JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/06/2014

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/6160

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/6160

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Atraso na convocação da AGO. Advertências. – Imputação de atraso na divulgação de demonstrações financeiras. Absolvições.

Decisão

I. Introdução. 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de membros da diretoria e do conselho de administração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (“CHESF” ou “Companhia”), respectivamente, pelo descumprimento ao art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976 e pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o art. 142, IV da mesma lei. 2. Os fatos apurados neste processo administrativo têm relação com o objeto de outros dois, de nº RJ2012/3630 e n° RJ2012/5754, de relatoria da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, respectivamente. 3. Na sessão de julgamento do primeiro processo, realizada em 13.8.2013, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da Diretora Ana Novaes, decidiu absolver os diretores da Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobras (“Eletrobras”) e condenar os membros de seu conselho de administração à penalidade de advertência, pelas mesmas infrações ora imputadas aos administradores da CHESF. Na sessão de julgamento do segundo processo, realizada em 10.9.2013, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu, decidiu absolver os diretores da Eletrobrás Participações S.A. - ELETROPAR e condenar seus conselheiros à penalidade de advertência, pelas mesmas infrações ora imputadas aos administradores da CHESF. 4. Esses três processos apuram a responsabilidade dos administradores das companhias abertas a que se referem pelo atraso verificado em relação à elaboração e, consequentemente, à divulgação das demonstrações financeiras do Sistema Eletrobras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 e pelo atraso na convocação e realização da assembleia geral ordinária no ano de 2011 (“AGO”). 6/11 II. Atraso na divulgação das demonstrações financeiras. 5. A defesa aponta duas principais razões para a mora na divulgação das demonstrações financeiras. 6. Primeiro, a postergação da divulgação teria decorrido do fato de o parecer dos auditores independentes da CHESF não ter sido concluído tempestivamente. Esse atraso ocorreu por duas razões. De um lado, apesar das diversas providências tomadas e cuidadosamente descritas na defesa, as companhias integrantes do Sistema Eletrobras teriam enfrentado dificuldades na adaptação de suas demonstrações financeiras aos padrões internacionais de contabilidade - IFRS (International Financial Reporting Standards). De acordo com a defesa, a introdução do IFRS afetou todas as companhias abertas, mas, foi particularmente desafiadora àquelas companhias do setor elétrico. 7. De outro lado, as mudanças introduzidas nas regras de auditoria eliminaram a possibilidade de emissão de parecer de auditores independentes com divisão de responsabilidade. Essa mudança nas regras de auditoria deu origem ao impasse entre os auditores independentes da Eletrobras (controladora da Companhia) e da CTEEP, sociedade a ela col

Inteiro teor

39.069 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/6160 Acusados: Altino Ventura Filho José Ailton de Lima José Pedro de Alcântara Júnior Marcelo Viana Estevão de Moraes Marcos José Mota de Cerqueira Miriam Aparecida Belchior Mozart Bandeira Arnaud Swedenberger do Nascimento Barbosa Ementa: Atraso na convocação da AGO. Advertências. – Imputação de atraso na divulgação de demonstrações financeiras. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara Júnior, Marcos José Mota de Cerqueira e Mozart Bandeira Arnaud, na qualidade de diretores da CHESF, da imputação de descumprimento do art.133, II, combinado com os artigos 176 e 132, I, da Lei nº 6.404/76; e 2. Aplicar a penalidade de advertência para os acusados Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de Moraes, Miriam Aparecida Belchior e Swedenberger do Nascimento Barbosa, na qualidade de membros do conselho de administração da CHESF, por terem convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Proferiu defesa oral a advogada Maria Isabel do Prado Bocater, representante de todos os acusados. Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014. Luciana Dias Diretora-Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/6160 Acusados: Altino Ventura Filho José Ailton de Lima José Pedro de Alcântara Júnior Marcelo Viana Estevão de Moraes Marcos José Mota de Cerqueira Miriam Aparecida Belchior Mozart Bandeira Arnaud Swedenberger do Nascimento Barbosa

Assunto: Apurar a responsabilidade de administradores por atraso na elaboração de

demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 e na

convocação de assembleia geral ordinária da Companhia Hidro Elétrica do São

Francisco – CHESF.

Diretora Relatora: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara

Júnior, Marcos José Mota de Cerqueira e Mozart Bandeira Arnaud, na qualidade de diretores da

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (“CHESF” ou “Companhia”), com a finalidade de

apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento ao art. 133, II, combinado com os arts.

