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CVM · Colegiado · 03/07/2014

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3380

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380

Tendo em vista o pedido de desistência da consulta apresentado pelos interessados, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo por perda de objeto.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380

Trata-se de pedido formulado pela Biosev S.A. (“Biosev” ou “Companhia”) e seu acionista controlador, Hédera Investimentos e Participações Ltda. (“Hédera” ou “Acionista Controlador”), para a realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação, nos termos do art. 28 da Instrução CVM 361/2002. Em seu pedido, a Companhia e a Hédera (“Requerentes”) solicitam que o excesso de participação que venha a ser adquirido em razão do exercício das opções de venda lançadas por esta última por ocasião da oferta pública primária de ações de emissão da Biosev (“Opções”) possa ser alienado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Os Requerentes solicitam o prazo adicional para a alienação com base no §4º do art. 28 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), e justificam sua necessidade em razão “do momento atual de mercado e das dificuldades enfrentadas por todos os agentes, reduzida liquidez e o alto grau de insegurança para tomada de decisão por parte dos investidores”, ponderando ainda que, para a recomposição em questão, talvez seja “necessária a eventual realização de oferta, que exige algum tempo para sua devida estruturação”. A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memo/SRE/GER-1/Nº 46/2014, manifestou-se favoravelmente à solicitação dos Requerentes, por entender que: (i) a regra constante do §4º do art. 28 da Instrução 361 não decorre de comando legal, mas de regulamentação própria da CVM, cabendo a autarquia sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos concretos; (ii) a fim de recompor o percentual mínimo de 25% de ações em circulação exigido no Novo Mercado, a Hédera obteve autorização da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para alienar o percentual correspondente a 1,56% de capital social da Biosev no prazo de 12 (doze) meses do exercício das Opções; (iii) caso as demais ações necessárias para se atender ao caput do art. 28 da Instrução 361 (equivalente à 2,68% do capital social) sejam alienadas no mesmo período autorizado pela BM&FBOVESPA, a cotação das ações da Biosev poderá ser negativamente impactada, pois seria um total de 8.783.417 ações (aproximadamente 18,12% das ações em circulação após o exercício das Opções) a serem devolvidas ao mercado em prazo de 12 (doze) meses. Além disso, a SRE observou que o deferimento do pleito não interfere na obrigação de recompor o percentual de 25% de ações em circulação da Biosev previsto pelo Regulamento do Novo Mercado no prazo de 12 (doze meses), conforme autorizado pela BM&FBovespa. O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido dos Requerentes, concedendo, no entanto, prazo de 18 (dezoito) meses para a alienação do excesso de participação, nos termos do art. 28 da Instrução 361, tendo reforçado a necessidade de se recompor o percentual de 25% de ações em circulação no prazo de 12 (doze) meses. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA RETIFICAÇÃO DESTA DECISÃO

RETIFICAÇÃO DA ATA DO DIA 30.06.14 – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380

Considerando que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE apontou, por intermédio da Superintendência Geral - SGE, a existência de erro material no MEMO/SRE/GER-1/Nº 46/2014 no que diz respeito ao prazo autorizado pela BM&FBovespa para recomposição do percentual de 25% de ações em circulação da BIOSEV, o Colegiado deliberou retificar sua decisão de 30.06.14 , para correção de tal erro material. Neste sentido, o Colegiado determinou que todas as referências ao prazo de "12 meses” de sua decisão de 30.06.14 devem ser substituídas pela referência a “6 meses”.

Manifestação da Área Técnica

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Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 46/2014

De: GER-1 Data: 27/06/2014

Assunto: Aditamento aos MEMO/SRE/GER-1/Nº 28/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2014

Processo CVM nº RJ-2014-3380

Senhor Superintendente,

Trata-se de aditamento aos MEMO/SRE/GER-1/Nº 28/2014 de 30/04/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2014 de

12/06/2014 (em conjunto, “Memorandos 28 e 38”), por meio dos quais encaminhamos ao Colegiado da CVM

consulta protocolada na CVM em 19/03/2014 por Biosev S.A (“Companhia”), Hédera Investimentos e

Participações Ltda. (“Hédera” ou “Lançador das Opções de Venda” e, em conjunto com a Companhia,

“Consulentes”) e BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, sobre obrigação de realização de

OPA por aumento de participação, conforme preceituam o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e o art. 26

da Instrução da CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

A referida consulta estava relacionada à oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão

(“IPO”) de Biosev S.A., que ocorrera concomitantemente à oferta de opções padronizadas de venda das referidas

ações (“Opções de Venda”), por parte de Hédera Investimentos e Participações Ltda.

