CVM · Colegiado · 19/08/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7508
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2014/7508
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administrador do Madri Fundo de Investimento no Exterior Multimercado - Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 1º e 02.08.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 184/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 184/2014
De: GIF DATA: 31.07.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM Nº RJ-2014-7508
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos tratados no referido processo, referem-se às multas cominatórias pelo atraso do documento “Informe
Diário” do fundo MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO referentes
aos dias 1º e 2 /8 /2011.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 8 /8 /2011 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 17/6/2014, através dos Ofícios
CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 75 e 76 / 14 (fls. 6 e 7).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO .
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 1º e 2 /8 / 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a
competência do documento (3 e 4/ 8/ 2011, respectivamente).
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 8 /8 /2011.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 16/ 8/ 2011.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 1.400,00.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 75 e 76 / 14.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 17/ 6 / 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que foi a primeira vez que tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA um histórico de cumprimento de
todos os prazos e obrigações previstas na regulamentação, e que o referido atraso de 7 (sete) dias se deveu a
falha na rotina de automação no processo interno da instituição, resultando no atraso do envio das informações do
Fundo.
Ainda assim, de forma a honrar a relação da SOCOPA com o cliente MADRI FI Exterior Multimercado, se prontificam
em cumprir seus deveres junto aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo
fundamental o aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste
dos procedimentos internos, de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente
desta Autarquia.
Requer, então, que reconsidere a aplicação da multa ou, no máximo, a transformação da multa em advertência.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foram enviadas as notificações de atraso no envio dos Informes Diários dos dias 1º e 2/ 8/ 2011 do
Fundo Madri no dia 8/ 8/ 2011 (fls. 8 e 9) e, mesmo assim, não houve o envio imediato dos documentos.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio dos
citados documentos e o próprio administrador reconheceu que os atrasos deveram-se a uma falha interna.
Também, a alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a
verdade, pois verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados
pela SOCOPA.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e as multas foram
devidamente aplicadas.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados no Processo CVM Nº RJ-2014-7508, com
a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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