176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976, e em face de Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de

Moraes, Miriam Aparecida Belchior e Swedenberger do Nascimento Barbosa, na qualidade de

membros do conselho de administração da Companhia (em conjunto com os diretores acima indicados,

“Acusados”), com a finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento ao art.

132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976[1].

2. Os fatos apurados neste processo administrativo sancionador têm relação com o objeto de outros

dois, de n° RJ2012/3630 e n° RJ2012/5754, de relatoria da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes e do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgados em 13.8.2013 e 10.9.2013,

respectivamente.

II. Fatos.

3. Conforme apontado pela Acusação, tanto a divulgação das Demonstrações Financeiras Anuais

Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2010 (“DFs”) quanto a convocação da

Assembleia Geral Ordinária da Companhia (“AGO”) que deveria deliberar sobre referidas DFs ocorreram

posteriormente ao término dos prazos previstos em lei para a sua realização.

4. As DFs que, de acordo com o art. 176[2], combinado com os arts. 132, I[3], e 133, II[4], todos da

Lei n° 6.404, de 1976, deveriam ter sido elaboradas e divulgadas até 31.3.2011, só o foram em 13.5.2011

(fl. 117). Segundo o Estatuto Social da Companhia, a responsabilidade pela elaboração e divulgação das

DFs é atribuída indiscriminadamente a toda a Diretoria Executiva[5].

5. Por sua vez, a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2010, a qual, de acordo com o

art. 132, combinado com o art. 142, IV[6], da Lei n° 6.404, de 1976, deveria ter sido realizada até

30.4.2011, só foi realizada em 16.6.2011 (fl. 117).

6. Questionados pela SEP (fl. 07) na forma do art. 11 da Deliberação CVM n° 538, de 2008, os

Acusados alegaram, em síntese, que (fls. 10/108):

(i) o atraso na elaboração das DFs deveu-se principalmente à demora na elaboração do

parecer dos auditores independentes, os quais, por sua vez, aguardavam a conclusão das demonstrações

consolidadas do “Sistema Eletrobras”[7], conforme pode ser observado em carta enviada à CHESF por

sua acionista controladora, Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobras (“Eletrobras”), em 30.3.2011 (fls.

15/16), informando que as DFs da Eletrobras seriam divulgadas ao mercado somente em 29.4.2011 e

indicando que a CHESF deveria “abster-se de divulgar os resultados contábeis de 2010 antes desta data”;

(ii) todas as providências internas necessárias à conclusão dos trabalhos e divulgação das DFs

pela CHESF foram tomadas tempestivamente; no entanto, em 29.3.2011, a Companhia divulgou

Comunicado ao Mercado (fl. 17) informando o adiamento da divulgação das DFs para 29.4.2011 e

esclarecendo que tal medida devia-se à “não conclusão do processo de convergência às novas normas

contábeis brasileiras pelo conjunto das empresas do Sistema Eletrobras”;

(iii) em 29.4.2011, “apesar de já estar com suas demonstrações financeiras concluídas e com o

Parecer dos Auditores Independentes” (fl. 11), a Companhia não divulgou suas DFs em virtude de novo

adiamento na publicação dos demonstrativos do Sistema Eletrobras, mas, nessa mesma data, divulgou

Comunicado ao Mercado, informando que, “em função da não conclusão do processo de convergência às

novas normas contábeis brasileiras pelo conjunto das empresas do Sistema Eletrobras” (fl. 19), as DFs

seriam divulgadas somente em 13.5.2011;

(iv) em função da postergação da data da divulgação das DFs, a AGO da Companhia só pôde ser

realizada em 13.6.2011;

(v) o atraso para a divulgação do ITR relativo ao exercício findo em 31.3.2011 decorreu

primeiramente de determinação direta da Eletrobras por meio de correspondência datada de 4.5.2011

(fls. 22/23) e foi informado pela Companhia em Comunicado ao Mercado divulgado em 13.5.2011 (fl. 25);

e

(vi) por nova orientação da Eletrobras em 9.6.2011, a divulgação do ITR relativo ao exercício

findo em 31.3.2011 foi postergada para 20.6.2011, tendo sido objeto de Comunicado ao Mercado

divulgado pela CHESF em 10.6.2011 (fl. 28).

III. Acusação e Responsabilidades.

7. A despeito dos esclarecimentos prestados pelos administradores da CHESF, a Acusação ressaltou

que:

(i) a Companhia publicou comunicados ao mercado em 29.3.2011 e 29.4.2011 alertando o

mercado sobre o atraso na divulgação das DFs;

(ii) o relatório dos auditores independentes relativo às DFs foi datado de 28.4.2011 (fls.

