CVM · Colegiado · 03/06/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/8095
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8095 - PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Pascro Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial de pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2012/8095 – PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fernando Martinez (“Recorrente”) que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da PASCRO Participações S.A. (“PASCRO” ou “Companhia”), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095. No referido julgamento, a SEP aplicou a pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por infração ao disposto no artigo 13, c.c. o artigo 45, da Instrução CVM 480/2009. No seu recurso, o Recorrente solicita a conversão da pena de multa em advertência, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida, alegando, entre outras coisas, que renunciou ao cargo de DRI e que noticiou extrajudicialmente a Companhia em virtude da falta de pagamento pelos serviços prestados. Acrescenta que não recebeu da PASCRO as informações para divulgação ao mercado e a Companhia se viu incapaz de manter o seu registro na CVM, tanto que optou pelo cancelamento de seu registro de companhia aberta conforme deliberado na assembleia geral realizada em 18.04.2013. Segundo o Relator Roberto Tadeu, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada. O Relator verificou, todavia, que, ainda que as irregularidades estejam cabalmente comprovadas, na aplicação da pena não se pode deixar de considerar circunstâncias atenuantes, tais como estar a Companhia registrada na categoria B (não possui ações emitidas publicamente); a dispersão acionária (99,99% das ações são do controlador); a sua situação patrimonial (Patrimônio Liquido negativo de R$ 13.209,00, em 31.12.12); o DRI não ter sido acusado em outro processo sancionador de rito sumario e a regularização das pendências informacionais, ainda que após a intimação expedida pela SEP. Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, fato este que a própria SEP reconhece, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O Recorrente poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2012/8095
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Martinez, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores — DRI da PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A ("PASCRO" ou "Companhia"), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM n.º RJ2012/8095 instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º223/12 às fls. 25 a 29).
FATOS
2. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação ou da prestação intempestiva à CVM, pela
Companhia, de informações obrigatórias relacionadas no art. 21 da Instrução CVM n.º 480/09[3] (parágrafo 1° do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º223/12).
3. Em 17.07.12, foi solicitada a manifestação do Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia acerca das
seguintes irregularidades, nos termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[4] (parágrafo 2° do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º223/12):
a. entrega intempestiva do formulário de informação trimestral — ITR do segundo trimestre (2° ITR) do exercício social
findo em 2011 e não entrega do ITR do terceiro trimestre (3º ITR) do exercício social de 2011 e do ITR do primeiro
trimestre (1° ITR) do exercício social findo em 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da
Instrução CVM n.º 480/09);
b. não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes ao exercício findo em 31.12.11
(DFP/2010) (descumprimento ao art. 21, inciso IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);
c. não entrega do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução
CVM n.º 480/09);
d. não envio do Formulário Cadastral de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso I e ao art. 22, parágrafo único da
Instrução CVM n.º 480/09);
e. não encaminhamento das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referentes ao exercício social findo
em 31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);
f. não envio da proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao
exercício social findo em 31.12.11. (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09);
g. não entrega da comunicação prevista no art.133 da Lei n.º 6.404/76 referentes à Assembleia Geral Ordinária (AGO)
relativa ao exercício social encerrado em 31.12.11[5];
h. não envio do Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.11 (descumprimento ao art.
21, inciso VII e ao art. 30, inciso I da Instrução CVM n.º 480/09);
i. não encaminhamento da ata da AGO referente ao exercício social findo me 31.12.11 (descumprimento ao art. 21,
inciso X e ao art. 30, inciso V da Instrução CVM n.º 480/09).