Por meio da consulta original, cujas alegações constam dos nossos Memorandos 28 e 38, acompanhadas dos

respectivos pareceres jurídicos, requeria-se a confirmação da inaplicabilidade da obrigação de realização da OPA

por aumento de participação, na hipótese de exercício das Opções de Venda que viesse a resultar na aquisição,

pelo Lançador das Opções de Venda, de quantidade de ações superior a 1/3 das ações em circulação da

Companhia, quando do seu exercício.

Naquela oportunidade, esta área técnica manifestou entendimento contrário ao das Consulentes, concluindo que o

Lançador das Opções de Venda estaria obrigado a realizar a OPA por aumento de participação de que trata o § 6º

da do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361. Alternativamente, poderia solicitar à CVM autorização

para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometesse a alienar o excesso de

participação no prazo de três meses, a contar da ocorrência da aquisição, nos termos do art. 28 da Instrução

CVM 361.

O tema em tela foi pautado para a reunião do Colegiado da CVM de 24/06/2014. Contudo, nessa mesma data, as

Consulentes protocolaram novo expediente, em que apresentaram sua desistência formal em relação à consulta,

com a conversão automática do procedimento em pedido de procedimento alternativo, na forma do art. 28 da

Instrução CVM 361/02. Por conta desse novo expediente, a consulta original foi retirada da pauta da reunião do

Colegiado.

Por ora, então, as Consulentes solicitam:

[....] em linha com o referido §4º do artigo 28, a Biosev e a Hédera solicitam a esta

CVM que lhes seja concedido um prazo total de 24 (vinte e quatro) meses a contar da

data da liquidação financeira do exercício das opções de venda para a recomposição do

percentual de ações em circulação.

A presente solicitação é apresentada em razão do momento atual de mercado e das

dificuldades enfrentadas por todos os agentes, reduzida liquidez e o alto grau de

insegurança para tomada de decisões por parte dos investidores. Para essa

recomposição, é possível inclusive que seja necessária a eventual realização de oferta,

que exige algum tempo para sua devida estruturação, em proteção aos interesses da

Biosev, dos seus acionistas e do mercado de capitais. [....]

I. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

O art. 28 da Instrução CVM 361 dispõe:

Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26, ao acionista controlador

será lícito solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de

participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo

de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.

§1o A alienação de que trata o caput somente produzirá efeito caso os adquirentes não

sejam pessoas vinculadas ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou

pessoas a ele vinculadas.

§2o Caso as ações não sejam alienadas no prazo e na forma previstos no caput e

parágrafo primeiro deste artigo, o acionista controlador deverá apresentar à CVM

requerimento de registro de OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta)

dias, a contar do término do prazo estabelecido no caput.

§3o O procedimento alternativo à OPA por aumento de participação somente poderá

ser utilizado uma vez, a cada período de 2 (dois) anos.

§4o A CVM poderá prorrogar uma única vez o prazo de que trata o caput, caso

verifique, a requerimento do interessado, que a alienação de todo o bloco no prazo

inicial poderá afetar significativamente as cotações das ações na bolsa de valores ou no

mercado de balcão organizado em que estejam admitidas à negociação.

Como se verifica no presente caso, as Consulentes solicitam que o “excesso de participação” de que trata o caput

do dispositivo destacado acima seja alienado num período de vinte e quatro meses, pleito que, a princípio, não

parece encontrar amparo no que dispõe o § 4º do art. 28 da Instrução CVM 361, o qual, salvo melhor juízo, prevê

a possibilidade de a CVM prorrogar uma única vez o prazo de que trata o caput (três meses).

Do que verificamos, após o seu IPO, Biosev S.A. ficara com 41,52% de seu capital social em circulação,

correspondentes a 85.869.578 ações ordinárias de sua emissão.