120/122);

(iii) as DFs não foram divulgadas dentro do prazo legal, tendo sido divulgadas somente em

13.5.2011 (fl. 117); e

(iv) os Acusados reconheceram expressamente este fato em suas manifestações.

8. Isso posto, a Acusação indicou que as alegações dos Acusados não mereceriam prosperar, uma

vez que não há na legislação em vigor “qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em

atraso suas informações periódicas” (fl. 179) e, consequentemente, retardar a realização da respectiva

AGO, a qual tem por objeto deliberar também sobre outras matérias que não a aprovação das DFs[8].

9. Ainda segundo a Acusação, “acatar as alegações baseadas nas instruções da controladora seria o

mesmo que isentar de responsabilidade qualquer administrador que descumpra deveres previstos em lei,

desde que em decorrência de determinação do acionista controlador, o que não parece razoável” (fl.

179).

10. Em virtude do disposto acima, a Acusação atribuiu a responsabilidade:

(i) a José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara Júnior, Marcos José Mota de

Cerqueira e Mozart Bandeira Arnaud, na qualidade de então membros da Diretoria Executiva, pelo

descumprimento ao art. 133, II, combinado com os artigos 176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976, por não

terem feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2010 em até 3

(três) meses após o encerramento do exercício; e

(ii) a Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de Moraes, Miriam Aparecida

Belchior e Swedenberger do Nascimento Barbosa, na qualidade de então membros do Conselho de

Administração, pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976,

por terem convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo previsto para

sua realização.

IV. Defesa.

11. Em defesa apresentada conjuntamente (fls. 251/372), os Acusados alegaram que o

descumprimento de normas objeto do presente PAS não decorreu da falta de sua diligência, mas, sim, de

um conjunto de fatores alheios aos seus esforços e relacionados à adaptação das demonstrações

financeiras das sociedades integrantes do “Sistema Eletrobrás” às normas introduzidas na legislação

nacional para alinhamento aos padrões contábeis internacionais - IFRS (International Financial Reporting

Standards). Os Acusados sustentaram:

(i) a ausência de prejuízos ao mercado como consequência desses descumprimentos e a

possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, dada a baixa pulverização e

inexistência de valores mobiliários de emissão da Companhia efetivamente negociados em mercado;

(ii) que, em 31.12.2010, a totalidade das ações de emissão da Companhia com direito a voto

era detida pela Eletrobras e o percentual de ações em circulação da Companhia correspondia a 0,0678%

de seu capital social total, distribuído entre entes da federação, a Light S.A. e outros acionistas pessoas

físicas e jurídicas[9];

(iii) que a Companhia não possui ações admitidas à negociação em bolsa nem debêntures em

circulação, somando-se a isso o fato de que não existe um “mercado ativo” para a negociação das ações

de sua emissão[10]; e

(iv) a irrelevância material dos descumprimentos ora discutidos.

12. Quanto ao processo de elaboração das DFs, os Acusados alegaram, em síntese, que:

(i) as DFs foram elaboradas no contexto de adaptação do Sistema Eletrobras às novas normas

contábeis alinhadas ao IFRS, incluindo as 64 normas contábeis aprovadas pela CVM, observado um prazo

reduzido entre a edição das novas normas e a publicação das primeiras demonstrações financeiras

segundo o novo padrão;

(ii) as normas recém introduzidas tiveram impacto bastante significativo sobre o setor elétrico

e, para fins de comparação, demandaram a elaboração de novas demonstrações financeiras relativas a

períodos anteriores (2008 e 2009);

(iii) outras normas contábeis – em especial a Resolução CFC nº 1228, de 2009, que aprovou a

NBC TA 600 – tiveram impacto significativo sobre o levantamento das demonstrações consolidadas da

Eletrobras, afetando indiretamente a CHESF;

(iv) nesse novo contexto, não havia a possibilidade de emissão de parecer de auditores

independentes com divisão de responsabilidade, tornando necessário que os auditores independentes da

Eletrobras examinassem de forma aprofundada as demonstrações financeiras das empresas coligadas do

Sistema Eletrobras em conjunto com as informações que as suportavam, informações estas que não

foram entregues por todas as coligadas em tempo hábil para conferência;

(v) em função das novas regras, também foram necessários ajustes significativos em relação