4 . O oficiado, em resposta à CVM em 06.08.12, alegou resumidamente que (parágrafo 3° do MEMO/CVM/SEP/GEA3/N.º223/12):
a. a Companhia foi adquirida junto ao Banco BVA em São Paulo, o que acarretou a necessidade da transferência da
empresa e de seu registro para o Rio de Janeiro, assim como a troca do auditor externo. Essas operações geraram o
atraso no envio do 2º ITR do exercício social findo em 2011;
b. a PASCRO é proprietária da sociedade RIO NAVE SERVIÇOS NAVAIS LTDA., que por sua vez é proprietária da
sociedade RIO NAVE CONSTRUÇÃO NAVAL LTDA. Quando a Companhia adquiriu essas empresas, elas foram
obrigadas a se adequarem as regras da CVM;
c. ainda, várias medidas de modernização, com a implantação de novos sistemas foram necessárias; além da
consolidação de balanços entre as três empresas, bem como ajustar os saldos de diversas contas e criar notas
explicativas;
d. assim, o acima exposto gerou um atraso no fechamento dos balanços, prejudicou a realização da AGO e o envio de
informações à CVM.;
e. ainda, salientou que não houve prejuízos ao mercado acionário, tendo em vista que o registro da PASCRO na CVM
está restrito ao lançamento de debêntures, não estando a mesma autorizada a proceder a emissão pública de
ações;
f. por fim, manifestou intenção de propor Termo de Compromisso.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. A Instrução CVM n°480/09, em seu art. 45, aponta o DRI como responsável por manter atualizado o registro da
companhia e pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores
mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI da PASCRO era ocupado pelo Sr. Fernando Martinez.
6. Diante do apurado, ficou evidenciado pela área técnica que o Sr. Fernando Martinez, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores — DRI da PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A, cometeu as seguintes irregularidades[6]:
a. entrega intempestiva do formulário de informação trimestral — ITR do segundo trimestre (2° ITR) do exercício social
findo em 2011 e não entrega do ITR do terceiro trimestre (3º ITR) do exercício social de 2011 e do ITR do primeiro
trimestre (1° ITR) do exercício social findo em 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da
Instrução CVM n.º 480/09);
b. não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes ao exercício findo em 31.12.11
(DFP/2010) (descumprimento ao art. 21, inciso IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);
c. não entrega do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução
CVM n.º 480/09);
d. não envio do Formulário Cadastral de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso I e ao art. 22, parágrafo único da
Instrução CVM n.º 480/09);
e. não encaminhamento das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referentes ao exercício social findo em
31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);
f. não envio da proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao
exercício social findo em 31.12.11. (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09);
g. não entrega da comunicação prevista no art.133 da Lei n.º 6.404/76 referente à Assembleia Geral Ordinária (AGO)
relativa ao exercício social encerrado em 31.12.11[7];
h. não envio do Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.11 (descumprimento ao art.
21, inciso VII e ao art. 30, inciso I da Instrução CVM n.º 480/09);
i. não encaminhamento da ata da AGO referente ao exercício social findo me 31.12.11 (descumprimento ao art. 21,
inciso X e ao art. 30, inciso V da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Conforme já mencionado na resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, o DRI da Companhia, Sr. Fernando
Martinez, apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual reitera argumentos de defesa e compromete-se a (i)
encaminhar em até 40 dias úteis[8] contados da data da propositura do Termo de Compromisso a documentação pendente
de envio à CVM; (ii) pagar à CVM o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 23 a 24).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para
a sua celebração e que cabe ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a
oportunidade e a conveniência, e ao Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 525/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos às fls. 31 a 33)
NEGOCIAÇÃO
9. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião
realizada em 15.01.13, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos
abaixo (fls.34 a 36):
"Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução
consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de
Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes
mais recentes com comparáveis características essenciais[9], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a
partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma
única prestação, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual
incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação
do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."
10. Apesar de várias tentativas de contato, tanto por mensagem eletrônica (às fls. 34 e 35) como pelo Ofício/CVM/SGE/Nº
50/2013 (às fls. 37 e 38), até a data da reunião do Comitê de 09/07/2013 não havia registro de nova manifestação do
proponente.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece
como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, esse não foi localizado[10].
