CVM · Colegiado · 20/05/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/7462
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – EMERALD GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2008/7462
Trata-se de apreciação de pedido da Emerald Gestão de Investimentos Ltda., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Murilo Robotton Filho como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Marcio Appel. A instituição esclareceu que o Sr. Murilo atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada à gestão de fundos de investimento e o Sr. Marcio permaneceria na atividade de gestão de carteira de “famílias com elevado patrimônio”, que denominou como “mult family Office”. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/Nº 082/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Emerald Gestão de Investimentos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Murilo Robotton Filho como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 82 / 2014
DE: SIN
DATA: 10/4/2014
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários – Processo CVM nº RJ-2008-7462
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 4/2/2014, a EMERALD GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. na qualidade de administrador de
carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fls. 130/132) a designação do Sr. MURILO
ROBOTTON FILHO como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. MARCIO APPEL, nos
termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa
jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua
estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as
mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Como nessa correspondência inicial não haviam sido fornecidos todos os documentos hábeis à
avaliação do pedido, os solicitamos por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 585/2014, de 7/3/2014 (fl. 199), que foi
respondido pela instituição em 17/3/2014 (fls. 201/251).
3. Em sua solicitação, a Emerald Gestão de Investimentos Ltda. informou que o Sr. MURILO
ROBOTTON FILHO atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários
dedicado à gestão de fundos de investimento. O outro diretor, o Sr. MARCIO APPEL, permaneceria na atividade
de gestão de carteira de “famílias com elevado patrimônio” que a Emerald denominou como “multi family office”.
4. Ainda nesse sentido, o requerente ressaltou que:
...pretende... segregar as atividades de gestão de carteira e gestão de fundos, tendo em vista a
diversidade das carteiras, de interesses e, principalmente, que as decisões de investimentos
deverão ser tomadas de maneira totalmente independente.
5. Assim, foram enviados documentos (como, por exemplo, o descritivo à fl. 131 e a relação da
equipe de cada área às fls. 241/252) para demonstrar a separação das operações e atividades realizadas por
ambos os segmentos na gestora.
6. Lembramos que, nos cadastros desta Comissão, já constam algumas designações ativas de mais
de um diretor responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em
separações como entre a área de Private Banking e a de Asset Management[1], entre a de Private Equity e as
demais[2], ou mesmo entre a gestão de recursos próprios e recursos de terceiros[3].
7. Em linha com os precedentes citados, entendemos que também aqui a exigência de “uma rígida
divisão de atividades... que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente.
8. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas
podem ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é certo que
os fundos de investimento da instituição, que se destinarão aos investidores em geral, possuem uma natureza e
propósito muito específicos, com público alvo bastante distinto da atividade direcionada aos investidores do
segmento “multi family office”.
9. Não custa relembrar, nesse sentido, o teor da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ1991-1313, no sentido de que “a expressão ‘carteiras de valores mobiliários de natureza diversa’ deve ser
interpretada de maneira a abranger tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de valores mobiliários,
quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os clientes, possam ser consideradas como diversas”.
10. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida
divisão, e assim, de forma independente e exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas
como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área técnica não tem
nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais de um diretor responsável na instituição pela
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
11. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para
apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de 22/6/2010
[2] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de 10/8/2010
[3] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de 27/3/2012
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