às práticas adotadas por sociedades nas quais a Eletrobras detinha participação, os quais acarretaram

impacto nas demonstrações financeiras dessa companhia no valor de aproximadamente R$ 1,1 bilhão;

(vi) especificamente em relação aos ajustes contábeis de uma das sociedades acima referidas,

a CTEEP, relativos aos valores de direitos e obrigações no âmbito de plano previdenciário dos

empregados, os auditores independentes da Eletrobras se posicionaram no sentido de que não seria

possível a emissão de parecer sem que fosse contratado um perito atuarial para a apuração dos referidos

ajustes;

(vii) em função dos ajustes nos demonstrativos da CTEEP (em valor aproximado de R$ 1,4

bilhão), a Eletrobras e seus auditores independentes “só tiveram acesso às informações necessárias para

concluir as demonstrações financeiras após transcorrido o prazo legal para a sua apresentação

tempestiva” (fl. 265);

(viii) enquanto não fossem sanadas as divergências relativas aos critérios contábeis utilizados

pela CTEEP, também se verificava a impossibilidade de conclusão e, portanto, da emissão de parecer

pelos auditores independentes da CHESF;

(ix) a divulgação das DFs sem o parecer dos auditores independentes representaria uma

medida descabida e injustificável; e

(x) foram recebidas orientações da Eletrobras, na qualidade de acionista controladora da

Companhia, para que, ainda que estivessem concluídas as DFs, não fosse realizada a sua divulgação

“antes da completa harmonização de todas as demonstrações financeiras das sociedades integrantes do

conglomerado, dada a relevância dos ajustes que estavam sendo realizados” (fl. 268).

13. Não obstante as dificuldades acima apresentadas com relação à elaboração das DFs, os Acusados

ressaltaram que:

(i) os administradores da Companhia envidaram seus melhores esforços para a adaptação aos

novos padrões contábeis desde a edição da Lei nº 11.638, de 2007, tendo participado de cursos e grupos

de estudos em conjunto com outras sociedades do Sistema Eletrobras, bem como acompanhado os

trabalhos de consultores especializados contratados para auxiliar todo o Sistema Eletrobras;

(ii) a diligência dos administradores não deveria ser afastada, tendo em vista o fato de que a

inviabilidade de divulgação das DFs decorreu do atraso para a conclusão do parecer dos auditores

independentes;

(iii) a inobservância da orientação da Eletrobras “equivaleria a uma quebra indevida do dever

de lealdade e fidúcia que os administradores devem ter para com os seus acionistas e, especialmente

nesse caso, poderia gerar potenciais prejuízos ao mercado, na medida em que se exigia a verificação e a

padronização das demonstrações financeiras de todas as empresas do Sistema Eletrobras” (fl. 269);

(iv) o atraso para a divulgação das DFs e convocação da AGO “derivou de uma análise de

ponderação dos interesses e bens jurídicos tutelados, optando-se pela mora na divulgação de

informações em prol da segurança dos dados, i.e., para que não houvesse a necessidade de serem as

demonstrações posteriormente corrigidas” (fl. 258); e

(v) os administradores da Companhia mantiveram informados os acionistas e o público

investidor em geral, haja vista a divulgação de comunicados ao mercado em 29.3.2011 (fl. 17) e em

29.4.2011 (fl. 19).

14. Com relação à postergação da data de convocação da AGO, os Acusados afirmaram que:

(i) “em virtude da inexistência de demonstrativos a serem apreciados em AGO, não seria

conveniente nem tampouco atenderia ao interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo

propósito precípuo seria o de tomar as contas dos administradores, analisar, discutir e votar as

demonstrações financeiras e demais documentos a ela pertinentes” (fl. 272);

(ii) “[a] decisão de somente divulgar as demonstrações financeiras da CHESF após a conclusão

do trabalho de revisão e ajustes dos resultados da Eletrobras e das demais sociedades controladas e

coligadas e a respectiva conferência das informações financeiras certamente implicava a postergação da

realização da AGO” (fl. 273);

(iii) convocar uma assembleia geral para deliberar acerca das matérias indicadas no art. 132 da

Lei nº 6.404, de 1976, que não fossem prejudicadas pela ausência das DFs, a saber, a eleição de

membros do conselho fiscal e do conselho de administração, “não pareceu ser uma alternativa adequada

aos interesses sociais, ainda mais considerando que a CHESF é uma sociedade com 99,93% do seu

capital detido pela União, diretamente e por meio da Eletrobras” (fl. 274); e

(iv) aguardou-se a conclusão das DFs para que então fossem tomadas as medidas indicadas

nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404, de 1976.