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, o valor ofertado pelo proponente — R$20.000,00 (vinte mil
reais) — não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida[11], notadamente à sua função preventiva, razão
pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
15. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Fernando Martinez.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 EM
EXERCÍCIO
[1] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver;
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.[...].
[2] Tal prazo encerrou-se em 01.10.12.
[3] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, as seguintes informações:
I – formulário cadastral;
II – formulário de referência;
III – demonstrações financeiras;
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização
da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma
estabelecida por norma específica;
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização;
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro [....].
[4] Art. 11- Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do
investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.
[5] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.[...].
[6] Até 21.09.12, nenhum dos documentos havia sido entregue. Além desses, o 2° ITR de 2012 também ainda não foi
enviado.
[7] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.[...]
[8] Tal prazo encerrou-se em 01.10.12.
[9] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482,
RJ2011/9484.
[10] Após a data da reunião do Comitê, foi entregue na SGE manifestação tempestiva do proponente (às fls. 39 até 44), na
qual ele informa que: a) a companhia possui apenas 03 acionistas, todos cientes das movimentações da empresa; b) solicita
prazo adicional de 60 dias para entrega de diversos documentos (todos entregues) e; c) mantém a proposta pecuniária de
R$ 20 mil, sob o argumento de que o valor contraproposto pelo Comitê (R$ 35 mil) “é demasiadamente elevado para ser
suportado pelo manifestante, bem como não observa a proporcionalidade, uma vez que a conduta praticada não gerou
qualquer tipo de prejuízo ao mercado”.
[11] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482,
RJ2011/9484.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/8095
Reg. Col. nº 8777/2013
Acusado: Fernando Martinez
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou a pena de
multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao acusado, por infração ao disposto no artigo 13
c.c. o artigo 45, da Instrução CVM nº 480/09, em processo administrativo sancionador de rito sumário.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I – Do Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Fernando Martinez (“Acusado”), na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores – DRI da PASCRO Participações S.A. (“PASCRO”), com base no art. 6º do Regulamento
anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 1.657, de 26.10.89, contra decisão da
Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2012/8095, por
infração ao disposto no artigo 13, c.c. o artigo 45, da Instrução CVM nº 480/09.
II – Dos Fatos
2. A SEP constatou que a PASCRO não enviou (i) Formulários de Informações Trimestrais – ITR refrentes aos
trimestres findos em 30.09.11 e 31.03.12; Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 referente à
Assembleia Geral Ordinária – AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.11; Demonstrações Financeiras
Anuais Completas – DF referentes ao exercício social findo em 31.12.11; Formulário de Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.11; Proposta do Conselho de Administração para
a AGO refrente ao exercício social encerrado em 31.12.11; Edital de Convocação da AGO referente ao exercício
social encerrado em 31.12.11; Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.11; Formulário Cadastral
de 2012, e Formulário Cadastral de 2012 e, ainda, enviou com atraso o Formulário de Informações Trimestrais –
ITR referente ao trimestre findo em 30.06.11.
3. Diante das irregularidades apuradas, a SEP instaurou Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário,
em razão de possível infração à Instrução CVM nº 480/09, e intimou Fernando Martinez a apresentar defesa, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da PASCRO, responsável pela apresentação dos documentos
(fls. 02/03).
4. Em 06.08.12, o Acusado apresentou suas razões de defesa e alega que a PASCRO, ao ser adquirida pelo
Banco BVA, foi transferida de São Paulo para o Rio de Janeiro, o que acarretou, inclusive, a necessidade de
substituir o Auditor Independente, fatos que justificariam o atraso no envio do ITR de 30.06.11. Cita, ainda, que a
PASCRO é proprietária da Rio Nave Serviços Navais Ltda, que por sua vez é proprietária da Rio Nave 2010
Construção Naval, empresas que ao serem adquiridas tiveram que se adaptar às regras da CVM, como por
exemplo, adotar a consolidação das suas demonstrações financeiras, o que também acarretou os atrasos
verificados. Ressalta, ainda, que a PASCRO tem a firme intenção de cumprir suas obrigações; que os fatos
apurados não geram prejuízos ao mercado acionário, e que ela é emissora de debêntures e não está autorizada a
emitir publicamente ações (fls. 14/17).