Já por conta do exercício das Opções de Venda, Hédera deverá adquirir 37.406.609 ações de emissão de Biosev

S.A., reduzindo seu percentual de ações em circulação para aproximadamente 23,44% de seu capital social, o

que não atende à regra do segmento diferenciado de governança corporativa, denominado Novo Mercado, da

BM&FBovespa, em que a Companhia se encontra listada, a qual prevê um percentual mínimo de 25% do capital

social em circulação.

A fim de atender a referida regra, Hédera obteve autorização da BM&FBovespa para alienar o percentual

correspondente a aproximadamente 1,56% de capital social de Biosev S.A. (3.239.685 ações) no prazo de doze

meses do exercício das Opções de Venda, e recompor o percentual mínimo de 25% de ações em circulação

exigido por aquele segmento do Novo Mercado.

Após a recomposição acima mencionada, faltará percentual correspondente a aproximadamente 2,68% do capital

social da Companhia (5.543.732 ações), a fim de que o “excesso de participação” seja alienado para atender ao

que preceitua o caput do art. 28 da Instrução CVM 361.

Caso tal alienação ocorra, no mesmo período de um ano autorizado pela BM&FBovespa para recompor a regra do

Novo Mercado, poderá afetar negativamente as cotações das ações de Biosev S.A., pois seria um total de

8.783.417 ações de emissão de Biosev S.A. (aproximadamente 18,12% das ações em circulação, após o

exercício das opções) a serem devolvidas para o mercado no prazo de doze meses.

Por esse motivo, e considerando: (i) as alegações trazidas pelas Consulentes no Novo Expediente protocolado em

24/06/2014; e (ii) que a regra constante do § 4º do art. 28 da Instrução CVM 361 não decorre de comando legal,

mas de regulamentação da própria CVM, a quem cabe, ainda, sopesar os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade na aplicação de suas regras para cada caso específico, não vemos óbice a que o “excesso de

participação” de que trata o caput do art. 28 da Instrução CVM 361 seja alienado no prazo de vinte e quatro

meses após o exercício das Opções de Venda, conforme solicitado pelas Consulentes, sem prejuízo de que a

recomposição do percentual de 25% de ações em circulação de Biosev S.A. previsto pelo Regulamento do Novo

Mercado seja realizada no prazo de doze meses, conforme autorizado pela BM&FBovespa.

II. CONCLUSÃO

Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Memorando ao SGE, em aditamento aos

MEMO/SRE/GER-1/Nº 28/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2014, solicitando que o pleito das Consulentes seja

encaminhado para apreciação do Colegiado da CVM, manifestando-nos, desde já, favoravelmente a que Hédera

(o Lançador das Opções de Venda) possa alienar o “excesso de participação” de que trata o caput do art. 28 da

Instrução CVM 361, no prazo de vinte e quatro meses após o exercício das Opções de Venda, conforme solicitado

pelas Consulentes, sem prejuízo de que a recomposição do percentual de 25% de ações em circulação de Biosev

S.A. previsto pelo Regulamento do Novo Mercado seja realizada no prazo de doze meses, conforme autorizado

pela BM&FBovespa, caso venha a adquirir quantidade superior a 1/3 das ações em circulação de Biosev S.A., por

conta do exercício das referidas Opções.

Atenciosamente,

(original assinado por) (original assinado por)

DIOGO LUÍS GARCIA RICARDO MAIA DA SILVA

Analista GER-1 Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

(original assinado por)

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

Retificação Desta Decisão

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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 03.07.2014 Horário: 16h PARTICIPANTES · LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE* · ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA · LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA · ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR * Por estar em São Paulo, participou da discussão por teleconferência. RETIFICAÇÃO DA ATA DO DIA 30.06.14 – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380 Reg. nº 9117/14 Considerando que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE apontou, por intermédio da Superintendência Geral - SGE, a existência de erro material no MEMO/SRE/GER-1/Nº 46/2014 no que diz respeito ao prazo autorizado pela BM&FBovespa para recomposição do percentual de 25% de ações em circulação da BIOSEV, o Colegiado deliberou retificar sua decisão de 30.06.14, para correção de tal erro material. Neste sentido, o Colegiado determinou que todas as referências ao prazo de “12 meses” de sua decisão de 30.06.14 devem ser substituídas pela referência a “6 meses”.

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