15. Em virtude disso, os Acusados questionaram a conveniência, razoabilidade e proporcionalidade

de se aplicar uma sanção administrativa ao presente caso. Se, a despeito de as DFs não terem sido

concluídas, os conselheiros convocassem tempestivamente a AGO para que, então, se constatasse a

impossibilidade de deliberação sobre elas, a lei teria sido formalmente cumprida, sem que desse

cumprimento resultasse, no entanto, qualquer proveito social.

16. Ressaltam também os Acusados que, embora as infrações apuradas neste processo sejam de

natureza objetiva (isto é, embora os fatos abstratamente tipificados nas normas expedidas pela CVM

possam ser verificados independentemente de dilação probatória), a responsabilidade dos envolvidos não

o é. Neste caso, restaram comprovados o zelo e a diligência dos administradores, afastando a

responsabilidade subjetiva que é necessária para a apenação.

17. Com base nos princípios de presunção de inocência e individualização da culpa, os Acusados

afirmaram não ser razoável responsabilizar indiscriminadamente todos os diretores da Companhia pelo

atraso na divulgação das DFs, sobretudo porque esses administradores foram eleitos com atribuições

específicas[11]. Assim, ressaltaram que a elaboração das DFs guarda relação somente com a Diretoria

Econômico-Financeira da Companhia, então ocupada por Marcos José Mota de Cerqueira[12].

18. Por fim, em função de todo o exposto, os Acusados entendem que o presente caso envolve uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa por parte dos administradores da Companhia, a qual constitui causa de exclusão de culpabilidade e, portanto, revela a inexistência de ato ilícito passível de sanção. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014. Luciana Dias Diretora Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/6160 Acusados: Altino Ventura Filho José Ailton de Lima José Pedro de Alcântara Júnior Marcelo Viana Estevão de Moraes Marcos José Mota de Cerqueira Miriam Aparecida Belchior Mozart Bandeira Arnaud Swedenberger do Nascimento Barbosa Assunto: Apurar a responsabilidade de administradores por atraso na elaboração de demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 e na convocação de assembleia geral ordinária da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Diretora Relatora: Luciana Dias Voto I. Introdução. 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de membros da diretoria e do conselho de administração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (“CHESF” ou “Companhia”), respectivamente, pelo descumprimento ao art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976 e pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o art. 142, IV da mesma lei. 2. Os fatos apurados neste processo administrativo têm relação com o objeto de outros dois, de nº RJ2012/3630 e n° RJ2012/5754, de relatoria da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, respectivamente. 3. Na sessão de julgamento do primeiro processo, realizada em 13.8.2013, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da Diretora Ana Novaes, decidiu absolver os diretores da Centrais Elétricas Brasileira S.A. – Eletrobras (“Eletrobras”) e condenar os membros de seu conselho de administração à penalidade de advertência, pelas mesmas infrações ora imputadas aos administradores da CHESF. Na sessão de julgamento do segundo processo, realizada em 10.9.2013, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu, decidiu absolver os diretores da Eletrobrás Participações S.A. ELETROPAR e condenar seus conselheiros à penalidade de advertência, pelas mesmas infrações ora imputadas aos administradores da CHESF. 4. Esses três processos apuram a responsabilidade dos administradores das companhias abertas a que se referem pelo atraso verificado em relação à elaboração e, consequentemente, à divulgação das demonstrações financeiras do Sistema Eletrobras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 e pelo atraso na convocação e realização da assembleia geral ordinária no ano de 2011 (“AGO”).

II. Atraso na divulgação das demonstrações financeiras.

5. A defesa aponta duas principais razões para a mora na divulgação das demonstrações

financeiras.

6. Primeiro, a postergação da divulgação teria decorrido do fato de o parecer dos auditores

independentes da CHESF não ter sido concluído tempestivamente. Esse atraso ocorreu por duas razões.

De um lado, apesar das diversas providências tomadas e cuidadosamente descritas na defesa, as

companhias integrantes do Sistema Eletrobras teriam enfrentado dificuldades na adaptação de suas

demonstrações financeiras aos padrões internacionais de contabilidade - IFRS (International Financial

Reporting Standards). De acordo com a defesa, a introdução do IFRS afetou todas as companhias abertas,

mas, foi particularmente desafiadora àquelas companhias do setor elétrico.