5. Em seguida, o Acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso que foi negada pelo Colegiado, em
reunião realizada em 20.08.13 (fls. 18/19 e 40/52).
6. Analisada detidamente as razões de defesa, a SEP concluiu que o Acusado foi o responsável pelo atraso na
entrega dos seguintes documentos: 2º ITR de 2011; 3º ITR de 2011; Formulário de Referência de 2011;
Demonstrações Financeiras de 2011; Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2011; 2º ITR de 2012; Formulário
Cadastral de 2012 e 1º ITR de 2012. Ainda que o Comunicado previsto no art. 133 da Lei nº 6.404/76, a Proposta do
Conselho de Administração para a AGO de 2011 e o Edital de convocação, não tenham sido enviados, a SEP
considerou dispensável tais apresentações, pois todos os acionistas estiveram presentes na assembleia.
7. Aduziu a SEP que as alegações do Acusado não são suficientes para absolvê-lo da acusação formulada, e
lembra que as infrações apuradas são de natureza objetiva. A SEP também relaciona aspectos que devem ser
considerados como atenuantes ou agravantes da pena a ser imposta pelo julgador, a saber: (i) a dispersão acionária
da companhia é de 0,01% do total das ações, informação extraída do Formulário de Referência relativo a 2011; (ii) a
companhia atualizou seu registro após a intimação; (iii) a situação econômica da companhia, que apresentava
Patrimônio Líquido negativo de R$ 13.209,00, em 31.12.12; (iv) a companhia está classificada como categoria B, e
não possui ações negociadas no mercado de bolsa, e (v) não foi instaurado outro Processo Sancionador de Rito
Sumário para apurar a responsabilidade do DRI.
8. Diante destes fatos, a SEP decidiu pela aplicação da pena de multa, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), a Fernando Martinez, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da PASCRO Participações S.A.,
por infração ao art. 13, c.c. o artigo 45 da Instrução CVM nº 480/09 (fls. 66/72).
9. Devidamente notificado da decisão, o Acusado apresentou recurso ao Colegiado, anexado às fls. 79 a 112,
onde de início repete argumentos que já haviam sido expostos por ocasião da defesa apresentada à SEP,
acrescenta que renunciou ao cargo de DRI e que noticiou extrajudicialmente a companhia em virtude da falta de
pagamento pelos serviços prestados. Acrescenta que não obteve colaboração da PASCRO, e a companhia se viu
incapaz de manter o seu registro na CVM, cancelamento este que foi deliberado na assembleia geral realizada em
18.04.13 (registro que o cancelamento não foi efetivado).
10. Em seguida, o Acusado sustenta que além de não ter sido adequadamente remunerado, sofre o ônus de lhe
ser imputada uma multa impossível de ser adimplida diante de sua capacidade econômica, e solicita a conversão
da pena de multa em advertência, ou, subsidiariamente, que seja reduzida. Argumenta que o Colegiado já
converteu a penalidade pecuniária em advertência ao apreciar os recursos interpostos contra decisões da SEP nos
Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2005/7740, RJ2006/0804 e RJ2011/7385, e a própria SEP já
aplicou a pena de advertência aos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2006/5824 e
RJ2011/7377.
11. A SEP[1], ao analisar as razões contidas no recurso, conclui que a aplicação da penalidade no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais) parece ser desproporcional a conduta do Acusado, assim como às consequências
dela decorrentes, e que a pena de advertência se afigura proporcional ao caso concreto.
