de 3 dias, uma vez que os dias 04 e 05 não eram dias úteis.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. Ao analisar os fatos, a SEP fez as seguintes observações: (parágrafos 35, 36, 39, 40, 44, 45, 46, 53 e 55

do Termo de Acusação)

a) as ações de emissão da Coelce apresentaram oscilação atípica justamente no dia 01.08.12, data em que a

Enersis divulgou em seu sítio a correspondência encaminhada à SVS;

b) pelos esclarecimentos prestados pela própria Coelce, no máximo em 01.08.12, ela teve conhecimento não só do

expressivo aumento de capital proposto pela Enersis como da intenção de adquirir participações detidas por

minoritários em sociedades que passaria a controlar, dentre as quais a Coelce;

c) a alegação da Coelce de que a intenção da Enersis adquirir ações de minoritários com parte do aumento de

capital seria uma hipótese remota visou apenas minorar a gravidade da divulgação intempestiva do fato relevante;

d) restou claro desde a divulgação da justificativa para o aumento de capital em 25.07.12 que um dos objetivos era

utilizar parte dele para a aquisição de participações minoritárias nas sociedades que a Enersis passaria a controlar,

inclusive a Coelce;

e) a correspondência encaminhada à SVS pela Enersis em 30.07.12 também ratificou que parte dos recursos

captados seria destinada à compra de participações minoritárias nas sociedades controladas, acrescentando que

seriam destinados entre US$ 3 e 4 bilhões para esse fim e que, no caso da Coelce, a participação passível de ser

adquirida era de 41,10% do capital total;

f) ainda que houvesse dúvida quanto à real possibilidade de compra de participações detidas por minoritários da

Coelce antes de 30.07.12, a partir da correspondência enviada à SVS,essa dúvida deixou de existir;

g) com a divulgação do fato no Chile pela própria Enersis e por intermédio da imprensa especializada sem que

ocorresse a imediata disseminação da informação no mercado brasileiro, houve assimetria informacional que levou

as ações de emissão da Coelce a registrar oscilação atípica no dia 01.08.12; e

h) o diretor de relações com investidores deveria ter divulgado fato relevante contendo as informações disponíveis

pelo menos em 01.08.12.

RESPONSABILIZAÇÃO

6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Teobaldo José Cavalcante Leal, na qualidade de

diretor de relações com investidores, por infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02[1],

combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76[2], por não ter divulgado fato relevante, pelo menos a partir de

01.08.12, sobre o teor da correspondência enviada à SVS pela controladora indireta da Coelce, Enersis, divulgada no

sítio dessa sociedade nessa data, mediante a qual a Enersis ratificou a intenção de adquirir participações detidas por

minoritários na companhia, até o limite de 41,10% do seu capital total, o que foi levado a efeito apenas em

06.08.12. (parágrafo 65 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 404 a 408) em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00, bem

como se coloca à disposição do Comitê para eventuais discussões a respeito.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê para se manifestar sobre a oportunidade e conveniência

na celebração do Termo, bem como, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas, e

posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre sua aceitação ou não. (MEMO Nº 14/2014/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 410 a 414)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Em reunião realizada em 11.02.14, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º

da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis

características essenciais[3], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação

pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador. (fls. 415/416)

10. Em resposta tempestiva, o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê de obrigação

pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários.

(fls.417)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração

de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº

486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida

a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia

do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia tida como suficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial

da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

16. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo Jose Cavalcante Leal.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 6° Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar

de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em

risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de

Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[2] Art. 157. (...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a

divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou

fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do

mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[3] Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2013/5657, RJ2013/5582, RJ2013/3353, RJ2012/9832,

RJ2012/5036, RJ2012/3787, RJ2012/3785, RJ2012/4137, RJ2012/4138 dentre outros.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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