7. De outro lado, as mudanças introduzidas nas regras de auditoria eliminaram a possibilidade

de emissão de parecer de auditores independentes com divisão de responsabilidade. Essa mudança nas

regras de auditoria deu origem ao impasse entre os auditores independentes da Eletrobras (controladora

da Companhia) e da CTEEP, sociedade a ela coligada, de cuja solução dependeria a conclusão do parecer

dos auditores independentes da CHESF e de outras empresas do Sistema Eletrobras.

8. Essas questões contábeis e de auditoria foram detalhadamente exploradas no voto da Diretora

Ana Novaes no PAS nº RJ2012/3630. O Colegiado da CVM, acompanhado o voto da relatora, naquela

oportunidade, entendeu que as divergências contábeis tinham fundamento e eram relevantes o suficiente

para justificarem o atraso na entrega das demonstrações financeiras. Entendo que todas as

considerações feitas naquele caso também se aplicam a este processo e, por isso, considero que o atraso

não decorreu da ação ou omissão dos administradores da CHESF.

9. Tanto o art. 133 da Lei nº 6.404, de 1976[13] quanto o art. 25, § 1º da Instrução CVM nº 480,

de 2009[14] exigem a divulgação simultânea das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores

independentes. Com isso, tanto o legislador quanto o regulador buscaram assegurar que as informações

divulgadas ao mercado o fossem de maneira completa e consistente.

10. Corroborando este entendimento, em precedentes recentes, como o PAS CVM nº RJ2011/9493

e PAS CVM nº RJ2010/12043, julgados em 5.2.2013 e 2.4.2013, respectivamente, a CVM se posicionou no

sentido de considerar prontas as demonstrações financeiras somente após a emissão do respectivo

parecer dos auditores independentes.

11. No entanto, o parecer dos auditores independentes da CHESF estava pronto em 28.4.2011 e

as demonstrações financeiras somente foram divulgadas em 13.5.2011. De acordo com a defesa esse

atraso adicional foi causado pela orientação da Eletrobras, que, não tendo concluído suas demonstrações

financeiras em função das exigências dos novos padrões contábeis, orientou as companhias abertas sob

seu controle, dentre as quais a CHESF, a se absterem de publicar, em data anterior à sua, os seus

respectivos demonstrativos. A orientação era, portanto, de que essas sociedades se ajustassem ao

cronograma de sua holding, assegurando que as informações divulgadas ao mercado por todas as

sociedades do Sistema Eletrobras fossem “fidedignas e consistentes, sem critérios de apuração díspares”

(fl. 270).

12. Conforme argumentado pela defesa, “a diretriz clara e específica por parte da sociedade

controladora tinha um objetivo válido – evitar as nefastas e consequências de divulgação de informações

discrepantes – (...), especialmente em virtude de ser o primeiro exercício social em que se estavam

adotando as inovações do IFRS, com relevantes impactos e ajustes na elaboração das DFs de 2010” (fls.

269/270).

13. Assim, a pergunta que remanesce é se era razoável que os administradores da CHESF

postergassem, por mais duas semanas, no contexto do primeiro ano de convergência para os padrões

contábeis internacionais, a divulgação de suas demonstrações financeiras: (i) para que todas as

companhias do Sistema Eletrobras divulgassem simultaneamente suas demonstrações financeiras; e (ii)

para assegurar que todas as informações divulgadas fossem consistentes com as demais companhias do

Sistemas Eletrobras.

14. Lembrando a necessidade de as demonstrações financeiras serem confiáveis e íntegras,

reitero a observação da Diretora Ana Novaes no PAS CVM nº RJ2012/3630 no sentido de que: “[a]

informação deve ser confiável e estar livre de erros e vieses relevantes, representando de forma integra o

patrimônio da Companhia. É óbvio que o atraso na divulgação de uma informação pode levar à perda de

relevância desta informação. A administração da companhia precisa ponderar a tempestividade e a

confiabilidade da informação fornecida”.

15. Assim, parece-me razoável a preocupação dos administradores da CHESF, nessas

circunstâncias, com a divulgação simultânea de informações pelas companhias abertas do Sistema

Eletrobras, protegendo os acionistas e o público investidor do acesso a informações incompletas ou

inconsistentes no processo de adaptação das demonstrações financeiras aos novos padrões contábeis.

Tendo em vista o contexto específico em que tal divulgação ocorreu, a preocupação com a

simultaneidade e harmonização das informações era pertinente.