12. A SEP, em seguida, consultou a Procuradoria Federal Especializada – PFE[2] sobre a possibilidade dela
mesmo rever a pena imposta, mas a PFE opinou no sentido de que somente a autoridade competente para
apreciar o respectivo recurso, in casu, o Colegiado da CVM, poderia entender que a decisão de fls. 66/71 seria
desproporcional ou inadequada e, assim e se for o caso, reformar a decisão proferida (fls. 120/126).
É o relatório
Voto
I – Dos Fundamentos
1. A SEP instaurou este processo sancionador porque comprovou que a PASCRO não enviou (i) Formulários de
Informações Trimestrais – ITR refrentes aos trimestres findos em 30.09.11 e 31.03.12; Comunicação prevista no
art. 133 da Lei nº 6.404/76 referente à Assembleia Geral Ordinária – AGO relativa ao exercício social encerrado
em 31.12.11; Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício social findo em 31.12.11;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.11;
Proposta do Conselho de Administração para a AGO refrente ao exercício social encerrado em 31.12.11; Edital de
Convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.11; Ata da AGO referente ao exercício social
findo em 31.12.11; Formulário Cadastral de 2012, e Formulário Cadastral de 2012 e, ainda, enviou com atraso o
Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre findo em 30.06.11
2. Estamos diante de irregularidades de natureza objetiva, não negadas pelo próprio Acusado, que procura eximirse da sua responsabilidade apoiando-se na situação econômica da companhia; na sua dispersão acionária; no fato
de que não é emissora de ações; que o registro foi regularizado após ter sido intimado, e que nunca foi objeto de
outra acusação no âmbito de processo sancionador de rito sumário. Tais alegações têm sido abordadas em outros
processos sancionadores, mas está pacificado por este Colegiado que elas não são hábeis a afastar a
responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, embora devam ser consideradas na dosimetria da
pena.
3. Cabe ressaltar a importância e a responsabilidade do cargo de DRI de uma companhia aberta, pois cabe a ele
assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilidade, em tempo hábil e de forma eficiente, das
informações necessárias para a tomada de decisão de investimento nos valores mobiliários de emissão da
companhia.
4. Como já dito, estamos diante de irregularidades de natureza objetiva, e é incontroverso que a PASCRO
descumpriu comandos contidos na Instrução CVM nº 480/09, ao não prestar ou prestar com atraso informações
obrigatórias, indispensáveis não apenas para que o seu registro como companhia aberta mantenha-se atualizado,
mas, e igualmente importante, para que o mercado tenha conhecimento da sua situação econômico-financeira,
prazos sem previsão normativa de que podem ser descumpridos.
5. Porém, ainda que as irregularidades estejam cabalmente comprovadas, e dúvida não resta que o Acusado
é o responsável pelo ilícito delas decorrente, na aplicação da pena não posso deixar de considerar circunstâncias
atenuantes, tais como estar a companhia registrada na categoria B ( não possui ações emitidas publicamente); a
dispersão acionária (99,99% das ações são do controlador); a sua situação patrimonial ( Patrimônio Liquido
negativo de R$ 13.209,00, em 31.12.12); o DRI não ter sido acusado em outro processo sancionador de rito
sumario, e a regularização das pendências informacionais, ainda que após a intimação expedida pela SEP.
6. Aliás, a própria SEP reconhece que a advertência é a pena mais apropriada para ser aplicada neste caso,
sugestão que está em consonância com as decisões que adotou no julgamento do DRI das companhias
Energipar[3], Pothencia[4] e Infrasec[5], processos sancionadores onde também se encontravam presentes as
mesmas causas ora consideradas como atenuantes da pena.
II – Da Conclusão
7. Por todo o exposto, voto por convolar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais) aplicada pela SEP a Fernando Martinez, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da PASCRO
Participações S.A., em pena de Advertência.
É o meu voto
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor- Relator
[1] MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 31, de 15.04.14.
[2] MEMO Nº 16/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 25.04.14.
[3] Processo CVM nº RJ 2011/7377.
[4] Processo CVM nº RJ2011/9488.
[5] Processo CVM nº RJ2011/9485.
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