16. Não obstante o disposto acima, considero relevante refutar a afirmação da defesa no sentido

de que a desobediência dos administradores à orientação da Eletrobras representaria quebra de seus

deveres fiduciários. Isso porque os administradores, justamente em função do regime a que se encontram

sujeitos, devem agir no interesse da companhia, e não no interesse de um de seus acionistas em

particular[15].

17. Cabe destacar também que, quando analisa a responsabilidade de administradores pelo

atraso na divulgação de informações periódicas, a CVM tem ponderado o fato desses administradores

terem comunicado ao mercado as causas do atraso e as medidas adotadas para a correção do

problema[16]. Ainda que não descaracterize as infrações cometidas, a divulgação de tais informações

pode, em determinados casos, ser considerada um atenuante dos prejuízos decorrentes da postergação

da data de entrega das informações periódicas.

18. Quanto a isso, lembro o posicionamento do Presidente Leonardo P. Gomes Pereira em

declaração de voto no âmbito do PAS CVM nº RJ2011/9493. Reconhecendo que a impossibilidade de

divulgação tempestiva de informações periódicas não exime o Diretor de Relações com Investidores de se

comunicar com o mercado, o Presidente apresentou como parâmetros as seguintes informações a serem

divulgadas quando verificado o atraso:

a. “que a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei

Societária ou em normas específicas a respeito do assunto;

b. as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo;

c. as medidas efetivas que estão sendo tomadas para corrigir o problema; e

d. o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não

será tempestivamente fornecida”.

19. No presente caso, as informações acima descritas foram objeto dos comunicados ao mercado

divulgados pela Companhia em 29.3.2011 (fl. 17) e 29.4.2011 (fl. 19), demonstrando a diligência dos

administradores da CHESF em manter informado o mercado quanto às dificuldades enfrentadas e

soluções estimadas.

20. Diante do exposto acima, voto pela absolvição de todos os diretores da CHESF da acusação de

infração ao art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976.

III. Atraso na convocação da AGO.

21. Em referência ao atraso para a convocação da AGO, os acusados alegaram que, “em virtude

da inexistência de demonstrativos a serem apreciados em AGO, não seria conveniente nem tampouco

atenderia ao interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo propósito precípuo seria o

de tomar as contas dos administradores, analisar, discutir e votar as demonstrações financeiras e demais

documentos a ela pertinentes” (fl. 272).

22. Argumentaram também que convocar uma assembleia geral para deliberar somente acerca

das matérias indicadas no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, que não fossem prejudicadas pela ausência

das demonstrações financeiras, a saber, a eleição de membros do conselho fiscal e do conselho de

administração, “não pareceu ser uma alternativa adequada aos interesses sociais, ainda mais

considerando que a CHESF é uma sociedade com 99,93% do seu capital detido pela União, diretamente e

por meio da Eletrobras” (fl. 274).

23. Os precedentes mais recentes da CVM indicam a necessidade de convocação e realização de

assembleia geral ordinária mesmo quando não há demonstrações financeiras a serem analisadas ou

administradores a serem eleitos. Tais decisões estão baseadas no argumento de que a AGO tem como

objetivo “tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras”

e que, ainda que não existam demonstrações financeiras, a AGO seria a oportunidade de os acionistas

ouvirem da administração o relato da situação financeira da companhia[17]. Concordo com tais

precedentes e, por isso, entendo que os membros do conselho de administração devem ser

responsabilizados pelo descumprimento do disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei n.º 6.404,

de 1976, pela não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2010.

24. No caso ora discutido, o edital de convocação da AGO demonstra que a assembleia tinha por

objeto deliberar sobre outras matérias que não exclusivamente a aprovação das demonstrações

financeiras[18]. Acerca de tais matérias, destaco a eleição de membros do conselho fiscal e seus

respectivos suplentes, na qual é assegurado aos acionistas minoritários da CHESF o direito de eleger pelo

menos um dos conselheiros[19].

25. Em virtude do exposto acima, entendo não ser possível afastar a responsabilidade dos

membros do conselho de administração da CHESF pelo atraso para a convocação da AGO.

IV. Conclusão.

26. Diante do exposto, voto pela:

(i) absolvição de José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara Júnior, Marcos José Mota

de Cerqueira e Mozart Bandeira Arnaud, na qualidade de diretores da CHESF, pelo descumprimento

ao art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei nº 6.404, de 1976; e

(ii) aplicação da pena de advertência a Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de

Moraes, Miriam Aparecida Belchior e Swedenberger do Nascimento Barbosa, na qualidade de

membros do conselho de administração da CHESF, pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o

art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por terem convocado a AGO relativa ao exercício social findo em

31.12.2010 fora do prazo legal.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.

Luciana Dias

Diretora

[1] Os administradores D.C.O. e U.R.M. celebraram termo de compromisso com a CVM, pondo fim às acusações que lhes

haviam sido feitas no âmbito deste processo.

[2] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (...).

[3] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (...).

[4] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: II - a

cópia das demonstrações financeiras.

[5] O estatuto social da CHESF (fls. 123/137) prevê, em seu art. 29, XVI, que compete à Diretoria Executiva, respeitadas as

diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: “elaborar, em cada exercício, as demonstrações financeiras estabelecidas

pela legislação vigente, submetendo-as ao exame dos auditores independentes, bem como elaborar a proposta de

distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação dos Conselhos de

Administração e Fiscal e ao exame e deliberação da Assembleia Geral”.

[6] Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso

do artigo 132.

[7] Conglomerado capitaneado pela Eletrobras e integrado pela CHESF.

[8] Do edital de convocação da AGO da Companhia constavam as seguintes matérias: (i) aprovar o orçamento executivo da

CHESF para o exercício de 2011; (ii) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

contábeis relativas ao exercício de 2010; (iii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; (iv) eleger os membros do conselho fiscal e os respectivos suplentes; (v) fixar a remuneração dos membros do

conselho fiscal e dos administradores da Companhia.

[9] Conforme dados apresentados pelos Acusados, em 20.12.2010, o número de pessoas físicas correspondia a 191

acionistas e o número de pessoas jurídicas correspondia a 44 acionistas.

[10] Como referência, os Acusados indicam que, em 2011, foram realizadas apenas 4 transferências de ações de emissão da

Companhia, todas relacionadas aos seus administradores.

[11] De acordo com os Acusados, o art. 26 do estatuto social da CHESF dispõe que c“ompete a cada Diretor, na sua área de

atuação, planejar, coordenar e executar as atividades da sociedade, com vistas à realização do seu objeto social”.

[12] José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara Júnior, Mozart Bandeira Arnaud e D.C.O. ocupavam, na época dos fatos ora

discutidos, os cargos de Diretor de Engenharia e Construção, Diretor Administrativo, Diretor de Operação e Diretor

Presidente, respectivamente.

[13] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos

acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

[14] Art. 25, §1º. As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de: (...) II – parecer do auditor independente.

[15] Nesse sentido, o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, dispõe que “[o] administrador eleito por grupo ou classe de

acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse

dos que o elegeram, faltar a esses deveres”.

[16] Este entendimento pode ser verificado no PAS CVM nº RJ2010/1380, PAS CVM nº RJ2007/10965, PAS CVM nº 2006/0804

(Rito Sumário) e PAS CVM nº 2006/7830 (Rito Sumário).

[17] Nesse sentido PAS CVM RJ2010/12043, Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 2.04.2013, PAS CVM n° RJ2005/6763, julgado em 13.01.2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM n° RJ2005/8604, julgado em 04.04.2007, Dir. Rel. Maria Helena Fernandes Santana; e IA 05/2006, julgado em 26.08.2008, Dir. Rel. Eli Loria. Há precedentes da CVM mais antigos que entendem que não caberia a punição dos conselheiros pela não convocação de AGO quando as demonstrações financeiras da companhia não tiverem sido elaboradas e não houver necessidade de reeleição dos administradores. Ver: PAS CVM RJ 2005/7507, Relator: Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa, julgado em 08.11.2006 e PAS CVM RJ 2005/8604, Relatora: Diretora Maria Helena Santana, julgado em 04.04.2007. [18] Do edital de convocação da AGO da Companhia constavam as seguintes matérias: (i) aprovar o orçamento executivo da CHESF para o exercício de 2011; (ii) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2010; (iii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iv) eleger os membros do conselho fiscal e os respectivos suplentes; (v) fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal e dos administradores da Companhia. [19] Cf. art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976: “O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver”. Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/6160 realizada no dia 10 de junho de 2014. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Manifestação de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/6160 realizada no dia 10 de junho de 2014. Eu também acompanho o voto da Diretora-relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvições para alguns dos acusados e pela aplicação da penalidade de advertência para os demais, nos termos do voto da Relatora. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao mesmo Conselho. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Presidente da Sessão de Julgamento

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa